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Questões de Crimes contra a dignidade sexual


ID
43867
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra a liberdade sexual, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: esta questão já aborda as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/99.Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40)ESTUPROArt. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) OU MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º (...).
  • a) Errada. Segundo os art. 225 caput e parágrafo único, a ação penal será, em regra condicionada, SALVO quando se tratar de vítima MENOR DE 18 ANOS ou PESSOA VULNERÁVEL, hipótese em que será INCONDICIONADA.b) Errada. Pratica ESTUPRO (art 213). Após a Lei n.º 12.015/09 o crime de estupro deixou de ser bi-próprio (só homem podia figurar como sujeito ativo e só mulher podia ser sujeito passivo). O tipo falava em 'contranger mulher', agora fala em 'constranger ALGUÉM', sendo CRIME COMUM.c) Errada. Foi revogado o art. 224 que tratava da presunção de violência. Agora existe o tipo autônomo de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no art. 217-A.Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.d)Certa. É o que consta do §1º do art. 213.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.§1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
  • Não entendi.
  • a) A ação penal no caso de estupro de vítima menor de 18 anos é pública condicionada, já que a vontade da vítima em processar o sujeito ativo, bem como as conseqüências da exposição decorrente da instauração de um processo penal, na visão do legislador, devem ser levadas em consideração.(Errada)
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    b) Pratica assédio sexual (art. 216-A do CP) a mulher que obriga qualquer homem a manter com ela conjunção carnal. (Errada)
    Sujeito ativo tem que ser superior hierárquico da vitima ou que tenha ascendência sobre a mesma, em relação à função administrativa ou trabalhista. Se realizado pelo subalterno em relação ao chefe não será crime.
    Na ocorrência de outros crimes será sempre concurso material. Pois o mesmo não e crime meio.
    c) Há presunção de violência na hipótese de crime de estupro (previsto no art. 213 do CP) praticado contra menor de 14 anos, consoante regra expressa no art. 224 do CP.(Errada)
    Art. 224 do CP Revogado pela lei (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). Será Estupro de vulneráveis ( art. 217 ) – Ter conjugação carnal ou praticar ato libidinoso com:
    - Vítima menor de 14 anos;
    - Com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário  discernimento para pratica do ato.
    - não pode oferecer resistência.
    Forma qualificada:
    Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
    Se resultar lesão grave. Reclusão de 10 a 20 anos.

    d) Constitui qualificadora do crime de estupro, o fato de a vítima ser menor de 18 e maior de 14 anos. (Certo)
    Art. 213- CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Forma qualificada:

    Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
    Se resultar lesão grave ou se a vítima for praticada contra menor de 18 e maior de 14 anos. Reclusão de 8 a 12 anos.
    Obs1: O consentimento da vitima exclui o crime.
    Obs.2: Todas as são formas de estupros são crime hediondos.

     

  • Com relação à letra "C", o erro dela é que  no estupro de vulnerável, a vulnerabilidade é objetiva, ou seja, basta que a vítima seja menor de 14 anos para se caracterizar o delito. Não importa se ela já tem muita experiência sexual, se consentiu para o ato...


    Assim, antes da lei 12015/09, havia a presunção de violência, hoje não mais existe, sendo a vulnerabilidade uma circunstância objetiva.

  • Gabarito: Letra C

     

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

  • HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C.C. ART. 224, AL. ‘A’, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA.ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1.Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes. 2. Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.

    (STF, Segunda Turma, HC 119.091/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/12/2013, p. DJe 18/12/2013).

    QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Lembrando que abaixo de 18 anos a ação penal é pública incondicionada

    Abraços


ID
51544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento sumulado do STF, nos crimes de estupro, por ser este hediondo em todas as suas modalidades, a ação penal respectiva é pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • CRIMES SERÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA QUANDO FOREM MENORES DE 18 ANOS. SE FOREM MAIORES, SERÃO CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. AO MEU VER,É UM ABUSURDO QUE ESTÁ SENDO JULGADO POR ADIN NO STF. MAS ESSA É AREALIDADE DESSA NOVA LEI.
  • Súmula 608 - No crime de estupro, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, a ação penal é pública incondicionada.
  • 1. O advento da Lei 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que continua em vigor. O ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL é processado em ação pública incondicionada. Não importa se a violência é de natureza leve ou grave. (STF HC 82206)O reconhecimento do caráter hediondo dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, na forma simples, é irrelevante para a definição do regime de cumprimento de pena.
  • LEI 12.015/09O legislador inovou em relação a ação penal nos crimes sexuais. A ação penal, antes de iniciativa privada (em regra), passou a ser pública condicionada à representação. A regra, portanto, a partir da nova lei é a representação para dar início a ação penal.Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) A nova redação do artigo, 225 prevê que a ação apenas será incondicionada quando a vítima for menor ou pessoa vulnerável.
  • Perfeita a colocação do nosso colega Renato Vilar, só acrescento:1) Se a vítima é menor de 18 anos,(sem consentimento);2) São chamados de Vulneráveis: Vítima menor de 14 anos e Quando a vítima não possui capacidade de resistir, ex: em coma, tetraplégico, doente mental, desmaio...
  • Complementando os comentários dos colegas sobre a Súmula 608 do STF:Para o STF o crime de estupro com violência real é sempre crime complexo (essa questão não é pacífica na doutrina), abarcando a lesão corporal ou as vias de fato (agressão sem lesão), infrações de ação pública incondicionada. E, de acordo com o artigo 101 do CP, os crimes complexos serão de ação pública quando qualquer das infrações que o componham o sejam. A súmula, logo, nada mais é do que aplicacão do citado artigo 101.Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
  • Tem uma coisa que não entendo: o caput do art. 225 diz que "nos crimes definidos nos capitulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. O parágrafo único diz:Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável". Ora, o capítulo II trata justamente de menor de 18 anos (menor de 14 anos) e vulnerável. Apenas esses dois. Em todo o capítulo II a Ação será pública incondicionada. Então por que no caput do 225 faz menção a este capítulo II, como se tivesse lá algum crime de ação pública condicionada à representação?
  • Vale registrar que embora a  Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada – ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima. 

    “Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação – quando necessária –, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado. 

    Fonte: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105137&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1

  • Antes da Lei 12.015/09, a regra para os crimes sexuais era a ação penal privada.
    Hoje, a regra é ação penal pública condicionada à representação.

    Dessa regra atual, há apenas duas exceções:
       a) Vítima menor de 18 anos: ação penal pública incondicionada;
       b) Pessoa vulnerável: ação penal pública incondicionada.
  • Quanto a hipotese de aplicacao da sumula 608 STF, nossos Tribunais divergem acerca do tema:
    PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.  DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA 608/STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DEPENDENTE DA CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
    I. Até o advento da Lei 12.015/2009, os crimes definidos nos arts.213 a 220 do Código Penal procediam-se mediante queixa, com as exceções dispostas nos §§ 1º e 2º da antiga redação do art. 225 do Código Penal, na Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, que previa a hipótese de ação penal pública incondicionada, para os casos em que se houvesse emprego de violência real, bem como nos casos que resultassem em lesão corporal grave ou morte (art. 223), inserido no mesmo capítulo do art. 225, e não nos capítulos anteriores, aos quais o dispositivo remetia em sua redação original.
    II. Com o advento da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art.225 do Código Penal, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, mesmo com violência real (hipótese da Súmula 608/STF) ou com resultado lesão corporal grave ou morte (antes definidos no art. 223 do Código Penal e hoje definidos no art. 213, §§ 1º e 2º), passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (parágrafo único do art. 225 do Código Penal).
    (REsp 1227746/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe17/08/2011)

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização daviolência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência deviolência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado. 
    04 de fevereiro de 2011 - STF
  • Antes da Lei 12.015/09, a regra para os crimes sexuais era a ação penal privada.
    Hoje, a regra é ação penal pública condicionada à representação.

    Dessa regra atual, há apenas duas exceções:
      a) Vítima menor de 18 anos: ação penal pública incondicionada;
      b) Pessoa vulnerável: ação penal pública incondicionada.


    Fiz um ctrl C ctrl V .   Muito bom esse comentário !!!!

    Força......
  • ERRADO

    AÇÃO PENAL

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (REGRA para vítima + 18).

    EXCEÇÃO - - > Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima é:

    - MENOR de 18 anos ou

    - pessoa vulnerável.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado por dois motivos:

    1) Primeiro porque a súmula citada, de nº 608, diz o seguinte:
    Súmula 608
    No crime de estupro, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, a ação penal é pública incondicionada.


    Ou seja, o verbete sumular não estabelece ação penal pública incondicionada em todos os casos.

    2) Em segundo lugar, entende-se que este verbete sumular perdeu força, pois com reforma produzida pela Lei 12.015/09, os crimes contra a liberdade sexual serão, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima vulnerável ou menor de 18 anos, nada falando quanto à violência real.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.  STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • ERRADO

     

    O estupro praticado contra menores de idade ou contra pessoas vulneráveis é de ação penal pública incondicionada. Já o estupro praticado contra maior de idade e capaz, será de ação penal pública condicionada à representação.

     

    O ato sexual ou ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, mesmo que de forma consentida por este, será considerado estupro de vulnerável, visto que o menor de 14 anos possui vulnerabilidade absoluta.

     

    O estupro pode ser cometido por homem ou mulher e em desfavor, também, de ambos os sexos. Pode ser chamado de Estupro Bilateral se dois menores de 14 anos tiverem relação sexual ou praticarem outro ato libidinoso, configurando ato infracional para ambos. 

  • A Súmula 608 do STF prevê que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.” O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade.

    Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada. STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).


    Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):

    Regra: ação penal condicionada à representação.

    Exceções:

    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    • Vítima vulnerável: incondicionada.

    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

  • Questão DESATUALIZADA:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

     

    O Estupro faz parte do Capítulo I. Assim sendo, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionada.

  • A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Súmula 608

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Jurisprudência selecionada

    ● Desnecessidade de lesões corporais para caracterização de violência real

    https://www.google.com/amp/s/migalhas.uol.com.br/amp/depeso/288441/ate-que-enfim--acao-penal-publica-incondicionada-para-os-crimes-sexuais

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA EM TODOS OS CASOS.


ID
116221
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra os costumes, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, em virtude da lei 12.015/2009.

ID
123319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio praticou ato libidinoso, ao tocar os seios de Cida, e, nesse momento, decidiu estuprá-la. Túlio acabou, então, consumando ambas as condutas contra a mesma vítima e no mesmo contexto.

Nessa situação hipotética, Túlio deverá responder

Alternativas
Comentários
  • aplicação da teoria da consunção.....Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.
  • Caro Osmar, a questão foi simples demais e no meu ponto de vista não há que se falar em princípio da consunção na medida em que o crime de atentado violento ao pudor foi revogado pela lei nº 12.015/09 permanecendo apenas em vigor o crime de estupro.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O crime de atentado violento ao pudor não foi revogado. O que ocorreu foi apenas o deslocamento dessa figura típica para o art. 213. À luz do princípio da continuidade normativo-tipica, não há falar em revogação dessa figura típica, sob pena de erroneamente ser reconhecida uma hipótese de abolitio criminis, o que não ocorreu. Não obstante, por consequencia lógica, o nomem iuris "estupro" passou a ser conferido ao que antes era denominado "atentato violento ao pudor". O art. 213 do CP define um crime de ação múltipla (conteúdo variado ou plurinuclear), pois define uma pluralidade de verbos núcleos. E o agente que pratica mais mais de um verbo núcleo responde por um único crime, desde que dentro do mesmo contexto fático. É o que se verifica na presente questão.
  • Para a 5ª Turma do STJ (decisão recente) Estupro e atentado violento ao pudor (HC 104.724 - STJ): pluralidade de crimes. concurso de crimes. Entendeu que é tipo cumulativo. Para a 6ª Turma do STJ e 2ª Turma do STF: crime único.
  • 23/06/2010 - 12h22
    DECISÃO
    Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

    Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
  • Para ajudar em nossa fundamentação...
     
    EMENTA: AÇÃO PENAL. Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime. A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

    (HC 86110, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00089)
     
    Bons estudos!
  • Esta questão deveria ser anulada. Não há nenhum consenso nos tribunais.
    STJ.
    ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

    In casu, o paciente foi condenado a 23 anos de reclusão em regime fechado e a multa, por infração dos arts. 213 e 214 c/c arts. 226, I, e 69, caput, por duas vezes, e no art. 157, § 2º, I e II, todos do CP. No habeas corpus, busca a impetração o reconhecimento de crime único nos termos da novel Lei n. 12.015/2009 e afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em razão da não apreensão da arma utilizada (estilete), bem como a possibilidade de progressão de regime prisional. Ressaltou o Min. Relator que a Turma possui firme orientação de que a impossibilidade de apreensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. No caso dos autos, houve o depoimento da vítima sobre a arma utilizada no roubo. Com relação à incidência da Lei n. 12.015/2009, reafirma o Min. Relator que atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas delitivas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem. Por outro lado, reconhece proceder a reforma de parte da decisão, no ponto que fixou o regime integralmente fechado para o desconto da reprimenda, visto que a Lei n.11.464/2007 alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, suprimindo a vedação de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, proibição declarada inconstitucional pelo STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, apenas para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, afastando o impedimento à progressão de regime. Precedentes citados: REsp 1.121.391-SP, DJe 28/6/2010, e HC 104.724-MS, DJe 2/8/2010. HC 169.499-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2010.
  • Mais um julgado, agora do STF, reconhecendo a possibilidade de continuidade delitiva em face da nova lei.

    STF
    Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Lei 12.015/2009 e Continuidade Delitiva
    Em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), deve ser reconhecida a continuidade delitiva aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à vigência da Lei 12.015/2009 e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao juiz da execução, nos termos do enunciado da Súmula 611 do STF, que realize nova dosimetria da pena, de acordo com a regra do art. 71 do CP. Tratava-se, na espécie, de writ no qual condenado em concurso material pela prática de tais delitos, pleiteava a absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Preliminarmente, não se conheceu da impetração. Considerou-se que a tese defensiva implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na sede eleita. Por outro lado, embora a matéria relativa à continuidade delitiva não tivesse sido apreciada pelas instâncias inferiores, à luz da nova legislação, ressaltou-se que a citada lei uniu os dois ilícitos em um único tipo penal, não mais havendo se falar em espécies distintas de crimes. Ademais, elementos nos autos evidenciariam que os atos imputados ao paciente teriam sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
    HC 96818/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010. (HC-96818)
  • Princípio da consunção. O crime mais grave absorve o crime de menor gravidade.
  • Questão fácil pelas alternativas, porém há grande confusão quanto a este assunto:

    Para Nucci - Tipo misto alternativo. Poderá praticar atos libidinosos + conjunção carnal.
    Para Damásio - Tipo misto cumulativo. Responderia 2x pelo 213.
    Para Vicente Greco Filho - Crime único. É o posicionamento adotado na alternativa.
    STF - Crime continuado - art. 71, CP, pena do 213 aumentada.
  • Crime único pelo fato de uma conduta absorver a outra, ou ainda por ser fase de execução da seguinte.
  • STJ
    27/11/2012
    A colendaSexta Turma vem decidindo que, com o advento da Lei nº 12.015/09, aspráticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram aser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurarcrimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, paraconstituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto,contra a mesma vítima. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deveretroagir para alcançar os fatos anteriores .STF

    . A pensamento majoritário do Supremo Tribunal Federal recusa o reconhecimento da continuidade delitiva se os crimes de estuproe atentado violento ao pudor são praticados de forma autônoma, ainda que se trate de uma única vítima. 2. No caso, o atentado violento ao pudor não foi praticado como "prelúdio do coito" ou como meio para a consumação do crime de estupro. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ocorrido de modo independente do crime de estupro. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

  • Importante alteração foi trazida pela Lei n. 12.015/2009, que
    deixou de distinguir crimes de estupro e atentado violento ao pudor,
    unindo-os sob a nomenclatura única de estupro. Pela legislação antiga,
    o estupro só se configurava pela prática de conjunção carnal (penetração
    do pênis na vagina), de modo que só podia ser cometido por
    homem contra mulher. Já o atentado violento ao pudor se constituía
    pela prática de qualquer outro ato de libidinagem (sexo anal, oral,
    introdução do dedo na vagina da vítima etc.), e podia ser cometido
    por homem ou mulher contra qualquer outra pessoa. Pela nova lei,
    todavia, haverá estupro quer tenha havido conjunção carnal, quer tenha
    sido praticado por qualquer outro tipo de ato sexual.
  • Trata-se de tipo penal misto alternativo, de maneira que o sujeito que pratica no mesmo contexto fático conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso, responde por um só crime, qual seja, estupro. RESPOSTA LETRA D.
  • Primeiramente, com a lei 12.015\2009, fundiu em um só artigo o estupro (conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça) e o atentado violento ao pudor (qq outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal), passando o 213 (estupro) a ser tipo de conduta de conduta múltipla ou de conteúdo variado.

    Com esse dado, fica fácil responder a questão por eliminação - tendo em vista que as alternativas que anunciam atentado violento ao pudor, estão erradas...

    Contudo, em sendo uma questão subjetiva, tipo: "a prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo), gera pluralidade de delitos?

    Conforme Rogério Sanches, não há consenso na doutrina ou na jurisprudência. Temos duas correntes:

    1ªC - parte do princípio que o 213 é conduta de ação multipla. Sendo assim, em sendo no mesmo contexto fático, não desnatura a unidade de crime; se, não havendo unidade de contexto, reponderá em concurso de crimes (material, formal ou em continuidade delitiva);

    2ªC - se não houver nexo de causalidade entre as condutas (relação de progressão), independentemente da unidade do contexto fático, haverá delitos autônomos (concurso de crimes);

    Bons estudos!


  • Embora seja tipo misto alternativo ele teve dois desígnios autônomos, primeiro do ato libidinoso e depois do estupro, por mim ele cometeu dois crimes de estupro em continuidade delitiva.

  • Atos preliminares são absorvidos pela ação principal

      Há, deve-se destacar, as denominadas preliminares, antes da conjunção carnal, pelo menos na relação sexual consensual, espontânea, voluntária. Assim, os atos de libidinagem preliminares, ainda que sejam diversos da conjunção carnal, são por esta absorvidos, integrando todos a primeira modalidade de estupro, devendo-se interpretá-los como objeto dos mesmos desígnios. Podem resultar, nesse contexto, manchas hematosas no seio, na face, nas coxas ou no pescoço, pois são abrangidos pelo conceito geral de praeludia coiti, ou seja, fazem parte da ação física do próprio crime de estupro stricto sensu; por isso, esses atos libidinosos não configuram crime autônomo, distinto da primeira modalidade de estupro.

    Bitencout. CP Comentado.

  • Alternativa D - o ato libidinoso será absorvido pelo estupro.

  • Trata-se de Progressão Criminosa, em que é aplicado o Princípio da consunção/absorção 

  • princípio da conceição

  • Discordo, como o próprio enunciado diz, ele decidiu estuprar após tocar os seios da mulher. São dois solos diferentes. Além disso, tocar os seios não são meios necessários à prática do estupro. Pode ocorrer o estupro sem haver toque nos seios da mulher. Portanto, não é etapa necessária do iter criminis.
  • Absorção e consunção!

    Abraços

  • APROFUNDANDO A QUESTÃO - é bem controversa a questão tendo correntes para todos os lados... não sei em 2010 qual a jurisprudência dominante...mas hoje entendo que o gabarito esteja errado.... pelo menos é assim que a juíza professora maria cristina de souza entende...

  • Jabes Neto, muito pelo contrario, amigo. Hoje, mesmo depois de 8 anos, o gabarito se mantém incólume: crime único de estupro.
  • O tipo penal do art. 213, depois do advento da Lei 12.015/2009, passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado: praticando o agente mais de um núcleo (mais de uma ação), dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP). O crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) é regido pelo princípio da alternatividade, ou seja, várias condutas no mesmo contexto fático significam crime único

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.

    (...)

    (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • STJ: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero – crimes contra a dignidade sexual – e também da mesma espécie – estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único.  

  • Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.    

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.   

    § 2 Se da conduta resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  • Progressão Criminosa: o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.

  • princípio da consunção.

  • Aplicou-se o princípio da consunção...

    Gab(D)

    VÁ E VENÇA.

  • princípio da consunção, o crime mais grave absorve o mais leve, ficando a pena do mais grave.

  • Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configurava concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear) , mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

  • Princípio da consunção = o mais grave absorve o menos grave.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I: 8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.


ID
137896
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, 19 anos de idade, manteve conjunção carnal com Maria, 13 anos de idade. Em nenhum momento, João empregou violência ou grave ameaça contra Maria, porém fez uso de fraude para persuadi-la a praticar conjunção carnal. Diante desse fato e de acordo com o Código Penal, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Apenas para alertar que, enquanto o estupro NA SUA FORM COMUM, exige violência ou grave ameaça, NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, a violência é presumida, seja pela idade da vítima, seja porque, por enfermidade ou deficiência mental, não possui necessário discernimento, ou, por último, porque não pode oferecer resistência, em razão de qualquer outra causa.

    Importante também esclarecer que, de acordo com a Lei dos Crimes hediondos, TANTO O ESTUPRO NA SUA FORMA COMUM (ART.213), COMO O ESTUPRO DE VULNERÁVEL(ART.217-a) SÃO HEDIONDOS.
  • Atenção pois os tribunais superiores vem entende que no caso de estupro de incapaz  o fato da vitima ser menor de 14 anos não cria uma presunção absoluta de que tenha tido a violência( principalmente STJ)...
    Bons estudos
  • Configura-se crime de estupro de vulnerável, independentemente de ela ter ou não consentido com o ato, por ser "vulnerável", ou seja, não ter discernimento sexual.

  • Caros Colegas, reparem na sutileza:

    O estupro de vunerável (217-A, CP) é punido a título de dolo, devendo o agente ter ciência que age em face de vunerável - sob pena de responsabilização objetiva. Como a questão não menciona que o agente desconhece tal condição... até por eliminação, se deduz que sabia que era uma menor de idade.
    Caso a questão mencionasse que o agente desconhecia tal condição, responderia por violação sexual mediante fraude (215, CP).

    Bons estudos!
  •  Bruce Waynne, o estupro é de vulnerável, isso não se discute. Então ficamos com as alternativas D e E, logo temos que observar que é mais grave que o crime de estupro simples e que é tb hediondo. Simples assim. 
  • Essa questao nao poderia errar!!!

  • Não importa, ademais, o consentimento da vítima

    Abraços

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.


    Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social?

    NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da "normalidade social". Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas.

    Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.


  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = MENOR DE 14 ANOS - ENFERMIDADE - DEFICIÊNCIA MENTAL - NÃO TEM O DISCERNIMENTO DA PRÁTICA DO ATO OU POR OUTRA CAUSA NAO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

     

    OBS = MESMO DEPOIS DE A PESSOA A QUAL ESTAVA DESACORDADA E SENDO ESTUPRADA, ACORDE, E PASSE A CONSENTIR A RELAÇÃO, MESMO ASSIM, O ACUSADO AINDA RESPONDERÁ PELO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [ Q.P.P.] 

     

    BONS ESTUDOS!!!1

     

     

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = PENA É MAIS GRAVE.

    GAB= D

  • PRA QUEM TEM DÚVIDA SOBRE OS CRIMES: FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO (ART 218-B E 228); RUFIANISMO- (ART 229) E CASA DE PROSTITUIÇÃO - (ART 230)

    CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

    Fonte: anotações que fiz do vídeo Rogério Sanches disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=UwFr_mhofQU

    Gostei

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  • Além de ser indiferente a questão do consentimento anterior ou posterior, ou ainda vida pregressa e experiência da vítima, consideremos que o ESPECIAL afasta o geral.

    Por isso, marquei estupro de vulnerável.

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = PENA É MAIS GRAVE.

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro


ID
179881
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de estupro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO PENAL
    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    II – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista: 

    Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.

    Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade

    No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.

    A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.
  • Art. 234-A do CP -> causas de aumento aplicadas a todos os crimes do título VI, sem exceção:
    - nos crimes previstos neste título a pena é aumentada de:

    III – metade, se do crime resultar gravidez;

    IV – de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora;

    - o juiz vai analisar o quantum do aumento de acordo com a gravidade da doença e suas consequências para a vítima; -
  • De acordo, com o Art. 234-A, inciso IV, a pena será aumentada de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
  • dica idiota, mas ajuda a lembrar: 

    IV – de um SEXto até metade, se o agente transmite à vítima doença SEXualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora; >>>SEXto >>SEXu... <<<
  • Sei não, posso até estar errado e por favor corrijam-me, mas ATÉ  A METADE pressupõe que o mínimo pode ter qualquer denominador (1/7, 1/8, 1/9 etc), o que contrario o dispositivo legal no art. 234-A  que será de no mínimo 1/6 até a 1/2.

    Marquei a letra B pois ainda que seja parcial a introdução peniana na cópula vaginica, concretiza-se o crime. 

  • Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.



  • Com a lei 12.015/09, o crime de estupro passou a abranger a conjunção carnal, que exige a cópula vagínica, e os atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Incorreta a letra b.

  • Eu acertei a questão, mas PERGUNTAR QUANTUM DE PENA, MAJORANTE, COISAS DO TIPO EM QUESTÃO OBJETIVA É NÃO TER O QUE PERGUNTAAAAAAAR..Tanta coisa mais substancial pra se perguntar e vem com dessa!

  •  a) a pena pode ser aumentada até a metade se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

    As alternativas subsequentes estão totalmente incorretas, sabendo que alternativa, a) traz duvida no texto cita "de que sabe ser portador", faltou o o deveria saber.

     

  • Questão interessante:

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


    Aumento de pena 

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.  


    Gabarito Letra A!

  • Lembrando que é prescindível a cópula vagínica, configurando-se com sexo oral ou anal

    Abraços

  • Art. 234-A, inciso IV do CP, aumento de 1/3 a 2/3. Houve inovação normativa. Questão desatualizada.

  • Letra A.

    a) Por expressa previsão contida no art. 234-A do CP, a pena do delito de estupro poderá ser aumentada até a metade se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ser portador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Conforme a o artigo 29 da CLT prevê,são 48 horas para asssiná-la e entregar ao trabalhador.

  • Conforme a o artigo 29 da CLT prevê,são 48 horas para asssiná-la e entregar ao trabalhador.


ID
181282
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pode constituir, em tese, ato obsceno, na figura típica do art. 233 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "a" e "b" podem caracterizar o crime do art. 234 do CP:

    Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
     

    Já a alternativa "d" pode caracterizar crime de pedofilia.

  • Questão que enseja um pouco de acuidade, contudo, a jurisprudência entende tratar-se de caso de excludente de ilicitude.
  •  O ato obsceno é qualquer atitude impudica, lasciva, realizada com manifestações positivas de idoneidade ofensiva ao sentimento médio de pudor ou bons costumes, “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena. A conduta deve ser praticada: a. em lugar público (acessível a número indefinido de pessoas); b. ou aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições); c. ou exposto ao público (que permite que número indeterminado de pessoas vejam; é o lugar devassado).  
    Deve ser considerado a obscenidade do homem médio, assim entende os tribunais, assim cartazes, revistas e exposições possuem caráter cultural.
  • Daniel, pedofilia não é crime, é um distúrbio do comportamento sexual.
  • Ao mencionarem que pedofilia não é crime, fui pesquisar e encontrei a título de curiosidade

    Pedofilia não está tipificada como crime.  É qualquer conduta de violência sexual contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia é crime.

    Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura. 

    Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".

    Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos [01].


    http://jus.com.br/revista/texto/13877/pedofilia-crime-ou-doenca
  • Organização Mundial de Saúde (OMS), define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ", tal definifção está prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), F65.4.

    A definição legal de criança e adolescente está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. , in verbis :

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    O Código Penal brasileiro, entretanto, não tipifica a "pedofilia", mas a prática que corresponde ao seu conceito - caracatrizada pelo ato sexual entre criança e adulto - poderá ser considerada estupro de vulnerável previsto no art. 217 A do diploma legal.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

    Diante de citadas definições, não há conclusão definitiva quanto a idade devida da vítima para caracterizar o crime de pedofilia, é necessário analisar o caso concreto observando a conduta praticada pelo autor em se tratando de vunerável.


  • Lembrei-me agora das aulas de Direito Penal, quando o professor explicava o ato obsceno e dava como exemplo; "a junção do dedo indicador com o polegar".

  • Existem muitos sentidos ao se falar de pedofilia. Segundo o dicionário é a "atração sexual por jovens e crianças". Como muitos já falaram, a OMS também endossa esse entendimento de preferência sexual por crianças. Mas, convenhamos, todos nós ao escutar na mídia sobre pedofilia pensamos logo no ato sexual com crianças ou em que mantém fotos e vídeos deste ato. Pois bem, fato é que o nomen juris "pedofilia" não foi capitulado em nenhum crime, nem do CP, nem do ECA. Então, afinal essas condutas não são abrangidas por tipos penais?

    O CP tem previsão que contempla o ATO SEXUAL com menor de 14 anos. É o estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar ou ato libidinoso), no artigo 217-A.

    Já no ECA temos previsão que contempla o ATO DE PRODUZIR, REPRODUZIR, FOTOGRAFAR, FILMAR, ETC a cena de sexo ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, no artigo 240 do Estatuto.  

  • Meus caros.

    Importante trazer aos senhores as lições do Professor Rogério Sanches Cunha.

    Segundo o referido doutrinador, a micção em público, para uns configura o crime de ato obsceno (RJTACRIM 36/126). Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem a exibição do pênis (RJDTACRIM 18/176). Entendemos que o certo é análise do caso concreto: se a micção ocorrer em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque inexiste dolo.

    Fonte: Código Penal para concursos pg 434. 

  • Lembrando que: SE O CARA URINA EM UM LUGAR ERMO NÃO CONFIGURA-SE COMO ATO OBSCENO!

  • Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:   

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • O STJ não tem posicionamento sobre o assunto.

    Em contrário:

    Informativo 229 do TJDFT: Embora tenha considerado deplorável a conduta do réu (urinar em local público com a genitália à mostra) sob o aspecto da saúde pública, o Juiz ressaltou que o crime de ato obsceno exige dolo específico em ofender o pudor alheio. (20110110695323APJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data do Julgamento 17/01/2012.)

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2012/informativo-de-jurisprudencia-no-229/crime-de-ato-obsceno-dolo-especifico-de-ofender-o-pudor-alheio.

  • Há tipo específico a respeito da D

    Abraços

  • Professor Rogério Sanches Cunha.

    Segundo o referido doutrinador, a micção em público, para uns configura o crime de ato obsceno (RJTACRIM 36/126). Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem a exibição do pênis (RJDTACRIM 18/176). Entendemos que o certo é análise do caso concreto: se a micção ocorrer em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque inexiste dolo.

    Fonte: Código Penal para concursos pg 434. 

  • Letra C.

    c) Questão que você vai acertar com facilidade e que foi extraída diretamente dos exemplos doutrinários. Conforme apresentamos, o ato de urinar em lugar público com exibição do pênis configura, em tese, o delito de ato obsceno.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Como encarar a micção em público ? É crime ou indiferente penal ?

    Para uns, configura o crime de ato obsceno. Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem exibição do pênis. Penso que o certo é aquilatar o caso concreto. Assim, a micção em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque, como veremos, inexiste dolo. 

     

    Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - parte especial 

  • C) o ato de urinar em lugar público com exibição do pênis.

    Depende da intenção, se ele apenas está urinando por uma necessidade natural não é um ato obsceno, se ele ele está urinando para mostrar o pênis ai sim será ato obsceno, dependendo do modo que ele está fazendo, testemunhas, o juiz vai saber distinguir se é um ato obsceno ou se apenas ele está urinando.

  • ato obsceno===ex: urinar na rua

    artigo 233 do CP==="Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público".

  • Mijões tomem cuidado kkkkkkkkkkk desculpa gente mas não resisti comentar!

  • de acordo com a prova de inspetor da pcerj, dar um mijão na rua é atipico.

  • Apenas um comentário para agregar, caso alguém venha fazer prova da FGV:

    No entendimento deles, é fato atípico urinar na rua. Caiu uma questão semelhante na prova de inspetor da PCERJ.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Durante as comemorações do carnaval, na cidade do Rio de Janeiro, Asclépio se desloca ao Centro, para acompanhar famoso bloco de foliões. Mergulhado na festividade e sob o sol impiedoso, passa a ingerir diversas bebidas. Desatento às filas formadas nos mictórios químicos, é acometido por intensa vontade de urinar. Procurando rua lateral, ao pé de uma árvore, passa a urinar, oportunidade em que é abordado pela Guarda Municipal e encaminhado para a unidade de Polícia Judiciária.

    Quanto à conduta desenvolvida por Asclépio, é correto afirmar que: 

    Alternativas

    A

    é atípica;  Parabéns! Você acertou! Direito é direito, independente da banca, pra mim o gabarito deveria ser o C

    B

    constitui ato obsceno;

    C

    constitui importunação sexual;

    D

    constitui objeto obsceno; 

    E

    constitui assédio sexual.


ID
181315
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mulher casada, alegando ter sido vítima de estupro, foi submetida a exame de corpo de delito que, tendo constatado óbvia ruptura himenal de data não recente, não encontrou, todavia, na região vaginal dessa mulher, vestígios de conjunção carnal de data recente. Considerando a questão ligada à materialidade, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • COMO ESTUPRO NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE APENAS EXISTIR CONJUNÇÃO CARNAL (CÓPULA PÊNIS E VAGINA) A COMPROVAÇÃO DE RUPTURA DO HÍMEN É INEFICAZ.
    PORTANTO O QUE RESTA É A LETRA B), POIS ESTUPRO REQUER PROVA.
     

  • Antiga redação: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Nova redação: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

  • Prezado Jonny,

    De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira o estupro, por ser crime que ocorre clandestinamente, pode ser provado até mesmo pela palavra da vítima, desde que essa seja absolutamente harmônica, segura, e que as circunstâncias do caso indiquem sua credibilidade.

    Desta forma, o exame de corpo de delito não é a única forma de se comprovar o estupro. 

  • SABENDO QUE ATO LIBIDINOSO PODE SER TANTO PASSAR A MÃOS NOS SEIOS DA VÍTIMA OU EM SUAS NÁDEGAS, O SIMPLES VÍDEO DE UM ESTABELECIMENTO QUE GRAVE O MOMENTO Q A VÍTIMA SOFRE TAL ATO PODERÁ SER LEVADO COMO MEIO DE PROVA E NÃO SOMENTE O EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • Eu fiz esta prova, e ela precedeu à 12015/09. A resposta é aquela, porque já se entendia que nem sempre o estupro deixa vestígios. Nucci cita, em seu Direito Penal Comentado, julgado de 1999, do TJSP, a respeito: "pode ocorrer através de vias de fato, que não deixam marcas visíveis e passíveis de constatação por exame de corpo de delito" (HC 284996-3).
  • O que eu mais vejo é condenação com base na palavra da vítima em detrimento da prova pericial que não demonstra a materialidade... lamentável!

  • Lembrando que Nelson Hungria defendia não haver estupro entre marido e mulher

    Abraços

  • De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira o estupro, por ser crime que ocorre clandestinamente, pode ser provado até mesmo pela palavra da vítima, desde que essa seja absolutamente harmônica, segura, e que as circunstâncias do caso indiquem sua credibilidade.

    Desta forma, o exame de corpo de delito não é a única forma de se comprovar o estupro.

  • CONSUMAÇÃO E PROVA DO CRIME DE ESTUPRO: com a atual redação do art. 213 do Código Penal, consuma-se o delito de estupro pela prática de qualquer ato libidinoso contra a vítima, independentemente de haver penetração de qualquer espécie. Entretanto, é preciso cautela para diferenciar o ato libidinoso violento ou ameaçador da mera importunação ofensiva ao pudor (contravenção penal). De outra parte, embora o estupro possa trazer resultado naturalístico, deixando vestígio material, o exame de corpo de delito não é obrigatório, como regra. Tal se dá porque atos libidinosos podem não deixar vestígio e, mesmo assim, o crime se configura. Prova-se, então, o estupro por todos os meios de prova admissíveis, como testemunhas, palavra da vítima etc.

  • A )A existência do estupro não pode ser demonstrada por outros meios de prova.(ERRADO, as vezes o estupro não deixa vestígios)

    B )A prova da existência do estupro como fato típico pode ser feita por outros meios idôneos. (CORRETO, existem vários outros meios de provar)

    C Basta a comprovação da ruptura do hímen para que resulte provada a existência do estupro. (ERRADO, não tem lógica, ela mesmo poderia forjar, isso não prova nada)

    D Nenhuma das respostas anteriores. (ERRADO, a B está correta)

  • 2009 tempo sombrios.

    2019...continua do mesmo jeito.

  • RESPOSTA B

    b) A prova da existência do estupro como fato típico pode ser feita por outros meios idôneos.

  • Usando uma certa razoabilidade dá pra acertar a questão.

  • pode ser uma situação onde a vítima tenha sofrido, terrivelmente, o crime de estupro e por alguma razão deixou passar um certo tempo e devida a demora no exame pericial não conste que houve tal falto recentemente, mas, uma câmera filmou toda ação, e essa filmagem sendo pode ser prova.

  • pode ser uma situação onde a vítima tenha sofrido, terrivelmente, o crime de estupro e por alguma razão deixou passar um certo tempo e devida a demora no exame pericial não conste que houve tal fato recentemente, mas, uma câmera filmou toda ação, e essa filmagem pode ser prova do crime.

  • Estupro não é só conjunção carnal.


ID
183031
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado.

II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.

III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.

IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  ITEM I - CORRETO

    CP

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:     (ESTUPRO QUALIFICADO)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

  • Complementando a resposta do colega:

    Item IV - Correto

    Elemento do tipo:

    A satisfação da lascívia alheia, deve ser decisão livre de qualquer pessoa, não podendo quem quer que seja, imiscuir-se (= intrometer) na mente da pessoa a fim de convencê-la a realizar os desejos sexuais de outro. A norma refere-se à satisfação da lascívia de pessoas determinadas. Se o sujeito incentiva a vítima a satisfazer o libido de pessoas indeterminadas, incorrerá em fato criminoso previsto no art. 228 no CP.
     

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

  • Para melhor confirmação:
    (Lei 12.015/2009) “Art.2º. O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    (...)Ação penal
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

    “III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.”

    A alternativa está errada. Qualquer ato sexual praticado contra menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A:
    “Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”


    A alternativa só estaria correta se ao invés de 14 anos fosse posto, alguém menor de 18 e maior de 14 anos ( se não,novamente, será estupro de vulnerável). Realmente os legisladores tiveram uma grande confusão na hora de decidir a vulnerabilidade, pois o que se vê no art. 217 –A é que vulnerável é o ser menor de 14 anos, absolutamente incapaz, já no art. 218-B a vulnerabilidade está caracterizada ao menor de 18 e maior de 14 anos.

    IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.
    A alternativa está correta.

    Exige-se que o sujeito ativo (o agente) induza a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, pessoa que ele queria que a vítima satisfaça. Se o induzimento é feito para que a vítima satisfaça a lascívia de indeterminado número de pessoas, o crime configurado será o previsto no art. 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).


    Então os itens corretos são: I ; IV, ou seja, letra “a”

     

  • "I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado."
     

    Como os doutores bem sabem desde de aprovada a lei n. 12.015 de 2009, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor previsto, anteriormente, pelo art. 216 do Código Penal. Agora ele é integrado ao crime de estupro, previsto pelo art. 213:
    "Constranger alguém, meditante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso:
     

    (...)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (...)"
    Pela Doutrina o Nucci (Nucci, GUILHERME DE SOUZA, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial.- 6.ed,rev.,atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.), visto na página 813 dispõe-se a seguinte justificativa:
     

    "Qualificadora (gerando pena de reclusão, de 8 a 12 anos): Se o crime for cometido contra vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Lembremos que o cometimento de estupor contra menor de 14 anos encontra-se regulado pelo art. 217-A."( artigo esse que trata do estupro de vunerável).
    Portanto o item é verdadeiro.
     

    Vamos as seguintes alternativas:
    II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.
     

    A alternativa está errada. Bem verdade que há falta de dados nessa alternativa, só será ação pública incondicionada se o crime for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, caso contrário ela será ação penal pública CONDICIONADA.
    Justificativa encontrada na doutrina já mencionada (Nucci) na página 839; "A redação dada ao art. 225, pela Lei 12.015/2009, simplificou a situação, nos seguintes termos: a) nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI (arts.213 a 218-B)a ação é pública, condicionada à representação da vítima; b) entretanto, a ação é pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enfermo,ou deficiente mental e incapaz de oferecer resistência).
     

  • Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente.

  • A menoridade (menor de 18 anos) era, antes da Lei 12015/09, simples circunstância judicial desfavorável, mas atualmente, trata-se de qualificadora, onde a pena vai ser de 8 a 12 anos (sendo claro que trata-se de “novatio legis in pejus”, portanto, irretroativa. Portanto, deve ficar claro que, se menor de 14 anos a vítima, passará a ter-se estupro de vulnerável (art. 217-A);

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (2) a 5 (5) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    - o delito tem três pessoas: o lenão (a pessoa que induz, ou seja, o intermediário), a própria vítima (menor de 14 anos) e o destinatário do ato (consumidor);

    Lenocínio de vulnerável (menor de 14 anos).

    O sujeito ativo é o Lenão, o mediador.

    O destinatário não é alcançado pelo tipo.

    Tipo Objetivo: induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

    Abrange atos de libidinagem?

    1ª C (Nucci): entende que abrange atos de libidinagem. Lenão responde pelo 218. Consumidor responde pelo 217-A. Exceção pluralista à Teoria Monista.

    2ª (Bitencourt/Rogério Greggo): entende que não abrange atos de libidinagem. Se eu estiver diante de atos de libidinagem, Lenão e Consumidor responderão pelo 217-A. Lenão é um partícipe e o Consumidor é autor de estupro de vulnerável.

    Se for uma lascívia contemplativa, Lenão responde pelo 218 e o consumidor não responde (fato atípico). Ex.: despir-se com sexualidade.
  • Comentário: o parágrafo primeiro do art. 213 do CP prevê expressamente que o estupro de um indivíduo menor de dezoito anos e maior quatorze anos configura estupro qualificado. 
    Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 12.015/09 ao art. 225 do CP, que trata da ação penal atinente aos crimes relativos à dignidade sexual, a regra é a de que as ações penais referentes a esses crimes sejam de ação penal pública condicionada à representação.
    Nos termos do 217-A do CP,  nos termos conferidos pela Lei nº 12.015/09, a conduta de ter relações carnais e de praticar atos libidinosos com menores de quatorze anos configura estupro de vulnerável e não crime de favorecimento à prostituição de vulnerável, previsto no art. 218-B do CP. Este último se consubstancia no induzimento, na submissão ou na atração à prostituição ou a outra forma de exploração sexual de alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou as facilita ou ainda  impede ou dificulta que as abandone.
    A vítima do crime de lenocínio (art. 227 do CP) tem que ser pessoa determinada. Se o agente induz diversas pessoas concomitantemente e de modo genérico a que satisfaçam a lascívia de terceiros não fica configurado o delito em questão. 
    Resposta: (A)
  • Não concordo com o fato de a alternativa I ser considerada correta, eis que está incompleta. Para ser estupro, o tipo penal exige que além da ausência de consentimento (que é o constrangimento), o ato libidinoso seja praticado através de violência ou grave ameaça, ao passo que a questão cita apenas a falta de consentimento. A palavra "consentimento" está ligada ao núcleo do tipo: constranger. Ou seja, aquilo que é obrigado, forçado. Mas, não basta constranger (fazer com ausência de consentimento), eis que o tipo exige que tal constrangimento seja realizado mediante violência ou grave ameaça e a alternativa I fala apenas na ausência do consentimento. Questão mal formulada que pode induzir o candidato em erro. Merecia anulação.

  • Deborah ♠ 

    Louvável o seu posicionamento, porém essa questão não é passível de anulação devido a interpretação dada abaixo:

    O fato da conduta ser sem o consentimento da vítima já pressupoem violência ou grave ameaça.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Afirmativa 1 Certa!

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:    

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.


    Afirmativa 2 Errada!

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.    


    Afirmativa 3 Errada!

    Qualquer ato sexual praticado contra menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


    Afirmativa 4 Certa!

    Exige-se que o sujeito ativo (o agente) induza a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, pessoa que ele queria que a vítima satisfaça. Se o induzimento é feito para que a vítima satisfaça a lascívia de indeterminado número de pessoas, o crime configurado será o previsto no art. 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).


    Gabarito Letra A!

  • A regra geral é pública condicionada

    Abraços

  • QUESTÃO passível de anulação... na questao: I- nao fala sobre violencia ou grave ameça, logo nao é estupro. talvez o artigo 215


ID
192205
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. REGRA
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    ESTUPRO
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    ASSÉDIO SEXUAL
    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA
    O legislador, em 2009, aboliu a chamada presunção de violência, na qual se encontrava tipificada a situação de dar sonífero ou outro meio que impeça/dificulte a resistência da vítima (antes tipificada no art.224, "c"), que fazia com que a conduta narrada na letra E se qualificasse como estupro/atentato violento ao pudor. Lado outro, criou um novo tipo penal, a Violação sexual mediante fraude
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • e) ERRADA: O crime cometido será o de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, sendo que a violência presumida prevista no art. 224 do CP fora revogada pela lei nº 12.015/09.

  • Questão passível de anulação, pois a letra B também está incorreta.

    Os crimes sexuais são de ação penal pública condicionada mesmo que acarrete lesão garve ou morte da vítima ( o que na verdade é um absurdo, mas é a lei). O art. 225, caput, CP não deixa dúvida quanto a isso. Diz que nos capítulos I e II, do título VI (dos crimes contra a dignidade sexual) a ação penal será pública condicionada a representação. Ora, o art. 213, parágrafo segundo do CP, que traz o estupro qualificado pela morte, está inserido no capítulo I do referido título VI, ou seja, estupro com resultado morte será ação penal pública condicionada à representação.

    Portanto, a ação penal só sera pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vunerável, conforme dispõe o parágrafo único do art. 225, CP.

  • Para os crimes contra os costumes (designação utilizada até 2009) praticados até o advento da Lei 12.015/2009, prevalece o entendimento de que a ação penal segue as seguintes regras:

    a)como regra, a ação penal é de iniciativa privada (queixa crime);

    b)a lesão corporal leve é inerente ao tipo e não altera a natureza da ação penal (ou seja, segue sendo privada);

    c) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (Súmula 608 do STF);

    d)a ação será pública condicionada a representação quando a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (antiga redação do art. 225 do CP);

    e)será pública incondicionada quando o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    f)sendo a violência presumida, a ação penal é de iniciativa privada, exceto quando ocorrer alguma das situações anteriormente descritas.

    Para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o advento da Lei 12.015/2009, o cenário é completamente distinto, pois não mais haverá ação penal privada. Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal:

    a)como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;

    b)a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;

    c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    d)será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).
     

  • Concordo com o colega Vinicius Ortiz Costa, questão passível de anlação.

    A letra B também se encontra errada.

    De acordo com o art. 225 caput e parágrafo único, a ação só é pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

  • Algumas considerações:

    A - é dúbia a questão ao dizer categoricamente que não mais haverá ação penal privada. Necessário lembrar que se o MP não oferecer a ação penal no prazo legal, poderá a vítima oferecer ação penal privada subsidiária da pública no prazo de 6 meses do fim do prazo para o MP - art. 38 e 29 do CPP. Portanto, há sim a possibilidade de haver ação penal privada.

    B - entende-se que não houve revogação da súmula 608 do STF e, portanto, havendo violência real a ação penal será sempre pública incondicionada, não importando a situação de vulnerabilidade da vítima.

    Os demais ítens dispensam considerações.

    Bons estudos.

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • Art. 215 - Violação Sexual Mediante Fraude

    ......... outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

     

    No presente caso nos parece que a vítima Dormiu. Logo, não tive como se manifestar.

  • LETRA A
    e a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ação penal privada?
    ME RESPONDAM POR RECADO por favor!
  • andré,
    a ação penal privada subsidiária da pública apesar de tal nomenclatura não perde o caráter de pública.
    Assim, em caso de inércia da parte no prosseguimento da ação, o ministério público poderá retomar 
    o curso da ação, não perdendo, portanto, seu caráter de pública.
    Nesse sentido, cumpre esclarecer que, não sendo ação penal privada, não caberia perdão do ofendido
    como causa de exclusão da punibilidade, tendo em vista o art. 105 do CP:
    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação
    Portanto,  correta a alternativa que considera que nos crimes contra a dignidade sexual não mais haverá ação penal privada
  • Só resumindo o muito bem explicado pelo colegas e criticando, pela bilhonésima vez, essa banca rídicula (para não faltar com o respeito a quem lê)
     
    Na verdade cabem TRÊS respostas incorretas:

    a) Na ípotese da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;
    c) É necessário a representação da vítima, mesmo em casos de gerar resultado morte ou lesão corporal grave;
    e) O crime seria estupro de vunerável.

    E o pior de tudo essa "coisa", que se intitula banca, é quem deve fazer, só pra variar, os próximos concursos da PCDF.
    No mínimo falta de respeito aos candidatos, DEPLORÁVEL!!!!!
  • Concordo com o Marcio Bruno. Letra B tb está errada.
  • Letra B está errada. Em razão da nova redação do art. 225 cp a súmula 608 do STF caiu!!
  • A letra "B" está correta sim. A súmula é dispensavel em face do artigo 101 do CP, a súmula só existia para afastar o entendimento que não aplicava o referido artigo do CP.

    A ação penal no crime complexo
    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Questão " e " está errada.
    A resposta é estupro de vulnerável. Com o advento da recente norma, não mais se aplica o termo violência presumida.
  • Se a vítima vier a falecer em decorrência do estupro e a mesma não tiver quem a represente ficaria então o agente impune?
    Na minha opinião,considero ser a ação pública incondicionada,pois do contrário enfrentaríamos questões como acima exposta.

  • A letra B está correta sim. Segundo Bittencourt, aplica-se o art. 101, CP. Ou seja, como a lesão corporal e o homicídio são de ação pública incondicionada, e integram a figura do estupro qualificado, deve-se proceder com a ação pública incondicionada. Toda essa confusão decorre da má redação dada ao caput do artigo. Para mais detalhes, sugiro a leitura do cap. VIII do Tratado de Direito Penal, vol. 4, 6a ed - 2012 do Cezar Roberto Bittencourt.
  • No delito de estupro, mesmo ocorrendo somente lesão leve, tanto o STF como o STJ, entendem que a ação é pública incondicionada. Aplica-se também nessa hipótese a súmula 608 do STF, in verbis:

    Súmula 608

    NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Cabe ressaltar ainda que o art. 88 da lei 9099/95 não é aplicado à situação, ou seja, não há que se falar em representação por conta da lesão leve integrante do crime de estupro. 


    fonte: LFG
  • Com relação à letra B, as discussões permanecem.
    Vejam o que diz Luiz Flávio Gomes:
    A ação penal no crime de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, em síntese, é pública condicionada. Impossível aplicar o art.101 do CP,  por duas razões:
    1º) a norma do art. 225 do CP é especial frente ao art. 101 que é geral.
    2º) a norma do art.225 é posterior, o que afasta a regra anterior.
  • A questão está, simplesmente, desatualizada.
  • Nao concordo:
    1º) a norma do art. 225 do CP é especial frente ao art. 101 que é geral. - O art. 101 é aplicado exatamente aos tipos da parte especial do CPB.
    2º) a norma do art.225 é posterior, o que afasta a regra anterior. - Afasta a anterior quando incompatível, o que nao se verifica no caso.
  • Deveria ter sido anulada. A letra a por exemplo esta incorreta: É possível ação penal privada subsidiária da pública.

  • Questão pede pra marcar a assertiva incorreta, porém há duas afirmativas INCORRETAS, poderia marcar tanto a letra E quanto a letra B. A letra E está incorreta, pois é estupro de vulnerável - Ok ...  No entanto a letra B também está incorreta, pois atualmente com o advento da lei 12.015/2009 devido a omissão do art. 225 do CP a ação penal  é pública condicionada à representação quando da violência resulta morte ou lesão corporal grave a prova disso é tanta que  o MP interpôs a ADI 4301 solicitando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 225 do CP para admitir ação penal pública incondicionada no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, MAS AINDA NÃO FOI JULGADA. Vamos acompanhar a decisão dos Ministros, segue o LINk :

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4301&classe=ADI-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
  • Acerca da letra B: está correta, porém, à luz de jurisprudência. Como há uma correta apenas com base na lei, marquei a "e"


    Súmula 608 STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    A súmula não foi revogada e o artigo 225 está em vigor.

    Não se pode aplicar os dois.

    Duas posições dentro do próprio STJ e o STF, não se manifestou sobre o assunto.
    1° corrente: Aplica-se o artigo 225 do CP sob o fundamento do princípio da legalidade, pois uma súmula não pode valer mais que a lei. 

    2° corrente: súmula está em vigor. Fundamenta-se no princípio da proporcionalidade, pois é desproporcional que uma pessoa que sofra uma violência real ainda tenha que representar (em lesão corporal grave e gravíssima a ação penal é pública incondicionada). RHC 22362/RO- STJ


  • opa alguém lembro de ver a SUMULA 608 DO STJ, que o proprio artigo 225 faz remissão?

    NOS CRIMES DE ESTUPRO PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Tô com medo não é nem das questões mal formuladas da banca, mas sim de comentários toscos e principiantes de alguns membros.... o kra pegar um doutrina e abraçar com unhas e dentes numa questão objetiva é doído!!


  • Natália Kelly... Essa súmula 608 do STJ está ULTRAPASSADA. Logo, com a reforma processual, no caso de haver violência real, deve ser observada a regra de ação pública condicionada à representação.


    Abraços!

  • A regra do artigo 101 do CP é COMPATÍVEL com o artigo 225 do CP.

    É caso de Ação Penal Pública Incondicionada. Logo a questão (b) está correta.

  • Atenção à RECENTÍSSIMA (dezembro/2014) decisão do STJ relativa à Ação Penal no estupro de vulnerável, proferida no HABEAS CORPUS Nº 276.510 - RJ:

    HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NOS DEPOIMENTOS COLETADOS POR MEIO DE AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO EVIDENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VULNERABILIDADE VERIFICADA APENAS NA OCASIÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESSOA PERMANENTEMENTE VULNERÁVEL, A PONTO DE FAZER INCIDIR O ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    Vale a leitura, viu?!
  • meus amigos e a ação penal privada subcidiaria da pública, não existe?? logo não é possível ação penal privada???

  • Para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o advento da Lei 12.015/2009, o cenário é completamente distinto, pois não mais haverá ação penal privada. Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal:

    a)como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;

    b)a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;

    c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    d)será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).

