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ID
2323909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei Orgânica do DF (LODF), julgue o item a seguir.

Promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem é um dos objetivos prioritários do DF expressamente previstos na LODF.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 3 (Objetivos prioritários) -> inciso XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

  • CERTO!!!

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    Acrescentado o inciso XII ao art. 3º pela emenda à lei orgânica nº 73, de 23/04/14 – dodf de 25/04/14.

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

  • CERTO

    Os objetivos são ações a serem cumpridas (alcançadas) pelo governo do DF, a médio e longo prazo.

    Dica: Os objetivos são iniciados por verbos no infinitivo e frequentemente são cobrados como descritos na lei.

  • DESTACANDO OBJETIVOS PRIORITÁRIOS CORRIQUEIROS:

     

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III – preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV – promover o bem de todos;

    V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)

    XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)

     

    GAB: CERTO

  • Esse inciso foi inserido na LODF por meio da emenda n 73 de 2014 . Portanto, item CORRETO.

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.


  • Art. 3º São objevos prioritários do Distrito Federal:


    I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constuição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
    II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciava que lhe couberem, relavos ao controle da
    legalidade e legimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
    III - preservar os interesses gerais e colevos;

    XII promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

  • Art. 3 - XII e Cap VII art. 267 a 269 LODF

  • Art. 3º São objeƟvos prioritários do Distrito Federal:
     

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
     

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

     

  • CORRETO

    Art. 3º: São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    .

    .

    .

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

    LODF

    (parece mais prioridade do ECA ....)

    "No pain no gain in the brain also bro"

  • XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e
    do jovem. – Atenção! Inclusão  de  (2014)
     

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III - preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV - promover o bem de todos;

    V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

    X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.

    XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

     

  • ART 3 DA LODF.

    SÃO OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL:

    XII- PROMOVER , PROTEGER E DEFENDER  OS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM.

    ( CAJO )  CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

    FAMOSO CAJo

  •  

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III – preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV – promover o bem de todos;

    V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)

    XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)

    XII- PROMOVER , PROTEGER E DEFENDER  OS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM.

     

  • FIQUEM ATENTOS AO NOVO INCISO INCLUÍDO NO ART 3° DA LODF, REFERENTE AOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO DF:

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

  • CORRETÍSSIMO, em teoria...

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III - preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV - promover o bem de todos;

    V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

    X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.

    XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

    XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

  • Questão tranquila, mas... Alguém tem 'BIZU`dos OBJETIVOS PRIORITÁRIOS? 

     

  • Exato. Poder-se-ia reescrever esse item da seguinte forma: "Promover, proteger e defender os direitos das pessoas de 0 a 29 anos é um dos objetivos prioritários do DF expressamente previstos na LODF"


    "Criança", de acordo com o ECA: 0 a 12 anos incompletos

    "Adolescente", de acordo com o ECA: 12 anos completos a 18 anos incompletos

    "Jovem", de acordo com o Estatuto da Juventude: 15 a 29 anos.


    Porém, sabemos que as questões de LODF prezam pela literalidade da lei...


    -.-

  • Na verdade, o grande peguinha que a FCC e outra sbancas costumam fazer em relação aos obejtivos prioritários é confundir com os valores fundamentais.

     

    Os objetivos prioritários são verbos no infinitivo e geralmente vêm como estão na LODF, literalmente.

     

    Já os valores fundamentais são os famosos AU CI DI VAL PLU NÃO DISCRIMINAR  (parecido com o socidivalplu da CF):

     

    Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:

    I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;

    II – a plena cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V – o pluralismo político.

    Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.)[1]

     

     

  • Para lembrarem dos fundamentos, segue o que o belíssimo prof. de LODF passou em aula : AU CI DI VA PLUS

    Autonomia

    Cidadania 

    Dignidade humana

    Pluralismo político 

    Normalmente em prova trocam objetivos com  fundamentos, então caso ja saiba os fundamentos, ajudará bastante.

  • RESUMÃO: objetivos (Verbo + palavras-chave).

