Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Todos exemplos das alternativas são exemplos das entidades requeridas na questão.
Art. 2º § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
1) os profissionais liberais,
2) as instituições de beneficência, CRECHE MARIA DA PENHA
3) as associações recreativas ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ÁGUAS MARINHAS
4) ou outras instituições sem fins lucrativos, CASA DE REPOUSO VIDA E SAÚDE OU ASILO SOL NASCENTE
que admitirem trabalhadores como empregados.
CLT, Art. 2º. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.
São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:
a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Característica do Empregador
--- > Despersonalização: Em relação ao empregador, predomina a impessoalidade. O contrato de trabalho não sofre alteração mesmo na hipótese de efetiva mudança do empregador, como é o caso da SUCESSÃO (Arts. 10 e 448 da CLT)
--- > Alteridade (Assunção dos Riscos): o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica (urbana ou rural) pertençam única e exclusivamente ao empregador, não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.
--- > Pessoa Física ou Jurídica;
--- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
--- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.
--- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;
--- > Pode ter fins lucrativos ou não.
Fonte: (Vol. 17, Dir. do Trabalho. Simone Soares Bernardes. Editora JusPODIVM).
O parágrafo 1º do artigo 2º da CLT informa quem são os “equiparados ao empregador”:
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
* Dica da Dani: P I A Profissionais liberais – Instituições de beneficência – Associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos
O enunciado apresenta instituições que não possuem fins lucrativos. Se elas admitirem trabalhadores como empregados, serão consideradas empregadoras, pois a CLT prevê que essas instituições são “equiparadas ao empregador”.
Gabarito: A