    Portanto, a regra agora é que a ação penal seja pública, mas condicionada à representação da vítima ou seu representante legal. Excepcionalmente, a ação penal será pública incondicionada (vítima menor de 18 anos, em situação de vulnerabilidade ou na situação da Súmula 608 do STF). Não há mais hipóteses de cabimento da ação penal de iniciativa privada, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, que, como veremos a continuação, é uma situação de legitimação extraordinária em caso de inércia do Ministério Público, mas que não transforma a ação penal em privada (ela continua sendo pública e regida por suas respectivas regras e princípios).

    Importante esclarecer que a Súmula 608 do STF segue com plena eficácia, e não poderia ser diferente, pois o estupro com resultado morte ou lesão corporal grave (ou gravíssima) é um crime complexo, sendo neste caso, a ação penal pública incondicionada. Aplica-se nestes casos a regra contida no art. 101 do Código Penal, que determina que a ação penal será pública quando a lei considerar como elementar ou circunstância do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituam crimes de ação penal pública (como o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13534/acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual#ixzz3Wr3WHf00

  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado."

    RJGR

  • e) Se alguém der sonífero à vítima para, aproveitando-se do seu sono, manter com ela relação sexual, ele pratica o crime de estupro com violência presumida.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Dispõe o art. 217-A, §1º, do CP - Incorre na mesa pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

  • A alternativa (A) está correta. Reza o artigo 100 do código penal que “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido." Por outro lado, a Lei nº 12.015/09 alterou o artigo 225 do Código Penal que prescrevia o cabimento da ação penal privada para os crimes contra a dignidade sexual. O referido do dispositivo do código, após o advento da mencionada lei, passou a contar com a seguinte redação: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação."

    A alternativa (B) está certa. Na mesma linha do que foi dito acima, com o advento da Lei nº 12.015/09, o parágrafo único do artigo 225 passou a prescrever ação penal pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    A alternativa (C) está correta. O tipo penal correspondente ao crime de estupro passou a englobar a prática de ato libidinoso distinto da conjunção carnal, acabando com a distinção com o crime de atentado violento ao pudor que deixou de ter essa denominação legal. Assim, o crime de estupro passou a ser definido, na nova redação do artigo 213 do Código Penal, dada pela Lei nº 12015/09, como o ato de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

    A alternativa (D) está correta. O crime de assédio sexual é definido no artigo 216-A do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/09 como sendo a conduta de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    A alternativa (E) ativa está incorreta. A conduta narrada neste item subsume-se ao tipo penal de posse sexual mediante fraude, definido no artigo 215 do Código Penal que, com a redação nova conferida pela Lei nº 12015/09, definiu o crime pela conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"



    RESPOSTA: LETRA E

  • A questão apresenta erros grotescos, deveria ser anulada porquê apresenta 3 alternativas falsas:


    A) É possível ação penal privada subsidiária da pública, sendo esta um direito fundamental do cidadão.
     Art 5º/ CF LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


    B) A questão pede para que seja respondida de acordo com a nova redação da lei Lei n.º 12.015, logo a alternativa se encontra errada porquê no caso de lesão corporal grave ou morte a ação penal será incondicionada de acordo com a DOUTRINA porquê houve omissão do legislador nesse caso:ART 225/CP: Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.


    E) Trata-se de estupro de vulnerável.



    Questão totalmente nula, não sei como mantiveram esse lixo de questão na prova.
  • Amigos! fiz dois concursos pra Delta e no primeiro reprovei por 3 questões e no segundo por 3 novamente. Entrei com recursos e tudo mais não deu rock!. Analisem a banca! A questão fala: com a nova redação dada pela lei 12015/09........ Essa lei alterou o artigo 225 CP: Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título, proceder-se-á mediante ação pública condicionada á representação.

    parágrafo único: proceder-se-á, entretanto, mediante ação incondicionada, se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.

    É certo que o enunciado da súmula 608 do STF é no sentido se proceder com ação incondicionada em caso de violência real. O que fazer quando a súmula contraria disposição expressa de lei?. Resposta pro concurseiro que quer passar. O certo é o que banca considera e quanto a isso geralmente não cabe recurso. paciência!

  • A Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, editada à época em que o estupro era crime de ação penal privada, perdeu seu fundamento de validade. Aliás, sua redação é manifestamente contrária ao art. 225, caput, do Código Penal. E, como se sabe, uma súmula não pode se sobrepor à lei, especialmente quando esta lhe for cronologicamente posterior. Inclusive, esse é o entendimento do STJ, conforme REsp 1.227.746/RS.

  • Hoje não devemos falar em presunção de violência, mas sim em presunção de vulnerabilidade.

  • E a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública? Tem duas alternativas erradas na questão. Parece que a banca se esqueceu desse direito do cidadão de mover a máquina pública nos casos de omissão do MP.

  • A letra B tá errada também.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

  • COM A NOVA REDAÇÃO (DE ACORDO COM A LEI E NÃO A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM SÚMULA), SÓ HÁ DUAS POSSIBILIDADES: 

    1) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: REGRA GERAL, INCLUSIVE PARA O ESTUPRO QUE RESULTE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. 

    2) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS OU PESSOA VULNERÁVEL. 

     

    LEI É LEI. 

    JURISPRUDÊNCIA É JURISPRUDÊNCIA. 

    SE O EXAMINADOR NÃO SABE ISSO, VAI ESTUDAR E NÃO SER EXAMINADOR. 

  • Letra E, é estupro de vunerável ARt 217A e não se enquadra no art 215 CP, sexo mediante fraude , conforme comentário do professor do QC.

  • Questão passível de anulação, pois, primeiramente, quando couber ação pública, há possibilidade de privada subsidiária da pública.  Segundo, alternativa B) afirma a respeito de uma divergência doutrinária, visto que alguns doutrinadores defendem que é incondicionada apenas quando vulnerável ou menor de 18 anos e condicionada à representação quando houver lesão grave ou gravíssima. Contudo, não há dúvida quanto ao gabarito da questão. Este exemplifica uma situação de vulnerabilidade por parte da vítima configurando o estupro de vulnerável.

     

    Gabarito: E).

  • A alternativa A está errada também, pois cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Trata-se do texto constitucional

    Abraços

  • LÚCIO WEBER PERFEITO, FUI NESSA MESMA ALTERNATIVA, GABARITO COM DUAS RESPOSTAS!!! BANCAS NOJENTAS... E O PIOR O PROFFESSOR DO QC AINDA DEU COMO CORRETA, VAI ENTENDER...


ID
243523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, a família, os costumes e a incolumidade pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A opção “A” está errada. Somente configura o crime de estelionato quando for grosseiramente falsificado, conforme dispõe a súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

    A opção “B” está errada. O crime se consuma quando o agente leva o menor a presenciar a prática de ato libidinoso, com a sua efetiva corrupção sexual. O dolo do agente não se resume apenas a fazer o menor presenciar um ato libidinoso, mas sim a devassá-lo sexualmente; isto é, corrompendo sua integridade moral no aspecto da sua sexualidade.

    A opção “C” está errada. Para se configurar o crime de bigamia, deverá existir necessariamente um casamento civil válido anterior, e não união estável anterior.

    A opção “D” está errada. Não basta causar incêndio. O Crime de incêndio (art. 250, CP) é crime contra a incolumidade pública. Se a conduta não chegou nem mesmo a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros, não há de se falar de crime. Como esclarece Guilherme Nucci, “o dolo é de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 818)

    A opção “E” está correta. A conduta de subtrair um cadáver caracteriza crime contra o respeito aos mortos (art. 211, do CP), salvo quando possui valor patrimonial e pertence a alguém, restando configurado o crime de furto.

    Fonte: Eu vou Passar
  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 289, § 1º, do CP. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO PASSÍVEL DE LUDIBRIAR O HOMO MEDIUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 73 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. A conclusão do laudo pericial de que as cédulas possuem qualidade razoável, suficiente para se passarem por autênticas no meio circulante, iludindo o homo medius, denota, em tese, a prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), a ser processado e julgado perante a Justiça Federal, inaplicando-se, in casu, a Súmula 73 do STJ. II. Apenas “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual“ (Súmula 73/STJ). III. “Para que se caracterize o delito de moeda falsa, é imprescindível que o produto fabricado ou alterado guarde semelhança com o verdadeiro, capaz de se confundir com o autêntico, não o descaracterizando, contudo, o fato de a imperfeição ser percebida num exame atento, por pessoas que rotineiramente manuseiam valores.” (ACR 2003.38.00.056009-4/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Doehler, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 09/09/2005, p. 38). IV. Recurso provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2002.38.00.043082-5/MG Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 05/05/09)
  • A banca anulou a questão com a seguinte justificativa:


    QUESTÃO 64 – anulada. Além da opção apontada no gabarito oficial preliminar, a opção “Fica caracterizado o crime de corrupção de menores previsto  no CP quando o agente induz menor a, apenas, presenciar atos de libidinagem”, devido a sua generalidade, também poderia ser considerada correta.
  • Complementando a postagem do colega abaixo, acerca da motivação da banca para anular a questão: a generalidade citada pela banca deve-se ao fato do termo "corrupção de menores" tanto poder referir-se ao tipo penal do art. 244-B do ECA quanto ao do art. 218 do CP, onde a situação exposta na assertiva poderia se enquadrada. A redação dos dois artigos foi dada pela mesma lei, 12.015/2009.

     

    Art. 244-B, ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 218, CP.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     


ID
243631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos delitos que envolvem a mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • justificativa da banca: "QUESTÃO 100 – anulada. Não há opção que atende ao gabarito, estando todas as opções eivadas de
    vício irreparável."

    fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN_2008_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF
  • O estupro é ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O sujeito passivo do crime poderá ser qualquer pessoa, independentemente de ser ou não ser profissional do sexo. CORRETO

    O aborto eugênico é realizado nos casos em que há suspeita de que a criança possa vir a nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias. Não possui previsão expressa no ordenamento jurídico, embora seja possível o aborto de fetos anencéfalos, conforme jurisprudência consolidada do STF, sendo, portanto, legalizado. CORRETO

    Aborto sentimental ou Piedoso seria o caso de interrupção da gravidez resultante de estupro, autorizado expressamente no CP. ERRADO

    Nos casos de Infanticídio a mulher mata seu próprio filho sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. ERRADO

    Sadismo é um tipo de psicopatologia de perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outra pessoa. CORRETO

  • A fim de ajudar:

    ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

    ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana.

    São causas especiais de exclusão da ilicitude.

    Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

    Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

    Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

    Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

    Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

    Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )


ID
248317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • O item C é uma pegadinha:
    O art. 226, I estabelece realmente que há aumento de pena qunado houver o concurso de duas ou mais pessoas, porém não é aplicável a todos os tipos referentes aos crimes contra a dignidade sexual, somente aos citados nos arts. 213 a 218-B.
    Já, se do fato resultar gravidez, é causa de aumento de pena descrita no art. 234-A. Nesse caso aplicável a todos os crimes contra a diginidade sexual.
  • Alguém sabe o motivo pelo qual a alternativa "d" está errada?

    d) A prática de conjunção carnal mediante violência caracteriza crime de estupro, sendo irrelevante a idade exata da vítima para a tipificação do crime.
  • Jose, o erro na alternativa D é notório:

    d) A prática de conjunção carnal mediante violência caracteriza crime de estupro, sendo irrelevante a idade exata da vítima para a tipificação do crime.

    A idade é relevante para saber se a tipificação será de ESTUPRO (art. 213) ou de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A).

    Espero ter ajudado!
  •  Razões dos vetos 
    “As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.” 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htm


    s
    obre o 234-A;
  • Entendo que o colega Horcades esta CORRETO em contraposição ao amigo gabriel em relação à assertica "c"
    O único erro da assertiva foi chamar de agravante duas situações que são causa de aumento de pena !!
    Na hora da reforma o legislador foi muito atécnico que fez confusão na hora de alocar essas causas de aumento, dando  a impressão que uma parte é para dados crimes sexuais e a outra para todos os crimes sexuais, mas não foi isso, expliquemos:
    Art. 234-A - Os crimes previstos neste TITULO a pena é aumentada:
    I - vetado
    II - vetado
    III - da metade se o crime resultar gravidez (ou seja, por ter se referido ao TITULO, recai sobre o Título VI, dos crimes contra adignidade sexual)

    Art. 226 - A pen é aumentada:
    I - da quarta parte se é cometido por 2 ou mais pessoas (Aqui reside maior dificuldade, mas temos que olhar que tal causa de aumento esta inserida no capítulo IV dentro do título VI, não se restringindo dado ou tais crimes, assim, em que pese topograficamente esteja numa posição "ruim" recai sobre os crimes sexuais dispostos mesmo que nos capítulos posteriores !!!
  • /\
    /\
    /\
    KKKKKK. Eu ri! Boa!
  • No caso da alternativa "c" (concurso de duas ou mais pessoas e gravidez), tais circunstâncias não são agravantes como reza a questão, mas causas especiais de aumento de pena, de 1/4 (art. 226, I) e de 1/2 (art. 234-A, III) respectivamente. 

  • Compartilho da dúvida de JOSÉ FONSECA. Havendo violência haverá o crime de estupro sendo a vítima menor ou maior, ou ainda menor de 14 anos, ou mesmo ainda que vulnerável a qualquer título? 

    Abraço a todos.

  • Vou comentar apenas o porquê da alternativa "a" ser a correta, até porque perdi muito tempo pesquisando...

    ESTUPRO: Violência Real ≠ Lesões Corporais. Segue entendimento do STF sobre o tema:

    *

    HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF.

    1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade.

    2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida.

    Resumo Estruturado

    - LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, TENTATIVA, ESTUPRO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA REAL, INDEPENDÊNCIA, LESÕES CORPORAIS, SUFICIÊNCIA, EMPREGO, FORÇA FÍSICA.

    Doutrina

    Obra: http://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" class="cite" title="Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.">CÓDIGO PENAL INTERPRETADO

    Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE

    Obra: COMENTÁRIOS AO http://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40" class="cite" rel="10649268" title="Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.">CÓDIGO PENAL

    Autor: NELSON HUNGRIA

    ________________________________________________________________

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA.

    1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto.

    2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes.

    3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: �No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada�.

    4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada.

    5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso IIdo § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos).

    6. Writ denegado.

    _____________________________________________________________________________________________________________

    Os efeitos refletem no sentido de aplicar a súmula 608 do STF (ação penal pública incondicionada para os casos de estupro com violência real), das quais não necessariamente serão lesões corporais. Neste caso, compreende-se por violência real o "emprego de força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade".

  • GABARITO: A

     

    Alternativa c

     

    Art. 226 do CP. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

    Art. 234-A do CP.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

    (...)

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

     

     

    Atenção para as diferenças

     

    Causas de aumento de pena ou majorante

    A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

     

    Agravantes

    A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

     

     

    Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.WYzx_ZczrIV

  • Bingo! Menos de 18, incondicionada. Menos de 14, estupro de vulnerável!

    Abraços

  • Atenção!

    Com o advento da lei 13.718/18

    todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública INCONDICIONADA!

  • Letra A.

    a)Questão anterior à Lei n. 13.718/2018, e que agora fica ainda mais fácil de responder do que antes: atualmente, EM TODOS OS CASOS, os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     


ID
250708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte.
Nessa situação hipotética, Márcio responderá por estupro qualificado pelo resultado morte, afastando-se o concurso dos crimes de estupro e homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos:

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    Notem que do crime em questão, e da maneira que foi narrado, da a entender que o resultado morte foi culposo, ou seja, o crime em questão é preterdoloso. Sendo assim, a questão encontra-se Correta.


    Notem que o crime em questão e da maneira que foi  

  • Atentem-se que o resultado morte, não foi querido e ocorreu durante, neste caso havendo crime qualificado.
    Contudo se tivesse ocorrido após, aí sim configuraria o concruso de cirmes (Estupro + Homicídio)
  • Responderam mas não tiraram as dúvidas. Ainda não compreendi, já que durante o ato sexual o autor atingiu a vítima, resultando morte. Para mim a conduta se enquadra no estupro qualificado pelo resultado morte, e não concurso de estupro e homicídio. Alguém para esclarecer? Grato
  • A questão não está bem formulada.
    A doutrina (Luiz Regis Prado e Cleber Manson) indica que o estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave (art. 213, §1º, primeira parte) e o estupro qualificado pela morte (art. 213, §2º) são crimes PRETERDOLOSOS (dolo no antecedente - estupro e culpa no consequente - lesão corporal grave ou morte). A consequência prática no caso seria imputar-lhe dois crimes em concurso material: estupro simples e homicídio doloso.

    A ação de "atingir" não indica forma culposa, mas sim dolosa.
    Então parece-me que a banca CESPE adota o entendimento de que não há crime preterdoloso, mas sim dolo no antecedente - estupro e dolo ou culpa no consequente (Gulherme de Souza Nucci).
  • Acho mais fácil lembrar da PUCCA.
    Crimes que nao admitem tentativa:

    Preterdolosos
    Unissubsistentes
    Culposos
    Contravençoes penais
    Atentado
    Condicionados
    Habituais
    Omissivos Próprios
  • Tem só um probleminha esta questão:

    do jeito que se fala, ao meu ver, da a entender que ele queria matar.

    ATINGIR a vitima de forma fatal?

    teria que dizer que ele CULPOSAMENTE ou sem querer, ou através das ameaças ou violências praticadas com intuito de estupro acabou atingindo a vitima.

    Se não deixa claro se foi culposo ou não, é complicado.

     Errei por isto, leio e acho que foi doloso.
  • Questão mal formulada.. o Cespe achando que está dificultando está é omitindo dados..
    a doutrina é bem clara quando diz que o resultado morte no estupro deve ser gerado por CULPA!
    a questão simplesmente não diz, é subjetiva. A morte querida pelo agressor não é necessariamente a que ocorre só depois de finalizado o ato.
    pode ser durante também..
    Para mim esse tipo de questão não prova a inteligência de ninguém, apenas a intuição!!
  • É LAMENTÁVEL E TOTALMENTE DESPREZÍVEL OS COMENTÁRIOS DE ALGUNS COLEGAS A EXEMPLO DAQUELE POSTADO PELO ANDERSON, DEVEMOS AGREGAR COMENTÁRIOS QUE VISAM APRIMORAR O NOSSO ESTUDO E NÃO TRAZER CONSIDERAÇÕES INADEQUADAS QUE CAUSAM PERDA DE TEMPO E ACABAM POR PREJUDICAR A CREDIBILIDADE DO SITE.
  • Com o que ele atingiu a menina de maneira fatal? o.0
  • Com certeza de longe da a idéia de crime preterdoloso, é a mesma coisa que perguntar: atingir alguém provocando-lhe a morte, qual o crime que ele cometeu? Não sabemos, depende do animus dele, se foi para somente lesionar, ou para matar, de forma dolosa ou de forma culposa, ou seja, questão mal formulada, como recorrente na CESP

  • Crime qualificado pelo resultado morte. (art. 217 Parágrafo 4º)

    a) estupro consumado + morte consumada = estrupo consumado com resultado morte;

    b) estupro consumado + homicídio tentado = tentativa de de estupro seguido de morte;

    c) estupro tentado + homicídio tentado = tentativa de estupro seguida de morte;

    d) estupro tentado + homicídio consumado = estupro consumado seguindo de morte..

    Nucci, guilherme de souza. Manual de Direito Penal, p. 868

  • KLYVELLAN ABDALA concordo com seu raciocínio, mas observando com calma dá para notar o pedido da questão:

    "Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte. "

    preterdoloso: dolo inicial - estuprar (durante o estupro advém resultado culposo) / resultado culposo - morte


    Concurso de crimes: dolo inicial: estuprar (durante o estupro resolve praticar outro crime) + dolo posterior: matar (autônomo).


    Creio que o gabarito esteja correto mesmo!

  • Aternativa Correta, já que não menciona o agente ter intenção de matar, in dubio pro reu.

  • Pensei no dolo, se existia ou não o dolo de matar a vitima do estupro. Se já existisse o animus necandi, o réu responderia por concurso material pelo crime de homicídio e de estupro.

    Mas como disse a colega, como a questão não fala se o agente tinha ao estuprar tinha o dolo de matar, então "in dubio pro reo" logo responderá pelo crime de estupro qualificado pela morte.

     

  • Questão mal formulada

  • Questão mal formulada. Deveria ter sido anulada. Quando se diz "...atingiu a vítima de modo fatal..." não há como definir pelos elementos expostos se houve dolo ou preterdolo. Acho q algumas bancas deveriam permitir o uso de bola de cristal pra fazer a prova. CONCURSEIRO SOFRE! Rsrs

  • GABARITO: CERTO

     

    A questão e mal formulada, e não diz se Marcio tinha a intenção de matar a vítima ou se a morte se deu a título culposo, presumindo-se isso em razão da forma como foi redigida a questão. Partindo-se da premissa de que o resultado adveio a título de culpa, Márcio responderá, de fato, pelo delito de estupro com resultado morte. Vejamos: 

     

    Art. 213. Constranger alguem, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação da da pela Lein° 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação da da pela Lein° 12.015, de 2009) 

    (...)

    § 2o Se da conduta resulta morte: (Inclufdo pe/a Lein° 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta ) anos (Inclufdo pe/a Lein° 12.015, de 2009)

     

    Prof. Renan Araujo

  • A questão foi mal formulada, mas não podemos esquecer que há doutrinadores que entendem que o estupro com resultado morte NÃO SERIA preterdoloso (exclusivamente), mas sim qualificado pelo resultado. Vejamos:

     

    Paulo Queiroz: ''A lesão corporal grave, que consta do art. 129, §§ 1 ° e 2°, do Código, e a morte qualificam o crime tanto a título de dolo quanto de culpa, tratando-se, por isso, de crime qualificado pelo resultado, que compreende preterdolo (fusão de dolo e culpa) como uma de suas possíveis formas:"

    "A incidência da qualificadora pressupõe, logicamente, lesão grave ou morte que resultem da violência empregada para a consumação do estupro, razão pelo qual o nexo causal entre o tipo e o resultado que o qualifica é essencial. Exatamente por isso, se, consumado o estupro, o agente decidir lesionar ou matar a vítima, haverá concurso de crimes (estupro e homicídio ou lesões), porque autonomamente queridos e praticados: Majoritariamente, contudo, seja no resultado lesão corporal de natureza grave, seja no resultado morte, a doutrina se inclina para o crime exclusivamente preterdoloso. Nesse sentido, por todos, Regis Prado e Rogério Greco.

     

    OBS: uma outra justificativa é que seria DESPROPORCIONAL aplicar uma pena de 12 a 30 anos a um crime com resultado culposo (estupro com resultado culposo de morte) e de 6 a 20 anos a um crime doloso (homicídio).

     

    OBS2 (minha opinião): a discussão, a meu ver, não tem quase relevância. Para mim, se for entendido o resultado morte apenas como culposo, o dolo de matar cometendo estupro configuraria homicídio qualificado pelo meio cruel. Assim, o crime seria hediondo e a pena seria de 12 a 30 anos de reclusão.

    Caso seja entendido o resultado morte tanto como doloso ou culposo, o crime seria de estupro com resultado morte, também hediondo e punido com reclusão de 12 a 30 anos.

  • A intenção era estuprar. De forma preterdolosa, ou seja, culpa consequente, ocorreu o resultado morte, previsto como forma qualificada do crime estupro, com pena diferenciada.

  • temos que adivinhar o preterdolo

  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 4o  Se da conduta resulta morte: 

  • Se o Agente tem a intenção de ESTUPRAR, mas acaba se excedendo e resulta a MORTE, nesse caso, ocorreu o crime de ESTUPRO COM O RESULTADO MORTE. Agora, se depois de ESTUPRAR ele MATA, nesse caso, ele responde o crime em concurso os crimes de ESTUPRO + HOMICÍDIO. 
     

  • Deve ser frisado que esses resultados que qualificam a infração penal somente podem ser imputados ao agente a título de culpa, cuidando-se, outrossim, de crimes eminentemente preterdolosos.

     

    O agente deve ter praticado sua conduta no sentido de estuprar a vítima, vindo, culposamente, a causar-lhe lesões graves ou mesmo a morte. Conforme esclarece Noronha, “se na prática de um dos delitos sexuais violentos o agente quer direta ou eventualmente a morte da vítima, haverá concurso de homicídio com um dos crimes contra os costumes, o mesmo devendo dizer-se a respeito da lesão grave. Se, entretanto, a prova indica que tais resultados sobrevieram sem que o sujeito ativo os quisesse (direta ou indiretamente), ocorrerá uma das hipóteses do artigo em exame. Excetua-se naturalmente o caso fortuito”.

  • A questão não deixa claro a intenção do agente para que se possa supor que a situação se trate de crime preterdoloso.
  • Alternativa correta, já que não menciona o agente ter intenção de matar, in dubio pro reu.

  • Crime preterdoloso

  • A questão é mal formulada, e não diz se Márcio tinha a intenção de matar a vítima ou se a morte se deu a título culposo, presumindo-se isso em razão da forma como foi redigida a questão. Partindo-se da premissa de que o resultado adveio a título de culpa, Márcio responderá, de fato, pelo delito de estupro com resultado morte. E não em concurso.

  • Errado?...

    Não concordo com o Gabarito.

  • COMENTÁRIOS: A questão, com todo respeito, não foi elaborada da melhor forma. É narrada uma situação na qual Márcio, durante um estupro, “atingiu a vítima de modo fatal”.

    No entanto, a assertiva não especifica qual foi o dolo (vontade) do agente.

    Sendo assim, o candidato não deve “inventar” informações.

    Temos, portanto, o estupro qualificado pela morte.

    Art. 213, § 2º Se da conduta resulta morte:  

  • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    § 1  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos

    § 2  Se da conduta resulta morte

    Ambas são qualificadoras, mas para que isso ocorra, esse resultado deve ser culposo (se da conduta resulta...), ou seja, ele tinha a intenção de estuprar, mas se excede e resulta em um desses casos, aí qualifica, caso ele estupre e, após isso, mate, aí era estupro+homicídio.

  • CESP in dubio pro reu. KKK

  • Nas questões da banca CESPE, sempre deverá ser observado com muita atenção o disposto no enunciado, pois, em nenhum momento foi citado que o agente agiu com animus necandi em relação à vitima, então podemos interpretar que o resultado morte causado decorreu do ato praticado com o intuito unicamente de satisfação sexual.

    Um exemplo mais preciso de estupro com resultado morte é, quando do ato sexual, a vítima venha sofrer uma hemorragia e acabar indo a óbito, ou seja, o estupro com resultado morte é uma consequência do ato sexual praticado, e não quando o agente age com o dolo de homicida que assim restaria tipificado no art. 121 do CP.

    É válido ressaltar que, caso o agente estupre e resolva por fim, matar a vítima, como dito anteriormente, se enquadraria do crime de homicídio, sendo assim, a competência seria do Tribunal do Júri em concurso de crimes, pois o estupro estaria conexo ao crime principal (homicídio).

  • Márcio, penalmente responsável, durante a prática de ato sexual mediante violência e grave ameaça, atingiu a vítima de modo fatal, provocando-lhe a morte.

    Nessa situação hipotética, Márcio responderá por estupro qualificado pelo resultado morte, afastando-se o concurso dos crimes de estupro e homicídio.

    CORRETO!

    Se o agente, ao cometer estupro, se excede, como o caso deixa claro que a intenção NÃO ERA MATAR, ocorre estupro qualificado pelo resultado morte.

    Se o agente, ao cometer estupro, DECIDE matar a vítima, ocorre Estupro + Homicídio.

    OBS: A questão sempre vai deixar claro se houve a intenção de matar. Repare que na questão ele NÃO deixa claro que Márcio tinha a intenção.

  • SERIA HOMICÍDIO SE FALASSE QUE ELE TINHA ANIMUS NECANDI OU VONTADE DE MATAR. A morte do 213 só pode ser estabelecida de forma culposa

  • O estupro qualificado pela morte é um crime preterdoloso, ou seja, dolo no estupro e culpa na morte. Sobre os crimes preterdolosos, vale salientar que não há possibilidade de forma tentada.

  • Redação péssima. A qualificadora com resultado morte no crime de estupro é hipótese de crime preterdoloso. Em nenhum momento o texto deixa claro isso, dando a entender até que a morte foi dolosa, hipótese que afasta a qualificadora do estupro e incide o homicídio. Aí o concurseiro se mata de estudar para no final a Banca elaborar um texto lixo desse.

  • A questão não deixa clara a intenção do agente. Fica difícil saber se a morte foi a título culposo ou doloso.

  • O estupro qualificado pelo resultado morte é crime preterdoloso, onde existe dolo na ação do agente, relacionado ao elemento subjetivo específico, e culpa no resultado, nesse caso a morte da pessoa ofendida.

    Continuamente, para configuração do concurso material entre estupro e homicídio, é necessário que exista dolo do sujeito que executa a conduta criminosa em constranger a vítima para prática de atos sexuais e retirar sua vida.

    Na análise da questão, não existem elementos que informam expressamente a intenção dolosa do agente, presumindo-se estar tratando-se de resultado decorrente da conduta sexual executada.

    Portanto, estupro qualificado pelo resultado morte (art. 213, § 02º, do Código Penal), cuja pena varia de 12 a 30 anos, sendo ainda classificado como crime hediondo (art. 01º, inciso V, da Lei 8072)

  • Questãozinha coringa

  • CERTO.

    forma qualificada pelo resultado morte

    trata-se de crime preterdoloso. caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa

  • ESTRUPO + MORTE (DOLO) => CONCURSO MATERIAL;

    ESTRUPO + MORTE (PRETERDOLOSO) => ESTRUPO QUALIFICADO.

  • E atingiu com o quê? Com o pênis foi? Oxe... questão mal redigida..se durante o estupro..atinge a vítima de um modo fatal...só pode estar claro que queria a morte..se a morte fosse decorrente das lesões derivada do estupro aí sim seria pretedoloso.

  • Qual era a intenção? Só estuprar ou estuprar e matar?
  • Questãozinha maldosa

  • gab:certo

    SIMPLES E OBJETIVO DO JEITO QUE O "PAPAI" GOSTA

    ESTUPROU E NÃO QUERIA MATAR =estupro qualificado pelo resultado morte.

    ESTUPROU E QUERIA MATAR= concurso dos crimes de estupro e homicídio.

    bons estudos meus vikings!

  • Correto e a forma qualificada vai aumentar a pena para 12 a 30 anos de reclusão.

  • Para ser mais acertada a questão deveria trazer a informação de se havia ou não dolo acerca do resultado morte. Deu pra acertar, porém a informação não foi tão precisa

  • Certo. Direto ao ponto:

    Formas qualificadas

    § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    São, portanto, três modalidades qualificadas: estupro com lesão corporal grave, com morte ou praticado contra menor de 18 anos e maior de 14.

  • Deu para acertar, mas está evidentemente incompleta. Qual o dolo do agente?

  • Errei por pensar que ele queria matar. Achei a questão incompleta, seria necessário saber do dolo do agente.

  • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou

    permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos


ID
250711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Determinado cidadão, penalmente responsável, estabeleceu em determinada cidade, e com evidente intuito lucrativo, uma casa destinada a encontros libidinosos e outras formas de exploração sexual, facilitando, com isso, a prostituição. Na data de inauguração da casa, a polícia, em ação conjunta com fiscais do município, interditaram o estabelecimento, impedindo, de pronto, o seu funcionamento.
Nessa situação hipotética, a conduta do cidadão caracteriza a figura tentada do crime anteriormente definido como casa de prostituição, nos moldes do atual art. 229 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • O crime em questão é classificado pela doutrina como crime habitual. Sendo assim, prevalece que não é possível tentar ter hábito, o que torna impossível a tentativa.
    Portanto, alternativa Errada.
  • O crime tipificado no artigo 229, CP, traz a seguinte redação "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".

    Ou verbo do núcleo é MANTER, que traz a idéia de habitualidade.

    Portanto, este crime é classificado como habitual, não admitindo, por isso, a forma tentada.

    O crime em comento somente estará consumado, quando restar configurada a habitualidade no funcionamento do estabelecimento em que ocorra exploração sexual.
  • O crime em questão consuma-se com a manutenção do estabelecimento, lembrando que se trata de crime habitual (não admitindo a tentativa).
  • A AÇÃO NUCLEAR DO TIPO CONSUBSTANCIA-SE NO VERBO MANTER, ISTO É, CONSERVAR, SUSTENTAR CASA DE PORSTITUIÇÃO OU QUALQUER LUGAR DESTINADO A ENCONTROS AMOROSOS. ESTE ÚLTIMO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA, ISTO É, SOMENTE SE ENQUADRA NESSE CONCEITO O LOCAL PARA ENCONTRO DE PROSTITUIÇÃO. ASSIM NÃO PODE SER CONSIDERADO O LOCAL DESTINADO PARA ENCONTRO DE AMANTES, NAMORADOS, COMPANHEIROS (OS MOTÉIS, OU HOTÉIS DE ALTA ROTATIVIDADE). (...)

    NESSE SENTIDO JÁ SE MANIFESTOU O STJ: "A CASA DE PROSTITUIÇÃO NÃO REALIZA AÇÃO DENTRO DO ÂMBITO DE NORMALIDADE SOCIAL, AO CONTRÁRIO DO MOTEL QUE, SEM IMPEDIR A EVENTUAL PRÁTICA DE MERCADORIA DO SEXO, NÃO TEM COMO FINALIDADE ÚNICA E ESSENCIAL FAVORECER O LENOCÍNIO". NO TOCANTE À CASA DE MASSAGEM, BANHO, DUCHA, REAX E BAR, A SIMPLES MANUNTENÇÃO DESTE NÃO CONFIGURA O DELITO EM ESTUDO, SENDO NECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS EMPREGADOS SE PRESTAM A EXERCER A PROSTITUIÇÃO.

    IMPORTANTE MENCIONAR QUE, EMBORA HAJA TOLERÂNCIA POR PARTE DA SOCIEDADE E MESMO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS RELATIVAMENTE À MANUTENÇÃO DE CASAS DE PROSTITUIÇÃO, O ART. 229 DO CP NÃO DEIXOU DE SER CONSIDERADO CRIME, EMBORA SUA APLICAÇÃO ESTEJA EM DESUSO. ASSIM, A ACEITAÇÃO SOCIAL DE UM FATO REPUTADO CRIMINOSO PELA LEI PENAL, O QUAL , EM VIRTUDE DA REITERADA PRÁTICA E APROVAÇÃO SOCIAL, PASSA A CONSTITUIR UM COSTUME (P. EX:  JOGO DO BICHO), NÃO TEM O CONDÃO DE DESCRIMINALIZÁ-LO. TAMPOUCO SE VISLUMBRA UMA EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE. ESSE, INCLUSIVE, É O ENTENDIMENTO DO STJ. (...)

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL - VOLUME 3 - FERNANDO CAPEZ
  • O crime em questão é habitual e, por isso, não admite tentativa!
    Era só tomar, quer dizer, lembrar da regra do CCHOUP, que nos mostra os crimes nos quais não cabe tentativa:

    C.C.H.O.U.P

    1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa. A doutrina menciona a possibilidade apenas na denominada CULPA IMPRÓPRIA, que é aquela que resta do erro de tipo sobre as descriminantes putativas (falaremos disso em um artigo próprio).

    2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º.

    3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;

    4- Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão (um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem tentativa.

    5- Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta.

    6- Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes (os culposos) não a admitem.

    Por fim, também não admitem tentativa os Crmes de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo, que a vítima fique gravemente ferida.
  • Cuidado colega ao afirmar que crime PRETERDOLOSO não admite tentativa, vamos lá: (caiu Delegado PCDF)..
    A doutrina ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO, desde que a frustração seja sobre comportamento doloso da conduta:

    TEMOS QUATRO ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO, sendo que o PRETERDOLOSO é um deles:
    1) CRIME CULPOSO + QUALIF.CULPOSAMENTE: Art.250 Incendio com morte.
    2) CRIME DOLOSO + QUALIF.DOLOSAMENTE:homicidio qualificado.
    3) CRIME CULPOSO + QUALIFICADO DOLOSAMENTE: Art.302 CTB homicidio no transito com omissao dolosa.
    4) CRIME DOLOSO + QUALIFICADO CULPOSAMENTE: Lesao corporal seguida de morte.(CRIME PRETERDOLOSO)
    EXEMPLO: NESTE CASO ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO.O AUTOR QUER O ABORTO, POREM ACABA MORRENDO A GESTANTE E A CRIANÇA ACABA NASCENDO.
    ANTECEDENTE                            CONSEQUENTE
        DOLOSO                                          CULPOSO -
    EXEMPLO: ABORTO     +            MORTE DA GESTANTE.

    TIPIFICAÇÃO: ABORTO TENTADO QUALIFICADO.

  • Penso que também não poderá ser punido porque o "crime" ainda está em fase de PREPARAÇÃO!!!
  • GABARITO: E

    Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA; O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES;



    FONTE:
    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
  • Pra que tanto comentário igual ???????????

    Dê nota para o colega que já comentou e bola pra frente !!!
  • GABARITO "ERRADO".

    A casa de prostituição é crime habitual. Consequentemente, consuma-se com a efetiva manutenção do estabelecimento em que ocorra a exploração sexual, demonstrada com a reiteração de atos indicativos dessa finalidade. Um ato isolado é penalmente irrelevante, como na situação em que alguém coloca, por curto período, um letreiro em neon na porta da sua residência, com a finalidade de explorar sexualmente sua prima. No entanto, sem nenhum tipo de propaganda, somada à brevidade da empreitada, a “casa de prostituição” não chega ao conhecimento de quem quer que seja.

    Prescinde-se da prática de qualquer ato sexual. Exemplo: “A” inaugura um estabelecimento chamado “Paraíso do Sexo”, repleto de luzes vermelhas em seu entorno, e com muitas mulheres vestindo roupas extremamente sensuais em seu interior. Anuncia a abertura da casa no rádio e na televisão, cria um sítio eletrônico na rede mundial de computadores e distribui panfletos em bares e restaurantes. Passam-se semanas sem que nenhum interessado compareça ao local. Nada obstante o azar de “A”, o crime por ele praticado alcançou a consumação.


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Crime habitual não admite tentativa!!!!!

  • Greco defende que sim, pois houve a manifestação de manter a casa em funcionamento, admitindo a forma tentada. Contudo, a majoritária corrente entende que faltará o requisito habitualidade (não basta um encontro). Logo, por ser crime habitual, não será possível a tentativa e nem a prisão em flagrante, caracterizando um fato atípico.

  • Gabarito ERRADO
    Basta saber que: Art. 229 Casa de Prostituição é crime habitual, e crime habitual não admite tentativa.

  • ...crime anteriormente definido como casa de prostituição...

    A redação anterior à Lei n. 12.015/2009 fazia menção à manutenção de "casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso".

  • Confome maioria da doutrina não cabe flagrante em crime habitual. MAS A JURISPRUDÊNCIA DO STF admite que seja possível essa modalidade caso haja provas suficientes da habitualidade (a polícia vem acompanhando a ação do agente há algum tempo; papéis e testemunhas que possam afirmar que o agente pratica a conduta com habitualidade).

  • Crime habitual não admite tentativa. Simples assim!

  • Esses dois tipos penais são habituais, não suportando a tentativa:

     

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       

    § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

  • Crime habitual não cabe tentativa !

    Alfartanooooos, FORÇA !

  • ERRADA

    CASA DE PROSTITUIÇÃO (Manter -> ideia de Habitualidade -> Não admite forma tentada)

             Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

            Pena - RECLUSÃO, de 2 a 5 anos , e multa.

  • Para Rogério Greco (minoritário) cabe a tentativa, pois a intenção de manter o estabelecimento já estava posta pelo autor do delito, independentemente de algum ato de prostituição ali praticado.

  • crimes habituais na manuetenção de casa de prostituição não admite tentativa.

  • O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 

    Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA.

    Casa de prostituição
    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
    ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
    proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    Rufianismo
    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
    seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

  • Crime habitual. Não admite tentativa.

  • Não há tentativa  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • Trata-se de crime habitual, "MANTER", comportamento costumeiro, recorrente e reiterado. ( a  doutrina ainda discute a possibilidade de ser crime permanente) Mas o fato é que no caso dos crimes habituais não há que se falar em tentativa. 

  • ERRADO

     

    Não cabe tentativa em crimes habituais e para que seja considerada típica a conduta de casa de prostituição, deve haver habitualidade. A questão diz que a polícia impediu o seu funcionamento no dia da inauguração.

  • Crime habitual, presume reiteração, condutas repetidas, além disso tal modalidade de crime não cabe tentaiva.  O enunciado está errado.

     

  • Se ligar na habitualidade...
  • Por ser considerado crime habitual, não será possível a figura "tentada".

  • CHOUPA -> Crime HABITUAL, não admite a forma tentada



    O crime tipificado no artigo 229, CP, traz a seguinte redação "Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".


    Ou verbo do núcleo é MANTER, que traz a idéia de habitualidade.


    Portanto, este crime é classificado como habitual, não admitindo, por isso, a forma tentada.


    O crime em comento somente estará consumado, quando restar configurada a habitualidade no funcionamento do estabelecimento em que ocorra exploração sexual.

  • Além de ser crime habitual e não admitir tentativa segue alguns julgados importantes para a configuração do crime do art. 229 do CP.

    A finalidade específica e exclusiva do local deve ser a exploração sexual

    A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a configuração do crime do art. 229 do CP, é necessário que fique demonstrada que a finalidade exclusiva e específica do local era a exploração sexual:

    “7.2 Finalidade específica do local: exploração sexual. Por outro lado, é fundamental que se identifique com clareza e precisão a finalidade do local, isto é, do prostíbulo ou bordel, ou, se preferirem, a nova terminologia,“estabelecimento em que ocorra exploração sexual”. Essa finalidade deve, necessariamente, ser exclusiva e específica, isto é, deve tratar-se de local de encontros para a prática de libidinagem ou comércio da satisfação carnal, em outras palavras, para o exercício da prostituição ou, na linguagem do atual texto legal, de exploração sexual.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012).

    Em relação ao delito previsto no art. 229 do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a figura típica somente se configura quando demonstrado que o estabelecimento é voltado exclusivamente para a prática de atos libidinosos mediante pagamento. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1424233/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    Desse modo, com a edição da Lei nº 12.015/2009, para que o delito se configure, passou a ser exigido que a finalidade específica e exclusiva do estabelecimento seja a prática de “exploração sexual”. Logo, apenas manter casa de prostituição não configura o crime do art. 229 do CP.

     

    Segundo entendeu a 6ª Turma, somente ocorre exploração sexual, para os fins do art. 229 do CP, quando houve uma violação à dignidade sexual, um cerceamento à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

  • Continuação:

    Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo

    lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1683375/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

    14/08/2018.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4c9d1fbce4890fc2731b6a61262313b1?categoria=11&subcategoria=108

  • Muito embora diversos autores sejam contrários à tentativa, pelo fato de tratar-se de crime habitual, entendemos

    cabível o conatus, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis. (Masson)

  • 218,B NÃO É HABITUAL..... TEM GENTE AFIRMANDO QUE É.....

  • 218,B NÃO É HABITUAL..... TEM GENTE AFIRMANDO QUE É.....

  • Errado

    Percebam que o tipo diz manter, ou seja, necessária a habitualidade na conduta, de forma que temos aqui um crime habitual, que por sua própria natureza no admite tentativa.

    Estratégia

  • O art. 229 exige que "ocorra a exploração sexual". Ou seja, ocorrer a exploração é parte do tipo !

  • Consumação e tentativa: consuma-se o crime com a manutenção do estabelecimento, lembrando que se trata de delito habitual (não admite tentativa).

    Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, página 230.

  • NESSE CASO, NÃO ADMITE TENTATIVA

    GAB= ERRADO

  • Crime do artigo 229, do CP===é habitual, não admite TENTATIVA!!

  • COMENTÁRIOS: O crime de casa de prostituição é crime habitual. No caso dos crimes habituais, para haver a consumação, é necessário, como o nome já diz, a habitualidade. Habitualidade nada mais é do que o conjunto de condutas reiteradas (repetidas) capazes do consumar o crime. Ou seja, se houver uma única conduta, ela será atípica.

    Sendo assim, a questão erra ao falar que a situação hipotética configura a forma tentada do delito, até porque não é admissível a tentativa nos crimes habituais.

  • A banca seguiu a corrente majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade de tentativa. Um dos que defende essa possibilidade é Rogério Greco.

  • Art 229 Manter...

    É um crime habitual, logo, nao cabe tentativa

  • Não há tentativa  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • ERRADO.

    É crime comum, formal e habitual. Consuma-se quando o agente ofende a moralidade sexual. Não admite tentativa; é crime doloso.

    Fonte: material do Alfacon.

    Além disso, vale lembrar que todos os crimes que atentem contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

  • Consumado

  • Não há tentativa  CCHOUPP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    PERIGO ABSTRATO

  • Ok, a prova é de 2011.

    Hoje não sei se essa questão seria cobrada, pois atualmente há certa polêmica doutrinária sobre tentativa nos crimes habituais.

    Mirabete e Cleber Masson, por exemplo, entendem ser cabível a tentativa nos crimes habituais.

    Segundo esses autores, o caso narrado na assertiva seria, sim, crime tentado.

    Outro Exemplo (Masson): sujeito com a intenção de exercer ilegalmente a medicina, lança página em redes sociais, promove anúncios patrocinados, começa a dizer que tem determinado tratamento milagroso. Aluga sala comercial, contrata secretária. Começam a aparecer interessados, e a secretária começa a fazer agendamentos. 100 consultas marcadas.

    No primeiro dia, no momento da primeira consulta, a Polícia intervém e prende o sujeito em flagrante delito.

    Não houve habitualidade. Mas segundo esses doutrinadores, houve tentativa.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • crime habitual. tinha que ser mais dias
  • Crimes que não admitem tentativa:

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    CULPOSO

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTES

    PRETERDOLOSO

  • com o velho CCHOUPA da para matar a questao.. agora, se a questao nao abordasse qq crime, nao restaria o crime habitual, pois o cara nem chegou a inagurar a casa, seria atipica a conduta???

    algum pode ajudar??

  • Tentei colocar um caberé, mas não consegui... isso procede? kkkkk

    Não há tentativa para crime habitual.

  • Art. 229 do CP: VALOR PROTEGIDO (OBJETIVIDADE JURÍDICA) -> No dizer de Damásio de Jesus, trata-se da “disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar”.

    A conduta punida consiste, sinteticamente, em manter (verbo que pressupõe habitualidade) estabelecimento (imóvel destinado a alguma atividade profissional) em que se dão práticas ligadas à exploração sexual.

    Conforme já assinalado, trata-se de modalidade de lenocínio (em sentido lato). Pune-se aquele que lucra com a prostituição ou outra forma de exploração sexual alheias ou as fomenta (ainda que sem finalidade de auferir dividendos). 

    Somente incorrerá na infração o agente que para ela concorrer dolosamente, isto é, comanimus de manter, em caráter habitual, estabelecimento em que se passe alguma forma de exploração sexual.

    * Consumação

    Como se trata de crime habitual, a infração somente atinge sua realização integral, nos termos do art. 14, I, do CP, quando o sujeito manteve, reiteradamente (isto é, com estabilidade), o estabelecimento em que se verifica a exploração sexual.

    * Tentativa

    Em nosso sentir, é cabível a tentativa em crimes habituais, embora reconheçamos a imensa dificuldade em se comprovar tal situação. Isto porque delitos dessa natureza, como já dissemos, somente se aperfeiçoam quando o agente reitera a conduta no tempo. A repetição do ato é fundamental para a existência do ilícito. O cometimento de uma ação isolada é penalmente irrelevante.

    O EXEMPLO CITADO ABAIXO PELO ILMO. PROF. ANDRÉ ESTEFAM, DIVERGE DO POSICIONAMENTO DA BANCA, vide:

    Imagine-se que o agente alugue um imóvel, reforme-o com pistas de dança sensual no primeiro andar e, nos demais, quartos com banheiro privativo. Suponha, ainda, que ele arregimente diversas profissionais do sexo e faça intensa publicidade na região (com distribuição de panfletos indicando a finalidade do local). Logo no primeiro dia de funcionamento da casa, a polícia irrompe no lugar e surpreende os seus frequentadores e funcionários em plena atividade. Não se pode dizer que houve reiteração, mas as circunstâncias demonstram que teve início a conduta consistente na manutenção do imóvel com o intuito de nele realizar-se a exploração sexual. O iter criminis saiu da esfera da mera preparação e ingressou definitivamente na execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - vol. 2 parte especial art 121 a 234.

  • tentativa de colocar um cabaré

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O delito da casa de prostituição (Art. 229, CP) é permanente, visto que o núcleo do tipo é "manter". Por essa razão, não admite-se tentativa.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Art. 229 do CP: VALOR PROTEGIDO (OBJETIVIDADE JURÍDICA) -> No dizer de Damásio de Jesus, trata-se da “disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar”.

    A conduta punida consiste, sinteticamente, em manter (verbo que pressupõe habitualidade) estabelecimento (imóvel destinado a alguma atividade profissional) em que se dão práticas ligadas à exploração sexual.

    Conforme já assinalado, trata-se de modalidade de lenocínio (em sentido lato). Pune-se aquele que lucra com a prostituição ou outra forma de exploração sexual alheias ou as fomenta (ainda que sem finalidade de auferir dividendos). 

    Somente incorrerá na infração o agente que para ela concorrer dolosamente, isto é, comanimus de manter, em caráter habitual, estabelecimento em que se passe alguma forma de exploração sexual.

    * Consumação

    Como se trata de crime habitual, a infração somente atinge sua realização integral, nos termos do art. 14, I, do CP, quando o sujeito manteve, reiteradamente (isto é, com estabilidade), o estabelecimento em que se verifica a exploração sexual.

    * Tentativa

    Em nosso sentir, é cabível a tentativa em crimes habituais, embora reconheçamos a imensa dificuldade em se comprovar tal situação. Isto porque delitos dessa natureza, como já dissemos, somente se aperfeiçoam quando o agente reitera a conduta no tempo. A repetição do ato é fundamental para a existência do ilícitoO cometimento de uma ação isolada é penalmente irrelevante.

    O EXEMPLO CITADO ABAIXO PELO ILMO. PROF. ANDRÉ ESTEFAM, DIVERGE DO POSICIONAMENTO DA BANCA, vide:

    Imagine-se que o agente alugue um imóvel, reforme-o com pistas de dança sensual no primeiro andar e, nos demais, quartos com banheiro privativo. Suponha, ainda, que ele arregimente diversas profissionais do sexo e faça intensa publicidade na região (com distribuição de panfletos indicando a finalidade do local). Logo no primeiro dia de funcionamento da casa, a polícia irrompe no lugar e surpreende os seus frequentadores e funcionários em plena atividade. Não se pode dizer que houve reiteração, mas as circunstâncias demonstram que teve início a conduta consistente na manutenção do imóvel com o intuito de nele realizar-se a exploração sexual. O iter criminis saiu da esfera da mera preparação e ingressou definitivamente na execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    PENAL - ESTEFAM, André - Direito Penal - vol. 2 parte especial art 121 a 234.

    Fonte: Paulinha MVA

  • não há tentativa para esse crime.
  • Não há tentativa  CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • Sempre nos ensinaram que não se admite tentativa em crimes habituais.

    Por outro lado, o tipo penal do art. 229 exige a conduta de "manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual".

    Na hipótese da questão, a interdição do estabelecimento ocorreu na data da inauguração da casa. Logo, não restou configurado o núcleo do tipo consubstanciado no verbo "manter", que sabidamente exige a habitualidade.

    Como então sustentar que houve a consumação do delito?

    Pra mim, a questão deveria ser respondida como errada.

  • Não se pode constituir a forma tentada em crimes habituais.


ID
250714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

A redação da nova lei que tipifica os crimes contra a dignidade sexual superou as controvérsias em relação à consideração do estupro como crime hediondo, deixando claro o seu caráter de hediondez tanto na forma simples quanto nas formas qualificadas pelo resultado.

Alternativas
Comentários
  • Prevalecia na jurisprudência que as duas formas tinham caráter hediondo, mas a lei nº 12.015/09 dispôs de forma clara. Nesse sentido:

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Assim, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência não restam dúvidas do caráter hediondo tanto na forma simples quanto na forma qualificada o caráter hediondo do crime.
  • A lei 12.015 de 2009 alterou o artigo 1º da lei de Crimes Hediondos deu uma redação mais clara sobre o estupro e suas formas qualificadas como crimes hediondos:

    Art. 1o ...

           V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    Assim a resposta é CORRETA.

  • 1ª Turma: Estupro é crime hediondo, qualificado ou não

     

    Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve entendimento já firmado na Corte de que o estupro simples, assim como o qualificado, configura crime hediondo, conforme estabelece o artigo 1º da Lei 8.072/90. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97778.

    Nesse habeas, Clério da Silva dos Santos, do Rio Grande do Sul, alegava que somente poderia ser considerado hediondo o crime de estupro qualificado – se houvesse morte da vítima ou lesão corporal de natureza grave, na forma do disposto no artigo 223 do Código Penal.

    Contudo, a relatora do caso no Supremo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, observou que há jurisprudência da Corte no sentido de que tanto o estupro simples ou qualificado, como o atentado violento ao pudor, estão no rol dos crimes considerados hediondos, conforme o disposto no julgamento do HC 81288, em 2001.

    Naquele julgamento, o Supremo passou a entender que nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou a morte da vítima são resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações.

  • GABARITO "CERTO".

    O estupro, consumado ou tentado, em qualquer das suas espécies – simples ou qualificadas – é crime hediondo, nos termos do art. 1.º, inc. V, da Lei 8.072/1990 .STF: HC 99.808/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 21.09.2010; e STJ: HC 136.935/MS, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 21.09.2010.

  • ESTUPRO SIMPLES - HEDIONDO

    ESTUPRO QUALIFICADO - HEDIONDO

     

     

  • Errei a questão por dizer que a nova lei que tipifica os crimes contra a dignidade sexual superou as controversias sobre a hediodez. Não há expressa menção na lei sobre se é hediondo ou não. 

  • Certa!!!

    Lei 8072-90 art 1 inciso 5 -estupro(art 213,caput e parágrafos 1 e 2 ).

    Bons estudos!!!

  • Redondinha.obvio
  • Certo.

    Vide comentário de Phablo Henrik.

  • O estupro é hediondo, tanto simples quanto qualificado.

  • Para quem ficou na dúvida se a nova lei traz de maneira expressa a hediondez do crime de estupro simples e sua forma qualificada.

    LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5 da Constituição Federal e revoga a Lei n 2.252, de 1 de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 4o - O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 1o ............................................................................

    .............................................................................................. 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    Bons estudos!

