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ID
2917102
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a CF e a jurisprudência do STF, julgue os item a seguir acerca dos princípios gerais da atividade econômica.



Livre iniciativa e livre concorrência são, para fins constitucionais, expressões sinônimas que fundam a base da ordem econômica nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A Livre Iniciativa é princípio constitucional positivado no art. 170, parágrafo único da CRFB/1988. Relaciona-se a fato ANTERIOR ao ingresso de agente econômico no mercado. Resguarda-se com esse princípio o ingresso do agente econômico (privado ou público) no mercado.

    A Livre Concorrência, por sua vez, também é princípio constitucional explicitamente positivado no art. 170, IV da CRFB/1988. Ao contrário da Livre Iniciativa, a Livre Concorrência lida com fato POSTERIOR ao ingresso de agente econômico no mercado. Resguarda-se não seu ingresso (já ocorrido e garantido pela Livre Iniciativa), mas sim o regular desenvolvimento de suas atividades em regime de concorrência justa.

    Expressões sinônimas : possuem significado semelhante

    Livre Iniciativa - ingresso do agente econômico

    Livre Concorrência - regula o desenvolvimento de suas atividades

  • CF/88

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • GABARITO ERRADO

    Mnemônico: So Pro Livre De Redução Busca Tratamento      

    {CF, art. 170 – Princípios gerais da atividade econômica}

    So – soberania nacional=1º

    Pro – propriedade privada e função social da propriedade

    Li – livre-concorrência

    De –defesa do consumidor e do meio ambiente

    Re – redução das desigualdades regionais e sociais =3º

    Bus – busca do pleno emprego

    Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

  • Repetindo o coments da Dannúbia Araújo, muito bom

     

    Gabarito ERRADO

     

    A Livre Iniciativa é princípio constitucional positivado no art. 170, parágrafo único da CRFB/1988. Relaciona-se a fato ANTERIOR ao ingresso de agente econômico no mercado. Resguarda-se com esse princípio o ingresso do agente econômico (privado ou público) no mercado.

    A Livre Concorrência, por sua vez, também é princípio constitucional explicitamente positivado no art. 170, IV da CRFB/1988. Ao contrário da Livre Iniciativa, a Livre Concorrência lida com fato POSTERIOR ao ingresso de agente econômico no mercado. Resguarda-se não seu ingresso (já ocorrido e garantido pela Livre Iniciativa), mas sim o regular desenvolvimento de suas atividades em regime de concorrência justa.

     

    Expressões sinônimas : possuem significado semelhante

    Livre Iniciativa - ingresso do agente econômico

    Livre Concorrência - regula o desenvolvimento de suas atividades

  • Complementando--------PARA OS NOBRES COLEGAS---

    ART.170,CF.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    OBS: Considerado um princípio implícito da ordem econômica (art. 170 da CF), o Princípio da Subsidiariedade determina que cabe ao Poder Público, enquanto agente regulador, atuar na ordem econômica apenas de forma subsidiária à iniciativa privada. Assim, a intervenção somente será cabível em casos expressamente previstos na Constituição (CESPE).

    Sendo assim, o Estado só deve atuar quando o particular não tiver condições de atuar sozinho, hipótese em que deve estimular, ajudar, subsidiar a iniciativa privada. [...] de um lado, a de respeito aos direitos individuais, pelo reconhecimento de que a iniciativa privada [...] tem primazia sobre a iniciativa estatal; em consonância com essa ideia, o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos; em consequência, sob esse aspecto, o princípio implica uma limitação à intervenção estatal. (FONTE: Di Pietro. Direito Administrativo. p. 79).

    (Analista-CRBio/1ªRegião-2017-VUNESP): Nos termos do disposto na Constituição Federal quanto à Ordem Econômica e Financeira, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. BL: art. 170, VI da CF/88.

    FONTE-CF-EDUARDO-VUNESP-CESPE- EU... Di Pietro. Direito Administrativo. p. 79).

  •  gabarito: errada. Complementando: Pessoal , tenho lido alguns comentários que merecem complementação. A LIVRE INICIATIVA, juntamente com a valorização do trabalho humano, é FUNDAMENTO da ordem econômica. Já a LIVRE CONCORRÊNCIA é um dos seus PRINCÍPIOS ! Isto se dessume da exegese literal do art. 170 CF/88.

  • Livre concorrência é um desdobramento do princípio da livre iniciativa, mas com ela não se confunde. Enquanto a livre iniciativa pode ser definida como a liberdade individual de produzir bens e riquezas, fazê-los circular e distribuí-los, a livre concorrência é o que garante aos agentes econômicos a oportunidade de competirem no mercado de forma justa. A livre concorrência visa, portanto, assegurar que a competição entre os agentes seja leal, engendrada sem a utilização abusiva do poder econômico e realizada isenta de práticas anticoncorrenciais.

    Fonte: MEGE

  • Errado! Mais uma vez – cada um desses são princípios diferentes, apesar de estarem previstos no mesmo artigo 170 da constituição, um no caput e o outro no inciso IV. A livre iniciativa é um princípio “anterior”, ou seja, que garante que o agente econômico tenha a liberdade de pelo menos se lançar ao mercado. Garante-se, portanto, seu ingresso no mercado. Já a livre concorrência diz respeito a quando esse agente já está no mercado, regulando suas atividades para um sistema de concorrência mais justo.

    Gabarito: Errado.