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Gabarito LETRA D
I (CERTO) - De fato o princípio da indisponibilidade garante que os interesses públicos não estejam à livre disposição dos Administradores, já que a Administração pública atua em nome da coletividade.
II (ERRADO) - A supremacia do interesse público está acima do direito privado, ou seja, no conflito entre um interesse público e privado, quem deve prevalecer é o direito da coletividade.
III (ERRADO) - O princípio da segurança jurídica garante uma certa estabilidade nas relações jurídicas já consolidadas. Esse princípio tem aplicação por meio dos institutos do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, do direito adquirido.
IV (CERTO) - A continuidade do serviço público é a regra, contudo, em determinados casos, pode haver paralisações - greve, problemas de ordem técnica.
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GABARITO LETRA D
I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público.CERTO
AUTOEXPLICATIVA.
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II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.ERRADA.
Supremacia do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, é característico do regime de direito público, sendo um dos dois pilares do regime jurídico administrativo.
> A supremacia do interesse público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, mas apenas naquelas relações jurídicas caracterizadas pela verticalidade, em que a Administração se impõe coercitivamente perante os administrados, criando obrigações de forma unilateral ou restringindo o exercício de atividades privadas.
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III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.ERRADA
*O princípio da segurança jurídica dá estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.
I)Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica
Exemplo: as decadências as prescrições.
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IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.CERTO.
AUTOEXPLICATIVA.
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Vamos ao exame detalhada de cada assertiva:
I- Certo:
Realmente, a presente afirmativa apresenta a essência do princípio da indisponibilidade do interesse público, em vista do qual os administradores públicos não são legítimos proprietários da coisa pública, mas sim, meros gestores, razão pela qual não têm a livre disposições sobre os bens e interesses públicos. Convém ressaltar que deste postulado derivam os chamados deveres administrativos, como o poder-dever de agir, o dever de prestar contas, o dever de motivação dos atos administrativos, dentre outros.
II- Errado:
Incorreto sustentar que, à luz do princípio da supremacia do interesse público, a Administração esteja sempre acima dos direitos e garantias individuais. Em rigor, este postulado não é absoluto (como, de resto, nenhum princípio o é), encontrando limitações exatamente frente à necessidade de respeitar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, bem assim em vista do próprio princípio da legalidade. Em síntese, a supremacia do interesse público legitima, em regra, a prevalência dos interesses da coletividade, quando haja conflito com direitos e interesses individuais. No entanto, trata-se de regra geral, que deve ser ponderada em razão da observância dos direitos fundamentais dos cidadãos.
III- Errado:
A necessidade de prestação de assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovem
insuficiência de recursos, na verdade, constitui aspecto atrelado ao princípio do amplo acesso à justiça, e, ademais, em última análise, emana do próprio princípio da isonomia, em sua faceta material, que exige tratamento distinto para pessoas e situações igualmente distintas, na medida da desigualdade verificada.
A segurança jurídica, de seu turno, tem a ver com a necessidade de serem estabilizadas relações jurídicas, notadamente em vista do fator decurso de tempo, em ordem a que os indivíduos não sejam surpreendidos, passados muitos anos, com a invalidação de atos administrativos. Neste sentido, os institutos da prescrição e da decadência. A propósito, remeto o leitor para a norma do art. 54 da Lei 9.784/99.
Também de acordo com o princípio da segurança jurídica, são vedadas aplicações retroativas de novas interpretações, consoante positivado no art. 2º, parágrafo único, XIII, parte final, da Lei 9.784/99.
Da mesma forma, este mesmo postulado ainda serve de fundamento para a preservação de atos praticados pelos chamados funcionários de fato, vale dizer, aqueles investidos em função pública, porém de forma irregular, ao que se soma a teoria da aparência, em ordem a preservar os efeitos dos atos daí decorrentes, em relação a terceiros de boa-fé.
IV- Certo:
De fato, pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, a ideia é que tais serviços não sejam interrompidos, devendo, tanto quanto possível, ser prestados de maneira ininterrupta, o que atendo, outrossim, ao princípio da eficiência administrativa. Refira-se que não se cuida de regra absoluta, visto que o ordenamento admite algumas hipóteses em que o serviço pode ser interrompido (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, I e II).
Estão corretas, pois, apenas as assertivas I e IV.
Gabarito do professor: D
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Gabarito D
I - Em razão do princípio da indisponibilidade, não é concedida liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de qualquer natureza, sem prévia autorização legal. Insta salientar que os agentes públicos não têm disponibilidade sobre os interesses públicos destinados à sua guarda e realização, até porque os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador tão-somente para a sua gestão, e jamais para a sua disposição sem justa causa. Por esse motivo é que o poder de disposição para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre de lei.
II - O princípio da supremacia do interesse público ensina-nos que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra o interesse da coletividade, o que não significa, inquestionavelmente, que o Poder Público possa imotivadamente desrespeitar os direitos individuais. É necessário que os interesses públicos tenham supremacia sobre os individuais, posto que visam garantir o bem-estar coletivo e concretizar a justiça social.
III - O princípio da segurança jurídica visa garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública. Insta salientar que o administrador público não deve, sem justa causa, invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas consolidadas. Quando possível, porque legal e moralmente aceitos, deve convalidar atos, que, a despeito de pequenas irregularidades, cumpram ou atinjam a finalidade pública.
O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Dessa maneira, é responsabilidade do Estado garantir que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos. Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV (Constituição Federal - Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;).
IV - Revela-nos o princípio da continuidade que a atividade administrativa, máxime a prestação dos serviços públicos, não pode sofrer paralisações abruptas e imotivadas. A atividade administrativa deve ser prestada ininterruptamente, com vistas a suprir as necessidades públicas, não podendo paralisar-se a prestação do serviço público, que nada mais é do que a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade.
FONTE: Constituição Federal; https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista42/Revista42_130.pdf; https://www.politize.com.br/artigo-5/principio-constitucional-do-acesso-a-justica/
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A título de complemento dos estudos, é importante relembrar que alguns doutrinadores entendem que o princípio da indisponibilidade do interesse público é mitigado quando se passa a admitir a autocomposição, a arbitragem e outros métodos adequados de resolução de conflitos, que não o judiciário.
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Nao tem como nao se irritar, as vezes, com o QC.. Caramba, é a 6 questao seguida repetida..
O pior que eu reporto como duplicada e ela segue aparecendo pra mim..
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Só interesse publico primário prevalece
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Princípio da indisponibilidade do interesse público
Os interesses públicos não se encontram à livre disposição do administrador público.
Princípio da supremacia do interesse público
O interesse público prevalece sobre o interesse privado
Princípio da segurança jurídica
Art 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Princípio da continuidade do serviço público
O serviço público atendendo a necessidades essenciais da coletividade não pode em regra parar.
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Princípio da Indisponibilidade: Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público.
Princípio da Supremacia: A constituição garante a administração pública suprimir alguns direitos de liberdade e propriedade, quando houver conflito entre este e o direito coletivo, sendo o direito coletivo em regra sempre prevalecerá.
Princípio da Segurança jurídica:-A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Princípio da Continuidade do serviço público: o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.
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O princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já
consolidadas, através da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
O princípio do acesso à justiça, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
por isso o erro do item III
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I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público.
II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.
Na verdade, o INTERESSE PÚBLICO está acima do interesse particular/individual.
III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
A segurança jurídica apresenta um aspecto objetivo de estabilidade das relações jurídicas e um aspecto subjetivo, que resguarda a confiança legítima.
IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.