Correção das alternativas errado (correto):
A Área de Preservação Permanente - APP (Reserva Legal): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
B Para o tamanho das áreas de preservação permanente (Reserva Legal) devem ser observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento);
C Margens de rios, encostas, áreas no entorno das nascentes, manguezais e restingas são exemplos de diferentes tipos de Reservas legais (Áreas de Preservação Permanente - APPs);
DA área de reserva legal varia de acordo com as macrorregiões do Brasil (O percentual da propriedade que deve ser registrado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região. O que também varia, para fins de APPs é o valor do módulo fiscal, que no Brasil varia de 5 a 110 hectares, dependendo de cada município.)
EO Cadastro Ambiental Rural (CAR) permite o produtor rural anular as penalidades aplicadas, antes de 22 de julho de 2008, contra quem desmatou a Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de uso restrito.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Área de Preservação Permanente - APP: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Errado. A banca trouxe, na verdade, o conceito de Reserva Legal, nos termos do art. 3º, III, do Código Florestal. A APP é a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", nos termos do art. 3º, II, do Código Florestal.
b) Para o tamanho das áreas de preservação permanente devem ser observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)
Errado. O Código Florestal traz essas porcentagem para a Reserva Legal e não APP, nos termos do art. 12, da lei em estudo: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
c) Margens de rios, encostas, áreas no entorno das nascentes, manguezais e restingas são exemplos de diferentes tipos de Reservas legais.
Errado. Trata-se de APP e não Reserva Legal, nos termos do art. 4º, V, VI e VII do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
d) A área de reserva legal varia de acordo com as macrorregiões do Brasil.
Errado. Na verdade, a área de Reserva Legal varia de acordo com a região e o bioma, conforme se vê no art. 12 do Código Florestal (vide item "C").
e) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) permite o produtor rural anular as penalidades aplicadas, antes de 22 de julho de 2008, contra quem desmatou a Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de uso restrito.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação dos arts. 1º e 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 12/2014 - IBAMA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e de declaração de conversão da sanção pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 5º do art. 59 da Lei n. 12.651, de 2012.
Art. 3º O termo de compromisso ambiental é o documento pelo qual o interessado formaliza, perante o órgão competente integrante do SISNAMA, a sua adesão ao PRA, podendo ser confeccionado em modelo sugerido pelo IBAMA. § 1º O termo de compromisso de que trata o caput, para produzir efeitos perante o IBAMA, deverá observar o art. 5º do Decreto n. 8.235, de 2014 e conter, no mínimo, as seguintes informações: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais; II - os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR; III - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar os números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição que tramita no IBAMA; IV - a localização da área de preservação permanente ou de reserva legal ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada, em conformidade com a informação constante do CAR; V - a descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV; VI - os prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada e o cronograma físico de execução das ações; VII - as multas ou sanções que serão aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; VIII - os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à área de reserva legal será utilizado para compensação, bem como com as informações relativas à exata localização da área, nos termos do art. 66, § 6º, da Lei n. 12.651, de 2012; IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Gabarito: E