  • ESTUPRO= HEDIONDO

    GAB= CERTO

  • O crime de estupro, tentado ou consumado, simples ou qualificado é hediondo.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o crime de estupro é hediondo em todas as suas formas.

    Art. 1º da Lei 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

     Assertiva certa.

  • TODA FORMA DE ESTUPRO É HEDIONDA.

  • Eita Legislação maluca essa nossa.... Homicídio simples (Assassinar alguém) não é crime hediondo. Mas estuprar alguém é hediondo. Vai entender esse legislador né??

  • todo estrupo e hendiondo em todas modalidades , pouca importa se e qualificado ou nao

  • Hediondo, delito de estupro.

    eu quando acerto uma questão de delegado --> uhul, posso ser delegado

    quando erro uma questao de delegado ---> ah, era de delegado né kkk

  • Gabarito Certo

    "Art. 1.º, V - estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º) da Lei n.º 8.072/90"

  • TODO crime de estupro é hediondo!

  • Crimes contra dignidade sexual que são hediondos:

    • Estupro
    • Estupro de vulnerável
    • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

ID
250717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 12.015/09 o artigo 213 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 213.   Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Pena- reclusão de 6(seis) a 10(dez) anos.


    Assim, prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral estão tipificados no mesmo artigo.

    Por isso, ele responderá por apenas um delito.

    Resposta é ERRADA.


  •  

    Deve-se ressaltar no presente caso a diferença entre o ATO LIBIDINOSO EM PROGRESSÃO AO ESTUPRO e o ATO LIBIDINOSO AUTÔNOMO, como o coito oral e o sexo anal. Nessa hipótese, não haveria a possibilidade de CONTINUIDADE DELITIVA.

     

    Por outro lado há quem defenda a hipótese de continuidade delitiva, por se tratar  (conjunção carnal e o ato libidinoso) de crimes de mesmo gênero e pelo fato de as condutas serem realizadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução.

     

     

  • O entendimento do STJ é que o coito anal, oral ou vaginal constituem condutas autônomas.
    A consequência disto é:
    Caso o autor pratique coito vaginal mais de uma vez com a mesma vítima responderá pelo crime de estupro em continuidade delitiva.
    Caso o autor pratique coitos diversos responderá pelo crime de estupro em concurso material.

    HC 105533 / PRHABEAS CORPUS2008/0094885-0(...)2. Tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de sereconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o Legisladortê-las inserido num só artigo de lei.3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente, ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crimecontinuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além daconjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena serácumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal. Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o atolibidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia coiti – e não o ato libidinoso autônomo.
  • O STF  tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da continuidade delitiva após o advento da lei  12.015/09  que alterou a redação do art. 213 do CP, inclusive determinando a aplicação retroativa do dispositivo, já que o reconhecimento da continuidade delitiva beneficiaria o réu (INF. 557, 2ª TURMA INF. 613 do STF. 1ª TURMA).A 6ª turma do STJ também entende dessa forma (INF. 422 STJ. 6ª TURMA),porém a 5ª turma tem posicionamento divergente, é o entendimento exposto pelo colega no comentário anterior.

    Se o CESPE considerou que o enunciado estava errado, quer dizer que adota o entendimento do STF de que seria caso de crime misto alternativo, a realização de mais de uma conduta configuraria crime único.
     
  • Complementando o tópico acima, a CESPE ou entende tratar-se de um tipo misto alternativo, e assim crime único, ou entende tratar-se de tipo misto cumulativo, mas com concurso materia, já que ela dá como errada a continuidade delitiva.

    Se procurarem jurisprudência dos tribunais superiores vão encontrar de todos os tipos. Tem turma do STF que entende que é tipo misto alternativo (crime único), e outra que entende que seja tipo misto cumulativo (reconhecendo a continuidade delitiva ou concurso material). E a mesma coisa acontece no STJ: a 6ª turma entende que é tipo misto alternativo (crime único) e a 5ª turma entende tratar-se tipo misto cumulativo (reconhecendo a continuidade delitiva ou concurso material).

    Sendo assim é uma covardia cobrar uma questão dessa em prova de concurso público, já que mesmo no tribunais superiores há tanta divergência.
  • Com a mudança no CP em 2009, temos como resposta a alternativa "errada".
  • Antes da Lei 12.015/09 caso o agente, além da conjunção carnal, praticasse outro ato libidinoso, iria responder pelo crime de estupro em concurso material com o crime de atentado violento ao pudor.
    Com o advento da Lei 12.015/09, a conduta criminosa prevista no artigo do atentado violento ao pudor migrou para o artigo do estupro (princípio da continuidade normativo-típica).
    Atualmente há divergência acerca da natureza jurídica do novo crime de estupro: tipo penal misto alternativo ou tipo penal misto cumulativo?
    “Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes”(Rogério Greco).
    “Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”  (Nucci)
    (...) “a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. (...) Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso”(HC 144.870-DF, 6ª Turma do STJ, julgado em 9/2/2010)
    Portanto, em prova CESP é aconselhável gabaritar que o novo crime de estupro tem natureza jurídica de tipo penal misto alternativo.
  • Existe questão da cespe com o mesmo raciocínio em que a questadá como gabarito certo!
  • A tipificação do crime de estupro é um claro exemplo de tipo penal misto alternativo.
    Ou seja, a prática de mais de uma conduta prevista no dispositivo legal, num mesmo contexto fático, configura CRIME ÚNICO.
    É o que ocorre aqui, e o que também ocorre no crime de tráfico de drogas, por exemplo.
  • Conjunção carnal + felatio (ou felação - boca no pênis - espécie de parafila do gênero topoinversão) = estupro em continuidade delitiva
    Conjunção carnal + atentado violento ao pudor = estupto em continuidade delitiva


    Posição adotada pelo STF (i-613 em 2011, HC 103.404/SP) e pelo STJ (i-468 em 2011, Resp 970.127/SP) em relação a conjunção carnal e o atentado violento ao pudor.


  • Essa resposta está equivocada.

    Se praticou um verbo (conjunção carnal) e outro verbo (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), ainda que no mesmo contexto fático, HAVERÁ DOIS CRIMES. Isso é tranquilo no STF e no STJ. Além do mais, cabe tranquilamente continuidade delitiva, o que não há nenhum divergência no STF e STJ.

    Não entendi o porque o CESPE considerou isso errado, pois, ao fazer isso, considerou que o crime seria concurso formal (onde há uma conduta e vários resultados). Santa paciência com essa questão.

    Um absurdo.
  • Os Tribunais Superiores ententem que nesses casos a hipótese é de continuidade delitiva, não crime único. Isso já está pacificado. 

    O erro nesta questão é porque na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime, pois o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica.
  • Bom sou novato aqui, também me surgiu esta dúvida... o que realmente a CESPE está cobrando com essas assertivas? 

    Se o estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de tipo misto cumulativo ou alternativo?
    E se a continuidade delitiva é possivel no estupro com mais de um ato libidinoso?

    Então vamos lá, analise estas assertivas:

    [CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos] O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva. ERRADO

    [CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual] Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva. ERRADO

    Constato que a primeira assertiva está realmente errada, porque não se trata de dois delitos e sim de um crime em concurso material. Logo, não é possível continuidade delitiva. Na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime. Porque, são crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições. Estabelece-se a pena por um crime e aplica-se a agravante.

    O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por um delito em concurso material, em continuidade delitiva. CERTO

    Já na segunda assertiva, está errada também, porque o examinador inverteu os papéis. A continuidade delitiva é possível, pois trata-se de um crime em concurto material.

    Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, não é vedada a aplicação da continuidade delitiva. CERTO

    Então, do exposto, podemos concluir que: para a CESPE, estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de um tipo misto cumulativo em concurso material. E a continuidade delitiva é sim possivel no estupro com mais de um ato libidinoso.

  • No meu entendimento, essa questão está desatualizada, porque prevalece, atualmente, que o caso é de crime continuado, uma vez que o estupro e o atentado violento ao pudor estão inseridos no mesmo tipo penal

    ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.

     
    In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

    jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br
  • O agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes. Segundo Rogério Greco, “Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes”. Nucci, no mesmo sentido: “Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”. Por exemplo, quando o agente mantém conjunção carnal com a vítima e pratica beijo lascivo, não consentidos, comete um único estupro. 

  • HC 106456 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  02/04/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma


    Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente do Plenário (HC 96.099/RS). A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.
  • Hoje, o STJ e STF compartilham do mesmo entendimento - A depender do caso trata-se de crime Único por se tratar de TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO (dada a reforma pela Lei 12015/09), ou seja, a prática de mais de uma conduta descrita no tipo configura CRIME ÚNICO - desde que dentro de um mesmo contexto fático.
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
    ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
    HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
    DISSÍDIO PRETORIANO. JULGAMENTO DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO A
    QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ATOS
    LIBIDINOSOS DIVERSOS. MESMA VÍTIMA E MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME
    ÚNICO.
    1. A inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários
    à configuração da hipótese de crime continuado entre os crimes
    cometidos contra as duas vítimas, foi alegada apenas no agravo
    regimental. Verifica-se, assim, a ocorrência de preclusão, uma vez
    que não se admite inovação argumentativa nesta sede recursal.
    Precedentes.
    2. No recurso especial, o dissídio pretoriano foi suscitado apenas
    com base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. A menção a
    acórdão do Supremo Tribunal Federal constitui inovação recursal.
    3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve
    ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 83/STJ.
    4. Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma
    mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir,
    autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado
    violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de
    crime único.
    (STJ - AgRg no REsp 1354598 / RS - 18/04/2013)
  • esse é o tipo de questão que a banca não fornece dados suficientes para uma resposta com convicção, sabe-se que se for no mesmo contexto fático e seguidos seria um único crime (corrente que prevalece) mas se o agente apos satisfazer-se com a conjunção carnal em novo ataque a vítima a obriga a fazer sexo oral, responderia por novo crime. respondi que a questão estava certa, e vejo meu erro só no fato de se tratar de concurso formal e não crime continuado. essa é a posição que eu acho a correta e mesmo que a banca adote outra, é pra delegado que eu to querendo fazer concurso e não para defensoria . . . 

  • GABARITO "ERRADO".

    A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.º 144.870/DF, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, firmou compreensão no sentido de que, com a superveniência da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, assim, quando praticadas contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, crime único de estupro.

  • GABARITO ERRADO GALERA - NOVAS DECISÕES DO STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO. CRIME ÚNICO. 

     

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

  •  A resposta é: DEPENDE. Trata-se de uma questão mal formulada,  pois  pelos  elementos  fornecidos  não  é  possível  chegar  à 
    conclusão. Se a conduta foi praticada num mesmo cenário fático (mesmo dia, hora, local, etc.), teremos um crime ÚNICO, pois o agente praticou UM CRIME SÓ, ainda que tenha praticado diversos núcleos do mesmo tipo penal (trata-se de tipo misto alternativo). Caso o agente tenha praticado mais  de  uma  conduta,  mas  em  situações  de  tempo,  lugar  e  modo  de execução  semelhantes  (art.  71  do  CP),  responderá  por  ambos,  em continuidade delitiva, ou seja, aplica-se a pena de um estupro, majorada de um sexto a dois terços. 
    A  questão  leva  a  crer  que  ele  praticou  ambas  as  condutas  (sexo  oral  e conjunção  carnal)  no  mesmo  cenário  fático,  de  forma  que  teremos  um crime ÚNICO, e não continuidade delitiva. 

    Fonte: Professor Renan Araujo - CURSO ESTRATÉGIA/PRF

  • Praticou CRIME ÚNICO. Gabarito: ERRADO.

    Sabemos que alguns são bacharéis em direito. Aff!

    Faz o simples que dá certo!

    FORÇA E HONRA!

  • ERRADO

     

    Porém, pode sim ocorrer concurso de crimes em continuidade delitiva caso seja praticado dentro de um mesmo contexto fático e com relação temporal.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Responderá por crime único.

     

     

    Bons Estudos !!!!!

     

  • Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a pratica de mais de um verbo nuclear, dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime.

  • Resumo pra nao confundir:

    Antes da lei 12.015/09 -> Conjunção carnal + Outro ato libidinoso = Concurso material de crimes

    Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outro ato libidinoso ( em  um mesmo contexto fátco,ali na mesma hora) = crime unico

    Atualmente (após a lei12.015/09) -> Conjunção carnal + outros atos libidinosos (em contexto fáticos diversos, em tempos diferentes, = crime continuado art 71cp

  • Tipo penal misto alternativo. No entanto, deve ser levado em conta para fins de dosimetria.

  • CRIME ÚNICO

    GAB= ERRADO

  • Se a conduta foi praticada num mesmo cenário fático (mesmo dia, hora, local, etc.), teremos um crime ÚNICO, pois o agente praticou UM CRIME SÓ, ainda que tenha praticado diversos núcleos do mesmo tipo penal (trata-se de tipo misto alternativo). Caso o agente tenha praticado mais de uma conduta, mas em situações de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (art. 71 do CP), responderá por ambos, em continuidade delitiva, ou seja, aplica-se a pena de um estupro, majorada de um sexto a dois terços. A questão leva a crer que ele praticou ambas as condutas (sexo oral e conjunção carnal) no mesmo cenário fático, de forma que teremos um crime ÚNICO, e não continuidade delitiva.

  • Trata-se o estupro (art. 213 CP) de tipo penal misto alternativo.

  • tipo misto alternativo, crime de ação multipla ou de conteúdo variado

  • Crime único e continuado conforme os tribunais superiores.

  • estupro(crime maior) absorve a lesão corporal(crime menor)

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.º 144.870/DF, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, firmou compreensão no sentido de que, com a superveniência da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, assim, quando praticadas contra a mesma vítima e num mesmo contexto fático, crime único de estupro.

    • tipo misto alternativo (a pratica de mais de um verbo, não configura crime múltiplo)

  • A decisão recente dos tribunais superiores é no sentido de que a conjunção carnal + ato libidinoso na modalidade de coito anal, é tipo misto cumulativo, ou seja, a prática desses atos no mesmo contexto fatico e contra a mesma vítima enseja a aplicação do concurso material, aglutinando as respectivas penas.

ID
250720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
João, penalmente responsável, mediante ameaça de arma de fogo, constrangeu José, de dezoito anos de idade, a se despir em sua frente, de modo a satisfazer a sua lascívia. Uma vez satisfeito, João liberou José e evadiu-se do local.
Nessa situação hipotética, a conduta de João caracteriza o tipo penal do estupro em sua forma consumada.

Alternativas
Comentários
  • Não seria crime de "constrangimento ilegal"???
  • Esta questão tende a pegar o candidato desatualizado.

    Bom, sempre foi notório que, o sujeito passivo do estupro necessariamente deveria ser mulher.
    Isso dava-se da clareza do próprio artigo

    Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Sabíamos que qualquer outro ato diferente da conjunção carnal, independete se era com mulher ou homem, era Atentado violento ao pudor.
    Isso também poderia ser notado no referido artigo.

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

    Isso era assim até 2009 quando houve uma alteração no CP.
    À partir da lei (Lei nº 12.015, de 2009), o CP passou a considerar o estupro e o atentado violente ao pudor com o mesmo tipo penal, não faz fazendo a distinção entre eles.

    Nova redação

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Assim, gabarito Correto
  • Acredito que o thiago esteja certo:

     

    De acordo com o CONFLITO DE COMPETENCIA
    2009/0025424-6 do STJ, julgado em 25/11/2009: “I - Para a consumação do crime de atentado violento pudor (que atualmente se equipara ao crime de estupro) é necessário o contato físico entre a vítima e o autor (Precedentes).

     

    Em decisão de 2007 o STJ, REsp 889833 / RS
    RECURSO ESPECIAL 2006/0210924-4, entendeu que “Para a configuração do crime de atentado violento ao pudor, a lei exige o contato físico com o ofendido, pois prevê ação do agente com o sobre a vítima".

    Portanto, como não houve contato físico entre a vítima e o criminoso, não há que se falar em crime de estupro, mas somente em constrangimento ilegal.

  • A questão está correta! 

    Seria constrangimento ilegal se o agente empregasse grave ameaça ou violência para a vítima assistir um ato sexual. 


    No caso, a conduta de João foi constranger José para ele se despir (envolvimento físico da vítima). Logo, independentemente do envolvimento físico do agente está caracterizado o ESTUPRO!!!!
  • Estou retificando meu entendimento diante da maioria da doutrina e jurisprudência. O contato físico é dispensável entre o autor do fato e a vítima para configurar o crime de estupro consumado. No caso em tela, a masturbação realizada pela vítima em si mesma, já configura o crime de estupro por outro ato libidinoso.
  • meu deus... que questão MAL FEITA

    acompanhem o racicionio e me corrijam se estiver errado...

    Significado de Lascívia

    s.f. Propensão para a lubricidade, a luxúria.
    Libidinagem, sensualidade; cabritismo.
    Medicina Satiríase.

    sendo assim...se o cara aponta uma arma pro JOSÉ para que ele fique PELADO na sua frente, "de modo a satisfazer sua LASCÍVIA", eu posso pensar que isso é somente ficar pelado para satisfazer uma tara de ver gente pelada, ou tambem posso pensar que foi para manter relacao sexual!

    lascivia nao quer dizer SEXO, quer dizer satisfazer uma TARA, sexo ou nao!

    na minha opiniao essa questão é um lixo e deveria ser a conduta de joão caracterizada como constrangimento ilegal ou se for pra viajar mais ainda, como exposição ao perigo.

    obrigado.

  • Meus caros amigos!!!

    A questão é simples.
    O conceito de "lascívia", abrange o termo "ato libidinoso", constante na redação do próprio dspositivo.
    Portanto, trata-se, sem dúvida, de estupro consumado, pois o agente "João" satisfez sua lascívia !!!
    Art. 213, CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
  • "Constranger a praticar ato libidinoso" - se despir é ato libidinoso?

    Só vejo o  constrangimento ilegal.

    Daquia pouco o CESPE vai entender que constranger a pessoa a chupar o dedo também é ato libidinoso.

  • Fico com Rogério Greco: "...no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará consumado o delito de estupro."
  • Isso ainda vai gerar muita discussão. Infelizmente o legislador andou muito mal nessa reforma dos crimes contra a dginidade sexual. Teremos que esperar os Tribunais Superiores se manifestarem de forma mais incisiva.

    Na minha visão, seria absurdamente irrazoável tratar a situação descrita na questão como um estupro. O estupro prevê uma pena severa. A intenção do legislador era punir uma conduta de extrema agressão psiquica e física à vítima. Alguém aqui, em sã conciência, afirmaria que ficar pelado gera o mesmo sofrimento do que ser forçado a ter uma relação sexual ? Obviamente que não.

    Assim em nome do princípio constitucional da razoabilidade duvido muito que essa tese do estupro nesses casos se mantenha.
    Ainda podemos ressaltar que o legislador, quando quer se referir a sexo, fala em conjunção carnal ou ato libidinoso, como no caso dos art. 213 (estupro) e 217-A (estupro de vulnerável). Por que razão então teria o legislador elaborado outros dois tipos penais com a expressão "lascívia"? Obviamente é porque não possuem o mesmo sentido.
    OBS: Me irrita a Cespe e suas questões ditas "inteligentes". Na realidade não passam de questões de grande subjetividade ou mal elaboradas.
  • Contato físico entre os envolvidos

    De acordo com a maioria da doutrina, não há nacessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (por ex: masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime - RT 429/380). Rogério Sanches - COMENTÁRIOS À REFORMA CRIMINAL DE 2009, Lei 12.015/09.
  • Questão no minimo com faltas de elementos.

    Para a configuração do estupro é desnecessária que haja contato físico entre a vítima e o agente, bastando, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar. Aliás, nem mesmo se exige que o agente esteja fisicamente envolvido no ato, de forma que o crime também se configura quando a vítima é obrigado a realizar o ato sexual em terceiro ou até em animais. O que é pressuposto do crime, em verdade, é o envolvimento corpóreo da vítima no ato de libidinagem. Por isso, se ela simplismente for obrigada a assistir a um ato sexual envolvendo outras pessoas, o crime será o constrangimento ilegal, ou, se a vítima for menor de 14 anos, o crime de satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    Prevalece o entendimento de que a simples conduta de obrigar a vítima a tirar a roupa, sem obrigá-la a prática de qualquer ato sexual (contemplação da lasciva), configura crime de constrangimento ilegal. Argumenta-se que ficar nu, por si só, não é ato libidinoso.

    Diante do fato de que a questão não dá elementos suficientes, pois só afirma: de modo a satisfazer sua lascivia e não informa como satisfez. Este imputado pode ter satisfeito por simplismente ter visto a vitima nua, logo acredito que tal questão esteja no mínimo dúbia.

    Se alguém discordar, agradeço em acrescentar meus conhecimentos.

    Obrigado 
  • Não há posicionamento pacífico na doutrina, muito menos na jurisprudência, razão pela qual tal questionamento não deveria ser cobrado.

    Se engana quem acha que Rogério Greco concorda com tal assertiva, vejamos o que consta em seu Código Penal comentado: "Embora não se exija contato físico, a vítima deve, pelo menos, praticar em si mesma algum ato de masturbação sexual, a exemplo do que dissemos acima sobre automasturbação, uma vez que o tipo penal protege a liberdade sexual. Assim, não podemos concordar, com a devida venia, com Guilherme de Souza Nucci quando afirma que o delito de estupro restará consumado quando o agente, com a finalidade de satisfazer a sua libido, obrigar a vítima a simplesmente, despir-se, sem que venha a praticar qualquer ato libidinoso em si mesma. Para nós, tal exemplo se configuraria no delito de constrangimento ilegal, cuja pena é significativamente menor do que aquela prevista para o delito de estupro"

    Concordo com os colegas que dizem ser totalmente desarrazoado fixar a pena de estupro (6 a 10 anos), com as consequências previstas pela Lei de Crimes Hediondos à conduta prevista na questão. Não há como comparar a gravidade e a repercussão social e psicológica entre as condutas descritas literalmente no tipo penal com aquela descrita na assertiva do Cespe.

    O Cespe às vezes se supera. Cria posicionamentos e quer que o candidato advinhe qual a banca segue.     
  • ENTENDIMENTO do CESPE: O contato físico é dispensável para caracterizar o estupro consumado!
  • Essa é uma questão que jamais poderia ser tema de questão objetiva, uma vez que não existem maiores discussões na doutrina e jurisprudência a ponto de se apontar tese dominante. Aliás, em oposição ao gabarito da Cespe, encontrei o seguinte julgado do STJ:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSENCIA DE CONTATO FISICO ENTRE O AGENTE E A VITIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.- PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E IMPRESCINDIVEL QUE O AGENTE, NA REALIZAÇÃO DO ATO LIBIDINOSO, MANTENHA CONTATO CORPOREO COM A VITIMA, POIS SEM A SUA PARTICIPAÇÃO FISICA ATIVA OU PASSIVA, O DELITO NÃO SE CONFIGURA.- NÃO COMETE O CRIME TIPIFICADO NO ART. 214, CP, O ANCIÃO QUE, EM FACE DA RECUSA DA VITIMA, MENOR DE 7 ANOS, EM TOCAR SEU MEMBRO VIRIL, MASTURBA-SE EM SUA PRESENÇA.- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - RESP 63509/RS - Min Vicente Leal - DJ 03/03/1997)
  • Considero que o gabarito está equivocado. O crime de estupro requer conjunçao carnal ou outro tipo de ato sexual, mediante violência ou ameaça. Despir-se nao é ato sexual. A mulher que vai ao ginecologista, por exemplo, se despe, mas nao pode dizer a ninguém que praticou um ato sexual na consulta, somente por se despir. O pressuposto do crime de estupro é o envolvimento corpóreo da vítima em ato de libidinagem. Houve, no caso da questao, apenas o crime de constangimento ilegal, uma vez que a vítima apenas ficou nua. Ficar nu, por si só, nao é ato libidinoso. Se a vítima fosse obrigada a ficar nua e masturbar-se  haveria uma contemplaçao lasciva que caracterizaria o estupro. Entendo que este gabarito nao deveria prevalecer. (perdao, meu teclado está sem o acento til)

  • Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou
    a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


    A questão em comento considerou que o ato de despir como ato libidinoso.
  • A Cespe tenta criar jurisprudencia, ou melhor, legislar atravéz de suas questões. O que aparentemente seria um constrangimento  ela tenta transformar em um crime  mais  severo. E se alguém olhasse pela janela do banheiro outra pessoa nua e ficasse  satisfeito? Na visão da CESPE seria estupro consumado, ou melhor, violação sexual mediante fraude, art.215 CP ?
    Por óbivio que não se pode questionar o gabarito da organizadora, mas na prática não seria aceitavel tal entendimento. O que eu utilizaria como argumento de defesa seria um constrangimento ilegal em concurso com "Importunação Ofensiva ao Pudor" (art. 61, LCP. 
  • ALÉM DO CONTATO FISICO OU NÃO. A QUESTÃO TENTA INDUZIR AO ERRO CONFUNDINDO COM O ART.218 "Induzir alguem menor de 14(catorze) anos a satisfazer lascivia de outrem". Se for maior de 14 é considerado estupro ART.213.

  • Estou rezando para esta questão cair no meu concurso... quero ver nego chorando...
    Muito bacana, muito legal...
    Pois é gente, está fácil ir parar na penitenciária por estupro, agora, praticamente tudo é estupro.
    Mais lá na frente creio que o legislador irá rever esta questão e estabelecer que seja o estupro qualificado ou coisa assim, pelo princípio da porporcionalidade.
  • Realmente essa questão está mal elaborada, em momento algum o dicionário diz que lascívia caracteriza contato físico, portanto tem interpretação dupla a questão.
    Aquestão não deixa claro se teve contato físico ou não.
  • Segundo Capez, o ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. É qualquer atitude de conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido.
    a) a vítima é obrigada a ter uma conduta ativa. Ex: realizar sexo oral.
    b) a vítima é obrigada a ter uma conduta passiva, ou seja, permitir que a agente pratique ato libidinoso nela. Ex: apalpar seus seios, realizar coito anal.
    o ato libidinoso pode se configurar até mesmo seu contato dos órgãos sexuais. Ex: agente realiza masturbação na vítima; insere instrumento postiço na vítima.
    STJ: entende que se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não se configura o crime em tela, pois não houve participação ativa nem passiva da vítima no ato.
    Sendo assim, conclui Capez que se o agente constrange a vítima a tirar a roupa para contemplá-la lasciviamente, sem obriga-la à prática de qualquer ato de cunho sexual, poderá haver somente o crime de constrangimento ilegal.
  • Desafio alguém a trazer jurisprudencia do STJ ou do STF dispensando o contato físico entre agente e vítima para a configuração do estupro.
    Até hoje só achei jurisprudencia exigindo este contato físico. Logo só olhar a pessoa nua, apesar de constrange-la para tal não é suficiente para o estupro. Invenção da CESPE
  • Outrora não, porém, atualmente o crime de estupro não se limita somente ao efetivo contato físico forçado de um homem contra uma mulher.

    Exemplos: do maior contato ao menor.

    Coito vaginal forçado: estupro
    Coito anal forçado: estupro
    Sexo oral forçado: estupro
    Obrigar a vítima a se masturbar: estupro
    Obrigar a vítima a fazer strep: estupro
    Obrigar a vítima a se acariciar: estupro

    O atual crime de estupro absorveu o atentado violento ao pudor.

    De acordo com o Código Penal Brasileiro em seu Art. 213 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
     Nota: O negócio ficou tão sério que se uma mulher obrigar o homem a se masturbar na frente dela, dediante emprego de ameaça: (uso de arma, chantagem...), isso caracteriza crime de estupro: Homem como sujeito passivo e mulher  como sujeito ativo.

    Sou "novato" na área de direito penal, estou aberto a críticas!
     Rumo a aprovação.
  • Caros colegas,

    A meu ver, o problema da questão não está no fato de ser dispensável ou não o contato físico, pois como de conhecimento de todos tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária dispensam o contato físico. O cerne da questão está no fato da questão falar na "consumação do delito".
    Na questão está claro que nem o agente praticou qualquer ato com a vítima e nem a vítima praticou qualquer ato libidinoso com o agente, muito menos com terceiro.
    Para Rogério Greco, a consumação do delito só ocorre com a prática da conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Greco conceitua ato libidinoso como qualquer outro ato que não seja a conjunção carnal, tais como: masturbação, coito anal, sexo oral, toques diretos na genitália etc. Ainda de acordo com Greco a masturbação para se configurar ato libidinoso pode ocorrer sobre o próprio corpo da vítima (automasturbação ou o agente masturbando a vítima), sobre o corpo do agente (vítima masturbando o agente) ou em terceiro. 

    Nota-se que a questão não apresenta nenhuma dessas hipóteses, o próprio agente se masturba ao ver a vítima despida. 
    Essa situação para Rogério Greco é hipótese de CONSTRANGIMENTO ILEGAL e não ESTUPRO CONSUMADO.

    No entanto o CESPE adotou a posição de Guilherme de Souza Nucci, quando este afirma que "o delito de estupro restará consumado quando o agente, com a finalidade de satisfazer sua libido, obrigar a vítima a, simplesmente, despir-se, sem que venha a paraticar qualquer ato libidinoso em si mesma.
  •      A vítima de estupro deve participar Materialmente dos fatos. Não é necessário, porém, o contato físico entre o agente e a vítima. 
    Exs: Contranger a vítima a masturbar-se; surpreender uma mulher nua e constrange-la a assim permanecer, para chamada "visão laciva".


    Fonte: Vade mecum esquematizado Delegado Estadual,
                 Editora Rideel 2012
     
  • Pessoal, sem embargos para provocação, há vários comentários sem respaldo legal e jurisprudencial. além disso, há gente afirmando tese sob alegação de doutrina majoritária quando na verdade a afirmação é inverídica.

    A doutrina, majoritária, diga-se de passagem - é bem clara ao afirmar que o antigo atentado violento ao pudor é o (CONSTRANGIMENTO ILEGAL (que já agrega a violência e grave ameaça) + DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCIVA. Agora, com a redação da Lei 12.015/09, onde houve uma migração do tipo previsto no art. 214 para o 213 - princípio da continuiadade normativa incriminadora - A RESPOSTA É CORRETA, até mesmo porque na vigência do concurso em discussão.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OFENSA À LIBERDADE SEXUAL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia-se atentado violento ao pudor todo ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com propósito lascivo que, mediante violência ou grave ameaça, ofenda a liberdade sexual da vítima. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ofensa à liberdade sexual da menor, é indevida a tipificação da conduta do Réu apenas como o delito do art. 146, do Código Penal, já que o constrangimento ilegal é elementar do tipo objetivo do crime de atentado violento ao pudor, no qual a coação tem o especial fim de satisfação da concupiscência, por atos diversos da conjunção carnal. 3. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau (REsp 736346 / MG RECURSO ESPECIAL 2005/0046224-5).
  • O Cespe adotou o entendimento de Guilherme de Souza Nucci. 
    Todavia acredito ser mais acertado o entendimento do Rogério Greco que exige ao menos algum ato positivo da vítima. Ex. Masturbação.
    Esse último, também é o entendimento de Rogério Sanches.
  • Olá Colegas do QC,

    Encontrei um texto que apresenta algumas considerações interessantes sobre esta questão. 




    "(...)
    A alteração trazida pela lei elimina a exigência do contato físico, já que antes, para existir estupro, era preciso haver a conjunção carnal; hoje, a prática de qualquer outro ato libidinoso para satisfazer a libido ou desejo sexual do agente, diferente da conjunção carnal, também é estupro. 

    Surge a questão:

     O agente, mediante grave ameaça com uma arma de fogo, obriga a vítima a despir-se em sua frente, o que lhe dá prazer sexual. Tem-se o crime de estupro consumado, pois houve a prática de um ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, para satisfação da libido do agente.

    Vejamos: Se neste caso o agente alega que só queria ver a vítima tirando a roupa, por ser um fetiche seu, não tendo a intenção de manter conjunção carnal com ela, nem ao menos tocá-la. O crime de estupro restou consumado, e sua pena será de 6 a 10 anos.

    Melhor seria, então, o agente dizer que apontou a arma para que a vítima tirasse a roupa e, após, tinha a intenção de manter conjunção carnal com ela, configurando o ato de despir-se como mera tentativa de estupro, e sua pena poderá ser de até 3 anos (considerando a causa de diminuição em 2/3 pela tentativa).

    Conclui-se que, se o agente disser que só queria ver a vítima sem roupa, haverá estupro consumado. Agora, se disser que queria vê-la despir-se e, depois, tinha a intenção de manter conjunção carnal com ela, haverá estupro tentado, pois o ato de ver a vítima tirando a roupa constitui fase do iter criminis a ser percorrida para que o agente alcance o fim almejado.

    É... Direito, minha gente."

     - Estudo baseado no livro de Gulherme Nucci – Crimes Contra a Dignidade Sexual – Comentários à Lei 12.015 de 07 de Agosto de 2009)

    Bons estudos!
  • Essa resposta vai de encontro ao Informativo 424, STJ, segundo o qual ato libidonoso tendente a configurar o crime de estupro vai desde o beijo lascivo, passando pelas carícias voluptuosas até a conjunção carnal
    Ver uma pessoa despida, a meu ver, não se encaixa nessas situações, estando "antes" do beijo lascivo, o que não configuraria o crime de estupro.
  • Amigos,

    Se eu entender que caracteriza o crime de estupro...ao mesmo tempo estou entendendo então que a satisfação de lascívia própria usando maior de idade é menos grave que se praticada com MENOR DE IDADE...vejam o que diz o artigo:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Ora amigos, ao meu ver o gabarito desta questão é tanto quanto "obsceno". A questão diz que a vítima foi obrigada a se despir mas não disse como foi feita a satisfação da lascívia do autor do crime. Então eu não posso passar disso " VÍTIMA DESPIDA e autor satisfazendo sua lascívia usando somente o próprio corpo. Assim se eu concluir pelo estupro estarei dando pena menos grave ao menor que é induzido a presenciar conjunção carnal/ato libidinoso para a lascívia de outrem.

    Agora pensem comigo o que é pior...adulto pelado presenciando a lascívia de outrem ou um menor presenciando a lascívia de outrem...

    No mínimo, no mínio o tipo que acabei de descrever deveria ser uma das formas de estupro também...


    Bom, essa é minha opinião

     

  • Questão vergonhosa.
    Há divergência na doutrina no que se refere ao tema, sendo que a majoritária afirma exatamente o oposto do que diz a questão. Acho muito errado pegar um tema controvertido, mesmo que fundamentado no excelente Nucci, e jogar na prova - como se não houvesse controvérsia alguma.
    Lamentável.
  • Já que há controvérsias acerca do tema, acredito que a questão deverá ser respondida conforme o concurso a ser prestado, no caso sendo de delegado de polícia, mostra-se, como regra, uma visão mais acusatória, sendo assim, a questão deveria ser considerada como correta.
    No mais, segundo a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves o crime de estupro estará consumado mesmo que não haja contato físico entre autor (a) e vítima. Exemplo: O agente que, mediante ameaça, obriga uma pessoa a se automasturbar. Outrossim, entendo ser possível restar configurado o crime de estupro. Lembrando que, acaso tal concurso fosse destinado ao cargo de defensor público, seria prudente considerar tal questão como errada.
  • Olha eu não sou muito de ficar reclamando de questoes não... tento pegar o posicionamento da banca  e decora-lo.
    mas estou começando aderir a teoria do apadrinhado colocada por alguns usuários aqui no QC

    ou seja coloca-se uma questão que pode esta certa ou errada
    se o afilhado responde certo mantem  gabarito e cola a posiçao MARJORITARIA
    se o afilhado responde errado altera o gabarito e cola a posição minoritária ou pega um julgado isolado e justifca.

    Estamos no Brasil nada é 100% a prova de fraude nem o superior tribunal do cespe.



     
  • QUESTÃO CORRETA.

    Fiz um resumo, colhendo trechos de alguns comentários, para facilitar o entendimento:


    Para Rogério Greco, a consumação de ESTUPRO só ocorre com a prática da conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Greco conceitua ATO LIBIDINOSO como qualquer outro ato que não seja a conjunção carnal, tais como: masturbação, coito anal, sexo oral, toques diretos na genitália, obrigar a vítima a se masturbar ou fazer streep, obrigar a vítima a se acariciar etc. Ainda de acordo com Greco, a masturbação para se configurar ato libidinoso pode ocorrer sobre o próprio corpo da vítima (automasturbação ou o agente masturbando a vítima) e também sobre o corpo do agente (vítima masturbando o agente) ou em terceiro.
  • Só para apimentar a discussão:

    (Professor Cleber Masson, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Doutorando e Mestre em Direito Penal pela PUC/SP): [...] é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual. Não há estupro no ato de constranger alguém a presenciar ou assistir a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Se quem presenciar a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso é pessoa menor de 14 anos, e esta conduta tem como finalidade satisfazer a lascívia do envolvido na atividade sexual ou de terceiro, estará configurado o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP). Se pessoa com idade igual ou superior a 14 anos assiste ao ato sexual, em razão do emprego contra ela de violência, grave ameça ou meio análogo (violência imprópria), deverá ser reconhecido unicamente o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).

    Como, no presente caso, a vítima não se mantem alheia à conduta do sujeito ativo do delito, se despindo de forma a satisfazer a lascívia do tarado (havendo, pois, envolvimento corporal, muito embora não haja contato físico), penso que houve, sim, estupro, notadamente pelo fato da vítima não ter sido constrangida a tão somente presenciar ou contemplar, de forma estritamente passiva, os atos libidinosos praticados pelo autor do delito.

    Caso não houvesse esse envolvimento corporal, caso a vítima fosse constrangida a tão somente presenciar os atos libidinosos, o crime, data a máxima venia, seria o de constrangimento ilegal.

  • O crime de estupro pode caracterizar-se ainda que a roupa da vítima não seja tirada, como na hipótese de o agente deitar-se sobre ela ou passar a mão em seu órgão genital por sobre as vestes.

    Porém, prevalece o entendimento de que a simples conduta de obrigar a vítima a tirar a roupa, sem obrigá-la à prática de qualquer ato sexual (contemplação lasciva), configura crime de constrangimento ilegal. Argumenta-se que o ato de ficar nu, por si só, não é ato libidinoso.

    Direito Penal Esquematizado (parte especial) , Victor  Eduardo Rios Gonçalves, Ed. Saraiva. Pág. 516. 


  • Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (STJ, AgRg no REsp 1.154.806?RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21?03?2012)

  • Comentário objetivo: 

    Sobre o crime de estupro, ensina Rogério Sanches ( curso de dir. Penal. Parte especial. P. 453): 

    "De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore o seu próprio corpo ( masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime - RT 429/380). 

    Bons estudos! :) 

  • No STJ, consolidou-se o entendimento de que a consumação do crime de estupro ocorre com o contato entre o agente e a vítima, conforme se vê no seguinte precedente:


    “(...) II. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima. Precedentes: STJ, REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 05/06/2013; STJ, HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 20/09/2010 (…).” (AGRESP 201300009945, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2013 ..DTPB:.)

  • Tem muita gente dizendo aqui que entende isso ou entende aquilo, não queremos saber o que você entende, queremos saber o que você pode contribuir fundamentando a sua resposta em alguma doutrina p, jurisprudência ou Lei, seu achismo é desnecessário. Assim como a merda dessa questão que para quem estuda sabe que o gabarito está errado!


  • Com a alteração feita no Código Penal pela Lei 12.015/09, especificamente no que tange ao crime de Estupro, o ato libidinoso em geral passou a integrar o tipo penal do art. 213 do CP.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    O que tornou a questão correta foi a citação de que o dolo de João era de satisfazer sua lascívia, portanto, tornando sua ação um Ato Libidinoso.

    Convêm destacar o conceito de Ato Libidinoso feito por Guilherme de Souza Nucci:

     ”é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação,  beijo lascivo, introdução na vagina de dedos ou outros objetos”.¹

    Sendo assim, como o objetivo do autor era satisfazer sua lascívia, o crime praticado na questão foi o de Estupro, tipificado no art. 213, CP.


    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/marlonchaves/2014/04/03/sera-que-obrigar-alguem-a-tirar-a-roupa-pode-ser-considerado-estupro/

  • Questão certa!

    Afinal todo estupro é para satisfazer lascívia PRÓPRIA!!

    ESMORECER JAMAIS!!!

  • "É amplamente dominante o entendimento de que o ato de ficar nu, por si só, não constitui ato libidinoso. Por isso, quem emprega grave ameaça para obrigar a vítima a tirar a roupa apenas para olhar, incorre no delito de constragimento ilegal."


    Fonte: Aula Damasio - Victor Eduardo R. Gonçalves

  • Gente! O código penal pune a MEDIAÇÃO ( INTERMEDIAR) a satisfação da lascívia de outrem ( Art 227 CP); Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outerm.

    §2º- Se o crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça: reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente á violência.

    Mas não foi isso o que ocorreu! Não se trata também de casos de prostituição em que haja grave ameaça. Ficaria forçoso enquadrar essa conduta tipicamente sexual nos ditames finais do artigo 146 CP ( constrangimento ilegal); Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça..................., a não fazer o que a lei permite ou fazer o que a lei não manda. Dai pergunta-se: Ficaria impune a conduta de alguém que, armado de revólver, determina que a mulher ou o homem tirem a roupa para que o agente fique a lhes observar e contemplar essa cena? Essa lascívia específica nesse caso, amolda-se perfeitamente ao crime de estupro.

  • Estupro é um crime de tendência, ou seja, o agente deve ter uma finalidade especial em sua conduta que, no caso, foi a satisfação de sua lascívia.No caso em questão, todas as elementares do tipo estão presentes.
  • Colega Eduardo Moura.
     
    O crime que você citou(art. 227, CP) pressupões 3 pessoas, o que não caracteriza a situação da questão, em que é citado apenas duas pessoas. Ao contrário do que se imagina, não é necessário contato físico para configurar estupro, conforme a maioria da doutrina(RT 429/380) e ensinamentos de Rogério Sanches.

  • CORRETO "PARA O CESPE"

     

    Alguns colegas descrevem que é majoritário que:

    É possível a caracterização do estupro mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor.

    Entretanto, outros dizem que esse seguimento não é majoritário.

    O que importa é que para o CESPE é sim possível.

     

    Bons estudos!!!

  • João, penalmente responsável, mediante ameaça de arma de fogo, constrangeu José, de dezoito anos de idade, a se despir em sua frente, de modo a satisfazer a sua lascívia. Uma vez satisfeito, João liberou José e evadiu-se do local. 

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar OU permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Errei a quetão por não lembrar a parte final do artigo. Mas completando a galera que comentou da doutrina, acho que isso também conta.

  • Joao fii duma egua tu estuprou o cara.

  • É simples, tem violência ou grave ameaça é estupro.

  • No crime de estupro o contato físico não é elementar do tipo, confome a jurisprudência do STJ . Item E.

  • Ao meu ver, a posição de Cleber Masson (2015) é de que o fato narrado não configura estupro, mas constrangimento ilegal pois não houve qualquer contato íntimo entre a vítima e o agressor e nem mesmo da vítima com ela mesma ou com terceiro, vejamos:

    "c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique
    outro ato libidinoso
    Aqui também o relacionamento pode ser heterossexual ou homossexual, mas o papel da vítima
    é passivo, pois permite que nela se pratique um ato libidinoso (exemplos: sexo anal e cunnilingus,
    consistente em suportar o sexo oral efetuado por alguém).
    Na prática de atos libidinosos a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papéis ativo e
    passivo. É o que ocorre na conjugação entre felação e cunnilingus, ou seja, a pessoa simultaneamente
    realiza sexo oral em alguém e suporta em seu corpo ato de igual natureza.
    Nessas duas últimas condutas – “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
    –, é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima. Exige-se, contudo,
    o envolvimento corporal do ofendido no ato de cunho sexual.
    Exemplos: (a) João aponta um revólver na
    direção de Maria, ordenando sua automasturbação; e (b) Paulo agride Teresa com socos e pontapés e,
    com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes íntimas.

    Dessa forma, não há falar em estupro na contemplação lasciva, ou seja, na hipótese em que a vítima é
    obrigada a permitir que alguém simplesmente a observe, com a finalidade de satisfação do desejo sexual.

    É de ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal, na forma definida pelo art. 146 do Código Penal.
    Exemplo: João aponta uma arma de fogo para Maria e, ameaçando matá-la, determina que ela fique nua, a
    fim de ser por ele observada enquanto pratica automasturbação."

  • Senhores, tudo gira em torno do que seria "ato libidinoso".

    Hoje há uma ampliação perigosa do que é ato libidinoso, como podemos ver na questão.

    Tanto STF quanto STJ entendem que não é necessário o contato físico.

    Ocorre que até onde me lembro, jurisprudencialmente sempre se refere à satisfação da lascívia mediante algum ato e não simples contemplação.
    Este ato poderia ser se automasturbar ou obrigar a vítima a se masturbar, por exemplo.

    O STJ, no REsp 1.309.394/RS diz: "...o aplicador precisa aquilatar o caso concreto e concluir se o ato praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima".

    Na questão não fala que houve qualquer atuação por parte do autor ou vítima. A vítima tirou a roupa, o autor olhou e ela novamente se vestiu. Nada mais se infere do enunciado.

    Se considerarmos que o que aconteceu é ato libidinoso (despir-se), há estupro.

    Mas seria razoável que dois réus primários e de bons antecedentes recebessem a pena mínima: 6 anos... quando um espancou e manteve conjunção carnal e outro somente observou por um instante? Não ha razoabilidade, proporcionalidade.

    Observo todos justificando o simples entendimento da banca, mas devemos ter cuidado!!!

    Leciona Cleber Masson (CP Comentado, 2016, p. 1001): Exige-se, contudo, o envolvimento do ofendido no ato de cunho sexual. Desta forma, não há falar em estupro na contemplação lasciva, ou seja, na hipótese em que a vítima é obrigada a permitir que alguém simplesmente a observe, com a finalidade de satisfação do desejo sexual. É de ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).

  • Contemplação lasciva é ato libidinoso. Nesse sentido, GENIVAL FRANÇA (Medicina Legal, 2015): Entende-se por ato libidinoso toda prática que tem o fim de satisfazer completa ou incompletamente, com ou sem ejaculação, o apetite sexual, o qual pode traduzir-se desde a cópula carnal até as mais variadas situações, como coitos anal, vestibular e oral, toques e apalpadelas nas mamas, nádegas, coxas e vagina, nos contatos voluptuosos e na contemplação lasciva, praticados em alguém ou constrangendo que a ele se pratiquem. Além de ele girar em torno da esfera sexual, deve
    ser indiscutivelmente obsceno e lesivo ao pudor mínimo.

     

    Assim, preenchidas estão todas as elementares do delito do art. 213 do CP. Vejamos:

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    CONSTRANGER - forçar, obrigar, impor

    ALGUÉM - a vítima do delito, no caso, o homem que foi obrigado a se despir

    MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - provocada pela arma de fogo

    A PRATICAR ATO LIBIDINOSO - qual seja, obrigou a vítima a se despir, para praticar a contemplação lasciva, a fim de satisfazer o seu apetite sexual.


    Assim, configurado está o crime de estupro, em sua forma consumada.

     

    Vejam essa interessante passagem em FREITAS, 2014: um dos atos sexuais capazes de caracterizar o estupro é a contemplação lasciva, consistente em obrigar a vítima a se despir, enquanto o sujeito ativo satisfaz sua libido apenas observando seu corpo nu, conduta que se consuma quando a vítima se desnuda; mas no constrangimento para a conjunção carnal, a nudez da vítima, ainda que parcial, é meio necessário para que se atinja a finalidade do agente, pois não há coito sem contato entre os órgãos genitais. Suponhamos, então, que o sujeito ativo, visando ao coito vaginal, obrigue a vítima a se despir, sendo impedido de realizar a penetração por circunstâncias alheias à sua vontade. Em tese, haveria tentativa de estupro. Se o sujeito ativo, no entanto, tencionando apenas a contemplação, conquista sua finalidade, o crime é consumado. Ora, sopesemos a reprovabilidade das condutas: decerto o constrangimento para a conjunção carnal é mais reprovável que o constrangimento para a contemplação lasciva, até porque a nudez é meio necessário para aquela. Desconsiderando o dolo do agente, objetivamente temos exatamente a mesma conduta, porém, uma vez analisado o elemento subjetivo, a cópula não conquistada, mas querida, acresce em gravidade a ordem para a nudez. Assim, não pode a primeira hipótese ser tida como crime tentado, com a pena diminuída de um terço a dois terços, e a segunda, menos reprovável, como crime consumado. Para que seja preservada a proporcionalidade da norma, estamos inclinados a entender que, na intenção de praticar o coito (vaginal, anal etc.), a realização de ato sexual como prelúdio é suficiente para a consumação delitiva.

  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

     

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-587-stj.pdf

  • Em meu sentir, embora a atitude seja reprovável, não resta configurado o crime de estupro, mas sim mero constrangimento ilegal, tendo em vista que nao foi praticado qualquer ato libidinoso.

  • De acordo com o que decidiu o STJ, o crime de estupro de vulnerável pode se caracterizar inclusive em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima (RHC 70.976/MS, DJe 10/8/2016).
     

  • Por ter impedido a capacidade de resistência da vítima, não deveria ser estupro de vulnerável?

  •  O contato físico é dispensável para caracterizar o estupro consumado!

  • Acredito que a questão está desatualizada, veja:


    Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Carlos, importunação é mais aqueles tarados que gozam no pescoço das meninas em onibus. No caso em tela houve o uso de arma de fogo para obrigar a prática do ato libidinoso, é estupro.

  • O crime cometido é o do art. 146, por não ter contato, mas ter a grave ameaça

  • Parte da doutrina entende que é possível a caracterização do delito mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor ou com terceiro, na hipótese, por exemplo, de o infrator obrigar a vítima a, na sua presença, masturbar-se (ela própria), para que o infrator, observando a vítima, satisfaça sua lascívia (ou a de outra pessoa)1. Contudo, há forte entendimento em sentido contrário (necessidade de contato)2. Jurisprudencialmente atualmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.3 Há, porém, decisões em sentido contrário.4

    1 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 438

    2 Ver, por todos, CEZAR ROBERTO BITENCOURT. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 72

    3 1. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima.

    (...)

    (AgRg no AgRg no REsp 1508027/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)

    4 Nesse sentido, STJ - RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016

    Crédito: Estratégia Concursos

    Diante do exposto acima, ao meu ver, o item deveria ter sido anulado. Doutrina e jurisprudência não possuem entendimento pacificado sobre a questão.

    Inclusive o que vem prevalecendo é a necessidade de contato físico para a tipificação da conduta como estupro.

  • Envolveu violência ameaça só pode ser estupro, pessoal !

    Dispensa contato físico (apenas olhar, masturbar, etc)

    Para saber se houve consumação é necessário saber o dolo (se era apenas contemplar, ou se conjunção carnal)

    Importunação sexual só vale quando NÃO HÁ VIOLÊNCIA /GRAVE AMEAÇA!!

  • Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do , sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.


ID
250723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em decorrência das recentes alterações legislativas referentes a
política criminal no cenário dos crimes sexuais, julgue os itens :

Considere a seguinte situação hipotética.
Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor.
Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja equivocado. 

    Pelo CP:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável  : Art. 218-B.  Submeter, INDUZIR ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa


    Pelo ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    O verbo da questão é INDUZIR, portanto, eu ficaria com o código penal.

  • Trata-se de afirmativa ERRADA mesmo. Vejamos:

    Somente os menores de 18 anos e maiores de 14 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato é que podem ser sujeitos passivos do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B).

    Quando um menor de 14 anos for induzido à prostituição, a pessoa que induzir será partícipe do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A).

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
  • O que para mim está errado consiste no fato de que o crime praticado é apenas um único e não dois crimes como afirmado pelo enunciado (favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável).
     
    O nomen juris do crime previsto no art. 218-B do CP é:

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Mas confesso que a questão está confusa...
  • De acordo com Rogério Grecco:

    "...embora o tipo penal faça menção somente ao menor de 18 anos, para efeitos de configuração do delito em estudo a idade mínima da vítima deverá ser de 14 anos, pois caso contrário, o fato poderá subsumir-se à figura do ESTUPRO DE VULNERÁVEL, prevista no art 217-A do Código Penal. Assim, aquele que, por exemplo, viesse a induzir uma pessoa menor de 13 anos a se prostituir, deveria ser responsabilizado pela delito de estupro de vulnerável, e não pelo de favorecimento da prostituioção ou outra forma de exploração sexual de vulnerável"
  • Parece-me que o Luciano está certo. Se menor de 14 anos, estupro de  de vulnerável.
  • O fato dela ser menor de 14 anos tipifica o crime,segundo entendimento de Rogério Grecco, como Estupro de Vulnerável.

    Se fosse maior de 14 anos, estaria CORRETA a questão.

    ERRADA é a resposta.
  • Não poderia ser corrupção de menores (art. 218), pois este tipo penal não é um crime habitual, é um fato único, e o fato narrado no enunciado trata-se de crime habitual, o que pode ser constatado com a expressão "em face de clientes". Há ainda outro pornto a considerar. O art. 218 assim dispõe:  "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:" Esse "outrem" deve ser certo e determinado, pois se for indeterminado, configurará o art. 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), isso se a vítima não for menor de 14, pois se for, configurará o art. 217-A (estupro de vulnerável).

    Na verdade, me parece que sempre que tiver menor de 14 anos configurará o art. 217-A. No caso do enunciado, acho que o Bruno responderia como partícipe do art. 217-A.
  • Deixa o comentário do Matheus e apaga o resto...
  •  
    Essa questão me deixou com dúvidas, mas ao ler os comentários do Mateus resolvi pesquisar. De fato, o Bruno responderá como partícipe, uma vez que partícipe, segundo Damásio de Jesus, " é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime" . (...) Contribui por intermédio de conduta acessória, para a concretização do comportamento típico, mediante INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO MATERIAL (a chamada cumplicidade).Caso a vítima tivesse entre 14 e 18 anos, aí, sim, o Art. 218-B deveria ser aplicado.
  • A presente questão refere-se ao art. 218-B, do CP ( Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ) vejamos:

    '' Submeter, INDUZIR ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração de sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. ''

    § 1.° Se o crime é praticado com o FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA, aplica-se também multa.

    Conforme leciona Rogério Sanches - COMENTÁRIOS À REFORMA CRIMINAL DE 2009, ed. RT, lei 12.015/2009, esta figura não se confunde com a do art. 218 ( mediação para servir a lascívia de outrem ), uma vez que, no art. 218, o agente induz a vítima a satisfazer a lascíva de pessoa(s) certa(s) e determinada(s), diferentemente do que ocorre no art. 218-B, aqui o agente leva, atrai, propicia ou retém a vítima, visando desta o exercício da prostituição, consistente em satisfazer a lascívia do premier passant, de maneira GERAL, ou seja, de PESSOA INDETERMINADA.

