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ID
3091720
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do conceito de constituição, julgue o item.


A ideia de constituição em sentido substancial está ligada ao conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e os controles recíprocos entre tais órgãos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Sentido substancial é o mesmo que sentido material assim, a Constituição no sentido substancial quando o será o conjunto de normas que instituem e fixam as competências dos principais órgãos do Estado, estabelecendo como serão dirigidos e por quem, além de disciplinar as interações e controles recíprocos entre tais órgãos.

    Fonte: Livro do Gilmar Mendes

  • 1.Quanto ao conteúdo

    A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

  • Material = substancial. Conteúdo de matéria constitucional, tratando-se de assuntos referentes à organização e ao funcionamento do Estado

  • Resuminho para colaborar com os colegas:

    1) Concepções da Constituição:

    a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;

    b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;

    c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;

    d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);

    e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam

    2) Classificação da Constituição:

    a) quanto à origem;

    a.1) outorgada: imposta;

    a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;

    a.3) pactuada: rei + parlamento;

    a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;

    b) quando ao modelo de elaboração;

    b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;

    b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;

    c) quanto à identificação das normas;

    c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);

    c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;

    Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.

    Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).

    d) quanto à estabilidade;

    d.1) Imutáveis: imodificáveis;

    d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;

    d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;

    d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;

    d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;

    d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;

    e) quanto à extensão;

    e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);

    e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);

    f) quanto à dogmática;

    f.1) ortodoxa: uni-ideológica;

    f.2) eclética: concilia ideologias opostas;

    g) quanto à ontologia;

    g.1) normativa: normas que dominam o processo político;

    g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;

    g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;

    h) quanto à finalidade;

    h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;

    h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;

    h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;

    3) Papel da Constituição:

    a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;

    b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;

    c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;

    d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Normas em sentido substancial/ material versam sobre competência dos órgãos, estrutura do estado, organização do poder e garantias fundamentais.

    "Deus é bom"

  • Amigos, a constituição em sentido substancial nada mais é que o velho conceito de constituição material, significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. No conceito de constituição formal, o simples fato de se encontrar no corpo da Constituição já o torna norma constitucional. Aqui, no conceito material ou substancial, o que importa é a matéria, o conteúdo.

    As Constituições materiais trazem um sistema de estruturas e competências das relações de poder e um sistema de garantias aos seus indivíduos.

    GABARITO CERTO.

  • embora soubesse correta, achei a definição de sentido material bastante reduzida, por isso marquei ERRADO, enfim...