- ID
- 43867
- Banca
- EJEF
- Órgão
- TJ-MG
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
Sobre os delitos contra a liberdade sexual, marque a alternativa CORRETA.
Sobre os delitos contra a liberdade sexual, marque a alternativa CORRETA.
Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.
Segundo entendimento sumulado do STF, nos crimes de estupro, por ser este hediondo em todas as suas modalidades, a ação penal respectiva é pública incondicionada.
No que se refere aos crimes contra os costumes, é certo que
Túlio praticou ato libidinoso, ao tocar os seios de Cida, e, nesse momento, decidiu estuprá-la. Túlio acabou, então, consumando ambas as condutas contra a mesma vítima e no mesmo contexto.
Nessa situação hipotética, Túlio deverá responder
João, 19 anos de idade, manteve conjunção carnal com Maria, 13 anos de idade. Em nenhum momento, João empregou violência ou grave ameaça contra Maria, porém fez uso de fraude para persuadi-la a praticar conjunção carnal. Diante desse fato e de acordo com o Código Penal, marque a alternativa correta.
No crime de estupro,
Pode constituir, em tese, ato obsceno, na figura típica do art. 233 do Código Penal,
Mulher casada, alegando ter sido vítima de estupro, foi submetida a exame de corpo de delito que, tendo constatado óbvia ruptura himenal de data não recente, não encontrou, todavia, na região vaginal dessa mulher, vestígios de conjunção carnal de data recente. Considerando a questão ligada à materialidade, assinale a resposta correta.
Analise as assertivas abaixo:
I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado.
II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.
III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.
IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.
Está correto SOMENTE o que se afirma em
Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, assinale a alternativa incorreta.
A respeito dos crimes contra o patrimônio, a família, os costumes e a incolumidade pública, assinale a opção correta.
Quanto aos delitos que envolvem a mulher, assinale a opção correta.
Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.
Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :
Considere a seguinte situação hipotética.
Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte.
Nessa situação hipotética, Márcio responderá por estupro qualificado pelo resultado morte, afastando-se o concurso dos crimes de estupro e homicídio.
Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :
Considere a seguinte situação hipotética.
Determinado cidadão, penalmente responsável, estabeleceu em determinada cidade, e com evidente intuito lucrativo, uma casa destinada a encontros libidinosos e outras formas de exploração sexual, facilitando, com isso, a prostituição. Na data de inauguração da casa, a polícia, em ação conjunta com fiscais do município, interditaram o estabelecimento, impedindo, de pronto, o seu funcionamento.
Nessa situação hipotética, a conduta do cidadão caracteriza a figura tentada do crime anteriormente definido como casa de prostituição, nos moldes do atual art. 229 do Código Penal.
Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :
A redação da nova lei que tipifica os crimes contra a dignidade sexual superou as controvérsias em relação à consideração do estupro como crime hediondo, deixando claro o seu caráter de hediondez tanto na forma simples quanto nas formas qualificadas pelo resultado.
Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :
O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva.
Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :
Considere a seguinte situação hipotética.
João, penalmente responsável, mediante ameaça de arma de fogo, constrangeu José, de dezoito anos de idade, a se despir em sua frente, de modo a satisfazer a sua lascívia. Uma vez satisfeito, João liberou José e evadiu-se do local.
Nessa situação hipotética, a conduta de João caracteriza o tipo penal do estupro em sua forma consumada.
Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :
Considere a seguinte situação hipotética.
Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor.
Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.
Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.
Geraldo, maior, capaz, constrangeu Suzana, de dezessete anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a manter com ele relações sexuais, em mais de uma ocasião e de igual modo. Na terceira investida do agente contra a vítima, em idênticas circunstâncias e forma de execução, constrangeu-a à prática de múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal. Todos os fatos ocorreram no decurso do mês de setembro de 2010. Nessa situação, admite-se o benefício do crime continuado.
Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça mais atualizada e ampla tem se firmado no sentido de que, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, o consentimento da vítima menor de 14 anos de idade, ou sua experiência em relação ao sexo, não tem relevância jurídicopenal.
Nos crimes contra a liberdade sexual, NÃO constitui causa de aumento da pena a circunstância de
Acerca dos crimes contra os costumes, assinale a opção correta.
Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.
Considere a seguinte situação hipotética.
No ano de 2004, Cássio praticou crime de estupro presumido, contra menor com 12 anos de idade. Poucos meses após o fato, a vítima contraiu união estável com terceira pessoa, não requerendo o prosseguimento do inquérito policial no prazo dos 60 dias subseqüentes. Nessa situação, a punibilidade de Cássio foi extinta com a união estável da vítima com terceiro, união essa que se equipara ao casamento, para todos os fins, e a causa extintiva da punibilidade foi anterior à lei que revogou o casamento como causa de extinção da punibilidade.
A Constituição Federal dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.
Em relação ao crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, assinale a alternativa correta:
Manfredo prometeu à sua vizinha Patrícia Inocência, de 13 anos de idade, virgem, que se casaria com ela caso mantivessem conjunção carnal, o que foi aceito por Patrícia. Porém, durante o ato, Patrícia pediu para que ele parasse. Ocorre que Manfredo não lhe deu ouvidos e, usando de força física, prosseguiu com a relação, não obstante os incessantes pedidos de Patrícia para encerrá-la.
A conduta de Manfredo se amolda a qual tipo penal:
Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:
Tício, 22 anos, convence Felisberta, sua namorada de 13 (treze) anos de idade, a juntos visitarem o Motel Lua Nova, recentemente inaugurado, sob o argumento de que se tratava de obra de importante interesse cultural para a cidade. Felisberta aceita inocentemente o convite e não resiste aos apelos de Tício, terminando por manter relações sexuais com o namorado. Sobre a conduta descrita, é correto afirmar que:
Recentemente, o legislador pátrio alterou o enfoque dado aos chamados Crimes Contra os Costumes, passando a denominá-los de Crimes Contra a Dignidade Sexual, através da edição da Lei Ordinária nº. 12.015/2009.
A respeito do assunto, assinale a única alternativa CORRETA.
I) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, configura o delito de estupro.
II) O tipo penal denominado “estupro de vulnerável” exige como condição do sujeito passivo do delito a idade inferior a 14 anos de idade ou ser possuidor de enfermidade ou doença mental capaz de reduzir sua capacidade de discernimento para a prática do ato, ou ainda,por qualquer outra causa, não possa oferecerresistência.
III) Pratica o delito de corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal) o agente que induz alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
IV) O delito de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº. 12.015/2009 é de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição pessoal da ofendida.
Em relação aos crimes contra os costumes, contra a paz pública e contra a administração pública, julgue os itens subsequentes.
O homem com mais de 18 anos de idade que mantém relações sexuais com uma garota de 13 anos de idade comete o delito de estupro, sendo irrelevante, no caso, o consentimento da vítima.
A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.
Lucas contratou Márcia, com 17 anos de idade, para trabalhar como sua secretária, na firma de engenharia de sua propriedade. No dia 23/10/2008, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, determinou que Márcia ficasse na empresa até que todos tivessem saído e, em seguida, mediante grave ameaça, a constrangeu à prática de coito anal.
Nessa situação hipotética, Lucas cometeu crime de
Em 7 de fevereiro de 2010, Ana, utilizando-se do emprego de grave ameaça, constrange seu amigo Lucas, bem-sucedido advogado, a com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em 7 de agosto de 2010, Lucas comparece à delegacia policial para noticiar o crime, tendo sido instaurado inquérito a fim de apurar as circunstâncias do delito.
A esse respeito, é correto afirmar que o promotor de justiça
Com o advento da Lei 12.015/2009, seria correto afirmar:
I - A prática da conjunção carnal seguida da prática de outros atos libidinosos não caracteriza, necessariamente, concurso material de crimes.
II - A nova lei operou uma espécie de fusão de figuras penais anteriormente autônomas na antiga redação.
III - A nova lei implicou algumas inovações benéficas para os acusados, devendo, por conseguinte, retroagir no particular.
IV - A nova lei inovou sempre para prejudicar os acusados, não devendo, por conseguinte, retroagir.
V - O estupro passou a ser uma figura bi-comum no que tange aos sujeitos, após a nova lei.
O estupro de vulnerável pressupõe que
Sobre os crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa certa:
Sobre o conceito de vulnerável, nos crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa correta:
Dos crimes contra a liberdade sexual. Estupro: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Por isso:
Sobre os crimes contra a dignidade sexual, aponte a assertiva incorreta:
EM TEMA DE DELITOS CONTRA A LIBE.RDADE SEXUAL, NÃO HÁ EQUIVOCO EM DIZER QUE
QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO,
A respeito dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes contra a incolumidade pública e dos crimes contra a paz pública, assinale a opção correta.
Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.
Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.
Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva.
Dr. José, médico “aposentado” do Hospital Naval, mudou-se para Leopoldina/MG: vendeu sua cobertura em Ipanema (Rio de Janeiro/RJ) e adquiriu uma fazenda com gado leiteiro, na “bucólica” região da zona da mata mineira. Indo à cidade para a missa que mandou rezar em memória de um ano da morte de sua esposa, Dr. José conheceu Mariazinha, que, apesar de contar apenas 16 (dezesseis) anos de idade, celebrava, no mesmo culto religioso, sua prodigiosa aprovação em primeiro lugar no vestibular de Medicina da UFJF. Dr. José se apaixonou por Mariazinha e, naquela noite, após uma festa no clube da cidade, manteve com ela conjunção carnal consentida. Hoje, às vésperas da esperada mudança da adolescente para Juiz de Fora/MG, o pai de Mariazinha recebeu a notícia de que a adolescente está no quinto mês de gravidez. Mariazinha manteve relação sexual exclusivamente com Dr. José – e apenas uma vez! Quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta de Dr. José, que nega ser o pai do nascituro, é CORRETO afirmar que se trata de:
Nos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), a pena é aumentada pela metade quando o
Imagine os seguintes casos hipotéticos:
I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.
II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.
III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.
Levando-se em conta apenas as disposições do Código Penal Brasileiro, marque a alternativa CORRETA:
No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que
Marco Antônio, caminhoneiro, é preso em flagrante praticando ato libidinoso com P., menor de quinze anos, em uma casa de prostituição mantida pela tia deste, Suzana, também conhecida como D. Suzinha, cafetina da região. O fato de P. ser menor de idade é conhecido de Marco Antônio, habitué do local e cliente costumeiro do rapaz. Na hipótese:
Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre que ao se preparar para o coito vagínico, que era sua única intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu de prosseguir na execução do crime e abandonou o local. Nesse caso, é correto afirmar que
Com relação à aplicação da lei penal no tempo, aos crimes contra a dignidade sexual e aos delitos hediondos, assinale a opção correta.
Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.
No que concerne a concurso de crimes, crimes contra o patrimônio
e crimes contra a dignidade sexual, julgue os itens a seguir.
Conforme o disposto no CP, manter relações sexuais com menores de dezoito anos de idade, ainda que com o consentimento da vítima, caracteriza, em qualquer caso, estupro de vulnerável.
No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.
Uma jovem, ao sair da faculdade à noite, é rendida por um homem que a estupra brutalmente, proferindo-lhe várias ameaças. Aproveitando-se de uma distração do bandido e temendo por sua vida, a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente. Na qualidade de Delegado de Polícia, assinale a alternativa que contempla a correta tipificação da conduta daquele que atacou a jovem.
No ano de 2011, Giovane, com a anuência de sua companheira Fernanda, pratica com Pérola, filha desta e sua enteada, de apenas, 10 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em três dias distintos no mesmo mês, sempre agindo da mesma forma e nas mesmas condições. O fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.
Diante deste quadro, assinale a alternativa que indica os crimes pelos quais Giovane e Fernanda deverão responder.
Com relação aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação de regência bem como no entendimento doutrinário e dos tribunais superiores.
Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, processados e julgados por ação
Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.
Considere que Antônio tenha mantido conjunção carnal consensual com Maria, de treze anos de idade, sem qualquer violência ou ameaça. Nessa situação, a conduta de Antônio, mesmo com o consenso da vítima, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.
Em relação aos crimes contra os costumes, analise as afirmativas a seguir:
I. O crime de assédio sexual, consistente em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constitui uma infração de menor potencial ofensivo.
II. Nos crimes contra os costumes, somente se procede mediante queixa, salvo as exceções legais, das quais é exemplo o caso da vítima ou seus pais não poderem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
III. O casamento da vítima com o ofensor extingue a punibilidade nos crimes contra os costumes praticados sem violência.
Assinale:
I. O crime de assédio sexual não é infração de menor potencial ofensivo
CP. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
II. A Lei 12.015 de 2009 alterou o nome do título VI no Código Penal de Crimes contra os Costumes para Crimes contra a DIGNIDADE Sexual. A ação nesses crimes será SEMPRE pública incondicionada.
III. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; REVOGADO pela Lei n°11.106, de 2005.
Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.
Aquele que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, comete o crime de:
Art. 218-B do CP.
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
A) ERRADO. Estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
B) ERRADO. Corrupção de menores. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;
C) ERRADO. Instigação sexual de vulnerável. Tipificação inexistente.
D) CERTO. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
E) ERRADO. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;
Força e Avante!
O fato narrado no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218-B do Código Penal que define o crime de Favorecimento da Prostituição, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09.
O crime de Estupro de Vulnerável, por sua vez, é previsto no artigo 217-A do Código Penal, que foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e define como crime a conduta de “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
O crime de Corrupção de Menores, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09, é definido no artigo 218 do Código Penal como sendo a conduta de “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.
Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado de Instigação Sexual de Vulnerável.
O crime definido no artigo 218-A do Código Penal sob a denominação de Satisfação da Lascívia Mediante a Presença de Criança ou Adolescente foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e consiste na conduta de “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.”
Resposta: D
A questão está desatualizada. O gabarito foi alterado pela lei nº 12.978 de 21-05-2014.
Resposta: D.
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Complementação:
Apesar da mudança legislativa oriunda da Lei 12.978/14, a questão MANTÉM-SE ATUAL.
Isso porque, a referida lei alterou apenas o nome jurídico do art. 218-B, do Código Penal.
O nome do artigo era "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável", como consta na resposta correta "D".
Agora, o nome é "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável." (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014).
Crime hediondo !
Gabarito: Letra D
Letra D.
d) O examinador descreveu o delito previsto no art. 218-B, que tipifica a conduta de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Letra da lei, pura e simples!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Lei SECA. art. 218-B
Segue o baile...
A) ERRADO.
Estupro de vulnerável. Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
B) ERRADO.
Corrupção de menores. Art. 218.
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;
C) ERRADO.
Instigação sexual
de vulnerável. Tipificação inexistente.
D) CERTO.
Favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
E) ERRADO.
Satisfação de lascívia mediante
presença de criança ou adolescente; Art. 218-A. Praticar, na presença de
alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;
artigo 218-B do CP==="Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone ".
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Marcelo induziu Letícia em erro, fazendo que ela se enganasse sobre a identidade pessoal dele. Devido ao ardil, Letícia concordou em ter com ele conjunção carnal.
Nessa situação hipotética, a conduta de Marcelo é classificada no direito penal como
Letra C . posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa
Com o sancionamento da Lei 12.015/2009, o crime passou a ser chamado de VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - Art. 215: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Na época da prova, 2007, o item C era correto!
O que essa questão ainda fazes aquui????? DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAA!
Violação sexual mediante fraude
Assinale a opção correta, de acordo com o ordenamento penal brasileiro.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110328182141540
O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.
A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
Consciência Vontade Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
Moacir, data maxima venia, mas ouso discordar e logo explico: crime é, de acordo com a teoria tripartide e adotando aqui a teoria finalista de Welzel, constituído por : fato típico + ilícito + culpável, e dentro dos componentes do fato típico está a conduta: ato de vontade com conteúdo. Não há como haver crime sem a vontade. Ainda, vale mencionar que o dolo possui dois elementos, como diz a questão: oelemento volitivo: vontade de praticar a conduta descrita na norma e o elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado. O que essencialmente difere o dolo eventual (espécie do gênero dolo indireto) do dolo direto é que neste o agente quer o resultado, enquanto naquele o agente apenas assume o risco de produzí-lo ( o código penal adota aqui a teoria do assentimento/consetimento, no dolo direto a teoria adotada é a da vontade, acho que foi nisto que você confundiu, por conta da denominação da teoria, mas não significa que no dolo eventual seja despido de vontade).
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
A forma como o art. 171 está redigido não permite outra conclusão senão a de que o estelionato é crime material, que só se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita almejada, caso isso não ocorra, responderá pela modalidade tentada.
Vejamos:
Art. 171, caput - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Com relação ao dolo, temos que este consiste na vontade de concretizar os elementos objetivos e normativos do tipo. O dolo possui dois elementos: a) cognitivo ou intelectual: é a consciência da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles; b) volitivo: vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
O estelionato exige alguns requisitos:
1) obtenção de vantagem ilícita;
2) causar prejuízo a outra pessoa;
3) uso de meio de ardil, ou artimanha,
Consumação do estalionato.
- O crime está consumado no momento da obtenção da vantagem indevida.
O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução NÃO elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (STJ. 5ª. T., HC 322.758/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), j. 25/08/15).
Somente o conteúdo da Letra A cai no TJ SP Escrevente
Leitura do art. 312, CP.
PECULATO - Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral
estelionato é crime material = consumação precisa da obtenção da vantagem ilícita
tentaram confundir com extorsão, que é crime formal = simples exigência consuma o crime, mesmo sem a obtenção da vantagem ilícita
Assinale a opção correta acerca do direito penal.
Processo: | 9108710 PR 910871-0 (Acórdão) |
Relator(a): | Jefferson Alberto Johnsson |
Julgamento: | 16/08/2012 |
Órgão Julgador: | 3ª Câmara Criminal |
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II, DOCÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244- B, DA LEI N.º8.069/90). APELANTE (1). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. APELANTE (2). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU NÃO SABIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AMBOS. RÉU NÃO CONVIDOU O MENOR À PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A PRÁTICA DE DELITO NA COMPANHIA DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE CONSIDERADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE ANTES DA AGRAVANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA. TÉCNICA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REPONDERÂNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DO APELANTE (1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO.
"É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos" (STJ - REsp 2008/0033109-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 29.5.08). O crime de corrupção de menores se consuma com a execução de outro delito na companhia de um menor, independentemente de ter o maior induzido o menor a praticar este outro crime. Para a configuração do mencionado crime, basta a comprovada participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática de um delito. É imperiosa a absolvição do réu em relação ao crime de corrupção de menores se não se verificam provas hábeis a demonstrar a menoridade. A melhor técnica da dosimetria penal determina que, em benefício do réu, sejam computadas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, depois, as atenuantes. "A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda" (STJ. HC 126.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011).
ANOTE-SE QUE HOJE O CITADO DIPLOMA LEGAL ENCONTRA-SE NO
Art. 244-B ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
Não ter em consideração; abstrair.
(Etm. do latim: praescindere)
LETRA A correta
No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável,
Resposta correta Alternativa E
Conforme: Código Penal art 218-B, § 3o, Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Acho que a maioria que errou essa questão foi porque optou pela alternativa C
Cuidado ao detalhe: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
No caso de enfermidade ou deficiência mental quanto ao sujeito passivo não há qualquer vedação a idade.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(...)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Na verdade, eduardo medeiros, o item "c" se encontra errado, pois, mesmo maiores de 18 anos podem ser sujeitos passivos desse tipo penal, desde que " por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone (...)" (art. 218-B, CP)
No tocante a "C":
"o sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos." (ERRADA).
Duas considerações: 1. Está implícito que se a vítima tiver menos de 14 anos, não será o 218-A e sim 217-A (estupro de vulnerável); 2. Também pode ser vítima aquele que por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, podendo ser maior de 18 anos, desde que não se pratique ato de libidinagem (aí seria o estupro de vulnerável).
Eis os erros da assertiva.
Abs,
Bruce
Art. 218 - b § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
E se o favorecimento ocorrer em local aberto, em uma via pública por exemplo? Nesse caso não há estabelecimento.
No meu entendimento, essa questão deveria ter sido anulada, por falta de resposta correta.
Veja-se que o enunciado não restringe o caso à hipótese de cometimento do crime pelo proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas descritas no caput; somente para essa hipótese é que está previsto o efeito obrigatório de cassação da licença, por texto expresso do art. 218-B, § 3º: "Na hipótese do inciso II do § 2º, (...)". Assim, considero que a alternativa "e" está incorreta.
As demais alternativas estão incorretas, de forma mais evidente, como já apontado em outros comentários.
ATUALIZAÇÃO:
LEI Nº 12.978, DE 21 MAIO DE 2014.
Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
A questão não leva em conta o atual entendimento do STJ, Info 543. A única hipótese em que a assertiva "a" poderia ser válida é se fosse considerada a sua incompletude por não ressalvar a necessidade de ciência daquele que pratica o ato, sob pena de responsabilidade penal objetiva. No mais, a assertiva está em descompasso com a atual jurisprudência. In verbis:
CONFIGURAÇÃO DO TIPO DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. Info 543 - O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.
A) Punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição.
Resposta: ERRADA. Tem que ser maior de 14 e menor de 18, nos termos do artigo 218-B, §2, I, do CP.
B) Punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento.
Resposta: ERRADA. A conduta é dolosa, nos termos do artigo 218-B, §2º, II, do CP: "O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em qeu se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo"
C) O sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos.
Resposta: ERRADA. Artigo 218-B, CP: "...ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato..."
A) Errado. O inciso I, do § 2º do art. 218-B fala do menor de 18 anos e do maior de 14 anos. Aquele que pratica conjunção carnal com maior de 12 anos (e menor de 14) comete o crime de estupro de vulnerável.
B) Falso. O Código Penal afasta a responsabilidade objetiva (aquela em que não se analisa o dolo ou a culpa, fazendo o agente responder apenas pela existência do nexo causal material). Observar que a alternativa ‘b’ fala apenas em proprietário do local, especificando a hipótese, não citando a figura do gerente ou responsável. O proprietário de um local que não sabe, nem ao menos, que ali é praticado prostituição, a ele não deve ser imputado crime.
C) Falso. Sujeito passivo é alguém menor de 18 (dezoito) anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato
D) Falso. Se há o fim de obter vantagem econômica, aplica-se multa, e não aumento de pena.
E) Correto.
robertoborba.blogspot.com.br
O sexo com menor de 14 anos no âmbito da prostituição:
-O cliente responde por Estupro de Vulnerável, o aliciador responde por Estupro de Vulnerável.
-Porém, quando a vítima for maior de 14 e menor de 18, o aliciador e o cliente respondem por Favorecimento da Prostituição.
a) punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição. -> Quem praticar contra menor de 14 anos = estupro de vulnerável.
b) punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento. -> Não tem como punir alguém por algo que ela nem sabia.
c) o sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos. -> Incorreto, também poderá ser deficiente mental que não tem o discernimento para a prática do ato.
d) a pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica. -> Incorreto, aplica-se também a multa.
e) constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. -> GABARITO.
PM/BA 2020
gab E constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2 Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Trata-se de crime hediondo.
GAB - E
Acertei a questão porque fui na "menos errada", que é a "E". Mas tecnicamente a questão está errada, devendo ser anulada, pois na verdade ela faz menção genérica ao crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, abarcando todas as modalidades e é incorreto responder que em todas as modalidades existe obrigação de que da condenação resulte cassação da licença de localização e funcionamento da casa de prostituição, haja vista que somente há este contexto no caso o inciso II, §2, art. 218-B, CP. Observação detalhista, mas real. O concurso deveria ter sido mais cuidados ao elaborar essa questão.
Artigo 218-B, parágrafo terceiro do CP==="Na hipótese do inciso II do parágrafo segundo, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento"
JURISPRUDÊNCIA:
O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.
Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
FONTE: DIZER O DIREITO.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos
§ 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2 Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
ARTIGO 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Letra E. Direto ao ponto:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (O gabarito)
Bons estudos!
Assinale a alternativa correta no que tange aos crimes contra a pessoa e a dignidade sexual previstos no Código Penal.
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.
O crime de homicídio praticado por
milícia privada tem a pena aumentada de um terço até a metade, nos termos do
parágrafo sexto do art. 121 do Código Penal, introduzido pela 12.720/12. Ou
seja, o fato de ser praticado por milícia é majorante e não qualificadora,
senão vejamos: Art. 121, §6º: “A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.” A alternativa (A) está errada.
Alternativa (B) está errada, porquanto, com a
inovação legal trazida pela lei nº 12.015/09, não subsiste discriminação legal
entre agentes passivos e ativos, podendo ser vítima do crime de estupro tanto
mulher como homem. Ademais, a conduta tipificada como atentado violento ao pudor
- ato libidinoso distinto de conjunção carnal - passou a ser abrangida pelo
tipo penal referente ao crime de estupro.
A alternativa (C) está correta, nos
termos do art. 216-A do Código Penal.
A alternativa (D) está incorreta, uma vez que
apenas incide a causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo primeiro do
art. 121 do Código Penal, após provocação injusta da vítima.
A alternativa (E) está errada, pois o
crime de aborto provocado por médico decorrente de gravidez resultante de
estupro só se descaracteriza se houver o consentimento da gestante ou de seu
representante legal no caso de incapacidade, nos termos do artigo 128, II do
Código Penal.
Resposta: (C)
Atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei n. 12.015 de 07-08-2009. A partir dessa data todos os atos descritos na letra B são considerados Estupro.
Vamos ter cuidado com a letra A... É causa de aumento de pena e não de qualificadora do homicidio.
Pessoal preocupado com pontuação de "estrelinhas"...
O enunciado e claro em relaçao aos crimes contra a pessoa e a dignidade sexual previstos no Código Penal.. logo podemos eliminar as alternativas A,D, E. restam a B, C. a alternativa B esta errada por estar em desconformidade com o texto de lei, ( cosntranger um homem ). alternativa correta letra C
Não confundir majorantes, qualificadoras e agravantes.
Causas de aumento de pena (majorantes) são aplicadas na terceira fase da aplicação da pena e permitem que se ultrapasse os limites - máximos da pena base. Sempre estão presentes em frações.
- Qualificadoras alteram os limites mínimo e máximo da pena.
- Agravantes podem elevar a pena base, mas nunca ultrapassar. Estão descritas no art. 61, do CP. Deve-se observar também que se o crime praticado prever uma dessas causas, o juiz irá afastar o art. 61 sob pena de bis in idem.
é isso.
c) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual.
a) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
ERRADA. Na hipótese, a pena será majorada de 1/3 (3º fase da aplicação da pena), se praticado nessas condições. Art. 121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
b) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro.
ERRADO, com a nova redação legal "costranger ALGUÉM", é possível o estupro contra pessoa do sexo masculino. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
c) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual.
CORRETA, é a exata leitura do art. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
d) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
ERRADA, pois o tipo exige injusta provocação da vítima para aplicar a privilegiadora. Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
e) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz.
ERRADA. Primeiramente, o código pune o aborto procado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante. Todavia, prevê hipóteses em que o aborto praticada pelo médico não será punido. Uma das hipóteses é a possibilidade de realizar o aborto quando a gestação é decorrente de estupro e que haja consentimento da gestante.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
“Você [Nassar] usou a posição de confiança que tinha da forma mais vil possível, para abusar de crianças.” Rosemarie Aquilina Juíza
(Escândalo de assédio a ginastas nos EUA)
Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/01/19/Por-que-%C3%A9-importante-entender-o-esc%C3%A2ndalo-de-ass%C3%A9dio-a-ginastas-nos-EUA
Atualidades também ensina...
a)121, COM AUMENTO DE 1/3. Só para complementar é crime hediondo.
b)ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR INCORPOROU AO ESTUPRO,ENTÃO AGORA É ESTUPRO..
c)Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. OK!
d)NECESSITA PARA A DIMINUIÇÃO: RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO+ INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA- redução de 1/6 a 1/3
e) ABORTOS PERMITIDOS: RESULTADO DE ESTUPRO( deve-se obter o consentimento da gestante ), ABORTO NECESSÁRIO( para salvar a mãe), EUGÊNICO (só o anencefálico)
Lembrando que somente é hediondo quando o homicídio é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, não havendo previsão das hipóteses de milícia privada e a pretexto de prestar serfiço de segurança.
Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos):
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
Preciso estudar crimes contra a dignidade sexual.
Letra A (ERRADA). Na hipótese de crime de homicídio praticado por milícia privada, a pena será aumentada em 1/3, e não tornará o crime qualificado (art. 121, § 6º, Código Penal). Essa causa de aumento de pena foi introduzida no CP pela lei 12.720/2012, assim como o próprio crime de constituição de milícia privada do art. 288-A;
Letra B (ERRADA). As condutas anteriormente enquadradas como atentado violento ao pudor migraram para a figura do estupro (art. 213 do CP), por meio da lei 12.015/09, não havendo abolitio criminis, mas sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica. Outra inovação foi a de que, agora, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime de estupro;
Letra C (CORRETA). Descrição idêntica a do art. 216-A do CP, que pune o crime de assédio sexual;
Letra D (ERRADA). A alternativa peca na descrição do chamado "homicídio privilegiado" (art. 121, § 1°) na parte em que diz ser irrelevante a injusta provocação da vítima (esta é indispensável para que o agente tenha direito ao benefício da redução de pena);
Letra E (ERRADA). No caso de gravidez resultante de estupro, o aborto é permitido (chamado aborto sentimental ou humanitário), desde que realizado por médico e que haja o consentimento da gestante.
Força, Fé e Coragem!!!
Gabarito C
Assédio sexual é, em sentido estrito, um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado. (embora o contrário também possa acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado visando a algum objetivo.
Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.
No Brasil, o assédio está assim definido na lei número 10 224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (É majorado não é qualificado)
B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. (Não existe diferença pra homem ou mulher, é estupro do mesmo jeito)
C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. CORRETO!
D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Para ocorrer esse "privilégio" tem que existir injusta provocação da vítima).
E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. (Deve haver consentimento da gestante).
Resposta: (C) Professor do QC.
Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
O crime de homicídio praticado por milícia privada tem a pena aumentada de um terço até a metade, nos termos do parágrafo sexto do art. 121 do Código Penal, introduzido pela 12.720/12. Ou seja, o fato de ser praticado por milícia é majorante e não qualificadora, senão vejamos: Art. 121, §6º: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” A alternativa (A) está errada.
Alternativa (B) está errada, porquanto, com a inovação legal trazida pela lei nº 12.015/09, não subsiste discriminação legal entre agentes passivos e ativos, podendo ser vítima do crime de estupro tanto mulher como homem. Ademais, a conduta tipificada como atentado violento ao pudor - ato libidinoso distinto de conjunção carnal - passou a ser abrangida pelo tipo penal referente ao crime de estupro.
A alternativa (C) está correta, nos termos do art. 216-A do Código Penal.
A alternativa (D) está incorreta, uma vez que apenas incide a causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo primeiro do art. 121 do Código Penal, após provocação injusta da vítima.
A alternativa (E) está errada, pois o crime de aborto provocado por médico decorrente de gravidez resultante de estupro só se descaracteriza se houver o consentimento da gestante ou de seu representante legal no caso de incapacidade, nos termos do artigo 128, II do Código Penal.
POR ELIMINAÇÃO DA PARA RESOLVER DE BOA.
GABARITO= C
Cuidado! Na jurisprudência do STF o homicídio praticado por grupo de milícia, ainda que praticado por um único membro, não é caracterizado crime qualificado, ou seja, crime hediondo. Ao passo que , já no crime de homicídio paricado por grupo de extermínio, ainda que praticado por um único membro, este sim é caracterizado homicídio qualificado, ou seja, crime hediondo.