    OBS: A exploração da prostituição de crianças e adolescentes está prevista como crime no art. 218-B do CP,revogando o art.244-A do ECA.

    § 2.° incorre nas mesmas penas:

    I - quemPRATICA conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    OBS: Se MENOR DE 14 ANOS ou portador de enfermidade ou deficiência mental o crime será do art. 217-A do CP- ESTUPRO DE VUNERÁVEL.
      
  • Explicação simples e objetiva sobre este crime.
    Art. 244-A

    Previsão legal:

    Art. 244-A, “caput”, ECA.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Considerações:

    O art. 244-A foi tacitamente revogado pelo art. 218-B, CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável).

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O art. 218-B, CP está prevendo a mesma conduta que estava prevista no art. 244-A, ECA.

    O inciso II do §2º, do art. 218-B, CP está punindo a mesma conduta que estava prevista no art. 244-A, §1º, ECA.

    O art. 244-A, ECA foi revogado pelo art. 218-B, §2º, CP.

  • P... Ninguém percebeu que o Bruno induziu a menina, ele não praticou o ato. Logo, trata-se do tipo previsto no art. 218 do CP.
  • Em que pese os brilhantes comentários dos colegas, em se tratando de CESPE (pra variar!!!) a questão está errada por um único motivo: ela menciona "...caracteriza o crime de favorecimento da prostituição E exploração sexual de vulnerável.", quando na verdade o correto seria "... favorecimento da prostituição OU exploração sexual de vulnerável."
    Parece brincadeira, mas não consigo identificar outro erro, pois não há que se falar em estupro de vulnerável pois o agente não praticou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. 
    Apesar da lei mencionar "menor de 18 anos", entenda-se incluído nesse rol os menores de 14, pois, afinal, a própria rubrica do delito menciona "vulnerável", o que nos leva a crer que os menores de 14 anos também estão inseridos nesse contexto.
  • Quem sou eu para dizer isto, mas a opinião do Rogério Greco é apenas...ora, uma opinião.
    Afinal, não há o que se falar em Estupro de Vulnerável por autoria do Bruno, já que o texto do Art. 218-B é claríssimo ai dizer que ao INDUZIR menor de 18 anos a se prostutuir ou a forma de exploração sexual resulta em crime de "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnertável".

    A questão está errada, ao meu ver, pelo termo "E" ao invés de "OU", pois de forma alguma a resposta seria "Estupro de Vulnerável"
  • O autor Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, explica que  o art. 218-B revogou tacitamente o at. 244-A do ECA.
  • O art. 218-B não se confunde com o art. 213! Os colegas estão confundindo! Por ex. se um homem induz uma garotinha de 14 anos a ficar na esquina se prostituindo ele comete estupro? Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos  se caracterizaria? o homem teve conjunção carnal? claro que não. A hipotese é de favorecimento da prostituição OU outra forma de exploração sexual de vulnerável. Na verdade é uma pegadinha no OU.
  • "Se o agente induzir alguém menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceira pessoa, e isto se concretizar, deverá responder pelo crime de estupro de vulnerável, definido no art. 217 -A do Código Penal, na condição de partícipe"

    (fl. 68, MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte especial, vol. 3. São Paulo: Método, 2011)
  • leydiane, concessa máxima vênia, mas quem precisa ler o código penal aqui é você, ou usar óculos, em nenhum momento o enunciado afirmou que bruno teria praticado conjunção carnal, ou outro ato libidinoso com a menor única hipótese no caso concreto, mas o art. 218-B do CP é bem claro ao dispor sobre o crime, o unico erro seria por conta do E, pois o artigo diz OU.
    No meu humilde entendimento encontra-se equivocado pra variar(CESPE) o gabarito.
  • Pessoal, nao percam o raciocínio

    Nao é pq no art 218-B só menciona (menor de 18 anos e nao fala se deve ser maior de 14) que configura-se o crime desse artigo.
    Entendo que devido 'a existëncia de um crime mais específico que consta no art. 217-A "estupro de vulnerável" (onde expressamente menciona que a pessoa deve ter menos de 14 anos) deve ser aplicado ( eu sei que a questao nao menciona que houve conjunçao carnal, mas devemos perceber que a conduta daquele que induziu essa pessoa menor de 14 anos para a prática da prostituiçao está concorrendo para que ocorra o crime do Art. 217-A, que é ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Sendo assim, o Artigo 29, CP nao existe a toa - "Quem, de qq modo, concorre para o crime incide nas penas para este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
    Bruno concorreu para o estupro de vulneravel, tendo, portanto que responder como PARTÍCIPE desse crime.

    Se a questao só disesse que a menina era menor de 18 anos, a conduta se enquadraria especificamente no art. 218- B, porém, temos que ser maliciosos, pois se a questao é explícita em mencionar (menina de 13 anos de idade) ela está nos dando um caminho que devemos observar, com os devidos cuidados para nao cairmos em pegadinhas.

    Tbm estou estudando e nao sei se estou de todo certo em meu comentário, mas acho que épor aí....aguardo comentários, pois a questao é muito tinhosa como diria minha vó!

    BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Não consegui, ainda, encontrar o erro da questão.
    Vejam nesse julgado do STJ, em que o relator se refere, expressamente, a favorecimento da prostituição de vulnerável, cometido contra vítimas de tenra idade (art. 218-B, do CP - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone). Logo, o sujeito passivo desse crime não seria, apenas, o menor, entre 14 e 18 anos, como argumentaram alguns colegas, mas abrangeria, também, os menores de 14 anos, como diz a questão (menina de 13 anos). No caso, o verbo empregado foi INDUZIR, especificamente,à prática da prostituição, pessoa menor de 18 anos. Não vejo como tipificar a conduta como sendo estupro de vulnerável, se há outro crime (art. 218-B), ao qual a conduta se subsume perfeitamente. Enfim, se alguém puder esclarecer essa questão, eu agradeço imensamente.
    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E PROSTITUIÇÃO DE MENOR. PEDOFILIA. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.09.2009. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDUTAS REITERADAS, ATINGINDO MENORES DE TENRA IDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADO. 1.   Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP ou ameaça de vulneração aos valores ali elencados. 2.   In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação feita pela Polícia Federal, deve ser considerada a gravidade concreta dos delitos, pois não há como olvidar que tudo teria se passado em pequena e desassistida localidade do interior do Estado do Amazonas, onde o acusado detinha poder e prestígio pessoal angariado em vista de sua vida pública e onde exercia forte influência sobre a comunidade, tendo aparentemente usado de todo esses atributos pessoais para, em conjunto com outras pessoas, sucessivamente, aliciar jovens e menores, inclusive abaixo de 14 anos, para a prostituição.
    (...)
    6.   Ordem denegada. (HC 148.262/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2009, DJe 08/03/2010)
  • Q83572 - Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor. 
    Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.

    A conduta de Bruno caracteriza os crimes de "Corrupção de menores" e "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável".
    Concluo que o erro deve estar no fato de a qustão tipificar a conduta num único crime. Mas não concordo com a postura da Banca.
    Código Penal
    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    (...)
    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    § 2o Incorre nas mesmas penas:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
    (...)
     
  • Entendo que o caso e sim de favorecimento a prostituicao, pois como bem falou o colega acima, Rogerio Greco tem apenas uma opiniao, outros autores como Luiz Regis Prado nao compartilham do mesmo entendimento.
    Ademais, uma analise sistematica do dispositivo, ao meu ver, leva a conclusao de que nao ha que se falar que o caput do 218-B nao trata dos menores de 14 anos, pois se assim quisesse o legislador, teria feito o mesmo que fez no p. 2, I, fixando o limite etario entre 14 e 18 anos.
     

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AO AFIRMAR QUE BRUNO PRATICOU DOIS CRIMES, AFIRMAÇÃO ESSA INVERÍDICA.
    O CRIME PRATICADO POR BRUNO É APENAS O DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRO FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ART 218-B SUBMETER, INDUZIR OU ATRAIR À PROSTITUIÇÃO..., LEMBRANDO QUE ESTE ARTIGO ABRANGE NÃO SÓ OS VULNERÁVEIS, MAIS TAMBÉM OS MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO SERIA ESSA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR.SEI QUE PODE PARECER CONFUSO AO ANALISAR O ART 227 MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM, QUANDO PRATICADO CONTRA MAIOR  DE 14 ANOS E MENOR DE 18, COMCOBINADO COM O SEU & 3°, MAS SE VOLTARMOS PARA A QUESTÃO VEREMOS QUE O CRIME É HABITUAL AO SE AFIRMAR QUE HÁ VANTAGEM EM FACE DE CLIENTES EVENTUALMENTE ANGARIADOS..., QUE NA QUAL DESQUALIFICA O CRIME DE MEDIAÇÃO, OUTRO PONTO QUE DEVE SER OBSERVADOR É O CRIME DE CURRUPÇÃO DE MENORES, QUE NA QUAL TAMBÉM SE ENCONTRA DESQUALIFICADO, UMA VEZ QUE HÁ VANTAGEM EM DINHEIRO EM TROCA DE SEXO(=PROSTITUIÇÃO).

    ESPERO TER AJUDADO OS MEUS AMIGOS CONCURSEIROS E QUE  NÃO DESISTAM NUNCA DESEUS OBJETIVOS.
  • Na minha opinião o delito cometido é Rufianismo - art. 230/cp.
  • Questão capciosa.

    Alguns doutrinadores falam que se a vítima for menor de 14 anos, o delito será o de estupro de vulnerável, como Cleber Masson e Bitencourt.

    Porém, na minha opinião, o Art. 218-B é totalmente adequado ao caso previsto. Ademais, enquadrar o agente no 217-A é mais gravoso, além de ferir o princípio da legalidade. Ora, dizer que alguém menor de 14 anos, quando induzida, faz o agente responder pelo 217-A é ignorar a redação do Art. 218-B, quando trata o vulnerável como o menor de 18 anos e os deficientes mentais.

    Logo, o erro da questão, na minha humilde opinião, está no trecho: "caracteriza o crime de favorecimento da prostituição E exploração sexual de vulnerável." E se isso o for, a banca usou de um recurso de muito mau gosto.
    Não é "E", mas sim "OU". 
    Sorte a todos.
  • poderíamos ate ficar em duvida se seria corrupção de menores - art.218 - induzir alguem menos de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem"

    entretanto, por satisfazer a lascivia somente podemos entender aquele comportamento que nao imponha a vitima menor de 14 anos, a prática de conjuncao carnal ou outro ato libidinoso, uma vez que nesses casos, teria o agente que responder pelo delito de estupro de vulnerável, em virtude da regra constante do art. 29 do codigo penal, que seria aplicada ao art. 217-a do mesmo diploma. 

    assim poderia o agente induzir a vitima a fazer um ensaio fotografico completamente nua, tomar banho na presença de alguem, ficar deitada sem roupas, fazer danças eroticas seminua, pois essas cenas satisfazem a lascivia de alguem, que atua como voyeur.

    é importante frisar que em nenhum momento a vitima menor de 14 anos podera ser submetida a conjunçao carnal ou outros atos libidionos se o for como é o caso da questao em tela, SERA ESTUPRO DE VULNERAVEL.
  • Acredito que não há embasamento para enquadrar Bruno no art. 217-A.
    O fato de a vítima ser menor de 14 anos somente faz diferença para quem é favorecido sexualente.
    Menor de 14 anos Menor de 18 e maior de 14
    Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (menor de 18 anos)

    * o favorecido que pratica conjunção carnal com menor de 14 anos pratica estupro de vulnerável
    Art. 218-B Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (menor de 18 anos)

    * o favorecido que pratica conjunção carnal com menor de 18 e maior de 14 incorre na mesma pena de favorecimento à prostituição (art. 218-A, §2º, I)

    A conduta de Bruno subsume-se perfeitamente ao art. 218-A, §1º.

    Por mais difícil que seja acreditar, parece que o erro da questão está no "e" ao invés de "ou".
  • Muito bom o comentário da colega Edfrance.
  • Fico estarrecida ao ler alguns comentários neste fórum... por favor, concurseiros, tenham mais cuidado com o que escreverão... pesquisem antes de postar qualquer informação!!!!!!!!!!!

    Como bem disse o amigo acima - Thiago - o crime cometido por Bruno é o do art. 218-B - cujo núcleo do tipo é INDUZIR (...) À PROSTITUIÇÃO. E quem será o sujeito passivo desse crime???? Pelo artigo, será ALGUÉM MENOR DE 18 ANOS ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
    Voltemos à questão: a menina é menor de 18 anos. PONTO!!!!!!!! Acabou a discussão.
    Em relação ao que andam escrevendo de ser estupro de vulnerável quando menor de 14 anos, ONDE ESTÃO LENDO ISSO????? EM QUAL ARTIGO???? A  questão menciona a CONDUTA DE BRUNO.
    Concordaria com os demais amigos que se a questão perguntasse em qual crime estaria tipificado a conduta daquele que praticou conjunção carnal com a menor, aí sim estaríamos diante do Art. 217 - A, se a vítima fosse menor de 14 anos, ou diante do Art. 218-B §2°, I, se a vítima fosse menor de 18 e maior de 14 anos. Simples assim!!!!!!!!!
  • Pessoal,

    Também não consegui me convencer ainda do gabarito dessa questão.

    Mas, numa tentativa de salvá-la, pra mim a única explicação é que o crime de favorecimento da prostituição é crime habitual. A questão menciona que o sujeito arranjava, eventualmente, clientes para a garota. 

    Realmente, não sei se é o caso, mas vindo do CESPE, é a única forma que eu veria pra "salvar" esse gabarito.

    Bons estudos!!!
  • Adriano, já estava agoniada! Achei que só eu tivesse entendido dessa forma!
  • Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 244-A: 
    Submeter a criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
    Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa.
    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
    § 2o Constitui efeito obrigatório a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Código Penal
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual o menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
    Pena - reclusão de quatro a dez anos.
    § 1o. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Portanto, no caso em tela o delito ao qual a conduta perpetuada por Bruno se  subsume é o previsto no artigo 244-A do ECA, em razão da aplicação do princípio da especialidade.  Além do mais, ao se observar as penas cominadas para os crimes acima elencados, verifica-se que são equivalente, pois, a pena do art. 244-A, ECA é quivalente à pena do art. 218-B, par. 1o, I, CP. O que é exemplo de uma rara coerência nas penas cominadas em abstrato pelos nossos ilustrissimos legisladores!! 




  • ERRADO.
    Bruno, ao induzir um menor de 13 anos de idade à prostituição e, mediante os atos sexuais desse, ganhar dinheiro, será considerado partícipe de estupro de vulnerável. O art. 218-B se consuma independentemente da prática de qualquer ato sexual. 
    No caso em exame, todavia, o agente lucrava com os atos sexuais praticados por um menor de 13 anos, razão pela qual será considerado partícipe de estupro de vulnerável. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • MSP, pelo que sei, o Crime do 244-A do ECA foi revogado TACITAMENTE pelo art 218-A do CP (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL) quando da reforma no CP pela Lei 12015/09.
  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição, obtendo, com isso, vantagem econômica em face de clientes eventualmente angariados para a menor. 
    Nessa situação hipotética, a conduta de Bruno caracteriza o crime de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável.
    Gabarito: Errado 
    O crime tipificado é: Favorecimento da prostituição OU outra forma de exploração sexual de funerável, ou seja, a questão faz o candidato errar achando que são duas tipificações, quando na verdade é um crime só. O "e" faz analogia a soma de crimes, sendo apenas um crime conforme mencinanado acima pelos colegas: art. 218-B do Código penal.
  • não sei o que é pior: as pessoas que não entendem após tantos comentários ou as pessoas que após tantos comentários, ainda comentam o que ja´foi comentado milhares de vezes.

    a coisa vira um debate jurídico. o foco é perdido. ninguem que estude pra concurso vai gastar tempo lendo 30 comentários. deveria ser limitado. muita gente querendo ganhar pontinho (o povo pra gostar de se iludir)
  • Galera, sei que já teve gente que postou, mas não custa voltar a "falar".

    O doutrinador GUILHERME DE SOUZA  NUCCI, em sua obra Crimes contra a dignidade sexual se referindo ao sujeitos e objetos do crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, diz: "O crime pode ser cometido por qualquer pessoa. O sujeito passivo, entretanto, é o menor de 18 anos e o maior de 14 anos (afinal, qualquer exploração sexual do menor de 14 anos configura o estupro de vulnerável, ainda que na forma de participação) ou a pessoa enferma ou deficiente mental, sem capacidade de entendimento suficiente para a prática do ato.

    Vale lembrar que o nobre autor é bem aceito pela banca Cespe.
  • Concordo com amigo Onias...

    Além disso, de acordo com o livro Direito Penal Esquematizado Parte Especial do Pedro Lenza... 
    págs.: 540 e 542:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena — reclusão, de quatro a dez anos.
     
    "Na figura em análise, a vítima deve ser pessoa com idade entre 14 e 18 anos, ou com deficiência mental que lhe retire a capacidade de entender o caráter do ato. Se a vítima for pessoa maior de idade e sã, o induzimento à prostituição configura o crime do art. 228 do Código Penal, que tem pena menor."  ...

    ...

    "Muito importante salientar que, se o agente convence uma adolescente de 12 anos a manter conjunção carnal com terceiro e o ato se concretiza, este responde por estu­pro de vulnerável e quem induziu a menor é partícipe de tal crime.

    ...logo a conduta de Bruno caracteriza "Estupro de vulnerável (Art. 217-A)", sendo ele "partícipe" do crime em tela.

    O Cespe mais uma vez colocou uma "casca de banana" e "induziu" a galera ao erro...

    Bons Estudos!!!
  • Até o momento o único comentário que justifica a questão foi do usuário Adriano no qual descaracterizario o crime de favorecimento da prostituição por ser crime habitual. 
    Essa história do "OU" no lugar do "E" não existe. 

  • Caros Colegas!

    Errei, quebrei a cabeça... fiquei irritado... pq está errada? Cezar Roberto Bitecourt:

    "Embora o texto legal não diga, faz-se necessário que o menor não tenha menos de 14 anos, pois nesse caso o crime poderá ser o estupro de vunerável (217-A, CP)" - citado por Rogério Sanches.

    Questão muito sutil... dado o primeiro passo, resolveriámos a questão com o seguinte raciocínio:

    1. O artigo 218-B (Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável) se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar a prostituição, independentemente de ter atendido a alguém ( isso nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar). De cara, eliminamos o dado da questão "eventualmente"... indiferente se é habitual ou não;

    2. O §2º do artigo 218-B equipara penalmente o cliente a quem pratica o lenocinio. E, reparem, delimita a faixa de idade (entre 14 e 18 anos), diferente do caput;

    Usando a lógica, quando o legislador equipara determinados agenten, o faz nas mesmas condições... logo, essa limitação está implícita no caput...


    Agora, vencida esta etapa, como provar que a conduata é a do 217-A (estupro de vunerável)? Basta lembrarmos que no concurso de agentes, não é condição o ajuste prévio... a aderência deve ser durante a ação delituosa... com isso podemos vislumbrar claramente, de acordo com o exposto, Bruno responderá como partícipe no crime do 217-A em concurso com aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

    Em caso de apenas submeter á prostituição, sem ainda a prática de qq ato, configuraria o artigo 244-A do ECA - haja vista que o artigo 218-B do CP revogou o artigo 244-A do ECA em se tratando de maior de 14 e menor de 18. Sendo menor de 14 anos, aplica-se o 244-A do ECA.


    Em suma:

    Apenas submeteu/induziu o menor à prostituição = maior de 14 e menor de 18 = responde pelo 218-B, CP; se menor de 14 anos, responde pelo 244-A do ECA;

    Se induziu o menor à prostituição e com ele fora praticados atos libidinosos = responderá pelo 217-A (estupro de vunerável), na condição de partícipe;

    É muito fácil errar esta questão....

    Bons estudos!




  • Ok. Mas a cada vez que a garota se prostituir será um novo crime de estupro de vulnerável? Seria crime continuado, material? Reflexão...
  • Conquanto haja entendimento doutrinário de que configuraria crime de estupro de vulnerável o induzimento de menor de quatorze à prostituição, o STJ já decidiu que esse tipo de indução caracteriza o delito de favorecimento à prostituição:

    “(...) 2. Crime de favorecimento à prostituição configurado. Ponto no qual ficou vencido o relator.

    3. Desde a versão original do Código Penal até as recentes alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, a presunção de violência abrange o estupro cometido contra menores de 14 anos.

    4. Não procede a tentativa de afastar a presunção de violência, pois, no caso concreto, consignou a sentença que a vítima, com 11 anos na data dos fatos, sequer tinha aparência de moça, de ter mais idade, dado que não tinha ainda nem os seios formados, aparentava ser menina, como de fato o era. (...)

    11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o caráter hediondo do crime de estupro e a valoração negativa dos antecedentes, ficando a pena reduzida, quanto a esse delito, a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Mantida a condenação do paciente pela prática do crime de favorecimento à prostituição - ponto em que ficou vencido o Relator.”

    (REsp 1319629/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 17/09/2012)

  • Gostaria de crer que o erro está no E ao invés do OU como observou a Sandra Souza, mas isso não me convenceu, não é por que tem o E no lugar do OU que implicaria na acusação de dois crimes, quando o tipo é misto de conteúdo variado, e mesmo tendo É ou OU continuará respondendo por apenas um crime, e não adianta nós ficarmos aqui batendo a cabeça, o fato é que essa banca ridícula adotou doutrinadores que entendem que a menor de 14 anos não enquadra-se nesse tipo penal, o que é um absurdo, mais absurdo ainda é enquadrar a conduta do Bruno no art. 217-A, como se os doutrinadores em questão pudessem ter poder legiferante, ou seja, ferindo o princ da legalidade.

    Evidente que o gabarito está equivocado, a menina é menor de 18 anos, e a lei nada diz sobre maior de 14 anos, pronto, configura o 218-B.

    Note que está em um capítulo de proteção a liberdade sexual do vulnerável, que protege o menor de 18 anos e a quem não tem o discernimento completo. 

    Em outros artigo o menor de 14 é equiparado ao ausente de consentimento, e recebeu a mesma proteção, assim como recebe nesse artigo, porém com uma abrangência maior, não só o menor de 14 anos é considerado vulnerável aqui, mas também protegeu-se o menor de 18 anos.

    Por isso, aconselho a não estudarem mais, mas sim a freqüentar práticas de videntes, pois assim você poderão adivinhar o que o examinador quer que tenha na resposta, já que a Lei não está mais sendo suficiente!


    Depois de ter escrito isso. Pensei é refleti

    O #2, inciso II do mesmo artigo delimita a idade, maior de 14 anos e menor de 18 anos, houve antes da sanção desse artigo, pelo do presidente, um alerta para essa confusão provável, a ideia era a de vetar este artigo integralmente, uma vez que qualquer ato sexual, induzimento, qualquer conotação possível sexual com o menor de 14, e com o alienado, deveria obrigatoriamente ser tipificado no artigo 217-A, de toda forma, vale a crítica, deveriam ter vetado o artigo, mas se aparecer em prova qualquer conotação sexual com menor de 14 anos, marquem logo estupro de vulnerável, salvo a corrupção de menores! 

  •  treze anos de idade = estupro de vulnerável

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: a partir dos 14 anos

  • PARA MIM O ERRO ESTÃO NA QUESTÃO TER COLOCADO A CONJUNÇÃO "E", pois um crime absorveria o outro.

  • O comentário do colega Bruce, remonta toda lógica da questão, uma vez que não configura o 218-B, nem o 244 do ECA, haja vista terem os clientes efetivamente praticado atos sexuais com a jovem, devendo estes responder pelo estupro de vulnerável como autores e o questionado como partícipe, pois induziu a mesma a prática.


  • "Embora o tipo penal faça menção somente ao menor de 18 anos, para efeitos de configuração do delito em estudo, a idade mínima da vítima deverá ser de 14 (catorze) anos, pois, caso contrário, o fato poderá subsumir-se à figura do estupro de vulnerável, prevista pelo art. 217-A do Código Penal. Assim, aquele que, por exemplo, viesse a induzir uma pessoa menor de 14 anos a se prostituir, deveria ser responsabilizado pelo delito de estupro de vulnerável, e não pelo favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável." Rogério Greco - Código Penal Comentado. p. 707


    http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/27225

  • GAB. "ERRADO".

     A prostituição de pessoas menores de 18 anos de idade

    A conduta de manter local destinado à prostituição de pessoas menores de 18 anos e maiores de 14 anos de idade implica o reconhecimento do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no art. 218-B, § 2.º, inc. II, do Código Penal. Também será responsabilizado por este delito o cliente que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as pessoas compreendidas na mencionada faixa etária (CP, art. 218-B, § 2.º, inc. I).

    Entretanto, se no local houver a efetiva prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de pessoa em situação de vulnerabilidade, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de natureza hedionda. Ao cliente o delito será imputado na condição de autor; ao intermediário, responsável pelo estabelecimento, na posição de partícipe.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • GAB. "ERRADO".

     A prostituição de pessoas menores de 18 anos de idade

    A conduta de manter local destinado à prostituição de pessoas menores de 18 anos e maiores de 14 anos de idade implica o reconhecimento do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no art. 218-B, § 2.º, inc. II, do Código Penal. Também será responsabilizado por este delito o cliente que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as pessoas compreendidas na mencionada faixa etária (CP, art. 218-B, § 2.º, inc. I).

    Entretanto, se no local houver a efetiva prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual de pessoa em situação de vulnerabilidade, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, de natureza hedionda. Ao cliente o delito será imputado na condição de autor; ao intermediário, responsável pelo estabelecimento, na posição de partícipe.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Está errada a assertiva porque, tratando-se de vítima menor de 14 anos de idade, induzida á prática de atos de libidinagem, responde o agente como partícipe do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A)

    Conforme comentário da questão no livro Revisaço Delegado de Polícia Civil - 2 edição.

  • Errei. Mas excelente questão.

  • ERRADO.

    Trata-se de CORRUPÇÃO DE MENORES, prevista no art. 218, CP.

  • O cara lê a questão e já percebe a pegadinha!

  • Crime de lenocídio, antigo corrupção de menores.

  • ERRADO.

     

    Muita gente se precipitando em explicar o erro, falando que é corrupção de menores. Cuidado pessoal, muita gente estuda pelos comentários.

     

    O crime é ESTUPRO DE VULNERÁVEL, por isso está errado.

  • ERRADO

    CUIDADO: Estupro de vulnerável -- > MENOR DE  14 (É CRIME mesmo que consensual)

    Exploração sexual de vulnerável ---> MENOR DE18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)

    Quando um menor de 14 anos for induzido à prostituição, a pessoa que induzir será partícipe do crime de estupro de vulnerável

     

  • Exploração Sexual de Vunerável: art. 218-B

    Favorecimento à Prostituição. Art. 228

    Ou seja, são crimes distintos.

     

  • Atualização legislativa, atualmente a questão está correta!

    Portanto, deve-se considerá-la desatualizada!

     

    LEI Nº 12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014.

     

    Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 1º O nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

    Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

    "Art. 1º ....................................................................................

    .........................................................................................................

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Veja que a lei de Crimes Hediondos foi alterada também e remete ao Código Penal (Art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).​

     

    Pergunto: "Para o ECA, quem é considerado criança?????"

    Resposta: "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.".

     

    Então, se tem "criança" ali determinado, tem pessoa menor de 14 anos sim! Bem como os adolescentes entre 12 e 14!!!

  • QC,  vamos atualizar os gabaritos!

  • PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). ADVENTO DA LEI 12.015/2009. SUPERAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE PRESUNÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA CONSTITUI INDIFERENTE PENAL. IDADE COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTOS COMPROVAM CIÊNCIA QUE SE TRATAVA DE MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA CONFIRMADA. JURISPRUDENCIA DE 2013.

  • Não o que se falar em favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável, pois trata-se de menor de 14 anos, e sim de estupro de vunerável.

  • Tenho uma dúvida, considerando que o crime do 217-A é material e o crime do 218-B é formal. Nesse caso, enquanto não ocorrer a consumação do 217-A (quem induziu em concurso com quem praticou o ato sexual), com a efetiva prostituição da menor de 14, o agente que a aliciou a vulnerável responderá pelo 218-B? Se sim, a questão tem que explicitar que houve a efetiva consumação do ato sexual não?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

     

    A QUESTÃO DIZ: Bruno, penalmente responsável, induziu uma menina de treze anos de idade à prática de prostituição...

  • No momento que ele auferiu vantagem econômica, afasta o art.218( corrupção de menores) e o mesmo vai responder como partícipe do crime de estupro de vulnerável.

  • Muita gente viajando...a questão continua autalizadíssima e vai cair de novo. Vejamos:

     

    Favorecimento da Prostituição ou de outra forma de exploração sexual:

    Maior de 18 anos: Responde pelo artigo 228 do CP

    Menor de 18 anos e maior de 14 anos: Responde pelo artigo 218-B do CP

    Menor de 14 anos: Responde pelo artigo 217-A do CP - o responsável pelo estabelecimento é coautor com o cliente.

     

     

  • Segundo o professor, do Curso Supremo, CHRISTIANO GONZAGA:

    "Cuidado: cliente em casa de prostituição, e a(o) menina(o) tiver menos de 14, é art. 217-A. Porém, se tiver entre 14 e 18, art. 218-B. Gerente, proprietário – sempre art. 218-B."

  • Razão do veto 

    “A conduta de induzir menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, com o fim de obter vantagem econômica já está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 218-B, § 1°, acrescido ao Código Penal pelo projeto de lei em comento.” 

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-640-09.htm

    MENSAGEM Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

  • E. É estupro de vulnerável. Coautor
  • ESTUPRO. EM CONCURSO COM OS DEMAIS QUE A VIOLENTARAM.

  • Por favor, alguém pode me explicar porque nessa caso o crime não é do artigo 218-B do CP? porque pra mim trata-se deste artigo. Agradeço

     

  • Sei que ficou extenso mas, entendi a partir desses pontos. Espero que ajude:

    a) a corrupção de menores - CP, art. 218: o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. Se vier a ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, ambos, quem induziu e beneficiado, serão responsabilizados por estupro de vulnerável - CP, art. 217-A -, desde que, é claro, tenha existido dolo do aliciador nesse sentido. Ademais, a conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo). Caso contrário, caso o agente convença a vítima a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, o crime poderá ser o do art. 218-B: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável;

    b) o estupro de vulnerável - CP, art. 217-A: consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável;

    c) o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - CP, art. 218-B: o conceito de vulnerável, nesta hipótese, é mais amplo: menor de 18 (dezoito) anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, só ocorrerá o crime do art. 218-B se o aliciamento se der a um número indeterminado de pessoas. Se determinado, o crime será o do art. 218. Ademais, se vier a ocorrer o contato sexual entre vítima e beneficiado, o crime será o de estupro de vulnerável, tanto para o aliciador quanto para quem pratica o ato sexual.

     

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943505/legislacao-comentada-arts-218-e-218-a-do-cp

  • Estava eu aqui tentando criar algo do tipo Saori... Grato !!!

    ;-)

  • QRV Siqueira S2!

  • Por que não há o CONCURSO entre o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente vunerável com o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL ?????

  • ERRADA.

    Olhem o comentário de Matheus FM. 

  • CARACTERIZA ESTUPRO DE VULNERÁVEL

  • Concordo com o comentário do Rafael Andrade de Medeiros

    A conduta de favorecer a prostituição de criança, ou seja, qualquer pessoa com menos de 12 anos, é tipificada no art. 218-B.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

  • A questão está desatualizada considerando a reforma da lei 12.978/2014, segue informativo do STJ:

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade (...)

    Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade.(...)

    Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição

    (HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Informativo nº 543)

  • A questão esta ERRADA:

    CUIDADO: Em relação ao art. 218 B "favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável" a idade para que se possa falar em tal crime é fixada entre o MAIOR DE 14 ANOS E O MENOR DE 18 ANOS, ou seja: o vulnerável a que se refere o artigo legal precisa ter pelo menos 14 anos completos.

    Nesse sentido decidiu o STJ agora em 2021: " A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690)."

    TRATA-SE então da conduta de Bruno ser tipificada como crime do Art. 217-A - Estupro de Vulnerável, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, e Bruno obtém vantagem material com a prostituição da vítima vulnerável, figurando BRUNO COMO PARTÍCIPE DO CRIME.

    Em relação ao Art. 218 "corrupção de menores" também não cabe submissão da conduta de Bruno uma vez que, a indução do menor de 14 anos a satisfação da lascívia de outrem aqui não contempla o contato físico entre a vítima menor de 14 anos e o terceiro, ficando a conduta descrita pelo tipo penal apenas no campo da contemplação. Porém cuidado: JÁ TEMOS DECISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE A CONTEMPLAÇÃO LASCIVIA DA MENOR DE 14 ANOS PODE ENSEJAR O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).


ID
251311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Geraldo, maior, capaz, constrangeu Suzana, de dezessete anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a manter com ele relações sexuais, em mais de uma ocasião e de igual modo. Na terceira investida do agente contra a vítima, em idênticas circunstâncias e forma de execução, constrangeu-a à prática de múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal. Todos os fatos ocorreram no decurso do mês de setembro de 2010. Nessa situação, admite-se o benefício do crime continuado.

Alternativas
Comentários
  • Correta,
    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Com a alteração pela L 012.015-2009 o tipo penal estupro foi modificado para:

      Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado. 
  • CORRETA A QUESTÃO
    VEJA ABAIXO O ENTENDIMENTO DO STJ
    STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

    O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

    A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A Sexta Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

    O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.


     

  • acertei a questão

    mas a última frase "benefício do crime continuado" não entra na minha cabeça... alguém pode me explicar?

    obrigado.
  • Sim, David. Não deixa de ser mais favorável para o réu que seja considerado o crime continuado, pelo cálculo da soma das penas.
  • Não quero ser chato, mas pelo rigor técnico : A prática da conjunção carnal não é crime (imagine se fosse). O crime possui o núcleo constranger. 
    Parece óbvio, mas tomem cuidado na hora de escrever, porque às vezes colocamos isso sem perceber. 





  • David, antes da lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo) mediante violência ou grave ameaça gerava concurso material dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Entendia-se que o agente, nesse caso, praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) gerando dois resultados de espécies diferentes (incompatível com a continuidade delitiva).

    Com o advento da Lei 12.015/09 o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado, também denominado de tipo misto alternativo. Praticando o agente mais de uma conduta descrita no núcleo do tipo, dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a  unidade do crime, visto que já não existe distinção tipológica entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Cuida-se de crime único cabendo ao juiz diante da análise do caso concreto no caso de multiplicidade de atos, fazer a adequada dosagem da pena, conforme dispõe o art. 59 do CP.

    OBS: A  lei 12.015/09 revogou formalmente o art.214 do CP. Não podemos confundir abolitio criminis com mera revogação formal de uma lei penal. No primeiro caso, há revogação formal e substancial da lei, sinalizando que a intenção do legislador é não mais considerar o fato como infração penal (hipótese de supressão da figura criminosa).Já no segundo caso, revoga-se formalmente a lei, mas seu conteúdo normativo permanece criminoso, transportado para outra lei ou tipo penal (altera-se, somente, a roupagem da infração penal).Portanto em relação ao delito de estupro e atentado violento ao pudor ocorreu a incidência do principio da continuidade normativo tipica dando o legislador uma nova roupagem a eles e unindo ambos em um único tipo penal, qual seja, o art.213 do CP.

    OBS: A MUDANÇA É BENÉFICA para o acusado, devendo RETROAGIR para alcançar os fatos pretéritos conforme dispõe o atr.2°, parágrafo único do CP.

      
  • O entendimento exposto por nosso colega acima é o posicionamento da Quinta Turma do STJ e não corresponde com o entendimento da Sexta Turma do STJ, do STF, bem como, com o gabarito da presente questão do CESPE, senão vejamos:

    O sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima (uma mulher), mediante violência ou grave ameaça, a manter com ela tanto conjunção carnal como múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal  (ex: coito anal). Esse “fato” (esse contexto fático único, contra a mesma vítima) constitui crime único (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei 12.015/2009) ou uma pluralidade de crimes (concurso de crimes)?

    Antes do advento da Lei 12.015/2009, os fatos narrados estavam descritos em dois tipos penais: art. 213 (conjunção carnal) e art. 214 do CP (coito anal, ou seja, ato libidinoso diverso da conjunção carnal). A jurisprudência majoritária entendia haver nesse caso concurso material de crimes (JSTF 301/461), isto é, dois crimes autônomos e independentes, com penas somadas. Não se tratava de conduta única (logo, impossível era reconhecer o concurso formal). Mais: considerando-se que os dois delitos achavam-se em tipos penais distintos, impossível era (também) reconhecer o crime continuado. Assim era antes da Lei 12.015/2009.

    O STJ, nos HCs 104.724-MS e 78.667-SP, Quinta Turma, dia 22.06.10, seguiu esse antigo entendimento: não se trata de crime único. Haveria, para essa Turma (votos condutores de Felix Fischer e Laurita Vaz), uma pluralidade de crimes (concurso material). E mais: considerando-se que se trata de “penetração sexual” distinta, nem sequer cabível seria o crime continuado.

    Fundamento dessa posição: “o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas [depende, nem sempre é assim]. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos” (Informações do stj.jus.br) [se os crimes são da mesma espécie, não há como negar o crime continuado, como veremos]. 

  • Continuando...

    O decidido pela Quinta Turma do STJ diverge do entendimento já aceito pelo STF, que sinalizou a aprovação da tese do crime único, nestes termos:

     Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor.

    A Turma do STF deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos artigos 213 e 214 em um tipo único [CP, Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”]. Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP. HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-86110). (Ver informativo Nº 577).

     

  • Continuando...

    O decidido pela Quinta Turma do STJ (nos HCs 104.724-MS e 78.667-SP) diverge também do entendimento seguido pela Sexta Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

     Sexta Turma do STJ

    ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009.

    Trata-se de habeas corpus no qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento de crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro.  Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. (Ver Informativo 422). 

  • Conclusão: quem pratica coito vaginal e múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal (ex: coito anal), ambos descritos no mesmo tipo penal (art. 213 do CP), no mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, afetando o mesmo bem jurídico, pratica crime único (não uma pluralidade de crimes). A repetição dos atos será levada em consideração no momento da pena.

    Errou a Quinta Turma do STJ, com a devida vênia. Acertaram a Sexta Turma do STJ e o STF. A teoria do tipo misto cumulativo é muito mais complexa do que parece. Ela não serve de guarda-chuva para soluções formalistas ou inferências rápidas (e desproporcionais).

    O legislador da Lei 12.015/2009 atirou no que viu e acertou no que não viu. Ele queria punir mais gravemente o estupro e o atentado violento ao pudor. Imaginou que fundindo os dois tipos penais (arts. 213 e 214 do CP) isso seria alcançado. Errou no seu propósito. Mas acertou em fundir os dois tipos penais.

    Cabe agora aos intérpretes e aplicadores da lei distinguirem o joio do trigo, ou seja, as situações concretas. Quando se trata do mesmo contexto fático, mesma vítima e mesmo bem jurídico, ainda que o sujeito realize várias ações, não há como deixar de reconhecer crime único (punido mais severamente). Considerando-se as várias ações (maior desvalor do fato), a ele (juiz) compete fazer a adequação da pena, atendendo à seguinte equação: maior desvalor do fato = maior pena.

    Não nos restam dúvidas da irrefutável desobediência à legalidade penal no posicionamento adotado pela Quinta Turma do STJ. A força vinculante da legalidade se revela no artigo 5º, XXXIX, da Lei Maior, ou seja, trata-se de princípio constitucional que impõe sua observância por todos os poderes públicos. Assim sendo, com relevância ímpar destacamos a obediência à legalidade criminal e penal pelo Judiciário, pois embora consideradas as possíveis valorações complementares do Juiz, ele não pode arbitrariamente criar, como fez a Quinta Turma no presente caso, excessos punitivistas, sem se aprofundar em todas as peculiaridades do caso e da ciência jurídica.

    Desde a Lei 12.015/2009, pouco importa a prática sexual a que se submete a vítima: há um crime grave e hediondo, mas as especificidades do caso deverão ser analisadas na dosimetria da pena, considerando-se os parâmetros ditados pelo artigo 59 do Código Penal. Não cabe ao Judiciário fazer interpretações populistas manipulativas como a de dizer que o artigo 213, do CP, consubstancia-se em tipo misto cumulativo, sem adentrar em todos os seus desdobramentos técnicos e científicos. 

    Portanto verifica-se que o CESPE aderiu ao entendimento do STF e da Sexta Turma do STJ (tipo misto alternativo). Assim aquele que adotar o entendimento da Quinta turma do STJ (tipo misto cumulativo) com certeza não irá acertar a presente questão.

    Fonte - rede LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100630213144106 .

  • Complementação:

    Voltemos ao princípio: crime único ou concurso de crimes?

    No livro (Comentários à reforma criminal de 2009, L.F. Gomes, R. Sanches e V. Mazzuoli, RT) os autores defendem a tese do crime único (quando se trata de contexto fático único, contra a mesma vítima, mesmo bem jurídico).

    Para eles, o tipo penal do art. 213, depois do advento da Lei 12.015/2009, passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado: praticando o agente mais de um núcleo (mais de uma ação), dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP). O crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) é regido pelo princípio da alternatividade, ou seja, várias condutas no mesmo contexto fático significam crime único.

    Esse entendimento foi exposto pela Sexta Turma do STJ, pela Segunda Turma do STF, assim como o adotado na presente questão pelo CESPE.

    Para aqueles que queirão tirar suas dúvidas em relação ao conceito de tipo misto alternativo e de tipo misto cumulativo acessem o endereço -  http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100630213144106 .

    DISCIPLINA,  PERSEVERANÇA E FÉ...

     
  • Cumpre ressaltar que as palavras expostas por min nos comentários acima, não são de minha autoria, eu as furtei dos doutrinadores Luis Flávio Gomes e Rogério Sanches, e as encampei de julgados do STF e do STJ. Assim, se são insuficientes ou não mereçam fé, coloquem comentários que venham derrubar os argumentos expostos acima, e não apenas critiquem sem fundamentar sua posição.
  • Eu acho que o CESPE aderiu a quinta turma do STJ porque o gabarito está correto, então quer dizer que nesta hipótese é caso de crime continuado e não de crime único, como é o entendimento da sexta turma do STJ e do STF.
  • Exemplificando para melhor entendimento:

    O agente encontra a mulher (vítima) numa mesma noite e pratica conjunção carnal e outros atos libidinosos:

             5.ª Turma do STJ: considera que houve concurso material (conjunção carnal + atos libidinosos diversos da conjunção). Haverá continuidade delitiva se o agente praticar várias conjunções carnais ou vários atos libidinosos diversos (crime continuado entre as conjunções + crime continuado entre os atos diversos das conjunções), mas não haverá continuidade delitiva se praticar conjunção hoje, outro ato libidinoso amanhã...TIPO MISTO CUMULATIVO

             6.ª Turma do STJ: considera que houve um único crime (a quantidade de condutas vai ser importante na dosimetria da pena). Ocorrendo essas condutas em vários dias (ou seja, contendo todos os requisitos do art. 71, será o caso de crime continuado). TIPO MISTO ALTERNATIVO
    .
           STF: ainda não manifestou se é Tipo misto cumulativo ou Tipo misto alternativo. De qualquer forma, aceita o crime continuado se ocorrer em vários dias (nos moldes do art. 71 do CP).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • Embora houvesse divergência entre a 5ª Turma e a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, desde o julgado abaixo relatado (em 7 de abril de 2011), o entendimento parece pacificado no seguinte sentido:

    Estupro e Atentado Violento ao Pudor com a nova legislação:

    1) Crime único (coito vaginal com sexo oral - crime único com a valoração da pena majorada);

    2) tipo misto alternativo (duas condutas em um só tipo e não dois fatos típicos);

    3) admitem continuidade delitiva (se atendidos os requisitos do art. 71, do CP).




    ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.

    In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

  • o benefício do crime continuado nao esta ligado à retroação da lei e sim ao modo de calculo da pena. que é mais favorável ao agente. nesse caso.

           Concurso material

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

            Concurso formal

       Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

            Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A INSPIRAÇÃO DO CESPE FOI ESSE JULGADO:
    STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

    O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural.
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96889
  • Explicando de maneira simples o porque do termo "Benefício":

    Crime continuado - várias investidas dentro do intervalo de 30 dias, em condições semelhantes e contra a mesma vítima sendo consideradas como crime único (pena de 01 crime que será majorada de 1/6 a 2/3 quando da dosimetria da pena - art. 71).

    *Se assim não fosse considerado, o agente responderia por cada conduta, ou seja, vários estupros (totalizando pena muito maior).


    Assim como a colega lá em cima também tive dúvidas quando vi o termo "benefício", parece um contrasenso mas ao raciocinar com mais cuidado, observei que o termo foi bem empregado!

    Abraço.
  • Continuidade delitiva nos crimes contra a dignidade sexual

    -se for contra vitimas diversas: não há continuidade delitiva, há concurso material
    -se for mais de uma conduta: um só crime, pois é um misto alternativo
    - se for contra a mesma vítima: praticado durante certo período, há a continuidade delitiva
  • Comentário: O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. Foi concebido manifestamente em benefício do acusado. É causa especial de aumento de pena (majorante), pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça propugna que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes praticados pelo mesmo agente elide a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e faz incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP). No caso esse prazo de trinta dias não foi superado incidindo a regra do crime continuado.
    Resposta: certa
  • -- RESUMINDO --

    STJ entende que:

    Se o lapso temporal entre os crimes é

    > 30 dias >> Concurso MATERIAL [art. 69, CP] 

    < 30 dias >> Crime CONTINUADO (pena majorada de 1/6 a 2/3) [art. 71, CP]

  • Reproduzindo comentário que fiz em outra questão semelhante:

     

    A jurisprudência do STJ sobre o lapso superior a 30 dias entre os delitos permanece firme: Veja-se recente decisão:

     

    1. A matéria analisada - a existência de lapso temporal superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva - é exclusivamente de direito, prescindindo de reexame fático-probatório, motivo pelo qual não enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

     

    2. Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.

     

    3. Agravo regimental parcialmente provido.

     

    (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1.345.772, j. 15.12.2016)

  • Tem que ficar ligado no seguinte, setembro tem 30 dias

     

  • Exatamente Saori...

  • Há a previsão jurisprudencial não-legal de 30 dias para o crime continuado

  • Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/09/2018

  • Esse benefício que me fez erra.
  • GAB: C

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. Foi concebido manifestamente em benefício do acusado. É causa especial de aumento de pena (majorante), pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça propugna que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes praticados pelo mesmo agente elide a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e faz incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP). No caso esse prazo de trinta dias não foi superado incidindo a regra do crime continuado.

  • O item está correto. Os Tribunais Superiores admitem a caracterização da continuidade delitiva no caso do crime de estupro, desde que praticadas as condutas nas circunstâncias do art. 71 do CP. No caso, as condutas praticadas por Geraldo evidenciam a existência de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GAB: C

    [Resumo]

    É permitido a continuidade delitiva nos crimes contra dignidade sexual, desde que presente no mesmo contexto fático,contra a mesma vítima presentes os elementos de tempo, hora, lugar, circunstancias... (Art. 71 CP)

    Em suma, responde por um único crime, e não em concurso material.

    Contexto Fático/Lapso temporal:

    Se for mais de 30 dias responde por Concurso MATERIAL

    Se for Menos de 30 dias >> Responde por Crime CONTINUADO

    - se for contra vitimas diversas: não há continuidade delitiva , concurso material

    - se for contra a mesma vítima: praticado durante certo período, há continuidade delitiva

    -se for mais de uma conduta: responde somente por um só crime, pois é  misto alternativo

  • A nossa suprema corte dispõe que, como regra, para haver crime continuado, os atos devem ser praticado num intervalo máximo de 30 dias, ocorre que, pela peculiaridade do caso, o juiz pode conceder um prazo maior do que 30 dias.

  • Infelizmente

  • crime continuado: crime, crime, crime, crime...

    crime permanente: crimeeeeeeeeeeeeeeee

    Vi em algum lugar e aprendi assim kkkkkkkk

  • continuidade delitiva menos de 30 dias

    concurso material mais de 30 dias

  • Não concordo com o gabarito, o enunciado não deixa claro a existência de um dolo global, ou seja, não afirma que o agente havia "planejado" a ocorrência de todos os estupros ao longo do mês. Pelo contrário, da leitura apenas podemos dizer que praticou estupros autônomos e individuais, ou seja, em concurso material de crimes. O Código Penal adotou a teoria objetiva subjetiva para o crime continuado, não sendo suficiente o mero preenchimento dos elementos modais do tipo (lugar, tempo, modo).

  • Dias de luta, dias de glória!

    Você acertou! Em 26/03/21 às 19:46, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 02/03/21 às 21:52, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 03/02/21 às 19:44, você respondeu a opção E.

  • É crime continuado pq não é a filha de quem interpretou a lei...

    Quanto mais estudo, mais vejo que o problema não é a falta de lei, é a falta de punibilidade na prática...

  • INFELIZMENTE, ta "SERTO"!

  • A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça propugna que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes praticados pelo mesmo agente elide a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e faz incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP). No caso esse prazo de trinta dias não foi superado incidindo a regra do crime continuado.

  • SÓ NO BRASIL MSM. O SUJEITO REINCIDE E AINDA É PRIVILEGIADO.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

     

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    Obs: existem vários julgados excepcionando essa “regra”.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 20: CRIME CONTINUADO - II

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.


ID
254542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça mais atualizada e ampla tem se firmado no sentido de que, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, o consentimento da vítima menor de 14 anos de idade, ou sua experiência em relação ao sexo, não tem relevância jurídicopenal.

Alternativas
Comentários
  • É claro que não tem relevância, uma vez que se ela falar que tem experiencia ou não ou que gosta ou não mesmo assim é considerada criança e não tem certo discernimento sobre isto.
  • Gabarito: CORRETO

    Conforme atual entendimento do STF, que já decidiu em sentido contrário.


    EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Violência presumida. Consentimento. Irrelevância. Precedentes. Ordem denegada. Eventual consentimento da ofendida, menor de catorze anos, para a conjunção carnal, não elide a presunção da violência para a caracterização do estupro.
    (HC 92219, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00181)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008). Ordem denegada.
    (HC 99993, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00505 RJSP v. 57, n. 386, 2009, p. 185-188 RSJADV abr., 2010, p. 46-47) 
  • Nesses casos a presunção de violência é ABSOLUTA.
  • Apenas para esclarecer, o art. 224 do CP, mencionado pelo colega Rodrigo acima, foi expressamente revogado pela Lei 12.015/2009.
  • HC 92219 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  02/03/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-071  DIVULG 22-04-2010  PUBLIC 23-04-2010EMENT VOL-02398-01  PP-00181

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : JULIO CESAR SCREMINIMPTE.(S)           : DANTON ILYUSHIN BASTOS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Incompetência do juízo em razão do local do crime. Nulidade relativa, não argüida no momento oportuno. Preclusão. Eventual nulidade relacionada à incompetência ratione loci é relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Violência presumida.Consentimento. Irrelevância. Precedentes. Ordem denegada. Eventual consentimento da ofendida, menor de catorze anos, para a conjunção carnal, não elide a presunção da violência para a caracterização do estupro.

    Decisão

    Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes,justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros JoaquimBarbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.03.2010.
  • ALGUÉM PODERIA ME DAR UM FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A SEGUINTE SITUAÇÃO:

    CASAL DE NAMORADOS, AMBOS COM 13 ANOS, SE RELACIONAM SEXUALMENTE. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF COMETEM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL?
  • Quero , apenas, trazer ao cerne da questão recente pesquisa minha acerca de jurisprudência relacionada e, obviamente, ouvir os comentários que seguirão, pois fiquei sem decisão objetiva acerca do tema.

    COMARCA DE QUARAÍ
    VARA JUDICIAL
    Rua Acauan, 320
    ESPÉCIE: Art. 217-A, caput, do Código Penal.
    PROCESSO N°: 061/2.09.0000972-5.
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
    RÉU: C. A. C. G.
    JUÍZA PROLATORA: LUCIANE INÊS MORSCH GLESSE.
    DATA DA SENTENÇA: 05  de abril de 2011.COMARCA DE QUARAÍ
    VARA JUDICIAL
    Rua Acauan, 320
    ESPÉCIE: Art. 217-A, caput, do Código Penal.
    PROCESSO N°: 061/2.09.0000972-5.
    AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
    RÉU: C. A. C. G.
    JUÍZA PROLATORA: LUCIANE INÊS MORSCH GLESSE.
    DATA DA SENTENÇA: 05  de abril de 2011.

    Neste sentido já manifestou o STJ:
     
    “(...) Crime contra a liberdade sexual (estupro). Menor de 14 anos (presunção de violência
    relativa). Consentimento válido da menor (relevância)
    1. É missão fundamental do Penal tutelar bens jurídicos, todavia a sua intervenção depende de efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem tutelado pela norma. Não há responsabilidade penal por ato de outrem, tampouco por ato inexistente.
    2. Reputa-se relativa a violência presumida disposta no inciso a do art. 224 do Cód. Penal.
    3. O principal fundamento da intervenção jurídicopenal no domínio da sexualidade há de ser a proteção contra o abuso e  contra a violência sexual de homem ou mulher, e não contra atos sexuais que se baseiem em vontade livre e consciente.
    4. No caso, o consentimento não-viciado e o livre convencimento da menor de 14 anos para a prática da conjunção carnal com o namorado elidem a tipificação do crime de estupro.
    5. Recurso do qual se conheceu pelo dissídio, mas ao qual se negou provimento.
    (Resp n. 542324  – BA, Sexta Turma do STJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa  – rel. p/Acórdão Min. Nilson Naves, j. em 09.12.2005, obtido em pesquisa no sítio do STJ, publicação DJ: 14.04.2008, p. 1). (…)” (sublinhei)

    Logo, constatado que o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, tal consentimento, mostra-se relevante, não havendo, portanto, provas suficientes para um édito condenatório, sendo  impositiva a improcedência da denúncia.

    Isso posto,  JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu C. A. C. G. das sanções do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

    FONTE 1: 
    http://www.conjur.com.br/dl/sentenca-inocenta-homem-acusado.pdf  



     
  • a resposa encontra-se equivocada pois conforme o entendimento do STJ, há sim a relevância das anteriores experieências da menor.

    A 5ª Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à 3ª Seção, que alterou a jurisprudência anterior do STJ para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

    Segundo a ministra Maria Thereza, a 5ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6ª Turma considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

    Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por "fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP".

