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Objeto material: estabelecimento em que ocorre a exploração sexual, com ou sem intenção de lucro.Ou independentemente da mediação direta do proprietário ou gerente.
Não admite modalidade culposa.
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Gabarito letra: "E"
Conforme o Informativo 631 do STJ:
Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.
Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a nova legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal (STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018).
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
Casa de prostituição: Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
É correto afirmar que impede a configuração do delito: Casa de prostituição: Art. 229: por si só, a manutenção de casa para fins libidinosos. EXIGE QUE OCORRA EXPLORAÇÃO SEXUAL;
“Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a nova legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal (STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018).
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Essa prova da PMPB veio pra derrubar o concurseiro, kkkkk
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Se não tiver o fim libidinoso não tem a prostituição
#PMMINAS
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Qual a diferença disso e de um motel? kkk
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Casa de prostituição
Manter estabelecimento de exploração sexual, com ou sem lucro, ou mediação direta do proprietário ou gerente
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Put3!r0 não pode
casa de massagem pode.