Vale ressaltar que, tanto homicídio praticado por grupo de extermínio e milícia terão suas majorantes.
A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. -> AUMENTO DE PENA, DE 1 TERÇO ATÉ A METADE.
B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. -> É ESTUPRO.
C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. -> CORRETO. + 1 TERÇO SE VÍTIMA FOR MENOR DE 18 ANOS.
D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. -> INCORRETO.
E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. -> NO CASO DA GRAVIDEZ PROVENIENTE DE ESTUPRO, TEM QUE HAVER O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ISSO É LÓGICO.
COMENTÁRIOS: A questão traz exatamente a conduta prevista no artigo 216-A e por isso está correta.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Assédio sexual-Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.crime próprio pois exige a condição de superioridade hierárquica do sujeito ativo sob o sujeito passivo.Vale ressaltar que no crime de assédio sexual a pena é aumentada em até um 1/3 se a vitima for menor de 18 anos.
Homicídio privilegiado§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.O erro da questão está em afirmar que independentemente da injusta provocação da vitima,os requisitos no homicidio privilegiado são cumulativos.
Não caracteriza o crime de aborto sentimental praticado por terceiro como por exemplo o medico,se o aborto no caso de gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de seu representante legal.Vale ressaltar que é necessário o consentimento da gestante ou do representante legal se não do contrario configura crime.
artigo 216-A do CP==="Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"
A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. -> AUMENTO DE PENA, DE 1 TERÇO ATÉ A METADE.
B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. -> É ESTUPRO.
C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. -> CORRETO.
D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. -> Errado.
E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. -> NO CASO DA GRAVIDEZ PROVENIENTE DE ESTUPRO, TEM QUE HAVER O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
No caso de gravidez resultante de estupro, o aborto é permitido (chamado aborto sentimental ou humanitário), desde que realizado por médico e que haja o consentimento da gestante.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
-STJ O crime de assédio sexual é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego. Porém, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos / Sacerdote contra fies.
-->Deverá responder por crime de assédio sexual o empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.
Secretaria trabalha o dia inteiro comigo kkk
Amado Batista
2013 ;)
Augusto levou sua filha, Ana, de treze anos de idade, a uma boate cuja entrada era permitida apenas para pessoas maiores de dezoito anos de idade, para que a menina se encontrasse com amigas que comemoravam o aniversário de uma delas. O segurança da boate não pediu documento de identificação à menina, que aparentava ser maior de idade. Após consumir algumas doses de tequila, Ana começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade. Após breve conversa, Otávio convidou a adolescente a ir com ele a um motel. Lisonjeada, porém indecisa, Ana perguntou a opinião de suas amigas, que foram unânimes em incentivá-la a aceitar o convite, pois conheciam muito bem Otávio. Na manhã seguinte, após ter relações sexuais consentidas com Otávio, com quem perdera a virgindade, Ana retornou, sozinha, para casa. Desconfiado do que a filha poderia ter feito na noite anterior, Augusto começou a interrogá-la, e ela, por medo, afirmou ter sido obrigada a manter relações sexuais com Otávio. Ato contínuo, Augusto levou a filha até a delegacia de polícia, onde registrou ocorrência policial contra Otávio.
Com base nos fatos narrados na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.
Para confirmar o acerto do item "A", colaciono ementa de acórdão do STJ que demonstra a possibilidade de se afastar o delito de estupro presumido pelo erro de tipo (error aetatis). A solução, mutatis mutandis, se aplica ao caso de estupro de vulnerável :
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO FICTO.
PRESUNÇÃO. QUESTÃO FÁTICA PREJUDICIAL. ERROR AETATIS.
I - Na denominada violência presumida, em verdade, a proibição contida na norma é a de que não se pratique a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conforme o caso, com pessoas que se encontrem nas situações previstas no art. 224 do Código Penal.
II - O error aetatis, afetando o dolo do tipo, é relevante, afastando a adequação típica (art. 20, caput do C. Penal) e prejudicando, assim, a quaestio acerca da natureza da presunção.
Recurso não conhecido.
(REsp 450.318/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 414)
Sobre a letra A:
"Erro de tipo (CP, art. 20): é possível. Exemplo: na “balada”, o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 (dezoito) anos, idade esta que condiz com a sua compleição física – frise-se que o consentimento é possível desde os 14 (quatorze) anos completos. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta só pode ser não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 (quatorze) anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta é atípica. Entrementes, é evidente que o erro só ocorrerá naquelas situações em que a vítima, de fato, aparenta ser maior de 14 (quatorze) anos. Contudo, atenção: o erro de tipo deve incidir sobre a idade da vítima, e não sobre a vulnerabilidade. Portanto, se o agente, sabendo que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos, com ela faz sexo, sob o argumento de que não a considerava vulnerável pois se prostitui, ocorrerá o delito do art. 217-A, pois a presunção de violência é absoluta."
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/02/23/legislacao-comentada-artigo-217-a-do-cp-estupro-de-vulneravel/
Alternativa C
Alguns colegas fundamentaram incorretamente o erro da letra C.
O crime praticado pelas colegas de Ana não poderia ser o de corrupção de menores(Art. 218, CP), uma vez que esse crime se presta a punir o agente que induz menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem(ato diverso de conjunção carnal ou ato libidinoso). Seria o caso de induzir essa vulnerável a praticar "voeirismo" ou práticas sexuais contemplativas, fazendo com que a menor, por exemplo, se insinuasse com o corpo, satisfazendo a luxúria de alguém.
Por isso, seria o caso de coautoria no delito de estupro de vulnerável, sabendo as amigas da idade da menor e que a mesma foi incentivada a ter relações sexuais com outrem.
É assim que explica Rogério Sanches em Código Penal para concursos, 7ª edição, ano 2014, ed. Juspodivm, p. 551.
Letra A : Quando a questão disse que a menina aparentava ser maior de idade e, por isso, o segurança não lhe exigiu documento, a questão deu a dica de que o erro de tipo seria invencível por parte de Otávio.
Desta forma, sendo o erro de tipo invencível, exclui-se o dolo e a culpa, caracterizando, então, a atipicidade.
Questão perfeita!!
É muito bom resolver uma questão bem elaborada :D
Acertei a letra A por eliminação mesmo..
Como pode ter erro do tipo mesmo pela aparencia da menina e idade para entrar na boate se a questão diz que a menina fala ao rapaz sua idade de 16 anos?! A partir daí ele consente para a relação sexual. Não consigo enxergar o erro do tipo.
Por favor alguém pode esclarecer ?
Grato.
Ao colega abaixo...
Ué, amigo...se o art. 217-A do CP diz "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:"...se ela não aparentava ser menor, e ainda falou ao agente que possuia 16 anos, logo, ocorreu erro de tipo, pois o agente não tinha conhecimento da elementar do tipo "menor de 14 anos" .
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Penso que a letra C está incorreta porque para se cogitar da participação das amigas seria necessário que houvesse vínculo subjetivo entre elas e Otávio, o que o enunciado não sugere.
No que concerne ao ato de incentivo das amigas de Ana, primeiro deve-se supor que as mesmas são maiores de idade, visto que se menores não cometeriam crimes e nem poderiam ser consideradas partícipes. Sendo maiores, a conduta delas não configuraria participação devido haver atipicidade na conduta de Otávio por erro de tipo essencial e invencível. A teoria de participação aceita pela maioria da doutrina é a da acessoriedade limitada, onde só é imputada participação se houver, no mínimo, tipicidade e ilicitude na conduta, como não houve tipicidade na conduta de Otávio, não há o que se falar em participação. Sem falar no liame subjetivo entre as amigas e Otávio, que é inexistente, não podendo, mais uma vez caracterizar a participação.
Lembrando que agora o erro de tipo vai ficar complicado, pois saiu Súmula punindo de qualquer forma relação sexual com menor de 14 anos.
Abraços.
Lúcio Weber que súmula é essa que você está falando? Já é a segunda questão que vejo você comentando isso.
A súmula mais recente que achei foi a 593 do STJ e ela nada subentende sobre o erro de tipo:
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Ela nada fala sobre erro de tipo, se você tiver a fonte do que está falando por favor mostre, caso contrário, não faz o menor sentido não puder incidir o erro de tipo.
Acredi que essa questão está desatualizada, porque o entendimentp do STJ seria de Estupro de Vunerável, independente se a pessoa não sabia da idade... Portanto muito cuidadado
Questão desatualizada. Súmula 593 do STJ. Abçs.
Não está desatualizada!! Em nenhum momento a Súmula 593 do STJ afasta o erro de tipo!! Muito cuidado.
Resposta correta. Letra A.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO SIMPLES. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1.Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que o acusado não possuía dolo de praticar atos libidinosos com vítimas menores de 14 anos, pois as abordava em via pública de maneira aleatória, razão pela qual foi realizada a desclassificação da conduta do crime de estupro de vulnerável para o crime de estupro simples (art. 213 do CP). Pelas mesmas razões, foi decotada a qualificadora do art. 213, § 1º, do CP em relação às condutas praticadas contra vítimas com idade entre 14 e 18 anos à época dos fatos. 2. Não se ignora o entendimento firmado no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o estupro de vulnerável possui presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos como o consentimento ou experiência sexual da vítima. 3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, § 1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). 4. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente (direto ou eventual), implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1639356/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)
Penso que a Súmula 593 do STJ não se aplicaria, sob o risco de impormos responsabilidade objetiva ao agente.
a ta certa pq nao Ta errada.SIMPLES ASSIM
b ANA É MENOR NAO respodera pelo o cp
c otavio nao praticou nao agiu com dolo
d o pai nao tinha como sabe do resulyado
e erro do tipo,falsa percepcao da realidade
Que questão linda!
............começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade.
Questão excelente.
A questão foi comentada aqui:
https://www.instagram.com/p/B8Bht2oAkEl/?igshid=5d38pzexuneo
Situação muito bem elaborada.
A questão poderia ter apertado muito mais, mas foi bondosa.
Merecia uma medalha o examinador
Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.
*menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.
*maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.
para complementar a excelente questão ...
As amigas não podem ser partícipes em crime que se exclui a tipicidade.
No entanto, se as colegas fossem maiores, conhecendo a idade da menor, estaria configurado o delito do artigo 218 !
concordam?
Sobre a alternativa C.
O concurso de pessoas depende de cinco requisitos: 1) pluralidade de agentes culpáveis; 2) relevância causal das condutas para a produção do resultado; 3) vínculo subjetivo; 4) unidade de infração penal para todos os agentes; 5) existência de fato punível.
A questão não trouxe informações concretas sobre a idade das amigas da vítima. Se levar em consideração que todas são adolescentes, está ausente o 1º requisito: pluralidade de agentes culpáveis. Ademais, o fato tal como descrito (e considerado como gabarito) é atípico, logo, não está presente o 5º requisito: existência de fato punível.
Diferentemente do que colocaram outros colegas, entendo não estar caracterizado o concurso de pessoas pela ausência de dois dos seus cinco requisitos.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL:
CONCEITO: RECAI SOBRE ELEMENTO PRINCIPAL DO TIPO PENAL (elementos constitutivos)
EFEITO: SEMPRE EXCLUI DOLO
EXEMPLO: Caçador que atira em arbusto se mexendo pensando que haveria um urso, mas na verdade era seu amigo escondido que infelizmente morre (veja que faltou o elemento “alguém” do art. 121 – homicídio). Outro exemplo, quem subtrai ferro velho supondo que era sucata abandonada, não comete crime de furto também (veja que faltou o elemento “coisa alheia”, eis que pensou ser res nullius). Outro exemplo, a imputação por estupro de vulnerável quando conhece uma jovem com aparência de 18 anos, em uma boate que só aceita entrada de pessoas maiores e que só entrou porque apresentou documento falso (veja que faltou o elemento “vulnerável/menor”). Outro exemplo, um sobrinho que pede para a tia levar uma caixa de remédio em uma viagem, mas na verdade eram pílulas de ecstasy (como não há tráfico culposo, será absolvida). Outro exemplo, você deixa sua bicicleta parada, entra na loja e volta, pega a bicicleta e vai embora, mas na verdade era de outra pessoa. Outro exemplo, alguém que tinha plantas em casa, para fins medicinais e ornamentais, mas na verdade era maconha. Outro exemplo, alguém que imputa falsamente crime a outrem, mas que sinceramente acreditava ter ocorrido (logo, afasta o crime de calúnia).
INEVITÁVEL = INVENCÍVEL = DESCULPÁVEL = ESCUSÁVEL = EXCLUI CULPA
EVITÁVEL = INESCUSÁVEL = INDESCULPÁVEL = VENCÍVEL = NÃO EXCLUI CULPA
#DICA: Para lembrar do "escusável", lembre-se de "excuse me".
#QUESTÃO: Existe hipótese em que o erro de tipo escusável não exclua a tipicidade de um fato? SIM, nos casos em que houver desclassificação para outro crime. Por exemplo, o particular que ofende um indivíduo desconhecendo sua condição de funcionário público. Há ausência de dolo quanto a elementar “funcionário público”, afastando-se o crime de desacato, mas subsiste o crime de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.
2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.
4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta. (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
A questão versa sobre os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal. Importante destacar dos fatos narrados que Ana contava com 13 anos idade, que estava participando de uma festa destinada a maiores de 18 anos, que mentiu para Otávio, afirmando que tinha dezesseis anos de idade, e que aparentava contar com mais de 18 anos de idade, tendo havido, ademais, uma relação consentida.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. A rigor, o crime de estupro de vulnerável se configura pelo fato de ter o agente praticado conjunção carnal com menor de 14 anos, uma vez que o § 5º do artigo 217-A do Código Penal é expresso em afirmar que as penas do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da vítima, tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que Otávio fora informado pela própria Ana que ela contava com dezesseis anos de idade, e diante do fato de ela aparentar ter mais de 18 anos de idade, pode ser alegado pela defesa, no caso, o erro de tipo incriminador, tese que, se acolhida, ensejaria o reconhecimento da atipicidade da conduta. No caso específico, independente de se tratar de erro de tipo vencível ou invencível, o crime não mais se configuraria, diante da inexistência de modalidade culposa do referido tipo penal.
B) Incorreta. Não há que se falar em denunciação caluniosa praticada por Augusto, uma vez que referido crime, previsto no artigo 339 do Código Penal, somente tem previsão na modalidade dolosa, sendo certo que o dolo, elemento subjetivo do crime, há de ser examinado no momento da prática da conduta. Assim sendo, uma vez que a filha de Augusto informou a ele a ocorrência de um crime, não se poderia vislumbrar dolo na sua conduta de noticiar o fato na Delegacia de Polícia, ainda que o réu venha posteriormente a ser absolvido.
C) Incorreta. A narrativa fática não informa a idade das amigas de Ana. Se forem elas menores de 18 anos e maiores de 12 anos, poderão responder por ato infracional similar a crime, por serem inimputáveis. Na hipótese, contudo, em sendo atípica a conduta praticada por Otávio, em função do erro de tipo incriminador, as amigas de Ana, ainda que maiores de 18 anos, não responderiam por crime algum, em face da determinação contida no artigo 31 do Código Penal. Insta salientar, porém, a discussão a respeito da tipificação da conduta das amigas de Ana, caso fossem elas maiores de 18 anos e, ainda, se Otávio viesse a ser condenado: “Por qual crime responde o agente que induz menor de 14 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro? - Corrupção de menores (art. 218) ou estupro de vulnerável (art. 217-A)? Existem duas correntes. Corrupção de menores (art. 218). O legislador abriu uma exceção pluralista à teoria monista. Quem induz menor de 14 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro responde por corrupção de menores (art. 218), enquanto o terceiro que pratica o ato pratica estupro de vulnerável (art. 217-A). É a posição de Damásio E. de Jesus e Guilherme de Souza Nucci. – Estupro de vulnerável (art. 217-A). Não há exceção pluralista à teoria monista. Os raios de atuação dos tipos penais são diferentes. Se o agente induz menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceiro e isto venha a ocorrer, responde por estrupo de vulnerável, na condição de partícipe. Já o crime de corrupção de menores incide quando há o induzimento da vítima à 'satisfação da lascívia', expressão que compreende somente atividades sexuais contemplativas, tais como assistir à vítima a andar nua ou fazer poses eróticas (presencialmente ou por meios tecnológicos, como a videoconferência). O terceiro, beneficiado pela conduta do agente, atua como voyer, buscando prazer sexual mediante a observação de outras pessoas. Nesse sentido: Cleber Masson." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1216).
D) Incorreta. O pai, por determinação legal, é garantidor do bem-estar da filha, no entanto, considerando que o crime de estupro de vulnerável é previsto apenas na modalidade dolosa, seria necessário, para a responsabilização penal do pai, por omissão imprópria, que sua conduta fosse dolosa, ou seja, que estivesse ciente da possibilidade de ocorrência do referido tipo penal e, minimamente, não se importasse com isso. Os dados narrados não permitem concluir que Augusto tenha agido com dolo direto ou eventual em relação ao crime de estupro de vulnerável.
E) Incorreta. Otávio não poderá ter a sua conduta tipificada no crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal, à medida que não induziu a vítima a satisfazer a lascívia de outrem, tendo ele próprio mantido relações sexuais com Ana. Quanto ao segurança da boate, não há informações de que ele tenha agido com liame subjetivo em relação à conduta de Otávio, pelo que não pode ser responsabilizado como concorrente do crime em tese praticado por ele.
Gabarito do Professor: Letra A
O caso narrado apresenta um erro de tipo, e sabemos que o erro de tipo exclui sempre o dolo, contudo, permite a punição se houver sua modalidade culposa. Ai eu te pergunto: existe estupro culposo? a resposta é não. Então Otávio não responderá por crime algum, visto que, incidiu em erro de tipo excluindo DOLO e CULPA, tornando o fato atípico. O segundo ponto é a idade da vitima, se atente que nos fatos ela tem 16 anos, o estupro de vulnerável tipificado no CP impõe a pessoa seja menor de 14 anos para configurar tal delito mesmo com consentimento, sendo assim ela já poderia consentir, pois é maior de 14.
[...]
2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.
4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.
[...]
(HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
O erro de tipo escusável sempre exclui o dolo e permite a punição na modalidade culposa se houver previsão legal. Como não há crime de estupro de vulnerável culposo, a atipicidade da conduta pode ser reconhecida.
O funcionário público chefe de setor, que no banheiro da repartição, força conjunção carnal com mulher funcionária, mediante grave ameaça, comete:
A questão tenta confundir o candidato com o crime de Assedio sexual, porem a questão coloca a ação mediante grave ameaça, o que configura o crime de Estupro. Letra "C"
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
A questão tenta confundir com a alternativa C, assédio sexual, porém este é praticado SEM violência ou grave ameaça, mediante uma relação de hierarquia/subordinação em que não há necessariamente o ato sexual, apenas a intenção de praticá-lo. No estupro, alternativa correta, é necessário a conjunção carnal.
A referida questão vem a tentar confundir-nos entre as tipificações de ESTUPRO e o ASSEDIO SEXUAL, porem logo em seguida a questão fala a palavra chave GRAVE AMEAÇA, o que veio a cair por terra a tipificação de assedio e veio a CONFIRMAR o crime de ESTUPRO.
CONFORME A LETRA DA LEI TEMOS :
ESTUPRO - ART. 213, CP
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
ASSEDIO SEXUAL - ART . 216 - A
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O funcionário público chefe de setor, que no banheiro da repartição, força conjunção carnal com mulher funcionária, mediante grave ameaça, comete:
A) Assedio sexual - O agente não vale de violência para obter o favorecimento sexual, mas faz valer da relação hierárquica que possui.
B)Favorecimento pessoal - Aqui é um crime contra a justiça, situado no Art. 348. Onde o individuo x acoberta Y que se encontrava em situação de fuga após ter cometido um crime. Vale lembrar que se é ascendente, descendente que comete o crime, torna-se impunível o crime do Art. 348.
C) (CORRETA) Estupro - Exige o constrangimento legal ou o ato de violência, além do mais, depende da idade. Sendo menor de 14 anos, desqualifica para outro crime, sendo este Art. 217-A.
D) Exploração de prestigio - Trata-se de um crime contra a Justiça, arrolado no Art. 357. Onde nada tem haver com crimes contra a Dignidade sexual. Esse crime, vale-se da ideia "Vender fumaça".
E) Atentado ao pudor mediante fraude - Não existe esse crime, mas podemos situar o Art. 215 - Violação sexual mediante Fraude. A doutrina costuma classificar como uma forma de Estelionato. Aqui, o agente induz sem violência ou grave ameaça, mediante fraude, a vitima a erro e com isso, obtêm o favorecimento sexual. Vale lembrar que não é necessário induzir ao erro, a vitima por si só, pode cair em erro e o agente, disso, se aproveitar.
Violência ou grave ameaça se sobressai sobre a condição hierarquica do agente. Ou seja, se um superior ameça funcionária a praticar sexo com ele, haverá estupro; não assédio sexual.
GABARITO (C)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(LEI SECA).
existe uma linha tênue entre as condutas, porém no caso em questão não há apenas um constragimento ilegal fator importante que caracteriza o assédio e sim a grave ameaça que configura o delito de estupro.
Assinale a opção correta com relação a crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.
Processo:
HC 83526 CE
Relator(a):
JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:
15/03/2004
(Ex: Pode prender só 1, mas ainda assim este ser condenado por formação de quadrilha, desde que se tenha provas conclusivas de que ela existiu)
D) Não existe qualquer causa especial de diminuição.
LETRA A – Em que pese o gabarito ter indicado a letra d, como correta, não vislumbro nenhum erro também nesta alternativa A, pois repete textualmente o art. 168-A, § 3.º, caput e I.
LETRA B – ERRADA
STJ - O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa. (HC 179.707/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)
Letra E. Correta.
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado.
(HC 112708, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183
DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)
Vale destacar que o crime de "quadrilha e bando" foi revogado, e em seu lugar está o crime de "associação criminosa", o qual exige a associação de 3 ou mais pessoas para a sua configuração! Art. 288, CP.
Galera, direto ao ponto:
b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderápelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outremperante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicialde prisão expedido contra si.
Inicialmente, o crime de falsa identidadeestá previsto no artigo 307 do CP;
E como fica o direito de não se incriminar?
O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de nãoproduzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim comopela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado.
Asexpressões como “não se auto incriminar”, “não se confessar culpado”, “direitode permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere.
Mas, e aí? Responde pelo crime do art. 307CP o agente que se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidadepor eventual prática criminosa?
Segundo STF: “... responde pelo crime... a conduta (falsa identidade) não estáprotegida pelo princípio constitucional da autodefesa. ” (RE 640.1390);
Segundo STJ: “... o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia depermanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentirou omitir os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.” (HC 151.866/RJ);
Em sentido contrário, os doutrinadores Mirabetee Celso Delmanto, que defendem a atipicidade da conduta em regular exercício constitucionalde autodefesa...
Ou seja, não há crime, aplica-se ao caso, oprincípio nemo tenetur se detegere....
E, para finalizar o "hadouken", em 29/03/2015, o STJ aprovou a súmula 522:
Falsa identidade perante autoridade penal
Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Depois dessa pá de cal... ERRADA a assertiva!!!!
Avante!!!!
Comentário resumido:
a) ... desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia.
- O art. 168-A, §2º fala "antes do OFERECIMENTO da denúncia".
b) ... não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si.
- Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
c) ...embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa.
- Jurisprudência do STJ pacífica. Não precisa identificar todos os integrantes, basta saber que tinha o número mínimo exigido pela lei.. Ex.: Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.
d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço.
- Art. 231 do CP. Não existe causa de redução de pena.
e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.
- Jurisprudência pacífica. Ex.: STF: HC 126285 /MG - Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. 13/09/2016
GABARITO: LETRA E
Quanto ao disposto na alternativa C, devemos nos atentar para o fato de que os art. 231 e 231-A, Código Penal, foram revogados pela Lei 13.344. Esta acrescentou ao diploma penal o art. 149-A:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Não desista dos seus sonhos... Estude e confie em Deus.
Letra a está errada porque é ...antes do início da ação fiscal, e não do oferecimento da denúncia. Ademais, o STF entende que se trata de crime omissivo material, ou seja, incide a Súmula Vinculante 24.
Acredito que a colega Cleia está errada , porque a alternativa A não se refere ao parágrafo segundo do art.168-A que realmente fala na extinção de punibilidade no caso de pagamento antes do início da ação fiscal. Em verdade, a alternativa fala do parágrafo terceiro,inciso I que se refere ao perdão judicial ou apenas aplicação de multa, quando o acusado tenha promovido o pagamento DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
O erro da alternativa A reside justamente no fato de afirmar que essa benesse poderá ser concedida quando o pagamento for efetuado ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Crimes relativos a moedas não combinam com o Princípio da Insignificância.
Abraços.
Imagina se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA aos crimes contra a fé pública, só ia dá neguim fabricando um "dinheirinho" pra comprar uma gela, apesar que o preço que tá a gela nem enquadraria mais em insignificante kkkkkk
a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recibimento da denúncia
ERRADA.
Fundamento - Além de não estar de acordo com o texto expresso no inciso I do §3º do art. 168-A, também impende destacar que a extincção da punibilidade pelo pagamento ocorre em qualquer momento de sua realização, não se condicionando ao momento da denúncia ou ação fiscal, tendo caído em desuso o referido dispositivo, em face do que dispõe o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, que trata sobre o parcelamento tributário e legislação tributária. Ademais, o art. 69 da lei 11.941/09 dispõe da mesma forma.
Logo, para fins de conhecimento, a extinção da punibilidade se opera com o pagamento a qualquer momento, independente de antes ou depois da ação fiscal e/ou denúncia.
(Baltazar Jr, 2015, p. 163; Masson, 2018, p. 602-603; Sanches Cunha, 2018, p.367)
O que faz essa questão estar desatualizada?
Esses dois artigos aparecem em prova do Cespe até para juiz de direito.
A) Apropriação indébita
Art. 168-A, § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
O 168-A prevê extinção da punibilidade ou isenção de pena.
Extinção da punibilidade é mais benéfica, para tanto deve PAGAR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
Isenção de pena se aplica ao pagamento APÓS A AÇÃO FISCAL, mas antes da DENÚNCIA e desde que o valor seja o mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. A faculdade não se aplica aos casos de parcelamento.
Já na sonegação previdenciária a norma não exige o pagamento, basta confessar e prestar as informações ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
É correto afirmar que, no crime de posse sexual mediante fraude o sujeito passivo será pessoa:
Questão desatualizada
A
redação da Lei 12.015/09 modificou as disposições do crime.
Assinale a opção correta com base no direito penal.
Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.
c) Concurso formal
d) "Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."
Fui pesquisar sobre esse artigo e vi muita divergência, o STF não julgava como crime por não ter escrito "álcool" no artigo, mas a justiça do estado de SP já julgou como crime, alguém sabe a quantas anda? Não achei mais nada sobre isso...
Com relação ao erro da alternativa B, determina o parágrafo único do art. 145 do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (injúria preconceituosa). Por outro lado, no crime de racismo (lei 7.716/89), a ação penal é pública incondicionada.
Bons estudos a todos.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira, 17, projeto que torna crime a venda ou fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. A proposta, que já passou por outras comissões do Senado e agora segue para a Câmara dos Deputados, prevê punição com reclusão de dois a quatro anos em casos de flagrante. Estabelecimentos comerciais ficam sujeitos a multa que pode chegar a até R$ 10 mil.
Ao justificar o projeto, o autor, o senador Humberto Costa (PT-PE), afirmou que a iniciativa irá resolver "controvérsia jurídica acerca de qual procedimento aplicar nos casos de venda de bebida alcoólica a criança ou adolescente: se o ato deve ser tratado como contravenção ou como crime". De acordo com o projeto, as punições serão acrescidas em dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O projeto inicial previa pena de três a seis anos de prisão para quem fosse flagrado vendendo ou fornecendo bebida a menores. A multa da proposta original fixava um valor de R$ 30 mil a até R$ 100 mil. Quando passou pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), porém, as punições foram abrandadas.
Segundo destacou o relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), as medidas inicialmente propostas eram muito rigorosas comparadas às estabelecidas pelo ECA para condutas mais graves como, "a título de exemplo, a venda de bebida alcoólica seria punida mais severamente do que a venda de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica."
Ola, pessoal vamos estudar cada questão para ver o erro se eu comentar errado podem me ajudar e corrigir
valeu
· a) Tratando-se de crime de estupro, a ação penal pública é incondicionada se a vítima for pobre, menor de dezoito anos de idade ou pessoa vulnerável. ERRO DESTA ALTERNATIVA É QUE O ARTIGO, 225 PU, NÃO FALA EM POBRE
· b) Os crimes de racismo e de injúria racial assemelham-se quanto à legitimidade do MP para promover a ação penal pública incondicionada. O ERRO É QUE NO RACISMO A AÇÃO É PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, JÁ NA INJURIA RACIAL É AÇÃO PRIVADA.
· c) Comete, em concurso material, crime de redução à condição análoga à de escravo e crime de racismo aquele que, por motivo de preconceito de raça, submete trabalhador de cor negra a jornada de trabalho exaustiva e exige que ele resida próximo ao local de trabalho, mas não age da mesma forma com os trabalhadores de cor branca. O ERRO É QUE NÃO EXISTIRIA O RACISMO E SO A REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA A DE ESCRAVO.
· d) Aquele que, no exercício de atividade comercial, vende bebida alcoólica a adolescente comete crime, devendo ser punido com pena privativa de liberdade, que poderá, conforme o caso, ser substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O 243 DO ECA FALA EM DETENÇÃO , OU SEJA PODE SER EM REGIME ABERTO, MAS O ERRO SERIA QUE NÃO PODERIA HAVER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JÁ QUE É DE 2 A 4 ANOS. É AASSIM?
· e) É necessariamente permanente o crime para cuja caracterização é essencial a continuidade do estado danoso ou perigoso, como ocorre com o sequestro ou cárcere privado, enquanto o crime eventualmente permanente é aquele para cuja caracterização é dispensável a persistência da situação antijurídica; nesse último caso, se ela se verifica, não dá lugar a vários crimes, mas a uma só conduta punível, como ocorre com o delito de usurpação de função pública. NÃO ENTENDI
Com relação ao item "d", quem vende bebida a menor não comete crime, mas sim contravenção, conforme previsto no art. 63 da Lei das Contravenções penais (Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; [...] Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis). Nesse sentido entende a jurisprudência do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES.TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 63 DO DECRETO-LEIN.º 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.OCORRÊNCIA. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, ofornecimento de bebida alcoólica a menor é conduta típica que,apesar de não se amoldar ao tipo penal previsto no art. 243 da Lein.º 8.069/90, encontra previsão no art. 63 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Precedentes: REsp n.º 942.288/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, DJe de 31/03/2008; e HC n.º 113.896/PR, Rel. Min. OGFERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/11/2010) [...] (STJ - HC: 90116 MS 2007/0210808-5, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 19/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)
Paula, não tem nada de absurda a alternativa "A", pois era isso que determinava o inciso I do §1º do art. 225 do Código Penal até o advento da lei nº 12.015/09.
Aliás, à época da vigência deste dispositivo, quando a ação penal nos crimes sexuais era privada, era comum na prática forense os delegados de polícia colherem a assinatura da vítima em uma declaração de pobreza (independentemente de sua real condição social), com a finalidade de tornar pública a ação penal.