    Relatividade

    Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
    Fonte: www.espaçovital.com.br
  • É isso aí Ingmar. A corte especial do STJ decidiu recentemente que a "violência presumida" da lei antiga pode ser relativizada pelas características pessoais da vítima menor de 14 anos (v.g. prostituição, experiência ou consentimento). Assim, decidiu-se que havia presunção juris tantum.

    No entanto, acho que a questão refere-se à nova lei dos crimes sexuais, a qual acabou com a presunção de violência e consagrou o estupro de vulneráveis, o qual, de fato, não admite relativização, pois só se leva em conta os requisitos objetivos da vítima (idade, enfermidade e deficiência mental).

    A questão deveria ser mais clara.
  • Ótimo posicionamento do STF. Uma criança de 14 anos, mesmo que tenha, de alguma forma, experiência no ato sexual, o seu consentimento não deve  ser considerado, tendo em vista a sua fragilidade emocional e intelectual. Devemos lutar para preservar as nossas crianças.
    Diga não a pornagrafia infantil!
  • Só pra acrescentar mais fatos à história, segue abaixo uma decisão do STF:

    Terça-feira, 16 de agosto de 2011

    Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro

     

    Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.

    O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

    A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.

    O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.

    No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.

    O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186686

  • O ATO SEXUAL ENTRE OS ADOLESCENTES ESTÁ CADA VEZ MAIS PRECOCE.
    NÃO PODEMOS NOS ESQUECER QUE CRIANÇA É ATÉ 12 ANOS, SEGUNDO O ECA. PESSOA COM 14 ANOS JÁ É ADOLESCENTE.
    SE O ATO SEXUAL ACONTECE ENTRE NAMORADOS, MEDIANTE MÚTUO CONSENTIMENTO, SERIA ABSURDO PROCESSAR E CONDENAR O NAMORADO.
    SE FOR CRIANÇA, É ÓBVIO QUE O ESTUPRO TEM QUE SER PRESUMIDO MESMO, POIS NÃO HAVERIA NEM POSSIBILIDADE DE NAMORO. NESSE CASO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO.
    MAS NO QUE SE REFERE A ADOLESCENTES A SITUAÇÃO É UM POUCO MAIS COMPLEXA. IMAGINE SEU FILHO, COM 18 ANOS DE IDADE SER PROCESSADO POR ESTUPRO DA NAMORADA DE 13 ANOS E 11 MESES DE IDADE, EM VIRTUDE DE RELAÇÕES CONSENTIDAS.
    A PRECOCIDADE DO ATO SEXUAL DOS ADOLESCENTES É FATO, INFELIZMENTE.
    DESSA FORMA, DEVE SER ANALISADA COM BOM SENSO PARA NAO LOTARMOS CADEIAS COM PESSOAS QUE NÃO SÃO CRIMINOSOS.
  • Segue abaixo trecho de aula do Prof. Rogério Sanchez


    Manter conjunção carnal consentida com jovem de 13 anos é crime?
    1ª c) Vulnerabilidade é absoluta.
    2ª c) No caso de adolescente (13 ou 12 anos), a vulnerabilidade é relativa.
    No caso de vítima criança (menor de 12 anos), a vulnerabilidade é absoluta. (STJ)

    Assim, há divergências sobre o assunto.
  • Pelo que já estudei, a jurisprudência predominante é no sentido de menor de 14 anos ser considerado vulnerável absoluto. Porém, a banca poderia evitar esse tipo de questionamento numa prova objetiva. Na dúvida, é marcar o que está na lei.
  • Questão desatualizada, uma vez que o entendimento, não sendo pacífico, possui SIM relevância jurídico-penal.
    A tendência é considerar relativa a vulnerabilidade, no caso de adolescentes, e absoluta, no caso de crianças.
    No entanto, ressalto novamente: não é posicionamento pacificado.
  • Realmente a questão se encontra desatualizada. Em que pese o posicionamento do STF ainda no sentido da presunçao absoluta de violência no caso de vítima menor de 14 anos, recentemente o STJ mudou o seu entendimento. Vejamos:

    "ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)"

    Outro Julgado no mesmo sentido:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS. REVOGADO ART.
    224, "A", DO CP. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
    1. A violência presumida prevista no revogado artigo 224, "a", do Código Penal, deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, cedendo espaço, portanto, a situações da vida das pessoas que demonstram a inexistência de violação ao bem jurídico tutelado.
    2. Embargos de divergência acolhidos.
    (EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 23/03/2012)"

    Ou seja, temos posições divergentes autalmente perando o STF e STJ.

    Grande abraço. Força nos estudos!! O que é nosso está guardado!!
     
  • Marcos, em relação ao seu questionamento:

    CASAL DE NAMORADOS, AMBOS COM 13 ANOS, SE RELACIONAM SEXUALMENTE. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF COMETEM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL?

    entendo ser fato atípico, pois o sujeito passivo do crime de estupro de vulnerável pode ser tanto homem quanto mulher, e neste caso ambos seriam sujeitos ativos e passivos de conjunção carnal, o que não é possível no ordenamento jurídico penal.

    Esta é minha opinião!
  • CORRETO.
    Resumindo:
    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para aconfiguração do delito de estupro, devendo a presunção de violência,antes disciplinada no artigo 224, alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta" (HC 224.174. j. em 18.10.12).
    Abs!
  • Quanto ao tema, apesar de haver divergências, vem predominando na jurisprudência o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante, motivo pelo qual prevalece a persistência dos crimes de natureza sexual. Conquanto tenha havido a revogação do artigo 224 do Código Penal com advento da Lei nº 12.015/2009), prevaleceu no âmbito legal o entendimento jurisprudencial de que a a violência quanto aos crimes praticados em prejuízo de menor de quatorze anos, presume-se absoluta, sendo irrelevante o consentimento do menor. Por outro lado, presume-se de modo absoluto que o menor não tem discernimento para consentir com a prática conjunção carnal ou ato libidinoso. Por esclarecer o tema, reputo conveniente transcrever trecho do parecer lavrado pelo Senado Federal acerca do Projeto de Lei nº 253/2004 que deu origem a lei mencionada:
     
     
    Esse artigo, que tipifica o estupro de vulneráveis, substitui o atual regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. Apesar de poder a CPMI advogar que é absoluta a presunção de violência de que trata o art. 224, não é esse o entendimento em muitos julgados. O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquela que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência e sua presunção. Trata-se de objetividade fática".
     
     
    Esse parecer, como já dito anteriormente, está em consonância com os julgados do STF, anteriores ao advento da Lei nº 12015/09. Senão vejamos:
     
    “EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.” (STF, Primeira Turma, HC 97052/PR, Relator Dias Toffoli, publicado em 14-09-2009).

    Resposta: a assertiva está CERTA.
     
     
     
  • GABARITO "CERTO".

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  


    (…)1. A presunção de violência prevista no art. 224, “a”, do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044/SP, 
    Terceira Seção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)


  • CORRETA

    Cara mesmo que a novinha MENOR DE 14 ANOS tenha vasta experiência no sexo, para o direito penal não importa --> será ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Então é melhor esperar completar 14 anos e no dia do aniversário arrocha.  rsrs

  • não é analisado o dissenso ( consentimento ) da vítima.

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • " Pouco importa se a vítima menor se prostitui ou coisas do tipo"

     

  • CORRETO

    Independe de consentimento da vítima ou de uma "vida sexual ativa" pregressa da menor de 14 anos

     

    Alô você!

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

     

    Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social? NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da "normalidade social". Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas.

     

    Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.

     

     


ID
263479
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a liberdade sexual, NÃO constitui causa de aumento da pena a circunstância de

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  Art. 234-A CP Nos crimes previsto neste Título a pena é aumentada:
                      
                                III- de metade, se do crime resulta gravidez.

    B) CORRETA

    C) ERRADA  Art.226 CP A pena é aumentada:

                                II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

    D) ERRADA  Art.226 CP A pena é aumentada:

                               I- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2(duas) ou mais pessoas.

    E) ERRADA  Art. 234-A CP Nos crimes previsto neste Título a pena é aumentada:

                               IV- de um sexto até a metade, se o agente
    transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.



  • Aplica-se os artigos 226 e 234-A.
  • Questão desatualizada.

    A questão requer a marcação de 01 questão errada, e com a Lei 12.015/09 e os incisos I e II do artigo 243-A que foram vetados, três alternativas ficam erradas. 

  • Atenção! A questão NÃO está desatualizada. 

    MENSAGEM Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. 

    § 2º do art. 217-A e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei

     “§ 2o  A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.” 

    “I - da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;” 

    “II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”

     Razões dos vetos 

    As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.


ID
286858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra os costumes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e)

    a) A mulher que mantém conjunção carnal mediante pagamento comete crime de lenocínio. ERRADA, Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar o comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro. Consta nos Artigos 227 a 230 do CP e não se confunde com prostituição, que é oexercício individual do meretrício, o que por si só não é crime.

    b)O delegado que, abusando de sua superioridade hierárquica, ameaça subordinado de perda de cargo comissionado no intuito de obter vantagem sexual pratica atentado violento ao pudor. ERRADA, comete o crime do CP art.216-A ASSÉDIO SEXUAL, vale lembrar que os crimes de atentado violento ao pudor e atentado ao pudor mediante fraude foram revogados pela lei 12.015/2009.

    c) A conduta do marido que é sustentado pelos ganhos da esposa prostituta caracteriza crime de favorecimento da prostituição. Errada, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL CP Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone. No caso em tela, o marido assume a postura omissiva atípica de corno manso. Conforme interpreta MIRABETE,não há crime em a prostituta empregar sua renda no sustento de um filho ou de outro parente qualquer, se tais parentes fizerem jus à prestação de alimentos.
     
    d) A conduta da mulher que, depois de um mergulho no mar, sai com o biquini fora do lugar permitindo que os seios fiquem à mostra caracteriza ato obsceno. Errada, Falta o dolo para caracterizar o ato obsceno que é definido como crime no Art. 233 do CP e consiste na prática de obscenidade em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. O elemento subjetivo do tipo específico neste crime é a vontade particular de ofender o pudor alheio.
     
    e) O agente que facilita o alojamento de pessoa, ciente de que a mesma irá exercer prostituição no território nacional, comete crime de tráfico interno de pessoas. Correta, Art. 231-A § 1º Incorre nas mesmas penas aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição transportar, transferi-la ou alojá-la.
     
     

  • Apenas um adendo ao comentário do colega Davi...

    Na minha opinião, a assertiva "c" refere-se ao delito de rufianismo.
    Tal crime é descrito no art. 230 do CP como "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte por quem a exerça: Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa".

    bons estudos.
  • Na minha humilde opinião corroboro com o posicionamento de que o crime cometido na descrição da alternativa "c" é o de RUFIANISMO - art 230 CP.
  • Entendo que a letra "c" não é crime de rufianismo. Dicionário online:

    Significado de Rufianismo

    s.m. Forma de lenocínio que consiste em viver parasitariamente, à custa do ganho das prostitutas.

    No caso, o marido apesar de viver as custas da mulher ele não atua diretamente como parasita a custa das prostitutas. Se assim fosse poderíamos enquadrar no crime de rufianismo todo mundo da família que vive as custas da prostituta (filhos, marido, irmãos, pais).
  • QUANTO A ALTERNATIVA (A):
    A HIPÓTESE CONFIGURA A PROSTITUIÇÃO QUE, CONSIDERADA EM SÍ MESMA, É UM INDIFERENTE PENAL.
    SE UMA MULHER MANTEM CONJUNÇÃO CARNAL MEDIANTE PAGAMENTO, ELA NÃO COMETE CRIME ALGUM.
    NOS ADOTAMOS O SISTEMA ABOLICIONISTA, DEIXANDO DE RESPONSABILIZAR CRIMINALMENTE AQUELE OU AQUELA QUE PRATICA A PROSTITUIÇÃO.
    A MULHER, NESSE CASO, NÃO COMETE O LENOCÍNIO, VISTO QUE
    SOMENTE UM TERCEIRO QUE SE INTROMETE ENTRE DUAS PESSOAS PARA FACILITAR QUE SE CONHEÇAM CARNALMENTE É QUE PRATICA O LENOCÍNIO. ESSE É CONHECIDO COMO PROXENETA


    FONTE: ROGÉRIO GRECO, VOLUME III
  • Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
    Art. 231.
    Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
  • Essas bancas me deixam doido.. = \

    Caro examinador... vc nao pode por apenas um trecho de um parágrafo e querer que o candidato advinhe coisas... vejamos o item "correto", em tese:

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    ANTES DA CONDUTA DE ALOJAR ALGUÉM QUE SABE QUE IRÁ SE PROSTITUIR, O AGENTE SABE QUE ELA FOI DESLOCADA DE UM PARA OUTRO TERRITÓRIO NACIONAL. ELE SABE QUE A PESSOA É TRAFICADA, CARO EXAMINADOR.. ENTÃO PORQUE O SENHOR NAO ME DISSE ISSO??????

    Sério.. com as bancas criando mais e mais pegadinhas pelo Brasil a fora.. não tenho como ficar advinhando elementos ocultos nas questões.. Apenas minha indignação matutina.. rsrs..
    bons estudos a todos!
  • Rufianismo pode ser :

    ativo(tirar proveito a prostituição alheia participando diretamente dos seus lucros): cafetão;

    passivo(fazendo-se sustentar , no todo ou em parte por quem o exerça): gigolô, amante.

    Acho que no caso da questão a diferença me parece sutil , pois quando fala marido da um ar de respeito, é diferente de gigolô, se não vejamos:

    Gigolô: Homem que conquista as mulheres para pagar suas contas,e usufruir de seus bens ...

    Os gigolôs e os cafetões são muitas vezes confudidos como sendo sinônimos, no entanto existe uma diferença grande entre os significados das duas palavras. Enquanto que o gigolôs são homens sustentados por um outro indivíduo em troca de bens materiais, o cafetão é conhecido por controlar e "gerenciar" o trabalho de "garotas de programas", também conhecidas por prostitutas.

     

  • CARA ESSE CESPE É FODA, NAO ADINATA FAZER CURSINHO, TEM QUE SER É PAI DE SANTO PRA ADIVINHAR O QUE TEM NA CABEÇA DO (ELIMINADOR)

  • Caros colegas e atenção aos responsáveis pelo qconcursos, esta questão está desatualizada:

    Art. 231-A.               (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

     

     

    Art. 16.  Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 

    Art. 17.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial. 

    Brasília, 6 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

    MICHEL TEMER

    Alexandre de Moraes

    José Serra

    Ricardo José Magalhães Barros

    Osmar Terra

    Grace Maria Fernandes Mendonça

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2016 

     

  • Pessoal, vamos notificar o erro para o site e avisar que a questão encontra-se desatualizada. Pode prejudicar muita gente que tem o site como fonte de estudos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (REVOGADA pela Lei nº 13.344, de 2016


ID
298627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

Considere a seguinte situação hipotética.

No ano de 2004, Cássio praticou crime de estupro presumido, contra menor com 12 anos de idade. Poucos meses após o fato, a vítima contraiu união estável com terceira pessoa, não requerendo o prosseguimento do inquérito policial no prazo dos 60 dias subseqüentes. Nessa situação, a punibilidade de Cássio foi extinta com a união estável da vítima com terceiro, união essa que se equipara ao casamento, para todos os fins, e a causa extintiva da punibilidade foi anterior à lei que revogou o casamento como causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é simples, mas pode levar a erro muita gente boa. A questão está incorreta porque antes da alteração do CP operada pela Lei 11.106 de 2005, extinguia a punibilidade somente do agente que contraisse casamento com a vítima, não desta com terceiro. Hoje, não é mais causa de extinção de punibilidade do agente que casa com a vítima nos crimes contra os costumes. Vejam a redação do CP anterior:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
  •         Com toda venia, eu fui por outro caminho, pois no paragrafo unico do artigo 225, CP informa que o crime de estupro a menores de 18 anos a açao penal é incondicionada, entao a vontade da vitima no prosseguimento do inquerito policial é irrelevante, portanto assertiva ERRADA.
  • Na verdade, antes da Lei 11.106/05, o casamento da vítima com terceiro excluía a punibilidade do autor, conforme revogado inciso VIII do 107:
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração.

    Entretanto, o STF não reconhecia a união estável da vítima vulnerável, tanto com o autor como com terceiro, para fins de exclusão da punibilidade, podendo citar o seguinte julgado:

    Ementa 

    EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO. POSTERIOR CONVIVÊNCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107, VII, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. O crime foi praticado contra criança de nove anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeterminar e de expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima - a menor impúbere violentada - com o autor do estupro. Convívio que não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido, neste caso. Solução que vai ao encontro da inovação legislativa promovida pela Lei n° 11.106/2005 - embora esta seja inaplicável ao caso por ser lei posterior aos fatos -, mas que dela prescinde, pois não considera validamente existente a relação marital exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.

  • ..realmente foi revogado pela mencionada  lei; cabe ainda, lembrar, que o ""estupro presumido tbm", cuidado!, agora conforme a Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, é estupro de vulnerável. conforme o art. 217-A  CP

    bons estudos.
  • A questão está equivocada por vários motivos...
     
    A Lei 11.106 de 29 de março de 2005 revogou os seguintes incisos do art. 107, CP:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração
    Se um estupro foi cometido no dia 28 de março de 2005 e o agente casa-se com a vítima antes ou mesmo depois da sentença condenatória transitada em julgado, está extinta a punibilidade.
    Portanto, o revogado inc. VII do art. 107 ainda é aplicável aos crimes dos arts. 213, 215 e 216-A, CP cometidos antes da Lei 11.106/05.
    Mas o STF, na decisão acima reproduzida pelo Bruno Wahl Goedert : Info. 415, RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376), considerou que essa hipótese de extinção de punibilidade é inaplicável quando a vítima é menor de 14 anos e afirmou que “somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade”.
    Porém, a jurisprudência majoritária equipara a união estável ao casamento para fins de extinção de punibilidade.
    Já a hipótese do revogado inc. VIII ainda é aplicável aos crimes dos arts. 215 e 216-A, CP (sem violência ou grave ameaça) cometidos antes da Lei 11.106/05. O matrimônio deve ser anterior à condenação irrecorrível, havendo um prazo decadencial de 60 dias para a vítima requerer a continuidade do IP ou da AP. Se não o fizer, o agente terá direito ao benefício.
    Neste último caso, não sei informar se há equiparação entre casamento e união estável...
     
    Fontes: STF e CP comentado do Nucci
  • Trata-se de Estupro de vulnerável, portanto, corresponde a uma Ação Penal Incondicionada. A autoridade Policial não precisa da manifestação da vítima para propor uma ação penal.
    fUi...
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

ID
301423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Constituição Federal dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 2° Lei 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
     
    Art. 2, § 4o Lei 8.072/90. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    B
    ONS ESTUDOS
  • Alguém poderia dar uma ajuda sobre a letra C. Obrigado.
  • A CF proíbe fiança, mas liberdade provisória sem fiança não foi proibida e é perfeitamente cabível em crimes hediondos. Como fica a letra "C"?
  • o Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do HC n.º 83.468/ES, arremata:

    "A proibição legal de concessão da liberdade provisória seria inócua, se a afastasse o juízo da não ocorrência, no caso concreto, dos motivos autorizadores da prisão preventiva: precisamente porque a inocorrência deles é uma das hipóteses de liberdade provisória do preso em flagrante (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único, cf. Lei n.º 6.416/77), o que a Lei 8.072 a vedou, se se cuida de prisão em flagrante de crime hediondo.

    De outro lado, a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: como acentuou, com respaldo da doutrina, o voto vencido, no Tribunal do Espírito Santo, do il. Desemb. Sérgio Teixeira Gama, seria ilógico que, vedada pelo art. 5.º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança.

     



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9532/a-questao-da-liberdade-provisoria-nos-crimes-hediondos-e-equiparados-no-ambito-dos-tribunais-superiores#ixzz2UmCDf58N
  • Galera, olha a data da prova! Atualmente, é pacífico o entendimento que é possível a liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados.
    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343 /2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88 ). LIBERDADE PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA (STF - HABEAS CORPUS HC 111166 MT (STF) 13/04/2012)
  • SOBRE A ALTERNATIVA "c"

    4. Natureza Jurídica da Liberdade Provisória

    A liberdade provisória é uma medida cautelar para assegurar a liberdade do imputado. Como já dizia BORGES DA ROSA, "para maior garantia individual e em respeito ä liberdade do cidadão, que só pode ser cerceada por imperiosos motivos atinentes ao bem público, o Direito mantém um outro instituto: a liberdade provisória do acusado(...)"15

    Sendo medida cautelar, a liberdade provisória tem caráter precário. Essa precariedade se traduz no seguinte: enquanto o processo não chegar ao seu final, a) a liberdade provisória pode ser revogada, no caso de violações das obrigações impostas16 ; e b) a prisão preventiva pode ser imposta, desde que se verifique os motivos ensejadores de sua decretação , dispostos no art. 312 do CPP.

    FREDERICO MARQUES concebe a liberdade provisória sob duplo aspecto: a reconhece como garantia ao jus libertatis, mas exalta também o seu aspecto de contracautela, ou seja, de um sub-rogado processual do carcer ad custodiam: "(...)a cautela penal tendente a assegurar o bom andamento do processo ou a execução da pena, com a prisão do réu, fica substituída pelas restrições e pelos ônus contidos na liberdade provisória, a qual, por isso mesmo, assume o aspecto de 'un sostitutivo affievolito', ou sucedâneo enfraquecido da prisão provisória"17.

    A liberdade provisória tem inegavelmente um caráter substitutivo. Porém, ao nosso ver, ela é precipuamente uma tutela acautelatória da liberdade pessoal. Este seu aspecto sobressai em relação ao de contracautela.

    Segundo NUCCI:

    A maioria dos julgados contempla os presos em flagrante com a liberdade provisória, sem fiança, até pelo fato de se prever a impossibilidade de concessão da fiança aos delitos cuja pena mínima ultrapasse dois anos.


    O artigo 2º., II, da Lei 8072/90, somente impede a fiança, sendo que a concessão ou não da liberdade provisória, pra crimes hediondos e equiparados, sem fiança, segue a regra geral da demonstração da necessidade processual da custódia, de acordo com os fundamentos da prisão preventiva (art. 312, CPP).

    Com base no exposto, creio que o erro da alternativa "C" está na natureza jurídica da liberdade provisória.


    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!

  • Se o crime for Hediondo ou equiparado o prazo de prisão é de 30 dias sendo prorrogável por + 30
    Se for um crime que não seja Hediondo equiparado o prazo de prisão é de 5 dias prorrogável por +5
  • Prezados colegas, creio que nesse caso a alternativa mais adequada seria a "C" e não a "B".
    A alternativa "B" estaria errada pelo seguinte:

    "O prazo da prisão temporária nos crimes hediondos será de trinta dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. (até aqui, OK) Para os outros crimes, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco. (O erro está aqui)"

    Explico. Do jeito que está redigido o item, "outros crimes" não exclui a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo, que também tem o prazo da prisão temporária de 30 dias. Vejamos:
    Lei 8072/90
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    (...)
    § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    E alternativa "C" estaria correta pois é uma tendência (liberdade provisória nos crimes hediondos), conforme os julgados reproduzidos acima pelos colegas (que não vou repetir aqui).

    Em suma. Questão passível de recurso e anulação.

    Saudações a todos.
  • Letra c) É cabível a liberdade provisória na hipótese de autuação em flagrante por crime hediondo, (ATÉ AQUI OK) visto tratar-se de instituto cuja natureza não é a de regime de cumprimento de pena (ERRADA), mas de antecipação da liberdade sob certas condições.

    A natureza dos crimes hediondos é sim de regime de cumprimento de pena, com a inicial fechado. Do outro lado, é também de antecipação da liberdade sob certas condições, à medida que pode ser concedida liberdade provisória sem fiança cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP). 
  • PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
     
     
    A prisão temporária é instituto típico da fase investigatória, e não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ela é feita sempre à representação da autoridade policial ou através de requerimento do Ministério Público.
    Só é possível nos crimes previstos na Lei 7.960/89, e por prazo de 05 dias, podendo ser prorrogado por mais 05 dias.
    Nos crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária tem o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 dias.
     
    A lei reconhece a maior complexidade da investigação desses delitos.
  • Questão (C)

    Depois de 30min tentando entender o raciocinio do examinador.. BIMBA...

    Ao utilizar a expressão "liberdade provisória em flagrante" ele se refere à fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia (Delitos com penas menores que 4 anos). Como os crimes dessa envergadura, segundo o art. 2º da referida lei, são insucetíveis de graça, anistia e FIANÇA.. a questão está errada.


     
  • Primeiro a questão está atualizada e a resposta é a letra B.

    b) O prazo da prisão temporária nos crimes hediondos será de trinta dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Para os outros crimes, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco.

    Quem diz que o erro está na expressão "para os outros crimes", equivoca-se.  Visto que o avaliador parte da exceção para a regra, e pede o conhecimento sobre a regra. Se não inclui os assemelhados a hediondos, também não os exclui.


  • ATUALIZANDO!

    PRISÃO TEMPORÁRIA  É CINCO DIAS.


ID
302377
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA B

    CP art..216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela L-010.224-2001) 

  • SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: O SUJEITO ATIVO SOMENTE PODE SER PESSOA QUE SEJA SUPERIOR OU TENHA ASCENDÊNCIA, EM RELAÇÃO LABORATIVA, SOBRE O SUJEITO PASSIVO. ESTE, POR SUA VEZ, SÓ PODE SER O SUBORDINADO OU EMPREGADO DE MENOR ESCALÃO. POR SE TRATAR DE DELITO SEXUAL, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE A FIGURA TÍPICA NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AO SEXO DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS, PODENDO SER SUEITO ATIVO TANTO HOMEM, QUANTO MULHER, O MESMO VALENDO PARA O SUJEITO PASSIVO. POUCO INTERESSA, AINDA, SE O INTERESSE É HETEROSSEXUAL OU HOMOSSEXUAL. PESSOAS DE VIDA LIBERTINA (COMO PROSTITUTAS) PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS DO CRIME, EMBORA SEJA AINDA MAIS DIFÍCIL COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - NUCCI
  • a) Errada. Não há essa limitação na lei e nem faria sentido na atualidade.

    b) Correta.

    c) Errada. É um crime formal, ou seja, não necessita de um resultado.

    d) Errada. Não há essa limitação na lei e nem faria sentido na atualidade.

    e) Errada. Não é necessário o emprego da força. No caso, há o emprego da subordinação hierárquica.
  • Pode ser tanto homem como mulher, independentemente da orientação sexual

    Abraços

  • De acordo com a redação do art. 216-A do Código Penal, podemos identificar os seguintes elementos:

    a) a conduta de constranger alguém;

    b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual;

    c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

    O núcleo constranger, utilizado pelo tipo penal que prevê o delito de assédio sexual, deve ter outra conotação que não a utilização do emprego de violência ou grave ameaça 

     

    No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo, farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça.

     

    No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal 

     

    O constrangimento poderá ser dirigido contra qualquer pessoa, uma vez que a lei penal se vale do termo alguém para indicar o sujeito passivo. Da mesma forma, qualquer pessoa, independentemente do sexo, poderá ser considerada sujeito ativo. Assim, poderá existir o assédio sexual tanto nas relações heterossexuais como nas relações homossexuais. Um homem poderá, dessa forma, assediar uma mulher, e vice--versa. Também assim nas relações homossexuais, masculina e feminina

  • Assédio sexual

    o art. 216-A, constitui assédio sexual a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    A pena é de detenção, de 1 a 2 anos. Segundo o §2º, A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.

    a) Sujeitos do crime Trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo só pode ser o superior hierárquico ou alguém que tenha uma ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Se o sujeito ativo for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela, a pena será aumentada de 1/2 (metade).

    Esse aumento não poderá ocorrer se a relação de cuidado decorre de emprego, eis que se trata de elementar do tipo de assédio sexual. Será aumentado de 1/4, se o crime de estupro é cometido em concurso com 2 ou mais pessoas.

    O crime de assédio sexual é praticado a título de dolo. O dolo é a vontade de constranger a vítima, mas desde que haja o elemento subjetivo especial em obter vantagem ou favorecimento sexual. Veja, não é necessário obter a vantagem ou o favorecimento sexual. 

    O crime se perfaz com o constrangimento da vítima, ainda que perpetrado por um único ato, independentemente da obtenção da vontade visada. Trata-se de crime formal. Mas há outra corrente, a qual exige que o crime seja habitual.

    cpiuris

  • Assédio sexual  

    Art. 216-A. Constranger alguém (homem ou mulher) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.            

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    Aumento de pena

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos

    Observações:

    Crime próprio

    Pois exige a qualidade especial ou condição especifica de superioridade hierárquica ou ascendência entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo e passivo

    Pode ser homem ou mulher (independe de orientação sexual)

  • STJ:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658). 


ID
308416
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manfredo prometeu à sua vizinha Patrícia Inocência, de 13 anos de idade, virgem, que se casaria com ela caso mantivessem conjunção carnal, o que foi aceito por Patrícia. Porém, durante o ato, Patrícia pediu para que ele parasse. Ocorre que Manfredo não lhe deu ouvidos e, usando de força física, prosseguiu com a relação, não obstante os incessantes pedidos de Patrícia para encerrá-la.

A conduta de Manfredo se amolda a qual tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Foi anulada pois seria estupro contra vulnerável.


ID
352600
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)Errada
    Art. 157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Mesmo que o outro agente seja menor, a causa de aumento deverá ser aplicada. Abrange partícipe, não sendo necessário que todos sejam executores, e concorrentes não identificados.
     
    B)Errada
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos (art. 181 - escusas abslutórias e art. 182 - escusas relativas) anteriores:
    II - ao estranho que participa do crime.

     
     
  • C) Errada
    Embora não se admita hipóteses de justificação, é admissível excludente de culpabilidade em crimes contra a dignidade sexual. Exemplo: estupro praticado por inimputável, menor de 18 anos, doente mental ou por agente que estava em situação de embriaguez acidental completa.
    D) Peculato e corrupção passiva são exemplos de crimes próprios, pois embora exijam uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, admitem coautoria ou participação. Em todos os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o crime responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do CP estabelece que as circunstancias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto pode ser coautor.
    Já  os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342)
    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa.
     
    E) Correto
    Pela topografia da lesão corporal identifica-se:
    Simples:
    Art. 129, caput: lesão corporal dolosa (leve), Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Qualificadas:
    Art. 129, § 1º: lesão corporal dolosa (grave), Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    Art. 129, §2º: lesão corporal dolosa (gravíssima),  Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    Art. 129, §3º: lesão corporal seguida de morte, Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Art. 129, § 9º, 10, 11: violência doméstica domiciliar Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
    Privilegiada:
    Art. 129, § 4º: privilégio, juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
    Art. 129, § 5º: substituição da pena
    Culposa:
    Art. 129, § 6º: lesão corporal culposa
    Majorada:
    Art. 129, § 7º: majorantes
    Perdao Judicial:
    Art. 129, § 8º: perdão judicial
     
    Observa-se quea figura do art. 129, §1º (lesão corporal grave) tem pena minima de 1 ano, sendo possível a suspensão condicional do processo, se o réu preencher s demais requisitos do art. 89 da lei 9099/95.
    No entanto, incabível transação penal, pois nenhuma das formas qualificadas é crime de menor potencial ofensiva (pena máxima não superior 2 anos)
  • Conforme posição adotada pelo STJ, o artigo 157, parágrafo II, inciso II do CP, apresenta caráter objetivo, não necessitando de caracterização subjetiva dos agentes. Segue a ementa do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 143700 MS 2009/0148663-4


    PENAL. FURTO. PROCESSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INIMPUTÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. CONSIDERAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de processos criminais, sem trânsito em julgado, não pode subsidiar a consideração de maus antecedentes. Precedentes.2. Afirmar simplesmente que "o réu tem plena capacidade física e mental para desenvolver atividade lícita para prover seu sustento" sem qualquer outro elemento concreto, não justifica a exasperação da pena-base por conta da culpabilidade.3. A participação de um inimputável na ação delituosa de furto não elide a qualificadora do concurso de agentes.4. Havendo duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável.5. Em razão disso, ou seja, da desfavorabilidade de circunstância judicial, legitima-se a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto), bem como a negativa da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis. Precedentes.6. Ordem concedida em parte para reduzir a pena a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto.

    (143700 MS 2009/0148663-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)
  • a) É indiferente a capacidade dos agente para haver o concurso.
    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Neste caso o tipo basico do furto não possui esta elementar de modo que o partícipe não pode ser beneficiado da condição de parentesco do autor.
    c) Basicamente todos os crimes comportam justificação, bastando, por exemplo, que o agente seja inimputável.
    d) O peculato é crime próprio pois exige a condição especial do agente ser funcionário público, porém uma pessoa comum poderá em concurso praticar o crime.
    e) Correta.
  • Em relação a alternativa "E", há que se ressaltar que, segundo a doutrina, deve-se levar em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena, como no caso de tentativa, para se estabelecer se o delito pode ser considerado de menor potencial ofensivo. No caso da tentativa há que se considerar o máximo da pena imposta ao delito e o mínimo da diminuição. Neste caso a forma qualificada do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §9º do CP, em sua forma tentada, será crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 3 anos - 1/3) e admitirá tanto a transação penal como a suspensão condiconal do processo.

  • e) o crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput e §§) admite formas simples, qualificadas e privilegiadas, modalidades dolosa e culposa e perdão judicial, mas as formas qualificadas não admitem transação penal, embora possam admitir, em alguns casos, a suspensão condicional do processo.

  • No item "c", há também causa supralegal de culpabilidade, como o consentimento do ofendido. Se ele consentir no ato sexual, também não haverá o crime de estupro. 

  • Gabarito E: a lesão corporal grave tem pena mínima de 01(um) ano. Daí é possível suspensão condicional do processo :)

  • Carina, se existir consentimento no "crime de estupro" exclui-se a própria tipicidade, pois o não consentimento é elemento do tipo, e não a culpabilidade. CUIDADO essa é uma pegadinha clássica de concurso.

    O que torna a questão errada é a possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não, não estou falando daquela frase machista "Ah, mas ela pediu neh, com essa roupa", mas sim da hipótese, por exemplo, de constrangimento Moral escusável (estupre ela ou estupramos membro de sua família) algo do tipo.

  • coação moral irresistível excludente de culpabilidade

  • Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Hugo pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

  • A alternativa "E" menciona que é possível a suspensão condicional do processo em qualificadora da lesão leve. E realmente pode se em caso de lesão leve, que tem a pena de detenção de 3 meses a 3 anos quando praticada em situação de violência doméstica (não cabendo quando a violência é praticada contra mulher).

  • Peculato é crime próprio, e não de mão própria


ID
366613
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, 22 anos, convence Felisberta, sua namorada de 13 (treze) anos de idade, a juntos visitarem o Motel Lua Nova, recentemente inaugurado, sob o argumento de que se tratava de obra de importante interesse cultural para a cidade. Felisberta aceita inocentemente o convite e não resiste aos apelos de Tício, terminando por manter relações sexuais com o namorado. Sobre a conduta descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Ação penal


    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Estupro de vulnerável é o tipo penal criado com a lei 12015 de agosto de 2009, que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência. Com o novo crime, a presunção de violência passa a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. A mesma lei 12015, que criou a ideia do estupro de vulnerável, também foi responsável pela alteração no texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos, com exceção dos casos de prostituição.

    Em 2009, a lei n° 12.015/2009 substituiu o conceito anterior de “presunção de violência” (também conhecido como “estupro presumido”) pelo novo conceito de “estupro de vulnerável”.

    A violência presumida era até então prevista no antigo artigo 224, “a”, do Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos. Para os defensores da presunção absoluta, não havia exceções à regra, ou seja, todo ato sexual com menores de 14 anos era considerado violento, fosse ele enquadrado como estupro (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214). Por exemplo, num caso de 1996, o STF decidiu que menor de 14 anos é "incapaz de consentir" (o que se denomina innocentia consilii, ou seja, que há sua completa inocência em relação aos fatos sexuais), não importando se "aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico". Esta decisão, entretanto, não teve força de Súmula vinculante para outros casos (conforme Constituição, art. 103-A).

    Já os defensores da presunção relativa analisavam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como a compleição física da vítima, sua experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao ato sexual. Neste sentido, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos ou aos 12 anos.

    Esta controvérsia começou a ganhar força desde a aprovação do ECA, quando abriu-se divergência entre a idade de consentimento legalmente definida pela presunção de violência (art. 224, "a", do CP) e a definição legal de criança, fase da vida segundo a qual, para uma parte dos juristas, cessaria a incapacidade de discernimento sobre o sexo.

     

  • Para que ocorra o tipo penal de violação sexual mediante fraude é necessário que a vítima tenha o mínimo de discernimento. Porém, o menor de 14 anos é absolutamente vulnerável. Acho que esse é o melhor entendimento para as provas objetivas.
  • Nesse caso para ser estupro de vulnerável não teria que a questão mencionar que Tício conhecia a idade de Felisberta?! Me responde no perfil por favor quem tiver a boa vontade!
  • Izabella Nogueira,

    A sua dúvida é pertinente. Para Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal 2011.2), para a caracterização do crime de estupro de vulnerável um dos requisitos é sim o autor ter consciência da idade da vítima, sob pena de configurar erro de tipo que exclui o fato típico. No entanto, no caso em tela, o Tício era namorado de Felisberta, o que eu entendo ser fácil de perceber que ele conhecia sua idade de 13 anos ou tinha possibilidade de conhecer.

    Geralmente nessas questões só devemos considerar para efeito de exclusão do crime quando o examinador deixa claro que o agente desconhecia a idade da vítima, pois não raro acontece de meninas de menos de 14 anos se prostituir Brasil afora, em que as mesmas tem corpão de 17 e 18, pois nenhum cara vai pedir a identidade da vítima antes da relação.

    Espero ter ajudado, bons estudos!
  • Izabella....

    Um grande problema que o concurseiro enfrenta nas questoes é tentar ver mais que a questão está perguntando. No caso, a questão foi óbvia em dizer que a vítima era namorada de Tício. Logo, entede-se que Tício já sabia a idade de sua namorada.
    Cuidado em ver além do que a questão pergunta.
    Sucesso

  • STF e STJ entendem que, quando o agente mantiver relação sexual com menor de 14 anos ocorre presunção absoluta de violência assim, pouco importa se o agente desconhecia a idade da vítima, não há que se falar em erro de tipo.
    HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU FUNDAMENTADAMENTE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO  AMOROSO COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO DA SUA IDADE REAL.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. 1.   Contando a vítima, à época dos fatos, com apenas 12 anos de idade, configura-se a presunção absoluta de violência na prática do delito de estupro. A alegação  do agente de desconhecer a idade da vítima e acreditar ter ela 15 anos de idade na época dos fatos, não elide o tipo penal, uma vez que, o paciente a conhecia há mais de 1 ano e tinha proximidade com sua família, sendo inclusive alertado pela tia da vítima da menoridade de sua sobrinha.2.   Se o paciente mantinha relacionamento amoroso com a vítima e as relações sexuais foram consensuais, sendo ela menor de 14 anos, esse consentimento não tem repercussão no Direito Penal, tratando-se de presunção absoluta de violência. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e confirmada a autoria inclusive pela confissão do paciente, não há ilegalidade a ser sanada. (HC 138.239/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011).

     

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=91791
    Neste link há um caso análogo, onde hoive reforma da sentença, baseado em julgados do STJ, onde entende-se a violência como relativa, o que é válido para resolução da presente questão. Não consegui colacionar toda a notícia, por falta de espaço.
  • Minha dúvida é a seguinte ,apesar de ter acertado a questão. tenho as sueguintes dúvidas:

    1) Quanto a relativação de crimes sexuais com vtima menor de 14 anos. Se a questão fosse para ser defensor. Eu mesmo assim, consideraria crime contra vulnerável, se a vítima se prostitui desde os 10 anos por exemplo e já tem experiência sexual anterior? O entendimento do STJ de que os crimes sexuais são relativizados ainda permanece ou ele mudou? Sempre respondo com presunção de violência absoluta com vítima menor, mesmo em concurso da defensoria?
    2) Quanto ao fato típico. Na questão a vítima acreditava realmente que se tratava de uma atração turística. Aqui não caracteria a Violência sexual mediante fraude? Como faço para diferenciar a violação sexual mediante fraude da conduta de estupro de vulnerável em todas as situações sem errar?
    Desde já agradeço.
    Um abraço e sorte a todos. Ana







  • Já que importamos diversas bugingangas da China poderiamos importar também a lei de Entorpecentes.
  • Qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos é estupro de vulnerável e Ação penal incondicionada!
  • Pessoal, marquei a letra A por entender que o caso seria Violência Sexual Mediante Fraude (art. 215), em razão de ter falado na questão que Tício argumentou ser o Motel uma obra de importante interesse cultural na cidade. Logo, acreditei ser uma modalidade de fraude. 


    Alguém pode me ajudar?!!!



  • Olá Fernanda Santos, fraude seria, se por exemplo Tício tivesse um irmão gêmeo, o qual, no lugar de Tício tivesse conjunção carnal com Felisbela. Por isso no caso em questão não caberia "violação sexual mediante fraude".

    Como o colega abaixo escreveu: conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos vai ser ESTUPRO DE VULNERÁVEL.. Independente de ser namorado, amigo....


  • GABARITO "E".

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  


    (…)1. A presunção de violência prevista no art. 224, “a”, do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044/SP, Terceira Seção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)


  • De novo o velho Tício sempre fazendo M.....

  • Esse Tício é um bandido mesmo, sempre estuprando, matando, furtando, roubando.

  • Estupro de vulnerável x violação sexual mediante fraude

     

    A conduta enganosa, na questão acima, foi empregada para que o agente adentrasse com a vítima em um local onde seria, em tese, facilitada a prática do ato sexual. Caso fosse empregada diretamente para a prática do ato sexual (exemplo: um satanista diz à vítima que caso não pratique sexo com ele, esta será "amaldiçoada"; ou, num exemplo mais presente na doutrina, um irmão gêmeo que finge ser o outro e transa com a esposa deste).

    No caso apresentado pela questão, o agente alegou que o motel se tratava na verdade de um museu. Nada impediria que a vítima, chegando no local, não realizasse a prática sexual (por isso não se trata de violação mediante fraude, pois a fraude não foi empregada diretamente para que o ato sexual fosse realizado). Assim, resta presente o crime de estupro de vulnerável, pois a vítima, presumidamente, apresenta incapacidade para consentir, ou seja, sua vulnerabilidade é presumida.

  • Menor de 18 anos ou vulnerável é pública incondicionada

    Abraços

  • A) Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    ação penal é condicionada à representação da vítima nos termos do artigo 225, caput.

    C) corrupção de menores -

    “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

     

    D) Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    IMPORTANTE - Erro de tipo (CP, art. 20): é possível. Exemplo: na “balada”, o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 (dezoito) anos, idade esta que condiz com a sua compleição física - frise-se que o consentimento é possível desde os 14 (quatorze) anos completos. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta só pode ser não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 (quatorze) anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta é atípica. Entrementes, é evidente que o erro só ocorrerá naquelas situações em que a vítima, de fato, aparenta ser maior de 14 (quatorze) anos. Contudo, atenção: o erro de tipo deve incidir sobre a idade da vítima, e não sobre a vulnerabilidade. Portanto, se o agente, sabendo que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos, com ela faz sexo, sob o argumento de que não a considerava vulnerável pois se prostitui, ocorrerá o delito do art. 217-A, pois a presunção de violência é absoluta.

     

    E) Ação penal: trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, em todas as suas formas (CPP, art. 225, parágrafo único).

    Atenção: o STJ, no informativo n. 553/2015, entendeu que, caso a vulnerabilidade seja momentânea, somente na ocasião da violência sexual, o crime é de ação penal pública condicionada à representação. Ex.: a vítima que possui discernimento para a prática de ato sexual, mas é estuprada enquanto está sob o efeito de substância que a manteve desacordada. (HC 276.510/RJ).

  • RIQUISSIIIIIIIIMO DETALHE SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

     

    TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PÚBLICA  INCONDICIONADA.

     

    AS BANCAS IRÃO DIZER QUE ALGUNS PODEM SER DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA E NÃO CAIAM NESTE TRUQUE.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • § 5º As penas previstas no caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Em outras palavras = ação penal incondicionada.

  • MENOR DE 18 ANOS, NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO.

    GABARITO =E

  • João Wilker, cuidado para não confundir.

    O parágrafo 5º do artigo 217-A do código penal não se refere à natureza da ação penal.

    O parágrafo quer dizer que a relação sexual com menores de 14, consentida ou não por esta, é considerado estupro de forma presumida. É uma presunção absoluta de vulnerabilidade pela lei penal.

    A natureza da ação penal está no artigo 225, que prevê ação penal pública incondicionada para todos os delitos sexuais.

    Vlww!!

  • todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada!

  • CRIME RUFIANISMO - art 230 - quem tira proveito da prostituição - ex: eu lucro em cima do valor que ganhou a prostituta do seu cliente;

    -favorecimento à prostituição -ART 218 -B E 228 - é o intermediador - é quem atrai alguém pra se prostituir - art 218-B e 228 - basicamente a mesma coisa (no 218-B só não tem o verbo "facilitar").

    -Na modalidade - Induzir, atrair ou facilitar é crime instantâneo/ modalidade: impedir ou dificultar (o abandono da prostit) é crime permanente ;

    --

    o ART 218-B é contra MENOR 18 ANOS - é crime hediondo

    art 228 - se maior de idade e não é crime hediondo.

    -

    art 229 - CASA DE PROSTITUIÇÃO -pune quem tem o estabelecimento e também o proprietário/gerente responde nesse artigo e não pelo 228 no caso de fazer a mediação da prostituição.

    -é CRIME HABITUAL - então não admite tentativa.

  • A questão continua atual, contudo a previsão legal da ação penal pública incondicionada mudou:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA.  

  • nao consigo gravar esse troço.. sempre me confundo entre 12 e 14 anos

  • ESTUPRO

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro

    TODOS CRIMES CONTRA A VIDA É INCONDICIONAL .

  • E

    1. MENOR DE 14 ANOS É ESTUPRO VULNERAVEL
    2. TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL SAO DE AÇÃO INCONDICIONADA
  • Será sempre estupro de Vulnerável caso a vítima seja menor de 14 anos, mesmo sendo consentido o ato.

    "sob o argumento de que se tratava de obra de importante interesse cultural para a cidade."

    Olha a lábia do cidadão kkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
401578
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Recentemente, o legislador pátrio alterou o enfoque dado aos chamados Crimes Contra os Costumes, passando a denominá-los de Crimes Contra a Dignidade Sexual, através da edição da Lei Ordinária nº. 12.015/2009.

A respeito do assunto, assinale a única alternativa CORRETA.

I) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, configura o delito de estupro.

II) O tipo penal denominado “estupro de vulnerável” exige como condição do sujeito passivo do delito a idade inferior a 14 anos de idade ou ser possuidor de enfermidade ou doença mental capaz de reduzir sua capacidade de discernimento para a prática do ato, ou ainda,por qualquer outra causa, não possa oferecerresistência.

III) Pratica o delito de corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal) o agente que induz alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.

IV) O delito de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº. 12.015/2009 é de ação penal pública incondicionada, independentemente da condição pessoal da ofendida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b.

    Item I - correto, conforme art. 213 do CP:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (LEI 12.015 DE 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Item II - correto, conforme art. 217-A, "caput" e §1º, do CP:

    Estupro de vulnerável (LEI 12.015 DE 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (LEI 12.015 DE 2009).

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO) (LEI 12.015 DE 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Item III - correto, conforme art. 218 do CP:

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (LEI 12.015 DE 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. (VETADO).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Item IV - incorreto, conforme art. 225 do CP, ou seja, a ação penal é, em regra, pública condicionada à representação, sendo a ação penal pública incondicionada apenas quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável:

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (LEI 12.015 DE 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • A corrupção de menores, com o advento da Lei 12015/09, passou a ser regulada no artigo 244-B do ECA. O artigo 218 do CP não é corrupção de menores.
    A alternativa III está errada.
  • Colega, não houve alteração do nome do delito no CP. O código continua chamando o crime do art. 218 de corrupção de menores. Por outro lado, a lei 12.015 inseriu os tipos penais do art. 244-B do ECA relacionando a conduta de corromper menores à pratica de crime. Embora a jurisprudencia venha chamando o crime do art. 244-B (antigo crime do art. 1° da lei 2.252/54) de corrupção de menores, o crime do art. 218 do CP tambem é chamado assim.
    É um pouco precipitado dizer que o art. 218 do CP nao é mais corrupção de menores e que agora este crime tem previsão no art. 244-B do ECA.
  • Caros colegas,

    O ITEM II está errado. pois não ter o necessário discernimento é diferente de discernimento reduzido. O primeiro é absolutamente incapaz e o segundo é relativamente incapaz.

    Além disso, não podemos inovar no Direito Penal e nem mesmo interpretar a norma penal de forma ampliativa, extensiva.
  •  A NOMENCLATURA ´´CORRUPÇÃO DE MENORES´´ NÃO É EXPRESSA NO ART 218 DO CP.
    QUESTÃO DIVERGENTE.
  • Mauro, no CP consta sim:

    " Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos".   

  • Alternativa III: Corrupção de Menores

    Nada obstante o artigo 218/CP apresente o nomen iuris "corrução de menores", e o tipo penal elencado no artigo 244-B/ECA envolva a conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de menor", tais delitos não se confundem. 

    O artigo 218/CP, figura entre os crimes contra a dignidade sexual, mais especificamente entre os delitos sexuais contra vulnerável. A vítima é pessoa menor de 14 anos, e a conduta típica consiste em induzi-la a satisfazer a lascívia de outrem. Trata-se de crime material, pois a consumação reclama algum comportamento da vítima destinado à satisfação do desejo sexual de terceira pessoa. 

    Por sua vez, o crime definido no artigo 244-B/ECA, embora instituído pela Lei 12.015/09, em nada se relaciona ao campo sexual. Pune-se a conduta daquele que pratica alguma infração penal, crime ou contravenção penal, na companhia de menor de 18 anos, deturpando ou contribuindo de qualquer modo para sua depravação moral e má formação da sua personalidade. Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. 

    Bons Estudos!!!
  • Muito importante,ainda, é o disposto na súmula nº 608 do STF: ''No crime de estupro, praticado mediante violencia real, a ação penal é pública incondicionada". Assim, se esse crime for cometido com emprego de violência real(violência física), ainda que leve, a ação penal será pública incondicionada. É de se notar que o estupro pode ser cometido com o emprego de grave ameaça(violêcia psiquica) ou violência física(violênia real) mas somente nesse ultimo caso a ação será pública incondicionada.
  • Concordo com o colega que disse acima que o item 2 está errado. De fato, a lei exige que a vítima não tenha nenhuma capacidade de discernir para a prática do ato, referindo-se, pois, ao absolutamente incapaz. Nesse sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, p. 538:
    "É necessária a realização de perícia médica para a constatação de que o problema mental retirava POR COMPLETO da vítima o discernimento para o ato sexual". (destacamos).

    Quanto à questão da corrupção de menores, tbém acredito que está errada, pois, salvo engano, tipo do artigo 218 não recebe essa denominação, além do que o antigo crime de corrupção de menores existente no Código foi revogado.

     

  • Art. 218 CP, Vade Mecum Saraiva de 2012 - Nao consta a nomenclatura " CORRUPCAO DE MENORES ".
    Questao passivel de questionamento. PUC-PR trata-se de uma CESPE prticamente..rs
  • Peço venia para descordar do gabarito, quando ao ítem II

    II) O tipo penal denominado “estupro de vulnerável” exige como condição do sujeito passivo do delito a idade inferior a 14 anos de idade ou ser possuidor de enfermidade ou doença mental capaz de reduzir sua capacidade de discernimento para a prática do ato, ou ainda,por qualquer outra causa, não possa oferecerresistência. 

    A questão fala em redução da capacidade de discernimento, mas o artigo reproduz a expressão "não tem o necessário discernimento".

    O próprio livro de Vitor Eduardo Gonçalves (ESQUEMATIZADO) traz o seguinte entendimento:

    b) As pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental, que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato.É necessária a realização 
    de perícia médica para a constatação de que o problema mental retirava por comple­to da vítima o discernimento para o ato sexual. A propósito: “... não basta que a ví-tima seja alienada ou débil mental. Necessário é que a doença mental seja de natureza tal a ponto de abolir inteiramente a sua capacidade de consentimento ou de entendimento do ato sexual a que se diz submetida, o que deve ser comprovado por perícia médica. Se esta inexiste, absolve-se o acusado” (TJMS — Rel. Nildo de Carvalho — RT620/342); “Tratando-se de patentear circunstância elementar do delito, como a debilidade mental da vítima de estupro, a prova só pode decorrer de laudo pericial incontestável em seus fundamentos e em suas conclusões” (TJMG — 
    Rel. Freitas Teixeira — RT598/398).


     
  • É de uma claridade solar que o item II está incorreto, o emprego do termo " capaz de reduzir sua capacidade" não se coaduna com o que está expresso no CP "não ter o necessário dicernimento", um exemplo: Um rapaz induz uma moça a ingerir bebida alcoólica para que ela se "solte", e fique mais fácil de convence-la a manter com ele relações sexuais. Nesse caso, se a moça beber tanto ao ponto de perder o dicernimento da realidade, e o rapaz se aproveitar dessa situação, sem dúvidas ocorre estupro de vulnerável, no entanto se a moça beber um pouco e com isso tiver reduziada sua capacidade de dicernimento, mas ainda ter dicernimento do que está ocorrendo, e consentir com o ato sexual, nesse caso nunca será estupro de vulnerável. Os examinadores tentam complicar uma questão simples e acabam se confundindo e quem dá mal somos nós.

    Aberto a discussão, bons estudos.

  • Com o advento da lei 13.718/ 18, a ação penal para o crime de estupro sofreu alteração. Recomendo a leitura do art 225 da referida lei. A partir dele, creio que o gabarito atual seria E


ID
424651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra os costumes, contra a paz pública e contra a administração pública, julgue os itens subsequentes.

O homem com mais de 18 anos de idade que mantém relações sexuais com uma garota de 13 anos de idade comete o delito de estupro, sendo irrelevante, no caso, o consentimento da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a Anulação do Item à época.
    ITEM 93 (CADERNO 1.1), ITEM 94 (CADERNO 1.2), ITEM 95 (CADERNO 1.3), ITEM 93 
    (CADERNO 1.4) – anulado. O item mencionou “relações sexuais”, sendo certo que o delito de estupro 
    exige a ocorrência de conjunção carnal, nem sempre presente em uma relação sexual.

