Resuminho para colaborar com os colegas:
1) Concepções da Constituição:
a) Sociológica (Ferdinand Lassale): a realidade prevalece sobre o que esta escrito, ou seja, o que é prevalece sobre o que deve ser;
b) Política (Karl Schimitt): há imperativo da vontade política dominante;
c) Jurídica (Hans Kelsen): o fundamento da Constituição está no próprio direito;
d) Normativa (Konrad Hesse): o direito é aquilo que deve ser, e não aquilo que é (contrapõe-se à concepção sociológica);
e) Culturalista (Meirelles Teixeira): as concepções não são estanques, mas se complementam
2) Classificação da Constituição:
a) quanto à origem;
a.1) outorgada: imposta;
a.2) cesarista: imposta + consulta popular posterior;
a.3) pactuada: rei + parlamento;
a.4) democrática: elaboração por representantes do povo;
b) quando ao modelo de elaboração;
b.1) histórica: gradativa ao longo do tempo;
b.2) dogmática: elaborada de uma vez só;
c) quanto à identificação das normas;
c.1) material: conjunto de normas estruturais de uma sociedade política (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes);
c.2) formal: conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário;
Obs. 1: Tudo o que está consagrado na CF/88 é norma formalmente constitucional; no entanto, nem tudo que nela está é norma materialmente constitucional.
Obs. 2: A distinção realizada é extremamente importante para o estudo do controle de constitucionalidade, uma vez que o que importa neste estudo é o aspecto formal da norma (e não o material).
d) quanto à estabilidade;
d.1) Imutáveis: imodificáveis;
d.2) Fixas: alteráveis pelo Poder Constituinte Derivado;
d.3) Rígidas: modificáveis por processo legislativo mais dificultoso;
d.4) Superrígidas: baseadas em cláusulas pétreas;
d.5) Semi-rígidas: rígida + flexível;
d.6) flexíveis: consuetudinárias; mesmo procedimento de modificação das leis;
e) quanto à extensão;
e.1) concisa: baseada em princípios gerais (Constituição Estadunidense);
e.2) prolixa: regulações minuciosas (Constituição Brasileira);
f) quanto à dogmática;
f.1) ortodoxa: uni-ideológica;
f.2) eclética: concilia ideologias opostas;
g) quanto à ontologia;
g.1) normativa: normas que dominam o processo político;
g.2) nominal: não conseguem conformar o processo político;
g.3) semântica: prezam pela perpetuação no poder;
h) quanto à finalidade;
h.1) garantia: protege o indivíduo das ingerências do Estado;
h.2) balanço: adequa a Constituição à realidade;
h.3) dirigente/programática: prescreve objetivos a serem perquiridos pelo Estado;
3) Papel da Constituição:
a) Constituição-lei: não tem supremacia sobre as demais leis;
b) Constituição-fundamento: é o fundamento da sociedade;
c) Constituição-moldura: apenas estabelece limites;
d) Constituição-dúctil: estabelece a base necessária ao ordenamento.
Fonte: Marcelo Novelino