Na audiência de instrução e julgamento, no entanto, os advogados mais atentos faziam perguntas à vítima, tais como: "tem carro próprio?", "estuda em faculdade particular?", "mora em que bairro?", de modo que, se a vítima demonstrasse ter boas condições financeiras, a defesa conseguia facilmente a anulação do processo por ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Portanto, não tem nada de absurda a alternativa "A".
a) O erro está na inclusão do termo "pobre". Em crime de estupro, a ação penal é pública incondicionada, a partir da Lei n° 12.015/2009, quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável (art. 225, §, único do CP.
b) A ação penal no crime de injúria racial é pública condicionado à representação (art. 145, § único, do CP)
c) No meu entendimento, o erro da questão está na utilização do termo "concurso material". Trata-se de concurso formal se entendermos que há realmente os dois crimes apontados (racismo e redução à condição análoga à de escravo), pois o agente praticou uma única conduta penalmente relevante: estabeleceu jornada excessiva em face da vítima e daí decorrem a redução à condição análoga à de escravo e o possível racismo (ante a discriminação quando comparado o tratamento dos outros trabalhadores);
d) Vender bebida alcoólica a menor de 18 anos (crianças e adolescentes) é contravenção penal, nos termos do art. 63, I, da LCP, por aplicação do princípio da especialidade em face do ECA.
e) Questão correta. Define e distingue o crime necessariamente permanente do crime eventualmente permanente.
Quanto ao item "b", a injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Crime - Bebida alcoólica
Lei nº 13.106, de 17.3.2015 – Altera a Lei no 8.069, de 13.7.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3.10.1941 - Lei das Contravenções Penais. Publicada no DOU, n. 52, Seção 1, p. 1, em 18.3.2015.
Galera, direto ao ponto:
a) Tratando-se de crime de estupro, a ação penal pública é incondicionada se a vítima for pobre, menor de dezoito anos de idade ou pessoa vulnerável.
Preceitua o 225, caput do CP, que a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável, a regra:
Pública Condicionada à Representação!!!
Ressalva do parágrafo único: “... será pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável...”
Portanto, se a vítima for pobre, não altera a regra geral, será pública condicionada... assertiva ERRADA!!!
Obs: para quem quer aprofundar...
Antes da Lei 12.015/09, a ação penal nos crimes sexuais era de iniciativa privada(era a regra)!!!
Mas haviam 04 exceções:
1. Seria pública condicionada: se a vítima fosse pobre (nos termos da lei); nas outras 03 hipóteses, seria pública incondicionada;
2. Abuso familiar;
3. Se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;
4. Mediante emprego de violência real (súmula 608 STF);
E se da violência resultar lesão grave ou morte da vítima de estupro? Qual será a natureza da ação?
Para entender o problema, vamos à ADI 4301 (ainda não decidida no mérito):
Pedido = reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 225 CP (sem redução de texto), para se admitir que a ação penal, no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, seria pública incondicionada.
Argumentos:
1. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana;
2. Ofensa ao princípio da proteção eficiente – está mais legado ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que ao excepcionar as condutas “menos” graves como estupro de vulnerável e vítima menor de 18 anos, seria uma flagrante desproporção em não fazê-lo também em caso de morte da vítima, por exemplo...
3. A possível extinção da punibilidade em massa dos processos em andamento, porque passariam a exigir manifestação da vítima (sob pena de decadência);
Eis um breve resumo....
Avante!!!!
Galera, direto ao ponto:
d) Aquele que, no exercício de atividade comercial, vende bebida alcoólica a adolescente comete crime, devendo ser punido com pena privativa de liberdade, que poderá, conforme o caso, ser substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
É simples, vamos por partes:
Primeiramente, antes da Lei 13.106/15 (novíssima) que alterou o artigo 243 do ECA para incluir “bebidas alcoólicas”, a venda de bebidas alcoólicas, conforme a jurisprudência do STJ, não era o crime do referido artigo por força do artigo 81 do mesmo diploma que diferenciava álcool de substancias que causam dependência física ou psíquica...
E essa conduta não era crime? NÃO!!! Conforme o STJ:
Era contravenção penal, artigo 63 da LCP..
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015);
Portanto, havia dois erros na assertiva:
1. Não era crime; e,
2. Não previa pena privativa de liberdade...
OBS: daqui pra frente... essa assertiva, se cobrada da mesma forma: estaria CORRETA!!!
Avante!!!!
A letra E não ficou clara para mim, algum colega poderia explicá-la? Agradeço desde já.
Lucas Mandel, o crime de usurpação de função pública é eventualmente permanente, porque um único ato basta para a sua consumação, todavia, se houver a reiteração da prática de atos inerentes à função pública, estes demais atos são tidos como continuidade do primeiro, não havendo, portanto, concursos de crimes. Neste sentindo, o crime de usurpação de função pública, pode ser permanente ou não, isto é, se consumar com um só ato ou com vários (neste último caso, a consumação se protrai no tempo- permanência).
A questão está desatualizada, pois tem duas questões corretas: a letra d) e e).
GABARITO: E
Uma explicação bem objetiva de 3min53s sobre: crime permanente; eventualmente permanente; e efeito permanente
https://www.youtube.com/watch?v=wDlduveJlCk
Gente, crime instantâneo de efeito permanente é o mesmo de crime eventualmente permanente??
Não, bruno Azzini. Crime instantâneo de efeitos permanentes, é aquele em que a consumação ocorre em um dado momento, mas seus efeitos são irreversíveis, portanto, permanentes. Temos como exemplo o crime de homicídio (o resultado morte é irreversível).
Já o crime eventualmente permanente, conforme já expliquei no comentário abaixo, é aquele cuja consumação pode se protrair no tempo, ou não, como no caso da usurpação de função pública, no qual a consumação pode ocorrer com um só ato, ou com a reiteração de atos (os quais, no conjunto, serão considerados como continuidade do primeiro- permanência).
B) Pet 4553 / DF - DISTRITO FEDERAL Decisão Monocrática Min. CELSO DE MELLO “A ação penal é pública incondicionada em relação a todos os crimes previstos na Lei n. 7.716/89, tendo em vista o disposto no art. 100, ‘caput’, do CP.
Lei 7716/89 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. (Racismo)
Injúria Art. 140 CP- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Art. 140 CP § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Art. 145 CP-Parágrafo único. Procede-se (...) mediante representação do ofendido, (...) no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
D) (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Dos Crimes em Espécie Art. 243. ECA Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
(Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave
Penas restritivas de direitos Art. 43. CP As penas restritivas de direitos são:
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Art. 44. CP As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
LETRA E) O crime permanente se divide em:
a) crime necessariamente permanente;
b) crime eventualmente permanente.
No primeiro, a continuidade do estado danoso ou perigoso é essencial à configuração. Ex.: seqüestro.
No segundo, a persistência da situação antijurídica não é indispensável e, se ela se verifica, não dá lugar a vários crimes, mas a uma só conduta punível. Ex.: usurpação de função pública (CP, art. 328).
No crime necessariamente permanente, o prolongamento da conduta está contido na norma como elemento do crime. No eventualmente permanente, o crime, tipicamente instantâneo, prolonga a sua consumação, como no exercício abusivo da profissão.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8891
Maria, a pedido de sua prima Joana, por concupiscência desta, convenceu sua vizinha Pauliana, de 12 anos de idade, a assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais. Assim, pode-se concluir que Maria obrou para o delito de:
GABARITO(D)
Dessa BANCA não dá pra argumentar á luz do direito penal, mas nesse caso o gabarito está em conformidade, a perversão(vouyer) de Joana, leva o crime para o de Satisfação de lascívia na presença de criança e adolescente e Maria é partícipe.
No corrupção de menores o dolo tem um caráter objetivo, induz o menor de 14, quando não devia fazê-lo por ser menor de 14 anos(absolutamente incapaz), à satisfação de lascívia de outrem, quem diz "vai lá fica com ele"
Na satisfação na presença de criança adolescente há necessidade de um dolo específico,uma perversão(vouyer), de se ver satisfeita a lascívia com presença de -14anos; e é por isso que não é tipificada, em comparação, aos + de 14 anos, enquanto que a corrupção de menor é também tipificada, em comparação, se +14anos no crime de mediação da lascívia de outrem
Gabarito : D
Quem de fato induziu a presenciar foi Maria (logo, deveria responder pelo art. 218 - corrupção de menores).
Joana, praticou o ato e satisfez sua lascívia na presença da menor, responderia pelo art. 218-A
Maria "OBROU" para o delito de ... (OBRAR = trabalhar, produzir efeito), a pegadinha acredito, foi este verbo, pois a questão não perguntou o delito que Maria "praticou", mas sim o que ela "obrou para".
Acho que, com a máxima vênia, não se trata de corrupção de menores do Art 218 CP, haja vista que neste tipo penal é o menor de 14 anos quem se exibe em posições, cenas eróticas, enquanto àquele que é satisfeita a lascívia fica lhe observando (voyeur), contemplando passivamente a exibição, todavia sem nenhum contato físico com o menor. No caso isso não ocorreu, o menor ficou passivo observando o sexo do casal e não se exibindo em cenas eróticas. Acho isso.
Desculpe a minha teimosia, mas a questão quer saber apenas a conduta de "MARIA" e não de "JOANA" ou "PAULO".
O Art. 218-A do CP diz: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pelas informações da questão e segundo o art. 218-A do CP, MARIA não "praticou" a conduta descrita no tipo penal. Ademais, JOANA e PAULO somente poderia responder pelo de "satisfação de lascívia mediante presença de menor" se agissem de forma dolosa.
Não vejo nenhum fundamento para que Joana responda pelo crime do art. 218-A do CP e nenhum comentário abaixo conseguiu explicar a resposta da questão.
a) Incorreto, pois a criança não está sob autoridade de MARIA
b) Incorreto, pois MARIA não praticou ato libidinoso
c) Incorreto, pois não que se falar em prostituição diante dos fatos narrados na questão
d) Incorreto, pois MARIA não "praticou" (ato comissivo) conjunção carnaval na presença da criança de forma dolosa
Alguém poderia fundamentar? Talvez a pegadinha seria esta que a Luciana mencionou mesmo quanto ao termo "obrar para"..., mas aí...
Eymard Filho, Maria não praticou, mas induziu a presenciar o ato libidinoso! O que também está previsto no artigo 218-A do CP
PAra não restarem dúvidas: "Da mesma maneira, incrimina-se a ação de persuadir menor a assisitir a prática da conjunção carnal ou outros atos libidinososo levados a efeito por tereiros". p.99, CAPEZ, vol 3, 9ª edição
Concordo com a Luciana.
Gabarito: D (sem dúvidas gente). Fundamento: Maria induziu a menor a presenciar
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Realemente Maria não praticou na presença (...), MAS induziu a criaça a presenciar que também está presente no art. 218-A.
Não seria crime de ação múltipla?
A questão quer saber a conduta de Maria, esta se enguadra no art 218 (Induzir...), Joana e Paulo se enquadrariam no art 218A.
GABARITO D:
a) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (ART. 232 ECA).
Trata de coações ou torturas físicas e mentais praticadas pelas pessoas responsáveis pela proteção.
b) Aliciar criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (ART 241-D ECA).
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
tem por objetivo censurar o assédio à criança como ato preparatório dos delitos de estupro.
Exemplos:
- se determinado indivíduo enviar fotos pornográficas ou de sexo explícito a alguma criança durante uma conversa num “chat” em sala de bate-bapo na internet visando à prática de atos sexuais com ela deverá ser responsabilizado pela prática do delito em questão.
- o agente que assediar criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Não é necessário que a criança efetivamente se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Basta, apenas, que ocorra o mero assédio. Se o ato sexual vier a se concretizar com a criança, o crime será o de estupro (artigo 213 do Código Penal).
IMPORTANTE: o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal.
c) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (ART. 218-B CP).
d) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (ART. 218 -A CP).
o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; OU o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente.
e) Corrupção de menores (ART. 218 CP).
o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo)
Gente, a questão não pergunta qual crime foi cometido por Maria. O examinador que saber para qual crime ela obrou (colaborou para a prática). Maria obrou para o crime de quem? Resposta = de Joana e Paulo. Qual o crime cometido por Joana e Paulo? Resposta = Crime tipificado ao teor do art. 218A, CP. Logo a resposta só pode ser letra D. kkkkkkkkkkkk Fiquei mais de 3 horas tentando entender a pegadinha e vim a descobrir que se tratava de interpretação, puro português. Putz. Pesquisei posicionamento jurisprudencial, livro do Rogério Greco, Rogério Sanches e Cézar Bitencourt, kkkkkkkkkkkkkk. Maldade da Banca.
Moça, atentado violento ao pudor foi revogado há tempos em rsrs
o crime de atentado violento ao pudor não foi revogado!!
"Através da Lei 12.015/09, incluiu-se no tipo penal de estupro
a conduta que antes era considerada “atentado violento ao pudor”,
que consiste em constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso (diverso da conjunção carnal).
Vejam que não houve abolitio criminis em relação ao crime de
atentado violento ao pudor, pois a figura típica não fora revogada, mas
apenas passou a ser incriminada dentro de outro tipo penal, tendo ocorrido
o que se chama de CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA."
VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS GENTE!!
A) Falso. Essa alternativa descreve crime previsto no ECA. Contudo, vexame e constrangimento não conectado a comportamentos sexuais:
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (...)
B) Falso. Também delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
C) Falso. A situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos
D) Correto. Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do art. 218-A. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
E) Falso. No delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida, v.g., a usar vestes imorais) e os induzidores que a contemplam.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
robertoborba.blogspot.com.br
B) ERRADO O artigo para esclarecer as dúvidas. Maria só induziu, não participou do ato libidinoso
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
No caput do art.218-A tem os elementos objetivos : Praticar na presença ou induzir a presenciar , ou seja Maria foi a responsavel por (induzir a menor a presenciar o ato) de Joana e Paulo que estes responderão tambem pelo mesmo crime no caso eles (praticaram na frente da menor), então se enquadra perfeitamente no tipo penal do art.218-A ..
Por isso letra D
Tenho certeza que fui clara o suficiente para não restarem duvidas aos demais , fiquei meio instigante mas chequei a letra da lei do 218 e do 218-A e o 218 apenas fala em induzir a satisfazer a lascivia e não a presenciar outros a praticarem o ato. Obrigada
art. 218-A na parte que se refere a induzir, ou seja, houve o convencimento do menor para presenciar os atos libidinosos praticados por Joana e o seu namorado. Maria, nesse caso, foi um canal para a efetivação da lascívia de joana que desejava ser assistida em suas intimidades. (LETRA D).
No caso em tela, Maria praticou o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218−A do CP:
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.
Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.
estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.
Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .
Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.
Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.
Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).
No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.
Letra D.
d) O que ocorreu foi que Pauliana (de 12 anos de idade) foi induzida pela autora a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, motivo pelo qual restou configurada a conduta prevista no art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
A princípio pensei tratar-se de Corrupção de Menores (Art. 218) a conduta de Maria, mas a diferença entre esse tipo e o do Art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) é tênue.
Na Corrupção de menores o agente induz o <14 a satisfazer a lascívia apenas de outrem, e não própria.
O conceito de lascívia, segundo Rogério Sanches, limita-se às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém, não podendo consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, casos em que configurará o estupro de vulnerável.
Já na Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, o tipo é específico em relação ao do Art. 218 ao dizer que o <14 deve presenciar os atos de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, podendo ocorrer de duas manerias:
-Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado;
-Induzir a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Além do ato específico, a finalidade aqui pode ser para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
Logo, Maria responderá pelo Art. 218-A, pois, ainda que a lascívia a ser satisfeita seja a de outrem (Joana), a conduta a ser realizada pelo menor é a de presenciar ato de conjunção carnal ou diversos (assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais).
Bons estudos.
Corrupção de menores do CP (não confundir com o crime do ECA que tem o mesmo nomen iuris):
Nesse caso, o menor, veste alguma fantasia por exemplo. Não pode haver toque, sob pena de caracterizar estupro de vulnerável. Vai depender de alguma conduta do menor que cause lascívia na pessoa.
Satisfação de lascísvia mediante a presença de menor de 14:
Nesse caso, alguém induz o menor a assistir cenas de sexo (caso em tela). Bem como alguém prática sexo, com o DOLO de satisfazer a lascível perante o menor. Se não tiver esse dolo especial, não vai haver o crime.
GABARITO (D)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
GAB: D
Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação em tela são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo artigo 218-A, do Código Penal. Maria induziu, Joana e Paulo porque praticaram.
Parte mais difícil da questão: concupiscência.
Resolução:
a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.
b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.
c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.
Resolução: Letra D.
Copiado com o objetivo de estudo.
corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.
Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.
estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.
Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .
Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.
Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.
Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).
No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.
a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.
b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.
c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.
Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior. Logo, Calêndula:
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)
§ 2º A pena é aumentada da metade se: (Alterado pela L-012.015-2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)
Alguém pode me ajudar??
Talvez eu esteja forçando uma interpretação, mas acho que a conduta de Calêndula se adequa à expressão tráfico de pessoas.
"Art. 231.Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."
Código Penal
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penso que aquele que vende, sabendo da destinação à prostituição, enquadra-se na figura de co-autor (ou partícipe), por força do art. 29 do Código Penal, mesmo não havendo norma específica.
Seria o mesmo caso daquele que vende arma para alguém sabendo que este alguém usará a arma para cometer homício. Teriamos que aplicar, no caso, a teoria da equivalencia dos antecedentes, o dolo eventual e o art. 29 do Código Penal.
Andreza do Socorro Pantoja de Oliveira Smith
O Protocolo acima determina que:
Que questão mais mal formulada. Merecia ser anulada! Primeiro pela péssima redação, segundo por exigir dos candidatos poderes mediúnicos para interpretá-la e entender o que a Banca está querendo e terceiro por se tratar de tema polêmico onde, pelo que parece, o entendimento é que praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 do CP.
Não sei não, eu interpretei da forma que esta o art 231 da lei 12.015, "promover ou facilitar a entrada ou saida para a prostituição". A Funcab sempre tem esses probleminhas, ainda bem que a banca dos meus concursos é a CESPE, dificil, mas não imbecil.
“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a
saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
ESTOU FICANDO DESESPERADO AO VER CERTAS QUESTOES DA FUNCAB. RIDICULA.
QUESTAO PASSÍVEL DE ANULAÇAO, VISTO QUE NAO TEM RESPOSTA.
REALMENTE NAO HA CRIME, UMA VEZ QUE A CONDUTA DE VENDER PARA O EXTERIOR EH FATO ATIPICO (ART.231, PARAG. 1º), SENDO CRIME SOMENTE A VENDA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART231-A, PARAG 1º). ENTRETANTO A ALTERNATIVA "A" NOS DIZ QUE O ATO DE VENDER ALGUEM COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇAO SEXUAL NAO ESTAH CRIMINALIZADO NO CP BRASILEIRO, FATO ESTE INVERÍDICO, CONSOANTE O SUPRACITADO ART. 231 - A, PARAG. 1º.
Com finalidade "da mesma"?! Pelo amor de Deus. Esse examinador concluiu o ensino médio?
Mêeee, qdo acho q já vi de tudo!! Se é punido quem compra tudo leva a crer q , neste artigo,devemos fazer uma interpretação extensiva.Q é admitida
no ordenamento jurídico penal brasileiro, mesmo em desfavor réu.
Devemos extrair o autêntico significado da norma, ampliando o alcance
das palavras constantes no artigo, a fim de atender a finalidade do
texto legal! Ou estou com a linha de raciocínio errada??
TÁ LIBERADO VENDER PESSOAS AGORA? É isso produção !
Vc desaprende com a Funlixo!!!
Iruuuuuuu, kkkkkkkkkkkkkkkk
Pelo amor de Deus....VENDER implica em PROMOVER a saída de alguém que vá exercer a prostituição no exterior.
Então, é óbvio que o crime do art. 231 do CP foi consumado.
art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Ações nucleares acrescentadas pela Lei n. 12.015/2009: Segundo o § 1º,
introduzido pelo aludido Diploma Legal, incorre na mesma pena aquele que agenciar
(negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la (é o ato de
levar de um local para outro, utilizando um meio de deslocamento ou locomoção),
transferi-la (é a mudança de local e, normalmente, antecede o transporte) ou alojá-la
(é a ação de abrigar em algum local). Com a nova redação do art. 231 do CP, não há
mais qualquer referência à ação de intermediar o tráfico internacional de pessoa, cujo
verbo havia sido introduzido pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Nesse caso,
indaga-se: teria ocorrido abolitio criminis? Fundamentalmente, intermediar significa
intervir, interceder, colocar-se entre as partes para viabilizar tráfico. O intermediário, no
caso, é o negociante, o qual exerce suas atividades colocando-se entre aquele que
promove a venda das mulheres, homens ou crianças de um determinado país e o
comprador ou consumidor, isto é, o indivíduo de outro país que adquire as
“mercadorias” para o meretrício. Podemos afirmar que são os verdadeiros mercadores
do meretrício. Desse modo, houve mera substituição do verbo “intermediar” por
“agenciar”, não tendo ocorrido abolitio criminis.
Fonte: Código Penal ComentadoFernando Capez e Stela Prado
3ª Edição - 2012
Editora: Saraiva
páginas: 630 e 631
Para o prof Rogério Sanches (LFG), a alternativa A está correta. Segundo ele, isso foi uma falha grave do legislador. E vejam que o tipo de tráfico interno (art. 231-A) inclui a conduta do verbo VENDER. Questão pegadinha, mas certa, pelo menos pela doutrina do prof Rogério Sanches.
Moral da história.
Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no EXTERIOR (art.231,CP), E NÃO INTERIOR (art.231-A). Logo, Calêndula:
a banca fala trafico INTERNACIONAL art.231,CP (NÃO HÁ A CONDUTA VENDER, APENAS COMPRAR)
pegadinha da banca, que induz o candidato a lógica que está configurado no trafico INTERNO art.231-A (VENDER OU COMPRAR)
Trata-se de uma atecnia por parte do legislador, pois a conduta de vender é extremamente reprovável, porém não há crime sem lei anterior que o defina, logo, questão correta, Letra "A".
Por mais absurdo que parece a Banca está certíssima, tecnicamente é claro, porém em questão social, não, mas este último fator não é levado em consideração em questões objetivas.
kkkkkkkkkk..
O que se passa na cabeça desse elaborador? Várias respostas das questões de penal da FUNCAB são absurdas.
Já pensou se essa conduta não caracterizasse nenhum crime? Você sendo o juiz dessa causa e com a mente deste elaborador: "Caso simples, absolvição sumária. Pronto. Resolvido!"
Vou nem resolver mais essa prova pra não me desestimular! kkkkkk
A FUNCAB só faz questão imaginando que é um robô que está respondendo...
Show! Já estou negociando minha sogra e o Rogério Sanches será meu parecerista!
Pode até não estar expressa a palavra vender no artigo 231, mas a porra da palavra PROMOVER abarca o ato da venda, se quem compra as passagens, paga o passaporte, compra roupas para o tráfico de pessoas é incriminada, imagina a pessoa que venda a puta, com mais desvalor da ação deve ser incriminada, a banca realmente não pensa um pouco só, um mínimo de raciocínio. Essa banca, de fato, é senão a pior do Brasil, uma das.
Imagina um traficante de drogas que possui seus empregados embalando o entorpecente, pesando, refinando, esses todos, se forem presos, responderam pelo tráfico de drogas, e o traficantão, que está querendo exportar a droga para fora do pais, pelo fato de, hipoteticamente, não existir a palavra vender no tipo, este não seria incriminado, brincadeira, não se trata de uma interpretação extensiva (o que se permite) mas sim, gramatical, é promover, nestas circunstâncias, envolve a venda!
Interessante é que nesse mesmo artigo 321 paragrafo 2º AUMENTO DE PENA:
Não tem a figura do descendente, isso pode ser uma questão de concurso.
(Não se aumenta a pena na hipótese de crime praticado por descendente,
embora a lei tenha exasperado a situação do enteado.) Direito Penal Esquematizado Volume III
So para descontrair!
Galvao Bueno fala para Arnaldo:
Arnaldo pode isso! Ta certo? Arnaldo fala: A regra e clara! Se o Cespe fala que pode entao pode! KKKK!
E pra acabar mesmo! Abc a todos!
Resumindo: HAHHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA!
Eu estudo, estudo e estudo e o que eu vejo? Esse tipo de "banca".
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o que é isso? Vou parar de estudar kkkkkkkkk
Absurdo! mas o pior disso tudo, ao meu vê, não é a banca desconsiderar a conduta "vender" para caracterizar o crime de tráfico internacional de pessoas, mas sim o erro ou esquecimento do legislador. O cara põe 30 verbos que tipificam a conduta mas esquece o principal.. Só podem fazer parte do negócio, não tem explicação. kkkkk
GABARITO (A)
Onde você vai enfiar o AGENCIAR em FUNCAB? nas última prova da FUNCAB o primeiro colocado fez 71% da prova! Não leve essa banca para estudos
#putaquepariu!
"Sou brasileiro e...já desisti sim!
O que esperar de uma nação que prevê expressamente detenção para o militar que se apresentar ao serviço com o coturno sujo ou a barba por fazer, mas não se importa com o fato de seres humanos serem vendidos para outras nações, com a finalidade de serem explorados sexualmente?
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, VENDER ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.
Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.
2 mil acertos nessa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk 2 mil que estão vendo a resposta antes e depois marcando, se enganando não sei pra q
Aí galera, não adianta ficar reclamando, tem é que pegar esses macetes e memorizar, se a banca quiser ferrar com os concurseiros ela ferra mesmo - tráfico "Internacional" de pessoa para fim de exploração sexual não possui o verbo "vender" como conduta típica; tráfico "Interno" possui. É claro que é um absurdo, no caso concreto, pra mim, a conduta seria a de "agenciar" ou "facilitar" sem sequer ter de se falar em analogia in malam partem, mas pra efeito de concurso tem que ficar por dentro dessas paradas, fazer o quê?
so acertei pq tinha resolvido essa questão antes e errado. Mas o pior é que tá certinha
a literalidade da lei não pode configurar engessamento da aplicação do seu sentido material, portanto penso que a conduta "vender" pessoa para ser explorada sexualmente no exterior se amolda tranquilamente à conduta de "promover" a saída da pessoa com essa finalidade. Art. 231 CP
Realmente o fato narrado não constitui Crime, visto que no tráfico internacional o verbo VENDER não foi contemplado no Tipo, ENTRETANTO, a alternativa diz que o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro. O Que NÃO é VERDADE, no crime de TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FI DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A, a conduta de VENDER está presente em seu Parágrafo Primeiro, não estou dizendo que deveria existir analogia para contemplar o crime de Tráfico Internacional, pois esta não seria possível, mas a Questão está incorreta ao afirmar que o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no Código, está sim, só no crime de Tráfico interno.
Entretanto a questão menos incorreta era realmente a letra "a)" considerando o caso trazido no enunciado.
Boa Sorte!
O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime a ser sancionado; do contrário, o comportamento não tem implicação na ordem jurídica.
É a letra da Lei: vejam que no Art. 231-A § 1o, existe o verbo vender já no Art. 231, § 1o não existe.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico
interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Vou nem discutir, vai que é doença...
A FUNCAB e a UEG para mim foram as piores bancas que tive o desprazer de prestar concurso. cheias de questões absurdas como esta. também penso que o verbo vender está inserido no verbo promover.
pergunta derruba candidato
não tem o verbo vender, porém a madrasta teve vantagem econômica, ou seja, é crime e multa. Eu mandava anular.
Gabarito: A.
A meu ver, esse gabarito é absurdo, a letra "C" deveria ser a resposta correta. Isso porque, em que pese o art. 231, do Código Penal (que trata do "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual") não tenha o verbo "vender" no tipo, tal conduta está englobada no tipo, pois quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior, está promovendo a saída de alguém para exercer a protituição no estrangeiro.
Tiago Furtado, Leonardo Passos e Quetsia, data vênia, vou discordar de vcs, não estamos falando de analogia em prejuízo do réu, mas sim de interpretação lógica, algo totalmente possível em direito penal, afinal de contas o verbo do tipo permite o enquadramento do tráfico quando usa o verbo PROMOVER. Isso independe do recebimento do dinheiro ou não (da venda). Ademais, há figura que pune o agente com multa se houver vantagem econômica, se não, vejam:
CP, Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Bom que eu pulei logo de cara a alternativa "A" e... errei!!!!! *~*
Essa foi uma das provas de delta mais absurda que fiz galera. Lembro-me que o ponte de corte dela para corrigir a parte subjetiva foi 50%! Várias questões foram objeto de MS.
Descarta-se as alternativas b, d, e. A banca induz o candidato a optar pela letra ‘c’. Contudo, tal sentença também está errada, pelo fato do verbo vender não se encontrar previsto no delito do art. 231.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Os verbos elementares deste delito são promover ou facilitar, nada se falando em vender. Portanto, a conduta de vender alguém com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior é atípica.
Contudo, se fosse com a finalidade de exploração no território nacional (pois o § 1º do art. 231-A prevê a conduta de vender)? Observemos:
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
Quando o Código diz ‘vender a pessoa traficada’ significa que a vítima já está dentro da cena criminosa, já foi sujeita a algum tipo de conduta delituosa que lhe pôs como sendo uma mercadoria de troca, compra ou venda. Nas condutas previstas para inserir a vítima na cena do crime (caput do art. 231-A) não está prevista a de vender, mas sim a de promover ou facilitar. Depois de promovida ou facilitada é que ela se torna uma moeda de transação e assim pode ser, agora, vendida. Tanto que a posição topográfica da possibilidade de agenciar, aliciar, vender ou comprar está após a conduta de promover ou facilitar. Portanto, o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está ‘ainda’ tipificado como crime no Código Penal.
robertoborba.blogspot.com.br
Claro que o verbo do tipo (vender) não está no art 231 do CP. Mas entre a falta de uma alternativa perfeita, fui na "C", eliminando de cara a "A", pois o § 1º do mesmo art diz: "incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar..." Se tem quem compra, tem quem vende. Como que um ato desse não é crime? Entre a falta de norma perfeita, e a analogia e interpretação, por lógica pensei nesta.
ERREI. AVANTE! Tenho muito o que aprender, principalmente ha nao ter certas interpretação....
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
Deixa eu tentar entender. Se eu então apenas envio a pessoa eu estou cometendo crime. Se eu vendo eu não estou cometendo? kkkk Me poupe, até porque o parágrafo terceiro fala que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplica-se multa também.
Essa banca é uma piada!
E eu vou fazer prova dessa banca dia 25 de setembro de 2016, que deus me proteja....
crime algum ....kkkkkkkkkk rachando de rir aqui...... penseeeee numa banca profissionaaaallllll
CP. Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
[...]
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]
_______________________________________________________________________
A banca em muito se equivocou. Por óbvio, alguém que vende sua enteada com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior, está facilitando a prostituição (e promovendo), o qual se enquadra nos verbos alternativos do artigo acima exposto. Tanto é que, no §1º, o verbo "comprar" é um núcleo do tipo penal, ou seja, incorre nas mesmas penas quem compra alguém com o mesmo intuito de quem facilita ou promove.
_______________________________________________________________________
A banca esta corretíssima, apesar da maldade com o candidato. A pegadinha foi das brabas. Note-se que, ao contrário do art. 231-A, § 1º, que trata das figuras equiparadas no tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, o art. 213 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL), por falha do legislador, não contempla o núcleo VENDER.
Concurso da FUNCAB não farei mais.
Se ela vendeu, não promoveu a saída? PQP!
Infelizmente, as bancas não querem mais testar o conhecimento do candidato...pelo contrário, fazem questões pra te ferrar, pegadinhas, trocadilhos, armadilhas...enfim, virou uma zona as questões de concurso.
questão desatualizada.
LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
Pelo tanto de comentário já sabia que era treta : )
Ok concordo que não consta o verbo vender na Lei, mas putz FUNMERDA só desistimula a gente a estudar, só estou respondendo questões dela pq farei uma prova para essa "banca" mais é froid você estuda, estuda e vai fazer uma questão dessa e erra a moral vai lá em baixo. No dia da prova vou tentar baixar um pai de santo para me ajudar a adivinhar as respostas.
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Com relação aos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de
pessoas para fim de exploração sexual, a Doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a entrada da pessoa no território para o qual se pretende que ela exerça as atividades, ainda que não chegue, efetivamente, a praticar alguma delas.
Ah...
mas que merda é esta!!! kkkkkkkkk
Estava na faculdade quando respondi esta questão e nunca mais vou esquecer.
Vejam, o examinador restringe bem, NÃO HÁ O TIPO PENAL " VENDA" NO CPB. E não há mesmo. Podem procurar, fiquei espantada na época.
#NÃODESISTA
A conduta tornou-se atipica nao pelo fato de nao constar o verbo VENDER no tipo do artgo 149-A ( visto que para parte da doutrina, digo, Rogerio Sanches) o verbo agenciar abarca o verbo vender. A conduta tornou-se atipica devido ao fato de nao constar as elementares violencia/grave ameaca/coacao/fraude. Dsculpem a falta de pontuacao, PC DESCONFIGURADO.
Só acertei porque já tinha errado antes.
Além de desatualizada está questão pela lei 13.344/16, que revogou os artigos 231 e 231-A. No ano da questão, que foi em 2013, o § 1º do artigo 231-A consta o verbo "vender":
" CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)."
que lombra é essa meu chapa
se você acha que cespe, fgv, fcc e a consulpan vaz cagada.
você não conhece funcb ta louco...
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de (...)
é tão absurdo que já errei duas vezes....
A
Índio, de 17 anos de idade, Polegar, de 18 anos de idade, e Calunga, de 25 anos de idade, utilizavam Maurinho, de 5 anos, como isca para atrair pessoas, ocasião em que retiravam das vítimas todos os pertences, mediante ameaça com um revólver de propriedade de Calunga.Após um ano dessa prática, sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos. Logo, pode-se afirmar.
I. Ocorreu o crime de formação de quadrilha (artigo 288 doCP).
II. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma e concurso de mais de duas pessoas, em concurso material (artigo 157, § 2º, I e II c/c artigo 69, todos doCP).
III. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma, em concurso material (artigo 157, § 2º, I c/c artigo 69, todos doCP).
IV. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma e concurso de mais de duas pessoas, em continuidade delitiva (artigo 157, § 2º, I e II c/c artigo 71, todos doCP).
Indique a opção que contempla apenas a(s) assertiva(s) correta(s).
No crime de quadrilha ou bando não há hierárquia, nem divisão de tarefas entre os agentes, sendo necessário, no minímo, 4 pessoas para a consumação do crime. Assim sendo, vislumbra-se pelo enunciado da questão que a criança, autora mediata, é subordinada aos demais agentes do delito, descaracterizando, assim, o crime de quadrilha ou bando, em virtude do não preenchimento do requisito básico do delito.
Por sua vez, o STF vem aceitando a ocorrencia do concurso material entre os delitos de quadrilha e roubo, conforme o doutrinador Victor Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, 2011.
Sob a ótica de que o crime de quadrilha afeta a paz pública e se consuma no momento
da associação, tendo a pena em dobro se o grupo é armado (art. 288, parágrafo
único, do CP), e que seus integrantes, ao cometerem posteriormente o roubo, em concurso
e com emprego de arma, estão violando novo bem jurídico, de caráter individual,
da vítima do assalto, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo o concurso
material
do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma,
com o crime de quadrilha armada. Nesse sentido: “Quanto à alegação de bis in idem
por força da condenação simultânea no crime de quadrilha armada e no roubo qualificado
pelo concurso de agentes e uso de arma, o entendimento desta Corte é pela
validade da cumulação, em virtude de o crime do art. 288, parágrafo único, do Código
Penal não absorver o do art. 157, § 2º e incisos, do mesmo diploma legal. Essa
posição é pacífica na Suprema Corte, conforme se observa do seguinte precedente:
‘quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e concurso
de agentes; compatibilidade ou não; análise das variações da jurisprudência
do STF; opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada,
sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação
por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de
aumento da pena do roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os
membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas,
quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao
bando’ (HC 76.213, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.04.1998). No mesmo sentido,
o HC 77.287 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.05.1999) e o HC 75.349 (Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ 26.11.1999)” (STF — HC 84.669/SP — Rel. Ministro Joaquim
Barbosa, 2ª Turma — DJ 17.06.2005, p. 74).
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A decisão da 1ª Turma do STF foi tomada com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com uma ou mais pessoas.
A tese da Defensoria Pública da União era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização da co-delinquência e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o órgão, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos participantes para a sua caracterização.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 110.425
Questão desatualizada no que diz respeito ao art. 288.
Raciocinei de acordo com o tipo atual de associação criminosa e errei a questão.
NÃO OCORREU A FORMAÇÃO DE QUADRILHA PROPAGADA NO ITEM I, POIS A CRIANÇA (MENOR DE 12 ANOS) NÃO PODE SER CONSIDERADA AUTOR OU PARTÍCIPE DE CRIME OU ATO INFRACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE SE CONSIDERAR, NA QUESTÃO, A VELHA OU A NOVA TIPIFICAÇÃO DE QUADRILHA / ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRABALHE E CONFIE.
ATENCAO!!!
Lei 12.850/2013 (lei nova)
quadrilha - redução do número mínimo de 3 participantes exigidos para a formação do tipo e passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.!!!!!
A resposta dependerá se a questão foi elabora com advento da lei 12.850, de 2013. Visto que realmente o menor de 5 anos não tem discernimento não fará parte do cômputo para o delito em questão. Entretanto, na questão temos 2 imputável ( exige apenas 1 ), por conseguinte, já bastaria para configuração da associação criminosa. Atual lei 3 ou mais pessoas. De acordo com essa lei já estaria a associação criminosa, visto que estão três pessoas Índio, de 17 anos de idade, Polegar, de 18 anos de idade, e Calunga, de 25 anos de idade. Observando que Índio fará parte do cômputo, pois basta um capaz. E segundo jurisprudência o menor de 5 não fará parte, pois é ausente de discernimento.
Lei revogada= mais de 3. Para a antiga lei não seria possível a associação criminosa, pois o menor não fará parte do cômputo. Agora para saber se a questão correta deveria saber no edital se estava com a lei (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013
Como já citado pelos colegas de acordo com a nova lei configuraria sim o crime de quadrilha.
E quanto a continuidade delitiva, permissa vênia para discordar dos colegas, acredito que os crimes de roubo foram sim praticados em continuidade delitiva, posto que a questão diz: ''após um ano dessa prática, sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos'' A expressão sempre, remete a uma continuidade, (acredito que o ''sempre'' não deixe margem para imaginar um intervalo entre um roubo e outro maior do que 30 dias) e doutrina e jurisprudência pacíficas, entendem que a continuidade delitiva pode perdurar anos, desde que não exista um intervalo maior do que 30 dias entre um e outro crime.
Ademais estão presentes todos os outros requisitos necessário à configuração da continuidade delitiva "sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens"
Espero ter contribuído.
Avante
LETRA E: gabarito para quem não visualiza
Falta de respeito com a atual jurisprudência e com quem tanto estuda o Direito Penal. Condição de tempo acima de 30 dias configurar continuidade delitiva? a Questão fala em um ano..... Isso é total desconhecimento do examinador. Aonde estão as comissões que organizam concursos públicos?????? Sem mais.
Penal. Habeas
corpus. Dois crimes de roubo praticados com intervalo de 45 dias.
Continuidade delitiva. Inexistência.
Habitualidade ou reiteração
criminosa.
1. O
art. 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do
crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de
dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro.
2. In
casu, o paciente restou condenado por dois crimes de roubo, o primeiro
praticado em 20/12/2004 e o segundo em 05/02/2005, perfazendo entre os delitos
um intervalo de 45 dias.
3. É assente na doutrina que não há “como determinar o número máximo de dias ou
mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva."
4. O Supremo Tribunal Federal, todavia,
lançou
luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o
intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o
segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO,
DJ de 02/04/1993.
5. A habitualidade ou a reiteração criminosa
distingue-se da continuidade delitiva, consoante reiteradamente vem decidindo
esta Corte:
(...)
Ou seja, no caso acima o segundo crime ocorreu 45 dias depois do primeiro. Extrapolou-se o intervalo jurisprudencial de 30 dias ENTRE OS CRIMES.
Por outro lado, a questão da Funcab não fala que houve um intervalo de um ano entre os delitos. Bem diferentemente, diz que os crimes foram praticados daquela forma por um ano, o que me parece ser bem diferente. Observe-se pelo advérbio "sempre": "Após um ano dessa prática, 'sempre' da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos." A minha interpretação, a qual, de repente poderia ser uma melhor redação: "...depois de praticarem crimes, por um ano, sempre da mesma forma, local e mesmos personagens..."
Nesse caso e na minha singela opinião, impera o reconhecimento da continuidade delitiva.
Quanto à questão do bando ou quadrilha, creio que os colegas já trabalharam bem o tema: HOJE não haveria qualquer dúvida de que restaria tipificada a associação criminosa (Art 288 CP).
O inciso II parece estar certo segundo Direito Penal Especial Esquematizado, 2012:
Supremo Tribunal Federal vem admitindo o concurso material do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, com o crime de quadrilha armada.
sentido: “Quanto à alegação de bis in idem por força da condenação simultânea no crime de quadrilha armada e no roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma, o entendimento desta Corte é pela validade da cumulação, em virtude de o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal não absorver o do art. 157, § 2º e incisos, do mesmo diploma legal. Essa posição é pacífica na Suprema Corte, conforme se observa do seguinte precedente: ‘quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e concurso de agentes; compatibilidade ou não; análise das variações da jurisprudência do STF; opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais.
Questão desatualizada.
Associação Criminosa
CP, Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada
pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pelo que entendi não foi depois de 1 ano que eles praticaram novamente mas sim após 1 ano eles foram apanhados, ou seja, praticaram vários roubos durante 1 ano.
A redação do art 288 do CP foi modificada pela Lei n. 12.850, de 02.08.2013, com isso, admite-se a formação de associação criminosa (antigo delito de quadrilha) com 3 pessoas. O item I da questão neste contexto também estaria correto.
Sebastião promoveu, organizou e dirigiu as atividades exercidas por Maria, Paula e Ariane, que veiculavam anúncios publicitários na imprensa, oferecendo carta de crédito para aquisição de veículos que não existiam. Inclusive, garantiam às vítimas a liberação da carta de crédito no prazo máximo de uma semana. Chegarama firmar contrato com cinco vítimas, que, a despeito de efetuarem o pagamento, nunca receberam os veículos. Portanto, pode-se afirmar que praticaram:
I. Crime contra o consumidor (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).
II. Crime contra o consumidor (Lei nº 8.078/1990).
III. Quadrilha ou bando (artigo 288 doCP).
IV. Estelionato (artigo 171 doCP)
Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).
O colega Antônio Freire tem toda a razão. A questão deveria ser anulada, pois não pode ser crime contra as relações de consumo se o próprio autor jamais se qualificou como "fornecedor". Verifica-se, pelo enunciado, que o grupo nunca teve carros para vender, nem nenhum bem de consumo para oferecer ao mercado. A intenção era estelionato (na mais pura tipificação!) desde o início.
Pessoal, vale a pena destacar a principal diferença entre Estelionato (artigo 171 doCP) X Crime contra o consumidor (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).
De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."
Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.
O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.
O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.
É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.
Respondendo aos colegas:
De fato é a hipótese do art. 7, VII, da lei 8137/90, pois, em primeiro lugar o tipo penal não traz como elementar do tipo como sujeito ativo o "fornecedor", sendo crime comum quanto ao ao sujeito ativo. Em segundo lugar, aplica-se o princípio da subsidiariedade, ou seja, uma conduta que é perfeitamente enquadrável em mais de uma figura típica, aplica-se aquela mais grave. A pena do estelionato é de 1 a 5 anos, enquanto que a do art. 7º acima citado é de 2 a 5 anos.
O motivo de não se aplicar o CDC é o princípio da subsidiariedade como acima explicado.
Associação Criminosa (antigo quadrilha ou bando)
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Esse artigo foi alterado pela redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Não podemos falar de delito de estelionato qto envolver crime contra a ordem tributária uma vez que o crime fim ( crime contra a ordem tributaria) absorverá o crime meio ( crime de estelionato). Principio da consunção
E a referida questão encontra-se desatualizada. Visto que a atual lei 12850/2013 modificou o crime de Quadrilha ou Bando para ASSOCIAçÃO CRIMINOSA. e a partir de agira bastam 3 agentes c liame subjetivo voktado para a pratica de crime para configurar o delito.
A coautoria é permitida, assim como hoje se admite a coautoria em crime de infanticídio.
GABRITO (B), Se não for fazer prova da FUNCAB, o melhor que se faz é pular suas questões
Resumindo a celeuma: Por que não estelionato???
Por causa do princípio da especialidade aplicável ao conflito aparente entre normas.
Mas que diabos é isso?
--> O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial.
o crime de quadrilha ou bando não existe mais. Questão desatualizada.
Para caracterizar o 288 do CP, exige-se o fim de cometer CRIMES. Ocorre que, o próprio gabarito demonstra que só houve um crime cometido, bem como a questão indica ser este o único objetivo do concurso de agentes. Alguém pode esclarecer?
Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade. Assim, Valtemir deve responder pelo crime de:
217 - A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
bons Estudos
Art. 218-A. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Na questão, o examinador utilizou a expressão praticou
Portanto, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO CORRETA A ALTERNATIVA "A" (APESAR QUE NA HORA DA PROVA NÃO É NADA FÁCIL IDENTIFICAR A QUESTÃO CORRETA)
VAMOS AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO
BONS ESTUDOS
Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.
COM A SUA ENTEADA... e não é estupro de vulnerável???????????????????????????????????
hahahahahahahahaha
Estupro do Candidato foi o que a banca fez.
Tão de brincadeira tirando onda
Pessoas as bancas todas sem exceção estão metendo a mão no dinheiro
dos candidatos e fazendo questões para que vai lá e na sorte acerta uma desta
é tanto enrolação que o candidato que estudou se perde na hora de fazer a prova
obrigado .
Essa banca tá me fazendo desaprender.
Galera, a idade tem caráter absoluto. Independe o modus operandi da prática do delito. Estupro de vulnerável !
menor de 13 anos, com ou sem consentimento, pagando ou não é estupro de vulnerável !
menor de 13 ???erro GRITANTE, É Menor de 14 ou 14 anos incompletos( CODIGO PENAL)
??????????????????????????
Muita gente falou que o gabarito tinha sido alterado pra "c", mas não foi. Realmente não há explicação técnica pra essa bizarrice. Ia falar mais, mas vou poupar os palavrões. Vergonha alheia desse lixo de banca.
Essa foi a campea no quesito questao de merda!!!!! Superou...vou salvar. Pqp
A banca não anulou o alterou o gabarito da questão, o que é um absurdo!
Segue a justificativa da banca: A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
Recurso indeferido.
Deus nos proteja!
Questão LIXO!
Corrigiram a questão ...Graças !! porque eu ia parar de estudar, ele praticou estupro de vuneravél!!!
até que enfim corrigiram de forma correta questão !!!
O problema é que pelo gabarito oficial, a resposta ainda é a letra "a". Ou seja, a cagada da banca continua. Lixo.
Art. 217 Estupro de Vulnerável
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. (C)
QUEM É Valtemir ????
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Gabarito Letra C!
Estupro de vulnerável também é crime hediondo, né?!
Sim, Jéssica.
Lei 8072, Art. 1o
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
Como assim?A banca não considerou como estupro de vulnerável?
Elisa casaca a banca considerou sim como : Estupro de vulnerável
A pessoa lascíva corre atrás do prazer sexual sem se importar com os limites.
A lascívia leva a atos de imoralidade sexual. A mentalidade pecaminosa distorce o prazer sexual e cria desejos perversos.
uma questão dessas não cai em prova hoje em dia nem a pau kkkkk
Absurdo o primeiro gabarito emitido pela banca. Erro grosseiro mesmo. Mais absurdo ainda foi a "retratação" dela. Não admitiu o erro e ainda fez uma gambiarra jurídica forçosa. A lei é clara: Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O menor PRESENCIA, mas não participa da conjunção... Ridícula a posição da banca. Lamentável.
Gabarito: Letra C
Estupro de Vulnerável com aumento de pena de 1/2 por ser padrasto da vítima!
Lembrando que neste caso pelo fato do sujeito ativo ser padrasto da vítima haverá a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal.
ESTUPRO
Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS
Maior que 14 anos = estupro
Ao meu ver a opção correta é mesmo a letra C, ESTUPRO DE VULNERÁVEL 217-A; a questão é de 2013 e a alteração da lei foi em 2009.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Depois de 2018, temos a lei 13.718/2018 que trás uma causa de aumento de pena no art. 226,II
Art. 226 A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
volta 2013
2013 tempo bom!
Assinale a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual.
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
[...]
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
Letra B. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Itens errados
a) Há divergência doutrinária a respeito da consumação do crime previsto no art. 231 do CP. O CESPE adotou a tese do crime formal,
não havendo necessidade de que a pessoa traficada exerça, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual.
“Quanto a estes pontos há controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação, sendo que uma corrente opina pela natureza de crime formal e outra entende em crime material.
Para aqueles que opinam por crime formal, sua consumação ocorreria tão-somente com o ingresso de pessoa estrangeira em território nacional, bem como a saída. Nesse sentido afirma Luiz Regis Prado que o delito se consuma “com a entrada ou saída efetiva [...] no país, não sendo necessário que a vítima se prostitua (crime formal). O efetivo exercício da prostituição caracteriza o exaurimento do delito”.
Segundo Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não formal. Ainda reforça Nucci que:
Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou
depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição”.
(http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-trafico-internacional-e-interno-de-pessoas,41658.html)
c) Trata-se do crime do art. 229, em que o intuito de lucro não é elementar do crime.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
d) Configura assédio sexual o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Segundo Delmanto, o sujeito ativo do crime (art. 216-A do CP), é qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego, cargo ou função.
O líder religioso apontado na questão não se enquadra como superior hierárquico.
e) Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - independe do assentimento das vítimas para a consumação:
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra
forma de exploração sexual:
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
O art. 234-A, IV fala "que sabe ou deveria saber". Apesar de a questão fazer referência ao dolo eventual, fiquei em dúvida devido à supressão da expressão "deveria saber".
A galera fica citando o artigo de lei, mas o que interessa é o final do enunciado da assertiva B: "[...] de doença sexualmente transmissível de que o agente SAIBA ser portador".
Trata-se de hipótese de DOLO DIRETO, e, mesmo que haja referência a dolo eventual no enunciado, a hipótese DE QUE O AGENTE SAIBA SER PORTADOR acarreta CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL nessa assertiva.
Por outro lado, como bem colocado por outro colega, há doutrina, embora minoritária, entendendo que "para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual." LOGO, a alternativa "A" também ESTÁ CORRETA.
Vejam que a questão não faz qualquer ressalva, pois apenas determina assinalar "a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual".
Talvez devêssemos fazer pressão política nos congressistas a criar uma lei estatuindo normas gerais para concursos públicos, com expressa previsão de que as bancas deverão indicar bibliografia e usar somente entendimentos jurisprudenciais consolidados.
A) Falso. O crime é material, consuma-se com a realização do resultado, que é a entrada ou saída da pessoa do território nacional. É nesse momento que o crime se configura, sem necessidade que a vítima venha exercer de forma efetiva a prostituição. Prostituindo-se é mero exaurimento. Seria um contrassenso que tal delito se consumasse apenas quando a vítima fosse exercer a prostituição, pois restaria impunível a conduta dos agentes pelo deslocamento da pessoa de seu país a fim de satisfazer seus interesses financeiros ilícitos.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
(...)
B) Correto.
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título [dos crimes contra a dignidade sexual] a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
C) Falso. Exige habitualidade, mas havendo ou não o intuito de lucro, o crime se configura.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa
“A consumação ocorre com a manutenção da casa ou local. Embora se exija habitualidade, um só ato basta para a caracterização do ilícito quando indicar que há instalação para o fim de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1615).
D) Falso. É necessário haver entre os agentes uma qualificação inerente às suas funções ocupadas em relação a emprego, cargo ou função. Líder religioso e fiel não possuem tais posições.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
E) Falso. “O consentimento do sujeito passivo é irrelevante para a configuração do crime. Caracteriza-se o delito mesmo na hipótese de pessoa que já exerça a prostituição ou já se encontre sujeita a outra forma de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1625).
Obs! Questão desatualizada, haja vista que o art. 231 do CP (tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual) foi revogado pela Lei 13.344/2016.
DESATUALIZADA
Deixei de marcar a assertiva b em razão de não reproduzir integrlmente o dispositivo legal mencionado. Ao meu ver essa parcialidade prejudica o enunciado visto que saber é diverso de deveria saber.
Acho que a questão está desatualizada já que a Lei 13.344 de 2016 revogou os crimes de tráfico (interno ou externo) para fins de exploração sexual. Atualmente, o art.149-A indica que é tráfico quando mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
Deixei de marcar a "b" porque a redacao da assertiva parece falar em transmissao dolosa de doenca venerea como mera causa de aumento e nao em crime doloso contra a dignidade sexual + transmissao de doenca de que saiba ou deva saber portador. Assim, a assetiva parece desconsiderar o tipo proprio de perigo de contagio venereo.
Gabarito: B - mais uma vez CESPE, questão incompleta não é incorreta.
A pena é aumentada: IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Frações alteradas:
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.
A doutrina diverge quanto ao assunto. Para Rogerio Greco o crime do artigo 218-B do CP somente ficara configurado quando a vitima foor menor de 18 anos e maior de 14 anos, sendo ela menor de 14 anos, o crime sera de estupro de vulneravel mesmo para aquele que apenas a induziu a se prostituir. Ja Luiz Regis Prado entende que somente quem praticar conjucao carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos respondera pelo estupro de vulneravel, o proxeneta responderia pelo crime de favorecimento a prostituicao.
Questão incrivelmente mal redigida que dá a entender – no meu ponto de vista – que o proxeneta (cafetão) não praticou ato algum com o menor de 14 anos (desde quando o cafetão transa com garota de programa??????).
Se não praticou ato sexual com o menor deve responder tão somente pelo crime do 218-B, e não por estupro de vulnerável.
A falha, na verdade, é do legislador, que fez uma verdadeira "salada", misturando no capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável um crime contra menor de 18 anos que, pelo contexto adotado até então, não estaria compreendido no conceito de "vulnerável". Pela forma como o legislador expôs a matéria, permite a conclusão de que tanto o proxeneta como o proprietário do local onde ocorre a prostituição responderão pelo delito do art. 218-B, mesmo no caso de menor de 14 anos, isso porque não há ressalva nenhuma a esta circunstância, como há para aquele que pratica a conjunção carnal ou ato libidinoso com o menor (§ 2º, I). Além disso, previu expressamente no caput do art. 218-B a pessoa que "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento". Ora, tal pessoa, a exemplo do menor de 14 anos, também é considerado vulnerável e sujeito passivo do crime de estupro previsto no art. 217-A... Como tipificar as condutas????
Só achei uma saída para explicar a resposta do CESPE:
1. A Banca considerou acertadamente a conduta do cliente que praticou conjunção carnal com a menor de 14 anos, crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP c/c art. 218-B, §2º, I, CP);
2. Forçosamente reconheceu que o proxeneta cometeu o mesmo crime do cliente (art. 217-A) por ter ocorrido concurso de pessoas, colidindo com o texto expresso do caput do art. 218-B que trata da vítima menor de 18 anos, não fazendo ressalvas quanto à menor de 14 anos;
3. A Banca ainda considerou que quanto ao proprietário do estabelecimento, não haveria este concorrido para o crime de estupro de vulnerável, mas praticou o crime do art. 218-B, § 2º, II, CP, já que a redação do mencionado artigo não distingue a conduta do proprietário quando a vítima for menor de 14 anos.
Questão CERTA, ouso discordar dos amigos abaixo. Vejamos:
A questão está muito confusa, sim, mas dividindo fica mais simples, eu acho. Ps. o grande problema é conseguir dividir todas as 400 questões do MP/SC.
1ª parte: Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; Certo
Quem pratica a conjunção é o cliente, o cliente responde pelo 217-A. O proxeneta (agenciador) nesse caso é partícipe do crime 217-A, com auxílio moral ou material e assim, deve responder na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP) pelo mesmo crime.
2ª parte - enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Certa e a mais vertiginosa ao meu ver.
Caso não fosse prevista conduta típica para tais pessoas, forçaria a barra e pela teoria monista eles também responderiam pelo 217-A. Mas como expressamente se tipifica a conduta (218-B, par. 2°, II, CP) e o nexo causal fica prejudicado, quem é dono da Wiskeria (bordel), gerente ou responsável pelo local, mesmo que não esteja no momento, responde pelo 218-B "submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 anos (aqui não fala em vulnerável, maior de 14 etc), somente menor de 18. Ou seja, quem exerce as funções acima (proprietário, gerente, responsável) e tem menores de 18 anos se prostituindo ou outra forma de exploração respondem pelo 218-B (figura equiparada).
3ª parte - Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição. Certa.
Essa é mais fácil e se fundamenta expressamente no art. 218-B, par. 2°, I, CP.
Galera, essa é minha singela contribuição.
Força, Fé e Foco. Disciplina e muita motivação para todos.
GABARITO (CERTO)
Proxeneta(cafetão) e cliente capitulado no estupro de vulnerável, partícipe e autor respectivamente, cafetão não entra em favorecimento de prostituição por ser a vítima -14anos e nem em corrupção de menores pois esse é induzir á lascívia de outrem, bem distante de agenciar para ato libidinoso
Luccas, proxeneta não é cafetão, é mediador. O cafetão/gigolô é o rufião, agentes de crimes diferentes.
2ª parte - enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada.
Creio que está parte da questão está errada. Eis que o responsável por manter casa de prostituição onde haja exploração sexual de menor de 14 anos deve responder como partícepe do crime de estupro de vulnerável. Neste sentido entende Rogério Sanches e também é a posição adotada pela banca CESPE.
" SE O SUJEITO PASSIVO FOR MENOR DE 14 ANOS, O RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ONDE OCORRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL RESPONDERÁ COMO PARTÍCIPE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL" (CÓDIGO PENAL COMENTADO-9ª EDIÇÃO, P.651)
"Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável;"
->Até aqui tudo certo, basta você entender que qualquer um (até o papa) se "tocar" em criança menor de 14 anos, responderá por Estupro de Vulnerável.
"enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada."
->Correto, pois o propietário do estabelecimento, bem como o gerente ou responsável irá responder se seu imóvel está sendo usado para as condutas descritas no Caput do 218-B (Submeter, induzir ou atrair a prostituição...)
->obs: Se esse gerente, propitetário ou responsável praticar relação sexual com umas de suas "funcionárias" menores de 14, responderia também pelo Estupro de Vulnerável.
"Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição."
Correto, pois o Art.218-B foi "completo" e também criminalizou a conduta do cliente que pratica ato com menor de 18 e maior de 14.
->obs: Mesma observação, se o cliente praticar tiver relação com menor de 14 anos, responderá por Estupro de Vulnerável.
2 - O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
O caput nada fala sobre vítima menor de 14 anos. O inciso II também não tipifica a conduta do proprietário, gerente ou responsável pelo local em relação ao delito praticado ali dentro contra menor de 14 anos. Há uma lacuna na lei, pois não há tipificação para esta hipótese. Contudo, mesmo o fato de ser proprietário ou gerente ou responsável não lhe insere dentro da situação do crime de estupro de vulnerável, e sim no crime do art. 218-B. Mirabete e Fabbrini entendem que não são capitulados no art. 217-A porque, “objetiva-se a punição de quem colabora para a exploração sexual do menor de 14 anos de idade ou portador de enfermidade ou deficiência mental, mediante a disponibilização do local onde ela é exercida. (...) A mera condição de proprietário, gerente ou responsável pelo local não autoriza a responsabilização penal [no art. 217-A], ainda que ele tenha ciência da exploração sexual, nas hipóteses em que não mantém a casa para esse fim, não colaborando por qualquer forma para a sua ocorrência” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1579). Ou seja, equipara-se o delito contra o vulnerável praticado naquele local ao caput do art. 218-B com a finalidade de responsabilizar o proprietário, gerente ou responsável nas garras deste artigo, e não nas do art. 217-A.
O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (STJ, HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014).
Leitura do texto de lei é fundamental
"...o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição."
Essa parte do texto me deixou com duvidas mesmo antes tendo lido sobre o assunto...
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
Concordo com o que foi dito nos comentários de Eduado Pereira e de José Fabiano!
Apesar de concordar com o raciocínio anterior dos senhores (embora tenha marcado Certo na questão, já que vi que provavelmente este era o caminho que a Banca desejou), tentarei justificar o raciocínio da Banca:
1 - Aquele que pratica conjunção carnal ou ato libidinoso contra menor de 14 anos incide no art. 217-A;
2 - Aquele que se amolda como cliente do art. 218-B, 2º, I responde pela mesma pena do caput (art. 218-B);
3 - O cliente em questão exerceu faculdade sexual com o menor de 14 anos, incidindo no art. 217-A, já que a Banca nada falou sobre o desconhecimento do cliente quanto à idade (até aí, nada demais);
4 - Ocorre, no entanto, que quem mediou esse fato foi justamente o proxeneta. Ele é, assim, partícipe moral, e, pela dicção do art. 29, responderá também pelo art. 217-A juntamente com o cliente. Vejo que, até aqui, não há problema.
5 - Agora vem a confusão: o proprietário respondeu pelo art. 218-B, 2º, II, e não como partícipe pelo art. 217-A. Façamos, assim, uma reflexão.
Afinal, se o proprietário por ventura viesse a responder pelo art. 217-A, certamente, seria no sentido de ele ter concorrido para o fato (art. 217-A) por se relacionar a um local que, de alguma forma, justamente propiciasse a ocorrência de tal crime. O problema é que o proprietário de tal local supostamente colaborava para as condutas do art. 218-B (que não inclui o menor de 14 anos), e o que foi narrado contribui para nos manter nesta ideia. Sendo assim, o proprietário supostamente tinha o objetivo de manter a prática das condutas do art. 218-B com os sujeitos do art. 218-B, e não menores de 14 anos.
De um certo modo, por isso, a proximidade do sujeito que media é bem maior para a ocorrência do fato do sujeito que "administra e mantém" o local. Por isso, talvez, a Cespe tenha escolhido o art. 218-B, 2º, II para o proprietário. Diferente situação seria, com certeza, se fosse dito: "Proprietário de local onde as vítimas eram todas menores de 14 anos". Como isso não ficou claro, a tendência é defender que o fato de o proprietário ser responsável pelo local presume-se no sentido de envolver vítimas do art. 218-B, e não os menores de 14. Eis a razão por eu ter marcado Correto: é como se estivesse presente o art. 29, 2º:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
É fácil observar que isso poderia ser aplicado ao proprietário, mas dificilmente ao proxeneta, já que ele foi o próprio mediador. Porém, concordo que o texto deveria ter sido melhor redigido para não deixar dúvidas, já que abriu e está abrindo muitos questionamentos que, em sua grande maioria, são válidos.
Gabarito: Certo
Pq no primeiro caso o proxeneta responde por estupro de vulnerável? alguem ajuda aí!