     Essa questão hoje estaria correta, visto que a alteração no Código Penal referente aos crimes sexuais preceitua o eguinte no art.
    217-A :

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 20

  • A questão estaria errada. O agente não cometeu estupro (art. 213, CP), mas estupro de vulnerárvel (art. 217-A).
  • bizu top

    ter conjuçao carnal contra menor de 18 anos e ESTRUPO! 

    OBS 1; ENTRE 14 e 18 ANOS, si a vitima QUIZ (CONSENTIMENTO) A CONDUTA SI TORNA ATIPICA 

    OBS 2; MENOR DE 14 ANOS, MESMO COM O CONSENTIMENTO E ESTRUPO!!!!!

  • O homem com mais de 18 anos de idade que mantém relações sexuais com uma garota de 13 anos de idade comete o delito de estupro, sendo irrelevante, no caso, o consentimento da vítima.

    O agente cometeu o delito de Estupro de Vulnerável.

  • Maior de 18 anos que mantém relação sexual com a menor de 14 anos, independentemente do consentimento, comete o crime de estupro de vulnerável.

    Menor de 18 anos que mantém relação sexual com a menor de 14 anos, independentemente de consentimento, comete ato infracional análogo a estupro.


ID
428419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte http://direitoposto.blogspot.com
    terça-feira, 21 de junho de 2011

    SÍNDROME DA MULHER DE POTIFAR - DIREITO PENAL

     
    É a figura criminológica da mulher que, sendo rejeitada, imputa falsamente - contra quem a rejeitou - conduta criminosa, relacionada a dignidade sexual.
    Quem conhece a Bíblia sabe da história de José.

     
    É o que Rogério Greco, citando o que é tratado pela criminologia como "Síndrome da Mulher de Potifar" , expõe em seu livro.

    Em um momento da vida prática, deparamo-nos com um caso em que um rapaz estava preso, acusado de ter estuprado a ex-namorada. Ele, o tempo todo, negava a prática delituosa. Ela, por sua vez, afirmava que tinha sido vítima de estupro. Ao final, ficou devidamente comprovado que ele havia sido vítima de uma situação forjada por ela. Só para resumir a situação e atender a curiosidade do leitor, tudo começou porque a suposta vítima não aceitou o término do namoro e, com desculpa de que seria um encontro de despedida, manteve conjunção carnal com o suposto autor, de forma totalmente consentida. Porém, algumas horas depois da relação sexual, ela foi à delegacia e fez uma ocorrência policial, afirmando que havia sido estuprada pelo seu ex-namorado. Posteriormente, foi instaurada ação penal e, por ocasião da instrução, uma testemunha esclareceu devidamente os fatos, o que implicou a absolvição do agente.
  • Alternativa n. 1 - ERRADA. A jurisprudência do STJ não reconhece o estelionato tanto quando se trata de cheque a prazo como quando se trata de cheque dado como garantia de dívida. Vejamos os julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. DÉBITO NÃO PAGO. ESTELIONATO. DESCABIMENTO. CÁRTULA QUE CONFIGURA GARANTIA DE DÍVIDA, E NÃO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. FATO ATÍPICO. REPERCUSSÃO APENAS NA ESFERA CÍVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sufragou o entendimento de ser atípica a conduta de emitir cheque pré-datado cujo pagamento restou frustrado, porquanto, nesta hipótese, a cártula deixa de ser uma ordem de pagamento à vista, transformando-se em uma espécie de garantia da dívida. Assim, não há que se falar em prática de estelionato, seja na modalidade prevista no caput do art. 171 do CP, seja na modalidade inscrita no § 2º do aludida regra.
    2. Desse modo, revela-se patente a atipicidade penal dos fatos imputados ao recorrido, encontrando os mesmos apenas ressonância na esfera cível, pelo que não merece prosperar a pretensão recursal.
    3. Agravo a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 953222 / RS, Rel. Min. JANE SILVA
    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 08/09/2008)


    Cheque (garantia de dívida). Estelionato (não-configuração). Extinção da ação penal (caso).
    1. É da jurisprudência do Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a emissão de cheque como garantia de dívida não configura o crime do art. 171, caput, do Cód. Penal (estelionato).
    2. No caso, o paciente nem sequer era o devedor, tendo sido os cheques que deram origem à persecução criminal emitidos como
    garantia da dívida de outrem. Descaracterizado, portanto, está o crime de estelionato.
    3. Ordem concedida com a finalidade de se extinguir a ação penal, estendendo-se os efeitos a co-réu.
    (HC 96132 / SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJe 24/11/2008) (grifo
    nosso).
  • Não entendi a letra C. Tem vários julgados do STJ afirmando que a violencia presumida é absoluta... um exemplo: 


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
    INDEFERIMENTO DE OITIVA NOVAS TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DA PROVA.
    CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE.
    1. A oitiva de testemunhas do Juízo é faculdade do magistrado que, fundamentadamente, decide sobre sua necessidade.
    2. Uma vez que o Juízo monocrático, com acerto, indeferiu a diligência por entender que a vida pessoal da vítima é indiferente à configuração do crime, reconhecer que houve cerceamento de defesa envolve o reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos, impossível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
    3. A presunção de violência prevista no art. 224, a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro.
    4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal  Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos.
    5. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou, de vez, afastado do ordenamento jurídico, pelo legislador ordinário, o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena.
    6. Ordem parcialmente concedida para afastar o óbice à progressão de regime prisional, ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão de regime a cargo do Juiz da Execução Penal.
    (HC 79.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 594)
  • Também acredito que a letra C esteja correta.
    				Data do Julgamento
    21/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/07/2011
    HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRISÃOPREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU FUNDAMENTADAMENTE ADECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO COMCONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO DA SUA IDADE REAL.PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. COMPROVADAS A AUTORIAE A MATERIALIDADE. PACIENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DA CONDUTACRIMINOSA. HABITUALIDADE. VÍTIMA COM APENAS 12 ANOS DE IDADE.GRAVIDEZ PRECOCE. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO EDENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.1. Contando a vítima, à época dos fatos, com apenas 12 anos deidade, configura-se a presunção absoluta de violência na prática dodelito de estupro. A alegação do agente de desconhecer a idade davítima e acreditar ter ela 15 anos de idade na época dos fatos, nãoelide o tipo penal, uma vez que, o paciente a conhecia há mais de 1ano e tinha proximidade com sua família, sendo inclusive alertadopela tia da vítima da menoridade de sua sobrinha.2. Se o paciente mantinha relacionamento amoroso com a vítima e asrelações sexuais foram consensuais, sendo ela menor de 14 anos, esseconsentimento não tem repercussão no Direito Penal, tratando-se depresunção absoluta de violência. Sendo induvidosa a ocorrência docrime e confirmada a autoria inclusive pela confissão do paciente,não há ilegalidade a ser sanada.3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.4. Ordem denegada.
  • a letra c me parece correta, vide o comentário do colega muito bem embasado acima. Portanto não seria o caso de o site colocar esta questão como errada ou anulada?
  • Bate uma tristeza quando agente tem certeza que acartou uma questão... É complicado!!!
    Como a letra C está errada???
  • Acredito que o erro da alternativa "C" se deva ao fato de que com o advento da Lei 12015/09 não se fala mais em violência presumida. A idade da vítima passou a ser elementar do crime de estupro de vulnerável. Sugiro uma consulta ao Rogério Greco. Abs e força a todos
  • O que o Felipe falou tem sentido. Hj em dia é elementar do tipo..ele tem razão.

    Estupro - desde agosto de 2009, a lei 12015 revogou o crime de atentado violento ao pudor, transformando-o também em estupro. Agora não existe mais a violência presumida. Toda prática de sexo oral, coito anal, e qualquer ato libidinoso feita sem consentimento é considerado estupro (maiores de 14 anos). A violência presumida existe no artigo 217-A. 

  • A questão foi anulada pela banca, pois, conforme julgados colacionados pelos colegas acima, a assertiva "C" não se trata de jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.

    Justificativa da banca:

     

    A opção em que se lê:“De acordo com aj urisprudência do STJ, nos delitos contra a liberdade sexual, ainda que o ato sexual tenha sido praticado de forma espontânea e com o consentimento da vítima, sendo esta menor de quatorze anos, não se deve relativizar a violência presumida” não pode ser considerada incorreta, pois, adespeito de existir entendimento do STJ em sentido contrário, esse posicionamento não é unânime, existindo julgados nesse sentido. Dessaforma, opta-se pela anulação da questão.

  • PARA MIM
    TÁ CERTA A
    C)
     e
    B)
  • 43 B - Deferido com anulação A opção em que se lê: “De acordo com a jurisprudência do STJ, nos delitos contra a liberdade sexual, ainda que o ato sexual tenha sido praticado de forma espontânea e com o consentimento da vítima, sendo esta menor de quatorze anos, não se deve relativizar a violência presumida” não pode ser considerada incorreta, pois, a despeito de existir entendimento do STJ em sentido contrário, esse posicionamento não é unânime, existindo julgados nesse sentido. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.

  • Alternativa “A”

    Entendo que a alternativa esteja correta ou, ao menos, reflete a jurisprudência mais recente do STJ. Se a insuficiência de fundos era “fato já previsto pelo emitente quando tomou o empréstimo”, tal circunstância demonstra o seu intento em fraudar, o que permite a imputação pelo caput do art. 171, do CP. Senão vejamos:

    Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF. (HC 336.306/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª TURMA, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

    O STJ firmou entendimento no sentido de que a frustração no pagamento de cheque pós-datado e de nota promissória não caracteriza o crime de estelionato, em virtude de não se tratar de ordem de pagamento à vista, mas apenas de promessa de pagamento futuro. No entanto, o simples fato de ser ou não cheque pós-datado/nota promissória não elide peremptoriamente a tipicidade criminal, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades. (REsp 1098792/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª TURMA, j. 03/09/2013)

    Sobre o tema, a lição de Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    “O cheque tem natureza jurídica de ordem de pagamento à vista. É, contudo, extremamente comum que as pessoas o utilizem como se fosse uma nota promissória, no caso do cheque pré-datado (que a doutrina costuma chamar de pós-datado porque contém data posterior à da emissão). Entende-se que, nesse caso, não se pode falar no crime de fraude no pagamento por meio de cheque porque o agente não lançou mão do título como cheque. Assim, se o destinatário do título aguardar a data aprazada, e o cheque não for pago por falta de fundos, duas situações podem ocorrer: a) se ficar provado que o agente emitiu o cheque de má-fé, com intenção, desde o início, de obter vantagem ilícita, responde por estelionato comum (art. 171, caput); b) se não for feita tal prova, o fato será considerado atípico. A propósito: “A vítima aceitando o cheque pré-datado para descontá-lo no banco sacado 17 dias depois de sua emissão, concorreu para que o cheque fosse desfigurado de ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento a prazo, e, assim, o fato perdeu a tipicidade do crime previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP” (STF — Rel. Min. Soarez Muñoz — RT 592/445).

  • A) não há crime uma vez que houve acordo entre as partes do cheque dado como garantia, fundamento súmula 246 do STF;

    B) Correta é entendimento adotado pela doutrina, sobretudo, após a edição da Lei 12.015/09, que o atentado violento ao puder foi realocado passando a integrar o art. 213 do CP.

    C) Correta, fundamento súmula 593 do STJ

    D) Errada, uma vez que o latrocínio é a qualificação do roubo pela morte fundamento súmula 610 do STF. Quando ocorre lesão corporal grave trata-se de outra qualificadora com pena menor que a do latrocínio.

    E) Errada neste caso que os objetos que estão no interior do veículo o STJ tem firmado o entendimento de que incide a qualificadora do inciso I, do § 4º do art. 155 do CP, fundamento STJ: Resp 983291.

    Por ter duas alternativas corretas (B e C) bem anulada a questão.


ID
453199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucas contratou Márcia, com 17 anos de idade, para trabalhar como sua secretária, na firma de engenharia de sua propriedade. No dia 23/10/2008, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, determinou que Márcia ficasse na empresa até que todos tivessem saído e, em seguida, mediante grave ameaça, a constrangeu à prática de coito anal.
Nessa situação hipotética, Lucas cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "C". Deve ser observada a data dos fatos (23/10/2008)!  Na redação original do Código Penal, estabelecida pelo Decreto-lei 2.848/1940, existiam dois crimes sexuais cometidos com emprego de violência ou grave ameaça, definidos entre os “crimes contra os costumes”: estupro e atentado violento ao pudor.


    No estupro (art. 213), a conduta típica consistia em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Por sua vez, no atentado violento ao pudor (art. 214) o tipo penal apresentava a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.


    Este quadro foi alterado pela Lei 12.015/2009. Inicialmente, deixaram de existir os crimes contra os costumes, e entraram em cena os “crimes contra a dignidade sexual”. Entretanto, várias outras modificações também foram implementadas, destacando-se a fusão, em um único delito, dos crimes outrora tipificados nos arts. 213 e 214 do Código Penal. O alcance do estupro foi ampliado, alargando-se o raio de incidência do art. 213, em face da revogação formal do art. 214, anteriormente responsável pela definição do atentado violento ao pudor.


    Observação:  “Conjunção carnal é a cópula vagínica, ou seja, a introdução total ou parcial do pênis na vagina. Atos libidinosos, por outro lado, são os revestidos de conotação sexual, com exceção da conjunção carnal, tais como o sexo oral, o sexo anal, os toques íntimos, a introdução de dedos ou objetos na vagina, a masturbação etc.”

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.

  • Hoje, poderia ser classificado o fato descrito como "estupro qualificado" por ter sido realizado com menor de 18 e maior de 14 e pelas condutas terem sido unificadas. Atualmente, pouco importa se o coito é vaginal,anal ou oral: Todos caracterizam-se como ESTUPRO. 

    Também não se trata de um "simples" assédio sexual, porquanto, embora estivesse se utilizado de suas prerrogativas funcionais, pelo princípio da consunção a primeira conduta seria albergada pela segunda. 

    Logo a letra "A", embora incompleta, seria a mais correta.

  • "para trabalhar como sua secretária, na firma de engenharia de sua propriedade." Seria  Assédio sexual se fosse usado o verbo "constranger", porem  com o termo "mediante grave ameaça" fica ilustrado o Estupro - qualificado.


  • De, 14 anos até um dia antes da vítima completar os 18, será estrupo qualificado. Se a vítima possui menos de 14 anos será estupro de venerável.

  • Outro erro, a questão fala de superior hierárquico atributo inerente a uma relação de direito público, porém a redação deixa claro que o crime ocorreu em uma relação profissional  de direito privado...

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaaaaaaa


ID
466387
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 7 de fevereiro de 2010, Ana, utilizando-se do emprego de grave ameaça, constrange seu amigo Lucas, bem-sucedido advogado, a com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em 7 de agosto de 2010, Lucas comparece à delegacia policial para noticiar o crime, tendo sido instaurado inquérito a fim de apurar as circunstâncias do delito.

A esse respeito, é correto afirmar que o promotor de justiça

Alternativas
Comentários
  • A lei 12.015/2009 trouxe profundas alterações com relação aos anteriormente denominados "crimes contra os costumes".

    Quanto a questão, necessário observar, que não é mais regra a ação penal privada em tais delitos, sendo regra a ação penal pública condicionada a representação.

    Exceções: vítimas menores de 18 anos e vulneráveis, onde a ação penal é pública incondicionada.

    Como, no caso, em tela, pode-se presumir que a vítima tenha mais de 18 anos (pela condição de advogado), a ação penal para o crime de estupro é pública condicionada a representação, cujo prazo para oferecimento da representação é de 6 meses do conhecimento da autoria do fato.

    Por ser prazo de natureza penal, conta-se o dia do crime, e, sendo assim, o prazo decadencial em tela esvaiu-se em 6 de agosto de 2010.
  • Por ser prazo de natureza penal, conta-se o dia do crime (primeiro dia).
  • Compartilho trecho de artigo sobre as inovações trazidas pela Lei 12.015/09:
    3ª CONSIDERAÇÃO:
    antes da vigência da Lei 12.015/09, se o sujeito ativo, em um mesmo contexto fático, praticasse o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma determinada vítima, estaríamos diante da prática de dois crimes distintos, em concurso material. Essa era a posição majoritária, inclusive do STF e do STJ.

    "HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE ESTUPRO, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, não caracterizam a hipótese de crime continuado, mas encerram concurso material de crimes. Precedentes. Caso em que o crime de atentado violento ao pudor não foi praticado como "prelúdio do coito" ou como meio necessário para a consumação do estupro, a evidenciar a absoluta independência das duas condutas incriminadas. Ordem denegada. Relator(a): CARLOS BRITTO. Julgamento: 17/12/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00135."

    Após a união dos dois comportamentos em um só tipo no art. 213, as duas condutas foram convertidas em um só crime de ação múltipla ou conteúdo variado. Logo, se no mesmo contexto fático, o sujeito ativo mantiver conjunção carnal violenta com a vítima, vindo em seguida a praticar com ela outro ato libidinoso, ele responderá por um só crime. Caberá ao juiz, obviamente, considerar a pluralidade de núcleos na fixação da pena base: aquele que somente pratica uma das condutas do tipo será merecedor de uma pena bem menor do que o agente que venha a praticar as duas, no mesmo contexto fático, com a sua vítima.
    disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14394/consideracoes-praticas-a-lei-n-12-015-09-no-titulo-vi-do-codigo-penal

  • AÇÃO PENAL

    ART. 225 (CP) - NOS CRIMES DEFINIDO  NOS CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO, PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIOANDA À REPRESENTAÇÃO.

    PARÁGRAFO ÚNICO - PROCEDE-SE, ENTRETANTO, MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 ANOS OU PESSOA VULNTERÁVEL.
  • Senhores,

    A questão exige também o conhecimento do artigo 38 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 103 do Código Penal, dos quais depreende-se que a vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime.


  • Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulneráve, a ação penal é condicionada a representação, vejamos o que está expresso no Código Penal:

    "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação
    penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a
    vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável."
  • Ação penal pública condicionada a representação da vítima. A despeito do ato libidinoso praticado ter sido diverso da conjunção carnal, o crime de estrupo se configura na modalidade qualquer ato libidinoso.
  • No Código Penal (DL 2848/1940) há previsão de prazos decadenciais e prescricionais.
    Porém, também há contagem de prazos processuais penais que falarei mais adiante.
    São prazos de decadência os previstos para que o interessado ou ofendido entre com ação penal privada (dependendo do caso queixa-crime ou representação). Se a vítima não proceder ao requerimento da ação penal no prazo previsto, não poderá mais mover processo contra o agressor ou acusado após o decurso desse prazo.
    Por exemplo, no caso de estupro, o prazo de 6 meses para oferecer representação do ofendido é de decadência (Artigo 213 CP combinado com Artigo 103).
    Outro exemplo é no caso de injúria (queixa), em que o prazo de 6 meses para a queixa-crime é de decadência (Artigo 140 c.c. 145 do Código Penal c.c. 103).
    No caso de ameaça (147), a ação inicia-se por representação do ofendido contra o acusado e o prazo também é de 6 meses. 
    O prazo de decadência é contado da data do fato ou da data do conhecimento da autoria (p.ex. não sabia quem era o estuprador).
    O decurso do prazo de decadência (artigo 103) significa a perda do direito material, ou seja, posteriormente não poderá mais reivindicar qualquer reparação (penal) contra o acusado.
  • Bom dia colegas, favor comentar as alternativas, conforme for Certa ou Errada..

    Certo de sua atenção, obrigado!
    Bons estudos...
  • a) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública incondicionada. ERRADA: Trata-se de crime de estupro, que, em seu tipo, inclui a conjunção carnal e os atos libidinosos, podendo ser sujeito passivo, qualquer pessoa. Ademais, é ação pública condicionada à representação, conforme art. 225.
    b) nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.ERRADA: art. 225 . Em regra, sao crimes de ação penal pública condicionada à representação. Serão crimes de ação penal pública incondicionada se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. c) deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto. CORRETA: como visto, trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação. Desta feita, imprescindível a representação da vítima para a ação penal. A representação deve ser apresentada no prazo decadencial de 06 meses. Ocorre que, apesar de dizer respeito ao direito de ação, esse prazo tem natureza penal, uma vez que extingue a punibilidade do agente, sendo assim, conta-se incluindo o dia do início e excluindo-se o dia do final. Logo, o prazo venceu dia 06 de agosto de 2010. d) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que, com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada. ERRADA: ação penal pública condicionada à repsentação.
  • Essa questão demanda do candidato conhecimentos tanto de direito penal como de direito processual penal. Com efeito, o candidato teria que saber que para a instauração da ação penal a vítima teria que apresentar a representação (condição de procedibilidade) no prazo de seis meses a contar-se a partir da lesão sofrida, sob pena da incidência da decadência do direito (art. 38 do CPP):  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”). Tratando-se a decadência de uma das causas de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do CP, o prazo de decadencial assume natureza penal, o que implica a não contagem do primeiro dia, nos termos do artigo 10 do CP (O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum). No que toca à alternativa (D), conquanto o advento da Lei nº 12.045/09 tenha admitido o homem como vítima do crime de estupro, não alterou a natureza da ação penal atinente ao mencionado delito, subsistindo a regra do artigo 225 do CP (.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação).

    Resposta: (C)
  • A respeito da alternativa considerada correta, acredito que hodiernamente os Tribunais superiores não vem considerando necessário maiores rigores ou formalidades no tocante à representação. Não por outro motivo já se considerou como representação um mero boletim de ocorrência (RENATO BRASILEIRO). Desta forma penso que o simples fato da vítima ir à delegacia realizar o B.O. já é considerado ato de representação.

    Na dicção da primeira turma do STF: para a representação não se exige formalismo, sendo suficiente a manifestação inequívoca de que se inicie o processo contra o acusado (STF RHC 65.549/RS).

    Para o STJ, a simples narração da violência sexual efetuada pela vítima à autoridade policial e reproduzida em juízo, com riqueza de detalhes, pode ser tida como verdadeira representação, já que esta prescinde de rigor formal. (STJ HC 89.475/PR)

  • Não concordo com o gabarito. É cediço por todos que o mês de fevereiro tem 28 DIAS! Sendo assim, completaria 30 dias somente em 09/03/2010, consequentemente findando-se em 08/08/10 ou 09/08/10 (fiquei um pouco de preguiça de fazer as contas), mas com certeza dia 07 ainda estaria no prazo!!

  • questão nula pode representar até 06 de agosto de 2010.

    prof.do sit  vossa excelência não comentou nada a respeito do prazo, se esta certo ou errado.

  • Colega Luiz Guilherme, é realmente de conhecimento de todos que o mês de fevereiro tem 28 dias, entretanto a sua conta está equivocada, pois, conforme o Códio Penal, o prazo é contado mês a mês.

    Para quem quer entender melhor acerca do prazo decadencial, vale apena ler o artigo na íntegra ( http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal), mas se você quer apenas entender como é feito o cálculo leia direto o exemplo no final do comentário.

    -------------

    O prazo decadencial tem sua natureza peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado). Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.

    Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).

    EXEMPLIFICANDO: o crime de injúria ocorreu no dia 10 de janeiro, vindo o ofendido saber a autoria do crime somente no dia 20 do mesmo mês. Qual seria o dies ad quem para exercer o direito de ação? No caso, contando-se o dia do começo (20/01) e excluindo o dia final (20/07) o ofendido ou seu representante legal poderia interpor queixa-crime até o dia 19 do mês de julho do mesmo ano (seis meses após), independentemente se do termo fatal cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado). Note-se que, neste caso, não importa que o mês tenha 28, 29 (fevereiro), 30 ou 31 dias, posto que o prazo é contado mês a mês (e não dia a dia).

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

  • Gisele - Obrigado por explicar, querida. Sou uma lástima quando envolvem números no meio kkkk

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

  • Decadência do direito de queixa ou de representação:

     

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • ótima questão

  • No cômputo do prazo, conta-se o primeiro e exclui-se o último, logo, Lucas decaiu no direito de oferecer a representação no prazo legal. 

    Quando a Ação penal, ela é Pública condicionada à representação do ofendido.

     

    Obs: Não cabe subsidiária da pública em ação penal pública incondicionada em que o promotor tiver se manifestado pelo arquivamento.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • DESATUALIZADA! Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

  • Deverá o MP solicitar o arquivamento do inquérito, uma vez que o prazo para dar queixa crime é de 6 meses a contar da data do fato ou do conhecimento do fato, ocorre que exatamente em 7/08/ 2010 terminou a oportunidade de lucas fazer a queixa crime.

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).

  • Hoje, o gabarito seria a letra "d".

  • Essa questão está desatualizada, mas é ótima para ser analisada e estudada.

    Hoje o gabarito é D sob seguinte fundamento:

    1) Atualmente com a vigência da lei 13.718/18 conforme preceitua o seu art. 1º

    ''Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo''.

    No ano de 2018 com a nova lei vigente o art. 225 do CP sofreu alterações, e a ação penal para crimes contra dignidade sexual foi modificada, passando portanto, a ser ação penal pública incondicionada.

    Outro ponto importante!

    O art. 213 CP considera crime de estupro

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Atentado violento ao pudor o art. 214 CP que previa a figura típica desse delito foi revogado pela lei 12.015/09.

    Complementando: O crime de estupro sofreu alterações em relação ao sujeito passivo do crime. Antes da entrada em vigor da lei 12.015/09, somente as mulheres eram consideradas vítimas dessa espécie de infração penal. Todavia com a vigência dessa lei, o sujeito passivo não se restringe somente à mulher, e sim a alguém, ou seja, qualquer pessoa poderá ser considerada vitima de estupro. Em relação ao crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 foi revogado pela lei 12.015/09.

    E no ano de 2018 com o advento da lei 13.718/18 a ação penal para crimes contra dignidade sexual sofreu modificação passando a ser pública incondicionada, independente da idade da vítima, vulnerabilidade ou se o crime for praticado com ou sem violência real.

    Bons estudos!!!

  • ALTERNATIVA C

    deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto.

  • A)

    Deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública incondicionada.

    Está incorreta, uma vez que, trata-se de crime de estupro, art. 213, do CP, ressaltando que o crime de atentado violento ao pudor foi revogado. Quanto ao processamento trata-se de ação penal condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 225 do CP.

    B)

    Nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.

    Está incorreta, pois, este caso trata-se de ação penal condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 225 do CP.

    C)

    Deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto.

    Está correta, pois trata-se de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 225, do CP, que deverá ser apresentada no prazo decadencial de 6 meses, conforme art. 103, do CP.

    Portanto, no caso em tela, o ofendido teria somente até 06 de agosto de 2010 para oferecer sua representação.

    D)

    Deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que, com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada.

    Está incorreta, pois, este caso trata-se de ação penal condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 225 do CP.

    Essa questão trata de ação penal para apuração de crime contra a dignidade sexual.


ID
572092
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o advento da Lei 12.015/2009, seria correto afirmar:
I - A prática da conjunção carnal seguida da prática de outros atos libidinosos não caracteriza, necessariamente, concurso material de crimes.
II - A nova lei operou uma espécie de fusão de figuras penais anteriormente autônomas na antiga redação.
III - A nova lei implicou algumas inovações benéficas para os acusados, devendo, por conseguinte, retroagir no particular.
IV - A nova lei inovou sempre para prejudicar os acusados, não devendo, por conseguinte, retroagir.
V - O estupro passou a ser uma figura bi-comum no que tange aos sujeitos, após a nova lei.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D
    I- CORRETO
    : se o estupro e o atetado violento ao pudor forem praticado no mesmo contexto fático é considerado crime único ou continuidade delitiva. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO.  A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. circunstâncias concretas dos fatos. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.(HC 106454, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)
    II- CORRETO
    HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ALEGADO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA 2. Diante do princípio da continuidade normativa, descabe falar em abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor, anteriormente previsto no art. 214 do Código Penal. O advento da Lei n.º 12.015/2009 apenas condensou a tipificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor no artigo 213 do Estatuto repressivo. (HC 217.531/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
    III- CORRETAEmenta: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/09. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. Com a alteração realizada pela lei  nº 12.015/09, as antigas condutas previstas nos arts. 213 e 214 do CP foram inseridas em um único tipo penal, o que permite o reconhecimento de crime único, inclusive para crimes praticados antes da vigência da referida lei, pois mais benéfica ao apenado. Condutas praticadas contra a mesma vítima, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, permitindo a unificação dos crimes, com o redimensionamento da pena, revalorando-se a pena-base. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70052757721, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 28/03/2013)
    IV- ERRADO: com a unificação dos crimes ficou melhor para o agente, pois ao invés de responder por 2 crimes , responde por um único em continuidade delitiva.
  • Item IV:

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento, como na espécie. (Precedentes). II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para fazer incidir retroativamente à espécie a Lei nº 12.015/2009 por ser mais benéfica ao paciente." Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, HC 131987 / RJ. 
     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 
    N. 12.015/2009.  TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDUTA PRATICADA CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO 
    FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. I - A Lei n. 12.015/2009 promoveu a fusão, 
    em um único delito, dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, outrora tipificados
    nos arts. 213 e 214 do Código Penal, respectivamente. II - Pela nova disciplina normativa, os crimes de 
    estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero e da mesma espécie, razão pela qual,
     quando praticados no mesmo contexto e contra a mesma vítima, devem ser reconhecidos como crime único.
     III - A Referida alteração aplica-se, inclusive, a fatos praticados anteriormente à sua vigência, 
    em atenção ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. IV - Agravo Regimental 
    improvido. AgRg no REsp 1262650 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0151551-0

  • "O estupro passou a ser uma figura bi-comum no que tange aos sujeitos, após a nova lei"  (BI-COMUM???).
     

  • Bruna Furlanetto, "bi-comum" = sujeitos ativo e passivo podem ser tanto a mulher quanto o homem. Homem pode estuprar homem; homem pode estuprar mulher. Mulher pode estuprar homem; mulher pode estuprar mulher.

    Antes, o estupro era considerado como sendo "bi-próprio", ou seja, o sujeito ativo devia ser próprio (apenas o homem) e o sujeito passivo também devia ser próprio (somente a mulher).

  • O termo "Bi-comum" nem todos aceitam (estes entendem que o termo "comum" refere-se à classificação dos delitos somente quanto ao sujeito ATIVO), mas é presente na doutrina como a possibilidade de o delito sere praticado por qualquer pessoa e também no sentido de que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo deste delito.

  • Ataquemos sempre o "sempre"

    Abraços

  • não era mais fácil só fazer uma questão normal pedindo pra marcar a alternativa INCORRETA? É cada uma...

  • Lei não prejudica acusado não, rs

  • já dizia Lúcio : atenção para o "sempre" em concurso!!!

  • A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. circunstâncias concretas dos fatos. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.(HC 106454, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)


ID
595330
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O estupro de vulnerável pressupõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
    Obs 

  • Resposta: E

    O artigo correto para embasamento da questão é o 217-A:

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Estupro de vulnerável – art. 217 – A: previsto no capítulo segundo, dos crimes sexuais contra vulnerável. É crime hediondo em todas as suas figuras, consumado ou tentado, pois está previsto no rol taxativo do art. 1° da lei 8072/90.

    Tipo objetivo: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com vulnerável (não precisa do emprego de violência ou grave ameaça – esta é presumida).

    Vítima vulnerável: menor de 14 anos, vítima enferma ou com deficiência mental e não tem o necessário discernimento para a prática do ato (é preciso de perícia), vítima que não pode oferecer resistência. 

  •  Correta E. A lei 12.015, de 7.08.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A, contendo o tipo penal de estupro de vulnerável, assim definido: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A pena cominada é reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O § 1° estabelece: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
    O bem jurídico protegido é a própria pessoa vítima da ação incriminada, o menor e o incapaz de discernir ou de resistir, que, por não deter a capacidade de exercer livremente a sua sexualidade, merece especial proteção do Direito Penal. É o chamado pela lei de vulnerável.
     Essa pessoa recebe, no art. 217-A, a proteção contra as ações que se voltam para a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Sujeito ativo é quem pratica o ato sexual, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Sujeito passivo é o homem ou a mulher, menor de 14 anos e, de qualquer idade, incapaz de discernir ou resistir.
    A vulnerabilidade está contida nas exigências de “discernimento para a prática de ato libidinoso” e “possibilidade de resistir”, ou seja, só é vulnerável, e por isso, alcançado pela proteção da norma, a pessoa que não tem discernimento ou não pode resistir, isto é, quem não pode ter vontade livre. Quem não sabe discernir, isto é, quem não tem capacidade de entendimento e não pode escolher entre fazer ou não fazer. E quem, mesmo tendo capacidade de entendimento, não pode, por qualquer razão, resistir e não tem liberdade de agir. Por isso está na situação de vulnerabilidade. Quem, de outro modo, tem plena capacidade de entendimento, sabendo discernir entre praticar ou não o ato libidinoso, e não esteja, por qualquer razão, impedido de resistir, não precisa da proteção penal e pode exercer livremente a sua sexualidade.
    Vulnerável, portanto, é a pessoa menor de 14 anos que não tem o necessário discernimento para a prática do ato libidinoso ou que não pode oferecer resistência e também a pessoa, de qualquer idade, que, portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem aquele discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • Art. 217 do código penal

    Alternativa E
  • Complementando os comentários:

    Casos de Estupro - qualquer ato libidinoso:
    - menor de idade: entre 14 e 18 anos
    - pessoa vulnerável: menor de 14 anos, e demais casos em que a vítima não pode oferecer resistência
    - acompanhado de lesoes graves ou gravíssimas
    - seguida de morte

    A maior discução está em torno da ação pública ser ou não ser incondicionada.
  • Walter, em relação a ação penal deve-se observar o art.225 e P.Ú para reciclar o seu comentário.

    Ação Penal
    Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo Único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • Aplicável o artigo 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos;

  • há 3 tipos de pessoas vulneráveis:

    1. o menor de 14 anos; (caput art. 217-a)
    2. alguém que por enfermidade ou deficiência mental, nao tem o necessario discernimento; 
    3. ou a pessoa que por qualquer outra causa, nao pode oferecer resistência....

    sobre o caput do art.217-a e 1ª parte do §1º tem-se: 
     a.   nao tendo o agente conhecimento de que a vítma se amolda a uma das situações elencadas pelo caputo ou pelo § 1º do art. 217-a, podera ser alegado  o erro de tipo, que podera conduzir, dependendo da situação concreta a atipicidade do fato praticado, ou permitir que o agente seja condenado pelo estupro tipificado no art.213 se tiver ocorrido o emprego de violência ou grave ameaça..

    b. sobre a segunda parte  ... ou pessoa que por q. outra causa nao pode oferecer resistencia e ai temos uma confusao pois poderia nesse caso ser apenas o art.213.. entretanto o item 70 da exposição de motivos da parte especial do codigo penal, mesmo dizendo respeito as hiposteses da revogada presunçao de violencia, elenca uma serie de situações em que se pode verificar impossibilidade de resistencia da vtíma:
                  seja esta resultante de causas morbidas(enfermidade , grande debilidade organica, paralisia etc..) ou de especiais condicoes fisicas como qdo o sujeito passivo é indefeso aleijado, ou se encontra acidentalmente tolhido de movimentos)
                  na propria internet vemos casos de abusos por parte de medicos e de outras pessoas ligadas a area de saude em pacientes que de alguma forma sao incapazes de oferecer resistencia( maiores de 14 anos) . como foi o caso da pessoa em estado de coma que engravidou, ainda pode-se colocar nessa situação as vitimas em casos de embriagues letargica, o sono profundo, a hipnose a idade avançada, tetraplegicos....Odon Ramos Maranhao alerta que tb ocorrera incapacidade de resistencia qdo houver deficiencia do potencial motor "se a vitima nao tiver ou nao puder usar potencial motor é evidente que nao pode oferecer resistencia. assim doencas cronicas e debilitantes  como a tuberculose avançada, desnutriçoes extremas sao casos em que a pessoa nao pode nem gritar por socorro sequer oferecer resistencia. seja pela gravidade da debilidade ou pelas condiçoes do local onde se encontre ..."
  • Belo comentário Edfrance, na medida!!!!

  • nova Lei - Ação penal pública incondicionada

    - todos os crimes contra: liberdade sexual e contra vulneráveis

     

  • Gabarito: Letra E

    Aplicável o artigo 217-A, do CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos;

    Obs.: E a questão não está desatualizada, não entendi o porque da mesma estar sinalizada como tal!


ID
601702
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa certa:

Alternativas
Comentários
  • A correta seria a letra B, não é mesmo?
  • Letra B, com o advento da lei 12.015/2009, a nomenclatura atentado violento ao pudor não é mais utilizada, e o crime deixou de ter como sujeito passivo apenas a mulher.   Hoje, o art 213 cp em seu caput, expressamente relata a letra b, pois o crime em tela pode ser praticado por pessoas do  mesmo sexo, ou de sexo diferente, incluindo a atuação do homem em alguns casos no polo passivo e a mulher no polo ativo.


ID
601720
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o conceito de vulnerável, nos crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme artigo 217-A do Código Penal;

    Obs.: Prestar atenção que a vítima terá de ser menor de quatorze anos, isto é 13 anos e 11 meses e 29 dias...
  • A pegadinha da letra A é o igual a 14.

    O vulnerável encontra-se perfeitamente descrito na letra B que é a resposta certa da questão.
  • Complementando o primeiro comentário, nada mais é do que simplesmente a aplicação da teoria da atividade, adotada pelo Código Penal, em seu art. 4º
  • Caros Colegas

    Prestar atenção na mudança do Código Penal,

    O MENOR DE 14 ANOS É SEMPRE VULNERÁVEL,

    mesmo que o menor seja emancipado, seja uma pessoa com aspectos de idade mais avançada, ou o agente do crime desconheça a sua idade, a presunção da lei é absoluta.

    Bons Estudos.

  • A letra d está errada porque o menor de 14 anos é considerado absolutamente vulnerável, portanto não cabe falar em consentimento dele.
  • Caros

    Vocês devem ter muito cuidado com essa afirmação de que a presunção de estupro de vulnerável a sempre absoluta, pois o STJ já decidiu que pode ser relativizado. Ademais a doutrina também caminha neste mesmo sentido, bem como para o autor deve haver a consciência da idade da vítima, sob pena de restar caracterizado o erro de tipo.

    Nas lições de Renato Brasileiro, assim expõe:

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Art. 217-A)

    Antiga violência presumida (
    inocêntia consilis) nos crimes sexuais

    - Art. 224, CP (revogado)

    • 1ª corrente: presunção de natureza absoluta (não admitida prova em contrário – iuri et te iuri).

    • 2ª corrente: Presunção relativa (admitida prova em sentido contrário – iuris tantum- STJ).

      Tipo penal autônomo do art. 217-A

    • capacidade do menor de 14 anos e tipificação do crime.

    • Tem doutrina que conceitua: criança (até 12 anos) – vulnerabilidade absoluta.

    • NUCCI: Adolescente (- 14 anos): vulnerabilidade relativa.

    Consciência quanto a idade da vítima, sob pena de restar caracterizado erro de tipo.

  • Parece que o colega acima está equivocado, pois em decisão recente o STJ decidiu por presunçaõ de violência absoluta no estupro de vulnerável, menores de 14 anos.

    Não se admite erro: encostar em menor de 14 anos é estupro de vulnerável!!!

    vide
    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/08/09/stj-derruba-absolvicao-do-estuprador-das-3-meninas-de-12-anos/
  • Pessoal, 

    O nosso colega Charles nos trouxe importante decisão recente do STJ e os entendimentos da doutrina

    Ocorre que, apesar da decisão do STJ no sentido de possibilitar a aplicação de uma presunção relativa nos casos de estupro de vulnerável, a Corte, pelo seu presidente, no uso de algumas atribuições que lhe são conferidas, "voltou atrás" e reconsiderou sua decisão no sentido de que menor de 14 anos será sempre vulnerável, não havendo que se falar em presunção relativa

    O STJ adotou tal medida de urgência por causa da grande repercussão que a decisão tinha gerado.. As entidades defensora dos direitos da criança e dos adolescentes se revoltaram, e até a ONU entrou no meio..

    Ou seja, apesar de muitos não concordarem, inclusive eu, menor de 14 anos, será sempre considerado vulnerável, nos termos do art. 217-A
  • há 3 tipos de pessoas vulneráveis:



    1. o menor de 14 anos; (caput art. 217-a)

    2. alguém que por enfermidade ou deficiência mental, nao tem o necessario discernimento; 

    3. ou a pessoa que por qualquer outra causa, nao pode oferecer resistência....



    sobre o caput do art.217-a e 1ª parte do §1º tem-se: 

     a.   nao tendo o agente conhecimento de que a vítma se amolda a uma das situações elencadas pelo caputo ou pelo § 1º do art. 217-a, podera ser alegado  o erro de tipo, que podera conduzir, dependendo da situação concreta a atipicidade do fato praticado, ou permitir que o agente seja condenado pelo estupro tipificado no art.213 se tiver ocorrido o emprego de violência ou grave ameaça..



    b. sobre a segunda parte  ... ou pessoa que por q. outra causa nao pode oferecer resistencia e ai temos uma confusao pois poderia nesse caso ser apenas o art.213.. entretanto o item 70 da exposição de motivos da parte especial do codigo penal, mesmo dizendo respeito as hiposteses da revogada presunçao de violencia, elenca uma serie de situações em que se pode verificar impossibilidade de resistencia da vtíma:

                  seja esta resultante de causas morbidas(enfermidade , grande debilidade organica, paralisia etc..) ou de especiais condicoes fisicas como qdo o sujeito passivo é indefeso aleijado, ou se encontra acidentalmente tolhido de movimentos)

                  na propria internet vemos casos de abusos por parte de medicos e de outras pessoas ligadas a area de saude em pacientes que de alguma forma sao incapazes de oferecer resistencia( maiores de 14 anos) . como foi o caso da pessoa em estado de coma que engravidou, ainda pode-se colocar nessa situação as vitimas em casos de embriagues letargica, o sono profundo, a hipnose a idade avançada, tetraplegicos....Odon Ramos Maranhao alerta que tb ocorrera incapacidade de resistencia qdo houver deficiencia do potencial motor "se a vitima nao tiver ou nao puder usar potencial motor é evidente que nao pode oferecer resistencia. assim doencas cronicas e debilitantes  como a tuberculose avançada, desnutriçoes extremas sao casos em que a pessoa nao pode nem gritar por socorro sequer oferecer resistencia. seja pela gravidade da debilidade ou pelas condiçoes do local onde se encontre ..."

     
     
  • Conentário: a resposta da referida questão depende do conhecimento da legislação que trata do vulnerável no que toca aos crimes contra a dignidade sexual, ou seja, o Código Penal. Assim,  o candidato, a fim de responder ao que lhe foi demandado, deve conhecer o art. 217-A, caput e § 1º.
    Resposta: (B)
  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Letra D ! 

    Complementando...

    STJ - AgRg - no REsp 1353398/RN

    "(...) 3. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a presunção de violência no estupro, quando a vítima não for maior de 14 anos, é absoluta", de maneira de que "a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal".

  • Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquele que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte:     

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima (irrelevante) ou do fato dela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime


ID
605431
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes contra a liberdade sexual. Estupro: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Por isso:

Alternativas
Comentários
  • 5. Concurso de crimes: ocorre que, conforme a nova redação do art. 213 visualiza-se uma lei penal mais benéfica para os agentes criminosos que praticaram, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
    Anteriormente à lei 12.015 pacífica era a jurisprudência de atribuir o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor quando ocorridos no mesmo contexto fático, bem como impossível de se atribuir a continuidade delitiva entre esses dois tipos penais, já que não eram crimes da mesma espécie. Nesse sentido decidiu o STF, pouco antes da reforma, que “não há que se falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor” [6].
    Rogério Greco entende que “hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também, fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do CP, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes” [7].  
    Após diversas discussões acerca da possibilidade de concurso material de crimes (Vicente Greco) ou apenas a existência de crime único (NUCCI e ROGÉRIO GRECO) ainda não se chegou a um entendimento pacífico.
  • O STJ ainda diverge acerca do que anteriormente era tratado como concurso material de crimes. A nova lei, para alguns, é tratada como sendo um tipo penal misto alternativo - sendo que, a realização de várias condutas dentro de um mesmo contexto fático caracteriza-se crime único [8], possibilitando, inclusive a continuidade delitiva entre o cometimento de vários crimes, desde que respeitados os requisitos; para outros como sendo um tipo penal misto cumulativo [9], ou seja, que as duas condutas se diferem, não havendo conseqüências diferentes quanto ao concurso material anteriormente entendido, somente havendo a possibilidade de haver a continuidade delitiva, desde que a conduta realizada seja a mesma, ou seja, conjunção carnal em continuidade delitiva, ou ato libidinoso diverso da conjunção carnal em continuidade delitiva.
    Discussões Jurisprudenciais deixadas de lado, entendemos que o art. 213 da lei 12.015 abarca um tipo penal misto alternativo. Veja que, nos tipos mistos cumulativos as condutas são separadas por “;” ou “e”, cujo exemplo é o delito do art. 244 do CP (abandono material).
    “No recém criado art. 213, por outro lado, existe uma oração alternativa, pois as condutas de constranger alguém a ‘ter conjunção carnal’ e a ‘praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’ estão separadas pela expressão ‘ou’” [10]. Assim sendo, é nítido que o art. 213 do CP é um tipo penal misto alternativo, caracterizando crime único a realização de várias condutas dentro de um mesmo contexto fático.

    http://blogjuridicopenal.blogspot.com/
  • Os beijos podem ser considerados como caminho para o crime maior de penetração. O beijo é caminho normal para o sexo, motivo pelo qual a conduta do agente pode ser classificada como um dos atos antecedentes do crime.
  •   Só complementando o comentário do Franco....

     Ver HC 96818/SP, MINISTRO Joaquim Barbosa,J.10/08/2010.

    Admite -se continuidade delitiva  nos termos do art.71CP no crime de estupro, pois este foi definido como tipo alternativo
    .
  • Trata-se de crime de continuidade delitiva, pois pelo caput do artigo, percebe-se um crime de ação múltipla(que prevê mais de uma conduta).Sendo isso, não descaracterizando crimes da mesma espécie, estaremos diantes do continuidade real(ou delitiva).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais

    crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

    semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe

    a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em

    qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Adriano

    Quando eu li o item "b" eu ri demais cara, como é possível o examinador ter uma imaginação tão fértil ou depravada. Eu acho que esse examinador deve ter se espelhado nessa questão, claro que não no sentido de estupro, mas numa situação de relação consentida mesmo.

    Bons estudos a todos!
  • Uma conduta absorve a outra!
  • O que o examinador quis dizer com a letra b? Nem consigo imaginar. Quem enfiou o que em quem? :) 


  • "introduz pênis artificial em seu ânus". WTF!?!?

    Dá até pra criar outras alternativas:

    e) Não comete o crime de estupro quem introduz o pênis na cavidade oral de transeunte sem o seu consentimento.

  • Matéria pacificada no STJ: o crime de estupro constitui tipo misto alternativo, ou seja, se o agente pratica, dentro do mesmo contexto fática, mais de um núcleo verbal contido no tipo (conjunção carnal é ato libidinoso, por exemplo), considera-se que ele apenas praticou um crime de estupro.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009.  TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDUTA PRATICADA CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE.

    I - A Lei n. 12.015/2009 promoveu a fusão, em um único delito, dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, outrora tipificados nos arts. 213 e 214 do Código Penal, respectivamente.

    II - Pela nova disciplina normativa, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero e da mesma espécie, razão pela qual, quando praticados no mesmo contexto e contra a mesma vítima, devem ser reconhecidos como crime único.

    III - A Referida alteração aplica-se, inclusive, a fatos praticados anteriormente à sua vigência, em atenção ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.

    IV - Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)


  • alternativa A, absorvição do beijo pelo estupro na modalidade conjunção carnal

  • Disfunção  erétil e crime impossível.

    A disfunção erétil, também conhecida como impôtencia coeundi é a deficiência que acomete alguns homens, impossibilitando a ereção do pênis, e, consequetemente a penetração sexual (conjunção carnal ou sexo anal).

    Se um homem portador desse problema, comprovado por perícia médica,tentar estuprar alguém, mediante penetração, estará caracterizado o instituto do crime impossível, em face da ineficácia absoluta do resultante da violência à pessoa ou grave ameaça, tais como lesão corporal, o constrangimento ilegal e a ameaça.

    No entanto, nada impede que um homem, embora dotado da impotência coeundi, cometa crime de estupro, desde que realize ato libidioso diverso da conjunção carnal e do sexo anal, a exemplo da situação em que o sujeito aponta uma arma de fogo para a vítima , ordenando que fique nua, e em seguida comece a nela praticar oral (cunnilingus ou cunilíngua).

    Cumpre destacar que a impotência  generandi, compreendida como a incapacidade para a procriação, não obsta a ereção peniana, razão pela qual é perfeitamente compatível com o crime de estupro mediante penetração (conjunção carnal ou sexo anal.

    (Cleber Masson pp 31 e 32)

  • A) Quando o agente mantém conjunção carnal com a vítima e pratica beijo lascivo, não consentidos, comete um único estupro; --> Eu acho que a letra A está errada. Porque, embora seja o estupro seja classificado como de forma livre, podendo ser praticado de qualquer modo, esse fato não dispensa a violência ou grave ameaça como elementares do tipo, o que não foi mencionado. Agora, se se tratasse de pessoa menor de 14 anos de idade, ai sim, independentemente desses requisitos, restaria caracterizado o crime de estupro de vulnerável. Não sei se é válida a discussão, mas remanesce essa dúvida.

  • Disfunção erétil não desclassifica crime de estupro

    Como a tipificação do estupro não exige a conjunção carnal, a disfunção erétil não é suficiente para descaracterizar a prática do crime, que está previsto no artigo 213 do Código Penal.

    FONTE: CONJUR (2012)


ID
615907
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, aponte a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    B) CERTO: criminal. Habeas Corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar. Lei Nº 11.340/2006. Organização judiciária do distrito federal e dos territórios. Resolução Nº 7/2006, do tjdft. Competência do juizado especial criminal. (HC 187.098/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011)
     C) CERTO: é possível o estupro tentado.
    D) CERTO: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)
     E) CERTO: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL 2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011). (HC 107.949/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012)



  • Quanto à alternativa E, o art. 9º da lei dos crimes hediondos previa que os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e estupro (crimes patrimoniais e sexuais) teriam suas penas aumentadas de 1/2 se praticados contra vítimas nas condições do art. 224 do CP (menor de 14 anos, alienada mental ou que não pudesse oferecer resistência). Ocorre que a lei 12.015/09 revogou o art. 224 do CP, provocando, então, a revogação implícita do art. 9º pela mesma lei (perdeu a razão de ser pelo fato de as razões que ensejam o aumento da pena não mais existirem).
  • A CESPE simplesmente ama o tema da letra e


ID
633451
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE DELITOS CONTRA A LIBE.RDADE SEXUAL, NÃO HÁ EQUIVOCO EM DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
    LEI 8.072/90 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
    Classificação doutrinária do estupro: 

    Resultado: conjunção carnal ou ato libidinoso. É portanto um crime material.
    Comissivo, admite tentativa. É, portanto, um crime plurissubsistente.
    Basta uma só pessoa para praticar o crime.
    É crime comum, podendo ser praticado tanto pela mulher quanto pelo homem.
    Ação penal: pública condicionada à representação da vítima, a princípio. Mas é hediondo!
    É um crime sempre doloso.
    É classificado como crime contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual. Classificação legal decorre da lei. Admite tentativa porque o iter criminis pode ser fracionado.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Por isso, a alternativa "a" não foi considerada correta, haja vista que em 2005 (ano da prova) ainda existiam, de forma separada, os tipos do estupro e do atentado violento ao pudor.

    Com o advento da lei 12015/09, houve a "extinção" do crime de atentado violento ao pudor, caracterizando estupro a prática da conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidionoso.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. E aí RESPONSÁVEIS pelo SITE, vamos ATUALIZAR O NEGÓCIO, até parece que é de GRAÇA. Não custa nada tira as questões que já foram SUPERADAS.
  • SIM, QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    PORÉM ATÉ AGORA PODE SER RESOLVIDA. NADA DE ALTERAÇÕES ATÉ O MOMENTO...
  • É VERDADE QUESTÃO DESATUALIZADA OS RESPONSÁVEIS PELO SITE PRECISAM SER MAIS ATENTOS A ISSO.
  • DESATUALIZADA


ID
633454
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO,

Alternativas
Comentários
  • LFG:
    questão sobre a acessoriedade  - a lavagem de capitais tem como elementar do tipo a infração penal antecedente (art. 1º - o indivíduo oculta o dinheiro obtido por meio ilícito – crime ou contravenção). Assim, se o acusado for absolvido quanto à infração antecedente, o que ocorrerá ao segundo processo? Resposta: A doutrina adota, quase de maneira unânime, a teoria da acessoriedade limitada (reforçado pelo art. 2º, §1º da lei 9.613/98) – a lavagem é um delito acessório à infração penal antecedente. Para que a conduta de lavagem seja punível, a infração penal antecedente deve ser típica e ilícita(não há necessidade que seja típica, ilícita, culpável e punível).
    Bons Estudos
  • Boa questão em especial a alternativa "A", pois quase caí no erro, contudo, não pude deixar de comentar. 

    Alternativa A - esta errada pelo motivo de o §5º do art. 1º da Lei 9.613/98 já com a alteração feita pela Lei 10.683/12, fala na possibilidade do juiz em reduzir a pena (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3) e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto (estabelecimento de regime incial de cumprimento da pena), facultando o juiz deixar de aplicá-la ou substituída por penas restritivas de direito, ou seja, neste caso temos a Delação premiada de natureza hibrida, pois funciona com causa de diminuição da pena, perdão judicial, substituição por pena restritiva de direito e estabelicimento de regime aberto ou semiaberto. Dessa forma não é atenuante, é bem mais que isso. 
  • Questão desatualizada!!!!!!

    Com o advento da Lei 12.683/12 qualquer infração penal pode funcionar como infração antecedente para fins de "lavagem", desde que preenchidos os requisitos. 

    Logo, a assertiva B também está correta. 

    Abraço
  • ACHO QUE QUEM RESPONDEU OUTRAS LETRAS A NAO SER A C ....NÃO ENTENDEU A QUESTÃO....

    PORQUE O CRIME REALMENTE E ACESSÓRIO,E NÃO E NECESSARIO QUE O O AUTOR PRINCIPAL TB FAÇA A

    A LAVAGEM ....NESTE CASO FOI UM TERCEIRO..  QUE E A REGRA....


  • As pessoas responderam outras letras porque acharam que eram outras letras. Só isso. Ao invés de desdenhar do erro alheio traga inflamações úteis à questão. 


    Ps: existe algo chamado vírgula. Prazer.


