-
Gabarito: letra "A". Tendo em vista a Lei 8080/90, a qual menciona:
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e intituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direita e indireta e das fundações mantidas pelo poder público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
-
GABARITO: ALTERNATIVA A
LEI 8.080/1990
artigo 4º - O conjunto de ações e serviçoes de saúde, prestados por órgão e intituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
-
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
-
a) O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta, e das fundações mantidas pelo Poder Público.
b) O conjunto de ações e serviços de prevenção e saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público e Privado.
c)O conjunto de ações e serviços de saúde e educação, prestados por órgãos e instituições públicas federais e estaduais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
d)O conjunto de ações e serviços de saúde privada, prestados por órgãos e instituições privadas, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Privado.
e)O conjunto de ações e serviços de saúde e vigilância sanitária, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Privado.
-
GABARITO: LETRA A
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
-
segundo a lei n:8.080/90
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e intituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direita e indireta e das fundações mantidas pelo poder público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).