Prezado Araponga. O proxeneta (pesquisei no google para saber o significado) é o cara que intermedeia (o rufião, o cafetão) o programa sexual entre o cliente e a vítima, logo ele será partícipe na forma do art. 29 do Código Penal, respondendo pelo crime de estupro de vulnerável.
O proprietário e o gerente responderiam por partícipes do crime de estupro de vulnerável.
Caraca, jamais acertaria essa questão....
Tem ciência da menoridade, facilita a ocorrência do estupro de vulnerável e não se aplica norma de extensão?
Enfim, tragar e partir para a próxima.
Transou com menor de 14 anos, ou MAIOR enferma ou deficiente mental comete crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
14 anos < Se sujeito transou com pessoa < 18 anos responderá por FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO
Se o sujeito era dono do cabaré ou gerente ou diretor também responderá também por FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.
o terceiro caso não seria favorecimento à prostituição de vulnerável? quando há favorecimento à prostituição (omitindo "de vulnerável"), não é o caso de quando a vítima tem mais de 18 anos?
Ótima questão para revisar !
O STJ decidiu que o cliente no crime de favorecimento da prostituição poderá ser punido ainda que não exista a figura do proxeneta.
O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690). Informação retirada do buscador do direito.
Questão Aula!
Pois tá bom que o dono desse estabelecimento não vai responder também por estupro de vulnerável.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Na prática de contravenções penais, é aplicável a ação controlada ou o flagrante esperado retardado, previsto na Lei n. 9.034/95 (“Lei do Crime Organizado”).
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
o Artigo 1º da lei 12803/2013, em seu parágrafo 1º, diz o seguinte: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Portanto, se forem de caráter transnacional, exemplo: jogo do bicho praticado em vários estados, admite contravenção penal.
Moderadores do QC: a questão está DESATUALIZADA, em virtude do advento da Lei n. 12.850/13, que revogou inteiramente a Lei n. 9.034/95.
Ouso discordar dos colegas. No livro do Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, o autor salienta que a grande diferença entre o crime de Associação Criminosa do novo art. 288 do CP e o Crime previsto na Lei 12.850 é justamente que aquele a associação é para cometer crimes, já este há um grupo organizado para cometer infrações penais, incluindo crime e contravenção! Vejamos a definição de organização criminosa dada pela nova Lei:
Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Ocorre que no nosso ordenamento não existe contravenções com penas superiores a 4 anos ou que possuem caráter transnacional, mas em tese seria cabível sim!!!
A Lei n. 12.850/13 revogou inteiramente a Lei n. 9.034/95, usada como base para a alternativa.
Ainda sigo na dúvida: com relação a contravenção, certamente não nenhuma com pena de "reclusão" visto que contravenção só admite prisão simples.
Agora em relação a transnacional, acredito que sim, pois a lei de contravenções veda o principio da extraterritorialidade, mas em nada proíbe aplicação de crime à distância.
Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo
Entendo que a questão deveria ser anualada. O artigo 218-B, § 2º, I, do CP, não cabe na questão pois a intenção desse artigo é punir aquele que submete, induz ou atrai o menor (entre 14 e 18 anos) à prostituição. A prostituição em si não é crime e se o menor (entre 14 e 18 anos) procurar a prostituição por conta própria, não configurará crime algum, pois o ofensor não submeteu, nem induziu, nem atraiu e nem explorou sexualmente o menor. A opção estaria certa somente se o menor tivesse sido inserido na prostituição por algum cafetão. Nesse caso, o agente cometeria crime como partícipe. Logo, a opção está incompleta para ser seguramente a correta.
E se fora a própria pessoa que se colocara nessa situação de prostituição? Questão pessimamente redigida.
O crime: CP-218-B, § 2º, I. O núcleo é "praticar"; não é "submeter, induzir ou atrair", que pertence ao caput.
O inciso I diz "na situação descrita do caput deste artigo", e, a situação do caput é "prostituição ou outra forma de exploração sexual".
Assim, praticar com alguém prostituição ou outra forma...
GABARITO (B)
NOTA= único crime de VULNERÁVEL que descreve a vítima sendo -18 anos é o Favorecimento à exploração sexual de vulnerável, mas tem que ser + de 14 anos também, se não é estupro de vulnerável.
NOTA2= NÃO EXISTE RUFIANISMO DE VULNERÁVEL, logo quem se sustenta por exploração sexual de -14anos responde também por estupro de vulnerável como partícipe
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
Atentar que a banca foi correta em afirmar, com alguém não deficiente mental ou enfermo, caso contrário, se configuraria estupro de vulnerável.
A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo, somente poderá caracterizar o delito de estupro de vulnerável se a vítima for menor de 14 anos, na forma do art. 217−A do CP.
Letra B.
b) Segundo o art. 218-B, parágrafo segundo, inciso I, incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput (em situação de prostituição).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
O cabeçalho da questão parece estar equivocado, pois o advérbio NÃO está sobrando. O correto seria:
“Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém (...) deficiente mental ou enfermo”.
Sugiro que a equipe do QConcursos proceda à correção.
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO: B
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
ARTIGO 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
No crime de estupro,
b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos
Alguém pode explicar essa alternativa?
Explicando para o amigo: aqui foi um jogo de palavras. Dizer que há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos significa que se a vítima tem 14 anos (ela ñ é maior de 14), há presunção de violência, o que não ocorre. O certo seria: Há presunção de violência quando a vítima É MENOR de 14 anos.
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Para a ocorrência do crime de estupro, é desnecessário o contato físico entre autor do crime e a vítima. Assim, se o agente se valer da grave ameaça para forçar a vítima a se automasturbar ou a introduzir um vibrador na própria vagina, estará configurado o crime de estupro.
Claro que é possível a responsabilização penal por omissão, basta imaginar uma mãe que consente que o vizinho estupre sua filha de 2 meses de idade. Ela responde por estupro de vulnerável com base no art. 13, § 2, alínea "a".
Tendo em vista que o estupro não ocorre somente pela prática da conjunção carnal (penetração do pênis na vagina), mas, também, por qualquer ato libidinoso levado a efeito pelo criminoso, há a total possibilidade de configuração do crime sem que haja qualquer contato corporal entre vítima e agente, o que ocorreria na hipótese de o autor, por exemplo, mediante grave ameaça, obrigar a vítima a se masturbar para que, assim, ele satisfaça seu desejo sexual.
Exemplo de estupro onde não há o contato físico entre o agente e a vítima:
Agente manda a vítima se masturbar para ele assistir!
NÃO EXIGE O CONTATO FÍSICO ENTRE A VÍTIMA E O AGENTE.
CORRETO: Se o agente obrigar a vítima a se masturbar e praticar atos libidinosos em si própria para que ele a contemple, embora não haja contato físico com ela, a vítima foi constrangida, configurando autoria mediata do crime de estupro mediante coação moral irresistível.
Uma frase para nunca mais errar questão de estupro: "O estupro é cometido: com a vítima, pela vítima e sobre a vítima"
O que sempre temos dificuldade de vislumbrar é o pela vítima.
Mas o agente pode constranger a vítima a praticar auto masturbação, e sendo assim caracteriza o estupro sem o contato físico entre a vítima e o agente.
O crime de estupro é qualquer contuda/ato libidinoso de conotação sexual que visa satisfação da lacívia = prazer do a gente. ( sem consentimento da vítima)
Para se configurar o estupro não tem que ter o contato físico, mas sim o constrangimento.
a corrente majoritaria diz que exige sim o contato fisico entre a vitima eo agente;
a)não é possível a responsabilização penal por omissão. É possível sim. Casos de garantidor. Omissão imprópia. (Art. 13 §2º)
b)há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos.
c)a tipificação não exige o contato físico entre a vítima e o agente. Poucas vezes, o contato fisico não é necessário. Agente obriga a vítima a praticar masturbação.
d)como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime. Como regra, a ação penal é pública condicionada a representação.(art. 225).
No crime de estupro,
a) não é possível a responsabilização penal por omissão. Claro q é possível (ex: omissão imprópria do "garante")
b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos. A questão refere-se ao crime de estupro. a "violência presumida" se faria discutir se estivéssemos falando do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (e sim, seria presumida se fosse menor de 14)
c) a tipificação não exige o contato físico entre a vítima e o agente. Doutrina e Tribunais vem chamando o crime de Estupro sem contato físico de "Contemplação Lasciva". (ex: homem aponta arma para mulher para que esta se masturbe na frente dele, incidindo no "permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso")
d) como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime. Como regra a ação penal é condicionada a representação
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
Lucas Bois, grata pela explicação! Marquei essa na pressa, antes de ler a C. Pior que prova de raciocínio lógico, aff!!
Gabarito: D
Segue um exemplo:
Um Hacker invade o computador de alguém e, com as informações pessoais importantes e confidenciais (como um vídeo de sexo caseiro) ali contidas, por meio de ameaças de divulgação do conteúdo, obriga o dono (ou a dona) do material a satisfazer sua lascívia, também via web cam (mostrando os seios, genitália, masturbando-se…).
c) CORRETA: Item polêmico. Há duas correntes sobre o tema. Uma sustenta que é necessário o contato físico (prevalece no STJ),
e a outra sustenta que o contato físico é DISPENSÁVEL. A Banca adotou esta última corrente.
Caberia anulação, tendo em vista a divergência doutrinária sobre o assunto.
Realmente há divergência doutrinária e jurisprudeencial, mas, ao contrário do que afirma o colega, a 5ª Turma do STJ se manifestou sobre o assunto no RHC 70.976-MS (julgado em 02.08.2016), assentando que o contato físico entre autor e vítima no crime de estupro não é indispensável para caracterização do delito. Logo, a contemplação lasciva, que se caracterizaria também quando o agente constrange a vítima a a se despir para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais, seria suficiente para consumação do delito. Atualmente, pelo que se vê, a questão se encontra desatualizada, porque divergente com os precedentes judiciais exarados pelo STJ sobre o tema.
Cuidado com a Letra C!
RECENTEMENTE, o STJ entendeu que a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável (STJ, RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. (Informativo 587)
Esse posicionamento foi o adotado na prova de Promotor de Justiça do MPRS/2017.
Posição adotada na prova para Defensor DPMT/2016.
Minas Gerais tem primeira prisão por estupro virtual; entenda o crime
http://hojeemdia.com.br/horizontes/minas-gerais-tem-primeira-pris%C3%A3o-por-estupro-virtual-entenda-o-crime-1.560926
LETRA D !
B) Se menor de 14 anos, não há presunção de violência, e sim de vulnerabilidade.
O STJ assim pacificou seu entendimento, em recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, a, do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010)
ALGUEM PODE ME EXPLICAR O QUE ESTÁ DESATUALIZADO?
falaram e falaram e não disseram nada! ninguém falou a resposta correta.
Gabarito na época foi letra "D" Porém há duas correntes sobre o tema. Uma sustenta que é necessário o contato físico (prevalece no STJ), e a outra sustenta que o contato físico é DISPENSÁVEL. A Banca
adotou esta última corrente. Mas hoje há um grande entendimento que não é mais necessário o contato e isso até nas mais altas cortes vem mudando. Quanto a resposta "C" está errado, pois a presunção de violência, que caracteriza o crime de estupro de vulnerável, só ocorre quando a vítima é MENOR de 14 anos (e não quando a vítima “não é maior”
de 14 anos), nos termos do art. 217-A do CP. PORÉM TBM PERGUNTO: SE NÃO É MAIOR DE 14 ANOS, É PORQUE É MENOR DE 14 CORRETO? Creio que hj a questão seria anulada.
José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.
Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.
A título de informação... Existe uma diferença básica entre a violação sexual mediante fraude com o de estupro: o consentimento, que naquele se manifesta, enquanto que no estupro não! Só com este entendimento, daria para responder a questão tranquilamente!
Vamos em frente pessoal!
Erro crasso da banca. Você estuda com esmero o assunto. Quando chega a prova, encontra uma questão dessa, que resolveria num tapa, à primeira vista, no entanto, por um erro INADMISSÍVEL da banca, você desperdiça 5, 7, 10 minutos ou mais tentando enquadrar o fato ali descrito em algum tipo penal que você conhece - já que descartou, "de prima", a alternativa da "violência sexual mediante fraude", como uma pegadinha tola e desnecessária do examinador, pois QUALQUER AMADOR sabe que não existe essa figura no direito penal).
Daí você descobre em que nível se encontra o examinador, quando todos os seus pares concurseiros nem cogitam marcar tal alternativa, porque conhecem minimamente o código penal, mas o EXAMINADOR a dá como certa, demonstrando que, para ele, não há distinção entre "violência sexual" e "violação sexual", expressões fundamentais relacionadas aos crimes contra a dignidade sexual.
Dá-lhe incompetência.
IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.
Pessoal, a assertiva é meio vaga, mas parece-me parece fato atípico.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
NA CONDUTA DESCRITA NO CAPUT, OU SEJA, POR ALGUMA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O MENOR ESTAVA SENDO EXPLORADO DE ALGUMA FORMA, OU SE ESTAVA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PRESENCIANDO O ATO.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
"Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem."
Faz parte da prova, saber que a banca pode trocar violação por violência, para pensarmos em responder a menos errada. Está sendo corriqueiro isso ou é impressão? O cara que montou a questão não é advogado de defesa nem tão pouco juiz. É a tal mania de querer ser original e fazer questões que ele acha de nível difícil. Deveria ter sido anulada.
Violação sexual mediante fraude Neste crime, o agente induz ou mantém a vítima em erro para com ela manter relação sexual sem retirar-lhe a consciência ou abusar de condição de vulnerabilidade. Portanto, a vítima da violação sexual mediante fraude não é vulnerável, ela apenas acredita numa situação que, na verdade, não existe.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada
percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estadopara que, assim, seja levada ao ato sexual. Os exemplos encontrados a prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológio ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima;
De pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações;
de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc. (FONTE VICTOR GONÇALVES, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL)
LETRA B
LETRA D
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
LETRA C
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
LETRA B GABARITO
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
LETRA A
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Acredito que esta questão cabe recurso para quem erro!
Pois na questão traz, Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).
E no texto de lei não traz ( Violência), e sim Violação sexual mediante fraude (Art.215, do CP).
Complementando...
1º É bom observar a idade da vitima.
No crime de Violação sexual mediante Fraude
A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal.
Questão com redação de mal gosto e ainda com erro no nome do crime. Aff.
A)Corrupção de menores (Art. 218, do CP).
Está incorreta, pois, conforme enunciado, Maria tinha 14 anos e também, não estava sendo induzida a satisfazer a lascívia de outrem.
B)Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).
Está correta, nos termos do art. 215 do CP, uma vez que o crime se consumou mediante o emprego de fraude.
C)Estupro qualificado (Art. 213, § 1º, parte final, do CP).
Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado não constata-se o emprego de violência ou grave ameaça.
D)D) Estupro de vulnerável (Art. 217-A, do CP).
Está incorreta, pois, a vítima não era menor de 14 anos, nem tampouco possuía alguma enfermidade mental que pudesse lhe impedir de oferecer resistência.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata de caso prático, o qual discute a idade da vítima, bem como a conduta empregada, para identificar o crime contra a dignidade sexual cometido.
José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual=215.
tipos de estupros
corretivo=menina estupra para prova que mulher é bom
coletivo= +d 1 agente contra vitima
virtual=via web
vulnerável= vitima tem - de 14 anos
simples= forçar mulher a ter
qualificado= vitima tem + d 14 - d 18 anos
Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.
Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.
Quem pratica o ato sexual com menor de 18 e maior de 14 anos, explorado na condição do “caput” | Art. 218-A, §2º, I |
Quem pratica o ato sexual com menor de 18 e maior de 14 anos, não explorado | Nada |
Quem pratica o ato sexual com maior de 18 anos, mas quem não tem discernimento necessário | Art. 217-A |
Quem pratica o ato sexual com menor com exatos 14 anos, no dia do seu aniversário | Nada |
ECA - Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
errei a questao por achar que a palavra vulneravel nao se enquadra na situação, pois trata-se de adolescente de dezessete anos...e vulneravel é menor de 14. por isso errei.
Também não concordo com o gabarito.
1º : Ela não é vulnerável. Tem 17 anos, oras.
2º: Não se pode punir quem paga maior de 14 e menor de 18 para fazer sexo, pois não previsão legal para tanto. A hipótese do artigo 218-B apenas se aplica quando a menor está sendo explorada por outrem (cafetão, rufião), mas não quando ela atua autonamente.
Pessoal não possível considerar uma questão dessas como correta, pois não existe nenhum elemento na questão que diga que ele assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, não existe o dolo eventual que alguns estão afirmando, o máximo que se pode extrair da expressão "caso Silas tenha atuado na dúvida" seria uma culpa consciente, o que no caso tornaria a conduta atípica. Quem age na dúvida não quer dizer dolo eventual. Outra coisa, dúvida de quê? Da idade? De que ali era ponto de prostituição? De que mesmo eim? Admiro que em uma prova de defensor público tal questão tenha sido dada como correta. O CESPE tem cada uma. Odeio questão incompleta.
Questão divergente. ATENÇÃO.
Moçada, nesse crime em questão, ocorre o seguinte:
Se Silas agiu culposamente , ou seja, se ele tinha a plena convicção que a menina era maior de idade ( apos ter perguntado
a ela e ter pedido sua carteira de identidade para confirmar sua idade e ainda assim ela mentir ter 18 anos ), excluirá o dolo e o tipo
penal.
Porém se Silas agiu com dúvida( caso da questão) , ou seja, mesmo sabendo da possibilidade da menina ser menor de idade ainda assim ele agiu, não há o que falar, Silas vai abraçar o tipo penal em questão !
Questão CERTA.
Esmorecer jamais!!!
CERTO.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Gabarito duvidoso,
Quando o agente atua mediante erro de tipo, o que é afastado é a sua conduta a qual por conseguinte afasta o fato típico e o crime. Ouso discordar do corretor, uma vez que a tipicidade é afastada por diversos motivos (vg. Princípio da bagatela, adequação social), mas não por erro.
O amigo HIAGO relacionou o artigo certo, mas o dispositivo da questão seria o §2º, I:
I - "incorre nas mesmas penas do caput" quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.
Clecio Silva:
Acho que você se confundiu, o erro de tipo ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL afasta a conduta (elemento do fato típico) que por consequência afasta-o juntamente com o crime, isentando o agente de pena.
Afastou o dolo (e como não responde por culpa) afasta o crime!
Na questão não diz se ela estava sendo explorada por outrem (rufião), logo, se o cara contratou diretamente serviços sexuais com pessoa maior de 14 anos, a conduta dele é atípica, não incidindo o § 2º, inc. I, do art.218-B do CP.
Questão arbitrária, deveria ser anulada, tendo em vista que não especificou a dúvida, ou seja, o termo "dúvida" tanto pode ser dolo eventual como culpa consciente.
Questão interessante!
Havendo erro em relação à menoridade
da vítima, é afastado o dolo e, por conseguinte, a tipicidade da conduta do no art. 218-B, §2º, I do Código Penal. Se o sujeito ativo tiver atuado
na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de
vulnerável, tendo em vista que agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco.
esse gabarito está errado ==> a resposta certa é " E " ==> caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. ==> não basta apenas uma vez para ser caracterizado este crime, este crime requer habitualidade
"CERTO?"
Como (resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável)? Sendo que Lúcia não se enquadra nas características de vulnerável.
- Menor de 14 anos;
- enfermo ou deficiente metal;
- quem não pode oferecer resistência.
Qualquer ajuda é bem vinda.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇÃ ADOLESCENTE OU DE VULVERÁVEL
Celso Filho. Neste caso, caracteriza prostituição de MENOR DE 18 ANOS ou seja, quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e MAIOR de 14 anos, responderá no §2º, I do art.218-B CP.
No caso em exame, a vítima possuia 17 anos (menor de 18 anos), logo, caracteriza- se o crime referido.
Questão bastante discutível. Nela, ainda que provável, não fica claro que tenha havido prostituição. Fala-se em "boate às margens da rodovia" e "conhecido ponto de prostituição". Daí a se concluir que Lúcia fosse uma meretriz e que tenha consentido na relação sexual por dinheiro parece-me extrapolar a literalidade da questão.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para
a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplicase
também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor
de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Silas, contudo, agiu em ERRO DE TIPO (erro sobre elemento constitutivo
do tipo penal, no caso, a menoridade da vítima), o que afasta o dolo.
Vejamos:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Caso Silas tenha agido na dúvida, considera-se que assumiu o risco da
conduta, não se importando com eventual resultado, de forma que
responde pela conduta citada (art. 218-B, §2º, I do CP) na modalidade
dolosa, por dolo eventual.
Há quem defenda, na Doutrina, que somente seria possível a punição de
Silas, por este crime, se vítima estivesse sendo vítima de alguma forma
de exploração sexual, pois a caput criminaliza a conduta daquele que
SUBMETE, INDUZ ou ATRAI à prostituição a pessoa nestas condições, e o
§2º exige que a vítima se encontre nesta condição.
Contudo, é possível entender, também, que o §2º, quando diz “(...)na
situação descrita no caput deste artigo;”, esteja se referindo à vítima em
situação de prostituição, ainda que não tenha sido submetida, atraída ou
induzida por ninguém. MATERIAL DO ESTRATÉGIA
CORRETA
CUIDADO:
Estupro de vulnerável -- > - 14 (É CRIME mesmo que consensual)
Exploração sexual de vulnerável ---> -18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém MENOR DE 18 ANOS ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - RECLUSÃO, de 4 a 10 anos .
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;
Gabarito - ERRADA
"Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (Rogério Sanches Cunha, 2016, p. 641).
Com diria um renomado professor de língua portuguesa do QConcursos: " questão PODRE, PODRE, PODRE ".
Sei não hein, como poderia esse delito se enquadrar em exploração sexual de vulnerável, se lúcia tem 17 anos de idade, não é enferma, nem mesmo tem deficiência mental.
Ricardo borges, leia o comentário Pithecus Sapiens, é muito esclarecedor.
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo
Eu errei e vou continuar errando.
Saiu Súmula afirmando que o engano não importa.
Fez sexo com menor de 14 sem prostituição ou com menor de 18 com prostituição, toma ferro.
Abraços.
Pensei que estupro de vulnerável era só para menores de 14,e pessoas doentes mentais e que não pudessem exercer qualquer resitência.
Lúcio Weber que súmula é essa que você está falando? Já é a segunda questão que vejo você comentando isso.
A súmula mais recente que achei foi a 593 do STJ
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Ela nada fala sobre erro de tipo, se você tiver a fonte do que está falando por favor mostre, caso contrário, não faz o menor sentido não puder incidir o erro de tipo.
A questão quis confundir Exploração sexual de vulnerável com estupro de vulnerável.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.
Quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 em casa de prostituição, responderá tb por esse crime.
caso ele tenha atuado na dúvida, é dolo eventual, respondendo pelo crime do mesmo jeito.
Prostitutas e prostitutos podem ser vítimas de estupro, pois não são obrigados a ter relação sexual com qualquer cliente. Se houver constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carval ou outro ato libidinoso, haverá estupro. Se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, o estupro será qualificado.
No caso, a vítima tem 17 anos de idade. Porém, a questão não menciona que houve constrangimento à pratica de conjunção carnal. Logo, não dá para adivinhar que houve estupro. Além disso, estupro é crime doloso! Mesmo que a vítima fosse menor de 14 anos (vulnerável), se o agente não sabia, nem tinha como saber que pratica sexo com vítima menor de 14 anos, não pratica estupro. [Foi isso que o professor Cléber Masson explicou em aula].
Há 03 situações de vulnerabilidade no art. 217-A do CP: 1) vítima menor de 14 anos; 2) vítima portadora de doença ou enfermidade mental; 3) vítima que, por qualquer outra causa, não podia oferecer resistência ao ato sexual.
Assim, vítima de 17 anos pode até ser vulnerável, desde que se amolde nas outras duas hipóteses de vulnerabilidade citadas, mas que não se refere à assertiva, pois ela nada fala sobre essas hipóteses.
Quanto a parte final da questão que diz que "caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável", acredito que esta parte esteja errada, por insuficiência de informações.
É que o art. 218-B prevê o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, que assim dispõe:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
Ora, a questão não informa que Silas submeteu, induziu ou atraiu a vítima à prostituição ou que praticou outra forma de exploração sexual! Submeter: significa a sujeitar a vítima, ainda não prostituída, à prostituição; Induzir: significa incutir a ideia, persuadir, convencer a vítima. Atrair: significa o aliciamento à prostituição.
Veja que a assertiva apenas informa que ele conheceu a moça em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Então, entendo que deve ser afastada a tipicidade se ele desconhecer o fato de que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou de que é enferma ou deficiente mental.
Além disso, há o informativo 543 do STJ (a seguir:)
Questão bem "lixosa". Discordo do gabarito, vou dar minha opinião, vamos lá:
Se Silas ERROU em relação à menoridade, será ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL-----> Consequência: Exclui o dolo e a culpa.
Se Silas TINHA DÚVIDA em relação à menoridade, será ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL----> Consequência: Exclui o dolo MAS REPONDE POR CULPA SE HOUVER PREVISÃO DO CRIME NA FORMA CULPOSA.
ENTÃOOOOO, se não existe FAVORECIMENTO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CULPOSA, Silas não responde por NADAAAAAA.
Além disso, ainda que Silas incorresse em crime, não seria exploração sexual de vulnerável, já que a "vítima" não era menor de 14 anos.
Bons estudos e boa sorte!
É simples. Se tiver na dúvida, o agente tem que se abster de praticar a conduta, sob pena de responder por dolo eventual (assumiu o risco).
Ainda tenho sérias esperanças de um dia acertar essa questão! --'
resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. ERRADO
Ela tinha 17 anos Estupro vulnerável (-14 anos)
A questão basicamente disse que o crime do 218-B admite dolo eventual. No entanto, a doutrina afirma que nas hipóteses do §2º é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, sexualmente explorada.
GABARITO ERRADO.
Segundo o CESPE, o gabarito é CERTO.
Muita gente indignada, mas não estão analisando a lei.
Vulnerável 14 anos é SÓ no estupro. Na exploração, vulnerável significa menor de 18 e maior de 14.
Se for menor de 14 na exploração, entra como estrupro e não como exploração, na lei não tem exploração de menor de 14, isso chama estupro.
Matheus CM disse tudo, simples e claro.
Questão é difícil? É.
Mas não é dúbia, não tem o que inventar, não tem o que reclamar.
Errou, bola pra frente, essa aí não tem o que contestar, kkk
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
O erro em relação à menoridade de Lúcia elide o dolo, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter agido com dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, parte final:
O crime mencionado na questão está previsto no artigo 218-B do Código Penal:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, incorrendo na modalidade descrita no §2° do mesmo artigo (conjunção carnal com ↓18 e ↑14). Porém o erro em relação à menoridade de Lúcia exclui o dolo.
.:. No caso em tela, Silas atuou em dúvida, caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter assumido o risco (dolo eventual).
.:. Vale ressaltar que em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, configurar-se-á crime de estupro de vulnerável, independentemente da aquiescência da vítima.
Gabarito: Certo
Errado!
ERREI E PROVAVELMENTE CONTINUAREI ERRANDO.
VER QUESTÃO ESCLARECEDORA: Q758141
"Nas hipóteses equiparadas do §2º, é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14, sexualmente explorada".
Rogério Sanches.
Sendo assim, na minha opinião a resposta dada pela questão está errada.
A questão nada fala de pagamento ou de prostituição. MERA RELAÇÃO SEXUAL COM ADOLESCENTE DE 17 ANOS É CONDUTA ATÍPICA. Péssima redação da questão.
O item está correto. A conduta de Silas, neste caso, em tese, se amoldaria ao tipo penal do art. 218-B
Silas, contudo, agiu em ERRO DE TIPO (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, no caso, a menoridade da vítima), o que afasta o dolo.
Caso Silas tenha agido na dúvida, considera-se que assumiu o risco da conduta, não se importando com eventual resultado, de forma que responde pela conduta citada na modalidade dolosa, por dolo eventual.
Há quem defenda, na Doutrina, que somente seria possível a punição de Silas, por este crime, se vítima estivesse sendo vítima de alguma forma de exploração sexual, pois a caput criminaliza a conduta daquele que SUBMETE, INDUZ ou ATRAI prostituição a pessoa nestas condições, e art. 218-B exige que a vítima se encontre nesta condição.
Contudo, é possível entender, também, que o inciso 2º, quando diz (...) na situação descrita no caput deste artigo;, esteja se referindo vítima em situação de prostituição, ainda que no tenha sido submetida, atraída ou induzida por ninguém.
Estratégia Concursos!
Pessoal.... pra mim, atualmente, estaria errada. O nome do crime é "favorecimento de prostituiçao, ou outra forma de exploraçao sexual de criança, adolescente OU vulnerável. No caso, a moça é uma adolescente e nao vulnerável.
O NOME DO CRIME NÃO É ESSE. QUESTÃO CONFUSA.
Questão duvidosa.
De fato não se discute que o cliente do cafetão/agenciador de menores de 18 anos é punido quando tem conhecimento da exploração sexual. Ocorre que a questão não nos dá nenhuma informação no sentido de que Lúcia estivesse sendo explorada nem mesmo que Silas sabia de tal exploração.
Segundo o manual do Prof. Rogério Sanches Cunha:
"Não há viabilidade de configuração do tipo penal do art. 218-B, §2º, I, quando o menor de 18 e maior de 14 procurar a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se encontra na 'situação descrita no caput deste artigo' (expressa menção feita no §2º, I, parte final)."
ESTUPRO DE VULNERÁVEL = vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos
OU
SE TEM 14 ANOS OU MAIS, SOMENTE É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.
GABARITO CERTO
Questão correta, vejam que o enunciado deixa claro que Silas a conheceu em ponto "conhecido de prostituição", desconhecendo sua menoridade incorreria em erro de tipo essencial, ao ter dúvida, assume o risco e aceita o resultado, agindo assim com dolo eventual.
"O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade (...)
Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade.(...)
Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.
(HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Informativo nº 543)
Se agiu na dúvida--> Dolo eventual.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2 Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo
A questão não te permite saber se a adolescente estava sendo explorada sexualmente, tampouco que o autor tenha pago por essa relação sexual. Por falta de informações eu achei que a conduta era atípica e a resposta errada, enfim, banca cobrou mais do que explicou.
Na minha opinião, essa questão contém sérios equívocos. e seu gabarito deveria ser “Errado”.
O maior deles, acredito eu, é não deixar claro que Lúcia se dedica à prostituição, já que a simples menção de que eles se conheceram em uma boate onde ocorre a prática não é suficiente para garantir que ela também estaria envolvida com essa exploração sexual.
SE TEM 14 ANOS OU MAIS, É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.
Gabarito CERTO!
Agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.
Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.
questão deveria ser anulada, em nenhum momento ficou definido que a moça se dedicava à prostituição ou que o autor conhecia ou tinha duvida de que a menor se dedicava a tal encargo, apesar de ser ponto de prostituição
ERRO DE TIPO
Falsa percepção da realidade
Sempre exclui o dolo
Inevitável ou escusável
Exclui o dolo e a culpa
Exclui a tipicidade por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável ou inescusável
Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei
Onde na questão tá dizendo que ele pagou pela relação sexual? Também não houve menção ao consentimento (ou a falta dele). Que gabarito esdrúxulo!
"...o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade..."
ERRO DO TIPO (Inevitável) - Ele sabe que aquela conduta é fato típico, porem tem certeza que não tá cometendo (ele crê que ela é maior de idade)
"...caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável..." Ora, se ele tinha dúvida, então ele tinha o mínimo de consciência que o que ele estava fazendo era ilícito.