ID
658381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes contra a incolumidade pública e dos crimes contra a paz pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra d. Essa jurisprudência é bem esclarecedora sobre o tema:
    Processo:
    APL 303 RJ 1998.050.00303
    Relator(a): DES. JOAQUIM MOUZINHO
    Julgamento: 11/08/1998
    Órgão Julgador:  TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
    Publicação: 31/08/1998 Ementa:
     
    Formação de quadrilha. Absolvição. Inadmissibilidade. Participação de menor inimputável. Inadmissível a absolvição dos réus quando são encontrados em seu poder os objetos furtados dos lesados, evidenciando a autoria e a materialidade dos crimes por eles praticados em associação, munidos do mesmo desígnio. A participação de menor inimputável na formação de grupo para cometimento de crimes, desde que tenha esse menor o discernimento necessário para manifestar sua vontade no acordo com os demais integrantes, e que efetivamente contribua para as praticas delituosas, deve ser computada na configuração do delito de quadrilha ou bando. Negado provimento aos recursos. (GAS)
    Bom estudo a todos.
  • Letra a – errada – este “seria” o parágrafo único do art. 216, então vetado pelo Presidente da República em 2001. Quem quiser ver a justificativa do veto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv424-01.htm
    Letra b – errada – Aumento de pena; Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
    Letra c – errada – art. 251 Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
    Letra e – errada – este é o crime de violação sexual mediante fraude: Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Quadro para ajudar na diferenciação:
                          ESTUPRO                  VIOLAÇÃO SEXUAL
                    (Estelionato sexual)
    Ação Nuclear Constranger mediante violência ou grave ameaça Praticar ato sexual mediante fraude
    Meios executórios 1.       Coação da vítima:
    1.1   Violência
    1.2   Grave ameaça
    1. Obtenção fraudulenta do consentimento para ato sexual
    2. Meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima
    Exemplo Mévio aponta revólver para Tícia a obrigando a fazer sexo. Curandeiro que diz curar mal com sexo.
     Bom estudo.
     
  • A alternativa "e" afirma que é crime de ESTUPRO : "o agente que pratica ato libidinoso com alguém mediante meio que impeça a livre manifestação de vontade da vítima"    quando na verdade este é o crime do art. 215 Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    "o homem é do tamanho do seu sonho" (fernando pessoa)

  • A alternativa "a" caracteriza hipótese de violação sexual mediante fraude, em que o agente ministra qualquer meio iludente para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. Os exemplos encontrados na prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológico a fim de tocá-la, de pessoas que se dizem "pais de santo" ou parapsicológicos e que convencem pessoas crédulas a receber "passes" no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações, ou de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste, etc. Fonte: Sinopses Jurídicas, Direito Penal.
  • Acrescento, em relação à assertiva B, o disposto no art. 234-A do CP, o qual - por não estar localizado na sequência dos delitos contra vulneráveis - pode passar despercebido. Entretanto, sua razão é inequívoca no sentido de que a pena é aumentada para os crimes previstos "neste título" (título: dos crimes contra a dignidade sexual).

    Portanto, a pena também será aumentada de:

    1) metade, se o crime resultar gravidez;

    2) 1/6 a 1/2, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.


    bons estudos.
  • DISCORDO DO GABARITO, COMO UM TODO
    Em princípio, realmente, o correto seria a alternativa "D". Todavia, fala a questão que, para a configuração do crime de quadrilha ou bando, basta que UM dos integrantes seja imputável. O que sabemos, e disso não há dúvida, é que os inimputáveis, pertencentes ao grupo criminoso, podem ser incluídos na contagem de membros para que o crime se caracterize. Ok. 
    Situação diversa é dizer que, para caracteizar este crime, BASTA que um dos integrantes seja imputável. Isso porque, não é elementar do tipo a imputabilidade, ou seja, nada impede que 6 adolescentes formem uma quadrilha para furtar veículos - e veja, o crime estará configurado mesmo sendo todos inimputáveis em razão da menoridade, respondendo, pois, por ato infracional. Verificado o número de integrantes, basta que um seja imputável? NÃO - todos eles podem ser inimputáveis, não tem problema algum. Eles responderão por ato infracional, só isso - mas o tipo penal estará caracterizado da mesma forma. 
    Logo, ao meu ver, é equivocada a colocação que se contenta com UM agente para configurar a quadrilha/bando. 
  • Segundo Masson, pode haver crime de quadrilha com apenas um agente identificado.COntudo, deve existir prova segura  da uniao estavel e permanente com pelo menos 3 individuos, com o fim de cometer crimes.
    assim, o que foi identificado sera processado, sem prejuizo da continuidade das investigacoes para elucidar a qualificacao dos demais integrantes do grupo.
  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 288 (ANTIGO QUADRILHA OU BANDO)

       Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

  • No que toca a essa questão, editada em 2011, crime  previsto no artigo 288 do Código Penal era o de “Quadrilha ou bando”. No entanto, no ano de 2013 foi promulgada a lei nº 12.850, alterando tipo do crime previsto no referido artigo. A partir de então, a infração penal ora tratada deixou de ser denominada “quadrilha ou bando”, passando a se chamar “associação criminosa” com a seguinte redação:
    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 
    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
    No que é pertinente ao restante, já tratado nos comentários originais, basta que apenas um dos componentes da associação criminosa seja imputável para ficar caracterizado o tipo penal ora tratado.
  • Discordo da opinião acima. Se todos fossem inimputáveis,  não se configuraria DELITO, que é exatamente o que a questao fala.

  • Letra D correta. O CP adota a teoria da assessoriedade limitada, bastando que a conduta criminosa seja tipica e ilícita. Assim, não é necessário que todos os integrantes da quadrilha sejam imputáveis, bastando um para configurar a conduta criminosa.

  • A) ERRADO: Para NUCI é imprescindível demostrar no assédio sexual (Art. 216-A do CP) a presença de superioridade hierárquica (relação laboral no âmbito público) e ascendência (superioridade hierárquica no campo privado). Sendo assim.  Não considera a relação entre os lideres espirituais e seus seguidores, por ausência do vínculo laboral. Neste caso, a depender do caso concreto pode configurar a violação sexual mediante fraude (Art. 215/CP).

     

    B) ERRADO: A pena aumenta-se de metade se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, ou empregado da vítima ou por qualquer outro título tenha sobre ela autoridade.

     

    C) ERRADO: Os crimes de incêndio e explosão admitem forma culposa, conforme expressa previsão legal.

     

    D) CORRETO: O delito de quadrilha, agora chamado de associação criminosa, exige a presença de três ou mais pessoas, bastando que uma delas seja imputável.

     

    E) ERRADO: Não responde por estupro, mas por violação sexual mediante fraude (Art. 215-B).

     

    OBS: Se o impedimento de manifestação de vontade for absoluto, responde por estupro, ou a depende do caso, estupro de vulnerável.

     

    GABARITO LETRA: ´´D``


ID
700393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • O erro da letra "d" está em afirmar que se trata de "causa especial de aumento de pena" quando na verdade se trata de qualificadora (parágrafo 1º do art. 213, CP). 
    Os institutos das causas de aumento de pena e das qualificadoras não se confundem, visto que apresentam diferentes consequências no que diz respeito à dosimetria da pena.
    Nos casos de "causa especial de aumento" a pena base é a do caput e essa causa especial incide na 3a fase da dosimetria.
    Já no caso de qualificadora, ocorrendo a situação descrita, a pena base fixada já com um aumento. A qualificadora incide portanto já 1a fase, na fixação da propria pena base.
  • Letra A: É exigível o especial fim de agir. Veja.

     RECURSO ESPECIAL Nº 736.346 - MG (2005/0046224-5)
    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
    RECORRIDO  : DORIVANDO DE PAULA (PRESO)
    ADVOGADO : ANDRÉA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA 
    E OUTROS
    EMENTA
    RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PENAL.  OFENSA  À 
    LIBERDADE  SEXUAL.  DOLO  DE  SATISFAÇÃO  DA  LASCÍVIA. 
    CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  CRIME  SUBSIDIÁRIO. 
    RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    1.  Consubstancia-se  atentado  violento  ao  pudor  todo  ato  libidinoso 
    diverso  da  conjunção  carnal,  com  propósito  lascivo  que,  mediante  violência  ou 
    grave ameaça, ofenda a liberdade sexual da vítima. 
    2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ofensa à liberdade sexual da 
    menor,  é indevida  a tipificação  da  conduta do Réu  apenas como  o  delito  do  art. 
    146, do Código Penal, já que o constrangimento ilegal é elementar do tipo objetivo 
    do  crime de atentado violento  ao pudor,  no qual  a coação tem o  especial fim  de 
    satisfação da concupiscência, por atos diversos da conjunção carnal.
    3.  Recurso  provido  para  anular  o  acórdão  recorrido,  restabelecendo  a 
    sentença condenatória de primeiro grau.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 218-A: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
    Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
    Vamos estabelecer a diferença entre dolo genérico e dolo específico.
    Dolo genérico: É a simples vontade de praticar o núcleo da ação, sem ter uma finalidade específica para isto. Nos crimes que não exigem elemento subjetivo (finalidade especial) o dolo genérico é suficiente. Ex: No homicídio, a simples vontade de matar alguém, sem finalidade.
    Dolo específico ou especial fim de agir: É a vontade de atingir um resultado específico contido no tipo penal. Nos tipos normais, que exigem uma finalidade específica, o dolo específico é essencial. Ex: No sequestro, além de raptar a pessoa, deve estar caracterizada a intenção de exigir dinheiro em troca da libertação do sequestrado.
    A consumação do delito se dá no exato momento em que ocorre a prática do coito vaginal ou do ato libidinoso outro na presença da criança ou do adolescente; portanto, depreende-se que, consumado estará o crime com a exposição da criança diante da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso, ou seja, a conduta exige como finalidade especial do tipo penal satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
     
    Letra B – CORRETA - Artigo 215: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETAEmenta: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. CRIME CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. ATENUANTE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Segundo decidido pelas instâncias ordinárias, houve o emprego de violência na conduta do paciente, que ameaçou a vítima e a segurou pelo braço, a fim de que o coautor do delito consumasse a subtração patrimonial, o que é suficiente para caracterizar o crime de roubo. 2. Hipótese em que a análise da pretensão de desclassificação para furto passaria, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. 4. A incidência da atenuante da menoridade não leva à redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando a pena-base havia sido fixada no mínimo legal. Aplicação da Súmula n. 231/STJ. 5. Ordem denegada (HC 162741 / DF - 12/04/2012).
     
    Letra D –
    INCORRETAA causa especial de aumento de pena prevista no Artigo 9º da Lei 8.072/90 estabelece que: as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. No entanto referido artigo deixou de ter incidência nos crimes contra a dignidade sexual ante a revogação do artigo 224 do Código Penal pela Lei 12.015/09.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAInicialmente vamos estabelecer a diferença entre qualificadora e causa de aumento de pena.
    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
    O crime de Assédio sexual disposto no Artigo 216-A estabelece: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
    Assim, temos que o § 2º é uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora como propõe a questão.
  • Aplicavel o parágrafo único, do artigo 215, do CP, com o seguinte teor: se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
  • d) No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade...artigo 213, § 1º é QUALIFICADORA e não causa de aumento de pena.
  • a)O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    Exige-se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

     

     c)Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.


     b)Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Gabarito. Art. 215 Parágrafo único

     

     d)No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Art. 213 § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:         

    Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.
    Está errada também porque não especificou a idade, podendo cair no estupro de vulnerável.

     

     e)No assédio sexual, o fato de a vítima ter menos de dezoito anos de idade qualifica o crime, razão pela qual as penas desse delito estarão majoradas em seus limites abstratamente cominados.    

    Art. 216-A § 2o  A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.             

  • A)   ERRADA: Exige−se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem;

    B)  CORRETA: A afirmativa está correta, pois essa é a previsão do art. 215, § único do CP.

    C)   ERRADA: O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.

    D)   ERRADA: A questão está errada, pois se a vitima for menor de 18 anos, mas não for maior de 14 anos, o crime será o de estupro de vulnerável. Além disso, resultando lesão de natureza grave ou sendo a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, não se aplica causa de aumento de pena, mas circunstância QUALIFICADORA.

    E)  ERRADA: A pena APLICADA é que deverá ser aumentada de um terço, sendo CAUSA DE AUMENTO DE PENA, não circunstância qualificadora.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Letra B.

    b) Segundo o parágrafo único do art. 215 do CP, que trata do delito de violação sexual mediante fraude, se houver a finalidade de obtenção de vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     


ID
704521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA.
     
    Antes da vigência da Lei 12.015/09, que revogou o delito de atentado violento ao pudor descrito no artigo 214 do Código Penal, caso o agente praticasse além da conjunção carnal (artigo 213) outro ato libidinoso, como por exemplo, o sexo anal ou a felação, haveria, em tese, um concurso de crimes para estes dois delitos.
    Nossa doutrina e jurisprudência já divergiram muito, à época da redação anterior dos delitos dos artigos 213 e 214 do Código Penal, sobre a possibilidade de aplicação da regra contida no artigo 71 do diploma repressivo, caso cumprido os requisitos nele previstos, onde, a maior divergência, era no tocante à possibilidade ou não de considerar estes crimes como crimes da mesma espécie.
    Em nossos Tribunais Superiores prevalecia o entendimento de que não havia possibilidade da aplicação da regra do artigo 71, por não tratar-se de crimes da mesma espécie, aplicando-se assim, o artigo 69 do Código Penal que prevê o Concurso Material, desde que comprovado que a prática do primeiro ato, não era meio necessário para a conjunção carnal (ante factum impunível)).
    No entanto, com a nova redação do artigo 213 do diploma repressor que aglutinou a redação dos tipos penais anteriores em apenas um tipo penal, criou-se uma expectativa muito grande de como o mesmo seria tratado em relação à prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal.
    A grande celeuma existente acerca do referido tipo penal, diz respeito a natureza do mesmo, ou seja, se trata-se de um tipo penal misto alternativo ou misto cumulativo.
    Caso se entenda tratar de um tipo penal misto alternativo, o agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes.
    Vejamos o posicionamento do doutrinador Rogério Greco (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado):
    Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes.
  • continuação ...

    Este também é o entendimento adotado pelo Ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual – Comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009), vejamos:
    “Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, também se posiciona neste sentido, conforme se depreende do Informativo 422, que ora se colaciona em parte, vejamos:
    (...) Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. (...)Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. (...) HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.

     
    FONTE: http://www.sahione.com/artigo.aspx?materia=28
  • http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=12763
  • Peço venia aos que descordarem, mas não gostei do artigo colacionado pelo colega acima (Gustavo), de autoria de um juiz do TJDFT.
    Explico.
    Primeiramente, a linha de pensamento defendida pelo professor vai de encontro àquela atualmente adotada pelo STJ. Talvez porque, quando da elaboração do artigo, tal matéria ainda se encontrava controversa, inclusive entre as turmas daquelas Corte Superior. Entretanto, a verdade é que, hoje, o artigo está desatualizado.
    Outro ponto que, ao meu ver, o ilustre professor e juiz peca é ao afirma que a continuidade delitiva, no delito de estupro, poderá aumentar a pena do agente até o triplo. Ora, isso não é verdade. A exasperação até o triplo só se dará nos casos do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, sendo imprescindível, portanto, a existência de mais de uma vítima. Desse modo, o agente terá que praticar um estupro (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) contra mais de uma pessoa; logo, mesmo antes da nova lei, o cálculo da pena será pelo cúmulo material. Assim, o professor lança mão de um argumento para sustentar a sua tese que, particularmente, não se aplica ao caso em discussão.
    Por fim, o autor assevera que, agora, para se configurar ato libidinoso deverá estar presente uma conduta similar à conjunção carnal, vale dizer, com penetração. Ora, isto também não é, na minha opinião, verdade. É cediço que outras condutas, mesmo que ausentes da penetração, podem ser caracterizadas como ato libidinoso.
    Por esses argumentos, expendidos apenas em quadro sinótico, penso que o artigo acima carreado não seja muito interessante para os nossos estudos, sobretudo por exposar um posicionamento já rebatido em sede jurisprudencial dos tribunais superiores.
    Se alguém entender de modo diverso, compartilhe o raciocínio (e me mande um recado, para podermos debater).
    Um abraço.
  • No caso em tela, aplica-se par e passo o conceito abaixo destacado da doutrina:
    Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) é o que descreve vários verbos, leia-se várias condutas. Também é chamado de plurinuclear (porque conta com vários verbos como núcleos do tipo). Exemplo marcante é o artigo 33, da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas), que contém dezoito verbos (dezoito condutas típicas). Também o Estatuto do Desarmamento traz muitos tipos plurinucleares: arts. 12, 14, 16 etc. (da Lei 10.826/03.).
    Vale lembrar que, diante de um contexto fático único, se o agente realiza mais de um verbo o crime é único (princípio da alternatividade).
    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 527.

  • Como mencionado pela Colega acima, o entendimento ATUAL do STJ e STF é pela continuidade delitiva e não pelo crime único ou concurso material, senão veja a decisão do STJ que inclusive menciona a posição do STF:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU O CRIME DO ANTERIOR ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS AS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MERA ALUSÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE ACERCA DO CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDO RECURSAL QUE SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
    1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que, após a Lei n.º 12.015/09 unificar em um único tipo penal as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, as condutas antes previstas nos arts. 213 e 214 do Código Penal devem ser compreendidas como delitos da mesma espécie.
    2. Em atenção ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, essa legislação passou a incidir com relação às condenações anteriormente previstas nos artigos acima mencionados, de modo a afastar o concurso material e permitir o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses ilícitos, desde que presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal (REsp 970.127/SP, 5.ª Turma, julgado em 07/04/2011).
    3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, não se reconhece a incidência da regra relativa ao concurso material de crimes nas hipóteses em que restar comprovado que o agente praticou, contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, atos de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos.
    4. Em que pese a possibilidade do reconhecimento do crime continuado, o Recorrente, em suas razões, fez mera alusão ao art. 71 do Código Penal, sem, no entanto, desenvolver tese recursal acerca desse dispositivo. Incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
    5. Ademais, a súplica ministerial limita-se ao restabelecimento da condenação monocrática, que aplicou o art. 69 do referido Codex.
    Desse modo, não há como reformar o acórdão impugnado para reconhecer a continuidade delitiva, na espécie, por ausência de pedido subsidiário nesse sentido.
    6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (REsp 1208116/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 05/10/2011)

    Bons estudos.
  • Pode ser crime único quando uma conduta absorver a outra, ou ainda como fase de execução da seguinte; ou Continuidade delitiva pela prática de crime da mesma espécie e por condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes é tido como continuação do primeiro.
  • A questão cinge-se em saber se é
    1. Concurso material;
    2. Crime único;
    3. Crime continuado.

    A 5 turma do STJ, em decisão publicada no informativo 468 (abril de 2011) entendeu por ser crime continuado:

    ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.

    In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

  • HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
    1. A Lei n.º 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual.
    2. Essas inovações provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica.
    3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09.
    4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor cometidos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima.
    5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir.
    6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular o acórdão no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Tribunal.
    (HC 239.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012)
  • INFORMATIVO Nº 577
    TÍTULO
    Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor
    PROCESSO
    HC - 98261
    A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos artigos 213 e 214 em um tipo único [CP, Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”]. Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP. HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-86110)

  • INFORMATIVO 0440
    QUINTA TURMA STJ 


    CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

    Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor. HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010.

  • Bom sou novato aqui, também me surgiu esta dúvida... o que realmente a CESPE está cobrando com essas assertivas? 

    Se o estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de tipo misto cumulativo ou alternativo?
    E se a continuidade delitiva é possivel no estupro com mais de um ato libidinoso?

    Então vamos lá, analise estas assertivas:

    [CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos] O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva. ERRADO

    [CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual] Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva. ERRADO

    Constato que a primeira assertiva está realmente errada, porque não se trata de dois delitos e sim de um crime em concurso material. Logo, não é possível continuidade delitiva. Na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime. Porque, são crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições. Estabelece-se a pena por um crime e aplica-se a agravante.

    O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por um delito em concurso material, em continuidade delitiva. CERTO

    Já na segunda assertiva, está errada também, porque o examinador inverteu os papéis. A continuidade delitiva é possível, pois trata-se de um crime em concurto material.

    Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, não é vedada a aplicação da continuidade delitiva. CERTO

    Então, do exposto, podemos concluir que: para a CESPE, estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de um tipo misto cumulativo em concurso material. E a continuidade delitiva é sim possivel no estupro com mais de um ato libidinoso.
  • ERRADO.
    Cf. a jurisprudência do STF:
    "A Lei nº 12.015 /2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos" (HC 106.545, p. em 16.04.2013).
    Cf. a jurisprudência do STJ:
    "
    Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir, autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de crime único. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.598, p. em 30.04.2013).
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
    ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
    HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
    DISSÍDIO PRETORIANO. JULGAMENTO DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO A
    QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ATOS
    LIBIDINOSOS DIVERSOS. MESMA VÍTIMA E MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME
    ÚNICO.
    1. A inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários
    à configuração da hipótese de crime continuado entre os crimes
    cometidos contra as duas vítimas, foi alegada apenas no agravo
    regimental. Verifica-se, assim, a ocorrência de preclusão, uma vez
    que não se admite inovação argumentativa nesta sede recursal.
    Precedentes.
    2. No recurso especial, o dissídio pretoriano foi suscitado apenas
    com base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. A menção a
    acórdão do Supremo Tribunal Federal constitui inovação recursal.
    3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve
    ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 83/STJ.
    4. Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma
    mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir,
    autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado
    violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de
    crime único.
    (STJ - AgRg no REsp 1354598 / RS - 18/04/2013)
  • GABARITO: E

    Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configura concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear), mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
  • Nos termos dos seguintes precedentes, vê-se que tanto o STF, quanto o STJ, entendem que o conjunto de práticas de conjunção carnal com ato libidinoso diverso pode caracterizar ora crime único (caso sejam praticados num mesmo contexto fático), ora continuidade delitiva (caso presentes os requisitos do art. 70 do CP):


    “(...) A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos (...).” (HC 106454, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)


    “(...) 5. Após o julgamento do habeas corpus n.º 205.873/RS, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça reconheceu, por maioria de votos, a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    6. Não obstante, os precedentes desta Corte Superior não se amoldam ao caso em epígrafe, pois o Tribunal de origem, analisando os fatos já sob a redação da Lei n.º 12.015/2009, reconheceu a continuidade delitiva porque os atentados sexuais (estupro e atos libidinosos diversos da conjunção carnal) se repetiram durante todo o ano de 2008, não ocorrendo em um mesmo contexto fático (…).” (HC 218.076/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)

  • Para acrescentar DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015, DJe 5/11/2015.
  • E. Fé e foco
  • O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado.
    Nesse sentido vem entendendo o STF (HC nº 106.455/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/6/13) e o STJ (HC 355963 / SP, Quinta Turma, Relator Felix Fischer, DJe 11/05/2017).
    Gabarito do Professor: Errado

  • Segue o simples que da certo.

    Concurso material - mais de uma conduta; mais de um crime.

  • O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado. 

    ERRADO

  • Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear), mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.

    (...)

    (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • Lembrando que se houver morte da vitima responde por concurso material de crimes
  • Não! Se houver morte aplica-se circunstância QUALIFICADORA.

  • é CRIME ÚNICO

    GABARITO= ERRADO

  • Gab E

    O tipo penal, portanto, pode ser praticado por mais de uma forma, o que denota a existência de um

    TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO.

    Em casos tais, é possível a configuração de continuidade delitiva (se praticado em situações de

    tempo, local e modo de execução semelhantes, num lapso não superior a 30 dias, conforme

    entendimento do STJ), bem como a configuração de crime único, desde que praticado no mesmo

    contexto fático (na mesma situação delituosa). Vejamos o entendimento do STJ:

    (...)Deve o Tribunal a quo redimensionar a pena aplicada, tendo em vista que a atual jurisprudência desta Corte

    Superior sedimentou-se no sentido de que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado

    violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as

    condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA,

    Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6T, DJe 10.2.2014).

    Prof. Renan Araújo.

  • ESTUPRO E HOMICÍDIO> CONCURSO MATERIAL

  • Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva.

    se ele só praticou estupro acarretará um concurso FORMAL.

  • crime único

  • GAB: E

    É permitido a continuidade delitiva nos crimes contra dignidade sexual, desde que presente no mesmo contexto fático,contra a mesma vítima presentes os elementos de tempo, hora, lugar, circunstancias... (Art. 71 CP)

    Em suma, responde por um único crime, e não em concurso material.

  • Mesmo contexto fáticocrime unico, mas o Juiz deve considerar isso quando da fixação da pena

    Mais de um ato criminoso, mas praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (Ex.: Cinco estupros de José contra Maria, em uma semana, no mesmo local e da mesma forma) – Deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Agente recebe a pena de somente um dos delitos, acrescida de 1/6 até o triplo (art. 71 e seu §único).

    Contextos absolutamente distintos – Não há crime único nem continuidade delitiva. Responde por todos os delitos, em concurso material.

  • Estrupo = Conjunção carnal ou ato libidinoso

    Caso ele cometa as duas ações responderá somente por estrupo, não estabelecendo nenhuma hipótese nessa ocasião em concurso de crimes.

    RESUMEX:

    ESTRUPO + MORTE (DOLO) => CONCURSO MATERIAL;

    ESTRUPO + MORTE (PRETERDOLOSO) => ESTRUPO QUALIFICADO.

    PRETERDOLOSO => Pratica uma ação dolosa, nesse caso o estrupo, mas por consequência dessa ação pratica um crime culposo (homicídio).

    Ex: João com a intenção de lesionar Pedro começa a agredi-lo, por consequência dessa agressão Pedro acaba falecendo.

  • Conflito de normas aparentes - princípio da alternatividade

  • Crime único.

    EX: o agente apalpou os seios da vítima e em seguida, praticou sexo oral e conjunção carnal. Ele Responde apenas pelo estupro, haja vista o mesmo contexto fático e o crime fim, absorve o meio.

  • O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado. (HC nº 106.455/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/6/13) e o STJ (HC 355963 / SP, Quinta Turma, Relator Felix Fischer, DJe 11/05/2017).

  • continuidade normativo típica, mesmo tendo dois contexto na lei, o agente que cometer ambos, respondera por crime único.

    • tipo misto alternativo (a pratica de mais de um verbo, não configura crime múltiplo).

    Gab.: E

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    6) Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático


ID
710095
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dr. José, médico “aposentado” do Hospital Naval, mudou-se para Leopoldina/MG: vendeu sua cobertura em Ipanema (Rio de Janeiro/RJ) e adquiriu uma fazenda com gado leiteiro, na “bucólica” região da zona da mata mineira. Indo à cidade para a missa que mandou rezar em memória de um ano da morte de sua esposa, Dr. José conheceu Mariazinha, que, apesar de contar apenas 16 (dezesseis) anos de idade, celebrava, no mesmo culto religioso, sua prodigiosa aprovação em primeiro lugar no vestibular de Medicina da UFJF. Dr. José se apaixonou por Mariazinha e, naquela noite, após uma festa no clube da cidade, manteve com ela conjunção carnal consentida. Hoje, às vésperas da esperada mudança da adolescente para Juiz de Fora/MG, o pai de Mariazinha recebeu a notícia de que a adolescente está no quinto mês de gravidez. Mariazinha manteve relação sexual exclusivamente com Dr. José – e apenas uma vez! Quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta de Dr. José, que nega ser o pai do nascituro, é CORRETO afirmar que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • O ato de ter conjunção carnal com mulher acima de 14 anos com o consentimento dessa não é crime. É fato ATIPICO, indieferente para o Dereito Penal.
  • se foi apenas uma ou várias vezes não tem importancia nenhuma, se ele nao reconhce a paternidade tb nao tem haver com instrução penal.
  • Poderia haver alguma confusão com o crime de corrupção de menor, mas diante da redação do art. 218 do CP, apenas haverá corrupção de menor com menores de 14 anos.

    Corrupção de menores
    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • a) assédio sexual. Não poderia ser, vez que para que haja o assédio sexual, há necessidade da relação de trabalho, ou seja: ·         Prevalecendo da superioridade hierárquica: Relação departamento público.
    ·         Ascendência cargo, emprego ou função: Relação de direito privado.  Vide art. 216-A CP. b) violação sexual de vulnerável. Não poderia ser, vez que não houve fraude e nem mesmo outro ato meio que dificultasse ou impedisse a livre manifestação da vítima, o que não ocorreu, aliás, a questão deixa claro que houve o consentimento. Salienta-se que por ter 16 anos, a mesma pode expressar a manifestação de vontade, diferente se fosse uma menor de 14 anos, no qual a presunção de incapacidade seria absoluto e aí haveria o estupro de vulnerável (art. 217-A CP).   c) corrupção de menor. Não poderia ser, vez que a corrupção de menor está expressa no art. 218 CP como mencionado pelo colega acima e como tal se faz necessário que indução do menor seja de 14 anos e não de 16 anos, ou seja, o sujeito passivo do crime é menor de 14 anos, caso não tenha esse elemento sequer haverá tipicidade.   d) indiferente penal. CORRETA.
    Bons estudos.
  • O fato de ter 16 anos e ter se relacionado de forma consentida é um indiferente penal.
  • A idade seria causa de aumento de pena no crime de estupro, acaso estivesse previstos os pressupostos de: grave ameaça e violência conjugado com a idade.
  • Alternativa “A”: Vejamos a letra da lei no tipo penal do assédio sexual:
    Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
    Pois bem, observem a expressão com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se de elemento subjetivo do tipo, ou seja, a infração penal exige a vontade específica do agente em obter vantagem ou favorecimento sexual para se configurar o crime. Da análise do enunciado não se depreender esta finalidade específica do agente, mas tão somente que ele manteve relação sexual com a menor em razão de ter se apaixonado por ela.
    Além do mais, o crime de assédio reclama uma condição peculiar do agente, que deve se valer da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Como dito, os tipos penais são interpretados de forma restrita, de modo que o agente, em não ostentando tal condição, não comete crime de assédio.
     
    Alternativa “B”: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Notem que aqui o tipo penal exige uma condição específica do sujeito passivo. Como a vítima não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, tem-se como não configurado o crime (interpretação restritiva do tipo penal).
     
    Alternativa “C”: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem (Código Penal). Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la ( ECA).
    No tipo do CP, mais uma vez é reclamada condição especial da vítima (menor de 14 anos). Como o sujeito passivo não se enquadra em tal condição, tem-se como não configurado o crime. Na infração do ECA, há o elemento subjetivo do tipo, que consiste na vontade de corromper o menor. No mais, há a necessidade de se praticar com o menor ou induzir que ele pratique infração penal. Nota-se que nenhuma das duas exigências é encontrada no enunciado.
     
    Portanto, a conduta do Dr. José é um indiferente penal.
    FONTE: http://questoesdomp.blogspot.com.br/2012/05/tipos-penais.html
  • Gostaria apenas de acrescer ao que já fora dito que este delito do art. 218 do Código Penal, tal como hoje vem positivado, sofreu substancial alteração em relação à figura típica prevista antes da Lei nº 12.015/09. A conduta hoje lá descrita configura, na verdade, um lenocínio especial (retirado do art. 227 do Código Penal), mas com a particularidade de a vítima ser menor de 14 anos.
    Quando se fala em lenocínio, fala-se em três personagens: (1) o lenão (proxeneta - proxenetismo) – que é o mediador –, (2) a vítima – aqui, o menor de 14 anos – e o (3) consumidor – destinatário.
    Este tipo pune tão-somente o mediador, ou seja, o lenão. Não pune o destinatário (pois o tipo descreve a satisfação da lascívia de outrem, não, todavia, a própria).
    Quanto ao tipo objetivo, dá-se o crime com o ato de induzir o menor de 14 anos à satisfação da lascívia de outrem, não relacionada obviamente com conjunção carnal ou ato libidinoso. É o caso, por exemplo, de submeter o menor às práticas sexuais meramente contemplativas (como exibir o menor com roupas íntimas, até a satisfação da lascívia do consumidor), nunca, repito, envolvendo qualquer exibição de ato libidinoso ou conjunção carnal do terceiro – situação verificada no tipo do art. 218-A. Tampouco pode haver conjunção carnal ou ato libidinosos diretamente com o menor de 14 anos (o que, de pronto, afasta a subsunção ao caso proposto pela banca), pois, se assim for, estar-se-á diante de estupro de vulnerável.
  • Violação sexual de vulnerável = Estupro de Vulnerável = art. 217-A do CP

  • A menina tem 16 anos Fernanda.

  • ​Para responder esta questão é preciso entender que o crime tipificado pelo art. 218 sofreu alterações pela lei 12.015/2009. De acordo com Capez (2013), o revogado art. 218 do CP (corrupção de menores) tutelava a moral sexual dos maiores de 14 e menores de 18 anos de idade. O atual dispositivo legal protege a dignidade sexual, a moral sexual, do menor de 14 anos, incriminando a conduta daquele que o expõe aos atos de libidinagem. Com isso, no tocante às condutas do antigo art. 218 do CP, que visem vítima maior de 14 e menor de 18 anos, operou-se verdadeira abolitio criminis, devendo a lei alcançar os fatos praticados antes de sua entrada em vigor. Entende-se por abolitio criminis a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. Com isso, conclui-se que Dr. José praticou conduta atípica. 

     

    Para mais fácil compreensão, seguem os dois artigos para comparação: 

    Redação antiga: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos. 

    Redação atual: Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)​

  • não quero nunca trombar com o Dr. José em uma festa.

  • Que diabo de história é essa?!!

     

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Letra D

  • SEXO COM MENOR DE IDADE:

    Entre 14 e 18 = PODE! Desde que consentido e não seja em ambiente de prostituição.

    Menor de 14 = NÃO PODE! Configura Estupro de Vulnerável, independentemente de consentimento.

  • Se tem 14 anos ou + e ela consentiu... madeirada no bombril.

  • ``Baseado `` em Fatos Reais do examinador kkk

  • Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.

    *menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.

    *maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.

  • Assédio sexual             

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.               

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.         

    Majorante       

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.   

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.  

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:       

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • De onde o examinador tira essas histórias

  • É clara a dependência Psíquica do examinador.

    Nota-se claramente um distúrbio emocional, uma clara dependência social e uma forte fragilidade matrimonial; com pitadas de psicopatia neurótica apática....Tenho pana deste ser tão Pragmático, enigmático e incompreendido. Em miúdos ele é INUMPUTÁVEL.

  • GABARITO D-Indiferente penal.

    O grande erro de Dr. José é somente não ter caráter.

  • O examinador em questões que contam a história de uma vida inteira de alguém, é para, no final das contas, levar você para a famosa "meduza", em que ela irá te conquistar e depois te transformar em pedra.


ID
718666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), a pena é aumentada pela metade quando o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CP,
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Art. 226. A pena é aumentada:
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
  • Aumento de pena
    Art. 226. Apena é aumentada:
     I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;
    II - de metade, se o agente é ascendente, padrastoou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptorou empregadorda vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (relação de parentesco e/ou autoridade)
  • que sacanagem da banca... se a pena aumentada fosse de um quarto, a alternativa correta seria a B.
    Vai entende tb pq o legislador criou essa diferença... 

     Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Jeferson,

    Isso é uma questão de política criminal e que é bastante razoável, pois no inciso II há uma relação de confiança.

    Tiago.
  • Aplicavel o artigo 226, inciso II, do CP, a pena é aumentada: de 1/2 (metade), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
  • SÓ PARA DESCONTRAIR:

    SIGNIFICADO DE preceptor
    pre-cep-tor
    s. m.
    Pessoa incumbida de acompanhar e orientar a educação de uma criança ou de um adolescente.m.
    O que dá preceitos ou instruções. Mentor; mestre. (Ant.) Grão-mestre; mestre ou comendador de uma Ordem militar.
     
    http://www.dicionarioweb.com.br/preceptor.html


  • Mecetinho básico mneumônico (desculpem, fui eu que inventei, mas me ajudou a não errar):

    Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.
    Se o estupro é de 'quadrilha'? Quarta parte na matilha.

    Só tem que lembrar que, na verdade, não precisa ser quadrilha tecnicamente, bastam 2. É só para rimar e lembrar que quadrilha lembra quatro...

  • E se o tio e o padrasto, em concurso, estuprarem o vulnerável?

    aumenta 1/2 e 1/4?

    Quem souber me responda deixando um recado.

    Grata!


  • Questão desatualizada!

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Não, não cara colega CIBELE AGUIAR.

    A questão está correta e a assertva não sofreu nenhuma modificação legislativa.

    É o que se pode verificar abaixo:

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).

  • aALTERNATIVA A) Sem sombra de dúvida.Aumentos de pena : 

    1) Da quarta parte : concurso de 2 ou mais pessoas.
    2) 1/6  á metade : Resulta doença sexualmente transmissível do agente para a vítima
    3) Metade :   Ascendente, padrasto,  tio, irmão , conjuge, companheiro, tutor, preceptor ou EMPREGADOR DA VÍTIMA, ou por QUALQUER OUTRO TÍTULO tem autoridade sobre ela

    4) Metade : Se resulta gravidez
  • Só para reflexão.

    Considerando o critério etário do estupro de vulnerável, o agressor não pode ser empregador da vítima (sendo que o mínimo de idade para contratação é 14 anos, como jovem aprendiz). A questão correta tem uma afirmação categórica...

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;  


    Gabarito Letra A!

  • Diego E., a idade (menor de 14) não é o único caso possível para caracterização do crime de estupro de vulnerável.
  • Causas de aumento de pena dos crimes sexuais contra crianças, adolescentes e vulneráveis

    1/4 - concurso de 02 ou mais pessoas;

    1/2 - se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor (responsável médico) ou empregador da vítima OU por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

    Causas de aumento de pena para todos os crimes contra a dignidade sexual

    1/2 - resultar gravidez; e              

    1/6 até a 1/2 - se o agente transmite à vitima DST de que sabe ou deveria saber ser portador.

  • Cibele Aguiar, a questão não está desatualizada, pois no Art. 226 se refere a isso:

     

    Crimes referente ao Capítulo I e II do Título VI

     

    A pena é aumentada:
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

    O inciso II do Art. 234-A foi regovado, mas era referente ao Título VI inteiro, porém os dos capítulos permaneceram.

     

  • Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Gabarito: Letra A

  • Pessoal, tem algumas novidades no CP:

         Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:  

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;  

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • *Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de 1/4, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

     

    II – de METADE, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

     

    IV – de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado:

    a) em concurso de 2 ou mais agentes. (estupro coletivo).

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(estupro corretivo).

     

     ->Aumenta da METADE a 2/3 SE RESULTA GRAVIDEZ.

     -> de 1/3 a 2/3 se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

  • #MACETE: Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.

    Estupro com o coleTivo? Vai ter 1 a dois Terços de correTivo.

    E nos outros crimes contra dig sexual, não tem guarda? Se for 2 ou + pessoas, vai aumentar de quarta.

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • Lakshmi Azambuja de Saboia Copiado com sucesso seu macete!! kkkkkkk

    Obrigada <3

  • artigo 226 do CP==="A pena é aumentada:

    II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".

  • Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.        

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:        

    Aplica-se a todos os crimes contra a dignidade sexual

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Específica do crime de estupro

    IV - de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado:  

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 ou mais pessoas

    Estupro corretivo 

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Art. 226. A pena é aumentada: 

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • O aumento de 1/2 (metade) do chamado estupro coletivo aplica-se especificamente ao crime de estupro.

    O aumento de 1/4 aplica-se ao concurso de agentes quanto aos demais delitos contra a dignidade sexual.

    (Fonte: Material Mege)

  • 1/4 se for em concurso de agentes (exceto no estupro);

    1/2 se for algum familiar;

    1/3 a 2/3 se for estupro coletivo e estupro corretivo.


ID
749935
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine os seguintes casos hipotéticos:

I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.

II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.

III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.

Levando-se em conta apenas as disposições do Código Penal Brasileiro, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • Art. 218 X ECA: entendemos que tal conduta não se confunde com o crime previsto pelo art. 244-B do ECA. Enquanto o primeiro diz respeito à corrupção sexual do menor, o segundo diz respeito à corrupção moral do menor, incidindo, também nos casos em que o menor tenha entre 14 e 18 anos de idade. Gustavo Octaviano D. Junqueira vai além: “se o menor é induzido a praticar atos libidinosos sem o contato com terceiro (via Internet, por exemplo), para satisfazer a lascívia daquele que o induz? Não há estupro contra vulnerável, pois nenhum ato foi praticado com menor. Não há também o presente crime, pois o objetivo não satisfazer a lascívia de outrem, mas sim do próprio sujeito ativo (...). A única solução possível é a tipificação no art. 241-D, p. único, II do ECA” Ocorre que tal conduta, somente protege aquele menor de 12 anos, ou seja, criança, pela própria redação do “caput” do artigo, sendo que atípica será a conduta se a vítima contar com mais de 12 anos de idade e menos de 14 anos.

    http://blogjuridicopenal.blogspot.com.br/2012/08/art-218-do-codigo-penal-comentario.html
  •  

     

     

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


    Mediação para servir a lascívia de outrem

     

            Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 218 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMA MAIOR DE 14 (QUATORZE) E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARTS. 2.º E 107, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n.º 12.015, de 07 de agosto de 2009, alterou, em profundidade, os crimes de corrupção de menores, previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela ainda revogou, expressamente, a Lei  n.º 2.252/1954, que também tratava desse instituto. 2. O art. 218 do Código Penal visa evitar a mácula sexual daqueles em processo de desenvolvimento, definindo corrupção de menores como a conduta de "[i]nduzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". 3. O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, tem o escopo de proteger a formação moral, punindo quem "[c]orromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la", para evitar sua incursão no mundo da criminalidade. 4. Nesse contexto, verifica-se uma lacuna legislativa, em consonância com a nova sistemática para a delicada questão da tutela da dignidade sexual dos menores, no caso da prática consentida de conjunção carnal ou ato de libidinagem com adolescente maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, que não esteja inserido em um contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual, como é o caso dos autos. 5. Recurso provido para absolver o Réu, com fundamento nos arts. 2.º e 107, inciso III, do Código Penal. (REsp 1218392/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)
  • d) José R.N. praticou crime de corrupção de menores (ARTIGO 218) e Fábio L.Q.T. praticou crime de mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma qualificada (ARTIGO 227, §1º).
  • Galera, na boa, a questão foi mal formulada. 
    O tipo penal requer um fim especial de agir, qual seja, a finalidade de induzir a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
    A questão limitou-se a dizer q o autor praticou o favorecimento com dolo, mas qual dolo?
    Quem nunca deu uma força, ou até mesmo induziu um encontro com fim de ajudar um amigo a satisfazer a "lascívia", (kkkk).
    Se isso for crime......
  • ... ta todo mundo na merda... rs...
  • LETRA (a) = Tanto Fábio L.Q.T. como James B.D. cometeram condutas formalmente atípicas do ponto de vista penal.
    Neste caso, tanto Fábio L.Q,T, como James B.D cometeram condutas TIPICAS, pois o verbo do tipo consiste em "induzir alguém".
    "Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem"
    "Art. 227, § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda"

    LETRA (b) = Somente James B.D. cometeu conduta formalmente atípica do ponto de vista penal
    Também neste caso, James B.D. cometeu conduta típica, pois "induziu alguém" a praticar o ato.
    "Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem"

    LETRA (c) = No caso de Sérgio S.S. praticar conjunção carnal com Jaciara, ele responderá pelo crime de estupro de vulnerável e José R. N. será responsabilizado como coautor do crime praticado por Sérgio S.S.
    Neste caso, Sérgio S.S. responderá por crime de estupro de vulneravel, enquanto que José R. N. responderá como PARTICIPE do crime

    LETRA (d) = José R.N. praticou crime de corrupção de menores e Fábio L.Q.T. praticou crime de mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma qualificada.
    ((((((((CORRETA)))))))))
    "Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"
    "Art. 227, § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda"


    LETRA (e) = José R.N. cometeu crime de corrupção de menores, e Fábio L.Q.T. cometeu conduta formalmente atípica.
    Vide explicação da alternativa acima.

    Bons estudos!

  • Caros Colegas, espero que eu ajude. Vejamos as sutilezas:

    José, Fábio e James praticaram infração penal; Portanto, elemina as letras "a", "b" e "e".


    No tocante a letra "c": se houver a conjunção carnal ou a realização de qualquer ato libidinoso, estaremos diante do 217-A.
    E, ambos respondem pelo estupro de vunerável. Contudo, José responde pelo mesmo crime não na condição de coautor e sim de participe (induziu); errada a letra "c";
    Sobrando por eliminação a letra "d" (opção correta), onde os remeto as explicações dadas pelo colega Renan O.

    Observações finais (complementares):
    Obs1: o artigo 218 expressa somente "satisfazer a lascívia de outrem"; não se refere a conjunção carnal ou qualquer ato de libidinagem; ocorrendo um desses meios, desnatura o 218 e caracteriza o 217-A (nos exatos termos da letra "c");

    Obs2: NUCCI não entende desta forma. o 218 impede que em caso de induzimento, seja reconhecida a figura do artigo 217-A (seria inclusive, exceção a teoria monista - se o suj ativo induz o vunerável a praticar conjunção carnal com outrem, este responde por estupro de vunerável (217-A, CP) e aquele por corrupção de menores (218,CP). 

    Bons estudos!
  • Na minha opinião as letras C e D estão corretas pelas razões já expostas pelo colega Bruce.

  •  Pessoal, é sempre uma satisfação estudar por este fórum, aprendo muito aqui, assim, gostaria de compartilhar.

     Letra C


            Em que pese posicionamentos diverso, acredito que na alternativa C, não teremos concurso de pessoas em relação ao crime de Estupro de Vulnerável. 

           Vejamos, o dolo de José R. N. foi o de praticar a conduta do Art. 218, logo, não poderá responder pela conduta de Sérgio S. S., caso contrário, estaríamos diante da odiosa RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. Não evidência há elementos para concluirmos pelo concurso de pessoas com relação ao infração do Art. 217-A, levada a cabo por Sergio S. S.

          José R. N. pela teoria da imputação objetiva, não poderá responder pelo 217-A e sim pelo crime que quis cometer, o do Art. 218.

  • c) Sergio S.S não será coautor, mas partícipe do estupro de vulnerável.

    d) Induzir alguém menor de 14 a satisfazer lascívia de outrem = art. 218 (Corrupção de menores). Induzir alguém (maior de 14) a satisfazer lascívia de outrem = art. 227 (Mediação para servir a lascívia de outrem).

  • Apontamento interressantes: (https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943505/legislacao-comentada-arts-218-e-218-a-do-cp)

    1) Corrupção de menores - CP, art. 218: o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. Se vier a ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, ambos, quem induziu e beneficiado, serão responsabilizados por estupro de vulnerável, desde que, é claro, tenha existido dolo do aliciador nesse sentido.

    2) Corrupção de menores - CP, art. 218: A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo). Caso contrário, caso o agente convença a vítima a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, o crime poderá ser o do art. 218-B: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    3) O estupro de vulnerável - CP, art. 217-A: consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    4) O favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - CP, art. 218-B: o conceito de vulnerável, nesta hipótese, é mais amplo: menor de 18 (dezoito) anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, só ocorrerá o crime do art. 218-B se o aliciamento se der a um número indeterminado de pessoas. Se determinado, o crime será o do art. 218. Ademais, se vier a ocorrer o contato sexual entre vítima e beneficiado, o crime será o de estupro de vulnerável, tanto para o aliciador quanto para quem pratica o ato sexual.

    5) Corrupção de menores do ECA: Art. 244-B. Não há como confundir os delitos. No art. 244-B do ECA, o agente pratica crime ou contravenção penal na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, ou o induz a praticá-lo, fazendo com que aquela pessoa, que ainda não atingiu a maioridade, passe a fazer parte do mundo do crime. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico para a sua consumação. No art. 218 do CP, por outro lado, a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, é induzida a satisfazer a lascívia de outrem mediante a prática de alguma conduta sem contato físico, meramente contemplativa.

  • Gabarito: Letra D

  • Letra D.

    d) Vamos analisar calmamente. Em primeiro lugar, José R. N. induziu uma criança (11 anos) a satisfazer a lascívia de um terceiro. Incorreu, portanto, no delito de corrupção de menores (art. 218 do CP). Em segundo lugar, temos a conduta de Fábio L. Q. T, que também induziu uma pessoa a satisfazer a lascívia de um terceiro. Entretanto, como, nesse caso, a vítima possui 17 anos, o delito configurado é o de mediação para satisfazer a lascívia de outrem (art. 227 do CP).
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Kkkkkk, acho que todos no mundo já cometeram esse crime então...

  • PM/BA 2020

    gab D

  • GABARITO: D

    I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.

    A conduta incriminada pelo art. 218 não pode ser atribuída a terceiro beneficiado pelo comportamento da vítima, é dizer, o outrem do tipo penal, a pessoa cujo lascívia se busca saciar. Assim, José R.N pratica o delito do art. 218.

    Quanto ao S.S, se o crime do art. 218 se consumar, haja vista ser crime material, poderá praticar a conduta do art. 218-A ou até mesmo do art. 217-A, se vier e praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com Jaciara, a depender do dolo

    Sujeito ativo do art. 218-A pratica a conjunção carnal na presença de menor de 14 anos ou induz a criança ou adolescente a presenciar tais atos, a fim de satisfazer lascivia própria .

    Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 79

    II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.

    (..)Se o sujeito induzir vítima maior de 14 anos e menor de 18, satisfazer lascívia de outrem, deverá ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 227, parágrafo primeiro, 1a parte.

    Fabio LQT praticou conduta típica do art. 227, parágrafo primeiro do CP.

    Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 110

    III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.

    O sujeito ativo é o proxeneta, trata-se do crime de lenocínio principal. (...) O legislador incriminou o envolvimento de uma pessoa, que atua como intermediária, na atividade sexual de terceiros. (...) A conduta deve voltar -se a pessoas determinadas

    James B.D. praticou o crime do art. 227, caput, CP.

    Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 107

  • Gabarito: D

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

      Mediação para servir a lascívia de outrem

           Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

           § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

           § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • - Corrupção de menores - Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem: - Mediação para servir a lascívia de outrem - Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: CORRUPÇÃO (218) X MEDIAÇÃO (227): - Diferença está na idade da vítima - Menor 14a = Corrupção menores - Acima 14a e Menor 18a = Mediação (qualificada) - Maior 18a = Mediação (caput) - Corrupção menores - Menor 14a - Mediação (qualif)- Maior 14a e Menor 18 - Mediação (caput) - Maior 18a - DICA: Corrupção de menores do ECA (244-B) não tem nada a ver com questão sexual - Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
  • Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, CP). Trata-se de tipo penal em absoluto desuso.

  • Jurisprudência em teses do STJ :

    Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de corrupção sexual de maiores de 14 e menores de 18 anos, previsto na redação anterior do art. 218 do CP, deixou de ser tipificado, ensejando abolitio criminis.

    Julgados: RHC 80481/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017; REsp 981837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; HC 273582/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013. Ag no REsp 1586125/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2016, publicado em 31/08/2016; REsp 1251098/AC (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/2015, publicado em 03/08/2015; 

  • Gabarito: D

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

      Mediação para servir a lascívia de outrem

           Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

           § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

           § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Quanto a letra C, José R.N não poderá ser enquadrado como coautor no crime de estupro de vulnerável, mas sim como partícipe.

  • Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III

    Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 ,  e  278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).

  • Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III

    Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 ,  e  278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).

  • GABARITO: D

    I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.

    Conduta de R.N. – Corrupção de menores.

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.    

     

    Conduta de Sérgio S. – não é tipificada. No entanto, se vier a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a menor de 14 anos, deverá ser imputado o delito de estupro de vulnerável, de natureza hedionda e definido pelo art. 217-A do Código Penal.

     

    II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.

    Conduta de L. Q. T. – Mediação para servir a lascívia de outrem qualificada.

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos [...]

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

     

    III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.

    Conduta de James B. D. – Mediação para servir a lascívia de outrem.

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Lembrando que:

    Induzir é incitar, incutir, mover, levar uma ideia para outrem. No induzimento, a pessoa faz penetrar na mente da vítima a ideia. Instigação ocorre quando a vítima já pensava em fazer e esta idéia é encorajada, incentivada animada pelo autor, alguém.

    I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.

    • Corrupção de menores (menor de 14)
    • Se sérgio realiza conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a menor de 14 restaria configurado o crime de estupro de vulnerável por parte de Sérgio, e José serie partícipe por induzir

    II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.

    • mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma qualificada. (menor de 18 e maior de 14)

    III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.

    • mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma simples. (18+)

ID
765772
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Aos comentários:
    A - Errada: houve continuidade normativa típica, doutrina de Taipa de Carvalho. Neste caso ocorreu apenas uma migração do conteúdo do revogado art. 214 para o art. 213. Desta forma a conduta do antigo atentado violento ao pudo configura crime de estupro. Portanto, não houve abilitio criminis.
    B - Correta: A ação penal possui natureza jurídica de norma de Direito Penal, e por este motivo se aplicam todas as regrar atienentes ao Direito Penal intertemporal.
    C - Tanto o estupro de vulnerável como o estupro na forma do art. 213 são crimes hediondos.
    D - O crime de assédio sexual é comum quanto aos sujeitos passivos.
    E - Aquele que pratica conjunção carnal com menor de 14 anos, ainda que submetido à prostituição, comete o crime do art. 217-A do CP, ou seja, estupro de vulnerável.
  • Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • Olá.
    Conforme bem apontou o Rafhael Zanon, para descobrir o erro da assertiva A é preciso distinguir ABOLITIO CRIMINIS de PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA.
    Rogério Sanches explica:
    a) Na ABOLITIO existe uma revoação FORMAL e MATERIAL (conteúdo). A intenção do legislador é não mais considerar como criminoso determinado fato. Ocorre uma verdadeira hipótese de SUPRESSÃO da figura criminosa.
    b) Já na CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA ocorre uma revogação apenas FORMAL. O conteúdo material PERMANECE em outro tipo penal. A intenção do legislador é MANTER o fato como crime. 
    Um típico caso de ocorrência do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE é exatamente o AVP. Revogou-se o conteúdo formal (o tipo do artigo 214), porém o conteúdo material da conduta criminosa está INSERIDO no novo tipo penal do ESTUPRO (Nova redação do art. 213). 
    Avante amigo, até a VITÓRIA, com fé em Deus. 

  • b) irretroativa a nova disposição do art. 225 do Código Penal que estabelece sempre ser pública condicionada ou incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual ou contra vulnerável.

    Nova Lei novatio in pejus não retroage.

