Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Regra geral: utilizam-se qq meios de interpretação previstos na hermenêutica. Mas, para determinadas matérias, há que se utilizar métodos específicos indicados abaixo:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção; >meio redundante, uma vez que é caso de exclusão do crédito...
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
[*dica mnemônica: SU-OU-DI… SUOUDI… lembrar que interpretar literalmente é um trabalho difícil, o juiz, num Fórum do interior, sua mto para fazer isso… o juiz suou di dia p interpretar literalmente a leg trib...]
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato; >está na dúvida se o fato é infração? Então, não se lha aplica..
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; >dúvida com rel às provas? Idem...
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Em resumo do art.112: in dubio, pro contribuinte no contexto de infração ou de um de seus elementos...