Portanto, se enquadra no Art. 218 - B § 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
CERTO
o erro de tipo afastou o dolo, porém se ele agiu na dúvida, assumiu o risco e deverá responder por exploração sexual de vulnerável
-Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; -[conduta do caminhoneiro]-
Tem que pedir RG quando for no cabaré... lascou.
Se ele errar sobre a idade... ( Pensando ser a pessoa maior de idade) ocorrerá erro de tipo... Logo, afasta o dolo e a culpa
se for um erro invencível/escusável.
Se for um erro vencível/inescusável permite a punição por crime culposo... Como não existe crime de exploração sexual de vulnerável culposo, ele não responderá...
Porém, se ele atuou na dúvida = dolo eventual
o erro da questao sou eu tentanto entender esse linguajar rabuscado de uma questao pra defensoria publica.
Questão estranha , pois o texto de lei traz a vulnerabilidades relacionada com uma pessoa q não tem discernimento:
artigo 218-B do Código Penal conceitua o crime de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
Então a questão deveria trazer “adolescente “ e não vulnerável , pois a vítima não era menor de 14anos, nem tinha falta de discernimento!
A questão deveria citar adolescente e, não, vulnerável, uma vez que ela tem 17 anos. Marquei errado e errei rsrs.
Em 02/05/21 às 15:30, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 08/04/21 às 17:04, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 20/05/18 às 16:57, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 24/03/18 às 20:15, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 25/02/18 às 05:43, você respondeu a opção E.!Você errou!
essa questão é dificil, mas muito boa
envolve outros conhecimentos
assumiu o risco e previu [RESULTADO] que poderia ser menor
Imagina que voce pega teu carro e anda a 200 km/h na avenida e o sinal fecha, mas voce resolve passar, voce assumiu o risco e ainda imaginou bater numa moto ao cruzar o sinal vermelho e matar alguem, ou seja, assume o risco e teve a previsão do resultado material - caso venha a matar alguem no cruzamento, não será crime de transito, pois como configurou DOLO EVENTUAL (assume risco + previsão do resultado) voce respondera pelo Código Penal, Homicidio Doloso, Tribunal do Juri - basicamente é isso
Sendo assim, agiu com DOLO EVENTUAL
Reproduzindo o ótimo comentário do Suellyton de Lima na Q1183258
Por partes:
1. Silas, maior, teve conjunção carnal com garota de 17 anos que fazia prostituição ("conhecido ponto de prostituição", objetivamente, devemos presumir que ela fazia programa).
2. A responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, o agente deveria conhecer da situação para figurar o crime. No caso em tela, "o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade", em outras palavras: se não conhecia da idade, não haveria crime.
3. Contudo, porém, todavia, " caso Silas tenha atuado na dúvida" ele agiu com DOLO EVENTUAL (pois imaginava que a pessoa poderia ter menos de 18 anos, mas mesmo assim praticou o ato), o que seria o ato de conjunção carnal com adolescente mediante pagamento (prostituição), o que configura o crime de exploração sexual de vulnerável previsto no art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP.
Questão boa, porém, precisamos extrapolar o texto para concluir que a adolescente estava em um local conhecido pela prática de prostituição e que ela estava se prostituindo.
A banca considerou a cegueira deliberada?
Lembrando que uma recente decisão do STJ considerou que nesse crime, especificamente, a vulnerabilidade do menor de 18 anos é relativa. Portanto, deve ser analisado o caso concreto, podendo a conduta do sujeito ativo ser considerada atípica.
Sobre os crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa correta:
I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis.
II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade
de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na
presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno
previsto no art. 233 do Código Penal.
O simples fato da automasturbação na presença de menor de dezoito anos não configurar ato obseno, isso porque o agente esta em sua residência, já torna o item errado. A questão não traz dados o suficiente para que se possa tipificar o fato com exatidão.
Não acho que cabe ao caso o tipo favorecimento a outra forma de exploração sexual, art. 218-B §2, I. Isso porque o ato é para a própria satisfação do agente, e não um favorecimento da exploração sexual do menor
Acredito que a conduta descrita no item IV seja atípica.
O disposto no art. 227, § 1º do CP, por exemplo, descreve a hipótese de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, qualificada no § 1º:
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sobre a letra "IV".
Estão dizendo que seria o caso do crime tipificado no art. 218-A do CP, que prevê: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem"
Ora, e se o agente a que se refere o item IV tiver praticado a automasturbação na presença de pessoa com 17 anos?!? Não se encaixa no art. 218-A, que exige menor de 14 anos! O enunciado diz que ele praticou a masturbação com pessoa menor de 18, mas a questão não diz menor de 14 anos!
Logo, o item IV não é crime tipificado no art. 218-A do CP.
O item IV nunca poderia configurar o crime do art. 233, pois a questão diz que foi no interior da residência. Como a questão só fala que a vítima é menor de 18 anos temos as seguintes hipóteses:
- art. 218-A, se a vítima for menor de 14 anos;
- art. 232 do ECA, se a vítima tiver entre 14 e 18 anos e o agente tiver autoridade, guarda ou vigilância sobre o adolescente (se não tiver seria fato atípico);
e segue a luta...
Sore o item I
A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis. ERRADO
Julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - VÍTIMA QUE, APESAR DA POUCA IDADE, DESCREVE OS FATOS DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA E AUTORIA DO DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE QUE EXSURGEM DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL [...]" (AC nº 2005.005249-9, rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro, j. em 27.3.2007) (grifou-se)
"Em tempo, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, haja vista que a prática do crime de atentado violento ao pudor, in casu, funcionou como crime-meio para a prática do estupro, crime-fim, que era o pretendido pelo agente, conforme se observa do narrado na própria denúncia..."
Outro julgado: STJ - HABEAS CORPUS HC 215753 DF 2011/0191867-2 (STJ)
ITEM I:
STJ:
HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : MANUELA GUEDES SANTOS E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A N L (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS . INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.
II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
IV. Ordem denegada.
item IV - é falso, pois o fato é atípico, o agente dessa forma não comete crime algum! só seria crime se o sujeito passivo fosse menor de 14 anos, enquadrando dessa forma no art. 218-A do CP.
I- Errado. A conduta delituosa antes prevista no revogado art. 214 está agora disposta no art. 213. O atentado violento ao pudor agora tem equiparação ao estupro, o que significa que não houve a abolitio criminis. Como a conduta do agente que determina o crime praticado, os crimes de atentado violento ao pudor cometidos antes da vigência lei 12.015/90 não sofrerão extinção, pois o art. 213, que configura o estupro, prevê a mesma conduta criminosa.
II- O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de estupro de vulnerável.
III- A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública incondicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (art. 225, caput e par.ún.)
IV- Interior da residência é lugar privado, portanto, ato obsceno não se configura. De acordo com as informações contidas na situação narrada, a conduta pode ser atípica, pois não prevista por lei. Se fosse menor de 14 anos, poderia se caracterizar o delito do art. 218-A (‘Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem´).
robertoborba.blogspot.com.br
Gente, sobre a IV, entendam....
Se o Indivíduo pode até msm ter relações sexuais consentidas com pessoa maior de 14 anos, pq lhe seria proibido se masturbar (consentidamente) na frente de uma menor de 18 e maior de 14?????
Fato atípico
#Atualização - Art. 225 do Código Penal: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).
Sobre os crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa correta:
I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis.
Errado não houve a abolitio criminis, oque houve foi continuidade típico-normativo ( STF e STJ ).
II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Errado teve foi o crime do art. 217-A.
III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Errado dispositivo alterado pela lei 13.718/2018. Art.225. Ação penal publica incondicionada.
IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.
Errado no Interior da residência é lugar privado, portanto, ato obsceno não se configura. De acordo com as informações contidas na situação narrada, a conduta pode ser atípica, pois não prevista por lei. Se fosse menor de 14 anos, poderia se caracterizar o delito do art. 218-A (‘Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Todas as questões estão erradas.
No dia em que completaria 15 (quinze) anos de idade, a bela garota resolveu se entregar ao namorado de 19 (dezenove) anos de idade. Para tanto, resolveram que o local seria o quarto da moça, uma vez que seu pai daria uma grande festa e aproveitariam o grande movimento para praticarem o ato sexual. Por volta das 23 horas, percebendo que todos estavam entretidos com a festa, o jovem casal subiu disfarçadamente para o andar superior da residência, dirigindo-se até o cômodo escolhido. A moça e o rapaz, de livre e espontânea vontade, após a prática de atos libidinosos diversos, quando estavam para consumar a conjunção carnal, foram flagrados pelo genitor da debutante. Diante desse quadro, o pai enfurecido, encerrou imediatamente a festa, mandando retirar todos os convidados do ambiente e acionou uma viatura policial para registro dos fatos.
O policial, após ouvir o caso relatado pelo pai da menor, registrou a ocorrência. Marque a alternativa CORRETA que descreve a conduta sexual praticada pelo rapaz em relação à sua namorada.
"Conduta atípica, haja vista que pessoas maiores de 14 anos de idade, de livre e espontânea vontade, podem praticar conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da conjunção carnal."
Pareceu-me confuso esse final. Então adolescentes de 14 a 17 anos não podem ter uma relação sexual, mesmo q consensual? Acho que foi apenas um mal entendido da minha parte.
Mas que questão zuada é essa??
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.Errei por falta de interpretação de texto. Dia em que ela completaria 15 anos ela iria trepar cabuloso com o namorado. No dia da festa ela já tinha 15 anos, as 23h foi colocada pra pegar os desatentos que nem eu, achando que ela ainda iria fazer 15 anos, porém ela já tinha.
resumindo e só alegria kkkkkk
deixa a menina namorar paizão!!
"...quando estavam para consumar a conjunção carnal..."
que questão mais brega, "bela moça" "debutante". Esse examinador faz parte da família tradicional brasileira.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MENORES DE 14 ANOS (INCOMPLETOS INCOMPLETOS INCOMPLETOS)
Mesmo que ainda tivesse 14 anos, o art. 217-A fala de MENOR de 14 anos
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 (catorze) anos:
Por esse motivo a questão é a letra B
Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.
*menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.
*maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.
Só sei que deu ruim
marquei a letra A, errei de bobeira
se atentem que a questão fala que a moça faz 15 anos, mas isso pouco importa, pois no CP diz menor de 14 anos, e mesmo que eles não tenham tido conjunção carnal, teve outros atos libidonosos, e isso por si só consumaria o crime,se ela fosse menor de 14 anos.
Resumindo: Passou dos 14 anos o pai chora
Praticar crime o namorado da moça praticou não, mas que deu ruim com o pai dela deu viu kkkkkk
GAB LETRA B
O pessoal fica brigando com a questão KKKKK É letra de lei Art. 217 -
Menor de 14 anos, mesmo com o consentimento = Crime
Maior de 14 anos, com consentimento - Não há no que se falar em crime, fato atípico.
No caso da historinha ali, o policial apenas iria pedir desculpas para o rapaiz pelo transtorno, falar com o pai da moça que não tem como a justiça fazer nada porque nenhum crime aconteceu de fato, dar boa noite a todos, entrar na viatura e ir embora kkkkkk Na pior das hipóteses o cara só ia ter um sogro revoltado com ele KKKKKKK
"Resolveu se entregar ao namorado" kkkkkkkkk
O raciocínio é simples: se tem 14 anos, não é menor de 14 anos, logo, não haverá crime.
Menor de 14 anos é quem tem 13 anos e alguns meses... Chegou no 14, não é menor de 14.
Com 14 anos e um dia já não configura o tipo penal.
Esse é o problema da presunção absoluta, pode gerar situações extremamente absurdas e ridículas.
Mas... Segue o jogo! Não brigue com a questão!
Gabarito: Letra B
O Código Penal estabelece uma idade mínima para relações íntimas, que é quatorze anos, nos termos do artigo 217-A do Código Penal. Ter relações com uma pessoa mais jovem que isso configura o delito de “estupro de vulnerável”.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
GAB LETRA B
Famoso empaca fod@
EM MATÉRIA DE PORNOGRAFIA INFANTIL VEICULADA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES:
LETRA "D", CONFORME ART. DO ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
TRABALHE E CONFIE.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Erro da alternativa C: fala apenas em "imagens pornográficas", sem especificar ser pornografia infantil. Se for isso mesmo, foi uma questão maldosa, pois não mede conhecimento - apenas induz o candidato em erro...
Acredito que o erro da alternativa C seja em razão da conduta de "acessar" não estar tipificada.
Assim, apesar do armazenamento ser considerado crime, o simples acesso não o seria.
Nao entendi como se responsabiliza penalmente o provedor (empresa)! Ou o erro está na palavra imunidade?
Essa questão foi elaborada antes da lei n°11829/08, que alterou essa matéria. Sendo assim, todas estariam incorretas, já que a conduta "acessar" (alternativa C) e o núcleo "apresentar" (alternativa D) , não estão no texto da lei.
Anteriormente à alteração, "apresentar" era presente no Eca, o que tornava a letra D a alternativa correta.
Considerando o momento atual, a melhor alternativa seria a C, mesmo não estando "perfeita".
PS: Essa questão é de uma prova para procurador e tem maior exigência sobre o conhecimento do texto de lei em si.
Art. 241-A.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
a) ERRADO - caso seja notificado para retirar o material que contém conteúdo pornográfico infantil e se omita, poderá responder pelos mesmos crimes. Nesse sentido, art. 241-A, §2º do ECA.
b) ERRADO - não necessariamente, caso o acesso seja permitido, por exemplo, apenas no âmbito estadual, municipal, distrital, ou a um determinado grupo de amigos via e-mail, não haveria crime transnacional.
c) ERRADO - o mero acesso às fotografias não configura o crime. Não há previsão dele no ECA ou em qualquer outra lei penal.
d) CERTO - era a redação antiga do 241 do ECA. A questão está desatualizada, apesar de algumas condutas previstas na alternativa configurarem delitos previstos no referido estatuto.
Que absurdo!!!
Claro que agora é crime!
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Abraços
Fiquei confuso com o enunciado da alternativa C, vejam: O acesso às fotografias, cenas ou imagens pornográficas e o seu armazenamento para uso pessoal configura crime;
ESTE E NÃO DÁ UMA IDEIA DE QUE AS DUAS CONDUTAS ESTÃO SENDO PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO!!!???
POR OUTRO LADO SE HOUVESSE UM OU HAVERIA A NOÇÃO DE EXCLUSÃO E ENTÃO A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, PORQUE APENAS O ACESSO AO CONTEÚDO PORNÔ ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENES NÃO É FATO TÍPICO.
Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.
Na hipótese de crime contra os costumes, a qualidade de prostituta, por si só, afasta a incidência do crime de estupro, não podendo a mulher, em razão do seu comportamento social, recusar o parceiro sexual.
Gabarito: Errado
Lei 8.072 de 1990
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
Art. 213 CP: Constrager alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão de 6 a 10 anos.
ESTUPRO. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VALOR. EM SE TRATANDO DE VITIMA PROSTITUTA, DE ONDE SE PRESUME A FREQUENCIA NAS RELACOES SEXUAIS, INEXIGE-SE A PRESENCA DE LESOES GENITAIS PARA A COMPROVACAO DO DELITO DE ESTUPRO. PALAVRA DA VITIMA. VALOR. O FATO DE A VITIMA SER PROSTITUTA EM NADA INVALIDA AS DECLARACOES PRESTADAS, QUANDO VERIFICADO QUE ESTAS SE APRESENTAM EM PLENA CONSONANCIA COM TODO O CONJUNTO PROBATORIO. PROVA SUFICIENTE. CONDENACAO MANTIDA.
(Apelação Crime Nº 696106400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Egon Wilde, Julgado em 16/10/1996)
A assertiva está errada!!! O crime de estupro não exige honestidade da vítima!!!!!
O fato de a mulher ser uma meretriz não elide o fato de ela poder ser vítima de estupro!
Só porque ela é prostituta pode estuprar? CLAROOOO QUE NÃOOOOO...
ERRADA
Ahhh velho, a mulher pode ser a maior piranha da face da terra SE ELA NÃO QUER TRASAR E FOR OBRIGADA A TRANSAR será estupro.
Complementando: Se a prostituta odeia A e não quer transar com o mesmo nem (pintado de ouro rsrs) por 1 milhão de doláres, A então marca encontro mediante fraude para realizar o ato sexual (Ex.: usando máscara), nesse caso será considerado estupro. MUITA ATENÇÃO!!!
acertiva ERRADA, porem esse deveria ser o texto legal, pois, é bem melhor do que o atual.
Dieymis Gaiotto perdeu a oportunidade de ficar quieto!
Que comentário ridículo.
Dieymis Gaiotto perdeu a oportunidade de ficar quieto!
Concordo Balboa, ridículo e desnecessário!
Questão pra pegar homem com viés de estrupador.
Dieymis (CCB), perdeu uma bela oportunidade de ficar calado.
Agora eu vi
Na prova, os que marcaram CERTO foram AUTOMATICAMENTE eliminados do certame!
O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).
"Pobi"das moças , a vida já é dura e ainda não pode nem fazer triagem dos clientes.
Elas devem negar os clientes sem noção .
Gloria a Deuxxxxx
Na lista negra do crime organizado do Rio de Janeiro,esperava-se que Caio fosse assassinado a qualquer momento. Por essa razão, recolhia-se cedo diariamente.
Creio que a omissão do homem da capa presta configura fraude.
Questão extremamente mal elaborada, nem posso acreditar que faz parte de um concurso público para promotoria. Não há na questão elementos mínimos para se inferir pelo delito. Notem que partiu dela. Jamais será condenado. Rídicula questão.
Gente, a fraude da questão está na frase final, que demonstra que a arma portada pelo agente era do Caio. O agente utilizou-se da fragilidade e desespero da vítima que errou quanto as intenções daquele homem, que na verdade não queria matar o marido dela.
O examinador elaborou essa questão após ouvir essa piada na roda do bar...
Acertei a questão, mas, de boa, não tem crime algum, a mulher quis dar para ele, ela temia pela vida de seu marido, mas o "Capa preta" não se utilizou de nenhuma fraude, apenas aproveitou o que a mulher lhe ofereceu.
Só acertei porque vi que era do RJ e eles gostam de inventar histórias, mas gente, pasmem né, o cara nem falou nada apenas aproveitou.
Ninguém mandou a mulher fantasiar situações.
KKKK Parece contos eróticos com requintes de Machado de Assis. Não, pera...
KKKK Parece contos eróticos com requintes de Machado de Assis. Não, pera...
Que viagem...
eu AMEI essa narrativa!!! hahahahaha demais!!!
Questão complicada pois traz uma modalidade de violação mediante fraude na modalidade omissiva?????Acredito mais em culpa exclusiva da vítima. kkkkkkkk
Gabarito B
Vejamos: Atentado violento ao pudor mediante fraude, foi revogado e passou a integrar o tipo previsto no Art 215 CP: Violação sexual mediante fraude, não existindo mais autonomamente ( princípio da continuidade normativa). Estupro entendo não caber, haja vista que o agente não constrangeu a vítima com violência ou grave ameaça para obtenção do sexo. A vítima não teria consentido com tal prática se não tivesse a falsa impressão de que aquele seria o algoz de seu marido e acabou incorrendo em erro, de que sabedor o agente, ainda assim manteve a v´tima enganada.
passou a ser violação sexual mediante fraude quando o agente percebeu que Florisbela se equivocou ao achar que ele era o algoz de seu conjugue, após ela disser a frase “Meu marido, não! Deixe-o em paz! Prometa que não o matará! ".
Huhauhauahuahuah, olha o tipo de questão que caía para promotor! Agora, para ser guarda municipal, tão perguntando as teorias do direito positivista aplicados a casos hipotéticos de erros de tipo ou de proibição que ocorriam na frança medieval etc.. Rs.. P.s: Sei que direito positivo e idade média não combinam, foi só uma hipérbole + ironia.
O crime organizado do Rio de Janeiro mata! A narração declara algumas informações relevantes.
- Sobre a vítima: sofria intensamente, ficou apavorada, temerosa mulher, desesperadamente convencida, faça de mim o que quiser.
- Sobre o agente: chapéu sobre os olhos, enorme capa preta cobrindo-lhe o corpo, carabina 44 nas mãos.
- Sobre o ato: sem ritos, sem cerimônias.
A mulher se encontrava em um estado emocional originado de uma situação de possível execução. O seu temor não se dissiparia de um momento para o outro cedendo lugar a um desejo de praticar relação sexual com aquele que se apresentava com trajes suspeitos e armado. A vítima estava em sofrimento, apavorada, temerosa e desesperada, ou seja, um quadro amplamente contrário a qualquer possibilidade de ter desejos libidinosos com um sujeito que assemelhava ser um possível executor de seu marido. O agente aproveitou-se da situação delicada da vítima, que se agarrou convulsivamente a ele, ouviu sua labuta em pedir para não matar o seu marido, e, ainda assim, opondo-se a qualquer atitude de acalmá-la, sem cortesia, dificultando sua livre manifestação de vontade, praticou coito anal na mulher. Supõe-se, que mesmo o agente devesse ter uma ideia da perspectiva do amigo em ser assassinado. Conduta sua que configura o crime de violação sexual mediante fraude. A vítima incorreu em erro, numa falsa noção de realidade. O agente explorou o momento, e cometeu o delito.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
robertoborba.blogspot.com.br
Acredito que faltou ao examinador trazer ao enunciado da questão elementos que a deixassem mais clara. Transcrevo uma passagem de Rogério Sanches Cunha:
"Pune-se o estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Elucidadivo (e ainda atual) é o exemplo apresentado por Luiz Regis Prado: Tome-se como exemplo a mulher que, num baile de máscara, no decorrer da festividade, após separa-se momentaneamente do marido, dirige-se a outra pessoa, pensando tratar-se do cônjuge e, objetivando agradá-lo, convida-o para irem ao motel, sendo que a terceira pessoa, aproveitando-se da situação, não só aceita o convite, como sugere que o ato sexual seja realizado também de máscara e na penumbra."
Manual de Direito Penal - 8ª Edição - pág 465
Bons estudos!!!
QUESTÃO MAL FORMULADA
que questãozinha ridícula :(
Se matar de estudar, para na hora da prova aparecer umas carniças dessa...fala sério..
Eu achei que era fato atípico já que não há como vislumbrar violação sexual mediante fraude na modalidade omissiva. Enfim! Letra B né.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk engraçada a questão, mas acertei..
O crime praticado foi o de Violação Sexual Mediante Fraude, vulgo estelionato sexual (art. 215 do CP), pois a mulher incorreu em erro (acreditou que o encapuzado era seu marido), e este erro foi mantido pelo agente (dificultou a livre manifestação de vontade da vítima). Não há nada de mais de a fraude ser praticada mediante omissão, uma vez que esta foi causadora da manutenção do erro (falsa percepção da realidade) da vítima.
Gabarito: LETRA B
pqp!
Na moral, Caio abre seu olho cumpadi....
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Cara kkkkkkkk
Eu ri muito
óh azideia do examinador
que onda é essa? kkkkkkkk
Nas palavras do mestre Hungria citado pelo ilustre Rogério Greco (Curso de Direito Penal Vol. 3 Parte Especial 2017, p.124):
"A fraude (tal como acontece no estelionato) tanto se apresenta quando o agente tem a iniciativa de provocação do erro, como quando se aproveita de erro provocado por terceiro ou de erro espontâneo da vítima".
Dessa forma, na narrativa acima, o agente se aproveitou de erro espontâneo da vítima que acreditou que aquele que estava à porta assassinaria seu marido.
que questão mais doida....
Essa questão caiu na minha prova!! Eta perguntinha lascada
Tava carente.
O cara viajou legal mas a questão foi boa ( do ponto de vista intelectual )
GABARITO: B
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Se a proposta foi dela, ela mesma cometera sexo mediante fraude.
Caio vacilou...
O mais "engraçado" não é o enunciado, mas algumas pessoas tentando justificar que não houve crime. Enganar uma mulher desesperada - ou aproveitar-se da falsa percepção da realidade - p/ obter vantagem sexual é um irrelevante penal na cabeça de alguns.
O correto, no caso concreto, não seria acalmar a mulher e fazê-la recobrar o juízo? Ou aproveitar-se do engano dela e seguir na situação fantasiosa, tirando proveito disso?
A fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude pode ser empregada parar criar uma situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado, para que seja levada ao ato sexual.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
Estou sem palavras para esse enunciado!
Enunciado de questão, igual novelinha da Rede Goebbels. kkkkkkkkk
Resolução: através da situação fática apresentada no enunciado da questão, comparando-a com o exemplo do Professor Luiz Régis Prado, que analisamos anteriormente, verificamos que a conduta praticada pelo homem da capa preta se amolda a violação sexual mediante fraude, visto que fraudulentamente o homem da capa aproveitou-se da situação em que a vítima achou que este fosse o matador de seu marido e, dessa forma, manteve com ela sexo anal (ato libidinoso diverso da conjunção carnal).
Gabarito: Letra B.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Pela análise da assertiva, não dá para saber quem tomou a inciativa da ação.No estelionato temos a figura do silêncio intencional. Nesse caso, parece-me que o examinador entendeu que se aplica ao crime de violação sexual mediante fraude. Investiguei nos meus livros, nada encontrei.
Rapaz, que questão mais medonha. O homem não fez nada. Nada propôs. Foi provocado (...agarrando-se ao homem, num abraço convulso...) e apenas seguiu os seus instintos. Ausência de conduta, força maior. Só quem é homem pode entender. Ou o cara corre ou cai. kkkk
kkkkkkkkkk as questao dos cara
quando o examinador é poetero...
examinador tem tempo...
Há vício no consentimento, uma vez que há falsa percepção da realidade por Felisbela. Ela acredita que, fazendo sexo com aquele estranho, irá salvar a vida de seu marido. O tal estranho percebe a situação e dela se aproveita, consumando o crime.
Vale a lição de Bruno Gilaberte (2020): “Não importa se o sujeito ativo cria a situação de erro ou se a vítima se equivoca por conta própria: se o sujeito ativo percebe o erro e dele se aproveita, silenciando, há crime em apreço”
questão retirada diretamente de www.humortadela.com.br
tirou a questão da b un da dele...
Bom que daria uma relaxada ao ser essa piada durante o exame.
Até a estourei pipoca para ler a questão hahaa
Mente insana do examinador traduzida em questão.
Era o Batman ou o Zorro
fiquei ate tensa com o desenrolar da historia!!! tambem peguei a pipoca pra ver o final kkkkk
O examinador tava inspirado ein kkkkkkkkk
É cada historia que tenho que lê até passar no meu concurso, Jesus.
Não vejo a hora de passar e nunca mais, nunca mais lê nem cartas de amor para mim. Jesus.
Aposto que essa questão foi pra quebrar a tensão nessa prova.
gab B
Alternativa B (violação sexual mediante fraude) - A fraude se verifica diante do vício no consentimento, em decorrência do erro de tipo ( falsa percepção da realidade). O sujeito mesmo percebendo o erro, dele se aproveita.
que loucura é essa? kkkkk
Resolução:
a) no caso hipotético que nos é apresentado, Felisbela tinha plena capacidade de apresentar resistência.
b) analisando a situação hipotética, podemos verificar que o homem da “capa preta”, com uso de fraude, se aproveita da situação de temor da vítima mantendo com ela coito anal, o que é apto a caracterizar a violação sexual mediante fraude.
c) conforme estudamos no decorrer da nossa aula, o estupro (art. 213, CP), exige, como meio executório, a violência ou grave ameaça, o que não se verifica no caso do homem da capa preta.
d) desde a edição da Lei 12.015/09, o atentando violento ao pudor deixou de existir formalmente no ordenamento jurídico penal, migrando para o artigo 213, do CP (estupro), que não se verifica no caso em tela, pois ausente a violência ou grave ameaça.
e) o fato praticado pelo homem de capa preta não é atípico, muito pelo contrário pois, se amolda ao artigo 215, do CP.
O cara de capa preta era o zoro
marrapaiz...esse examinador estavava com tempo sobrando.
QUE P0HHA FOI ESSA KKKKKK
B) violação sexual mediante fraude. GABARITO!✔
COMENTÁRIO:
Felisbela achou que o homem da capa preta fosse matar o seu marido. O homem da capa preta aproveitou - se da situação.
Crime violação sexual mediante fraude:
➡ artigo 215 do CP;
➡ cabe tentativa;
➡ é crime material;
➡ Nelson Hungria denomina "estelionato sexual";
➡ é crime bicomum (sujeito ativo e sujeito passivo pode ser homem ou mulher);
➡ meio de execução: mediante fraude ou por outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima;
➡ elemento subjetivo: DOLO!
➡a idade da vítima é um elemento essencial a ser observado (a vítima tiver MENOS de 14 anos, será delito de estupro de vulnerável) pois a vítima NÃO PODE ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade;
➡ não é hediondo & nem equiparado.
examinador foi específico demais ... ( ͡° ͜ʖ ͡°)
Questão retirada do livro "50 tons de Justiça".
Marcelinho contos eróticos lkkkk
Minha Nossa! Esse homem da capa preta é malandro hein?
No começo eu nao entendi, porém no final fiquem mais confuso. ;x
[...] o delito em estudo tem como nota caracteristica o emprego de fraude, o que leva a doutrina a denomina-lo "estelionato sexual" - Fernando Capaz.
O homem da mamba preta isso sim.. kkkkk
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Chamou o gomo no furico da mulher kkkkk E agradeceu , agora n sei se compro roupa de mendigo ou uma capa preta
Ow loucura grande
Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.
O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.
A questão foi mal formulada, pois há diversos tipos penais que podem se enquadrar como crime de “tráfico de pessoas”, como consta do enunciado da questão, ao passo que não há em nossa legislação penal tipo penal possua exatamente esse nome jurídico. Com efeito, o tipo o artigo 206 do Código Penal (Aliciamento para o fim de emigração); o tipo penal do artigo 231 do Código Penal (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual); o tipo penal do art. 239 da Lei nº 8.069/90 (Envio de criança ou adolescente para o exterior) podem ser incluídos como crime de “tráfico de pessoas” se tivermos uma interpretação mais ampla da expressão utilizada no enunciado. No entanto, levando-se em consideração que o Capítulo V, do Título VI, do Código Penal, no qual se insere o tipo penal do art. 231, trata expressamente “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL”, parto da premissa de que a questão quis se referir ao art. 231 do Código Penal. Com efeito, nessa espécie delitiva, por se tratar de bem jurídico (costume) do qual a vítima (pessoa que sai ou entra no país para exercer prostituição ou outra forma de exploração sexual) não tem disponibilidade, o seu consentimento é irrelevante para a configuração do crime, pois a lesão ao que se quer proteger continua a ocorrer independentemente de sua adesão a tal prática.
Resposta: Certo
Indisponibilidade do bem jurídico tutelado: "liberdade".
Alguma coação moral...
AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕE O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS, O QUAL, AO TRAZER A PRIMEIRA DEFINIÇÃO INTERNACIONALMENTE ACEITA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS, PUNE APENAS O TRÁFICO DE ADULTO QUANDO AUSENTE O CONSENTIMENTO DESTE, O NOSSO CÓDEX REPRESSIVO PREVÊ A MAJORAÇÃO DA PENA QD O DELITO FOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, AMEAÇA OU FRAUDE, O QUE PRESSUPÕE QUE CONSIDERA CRIME - CABEÇA DO ART. 231- O TRÁFICO DE ADULTO, MESMO QUE COM SEU CONSENTIMENTO.
TRABALHE E CONFIE.
Correta.
