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Art. 5 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
A - III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
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Art. 4 São princípios básicos da educação ambiental:
B - I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
E - II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
C - V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
D - VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
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Gabarito letra A, Lei nº 9.795/99
Art. 5 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
demais b,c,d,e
são princípios, estão no art.4º da mesma lei, como a questão solicitou objetivos letra A.
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Gente, nessas questões loucas da Vunesp de lei que a gente nunca nem ouviu falar, vai pela lógica: qual das alternativas realmente parece um objetivo?
Pq não tem outro jeito...
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Escolha uma opção, decora os princípios ou objetivos, que por eliminação vc acerta! kkk
a)O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social. UNICA QUE NÃO É PRINCÍPIO CERTA
B) O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo. PRINCÍPIO ERRADA -
C) A garantia de continuidade e permanência do processo educativo.PRINCÍPIO ERRADA -
D) A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais.PRINCÍPIO ERRADA -
E) A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.PRINCÍPIO ERRADA -
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A questão tem por fundamento a Lei 9.795/99, que dispõe
sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, e exige do candidato a
diferenciação entre os objetivos fundamentais da educação ambiental e seus
princípios básicos:
Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as
práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo
educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual e cultural.
Art. 5º São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica
sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País,
em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência
e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos
povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Analisemos as alternativas:
A) CERTO. O estímulo
e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social está previsto no art. 5º, III, da Lei 9.795/99 como um dos objetivos
fundamentais da educação ambiental, respondendo corretamente ao enunciado.
B) ERRADO. O enfoque
humanista, holístico, democrático e participativo é um dos princípios básicos da
educação ambiental, e não um objetivo fundamental.
C) ERRADO. Não se
trata de objetivo fundamental, e sim princípio básico previsto no art. 4º, V.
D) ERRADO. A
abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais é um princípio básico da educação ambiental, conforme art. 4º, VII, da
Lei n. 9.795/99.
E) ERRADO. Não
se trata de objetivo fundamental, e sim princípio básico previsto no art. 4º,
II, da Lei n. 9.795/99.
Gabarito do Professor: A
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Gabarito: A
Pense no seguinte: objetivos tem a ver com ações, vejam:
Art. 5º: São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento (DESENVOLVER) de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia (GARANTIR) de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo (ESTIMULAR) e o fortalecimento (FORTALECER) de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo (INCENTIVAR) à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo (ESTIMULAR) à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento (FOMENTAR) e o fortalecimento (FORTALECER) da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento (FORTALECER) da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Já princípios são amplos e abrem espaço para reflexões, questionamentos e tudo mais, vejam:
Art. 4º: São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Espero ter ajudado.
Desistir não é uma opção.