LEI Nº 8.069/1990
internação: (Arts. 121 e 122)
duração: máximo de 3 anos;
quando?: 1. tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
2. por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
internação sanção: (Art. 122, §1º)
duração: máximo de 3 meses improrrogáveis;
quando: por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
internação privisória: (Art. 108)
duração: máximo de 45 dias improrrogáveis;
quando: 1. houver indícios suficientes de materialidade e autoria;
2. a imprescindibilidade da medida for comprovada;
3. se a garantia da segurança do adolescente ou a manutenção da ordem pública exigirem;
4. se o ato for grave ou de grande repercussão social;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
A questão exige o conhecimento sobre medidas socioeducativas em espécie, com previsão no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Antes de adentrar no dispositivo, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 1º: este Regimento dispõe sobre as unidades de medidas socioeducativas do Estado do Ceará, responsáveis pela recepção, internação provisória, semiliberdade, internação sanção e internação por sentença, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
A - correta. Art. 1º, §2º: a medida socioeducativa de internação provisória é aplicada ao adolescente, antes da sentença, a teor do art. 108 do ECA, e não deve ultrapassar o prazo máximo de 45 dias.
Art. 1º, §4º: a medida socioeducativa de internação sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, conforme art. 122, inciso III, §1º, do ECA.
B - incorreta. Não há a previsão da liberdade com o uso de tornozeleira.
Art. 1º, §3º: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
C - correta. Art. 1º, §4º: a medida socioeducativa de internação sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, conforme art. 122, inciso III, §1º, do ECA.
Art. 1º, §3º: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.
D - correta. Art. 1º, §2º: a medida socioeducativa de internação provisória é aplicada ao adolescente, antes da sentença, a teor do art. 108 do ECA, e não deve ultrapassar o prazo máximo de 45 dias.
Art. 1º, §5º: a medida socioeducativa de internação (por sentença) é aplicada ao adolescente autor de ato infracional e deve observar o previsto no art. 122 do ECA, somente podendo ser aplicada nos casos e hipóteses previstas em lei.
Gabarito: B