    I - garantir, promover: direitos humanos

    II - assegurar: cidadão: direitos de iniciativa (controle legalidade e legitimidade)

    III - preservar: interesses gerais e coletivos;

    IV - promover: bem de todos;

    V - proporcionar: condições de vida: dignidade, justiça social,bem comum;

    VI - dar prioridade: educação, saúde, trab., transp., segur., moradia, saneamento, lazer e assist. soc.; (obs: alimentação/cultura não)

    VII - garantir: assistência jurídica integral e gratuita (comprovar insuficiência R$)

    VIII - preservar: identidade;

    IX - valorizar e desenvolver: cultura local

    X - assegurar: proteção individual à vida,integridade física e psicológica: vítimas, testemunhas de infrações penais (+ familiares)

    XI - zelar: conjunto urbanístico de Brasília

    XII – promover, proteger e defender direitos: criança,adolescente, jovem.

    XIII - valorizar: vida; Adotar políticas: saúde, assistência e educação preventivas ao suicídio.

    GAB: CERTO!

  • CERTO. Art. 3, XII - promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

  • Objetivos são verbos terminados em R.

  • Adolescência e juventude são condições sociais parametrizadas por uma faixa etária. Embora se confundam e sejam utilizados como sinônimos, são conceitos diferentes.

  • Art. 3,

    XII - promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    [...]

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

    acrescentado o inciso xiiI ao art. 3º pela – dodf de 11/12/17.

    [...]

  • RESOLUÇÃO: A questão afirma corretamente o que dispõe o art.3°, inciso XII, da LODF. Vejamos:

    “Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)

    Gabarito: CERTO

  • GBA C

    Art 3

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

  • Minha contribuição.

    LODF

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III – preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV – promover o bem de todos;

    V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;

    X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.)

    XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)

    XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

    XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 115, de 2019.)

    Obs.: Trago novidades! A Emenda à Lei Orgânica n° 115, de 2019. Ela incluiu o inciso XIV aos objetivos do DF. Tenham muito cuidado, pois as bancas adoram novidades.

    Obs.: Observe também os verbos no infinitivo. Isso pode ajudar na hora da prova.

    Abraço!!!!

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

  • Prof. Eduardo Sampaio

    11/11/2019

    RESOLUÇÃO: A questão afirma corretamente o que dispõe o art.3°, inciso XII, da LODF. Vejamos:

    “Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 2014.)”

    Gabarito: CERTO

  • Os objetivos prioritários são metas a serem alcançadas pelo DF. Trata-se de

    matérias e assuntos que são primazias a serem implementadas no decorrer do

    tempo.

  • Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    XII ? promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem;

  • CERTO

    é o famoso PPD CAJO do professor Sérgio Gaúcho! Observar que não fala nada expressamente sobre idosos e mulheres...

  • Vale lembrar que no Art. 3º não entra IDOSOS, em que já se teve questão de outra banca colocando o IDOSO.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem

  • Gabarito: CERTO.

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III - preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV - promover o bem de todos;

    V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

    X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.

    XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

    XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

    XIV - promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso.

  • Gabarito: CERTO.

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

    I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

    III - preservar os interesses gerais e coletivos;

    IV - promover o bem de todos;

    V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

    VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

    VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

    IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

    X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas de infrações penais e de sues respectivos familiares.

    XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

    XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

    XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

    XIV - promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso.

  • XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

    MEMORIZE.:

    CAJO

    Criança

    Adolescente

    JOvem.

    N a prova eles podem trocar o último por idoso, cuidado!!!

  • CERTO

  • Gab: CERTO

    Questão inédita!!

    Com base no que dispõe a Lei Orgânica do DF (LODF), julgue o item a seguir.

    1. Promover, proteger e defender os direitos da Criança, do adolescente, do jovem e do idoso é um dos objetivos prioritários do DF expressamente previstos na LODF.
    • ERRADOOOOOO, meu povo. O erro está em acrescentar o IDOSO. De acordo com o Art. 3°, XII da LODF, não há expressamente a previsão do idoso como objetivo prioritário, apenas a Criança, o Adolescente e o Jovem. Portanto, afirmativa errada.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Gabarito: Correto ART 3° - São objetivos prioritários do Distrito Federal: XII- promover, proteger e defender os direitos da criança,do adolescente e do jovem (Inciso acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n° 73 de 2014)