GAB: A
1º PARTE - CORRETA
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
2º PARTE - CORRETA
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
3º PARTE - CORRETA
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
A questão exige conhecimento acerca da Res. n. 237/97 - CONAMA e pede ao candidato que analise a sentença abaixo:
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação (1ª parte). As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, as características e a fase do empreendimento ou da atividade (2ª parte). O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação (3ª parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Correta. Aplicação do art. 8º, I, II e III, da Res. n. 237/97 - CONAMA: Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP)(...); II - Licença de Instalação (LI) (...); III - Licença de Operação (LO) (...).
2ª PARTE: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, as características e a fase do empreendimento ou da atividade.
Correta. Aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Res. n. 237/97, CONAMA: Art. 8º, Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
3ª PARTE: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Correta. A banca trouxe a cópia do art. 9º, da Res. n. 237/97 - CONAMA: Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Portanto, a sequência está totalmente correta.
Gabarito: A