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Qual a diferença entre descentralização e desconcentração?
A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao
Existem 4 tipos de entidades que podem compor a Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Estas entidades são criadas por meio da descentralização.
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A) A desconcentração administrativa dá origem às entidades que compõem a Administração Pública Indireta, isto é, às autarquias, as fundações públicas, às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
Errado, a descentralização administrativa que faz isso!
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B) Os Ministérios que integram a estrutura da organização administrativa da União são um resultado do fenômeno da concentração administrativa.
Errado, resultado da desconcentração administrativa!
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C) A centralização administrativa favorece a criação das entidades da Administração Pública Indireta.
Errado, a descentralização administrativa que faz isso!
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D) Os Ministérios que integram a estrutura da organização administrativa da União são um resultado do fenômeno da descentralização administrativa.
Errado, resultado da desconcentração administrativa!
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E) A descentralização administrativa dá origem às entidades que compõem a Administração Pública Indireta, isto é, às autarquias, às fundações públicas, às sociedades de economia mista e às empresas públicas.
Correto!
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Para resolver essa questão basta saber quem são os entes da Administração Pública Direta Centralizada- União, Estados, DF e Municípios e os entes da Administração Pública Indireta Descentralizada- Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Desconcentração- é uma mera divisão interna de competências. Ex: UNIÃO criando ministérios da Cultura, da Agricultura, do Turismo, do Planejamento Orçamento e Gestão, da Fazenda, etc.
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GABARITO E
• DescOncentração- (Cria Órgãos.) Dentro na mesma pessoa jurídica. Há hierarquia entre eles. Pode ocorrer na Adm. Indireta.
• DescEntralização- (Cria Entidade) Atribui-se uma atividade a outra pessoa jurídica. Não há hierarquia/subordinação. Apenas vinculação administrativa. Controle e fiscalização ministerial.
• Concentração (extingui órgão) A função administrativa é exercida no âmbito interno de cada entidade, por apenas um órgão público, sem qualquer divisão. Promove a extinção de órgãos públicos e concentra as atividades. Concentração e desconcentração não são conceitos excludentes!
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DESCONCENTRAÇÃO - diz respeito aos ÓRGÃOS - Adm. Direta - Subordinação
DESCENTRALIZAÇÃO - diz respeito às ENTIDADES - Adm. Indireta - Vinculação
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A questão trata dos conceitos de centralização, descentralização e
desconcentração administrativa. Vejamos cada um desses institutos
Centralização administrativa ocorre quando o
estado exerce suas atribuições diretamente por meio de órgãos que integram a
chamada Administração Pública Direta.
Descentralização administrativa é o fenômeno por meio
do qual as pessoas federativas que (União, Estado Distrito Federal e
Municípios) delegam parte de suas atribuições a pessoas da Administração
Pública Indireta com personalidade jurídica própria, criadas para exercer
atribuições específicas como autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas ou também a delegação de atividades do
Estado a particulares por meio de atos negociais como a concessão e a permissão
de serviços públicos.
Desconcentração administrativa é a subdivisão da
Administração Pública Direta por meio da criação de órgãos públicos com
competências próprias tais como Ministérios Secretárias. A desconcentração consiste,
portanto, na divisão interna da Administração Pública Direta.
A) A desconcentração
administrativa dá origem às entidades que compõem a Administração Pública
Indireta, isto é, às autarquias, as fundações públicas, às sociedades de
economia mista e às empresas públicas.
Incorreta.
O que dá origem às entidades da Administração Pública Indireta é o fenômeno da
descentralização e não da desconcentração.
B) Os Ministérios que
integram a estrutura da organização administrativa da União são um resultado do
fenômeno da concentração administrativa.
Incorreta.
Os Ministérios são divisões da Administração Direta e resultam do fenômeno da
desconcentração administrativa.
C) A centralização
administrativa favorece a criação das entidades da Administração Pública
Indireta.
Incorreta.
O que favorece a criação de entidades da Administração Indireta é o fenômeno da
descentralização administrativa.
D) Os Ministérios que
integram a estrutura da organização administrativa da União são um resultado do
fenômeno da descentralização administrativa.
Incorreta.
Os Ministérios são subdivisões da Administração Direta que resultam do fenômeno
da desconcentração e não da descentralização.
E) A descentralização administrativa dá
origem às entidades que compõem a Administração Pública Indireta, isto é, às
autarquias, às fundações públicas, às sociedades de economia mista e às
empresas públicas.
Correta.
O fenômeno da descentralização administrativa dá origem às entidades da
Administração Pública Indireta tais como autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Gabarito
do professor: E.
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Linda questão e ainda manteve o paralelismo nas crases da assertiva correta. Digno de aplausos.