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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize.
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Muito mal elaborada essa prova. Quando as questões não estão erradas, não avaliam nada. Incrível!
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Gabarito: "B"
Art. 18-A - Lei 8.06990. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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Alternativa correta: letra B.
Art. 18-A, parágrafo único, ECA:
Castigo físico:
- sofrimento físico;
- lesão.
Tratamento cruel ou degradante:
- humilhe;
- ameaçe gravemente;
- ridicularize.
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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Conforme artigo 18-A, inciso II, alínea "c", do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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apenas a título de curiosidade:
Do verbo obtemperar, é o mesmo que obedecer ou se submeter. Ou também, responder com humildade.
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A questão, ao que parece, contém erro.
Isso porque, a palavra menoscabo tem o seguinte significado:
a) menoscabo
substantivo masculino
1.
diminuição da importância, do valor, da qualidade; depreciação, desdém, desprezo, menosprezo.
2.
rebaixamento moral; aviltamento, descrédito, infâmia, vilipêndio.
Ou seja, menoscabo pode ser entendido como a mesma coisa que humilhar (rebaixamento moral).
Pra complementar:
b) humilhar, que é gabarito, significa tornar(-se) desacreditado, mal afamado; vexar(-se), rebaixar(-se) - notaram a semelhança com o menoscabo?
c) castigo físico,que é o uso deliberado de dor física a uma pessoa como punição por determinado comportamento, está previsto como uma das proibições, constante no art. 18-A, inciso I.
d) admoestação é uma reprimenda que se faz a alguém sobre incorreção ou inconveniência de seu comportamento, sua maneira de ser etc.; advertência, repreensão, e desde que não extrapole o limite puramente repreensivo, não é vedado pelo ECA.
e) obtemperação é o ato de obedecer, aquiescer, submeter-se a algo ou a alguém. - obedecer, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal, ou determinação de ato ilícito, não é proibido pelo ECA.
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mas a questão fala conforme disposição expressa no ECA, e lá não se fala em menoscabo.
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com certeza, o mais importante de se aprender sobre a disciplina do ECA é decorar a palavra "ridicularize", nao dando importância aos outros vocábulos que ensejam tratamentos que devam ser totalmente combatidos e rechaçados. essa é a priorização da banca, formar esse tipo de juiz. é lamentável.
essa prova foi uma merda. entrei em depressao depois dela. demorei quase um ano pra retomar de fato os estudos. no meu ponto de vista, o certame inteiro deveria ser anulado e refeito com uma banca mais comprometida com a boa-fé e com o conteúdo a ser cobrado.
(desculpem o desabafo)
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Não Helayne o pessoal errou pq a questão se torna difícil por ser tão sem noção. Vc não devia estar nem aqui falando besteira
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Considera-se
Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão;
Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.
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gente FCC normalmente não inventa muito eh letra mesma..... precisa fazer questões acompanhado da lei e so assim vc saber no meio monte de artigos o que mais cobrado e para prova com mais chances de acertar
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https://www.youtube.com/watch?v=qJ5itorCiw4&feature=youtu.be
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Art 18A
Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Mnemônicos:
Castigo físico: sofri-lesão
Tratamento cruel ou degradante: huAgraRi
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Segundo o ECA, tratamento cruel é a quele que humilha, ameça gravemente ou ridiculariza a criança ou o adolescente.
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c) CERTO (responde todas as demais)
Art. 18-A do ECA. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico;
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe;
b) ameace gravemente;
c) ridicularize.
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Obtemperar: argumentar com humildade e moderação; ponderar.