O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual se consuma no momento que ocorre a facilitação da entrada no território nacional ou a saída de alguém que vai exercê-la no território estrangeiro, em ambas as hipóteses, independe se o tráfico ocorreu com o consentimento da vítima ou até mesmo se ao chegar ao destino desejado a vítima desiste de se prostituir porque o crime já está consumado.
CORRETO.
O consentimento por parte daquele que se submete à ação não elide a responsabilidade penal do agente pela prática delituosa, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado (dignidade sexual). (ROGÉRIO SANCHES)
Quando vejo questões da PRF meus olhos até brilham!
Muito mais que um cargo público, um SONHO!
Que Deus nos ilumine!
Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar o comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro (cafetinagem). No Brasil é crime segundo os Artigos 227 a 230 do Código Penal e não se confunde com prostituição. Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente. O lenocínio pode ocorrer na forma do proxenetismo ou do rufianismo. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lenoc%C3%ADnio
GABARITO: CERTO
Decreto nº 5948 / 06
Art. 2º § 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
com o advento da nova lei (13.344/16) é imprescindível que nesse crime haja: grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, sendo que se houver consentimento do ofendido, há exclusão da tipicidade
A questão hoje estaria Errada. Com a nova lei 13.344/16 que trata sobre o tráfico de pessoas, foi adicionado ao Código Penal o crime do tráfico de pessoas(149-A). Conforme o professor rógerio sanches cunha o consentimento da vítima nesse crime afasta a tipicidade.
Sobre o vídeo que o professor fala isso procurem em seu canal no youtube
Apesar da lei 149-A do CP (13.344/16), colocar que é mediante grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, vale ressaltar que quando oferecida contraprestação, do traficante, não afastando assim a tipicidade, portanto, poderá o crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
Gabarito "CORRETO"
A questão aborda sobre uma das excludentes de ilicitude denominada consentimento do ofendido.
Obs: trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude SUPRALEGAL, ou seja, não está previsto expressamente em lei, é uma construção doutrinária.
Requisitos:
1) capacidade para consentir;
2) que o bem seja disponível;
No caso em tela trata-se manifestamente de direito indisponível.
Hudson, há previsão expressa sim.
Olha só o que o artigo 1o , parágrafo 7o do anexo do Decreto 5948 fala:
§ 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
Para o Decreto nº 5948 / 06 - Art. 2º § 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Questão correta!
Fiquei com dúvidas, afinal de contas, se a questão fosse hoje estaria CERTA ou ERRADA? Pois li nos comentários que houve alteração na lei, e que hoje o consentimento da vítima afasta a culpabilidade.
Decreto 5.017/04
Artigo 3
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);
Reparem que antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime.
Com o advento da Lei 13.344/16, o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas.
Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.
Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.
Todavia, o operador deve aquilatar a validade do consentimento dado pela vítima com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:
1) se obtido o consentimento mediante ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, rapto, sequestro ou cárcere privado(...)
2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistae o assentimento da vítima
3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável
4) se o ofendido aquiesceu em troca de entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios.
CUNHA, Rogério Sanches; Código Penal para concursos; ed. juspodivm; 2017.
Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Art. 149-A. CP
O consentimento da vítima exclui o crime, fato atípico, porém esse consentimento tem que ser válido. Pode concluir que existem situações que mesmo havendo consentimento da vítima, o fato ainda permanece sendo típico.Portanto questão correta.
Certo
O CP é silente quanto ao consentimento da vítima: Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo: O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a) (o conteúdo da alinea a é o mesmo do art. 2º do Decreto 5.948/06)
No Decreto 5.948/06 = O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
O que tem de desatualizado na questão? Ajudem
Creio que seja pelo fato de Tráfico de Pessoas ter saído de crimes contra a dignidade sexual e ter passado a ser crime previsto em lei própria, havendo, no entanto, a continuidade típico-normativa. Outrora, era condicionado à representação da vítima, hoje, é de ação pública incondicionada (minhja opinião, pois o QC não explicou a causa da desatualização).
Pessoal boa noite,matei essa questão considerando a vítima um inimputável,menor de 14 ou doente mental,mesmo recebendo o consentimento da vítima seria crime.....vamo que vamo...
A questão nao diz que é menor de 14 ou qualquer coisa do tipo, acredito não ser a melhor linha de raciocínio criar aditivos para a questão, está desatualizada em virtude da lei 13.344 de 2016, apesar de não estar explícita a questão do consentimento, note que a redação elenca apenas hipóteses de tráfico SEM CONSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO VICIADO (inválido).
"Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso"
Como dito aumentar questão não é boa ideia, portanto, hoje a resposta seria ERRADO, pois o consentimento descaracteriza o tráfico (retira tipicidade), na prática muito difícil de ocorrer, pois geralmente ao menos não são prestadas todas informações de modo que o consentimento mediante fraude não vale, mas na teoria da questão, como não diz que se trata de menor ou que a vítima deu consentimento viciado, está ERRADO, em 2013 o gabarito era CORRETO, por isso esta desatualizada!
Antes da lei 13.444/16, o empego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante da pena (encontra-se no revogado art. 231-A, p.2º, IV). Nessa ordem, a maioria da doutrina considerava que o consenimento da vítima era irrelevante para tipificação do crime de trafico de pessoas.
Com o advento da lei nova, passa o rol das majorantes para as condutas alternativas do crime. O consentimento da vítima exclui o crime, se não houver violencia, coação, fraude ou abuso.
Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; V - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.
fonte: código penal comentado. autor. Rogéiro Sanches / site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Não está desatualizada, o consentimento precisa ser válido, ou seja, ainda há hipótese de crime mesmo com consentimento.
O consentimento do ofendido, causa supralegal de exlcusão da antijuridicidade (afasta ilicitude), segundo mais acertada doutrina, está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, a saber:
1) Vítima plenamente capaz;
2) Consentimento livre;
3) Consentimento anterior ou concomitante à ação violadora do bem jurídico;
4) Bens disponíveis; e,
5) Não comprometimento aos bons costumes (em desuso).
Na mesma esteria de racioncínio, os bens jurídicos que admitem o Consentimento do ofendido, são:
1) Patrimônio;
2) Liberdade;
3) Honra; e
4) Integridade física (leve).
Logo, a questão não está desatualizada e o gabarito adequado é: CERTO.
BOA SORTE A TODOS!
De onde tiraram que essa questão está desatualizada?
Acredito que o gabarito esteja correto, uma vez que não basta apenas o consentimento da vítima, há outros requisitos que precisam estar presentes para descaracterizar o tráfico, como por exemplo, a vítima ser plenamente capaz, o que não foi falado na questão...CESPE = ATENÇÃO REDOBRADA!
Acredito estar desatualizada.
Segundo o Rogerio Sanches, antes da L. 13.344/16, o consentimento era irrelevante para a tipificaçao do crime.
Após o advento dessa Lei, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.
Alguém tem informação se essa questão está ou não atualizada?
Thaís !
TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.
GAB CERTO
Letra de Lei, pouco importa o consentimento da vítima.
Questão desatualizada.
Lei 13.344/16
Se há o consentimento válido do ofendido, exclui o crime.
https://www.youtube.com/watch?v=mOEW5IR7PA4 (Prof. Rogério Sanches Cunha)
O consentimento do ofendido exclui o crime, desde que realizado de forma consciente e válido.
Rapaz...
O professor do QC bem que poderia comentar se hoje essa questão estaria certo ou errada... :(
Art.149 a
Antes da lei 13.344/16 o emprego da violência( física e moral) ou fraude servis como majoranre de pena. Nessa ordem, a maiorua da doutrina lecionava que o consentimento da vitima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da referida lei, o legislador migrou essas condutas dobrou de majorsnres para execução alternativa o crime de tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo nesse ponto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas.
Fonte livro do Professor Rogério Sanches
O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.
O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.
A questão não contém erros. O consentimento precisa ser válido pro fato ser atípico. O caso em tela pode estar tratando de tráfico de pessoa sem discernimento ou autodeterminação. O consentimento desse tipo de pessoa NÃO É VÁLIDO, pois trata-se de dissenso presumido. Simples assim.
Questão correta.
Exemplo de uma questão que estaria errada:
O crime de tráfico de pessoas de qualquer espécie poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.
Fonte:
TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.
Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.
Art. 2o § 7o: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Decreto 5948/2006)
A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis.
TRF 4 - 06/06/2018
https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216
gabarito C . parece que e dificil fazer isso
Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:
"O consentimento do ofendido exclui o crime?
Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:
a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”
b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.
O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"
Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 iram ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.
Logo :
-CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :
*Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.
*Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE.
Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.
Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.
Igualmente uma pessoa que permite que seja retirado seu rim para venda internacional com seu consentimento, continua sendo crime o tráfico de órgãos mesmo que você queira vender.
ATENÇÃO !! O SIMPLES CONSENTIMENTO NÃO AFASTA O CRIME !! O QUE AFASTA O CRIME É O CONSENTIMENTO VÁLIDO, OU SEJA, NÃO PODE SER CONQUISTADO MEDIANTE FRAUDE, POR EXEMPLO! NÃO CONFUNDAM... SE A PESSOA, MAIOR, CAPAZ, VAI PARA O EXTERIOR ENGANADA, MESMO CONSENTINDO, HÁ CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.
Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.
Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.
Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.
Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.
Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.
MELHOR RESPOSTA: Rodrigo 22
Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:
"O consentimento do ofendido exclui o crime?
Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:
a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”
b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.
O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"
TRÁFICO DE PESSOAS: feito mediante violência, grave ameaça, fraude ou abuso com a finalidade de: remover órgãos; submeter a trabalhos forçados; adoção ilegal; exploração sexual.
Redução 1/3 a 2/3: a pena é reduzida caso o réu seja primário + não integrar organização criminosa.
Aumento de 1/3 a 1/2: vítima for para o exterior / idoso / criança e adolescente / prevalece das relações domésticas
Obs: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.
CONSENTIMENTO INVÁLIDO OU VICIADO==> A VIDA É BEM INDISPONÍVEL
Gabarito: Certo
Trata-se de direitos fundamentais, portanto são indisponíveis, ou seja, o cidadão não poderá dispor de sua vida ou liberdade.
O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).
Gab C
Art 232 - A - 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro
I - o crime é cometido com violência ( com aumento de 1/6 a 1/3 da pena)
COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.
Veja:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
Questão perfeita.
QUESTÃO DEPEN / PC-DF 2021
1 - O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. GAB E.
2 - A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis. GAB C.
3 - Em relação ao crime de tráfico de pessoas tem-se que o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade. GAB C.
Renan, coloca a fonte da informação.
https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216#:~:text=A%20atual%20reda%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime,artigo%202%C2%BA%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.
Entendo a decisão do TRF1 quanto ao consentimento, mas o tribunal deixou claro que tal visão é válida somente para os maiores de 18 anos: "a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual."
A questão da Cespe não deixou claro se o tráfico é de maior ou menor de idade.
Conforme TRF1 e em concordância ao ECA, é desnecessário o consentimento do menor para ser caracterizado o tráfico de pessoas: “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.
Sabendo-se que a criança e o adolescente, com base no arts. 2º do Código Civil, são pessoas, entendo que a questão ainda se manteria correta.
É isso
O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante...
Comentário do Victor Natan:
"Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 irão ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.
Logo :
-CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :
*Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.
*Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE (art. 2º, §7º)"
Complementando:
Antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física e moral) ou de fraude servia como majorante de pena. Por isso, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Mas, com o advento da Lei 13.344/16 (continuidade típico-normativa), o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas, razão por que sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
A violência, a grave ameaça, a fraude, a coação e o abuso estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta
Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.
À luz da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações (Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher), meios (mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso) e finalidades (incisos I a V do art. 149-A) nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima MAIOR DE 18 ANOS apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo voluntariamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.
Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
A questão Q852972 ajuda a entender melhor o tema.
FONTE:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/
O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).
Segundo essa redação, de acordo com a jurisprudencia, há ainda , msm com o consentimento da vitima o crime de trafico de pessoas.
Gab certo.
Por qual motivo essa questão está desatualizada?
É plenamente possível o tráfico da pessoas estar caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. ( Ex: se esse consentimento estiver "viciado" mediante fraude, coação, etc...)
Consentimento válido = não há tráfico de pessoas, conduta ATÍPICA
Consentimento viciado = há tráfico de pessoas
Em 2013 estava CORRETA.
Decreto 5.948/2006.
Art. 2o(...)
§ 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.
MAS, EM 2016 PASSA A VIGORAR UM NOVO ENTENDIMENTO:
"O entendimento fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.
Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual". "
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-01/consentimento-afasta-crime-trafico-internacional-prostituicao#
LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Art. 13. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
“Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
Ficará caracterizado este crime mesmo se houver consentimento da vítima, desde que este seja viciado (obtido mediante fraude)
No crime de tráfico de pessoas, o suposto consentimento da vítima é irrelevante, ou seja, ainda que a vítima tenha consentido, será caracterizado o crime.
Embora haja jurisprudência em sentido contrário, é importante ressaltar que o enunciado requer “fundamento na legislação”.
Gabarito: Certo
Com relação aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que:
a- errado, a gravidez resultante de crime sexual não "poderá", mas sim "deverá" se caracterizar como uma majorante. artigo 234-A "Nos crimes previsto nesse título, a pena é aumentada...III- da metade se o crime resultar gravidez"
b- tema controverso. Súmula 608. Discute-se se ainda há sua aplicação, após a redação do 225 p u CP, que diz que apenas serão incondicionadas se a vítima é menor de 18 ou vunerável. Talvez pela controvérsia é que se optou pela anulação da questão
c- é possível se tinha o dever de garante. Omissão imprópria.
d- não, o caput também é hediondo
e - não, houve continuidade típico normativa - 149 V CP
Em relação à alternativa "e", hoje o rapto violento é modalidade qualificada de sequestro ou cárcere privado (art. 148, par, 1º, V, CP).
O STJ na verdade vem entendendo de outro modo:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada. 3. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, de rigor sua aplicação a casos como o presente. Com a anulação da ação penal, tem-se por reconhecida a decadência do direito de representação, e a extinção da punibilidade. 4. Recurso ordinário provido para, reconhecida a extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, IV, c.c. art. 103, todos do Código Penal, trancar a ação penal n.º 0012161-21.2013.8.19.0054, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ - com dois votos vencidos, e um voto pelo provimento sob outro fundamento.
Letra A, todos os outros estão incorretos segundo a doutrina majoritária.
Com o advento da lei n12.015/2009, Os crimes contra a dignidade sexual sofreram alterações na nomenclatura e em quantidade de pena para alguns crimes, mas tal mudança não caracterizou o abolitio criminis.
Para maiores esclarecimentos, recomendo Direito Penal Parte especial de Pedro Lenza.
Informativo 892 do STF
Resumo: Tendo sido o crime praticado mediante VIOLÊNCIA REAL, incide o enunciado 608 da súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009.
Segundo Mirabete, violência real é aquela praticada com uso da força física, independente de deixar lesão.
A respeito dos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta com fundamento no disposto no CP e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Se o agente praticar uma das condutas objetivando o lucro, além da pena privativa de liberdade será aplicada pena de multa. É o proxenetismo mercenário. Decerto, a circunstância do art.218B, §1º será mais comum, do que a hipótese do sujeito ativo agir sem ter o escopo de obter vantagem econômica, embora isso seja possível. ex. objetivando outra vantagem que não a econômica, como ganhar a amizade das pessoas para quem ele arranja as prostitutas.
proxenetismo = cafetão.
(B) INCORRETA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal.
2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos.
3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção.
4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica.
(HC 39.583/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 346)
(C) INCORRETA
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Redação
dada pela Lei nº
(...)
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (PROXENETISMO MERCENÁRIO)
Diferença entre rufião e proxeneta: O rufião funciona como uma espécie de sócio direto daquele que exerce a prostituição (exige habitualidade), já o proxeneta é o agente que induz a prostituição, não havendo necessariamente relação de lucro e geralmente atua como mero intermediário.
(D) INCORRETA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PADRINHO DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09.
APLICAÇÃO DAS PENAS REFERENTES AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM VIRTUDE DA CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
TESE AFASTADA PELA DOUTA MAIORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADO. PRÁTICA DELITIVA QUE PERDUROU DURANTE VÁRIOS ANOS. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o art. 226, II, do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
2. Na hipótese, o paciente é padrinho das vítimas, intitulando-se perante elas como um segundo pai. Assim, o vínculo emocional estabelecido durante vários anos e também o fato de as vítimas trabalharem para ele aos finais de semana, auxiliando na organização de festas infantis, atraem a incidência da majorante inserida no art. 226 da Lei Penal.
3. No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), guarda estreita relação ao número de infrações cometidas.
4. Pela leitura dos autos, constata-se que as condutas delituosas foram praticadas quase que diariamente, ao longo de vários anos. Com base nessas informações, não há razões para modificar o percentual de 2/3 (dois terços).
5. A tese da possibilidade da combinação de leis, antes prevalente na Sexta Turma desta Corte, foi rejeitada pela maioria dos membros da Terceira Seção quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.094.499/MG.
6. Ordem denegada.
(HC 158.968/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 15/06/2011)
(E) PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. SUMULA 7/STJ.
1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS. NO ENTANTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, VERIFICAR SE HOUVE EFETIVAMENTE FACILITAÇÃO A PROSTITUIÇÃO IMPORTA, PELO MENOS NO CASO EM TELA, EM PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO PROBATORIO, COM MALTRATO A SUMULA 07 DO STJ.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 118.181/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 24/11/1997, p. 61288)
Erro da letra E:
ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone.
Erro da letra E:
ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone.
Cabe apenas lembrar que a Súmula 608 do STF é anterior à Lei 12.015/2009 que alterou o artigo 225 do CP, prevendo que a ação penal para os crimes do cap. I (crimes contra liberdade sexual) e II (crimes sexuais contra vulnerável), do título VI (crimes contra a dignidade sexual) será pública condicionada à representação, mesmo para o estupro qualificado pela lesão grave ou morte (salvo se a vítima for menor de 18 ou vulnerável).
Diante do absurdo dessa alteração legislativa, a PGR ingressou com a ADI 4301, a qual ainda não foi julgada, tampouco houve a concessão da liminar que postula a suspensão dos efeitos da referida alteração do CP.
A alternativa "A" é a correta porque, à luz do entendimento do STF no HC 81848-PE:
HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF. 1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida.
Já a "B" falece de consistência porque o crime de falsidade ideológica é delito integrante do tipo penal de bigamia. O elemento subjetivo deste último é o dolo; a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. A figura prevista no art. 235 do Código Penal necessita para se consumar que o agente declare, em documento público, ser solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, que não há impedimento ao matrimônio. Em razão desta consunção, declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia, não persiste eventual figura delitiva da falsidade ideológica (HC 39583 do STJ).
A alternativa "C" também está incorreta: Proxenetismo (pronuncia-se o 'x' com som de 'cs') é sinônimo de lenocínio e de toda forma que vise a exploração da prostituição, do corpo alheio. O proxeneta mercenário nada mais é do que um cafetão, um cáften, um alcoviteiro (lembrem-se da música do Zé Ramalho) que busca vantagem econômica nessa prática. Todavia, pode existir a modalidade de proxenetismo sem finalidade lucrativa, a exemplo dos artigos 227 e 228 do CP (fontes: CP Planalto e Dicionário Aulete. O STF também usou o termo 'proxenetismo' no processo de Extradição n° 480).
Alternativa "D" não procede no ponto em que assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância para com a vítima, incidindo na majorante do art. 226, II do CP.
Por fim, a "E" vacila, pois o crime de favorecimento à prostituição independe de o favorecedor auferir lucro ou de a prostituta estar ou não se iniciando na atividade. Esta modalidade de crime tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual (vide Processo do TRF1 n. 0002609-13.2008.4.01.3200)
Tanto o STF, quanto o STJ entendem que a ocorrência de lesão na vítima de estupro não é pressuposto para a configuração de violência real. Nesse sentido:
“(...) É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. (…).” (HC 102683, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 404-408)
O entendimento acerca da ocorrência da violência real era relevante para se definir a natureza da ação penal eventualmente proposta contra o agente do estupro. Com efeito, se, no estupro, não houvesse violência real, a respectiva ação teria natureza privada. Caso, ao contrário, a prática do estupro se desse mediante violência real, a respecitva ação seria pública incondicionada.
No entanto, com o advento da Lei de nº 12.015/09, a ocorrência de violência real não mais interfere na definição da natureza da ação penal relativa ao estupro. Decerto, tornou-se pública, condicionada à representação, a natureza da ação penal relativa a todas as modalidades desse crime – excetuadas as praticadas contra menor ou vulnerável, que terão ação pública incondicionada.
Distinção entre o rufião e o proxeneta: o proxeneta é o intermediador de encontros sexuais (ex.: art. 227 do CP), bem como quem mantém local apropriado à prática da exploração sexual. O rufião (gigolô ou cafetão), por outro lado, é aquele que tira vantagem, habitualmente, da prostituição alheia, sem que influencie a vítima a continuar se prostituindo.
fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/03/13/legislacao-comentada-arts-229-e-230-do-cp/
HC 102683 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 14/12/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
[...] 1. Com a superveniência da Lei nº 12.015 /2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal , a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.
Súmula 608 do STF
a) CORRETA - "A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada' (...) (HC 102683, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 14.12.2010, DJe de 7.2.2011)
b) ERRADA - STJ - HABEAS CORPUS HC 39583 MS 2004/0161507-1 (STJ) Data de publicação: 11/04/2005 - Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. (...)
c) ERRADO - CÓDIGO PENAL: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
d) ERRADO - CÓDIGO PENAL: Art. 226. A pena é aumentada: II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
e) ERRADO - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 118181 MG 1997/0007662-8 (STJ) - Data de publicação: 24/11/1997- Ementa: PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DOCRIME. SUMULA 7/STJ. 1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS (...)
Para mim, a ALTERNATIVA D também está correta (além da alternativa A), apesar do que se extrai do HC 158.968-RJ (STJ), cuja ementa foi reproduzida pela colega "Larissa Beltrão".
A questão não deixou claro se a(s) vítima(s) também via o criminoso como um "segundo pai".
Não confundir também "PADRINHO" com "PADRASTO".
Cara Lara Queiroz
O tipo penal não exige que a vítima trate o opressor como condição de padrinho algo do tipo. A questão é categórica, "o ofensor é padrinho da vítima".
Art. 226. A pena é aumentada
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Por esse trecho do enunciado já é posivel que o agente responda por estupro com a sua reprimenda aumentada.
eu li indispensável
CUIDADO, comentários mais úteis estão DESATUALIZADOS:
http://meusitejuridico.com.br/2018/03/10/892-incide-sumula-608-stf-mesmo-apos-entrada-em-vigor-da-lei-12-01509/
GAB: A
Violência pode ser verbal também.
A saber: Proxenetismo = delito que se caracteriza por ato ou prática de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, por interesse financeiro ou não.
Comentário mais curtido está desatualizado!
A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.
Por fim, a alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.
Segundo recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade é relativa e a violência não é presumida no crime do artigo 218-B do Código Penal. Portanto, é possível que, mesmo sendo menor de 18 anos, não se verifique a tipicidade:
Segue comentários do site dizer o direito sobre o tema:
O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime
Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa
No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime
O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.
Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).
Resolução:
b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.
d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento.
Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.
Gabarito: Letra A.
Veja a nova redação do art. 225 do CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).
O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?
Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).
Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.
Súmula 608-STF
Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que, se o estupro fosse praticado mediante violência real, a ação penal seria pública incondicionada. Confira:
Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque, como vimos, com a Lei nº 12.015/2009, a regra geral no estupro passou a ser a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime seria de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não falou em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.
O STF, contudo, não acatou esta tese. Para o STF, mesmo após a Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real continuou a ser de ação pública incondicionada:
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
A Lei nº 13.718/2018 retira qualquer dúvida que ainda poderia existir e, portanto, o enunciado da súmula 608 do STF continua válido, apesar de ser atualmente óbvio/inútil considerando que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Com a redação dada pela Lei 13718/18, ao art. 225 do CP, este dispõe que todos os crimes contra dignidade sexual são de a ação pública incondicionada, sem exceção.
Resolução:
a) a violência real é aquela empregada fisicamente contra a vítima e, para caracterizar o crime de estupro, é dispensável a sua existência.
b) não se tratam de crimes do mesmo gênero, sendo que a falsidade ideológica (redução de mentira à termo) será por nós estudada ao longo do curso.
c) conforme o artigo 218-B, §1º, aplica-se, também, a pena de multa.
d) nesse caso, haverá a incidência da causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do CP.
e) mesmo que a vítima já tenha percorrido diversos lugares, sendo praticada as condutas previstas no artigo 218-B, o crime existe para o mundo jurídico.
A letra C só me lembra as novelas de Hermes e Renato.
Resolução:
b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.
d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento.
Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.
Gabarito: Letra A.
Pra quem ficou em dúvida quanto a expressão "proxenetismo" na letra C:
Proxenetismo corresponde ao crime previsto no art. 230 do CP (Rufianismo): Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No caso incide a pena de multa, já que o agente participa diretamente dos lucros auferidos por quem exerce a prostituição.
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.
II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).
III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.
IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .
V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.
O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.
OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:
C
C
O
U - UNISSUBSISTENTE.
P
P
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.
II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.
III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.
IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.
V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.
... em 2018 foi editada a , que altera o Código Penal, introduzindo o tipo penal da importunação sexual. Segundo o dispositivo, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" é crime contra a liberdade sexual, passível de pena de um a cinco anos de reclusão.
De lá para cá, algumas decisões isoladas, como a do TJ-SP, passaram a alterar condenações por estupro de vulnerável, transformando-as em importunação sexual.
Aprecie a seguinte situação hipotética, referente a crimes contra a liberdade sexual, e assinale a alternativa incorreta:
“A”, durante várias ocasiões nos meses de abril a junho de 2000, mantém relação vagínica e relação oral consentidas com “B”, menina de 13 anos de idade. No último dos encontros libidinosos, “A” encontra resistência por parte da jovem, diante da qual se utiliza de extrema violência física para consumar sexo vaginal; temendo ser descoberto, estrangula sua parceira até a morte.
Questão desatualizada
A
Lei 12.015/09 revogou o crime de atentado violento ao pudor.
Tem-se crime de estupro de vulnerável, mas como o resultado morte se deu a título de dolo e não culpa(preterdolo), há concurso de crimes.Melhor dizendo, no caso em questão, eu teria em vez de preterdolo o art 217-A, § 4º(qualificadora/Preterdolo) (não há que se falar em concurso de crimes). Entretanto, eu teria, no caso em questão, duplo dolo, em que se fala em concurso de crime, daí, eu teria estupro de vulnerável mais homicídio ... ??? Seria isso???
Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.
A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
Complementando o comentário do Amigo.
Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência
Para ajudar:
Elementos do Dolo: Consciência e Vontade. A consciência de todas as elementares do tipo, como elemento do dolo, deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo, ao contrário da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), que pode ser apenas potencial. Assim, o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental, e, além disso, deve ter consciência também das consequências de sua ação e dos meios que utiliza para executá-la.
O erro do tipo é aquele que vicia a vontade, isto é, aquele que causa uma falsa percepção da realidade, tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição.
No caso em tela, é sabido que a letra:
"a" está errada, porque se o agente manteve relações sexuais com menor de 14 anos, acreditando que ela tinha mais de 14 (como foi o caso, pois ela portava uma carteira de identidade falsa e estava em uma casa noturna, onde presume-se que só maiores de idade frequentam), ocorreu erro de tipo essencial, visto que recaiu sobre uma das elementares do tipo (menor de 14 anos), previsto no 217-A-CP;
"b" está errada, porque o delito de estupro de vulnerável (217-A, CP) não admite a modalidade culposa, isto é, ou agente pratica ato sexual com pessoa menor de 14, sabendo a idade da vítima e pratica o crime, ou o agente engana-se, como nas circunstâncias apresentadas no caso em tela e age em hipótese de erro de tipo essencial;
"d" está errada, porque o erro de proibição direto recai sobre o comportamento do agente, quando acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Exemplo mais utilizado é o do turista holandês que traz consigo maconha para consumo próprio, sem saber que sua conduta é criminalizada no Brasil. Analisando o caso em tela, não há que se falar em erro de proibição direto, mas em erro de tipo essencial.
Gostaria de comentar a afirmação de um colega: "O erro de tipo exclui sempre o dolo".
Classificando-os como Erro de Tipo Essencial e Erro de Tipo Acidental, nem todos excluem o dolo. De certo, muito acreditam que todo o Erro de Tipo Essencial assim o fará... mas não. Este, divide-se em Erro sobre Elementar, Erro sobre Circunstância e Erro sobre Descriminante; Sabe-se que a segunda hipótese não exclui o dolo, respondendo o agente no limite deste.
O Erro de Tipo Acidental apenas vicia a vontade, mas não a exclui. Dividido em Erro sobre o Objeto, Erro sobre a Pessoa, Erro na Execução e Erro sobre o Nexo Causal, não exige delongas para explicar a não exclusão do dolo em todas as hipóteses. De certo, imagine um agente que mata Cláudio acreditando ser Paulo (erro sobre a pessoa)... imagine se este responderia apenas na forma culposa??!!! O dolo permanece, respondendo, neste exemplo, como se matara aquela que planejara.
Muito simples, ele sabia que ela tinha 13 anos e não sabia que praticar sexo com menor de 14 anos era estupro de vulnerável? então ele incorre em erro de proibição, se ele sabe que é proibido manter relação com menor de 14 anos mas não sabia que ela tinha 13 anos ele incorre em erro de tipo. No caso em tela letra C. Essencial nesse caso.
No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade, acha que tá fazendo uma coisa mas tá fazendo outra.
O erro de tipo pode ser:
- essencial, quando há erro sobre os elementares do tipo penal (agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo), ou;
- acidental, quando recai sobre o objeto, a pessoa, a execução ou quando ocorre resultado diverso do pretendido.
No caso do agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo, houve erro no tipo penal: matar "alguém". Ele não achava que era "alguém", mas sim um animal, se soube que era alguém teria tido conduta diversa.
Vejamos o estupro de vulnerável: art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com "menor de 14 (catorze) anos" , que não era o caso, logo, o agente estava enganado quanto a realidade,achava que se tratava de maior e não de menor, quanto mais vulnerável.
Resumindo: ele não sabia que estava fazendo sexo com uma pessoa menor de quatorze anos, mas, por erro sobre elemento constitutivo do tipo (menor de 14 anos), praticou um dos fatos típicos previstos no Código Penal. Esta é a essência do erro de tipo: o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.
Observação: a questão ao declarar que Bráulio só soube que ela era menor depois do ato, deixa subtendido que ele conhece o fato como criminoso, logo, não caberia a hipótese de erro de proibição, que se trata da situação que o agente pratica o delito sem saber que é crime. No erro de proibição não há falsa percepção da realidade, na verdade a pessoa não sabe que aquilo que faz é crime.
No caso em análise seria o seguinte exemplo: Bráulio é agricultor, e cresceu em uma localidade distante, sem acesso aos meios de comunicação. A sua família está na região há várias gerações, e os seus ascendentes (o pai, o avô etc.) “casaram-se” com meninas de doze anos de idade. Dando continuidade à tradição familiar, João decide viver com Marcela, de doze anos, sua vizinha, filha do seu compadre, e com ela mantém relações sexuais. Isso sim seria erro de proibição.
Em suma, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, mas sabe que a conduta é tida como crime, e, se conhecesse a realidade, não praticaria o ato. No erro de proibição, no entanto, ele sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é proibida.
