-
Gab. B. Art. 30, VI CF.
-
Gabarito B- Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamenta
A- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 22 XXIII - seguridade social; - o Municipio não legisla.
C- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
-
Algumas dicas:
A) cuidar privativamente da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, e legislar sobre seguridade social;
Os verbos do art. 23(Comum) são verbos relacionados a proteção, cuidado, zelo.
Quanto a seguridade social, tome cuidado para não confundir com previdência social, é só lembrar:
Seguridade social---só há segurança com a união , logo---art. 22
Previdência social-----art.24.
B) Cuidado, pois algumas vezes aparece ensino médio.
C) Os municípios não exercem competência concorrente.
E) legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional----- União- privativa 22
Legislar sobre educação-----art. 24----concorrente.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
B - CORRETA Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 21. Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
-
Gabarito B- Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamenta
A- Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 22 XXIII - seguridade social; - o Municipio não legisla.
C- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
-
Art 30 - Compete aos Municípios;
VI - MANTER, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - PRESTAR, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
-
Acertei, mas não entendi a 'C'. Alguma alma caridosa poderia explicar?
-
Marcelo Neves, o Município não entra na competência concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre...
-
qual o erro da letra C? É pq está incompleta?
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
-
Larissa Moura, no próprio artigo vc já responde a sua pergunta. A competência para legislar concorrentemente é da União, Estados e Distrito Federal...o Município não está incluído no artigo.
-
EXPLICAÇÃO DO ERRO DA ALTERNATIVA ''C''
C) editar legislação concorrentemente com os Estados sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
A questão pede para assinalar a alternativa que prevê a competência dos Municípios, mas de acordo com o art. 24, IX da CF os municípios não têm competência concorrente. Segue o artigo:
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) CERTO: Art. 30. Compete aos Municípios: VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
c) ERRADO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
d) ERRADO: Art. 21. Compete à União: XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
e) ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
-
A questão exige conhecimento acerca da
temática relacionada à Organização do Estado, em especial no que diz respeito à
repartição constitucional de competências. Analisemos as assertivas, com base
na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de
competência comum da União com os demais entes. Conforme art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II -
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
Alternativa “b": está correta. Conforme art.
30. Compete aos Municípios: [...] VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental.
Alternativa “c": está incorreta. O município
não participa dessa competência legislativa concorrente. Conforme art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...] IX - educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Alternativa “d": está incorreta. Trata-se de
competência material exclusiva da União. Conforme art. 21. Compete à União:
[...] XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão.
Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de
competência legislativa da União. Segundo art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre: [...] XXIV - diretrizes e bases da educação nacional.
Gabarito do professor: letra b.
-
gabarito : B
-
Município não tem competência legislativa concorrente. Só comum ( material/adm)
-
Municípios não possuem competência concorrente. Somente podem legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88)
-
A importância de tirar ao menos 1h por dia para uma leitura da lei seca. ESSA QUESTÃO, COMO TANTAS OUTRAS, FOI PURA LETRA FRIA DA LEI. (IPSIS LITTERIS)
-
Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamenta
-
LETRA DE LEI
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamenta
-
Matéria local e com bem com
-
É importante saber as competências, entretanto, a questão apresenta uma ótica no raciocínio lógico.
Afinal, observem o que diz a alternativa:
"manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;"
Enfim, foi citada a UNIÃO e o ESTADO, então quem ficou de fora?
Município né? Tô só analisando, que se a pessoa não soubesse as competências todas, pela lógica mataria a questão.
-
LETRA E: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
CUIDADO GALERA, MUITO COMENTÁRIO EQUIVOCADO!!!!
-
Lei seca pura!
-
Falou em Cooperação Técnica e Financeira da União e do Estado:
- Programas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
- Serviços de Atendimento à saúde da população.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;