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DESCONCENTRAÇÃO - Distribuição INTERNA DE COMPETÊNCIAS
• Não cria nova PJ
• Criação de Órgãos Públicos
• Há hierarquia e subordinação
Gabarito: CERTO
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Gab. C
Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica. (...)
A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.
Fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017; p. 566
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bons estudos!
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Certo
Assertiva: Um banco estadual que organiza sua estrutura interna em departamentos ou seções com atribuições próprias e distintas entre si, a fim de melhor desempenhar suas funções institucionais de controle interno, apresenta uma desconcentração da função administrativa.
A criação de órgão internos, como departamentos e seções, constitui desconcentração administrativa.
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Gabarito: Certo.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
DESCONCENTRAÇÃO:
(CESPE/TRE-GO/2015) Na desconcentração, há divisão de competências dentro da estrutura da entidade pública com atribuição para desempenhar determinada função.(CERTO)
1) UMA só Pessoa Jurídica:
(CESPE/ANAC/2012) A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de UMA só pessoa jurídica.(CERTO)
(CESPE/TRE-GO/2009) A desconcentração pressupõe a existência de apenas UMA pessoa jurídica.(CERTO)
2) Distribuição de competências dentro da MESMA pessoa jurídica:
(CESPE/SUFRAMA/2014) Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma MESMA pessoa jurídica.(CERTO)
(CESPE/MPE-PI/2018) O fato de a administração pública desmembrar seus órgãos, distribuindo os serviços dentro da MESMA pessoa jurídica, para melhorar a sua organização estrutural, constitui exemplo de ato de desconcentração.(CERTO)
3) Surgem ÓRGÃOS públicos:
(CESPE/MPE-PI/2018) A existência de órgãos públicos que realizem atribuições predeterminadas, originárias da própria administração pública, caracteriza um processo de desconcentração administrativa. (CERTO)
(CESPE/SEDF/2017) A criação de um órgão denominado setor de aquisições na citada prefeitura constitui exemplo de desconcentração.(CERTO)
4) Existe relação HIERÁRQUICA:
(CESPE/PF/2013) Dado o poder hierárquico do Estado, na ocorrência do fenômeno de desconcentração administrativa, os órgãos e agentes públicos decorrentes da subdivisão não perdem o vínculo hierárquico com a pessoa jurídica de origem.(CERTO)
5) Técnica administrativa para distribuir INTERNAMENTE competências:
(CESPE/SERPRO/2013) A desconcentração administrativa é o fenômeno da distribuição interna de plexos de competências, agrupadas em unidades individualizadas.(CERTO)
(CESPE/TJ-ES/2011) A distribuição interna de atribuições de uma pessoa jurídica da administração pública direta, por exemplo, constitui um ato de desconcentração.(CERTO)
6) Divisão em:
- Superintendências;
- Departamentos;
- Seções;
- Secretarias;
- Ministérios;
(CESPE/DETRAN-ES/2010) Caracteriza-se como desconcentração a divisão interna de órgão público em superintendências, departamentos ou seções, cada qual com atribuições próprias e distintas.(CERTO)
(CESPE/CGM-PB/2018) A criação de secretaria municipal de defesa do meio ambiente por prefeito municipal configura caso de desconcentração administrativa.(CERTO)
(CESPE/MDIC/2014) Se, em razão do grande número de contratações realizadas pela União, for criado um Ministério de Aquisições, ter-se-á, nessa situação, exemplo do fenômeno denominado desconcentração administrativa.(CERTO)
7) Pode ocorrer em razão da:
- Matéria;
- Hierarquia;
- Territorial;
(CESPE/ANTAQ/2014) A distribuição de competências entre os órgãos de uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração, podendo ocorrer em razão da matéria, da hierarquia ou por critério territorial.(CERTO)
“Todos os dias são diferentes, porque são únicos para aprender e novos pra recomeçar.”
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Certa
DESCONCENTRAÇÃO= ENVOLVE 1 PESSOA
DESCENTRALIZAÇÃO= ENVOLVE 2 PESSOAS
DesCOncentração = Cria Órgão → é a distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica (criação de Órgãos).
DesCEntralização = Cria Entidade → é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica (Externa).
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Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES
A distribuição interna de atribuições de uma pessoa jurídica da administração pública direta, por exemplo, constitui um ato de desconcentração. ( CERTO)
(CESPE – 2011-Correios)A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência. (CERTO)
Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: STJ
Enquanto a desconcentração é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica, a descentralização é a distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica. ( ERRADO)
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA
Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica. ( CERTO)
( CESPE - 2013 – STF) Em se tratando de desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, como acontece, por exemplo, com a organização do Poder Judiciário em tribunais, que são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria. ( CERTO)
FOnte:comentários qc
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certa
Q131574 - A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência.
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DESCONCENTRAÇÃO - DIVISÃO DE ÓRGÃOS DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA. (TAREFAS, ORGANIZAÇÃO INTERNA)
DESCENTRALIZAÇÃO - CRIAÇÃO DE ENTES. UMA PESSOA JURÍDICA CRIANDO OUTRA.
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Desconcentração é a distribuição interna de competências já a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
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Gabarito Certo
• Desconcentração: cria órgãos públicos e distribui internamente as competências, dentro de uma pessoa jurídica. (ex: Adm. Direta)
• Concentração: extingue órgãos públicos e a distribuição de competências ocorre sem divisões internas através de órgãos públicos despersonalizados.
• Descentralização: cria nova entidade e distribui competências administrativas a pessoas jurídicas autônomas (ex: Adm. Indireta).
• Centralização: função administrativa diretamente pela entidade estatal, por uma única pessoa jurídica, através de seus órgãos e agentes públicos (ex: Adm. Direta).
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Departamento é órgão? Pelo visto, sim.
Vivendo, estudando e aprendendo.
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Desconcentração o que é?
R= É a repartição interna de competencias.
Para blindar.
e sair dessa pegadinha.
Saiba que: DEntro da DESCENTRALIZAÇÃO HÁ DESCONCENTRAÇÃO BLZ.
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- Questões do QC
ESPERO TER AJUDADO!!!
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Uma desconcentração da função administrativa refere-se à criação de
órgãos (desprovidos de personalidade jurídica) feita pela administração pública
direta, com o propósito de desconcentrar as competências.
Primando pelo princípio da
eficiência, é realizada uma distribuição interna de competências dentro da
estrutura da própria pessoa jurídica já existente.
Do acima exposto, é possível
identificar que o banco estadual citado no enunciado apresenta uma
desconcentração da função administrativa.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Pessoal tá atribuindo um órgão privado a adm pública . Não consigo ver uma relação nisso . Pra mim , quando vc distribui funções dentro de uma empresas , como atribuições , e sim uma descentralização adm .
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DESCONCENTRAÇÃO - distribuição INTERNA
DESCENTRALIZAÇÃO - distribuição EXTERNA
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GABARITO: CERTO
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.