Erro de tipo essencial = Erro de tipo Inescusável = Erro de tipo Inevitável
Apenas para registrar que, discordando do comentário do Rilawilson José de Azevedo, o erro de tipo exclui o dolo, pois falta ao agente a consciência (e não a vontade como comentado pelo colega). Considerando que os elementos do dolo são consciência e vontade.
Quanto a menina, não responderá por falsificação de documento por ser absolutamente incapaz e os direitos dela no que se refere a responsabilidade civil pelos (danos morais) causados a ela, será de responsabilidade da casa noturna
Erro de tipo: Sempre exclui o dolo.
Erro de tipo essencial escusável: Exclui o dolo e a culpa.
Erro de tipo essencial inescusável: Exclui o dolo, mas permite a punição à título de culpa se houver previsão legal. Neste caso, ainda que o erro fosse inescusável, não responderia culposamente, pois não existe estupro de vulnerável na modalidade culposa.
Se vítima menor de 14:
Prevalece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta mas há forte entendimento pela relativização:
a) Se a vítima é maior de 12 anos (diante das definições de criança pelo ECA)
b) Se a vítima já tem experiência sexual
É só um entendimento doutrinário... Acho que nunca vão perguntar na OAB, mas é legal saber...
Como na descrição da questão a menor de idade encontrava-se em uma casa de show noturna, presume-se que era maior de idade. É impossível de o agente perceber se a garota era ou não maior de idade. Deste modo, configura-se o erro de tipo essencial (excludente de tipicidade).
Resposta: C.
Dá-se o erro de tipo quando o agente labora em equívoco acerca da situação fática ou normativa contida como elemento constitutivo do tipo penal. Pode recair sobre elementares e circunstâncias do fato descrito no tipo legal. Ele pode ser essencial: i) inevitável (escusável): o agente não tem como evitá-lo, mesmo se empregasse as diligências exigíveis a um homem comum; exclui-se o dolo e a culpa; e ii) eveitável (inescusável): o agente, se tivesse as cautelas medianas, tê-lo-ia evitado; exclui-se apenas o dolo, mas o agente pode vir a ser punído a título de culpa, se houver expressa previsão legal (Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010, p. 208). Na hipótese, Bráulio agiu com erro de tipo essencial, pois não sabia que Paula, que se encontrava em um show de rock noturno, impróprio para menores, tinha apenas treze anos de idade, elementar do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, incluído pela Lei n.º 12.015/09). Não praticou, destarte, Bráulio ilícito penal, pois o erro de tipo exclui sempre o dolo e o crime de estupro de vulnerável não é punível a título de culpa.
Bons estudos!
Erro de Tipo Essencial Incriminador (art. 20, caput/CP): "Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa."
"Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
GABARITO: letra “C”. No caso, o agente errou sobre o fato (não sabia que estava praticando o ato sexual com alguém menor de 14 anos), o que configura um erro de tipo essencial, o qual torna a conduta atípica (não há crime).
(A) Alternativa Falsa - Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
(B) Alternativa Falsa – Art. 217-A, CP
(C) ALTERNATIVA CORRETA - Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato.
(D) Alternativa Falsa - erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência
Questão show de bola !!
Em tese, Bráulio praticou o delito do art. 217−A do CP (estupro de vulnerável), por ter mantido relação sexual com pessoa menor de 14 anos. Contudo, no caso concreto, podemos afirmar que Bráulio agiu em erro de tipo essencial, pois representou equivocadamente a realidade (acreditava que Paula tivesse mais de 14 anos), incorrendo em erro sobre um dos elementos que integram o tipo penal (ser a vítima menor de 14 anos), nos termos do art. 20 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Erro de tipo: agente pensa que está praticando ato lícito, mas não está. Há distorção da realidade.
ex: acha que maconha é outra planta
Erro de proibição: não distorção da realidade, ele sabe o que está fazendo, se equivoca quanto a lei penal.
ex: é maconha, mas planto para fins medicinais, então posso
Nao podia ser erro de proibição?
Trata-se de erro de tipo e ainda por cima não existe estupro culposo ( doutrina ) .
História campeã nas aulas sobre erro de tipo kk
Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial....
ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz.
Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)
ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.
Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.
Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Como não há a previsão legal do estupro de vulnerável culposo, a conduta de Bernardo torna-se atípica.
Abraço e bons estudos.
A)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.
Alternativa errada. Teria ocorrido o estupro de vulnerável na forma dolosa, se o agente, no caso Bráulio tivesse a intenção e a consciência de que Paula tivesse 13 anos de idade, logo não fez presente os elementos objetivo do tipo.
B)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.
Alternativa errada. O art. 18, parágrafo único do CP, não traz previsão legal quanto a modalidade culposa para o crime de estupro de vulnerável.
C)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.
Alternativa correta. Conforme a questão apresentada, Bráulio não praticou crime algum, pois não tinha a consciência de que a vítima fosse vulnerável, ficando afastado o dolo, a intenção de praticar ato delituoso, logo se fez presente o erro de tipo essencial.
D)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto.
Alternativa errada. Nessa hipótese, o agente tinha total consciência da realidade, sabia que a vítima era vulnerável, porém, não sabia que era proibido, cometendo erro de proibição direto conforme art. 21, do CP.
ANÁLISE DA QUESTÃO
O caso em tela, pretendia que o concursando soubesse a distinção entre erro de tipo essencial e erro de proibição direto, bem como a não existência de estupro de vulnerável na modalidade culposa
No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.
Por ser o estupro um crime que se submete a ação penal pública condicionada, caso uma mulher, maior de idade e capaz, seja vítima desse crime, somente ela poderá representar contra o autor do fato, embora não seja obrigada a fazê-lo.
Resposta: Certo
Considerando que a vítima é maior de idade e capaz, de fato, cabe somente a ela representar.
Art. 213, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 225, CPP - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Mas, vale lembrar que a questão desconsiderou a representação por meio de procurador com poderes especiais, regra está prevista no art. 39 do CPP, que permite a vítima dar poderes para que outra pessoa exerça ou seu direito de representação perante as autoridades públicas. Isso é apenas a título de complementação, pois, de qualquer forma, está correta a questão.
Art. 39, CPP - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada.
Em razão disso, alguns autores vêm defendendo que, mesmo no caso de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, a instauração da ação penal dependeria de representação.
A questão deu a entender que o crime é de ação penal privada personalíssima - "somente ela poderá" e não é; acredito que isso tenha invalidado a questão; agora se houvesse dito "poderá" ao invés de "somente" a questão estaria certa.
Questão mau elaborada ao dizer que, SOMENTE a vítima poderá representar contra o autor do fato, pois trata-se de ação penal publica condicionada a representação do ofendido e este caso venha a falecer por qqr motivo dentro do prazo de representação ou declarado ausente, essa representação poderá ser feita pelo CADI. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
QUESTÃO CORRETA.
Crime de estupro é AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, salvo se praticado contra:
- menor de 18 anos (sem consentimento);
- menores de 14 anos;
- pessoas que NÃO possuam CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.
Nesses casos será Ação Penal Pública Incondicionada.
Atentar para o teor da Súmula 608 do STF:
Estupro - Violência Real - Ação Penal
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
1° corrente: Aplica-se o artigo 225 do CP sob o fundamento do princípio da legalidade, pois uma súmula não pode valer mais que a lei.
2° corrente: se baseia na súmula, pois está em vigor, e fundamenta-se no Princípio da Proporcionalidade, pois é desproporcional que uma pessoa que sofra uma violência tenha que representar, vez que se fosse apenas lesão corporal a ação seria pública incondicionada. Por que motivo um estupro seria condicionada? RHC 22362/RO- STJ
Aula Prof Christiano Gonzaga (Supremo)
Cespe ferrando com quem estuda
Só para complemento, crime de estupro é Hediondo.
Questão desatualizada segundo entendimento do STJ (2015). Esta corte entende que, no caso de a violência ser praticada em pessoa que não possa resistir de forma permanente (Ex: Pessoa em coma sem prognóstico de melhoria), a ação é incondicionada.
O CADI só pode representar em ocasiões especiais, como no caso de morte da vítima. O enunciado não falou que a mulher morreu, sumiu ou algo do tipo, então não perca tempo procurando cabelo em ovo.
Gabarito: Certo.
Com a vigência da Lei 12.015/2009, de maneira esquematizada, passamos a ter o seguinte desenho estrutural:
Além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos.
FONTE: http://blog.ebeji.com.br/
A questão induz ao erro (ou talvez esteja errada)...
"...somente ela poderá representar contra o autor do fato..."
Pelo que entendo de direito penal até hoje, o único crime de ação personalissima está contido no Art. 236 "Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento"
Correta!
Questão nao citou nada sobre morte ou ausência do ofendido.Portanto, somente ela poderá representar!
"somente ela poderá representar contra o autor do fato"
E quanto ao seu Representante legal ???
Quer dizer que numa questão dessa tenho que chutar então? E o representante legal??
A Figura do Representante Legal, surge apenas quando há a necessidade para tal, A vítima está viva, é maior e Capaz. Logo, não existe representante legal para ela.
Confesso que fique com o pé atrás antes de marcar certo!
#DeusnoComandoSempre...Reflita!
e se ela morrer?
o CADE não pode representar não?
AMIGO THIAGO, segue entendimento do STF.
“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (STF, Súmula 608) e, desta forma, no crime de estupro qualificado pela lesão grave ou morte, a ação penal é pública incondicionada, porque tanto a lesão grave quanto o homicídio são crimes de ação pública incondicionada.
Pessoal, só lembrando o seguinte: no crime de estupro de vulnerável, se a vulnerabilidade for transitória, como no caso de uma mulher que em uma festa se embreagou e foi estuprada, os tribunais superiores vêm entendendo que a ação é pública condicionada à representação. Depois que ela voltar à sua consciência, poderá decidir se representa ou não.
vamos para de encher liguiça: somente a vitima pode reprentar(dar queixa) pq ela é maior de idade e esta´ em plena conciencia mental. se a vitima fosse menor de idade ai sim seria representada pelo seu representante.
Daquelas questões que quem estuda demais se f...
O Cespe já elabora esse tipo de qstão prevendo já contra futuras anulações, pois há dupla acepção, e, caso a gente pense pela regra geral, o Cespe usa outro sentido.
Ok fabio rosario , mas e no caso do estupro resultar em morte? Ou por algum outro fato a vítima vier a óbito? A possibilidade de representação não poderia caber aos sucessores/parentes? Questão mal formulada e pronto. Além do que a questão não traz explicitamente se a tal mulher está de fato viva ou não, cita uma possibilidade genérica como regra.
QUESTÃO CORRETA
A QUESTÃO FALA MAIOR DE IDADE E CAPAZ. Sendo assim só essa mulher pode representa contra o estuprador.
Por ser o estupro um crime que se submete a ação penal pública condicionada, caso uma mulher, maior de idade e capaz, seja vítima desse crime, somente ela poderá representar contra o autor do fato, embora não seja obrigada a fazê-lo.
CADI: NOS CASOS DE MORTE ELA ENCONTRA-SE VIVA!
REPRESENTANTE LEGAL: QUANDO A VÍTIMA FOR MENOR OU INCAPAZ TAMBÉM NÃO É O CASO.
CURADOR: MUITO MENOS.
Cabe recurso.....somente a vítima...
ART.225 C.P PUBLICA INCONDICIONADA
E o procurador ?? fodaa cesp!
Exatamente como o Lucas falou e os demais colegas, e quem tem a capacidade de representá-la? Infelizmente a banca "comeu bola" nessa questão.
nao e açao penal incondicionada
Pessoal, vamos ao simples que dá certo, a questão não fala nada sobre a morte da vítima e no CPP art.225 vem expressamento dizendo que é ação penal pública condicionada à representação.
GABARITO ''CERTO''
Caso venha a falecer o declarar-se ausente via judicial, poderá representar o CCADI. Em que pese o argumento de que a questao nao trouxe tais hipoteses, ainda há a possibilidade de representacao expressa do cpp por procurador com poderes especiais.
Nao se trata de acao penal publica personalissima como quis a questao. Gab. ERRADO
"A ação penal pública condicionada à representação é a regra geral para os delitos contra a dignidade sexual e, a ação pública incondicionada, a exceção, tal como dispõe o paragrafo único do artigo 225 do CP, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.
A ação penal pública incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pessoa está desmaiada — é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — a ação penal permanece condicionada à representação da vítima."
Errei pq segundo o enunciado da questão o Estupro seria um crime de Ação Penal Privada Personalissíma =/
cade não, cadi.
Rapaz...Só cabe ação penal personalíssima nos crimes de induzimento a erro. Nunca vi estupro ser regulado por esse tipo de ação. Até porque, quando há um estupro de vulnerável (um menor de idade, por exemplo), quem vai representar?! Os pais. Cespe e suas jurisdiquei
Para quem quiser se aprofundar, há uma grande briga entre uma súmula e o artigo 225, boa sorte, na dúvida vá com a lei!
Ela é maior, capaz, e está viva... só com sua morte com incapacidade virá o CADI
Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Analisando a questão:
O item está CERTO, conforme artigo 225 do Código Penal:
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
RESPOSTA: CERTO.
"Descansa na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
O gabarito está errado, pois a representação não é personalíssima. Quando o examinador diz que somente ela poderá fazer a representação está equivocado, pois o CPP diz o seguinte:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Se eu tivesse feito essa prova, com certeza entraria com recurso, pois o CESPE quase sempre faz questões relacionando diversas matérias (misturando dois ou três assuntos em uma questão só) e nessa o examinador poderia ter se atentado ao CPP.\
Por gentileza, caso alguém tenha algo informando que o estupro é uma ação personalíssima pode me enviar uma msg no privado. Estarei a disposição sempre.
#RUMOAOSTRIBUNAIS
Parei 30 segundos pra ficar pensando nesse "somente ela" ... acertei a questão mas não concordo.pois pode ter uma procuração ai.
Complicado essa CESPE. Dependendo da prova melhor nem marcar uma questão assim. mais vale 0 ponto do que -1 ponto.
Quem não quer perder tempo vá direto ao comentário do MAICON. PRF.
Dica para CESPE: Não vão além do que pede à questão galera.
Vejam este comentário.
Guilherme Aguiar :
Questão nao citou nada sobre morte ou ausência do ofendido.Portanto, somente ela poderá representar!
Sempre caio que nem peixe nessa questão por lembrar imediatamente da opção da parte interessada designar legalmente um procurador.para representá-la na ação.
Gab. CORRETO
Caramba, não sei pra que tanto mimimi. A questão foi clara ao dizer "maior e capaz", isso implica dizer que ela não será REPRESENTADA por ninguém, na medida em que goza de CAPACIDADE JURÍDICA PLENA, ou seja, cabe somente a ela efetuar a representação, a qual poderá se dar de forma oral ou escrita.
Capacidade jurídica plena = NÃO precisa de assistência ou representação;
Capacidade jurídica relativa = PRECISA de assistência ou representação.
Obs: não confunda com capacidade postulatória, que é uma capacidade TÉCNICA para os advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB.
Abraço e bons estudos.
Complicado gente!!
entendo que se só a pessoa pode representar, seria ação personalíssima!
e estupro não é personalíssimo. Alias somente um crime no cp admite esse tipo de ação.
Gab: C
A mulher é maior e capaz e além disso a questão não diz que ela veio a óbito ( no caso de morte e lesão gravissima há discussão na jurisprudência sobre outra pessoa representar).
Logicamente, somente ela pode representar, caso seja do seu desejo. Não se deve confundir ação publica com a ação privada que tem o instituto chamado ação privada personalíssima.
problema é que muita gente considerou algo a "mais" na questão, se for cesp esqueça aquele velho "e si", e si ela estivesse bebada, e si ela tivesse morrido.
entendo vocês não estão errrados considero as questões deles bem controversias também, mas não há nada a se fazer, então até a aprovação fazemos apenas o "feijão com arroz".
abrass.
Ação pública condicionada.
CERTO
Vítima ou seu representante legal podem representar ao MP.
As vezes saber mais do que o examinador te prejudica.
Alguém que não estudou acertou, eu, errei.
GEORGE, FAÇA O SIMPLES QUE DÁ CERTO! KKK
CESPE, CESPE!!!
GABARITO: CERTO
PORÉM, ela poderá representar contra o autor do fato bem como seu representante legal.
Passível de recurso!
Esse é o tipo de questão que vc erra por saber além do que a questão pede.
Com a edição da lei 19.378/2018 esta questão está desatualizada.
FICOU DESATUALIZADA ESSA QUESTÃO!
O ADVOGADO não poderia representar?
QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
pessoal, enviem para o qconcurso que essa questão está desatualizada.
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
DESATUALIZADA!! LEI 13.718/18
Errado.
Questão Desatualizada.
O crime de estupro é um crime de ação penal incondicionada.
Questão comentada pelo Prof. Erico Palazzo
Atualmente o crime de estupro é de ação penal pública incondicionada. Desse modo o gabarito fica FALSO.
O mais engraçado são as pessoas respondendo gabarito "certo" e tentando justificar o gabarito errado da banca.
Antes da Lei 12.015/2009, a ação penal regra nos crimes sexuais era de iniciativa privada. Com a reforma de 2009, a regra passou a ser de ação penal pública condicionada (art. 225, caput), transformando-se em pública incondicionada quando a vítima fosse:
I – menor de 18 anos; ou
II – pessoa vulnerável.
Agora, a Lei 13.718/18 altera novamente a sistemática da ação penal, que passa a ser sempre pública incondicionada.
QUESTÃO DESATUALIZADA
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
(REDAÇÃO ANTIGA) (Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.)
(NOVA REDAÇÃO) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
QUESTÃO DESATUALIZADA:
A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.
Ou seja, a questão está ERRADA.
Não está desatualizada não, apenas tornou-se errada, pode ser questão até mesmo de prova.
não é mais pública condicionada e sim pública incondicionada.
Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.
DESATUALIZADA!
DESATUALIZADA
QUESTÃO DESATUALIZADA!!
TODAS AS AÇÕES DECORRENTES DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PROCEDEM MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
QUESTÃO DESATUALIZADÍSSIMA!!!!!!!!
De acordo com a Lei 13.718/2018 a ação penal no crime de estupro é incondicionada à representação do ofendido, na qual o Ministério Público dará início a ação penal independente da vontade da vítima assegurando a proteção aos direitos sociais e individuais indisponíveis.
No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.
a) Não existe essa previsão nos dispositivos que cuidam desse delito. No entanto, tais elementos podem ser utilizados para a fixação da pena base (art. 59 do CP). ERRADA
b) Segundo a Teoria Social da Ação, na análise da culpabilidade, adota-se a teoria complexa normativa psicológica da culpabilidade, ou seja, a culpabilidade consiste na reprovabilidade do fato em atenção à desaprovada atitude interna manifestada pelo agente. Analisa-se se o sujeito produziu um ato socialmente permitido, ou socialmente proibido. Assim, tem como fundamento a análise de ato em subsunção à aceitação ou reprovação social. Desse modo, se o ato for considerado aceito, a conduta é lícita, se não, é uma conduta ilícita.
O erro da questão consiste em dizer que tal teoria é aplicada majoritariamente ao delito previsto no art. 229 do CP. Isso porque, de acordo com a doutrina majoritária, pouco importa a aceitação social dessa conduta para que o agente seja punido pelo delito. Ex. O fato da população de uma cidade tolerar a existência de um bordel em seu município não torna a conduta lícita. ERRADA
c) Esse é o nome que parte da doutrina emprega para o Lenocínio cometido com o intuito de lucro (art. 227, § 3.º, do Código Penal). Questuário é sinônimo de "ambicioso" ou "interesseiro". CORRETA
d) O Rufianismo ativo encontra-se na primeira parte do caput do art. 230 do CP: " Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros", enquanto o Rufianismo Passivo encontra-se na segunda parte do dispositivo: "ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça." ERRADA
O erro da questão consiste em trocar os dois conceitos.
e) De acordo com a Lei de Crimes Hediondos, o Estupro é considerado hediondo mesmo que praticado em sua modalidade simples (art. 1.º, V, da Lei 8.072/90). ERRADA
Letra C. Correta.
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM
Art. 227 - Induzir (incitar, incutir, mover, levar, persuadir) alguém (pessoa determinada; se indeterminada o número de
pessoas, o crime será o de “favorecimento da prostituição”) a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos (se tiver menos de 14 anos a violência será presumida,
respondendo o agente pela forma qualificada do § 2°), ou se o agente é seu ascendente, descendente,
marido*, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento
ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
- o legislador esqueceu de incluir a esposa, se ela praticar o crime, ele não será qualificado, responderá pelo “caput”,
em razão do “princípio da legalidade”.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro (lenocínio questuário), aplica-se também multa.
Disponível em: http://academico8termo.no.comunidades.net/. Acesso em 19/03/2014.Há dois tipos de rufianismo (art. 230, CP):
- Ativo: o rufião obtém vantagem proveniente diretamente dos lucros da prostituta, mas deles não necessita para o seu sustento.
- Passivo: o agente participa indiretamente do proveito da prostituição, vivendo às custas da prostituta, recebendo dinheiro, alimentação, vestuário etc.
Fonte: R. Sanches
GABARITO "C".
Mediação para servir a lascívia de outrem com o fim de lucro e rufianismo: distinção
Os crimes de mediação para servir a lascívia de outrem com o fim de lucro (CP, art. 227, § 3.º) e de rufianismo apresentam pontos em comum.
Inicialmente, ambos são espécies de lenocínio questuário ou mercenário, pois o sujeito é guiado pelo desejo de alcançar vantagem econômica com a atividade sexual de terceira pessoa. Mas não é só. O primeiro delito é chamado de lenocínio principal, enquanto o segundo é modalidade do lenocínio acessório.
Em que pesem tais semelhanças, tais crimes não se confundem. No rufianismo, a pessoa explorada exerce a prostituição, e sua configuração reclama habitualidade, pois o agente tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Na mediação para servir a lascívia de outrem, a pessoa explorada não se prostitui, e o delito é instantâneo, ou seja, para sua consumação basta um único ato de induzir alguém a satisfazer a lascívia alheia.
FONTE: CLEBER MASSON.questuário nunca vi....
A) Falso. Não há nada previsto no tipo legal do estupro de vulnerável como causa de diminuição de pena. Independe para a configuração de tal delito o consentimento da vítima ou a sua experiência anterior com o corpo. A presunção de violência é absoluta.
B) Falso. A teoria social da ação analisa se a conduta do agente está já adequada ao meio social ou se causa reprovação, em caso reprovável ela é considerada lícita. A culpabilidade do sujeito justifica-se na não aceitação de sua conduta perante a sociedade.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
TJ-PI: 1. Não há como reconhecer a atipicidade da conduta, tendo em vista que a condenação da acusada se encontra em conformidade com a orientação pacífica do STJ no sentido de que a casa de prostituição não realiza ação dentro do âmbito de normalidade social, ao contrário do motel que, sem impedir a eventual prática da mercância do sexo, não tem como finalidade única e essencial favorecer o lenocínio, valendo ressaltar que a eventual tolerância da sociedade ou das autoridades públicas não implica na atipicidade da conduta relativa à prática do crime previsto no art. 229 do Código Penal (casa de prostituição), não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da adequação social. No caso em espécie, a acusada mantinha um bar com três quartos, alugando-os exclusivamente para encontros libidinosos entre garotas de programa ali dispostas e seus clientes, auferindo, de forma indireta, lucro com a prostituição, o que configura o tipo penal do art. 229 do Código Penal (...). (APR 201300010007529 PI. Grifo nosso)
C) Correto. Lenocínio questuário significa lenocínio ganancioso. Denominação dada pela doutrina.
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
D) Falso
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: (...)
- rufianismo ativo é a conduta descrita na primeira parte do caput (participação direta nos lucros)
- rufianismo passivo é a conduta descrita na segunda parte do caput (fazendo-se sustentar, no todo ou em parte).
E) Falso. O crime de estupro, que é o previsto no art. 213 é considerado hediondo mesmo sem ser na modalidade qualificada.
Lei 8.072/90
Art. 1º (...)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)
questão bem elaborada, me pegou tbm. minha resposta foi D
KKKK por isso é bom sempre resolver questão. Conhecia como mercenário, mas acertei por eliminação.
c)
A mediação para servir a lascívia de outrem, com o fim de lucro, denomina-se lenocínio questuário.
É o famoso "CAFETÃO"
PROJETO PGM, cafetão seria o Rufião. No caso do lenocínio, o sujeito é chamado de Proxeneta. A diferença é que o proxeneta tira o troco dele e sai fora, ou seja, facilita a exploração sexual de forma não habitual, facilitando ou mediando a prostituição alheia. Já o Rufião (cafetão) explora economicamente de forma continua a prostituição alheia, seja de forma ativa (participando diretamente nos lucros) ou passiva (sustentando sua vida com o trabalho da prostituta). Lenocínio questuário e Proxenetismo mercenário são sinônimos.
Pra quem ainda não tinha visto, o Rogério Sanches trás essa expressão "lenocínio questuário" em seu livro (Penal Parte Especial).
Coitado desse povo qu fez essa prova de Titular de serviços e notas! Mais difícil que prova de Juiz, aff...
Essa foi pior que caviar..........nunca nem vi nem nunca ouvi falar.
Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.
O lenocínio compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito, que é um grave problema social.
O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda conduta que incentiva, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente (conhecido juridicamente como lenocínio questuário).
Lenocínio mercenário ou questuarium : é o denominado "proxeneta"que induz a vítima a satisfazer a lascívia de outrem.
Letra C.
c) Quando o indivíduo faz a mediação para servir à lascívia de outrem, com o fim de lucro, pratica o chamado lenocínio questuário.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Rufianismo ativo = Cafetão, aquele que é sócio no comércio da carne;
Rufianismo passivo = Gigolô, o "sustentado" verbi gratia Deuce Bigalow
A) INCORRETA
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
B) INCORRETA
Eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, delito tipificado no artigo 229 do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. HC 238.688/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/08/2015.
C) CORRETA
D) INCORRETA
Rufianismo ativo = Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros (...)
Rufianismo passivo = (...) ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
E) INCORRETA
Estupro é hediondo na forma simples e qualificada.
Atentado violento ao pudor está revogado.
Diferença do crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem com o fim de lucro (art. 227, §3º) e rufianismo (art. 230)
O ponto em comum é que ambos são espécies de lenocínio questuário ou mercenário, em que há o desejo de obter vantagem econômica pela atividade sexual de terceira pessoa.
Rufianismo: a pessoa explorada exerce a prostituição, e sua configuração reclama habitualidade, pois o agente tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros (rufianismo ativo) ou fazendo-se sustentar (rufianismo passivo), no todo ou em parte, por quem a exerça.
Mediação para servir a lascívia de outrem: a pessoa explorada não se prostitui, e o delito é instantâneo (não requer habitualidade, uma única conduta já perfaz o crime). Em outras palavras, para sua consumação basta um único ato de induzir alguém a satisfazer a lascívia alheia.
Perfeito suas colocações
No Brasil, o lenocínio é prática criminosa, definido como a exploração ou comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.
A questão tem como tema os crimes contra a dignidade sexual, previstos
no Título VI da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. O crime de estupro de
vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal, sendo certo que a sua
configuração independe do consentimento da vítima. Embora num primeiro momento,
quando da inclusão do referido crime no Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, a
questão do consentimento tenha sido objeto de discussão doutrinária,
posteriormente, a Lei n° 13.718/2018 acabou com tal discussão, à medida que
acrescentou ao dispositivo legal antes mencionado o § 5°, que estabelece a
aplicação das mesmas penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º do
artigo 217-A do Código Penal, independentemente do consentimento da vítima ou
do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
B) Incorreta. Segundo a teoria social
da ação, um fato, em que pese formalmente típico, pode estar adequado ao meio
social, o que afastaria a sua tipicidade. Ao contrário do afirmado, a eventual
tolerância da sociedade quanto a existência de casas de prostituição não
implica na atipicidade da conduta prevista no artigo 229 do Código Penal,
segundo entendimento consagrado nos tribunais.
C) Correta. O lenocínio consiste na
ação de explorar, estimular ou facilitar a prostituição, havendo ou não o
intuito de lucro. O lenocínio questuário ou mercernário é aquele em que há o
fim de lucro, consoante previsto no § 3º do artigo 227 do Código Penal –
Mediação para servir a lascívia de outrem.
D) Incorreta. O crime de rufianismo
está previsto no artigo 230 do Código Penal. O núcleo do tipo consiste em tirar
proveito da prostituição alheia, o que exige a habitualidade da conduta. O
chamado rufianismo ativo (cafetão) se configura quando o agente recebe parte
dos valores auferidos pela prostituição alheia, enquanto o chamado rufianismo
passivo (gigolô) ocorre quando o agente é sustentado por quem exerce a
prostituição.
E) Incorreta. O crime de atentado
violento ao pudor, que se encontrava previsto no artigo 214 do Código Penal,
foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, passando a integrar a definição do crime
de estupro, no artigo 213 do Código Penal, sendo certo que este é crime
hediondo, tanto em seu tipo básico quanto em suas modalidades derivadas, ou
seja, quando a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima
é menor de 18 anos e maior de 14 anos, ou, ainda, quando resulta morte, tal
como estabelece o inciso V do artigo 1º da Lei n° 8.072/1990.
Gabarito do Professor: Letra C
No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.
Assertiva correta: LETRA D.
O Art. 9º da Lei de crimes hediondos previa aumento de pena nestes termos: "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal."
Ocorre que a Lei 12.015/2009 revogou o art. 224 do Código Penal, excluindo, consequentemente, a referida causa de aumento de pena para o delito de estupro de vulnerável.
- A -
Ainda que não haja "intuito de lucro específico com essa atividade", o fato será típico. Por sua vez, se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- B -
O tipo penal previsto no art. 218 do CP (corrupção de menores) não exige para sua caracterização o "intuito de obter vantagem indevida"
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- C -
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
- E -
Em regra, os crimes contra a liberdade sexual são julgados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225, CP).
Excepcionalmente, será mediante ação penal pública incondicionada, nos casos em que a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, §único, CP).
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
gabarito "D" (O.O)
d) Aos crimes de estupro de vulnerável praticados após a entrada em vigor da Lei n.º 12.015/2009, por meio da qual se eliminou a antiga denominação de presunção de inocência, não se aplica a causa de aumento de metade da pena, prevista na Lei dos Crimes Hediondos.
"...por meio da qual se eliminou a antiga denominação de presunção de inocência...," (O.O)
QQ isso. o que se eliminou foi a expressão presunção de violência padawan.
_BIZARRO_
Letra D: CORRETA
O entendimento do STJ e do STF é no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogada tacitamente pela Lei nº 12.015/09, considerando que esta Lei revogou o artigo 224 do CP, que era mencionado pelo referido artigo 9º.
Logo, como não mais existe o artigo 224 no CP, conclui-se que o artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli).
O artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada.
Bons Estudos!!!
Concordo com o colega que afirmou ser absurdo entender que foi eliminada presunção de inocência, pois todos sabemos que a Lei 12.015/2009 eliminou a conhecida presunção de violência nos crimes contra a dignidade sexual.
Entendo que é caso de anular a questão!!!
Todas as assertivas erradas!!!
GABARITO ANTERIORMENTE COLOCADO LETRA D
MOTIVO PARA ANULAÇÃO: "Não há opção correta, pois a utilização da expressão “presunção de inocência” na opção apontada como gabarito da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação".(http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ac_13/arquivos/MPE_AC_13_JUSTIFICATIVA_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)
Assinale a alternativa correta:
Escreva seu comentári
egado HC que alegava necessidade de apreensão de arma usada em roubo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 98789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos.
Condenado pelo crime com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.
O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.
Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova
o...Ao marcar uma questão como anulada o QC deveria colocar nos comentários a justificativa da banca.