    Antesexistia a ação penal privada.
  • Apenas uma correção ao primeiro comentário postado, acerca da alternativa "b": a doutrina é cediça em afirmar que a natureza jurídica da ação penal é de norma processual, e não de direito penal, conforme afirmou o colega. Nos dizeres de Paulo Rangel: "Portanto, tendo o processo, como finalidade principal, a satisfação de uma pretensão, esta somente pode ser exercida através da ação, que, por sua vez, independe da existência do direito material violado ou ameaçado de violação. Assim, sua natureza processual é patente."
  • Complementando o ótimo comentário da colega acima, normas de caráter processual são irretroativas, portanto, valendo "daqui para a frente".

    Bons estudos a todos.
  • Algumas normas que surgem no decorrer do tempo são aprovadas como processual, mas na verdade regulam direito de locomoção, direito de punir do Estado ou, ainda, envolvem alguma garantia do acusado. Nestes casos a jurisprudência dá tratamento diferente a essas leis.
    Ex: lei 12.403/2011 – medidas cautelares diversas da prisão.
    O raciocínio não vai ser automático da irretroatividade. Vamos trabalhar seguindo as regras do direito penal. Se trouxer algum benefício, retroage. Se trouxe prejuízo ao agente, não retroage. Temos que olhar essa característica da norma: é prejudicial ou não? - isso apenas   quando estivermos diante de norma processual de efeito material.
  • O conteudo do art. 225 CP, nao eh dotado de eficacia retroativa tendo em vista tratar de materia processual como bem asseverado pelos demais colegas. Somo, apenas, que norma que se encontra em um dispositivo de direito material, mas tenham conteudo de direito apenas processual(ou vice versa), sao chamadas heterotopicas. O que nao se confunde com o conceito de norma hibrida/mista/procesual material, norma esta que possue tanto conteudo de direito material como de direito processual.
    Att,
  • Resposta correta: (B) irretroativa a nova disposição do art. 225 do Código Penal que estabelece sempre ser pública condicionada ou incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual ou contra vulnerável.
    Comentário: O artigo 225 do Código Penal dispõe, em sua nova redação, que os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual, procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação, e incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A questão exige que o candidato aborde a natureza jurídica da norma contida na nova redação do referido artigo, ou seja, se é de direito material ou de direito processual. Tratando-se de norma que versa sobre ação penal, conquanto esteja inserta no Código Penal, cuida-se de norma processual, na medida em que tem por escopo instrumentalizar uma pretensão em juízo. Assim, considerando-se que a norma do mencionado dispositivo não possui natureza jurídica penal, o disposto no artigo 225 não irá retroagir ainda que seja mais benéfica ao acusado, uma vez que a regra em nosso sistema jurídico é o da irretroatividade da lei de natureza processual. A esse teor, reputo oportuno trazer à luz a lição de Eugênio Pacelli de modo a deixar nítida a situação dos envolvidos no crime de estupro no período da transição legislativa:
    Obviamente, a nova lei (Lei n° 12.015/09) não terá qualquer influência em relação às ações penais já ajuizadas. É dizer: se já proposta a ação penal pelo particular, não haverá qualquer modificação no pólo ativo da demanda. De outro modo: exercido o direito de ação, ao tempo da lei anterior, não se aplicará a nova regra de legitimação ativa. Em síntese: a ação que era privada ou que era pública, antes de eventual modificação legislativa, continuará a ser privada ou pública. A matéria, no que toca ao exercício de direito, é processual. Proposta a ação, estará exercido aquele (direito), não se alterando a legitimação no curso do processo.
  • (i) sobre a assertiva (A): não houve abolitio criminis, porquanto o legislador em nenhum momento pretendeu descriminalizar a conduta antes denominada “atentado violento ao pudor”. De modo concomitante à revogação do artigo 214, no qual a referida conduta vinha tipificada, foi alterada a redação do artigo 213 inserindo a mesma conduta e unificando a denominação sob o nomen iuris de “estupro”, a fim aperfeiçoar o enquadramento legal da conduta ilícita. Incide na espécie o princípio da continuidade normativo-típica, conforme diversos precedentes emanados de nossos tribunais;
    (ii) sobre a assertiva (C): a assertiva deste item está equivocada, posto que a figura típica de estupro de vulnerável vem explicitamente prevista na Lei nº 8072/90 como crime hediondo, nos termos do seu artigo 1º, inciso VI, em sua nova redação conferida pela Lei nº 12015/09, que inovou em nosso Código Penal com o emprego do nomen iuris “estupro de vulnerável”;
    (iii) sobre a assertiva (D): o tipo penal correspondente ao crime de assédio sexual não discrimina o gênero do sujeito passivo da respectiva infração. Logo, da leitura do artigo 216-A do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10224/01, a vítima do mencionado delito pode ser tanto mulher como homem;
    (iv) sobre a assertiva (E): o crime de favorecimento da prostituição, previsto no artigo 218-B, tem como núcleos verbais do tipo “submeter”, “induzir” ou “atrair” à prostituição ou outra forma de exploração alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento necessário para a prática do ato sexual. Caso o núcleo verbal for “praticar” conjunção carnal e o sujeito passivo for menor de quatorze anos, a conduta se subsumirá à prevista no artigo 217-A do Código Penal, configurando “estupro de vulnerável”.
  • Para constar, Renato Brasileiro (LFG) diz que a mudança da espécie de ação penal é gravosa e de caráter penal (e não processual), visto que essa mudança impede a possibilidade de que o réu tenha acesso a diversos benefícios penais. O pensamento seria o mesmo aplicado à mudança de ação penal do crime de injúria racial (Art. 145, CP - antes e depois da L 12033/09).

    Na Ação Penal Privada (regra anterior) o acusado pode ser beneficiado com 4 causas extintivas da punibilidade (decadência, perempção, renúncia e perdão).

    Na Ação Penal Pública Condicionada (regra atual) é só 1 causa extintiva da punibilidade (só a decadência).

  • A revogação do art. 214 do Código Penal pela Lei n12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido?


    Não. O delito de atentado violento ao pudor foi deslocado do artigo 214 para o artigo 213, ambos do Código Penal. Assim, os atos libidinosos que compunham a figura do atentando violento ao pudor migraram para o delito de estrupo. Portanto, não houve abolito criminis, mas sim uma transmudação geográfica do tipo ou também denominado princípio da continuidade normativo-típica. 


    A abolitio criminis é uma causa extintiva da punibilidade e ocorre quando há a supressão formal e material do tipo penal. Dessarte, o instituto em testilha afasta os efeitos penais primários e secundários da sentença, porém permanecem os efeitos civis. 


    Neste viés, no delito de atentado violento ao pudor houve a supressão formal do tipo, porém não houve a supressão material da conduta delitiva. 



  • a) a revogação do art. 214 do Código Penal pela Lei no 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido. 

    ERRADA. Informativo 543 STJO estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n.º 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

     

    A Lei n.º 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

     

    É possível aplicar retroativamente a Lei n.º 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. Segundo entende o STJ, como a Lei n.º 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

  • vejo mta gente falando q e norma processual, o que nao é correto galera.    Normas que envolvam o tipo de ação penal é material, prevista no cp, o que ocorre é que os crimes contra a dignidade sexual eram de natureza privada, ou seja, eram mais beneficas . Sendo assim, nao retroagiara para prejudicar o réu.

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);          (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


    Questão desatualizada, agora sempre será pública incondicionada.


ID
785053
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marco Antônio, caminhoneiro, é preso em flagrante praticando ato libidinoso com P., menor de quinze anos, em uma casa de prostituição mantida pela tia deste, Suzana, também conhecida como D. Suzinha, cafetina da região. O fato de P. ser menor de idade é conhecido de Marco Antônio, habitué do local e cliente costumeiro do rapaz. Na hipótese:

Alternativas
Comentários

  • Marco Antônio sabia que a menor era explorada sexualmente então cometeu o crime por Omissão.
    e Suzana por submeter a menor à prostiuição.

    ECA
    Art. 244-A -
    Submeter criança (até12 anos) ou adolescente ( até 18 anos), como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei,

    à prostituição ou à exploração sexual205:

    Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em

    que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput

    deste artigo.

    § 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de

    funcionamento do estabelecimento.

  • Só para complementar:
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Alguém poderia me explicar por que Marco Antono não cometeu estupro de vulnerável ?
    Ele foi preso em flagrante fazendo ato libidinoso..
  • Porque para ser estupro de vulnerável ela teria que ser menor de 14 anos e ela tem 15.

    Estupro de vulnerável.
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
  • Colega Xará

    Não se trata de estupro de vulnerável  porque a questão fala em menor de 15 anos, dando a entender que P tem 14 anos completos.
    Já o artigo 217-A exige que o sujeito passivo seja menor de 14 anos, ou seja, no momento em que a pessoa completa 14 anos (aniversário) ela já não mais pode ser sujeito passivo desse crime. 

    Obs.: P não tem 15 anos como afirmado acima.
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Caro, Daniel,
     O texto da questão fala: "P., menor de quinze anos." 
    Pela minha interpretação ela é uma menor (menos de 18 anos) com 15 anos. E não que ela tem menos de 15 anos.
  • Estupro (conjuncao carnal) nao se confunde com ato libidinoso. Portanto, Marco Antonio nao cometeu crime de estupro.

  • Outra questao: sendo P. do sexo masculino, nao pode ser ele vitima de estupro.
  • Cara colega Monica, vejo que está bastante desatualizada quanto ao tema. Vejamos, a lei 12.015/09 alterou a definição de estupro e extinguiu a figura do atentado violento ao pudor. Com a nova redação, qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito passivo de estupro e não há mais a necessidade de conjunção, sendo sexo anal, oral, ou qualquer tipo que sua imaginação possa ter incidente em ato libidinoso. Veja (e de bônus o estupro de vulnerável)
    Estupro Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
    Estupro de vulnerável Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
  • Observações sobre o crime em questão:

    Núcleos do Tipo: Contém vários verbos nucleares, uns fazendo alusão ao ato de fazer ingressar o vulnerável no mundo da prostituição ou exploração sexual e outros aludindo a atos relativos ao abandono dessa situação pelo vulnerável. Trata-se de um tipo misto alternativo.


    Sujeito Passivo: É o menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Caso tenha mais de 18 anos e discernimento haverá o crime do 228 do CP. A pessoa já prostituída não pode ser ‘submetida’, ‘induzida’, ‘atraída’ ou ter ‘facilitada’ a sua inserção nesse mundo de exploração; contudo, pode ser ‘impedida’ de sair ou ter ‘dificultada’ a sua saída.


    Consumação: É um crime material em todas as sua hipóteses, requerendo o atingimento do estado de prostituição ou exploração sexual.


    Em relação aos núcleos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá quando a vítima se dedica com habitualidade à prostituição ou exploração sexual. Entretanto, trata-se de crime instantâneo, pois a ação do criminoso só precisa ser feita uma vez (quem age com habitualidade é a vítima, e o critério de classificação entre habitual ou instantâneo é verificado de acordo com a ação do sujeito ativo).


    Por seu turno, nas modalidades “impedir” e “dificultar”, trata-se de crime permanente. O delito se consuma no momento em que a vítima decide abandonar a prática de prostituição ou exploração sexual, mas o criminoso não permite ou torna tal conduta mais onerosa.


    Figuras Equiparadas: Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.


        No caso do inciso I o autor deve conhecer a idade da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Cuida-se de crime acessório, de fusão ou parasitário, pois presume a prática de um delito anterior (o do caput). Pune-se o cliente do proxeneta. Logo, se o menor se enveredou sozinho por esse mundo não há crime por parte do “consumidor”. Esse crime não se perfaz quando o vulnerável o é por equiparação (enfermo ou deficiente mental sem discernimento), pois nesse caso há estupro de vulnerável, sendo que o mesmo ocorre se a vítima tiver menos de 14 anos.

  • P. tem 14 anos, pois não existe vírgula entre MENOR e o "DE", ela só teria 15 se assim estivesse escrito. "P., menor, DÊ QUINZE ANOS". assim o texto descreve uma pessoa menor (no caso de 18 anos) e contendo 15 anos. Mas o "x" da questão - e bem explicado (elucidado) em alguns comentários - é a diferença entre o ESTUPRO (estupro de vunerável) e o favorecimento da prostituição etc...
  • Texto de lei explícito e objetivo devidamente consignado no artigo 218-B do CP.
  • Marco Antônio incorre nas penas previstas no tipo penal do art. 218-B, do Código Penal Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”, por força do disposto no inciso I do parágrafo segundo do mencionado dispositivo – “ Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.”

    D. Suzinha também incorrerá nas mesmas penas previstas no preceito secundário do art. 218-B do Código Penal, mas em virtude do que dispõe o inciso II do parágrafo segundo do referido artigo – “o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.”

    De acordo com o enunciado da questão, nenhum dos dois praticou os núcleos verbais previstos no caput do aludido artigo 218-B, “submeter, induzir ou atrair...”, porém praticaram condutas as quais a lei equipara à conduta típica de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    É também digno de nota o dado de que Marco Antônio tinha ciência da idade da menor P. Com efeito, elide-se qualquer dúvida acerca da consciência do agente em praticar a figura típica.

    Resposta: (d)






  • A)errada, não há rufianismo quando  exploração sexual criança adolescente -18 anos e vulneráveis(não incluso -14 anos, pois configuraria estupro),assim o cafetão é capitulado no favorecimento sexual de C.A e vulneráveis.

    nota= o cafetão de menor 14 anos entra no estupro de vulnerável como partícipe, e qualquer que o explora

    B)errada. não configura estupro de vulnerável, esse quando -14 anos, violência relativa presumida(STJ e Cespe rs), único crime no capítulo II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável que o sujeito passivo é -18 anos e +14 

    C)errada,estupro de vulnerável= -14anos, enfermidade doente mental e pessoa sem resistencia

    D)correta

    E)errada, configura crime sim; fora disso há muita discussão STF considera violência absoluta se menor de 14 anos, STJ e Cespe pelo fato de "vida corrompida" considera violência relativa

  • Boa noite,
    Gostaria que alguém me ajudasse a entender este trecho: "ou outra forma de exploração de vulnerável." tendo em vista que se trata de maior de 14 anos.

    Obs.: Já li e reli o código onde me atualizei que o artigo 218-b do CP agora faz parte dos crimes hediondos, mas não consigo ver como certo o termo vulneravel para maior de 14 anos.

    Desde já agradeço.

  • Letra "D"

    Concordo com o colega Rafael Oliveira:


    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de VULNERÁVEL.  


    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Ou seja, no caso em tela o menor de 18 (e maior de 14) É CONSIDERADO VULNERÁVEL. 


    Suzana = Submeter, induzir ou outra forma de exploração sexual (Explorava o pederasta menor)

    Marco Antônio = outra forma de exploração sexual (Nhanhava o pederasta menor) E como sabia que era menor, não estava suscetível a Excludente de Culpabilidade por não Consciência da Ilicitude do fato. 

  • A questão traz hipótese de caso concreto, exigindo do candidato a correta tipificação do crime. Na hipótese, por estar P. submetido à exploração sexual enquanto menor de idade, sua tia Suzana responde pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável na modalidade do caput, por ser ela quem explora o rapaz. No entanto, por ser conhecedor da circunstância de P. ser menor de idade, Marco Antônio também incorre na mesma figura típica, na modalidade de praticar ato libidinoso com pessoa de idade entre 14 e 18 anos submetida à prostituição


  • PARA QUEM NÃO TEM ACESSO AOS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:

    Marco Antônio incorre nas penas previstas no tipo penal do art. 218-Bdo Código Penal – Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”, por força do disposto no inciso I do parágrafo segundo do mencionado dispositivo – “ Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.”

    D. Suzinha também incorrerá nas mesmas penas previstas no preceito secundário do art. 218-B do Código Penal, mas em virtude do que dispõe o inciso II do parágrafo segundo do referido artigo – “o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.”

    De acordo com o enunciado da questão, nenhum dos dois praticou os núcleos verbais previstos no caput do aludido artigo 218-B, “submeter, induzir ou atrair...”, porém praticaram condutas as quais a lei equipara à conduta típica de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    É também digno de nota o dado de que Marco Antônio tinha ciência da idade da menor P. Com efeito, elide-se qualquer dúvida acerca da consciência do agente em praticar a figura típica.

    Resposta: (d)

  • Gabarito: D


    Tipo de questão que requer muita atenção durante a leitura para não errar.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2º Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • Acertei a questão, porém, ao pé da letra, ter menos do que 15 anos não significa ter de 14 anos até 15 anos. A pessoa que tem 12 anos tem menos de 15... mas enfim.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

    INFO 645, STJ

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf

  • O ''cliente'' pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime. Nos termos do art 218-B do CP, sõa punidos tanto aquele que capta a vitima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual como tambem o cliente do menor prostuído ou sexualmente explorado.

  • É errado dizer que "a jurisdição do policial vai até a fronteira do seu Estado", ou que "a jurisdição da Polícia Federal vai até a fronteira com o Paraguai". Polícia e policial não têm jurisdição, polícia e policial têm circunscrição! circunscrição diz respeito ao limite territorial. jurisdição local onde a lei pode ser aplicada por um Juíz, por exemplo..


ID
786025
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre que ao se preparar para o coito vagínico, que era sua única intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu de prosseguir na execução do crime e abandonou o local. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • . Consumação e tentativa
    Quando a conduta do agente for dirigida finalisticamente a ter conjunção carnal com a vitima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcial, não importando se houve inclusive ejaculação.
    A consumação da 2ª parte do art. 213, CP, consuma-se no momento do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vitima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal.    
    Assim, no momento em que  o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vitima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente, ou  terceira pessoa vier a atuar sobre o corpo da vitima, tocando em suas partes ( seios, nádegas, pernas, vagina ).
    - tentativa -difícil comprovação ( crime plurissubsistente-  teoricamente é possível), logo o agente pode ser interrompido, logo após retirar as roupas da vitima, preparava-se para a penetração.
    STJ. ....se não se realiza a consumação em virtude de falhá fisiológica do agente, alheia a vontade do agente,  tudo isso caracteriza tentativa e afasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.Dado início a execução do crime de estupro, consistente no emprego de grave ameaça à vítima e na ação, via contato físico, só não se realizando a consumação em virtude de momentânea falha fisiológica, alheia à vontade do agente, tudo isso, caracteriza a tentativa e afasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária. (Precedente desta Corte). Recurso especial provido.
     
    (792625 DF 2005/0162903-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 316)
  • Colegas,

    Acredito que a conduta do agente quando for dirigida unicamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis na vagina, não importando se total ou parcial, não havendo, inclusive, necessidade de ejaculação.
    Já na segunda parte do art. 213 consuma-se o estupro no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com o fim de masturbar-se, ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará consumado o delito.
    Na segunda hipótese, a consumação ocorrerá quando o agente ou terceira pessoa vier a atuar sobre o corpo da vítima, tocando-a em suas partes consideradas pudendas.
    Bons Estudos!
  • Não seria crime impossível?? por absoluta impropriedade do meio? kkkkkkkkkkkkkkkk
    Sinceramente, eu marquei conduta atípica, devido a "falha".
    Mas, o ALHEIO A SUA VONTADE caracteriza a tentativa. =(
  • Senhores, a situação aludida remete ao caso do crime tipificado no artigo 213 c/c artigo 14, inciso II, do CPB, em sua forma tentada, constranger alguém com violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permite que com ele se pratique outro ato libidinoso.
    Pois bem, Filolau estava com o aninus necand de estuprar Filomena, ele queria manter relações sexuais, ou seja, há dolo direto em sua conduta, de acordo com o artigo 18 do Código Penal.
    A partir daí ela começa a dá início as fases do crime, inclusive praticou um dos núcleos do verbo do tipo que foi “empregando grave ameaça à vítima”. Não consumou o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, “manter o seu pênis ereto em virtude de falha fisiológica alheia à sua vontade”.
    Ele entrou na fase de EXECUÇÃO DO CRIME, todavia não consumou por questão alheias. Ele não se arrependeu ou desistiu, tendo todo o domínio da ação, pois caso a o seu pênis estivesse ereto, ele iria continuar com o seu intento.
  • Realmente não dá para entender que o sujeito desista da penetração vaginal sem antes ter praticado qualquer ato libidinoso.
  • MEUS CAROS AMIGOS ELE EMPREGOU GRAVE AMEACA OU SEJA ENTROU NOS ATOS DE EXECUCAO. TENTATIVA DE ESTUPRO
  • Essa questão também não apresenta maiores dificuldades, porquanto expressamente menciona que o coito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente consubstanciada na falha fisiológica padecida por Filolau. Com efeito, fica caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), posto que, como dito, a vontade do agente não se tornou fato devido à falha fisiológica. (Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente). Resposta: (D)
  • Seria crime impossivel se ele já soubesse que tinha impotencia

  • Brocha!!!! ahuhauhau

  • NO CASO EM TELA HOUVE UMA INEFICACIA ABSOLUTA DOS MEIOS. RSRSRSRS

  • Tentativa imperfeita, art.14, inc II do CP. O agente iniciou a execução, mas, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Item D. 

  • p mim he consumado o cara iniciou a execução, ou seja, já praticou outros atos libidinosos...kkkk..mas como não tem essa resposta..

  • A questão está desatualizada mesmo. Já seria estupro mesmo sem o "finalmentes"

  • Conjunção carnal é a introdução, ainda que parcial, no pênis até a vagina. Ato libidinoso é aquele com conteúdo objetivamente sexual e alcança desde um beijo lascivo até o coito anal.


    Não houve a consumação do estupro! 



  • Filolau executou todas as ações necessárias para conseguir atingir o resultado estupro, que só não se consumou por fatores externos à sua vontade. Dessa forma, configura-se em uma tentativa perfeita.

  • Essa questão também não apresenta maiores dificuldades, porquanto expressamente menciona que o coito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente consubstanciada na falha fisiológica padecida por Filolau. Com efeito, fica caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), posto que, como dito, a vontade do agente não se tornou fato devido à falha fisiológica. (Art. 14 - Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente). Resposta: (D)

  • TENTATIVA DE ESTUPRO.

     

    "Filolau, querendo estuprar Filomena, deu início à execução do crime de estupro, empregando grave ameaça à vítima. Ocorre  que  ao  se  preparar  para  o  coito  vagínico,  que  era  sua  única  intenção, não conseguiu manter seu pênis ereto em virtude de  falha fisiológica alheia à sua vontade. Por conta disso, desistiu  de  prosseguir  na  execução  do  crime  e  abandonou  o  local."

     

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    TENTADO. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Hoje, a conduta do filolau seria típica de estupro, pelo mero constrangimento da resultante da grave ameaça. Art. 213, cp.

  • Não é estupro consumado pois o dolo de Filolau era única e exclusivamente direcionado à conjunção carnal e não a outros atos libidionos (segunda parte do tipo misto alternativo). Foi, portanto, estupro tentado (art. 213 c/c art. 14, II, CP), já que não conseguiu consumá-lo por circunstância alheia à sua vontade. 

  • LETRA D CORRETA

    Por questões alheias à vontade do agente, o estupro não se consumou.

    Art. 14, II, do CP: Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • caracterizada a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, não se podendo falar em desistência voluntária

  • Questão MAL ELABORADA, porque COITO= EJACULAÇÃO, logo ele praticou conjunção carnal, pois lá diz "ao se preparar para o coito vagínico". Configurando aqui ESTUPRO!

    A palavra COITO deveria ser trocada por PENETRAÇÃO

  • Juliano Rohde, a resposta é : D

  • LEMBREM-SE: O CP irá punir o agente por aquilo que ele tinha a intenção de cometer.

  • Responderá por tentativa de estupro, uma vez que houve falha fisiológica alheia à sua vontade, resolveu se evadir do local, se não fosse essa situação fisiológica o crime seria consumado, entretanto não houve em hipótese alguma arrependimento por parte de  Filolau.

    Art. 14, II, do CP: Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Impossível imaginar uma quase conjunção carnal, que só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do de Filolau, sem que antes tenha havido ao menos um ato libidinoso.

    Acertei a questão por eliminação, escolhendo a que seria menos errada, mas, em apertada síntese, todas estão errada.

  • Correta D

    teve emprego de violência e grave ameaça.

    ou seja tentativa de estupro, visto que só não se consumou por fator externo a vontade do agente.

  • Ana Paula Vespucci Santos, só um adendo: Cuidado com a afirmação de que: "O CP irá punir o agente por aquilo que ele tinha a intenção de cometer". Nem sempre o agente será punido. A exemplo, cita- se o caso em que o agente esfaqueia a vítima e depois a autopsia consta que a vítima faleceu muito antes de parada cardíaca.

    Por favor, corrijam- me se eu estiver errada.

  • Nessa questão o aluno teria que ter o conhecimento do ''iter criminis'', as etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    O iter criminis;

    Cogitação - Não punível

    Atos preparatórios- Não punível

    Atos executórios- Punível a partir daqui.

    Consumação.

    A questão traz a informação de que o agente deu início a execução do estupro, empregando grave ameaça a vítima, o estupro não foi consumado, por circunstancia alheia a sua vontade. Porém, houve o ato executório sendo o fato punível como tentativa.

    Resposta Letra D

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O broxa se fu### pelo fato de uma circunstância alheia a sua vontade ter impedido o cometimento do crime. Não foi " voluntário ". Ou seja, é tentativa.

  • Filolau! Coito vagínico! Que preguiça...

  • Questão extremamente controversa.

    O fato de não ter havido a conjunção carnal não configura a modalidade tentada do delito do art. 213 do CP.

    É vasto o conteúdo existente na jurisprudência, que atesta que, a não introdução do membro ereto nas cavidades da vítima, consumam o crime.

    Destarte, havendo violência ou grave ameaça, além da coação para que a vítima realize o ato não consentido, há a consumação do crime de estupro.

    A partir do momento em que o agente atua libidinosamente sobre o corpo da vítima, o crime está tipificado.

    E por fim, insta salientar que a mulher também pratica o crime descrito, caso haja de acordo com o exposto no tipo.

  • Questão mais que desatualizada!!!!!! O fato se caracteriza como estupro consumado, não tentado!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O fato de inexistir conjunção carnal de fato não configura a modalidade tentada do crime de estupro. Havendo violência e grave ameaça, bem como coação para que a vítima realize ato sexual não consentido, há a consumação do crime de estupro.

  • Como a prova foi objetiva, a melhor resposta realmente era o crime tentado, mas como na questão não há menção de toque lascivo em desfavor da vitima, defendo a tese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, o fato de haver na questão a informação "circunstancia alheia a vontade do agente" não afasta a incidência do crime impossível, pois quando o agente pratica um crime impossível há dolo, e o resultado não ocorre por circunstancias alheias a vontade do agente, o que difere o crime tentado do crime impossível e que no primeiro caso a circunstancia alheia é fora da conduta do agente como por exemplo um carro da policia , ou um transeunte socorrendo a vitima e no crime impossível a circunstancia alheia esta atrelada a conduta do agente conforme o caso em comento .Outro fator que me faz defender a tese do crime impossível é que no enunciado está bem claro que a única e exclusiva finalidade do SAF era a cópula carnal, motivo pela qual com o pênis sem ereção seria impossível consumar o crime .

  • A questão não está tão bem desenhada, mas para uma prova objetiva, se busca a alternativa MAIS CORRETA dentre as outras, por isso, dentre o gabarito menos pior, buscando a alternativa mais assertiva, tem-se a tentativa de estupro como resposta. Embora, alguns levantaram questionamentos acerca do instituto do crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, mas temos que estar atados ao que foi apresentado pela banca, quanto as quatros alternativas, não é hora para se criar tese, deixa isso para a segunda fase. Se atenham as 4 alternativas e veja a mais assertiva dentre aquelas 4 escolhidas pela banca, se dentre elas não havia nenhuma de crime impossível, abandona essa ideia e parte para aquelas que a banca propôs, no caso aqui, ela trouxe 2 institutos que se assemelham, mas são distintos, que é a desistência voluntária e o arrependimento eficaz , também trouxe a tentativa, no caso do crime de estupro.

    Daí, afasta-se as alternativas que afirmam a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, porque ambos os institutos, dependem da DECISÃO/VONTADE do agente de MUDAR o resultado pretendido, no caso em questão, ele não pratica o ato, porque NÃO PODE, e não porque não o quer. Também, as consequências de seus atos já praticados, lhe serão imputados, ou seja, responde pelos atos já praticados, ainda que tenha desistido ou se arrependido do feito.

    Por fim, sua conduta é típica, seu comportamento é penalmente relevante, insere-se em responsabilização penal.

    OBS. questões objetivas são como aqueles mapas de caça ao tesouro, não adianta VOCÊ querer traçar um nova rota/caminho para chegar ao tesouro, porque antes disso já lhe foi TRAÇADO O MAPA e é pelos caminhos destes que você terá que caminhar para encontrar o tal tesouro. Se quer chegar lá, aconselho você a desvendar as alternativas da banca, caminhar por elas para conseguir chegar à aprovação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • o agente deixou de prosseguir na execução em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, e não por ter “se arrependido” de ter iniciado a conduta. Assim, teremos crime em sua forma TENTADA (e não desistência voluntária)

  • Por favor, alguém pode me explicar porque essa questão está desatualizada??

  • A questão está desatualizada pois, havendo violência e grave ameaça, bem como coação para que a vítima realize ato sexual não consentido, há a consumação do crime de estupro. In casu, portanto, não há que se falar em tentativa de estupro.

    Mister é observar, o conceito de liberdade sexual, o qual é completamente ceifado no tipo penal em análise. De acordo com Cleber Masson (2014, p. 825), é o direito inerente a todo ser humano de dispor do próprio corpo. Cada pessoa tem o direito de escolher seu parceiro sexual, e com ele praticar o ato desejado no momento que reputar adequado, sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça.


ID
811288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal no tempo, aos crimes contra a dignidade sexual e aos delitos hediondos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)
    B) ERRADO: Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
    C)ERRADO:  LFG tratando do crime de atentado violento ao pudor diz: Não é correto afirmar que houve abolição do crime, pois a referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro. A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009.

    D) CERTO: O princípio da continuidade normativa típica se dá quando a conduta descrita na norma revogada continua tipificada em outro diploma legal.
    E) ERRADO: O art. 9º da lei 8072/90 foi tacitamente revogado pela lei 12015/09 que alterou o CP.
  • ANOTAÇÕES DE AULA - LFG - ROGÉRIO SANCHES:
    Princípio da continuidade normativo-típica
    Antes da Lei 11.106/05 tínhamos os crimes previstos no art. 219, rapto violento, e no art. 220, rapto consensual, no entanto, este último (rapto consensual) foi abolido de nosso ordenamento jurídico, tendo, portanto, ocorrido a abolitio criminis. Já o “rapto violento” deixou de figurar no art. 219 e migrou para o § 1º, inciso V, do art. 148 do CP, passando a ser denominado “sequestro qualificado”, fenômeno denominado “princípio da continuidade normativo-típica”. Portanto, o princípio da continuidade normativo-típica diz respeito ao crime que, tipificado em um dispositivo legal, passa a figurar em outro dispositivo, seja da mesma norma ou de norma diversa. Exemplos: o tráfico de drogas estava previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 e passou a figurar no art. 33 da Lei 11.343/06; o atentado violento ao pudor estava no art. 214 e passou para o art. 213 do CP como uma modalidade de estupro.
    Mudança de entendimento jurisprudencial retroage para beneficiar o réu?
    De acordo com o STJ não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial convertida nos tribunais (REsp 759.256/SP).
  • STJ restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor .
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/09/stj-restabelece-carater-absoluto-da-presuncao-de-violencia-em-estupro-de-menor/


    Em 09/08/2012.

  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Então, desconhecendo o entendimento do STJ, marquei alternativa A e errei :(


  • Na questão Q274261 (Delegado de Polícia-AL-2012), a CESPE considerou errada a seguinte afirmação:



    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    Sendo assim, o CESPE diz que a presunção de violência é ABSOLUTA.


  • QUEM DIZ QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA É ABSOLUTA É O STF E NÃO O CESPE !!!!
  • as duas questões estão certas, tanto essa de delegado como o da prova que está sendo debatida....

    acho que está ocorrendo um equivoco dos senhores, o antigo art. 224 falava em presunção de violência expressamente, então a vulnerabilidade é relativa mesmo. Mas agora vige o art. 217-a que fala em presunção absoluta. O legislador piorou a situação do réu, não cabe mais averiguar se a menor o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor, etc, etc, teve conjunção carnal com menor de 14 anos é crime.


     

  • lembrem-se que a questão fala sobre a aplicação da lei penal no tempo...então a alternativa "A" fala sim desse assunto ao contrário do que o colega disse acima
  • Assertiva E:
    O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.? 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. Comentários
    A Lei de Crimes Hediondos previa, em seu art. 9º, que o latrocínio, a extorsão violenta, a extorsão mediante sequestro,  o estupro e o atentado violento ao pudor se praticados contra menor de 14 anos, deveriam ter a sua pena aumentada na metade.
    Essa causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ainda está em vigor?
    NÃO. O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo art. 9º. Logo, como não mais existe o art. 224 no CP, conclui-se que o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli).
    O art. 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada.
    Imagine que uma pessoa foi condenada, antes da Lei n. 12.015/2009, pela prática de latrocínio contra menor de 14 anos (art. 157, § 3º c/c art. 224, “a”, do CP) com a incidência da causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos. Como ocorreu a revogação tácita do art. 9º, essa pessoa poderá alegar que houve novatio legis in mellius e pedir para retirar de sua condenação a causa de aumento do art. 9º?
    SIM. Tanto o STJ como o STF entendem que essa causa de aumento deve ser extirpada da reprimenda já imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP).
  • estupro de vulnerável é presunção absoluta  de violência, conforme  afirmado acima, segue  parte de  ementa mas  fonte: 

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta.
    2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo.


    disponível  em: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22904051/habeas-corpus-hc-224174-ma-2011-0266327-0-stj/inteiro-teor  acesso em: 20.02.2013


    valeu... 
  • A questão aborda o julgado do STJ no HC 204416 - SP, especificamente os incisos I e II abaixo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime notipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamentediverso do originário.
    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.
    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
    IV. Ordem denegada.
  • ATUAMENTE a altenativa "A' esta PERFEITAMENTE CORRETA. O povo gosta de complicar.... No gabarito esta alternativa consta como errada pq a decisão de presunção absoluta do STF é de agosto/2012 , e o edital do concurso, provavelmente, foi anterior a esta data. SIMPLES ASSIM....
  • b) Pratica crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP, aquele que induz menor de dezesseis anos a satisfazer a lascívia de outrem. 
    ERRADA, tem que ser menor de 14.
    Entretanto, se a vítima é maior de 14 e menor de 18, o agente não responde pela corrupção de menores do art. 218, mas pelo crime de MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM na forma QUALIFICADA, do art. 227, parágrafo 1 do CP. Responde na forma simples (caput - 1 a 3 anos) se for pessoa maior de 18.

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • ) O princípio da continuidade normativa típica evidencia-se quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. - Pelo princípio da continuidade normativa típica a conduta permanece crime, é o que ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor, que foi revogado, mas permaneceu crime, haja vista esta contido no tipo de estupro.
  • A Cespe tah viajando. A letra A está correta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta. Ocorre que houve um julgado no STJ em que caracterizaram como relativa mas o detalhe é que o crime havia sido praticado antes da entrada em vigor do Art. 217-A.
  • Considerando que o art. 224 fora revogado em 2009 pela Lei nº 12.015, não havendo falar-se mais em presunção de violência no crime de estupro e também  o que consta na alternativa D, é forçoso concluir ser essa a alternativa correta. Com efeito, não há abolitio criminis quando uma mesma conduta permanece tipificada sem solução de continuidade, mesmo que em dispositivo de outra lei. Exemplo disso é o crime de apropriação indébita previdenciária, que era tipificado pelo art. 95, d, da Lei 8212/90 e que revogado pela Lei n.º 9.983 /2000 e concomitantemente tipificado no art. 168-A do Código Penal.
    Resposta: (D)
  • O enunciado ajudou em muito a eliminar os itens da questão.

  • Para mim, a alternativa "a" está errada pelo simples fato de o art. 224 ter sido revogado...

  • Questão desatualizada. Item A está correto, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº.

    762.044/SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)



    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº. 762.044/SP, relator para acórdão Ministro Félix Fisher, em 14/12/2009, DJe de 14/04/2010, decidiu que presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1382136/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013)



  • A fim de que não houvesse mais dúvidas sobre o tema, o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese em recurso especial repetitivo:

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

    O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568). (Dizer o direito).


ID
822790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada. Embora haja muitas discussões, a jurisprudência tem se posicionado no sentido que a presunção de violência contra menor de 14 anos é absoluta. Alguns julgados que corroboram o erro da questão:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008). Ordem denegada.
    (HC 99993, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00505 RJSP v. 57, n. 386, 2009, p. 185-188 RSJADV abr., 2010, p. 46-47)
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA NÃO MAIOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. - A norma inserida no art. 224I, do Código Penal é expressa no sentido de que sendo a vítima menor de 14 anos, a violência é presumida pouco importando as suas condições individuais. - A circunstância de haver o réu estabelecido concubinato com a vítima não afasta a presunção de violência para a caracterização do estupro. - Recurso especial conhecido e provido. ( Resp 94683 - GO)

    STF -  HABEAS CORPUS HC 81268 DF (STF)
    Ementa: Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Pen., arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima não é maior de 14 anos (C. Pen., art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional, visto não se tratar de presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta de menor de até 14 anos para consentir na prática sexual: análise da jurisprudência do STF após a decisão isolada do HC 73.662 , em sentido contrário conforme julgados poste...Encontrado em: da jurisprudência do STF após a decisão isolada do HC 73.662 , em sentido contrário conforme julgados posteriores de ambas as Turmas HC 75608, 10.02.98, Jobim, DJ

  • Com o advento da lei 12015/09, a vulnerabilidade do menor de 14 anos tornou-se absoluta e não relativa como enuncia a questão!!
  • Esse ano, o STJ chegou a decidir  que era relativa, o que foi bastante noticiado na mídia. No caso, um rapaz tinha tido relações sexuais com meninas de 13 anos que eram prostitutas há bastante tempo etc. O juiz da causa - e o Min. - entendeu que por isso deveria relativizar; porém, mais tarde, o STJ voltou atrás, naquele mesmo processo. Em suma: a vulnerabilidade é sempre e sempre ABSOLUTA!
  • A lei 12.015/09 , que introduziu o art. 217-A  no cp trouxe a idade da vítima como elemento integrante do tipo penal, logo não há que se discutir se a presunção é absoluta ou relativa, e sim se há adequação típica ou nao.

    Vale ressaltar que antes da lei 12.015/09, o STF e STJ divergiam sobre o alcance do extinto art. 224 do cp, se ele seria de presunção absoluta ou relativa, mas isso só vale para os crimes ocorridos antes da nova lei.

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O comentário do José Simão foi preciso! Tinha que ser José. muito bom.
  • A vulnerabilidade é absoluta e não reletiva, consoante entendimento jurisprudencial pacifício do STJ, verbis:


    Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual. 
     

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
     
    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/

  • Vulnerabilidade (significado)

    Pode ser entendida como a condição de risco em que uma pessoa se encontra. Um conjunto de situações mais, ou menos problemáticas, que situam a pessoa numa condição de carente, necessitada,
    impossibilitada de responder com seus próprios recursos a dada demanda que vive e a afeta...

    fonte: 
    http://www.dicionarioinformal.com.br

    Embora, o código repressivo , não nos permite a interprestações extensivas, bem como a analogia in malam parte, o conceito de Vulnerabilidade, nos termos da Lei, deverá ser absoluta e não relativa. 


    Vulnerável na letra seca da lei, para os delitos de estupro será


    a) o menor de 14 (catorze) anos  ---> Qualquer pessoa , em qualquer condição, mesmo se for uma garota de programa
     

    b) toda pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.



  • Vale lembrar que o STJ só voltou atrás no tema por uma questão processual:

    http://www.conjur.com.br/2012-ago-09/stj-reconhece-presuncao-absoluta-violencia-estupro-menor

  •  

    EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Incompetência do juízo em razão do local do crime. Nulidade relativa, não argüida no momento oportuno. Preclusão. Eventual nulidade relacionada à incompetência ratione loci é relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Violência presumida. Consentimento. Irrelevância. Precedentes. Ordem denegada. Eventual consentimento da ofendida, menor de catorze anos, para a conjunção carnal, não elide a presunção da violência para a caracterização do estupro. (HC 92219, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00181)

  • Na RELAÇÃO SEXUAL a violência é presumida independentemente da vida pregressa do menor de 14 anos, trata-se de uma presunção ABSOLUTA, ou seja, a LEI presume que se a vítima for menor de 14 anos, haverá violência e consequentemente ESTUPRO, mesmo sendo o ato consentido pela menor de 14 anos.
  • Trata de uma presunção absoluta de violência, não importando se há ou não o consentimento da vítima.

  • QUESTÃO ERRADA

  • Mesmo com o consentimento da vitima, concerteza teve uma aliciamento para que ela consede-se o fato, mas mesmo assim e crime

  • Por que a letra B) esta errada se no Art 1º Incisos II e V definem, respectivamente, Latrocino e Estupro como crimes hediondos?


  • QUESTÃO "ERRADA".

    Não importa o consentimento o menor de 14 anos SEMPRE É VULNERÁVEL, pois ainda não tem capacidade de discernimento.

    Já se tiver 14 anos e 1 dia NÃO é considerado VULNERÁVEL.

  • Não importa se houve ou não consentimento do menor de 14 anos.

    Continuará sendo crime hediondo.

  • Justamente por ser menor de 14 anos é que, por critério de política criminal, se convencionou ser uma idade inidônea para consentir no ato sexual. 

  • O termo certo não é "comer" , mas sim estuprar.

  • Vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada ABSOLUTA.

  • Os crimes sexuais contra vulnerável estão previstos nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a Lei n. 12.015/2009 abandonou o sistema de presunções de violência, que tantas controvérsias geravam, e estabeleceu objetivamente como crime o ato de manter relacionamento sexual com uma das pessoas vulneráveis elencadas no tipo penal. Assim, pouco importa que uma moça de 12 anos seja prostituta e já tenha se relacionado com outros homens. Aquele que for flagrado com ela mantendo relação sexual, ciente de sua idade, responderá pelo crime. Não há que falar em presunção relativa, capaz de afastar o enquadramento, pois a própria Exposição de Motivos do Projeto de Lei do Senado n. 253/1994, advinda da CPMI sobre a violência sexual e as redes de exploração sexual de crianças e adolescentes, assim esclarece: “Esse artigo, que tipifica o estupro de vulnerável, substitui o atual sistema de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. Apesar de poder a CPMI advogar que é absoluta a presunção legal de que trata o art. 224, não é esse o entendimento em muitos julgados. O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquele que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência ou sua presunção. Trata-se de objetividade fática.  Esclareça-se que, em se tratando de crianças e adolescentes na faixa etária referida, sujeitos de proteção especial prevista na Constituição Federal e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, não há situação admitida de compatibilidade entre o desenvolvimento sexual e o início da prática sexual. Afastar ou minimizar tal situação seria exacerbar a vulnerabilidade, numa negativa de seus direitos fundamentais".  O texto acima e a nova redação do dispositivo não deixam qualquer margem de dúvida no sentido de que se quis afastar o entendimento jurisprudencial que vinha prevalecendo de que a presunção de violência era relativa, e considerar, objetivamente, como crime de estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, doente mental ou que não possa oferecer resistência. Apenas o erro de tipo (que não se confunde com presunção relativa) é que pode afastar o delito, quando o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pensava que a moça, que concordou em ter com ele relação sexual, já tinha 14 anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e ter desenvolvimento corporal precoce.  

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • jure et de jure

  • A vulnerabilidade é absoluta, mas o agente que praticou o verbo do tipo PODERÁ recair na hipótese de erro de tipo (o agente não sabe que fez algo errado) quando por motivos plenamente justificáveis, o fizerem presumir ser a vítima maior de 14 anos de idade.

  • Súmula 593 STJ

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Errado, é considerada absoluta.

  •  Não há o que se  falar em presunção relativa,

    ERRADO

  • Art. 217- A: ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos:

    incorre na mesma pena que for deficiente por enfermidade ou doença mental.

     

    a idade de 14 anos é absoluta. Não precisa da análise do grau de conhecimento da vítima.

  • Na RELAÇÃO SEXUAL a violência é presumida independentemente da vida pregressa do menor de 14 anos, trata-se de uma presunção ABSOLUTA, ou seja, a LEI presume que se a vítima for menor de 14 anos, haverá violência e consequentemente ESTUPRO, mesmo sendo o ato consentido pela menor de 14 anos.

  • Boa noite,guerreiros!

    STF,vulnerabilidade quanto à idade---> é absoluta,ou seja,não importa se era virgem,se já tinha vida sexual ativa,ou houve consentimento.

    Vulnerabilidade quanto ao discernimento,enfermidade,def.mental,outra causa que não ofereça resistência--->relativa,não basta a condição.

    Força,guerreiro!

    Bons estudos a todos!

  • Isto está mais batido que ponta de prego! Vulnerabilidade absoluta! Experiencia sexual pretérita da vitima não ilide o crime.

  • Gab E

    * menor de 14 anos de idade ( vulnerabilidade ABSOLUTA)

    -*alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (RELATIVA)

    * alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência ( RELATIVA)

  • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DE MENOR DE 14 ANOS, SERÁ AÇÃO INCONDICIONADA, PORTANTO, NÃO FAZ SENTIDO SER RELATIVA....!!!!

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE.

  • COMENTÁRIOS: Conforme acabamos de ver, não importa se a vítima consentiu ou não. Também não importa seu comportamento sexual ou seu grau de conscientização.

    Art. 217-A, § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • É ABSOLUTA

  • Vulnerabilidade de menor de 14 anos é absoluta.

  • ERRADO

    O STF e o STJ entendem que a condição de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos constitui-se em presunção absoluta, ou seja, não é possível afastar-se esta presunção, de maneira que o agente não poderia invocar, em sua defesa, que a vítima, apesar de ter menos de 14 anos, já possuía o necessário discernimento.

    Hoje, inclusive, isto está expressamente previsto no art. 217-A, §5o do CP.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei no

    12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    fonte: estratégia concursos

  • No crime de estupro de vulnerável a vulnerabilidade etária em decorrência de ser menor de 14 anos é considerada vulnerabilidade absoluta.A vulnerabilidade biológica e temporária são vulnerabilidade relativa.

  • Vulnerabilidade etária-menor de 14 anos(vulnerabilidade absoluta).

  • Súmula 593 do STJ.

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Portanto, a vulnerabilidade dos menores de 14 anos é absoluta.

  • ERRADO

    Se é menor de 14 anos, a vulnerabilidade é absoluta. A lei não deu margem para outras interpretações!!

  • SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se confi gura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

  • Terceira questão parecida que encontro... è menor de 14 anos? a vulnerabilidade é absoluta.

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal; PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

    Maior que 14 anos = estupro

    FONTE: COMENTÁRIO QCONCUROS

  • O STJ firmou entendimento no sentido de que esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava relações sexuais com outras pessoas.

  • GABARITO: ERRADO

    ► A vulnerabilidade é absoluta.

  • Errado. A vulnerabilidade é absoluta, não importando o consentimento da vitima, tampouco experiência sexual anterior.

  • VULNERABILIDADE ABSOLUTA.

  • tem menos de 14 anos? vulnerabilidade na certa! independe da situação!

    maior de 14? ai é estupro.

  • Gab E!

    Capítulo 1 Crimes contra a liberdade sexual:

    Estupro: Constranger mediante violencia ou grave ameaça.

    Estupro qualificado: resultar lesão grave \ ter entre 14 e 18. anos\ ou seja (14, 15, 16, 17 anos)

    Estupro qualificado II: Resultar morte.

    Capítulo 3 crimes sexuais contra vulneráveis:

    Estupro de vulnerável: Conjunção canal ou ato libidinoso com MENOR DE 14

    Equiparação de pena: enfermidade ou sem resistência.

    Qualificado 1 : lesão grave \ qualificado II: Morte

    Estupro de vulnerável: penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Presunção ABSOLUTA de falta de consentimento.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A vulnerabilidade possui caráter objetivo. A pessoa é ou não vulnerável considerando as peculiaridades do art. 217-A, caput ou §1º. Com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009 não há mais espaço para aferir uma presunção relativa ou absoluta da violência.

     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • A presunção é absoluta, segundo o STJ .


ID
825283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a concurso de crimes, crimes contra o patrimônio
e crimes contra a dignidade sexual, julgue os itens a seguir.

Conforme o disposto no CP, manter relações sexuais com menores de dezoito anos de idade, ainda que com o consentimento da vítima, caracteriza, em qualquer caso, estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • O presente enunciado esta errado.  Estupro de vulnerável:

    CP Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Ou seja, considera-se vulnerável a pessoa menor de 14 anos, ou portadora de doença mental e etc.
  • ERRADO.
    No Direito Penal Brasileiro, estupro de vulnerável é um tipo penal criado com a Lei 12015 de agosto de 2009 que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência. Com o novo crime, a presunção de violência passa a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. A mesma lei 12015, que criou a ideia do estupro de vulnerável, também foi responsável pela alteração no texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos (incompletos), com exceção dos casos de prostituição.


  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com [1] menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, [2] por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, [3] por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
     

    Em tese, há três situações em que pode ser configurado o estupro de vulnerável:

    1)    Pessoa menor de 14 anos;
    2)    Pessoa que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, por enfermidade ou doença mental;
    3)    Pessoa que não pode oferecer resistência por qualquer outra causa, que não seja enfermidade ou doença mental.

    Obs: a terceira situação é mais complicada, mas doutrinadores costumam dar o polêmico exemplo da pessoa bêbada / drogada que está inconsciente e não pode oferecer resistência.
  • Caracteriza: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B

    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    § 2o Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
  • Complementando de forma objetiva e direta,


    O ato de ter CONJUNÇÃO CARNAL com mulher acima de 14 anos com o consentimento dessa NÃO É CRIME é FATO ATÍPICO, indiferente para o direito penal.

    Bons estudos,

    Para chegar onde poucos chegam, você tem que fazer os que poucos fazem!
  • Praticar relações sexuais consentidas com maior de 14 anos, não é crime. Como o colega mencionou , é fato atípico!!

    A lei permite que o maior de 14 anos tenha disponibilidade da sua sexualidade. Já os menores de 14 anos jamais, nunca. Esse é o divisor de águas, casos concretos poderão existir em que menores de 14 anos estejam em regime de concubinato, serão exceções que precisam ser avaliadas caso a caso, a fim de verificar se efetivamente existe o chamado elemento subjetivo, a intenção de cometer a violação da norma pena

  • Errado. Estupro de vulnerável é contra menor de 14 anos, caso em que independe do consentimento da vítima para a caracterização do crime. Acima dos 14 anos, a relação sexual consentida não configura crime.


  • Errado. Manter relação com menor de 18 e MAIOR que 14 ANOS DE IDADE com o consentimento da vítima não é estupro de vulnerável.

  • Se considerasse a questão correta não teria cadeia suficiente para tanta gente.

  • Colegas, assistindo às aulas de processo penal do professor Guilherme Madeira (Damásio) surgiu o seguinte ensinamento: 

     

    Se você praticar sexo consentido com pessoa de idade acima de 14 e abaixo de 18 (fora dos casos de prostituição) não estará incidindo em crime.Entretanto, se essa pessoa maior de 14 e menor de 18 anos lhe enviar, após o sexo, uma foto dela nua... e você a armazenar no celular, por exemplo, estará incidindo no crime do artigo 241-B do ECA (pedofilia) .Curioso isso não é mesmo? Uma conduta "mais grave" (a relação sexual) não será crime. Mas a posse da fotografia da pessoa menor de idade nua será crime.Isso porque o crime do ECA ocorre sendo a vítima menor de 18 anos.No código penal, o estupro de vulnerável só ocorre se a vítima é menor de 14 anos.

     

  • Relação sexual com o menor de 14 anos mesmo com o consentimento do menor, será estupro de vunerável.

    Relembrando conteúdo:

    ECA - Criança é o menor de 12 anos; adolescente é o maior de 12 e menor de 18 anos.

  • Somente seria caracterizado o estupro de vulnerável, se a vítima fosse menor de 14 anos, sem discernimento ou por qualquer outra causa não possa oferecer resistência.

  • gab: e (O "em quelquer caso" deixa a questão errada) 

    CUIDADO:

    Estupro de vulnerável -- > - 14 (É CRIME mesmo que consensual)

    Exploração sexual de vulnerável ---> -18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)

     

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

     Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém MENOR DE 18 ANOS ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 10 anos .

            § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

            § 2o  Incorre nas mesmas penas:

     I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no  caput  deste artigo;

  • ERRADO

     

    VULNERÁVEL É QUEM É MENOR DE 14 ANOS (mesmo com o consentimento)

  • Código Penal

     

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Nova súmula do STJ:

     

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Em caso de estupro vulnerável momentâneo, não fica afastado a ideia de ação penal pública condicionada.

     

    Ex.mulher maior de idade fica completamente bebada em uma balada devido a algo que colocaram em sua bebida, conhecido como " boa noite cinderela" ( não oferecendo resistência ), foi submetida a conjunção carnal com um INDEVIDO ocorrendo portanto estupro de VULNERÁVEL.

    No dia seguinte, decide depor em uma delegacia estando totalmente lúcida.  Diante deste fato, podemos concluir que no dia anterior está mulher estava no que se pode dizer segundo a doutrina, em estado vulnerável momentâneo não afastando a ideia de ação penal pública condicionada.

  • ERRADO

     

    Manter relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso com menores de 14 anos (0 a 13 anos de idade)é que configura estupro de vulnerável, mesmo com o consentimento do menor. A partir de 14 anos completos, a lei não pune a relação sexual consentida. 

     

    Caso dois menores de 14 anos pratiquem relação sexual constituirá duplo ato infracional, análogo ao delito de estupro de vulnerável. O estupro é crime BIcomum (pode ser cometido pela mulher e pelo homem) e pode ser BIlateral (quando praticado por dois menores de 14 anos). 

  • ERRADO 

     

    Só será considerado estupro de vulnerável so praticado:

    - Contra menor de 14 anos;

    - Alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

    -  Por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Alô você!

  • Fez 14 já pode hahaha

  • Essa foi fácil

  • O presente enunciado esta ERRADO.  Estupro de vulnerável:

    CP Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Ou seja, considera-se vulnerável a pessoa menor de 14 anos, ou portadora de doença mental e etc.

     

    Fonte: Art. 217-A, Código Penal.

  • SEXO COM MENOR DE IDADE:

    Entre 14 e 18 = PODE! Desde que consentido e não seja em ambiente de prostituição.

    Menor de 14 = NÃO PODE! Configura Estupro de Vulnerável, independentemente de consentimento.

  • Se a "vítima" tiver mais de 14 anos de idade e haver seu consentimento, o fato é atípico.

    Algumas considerações quanto ao crime de estupro e estupro de vulnerável:

    Se a vítima tiver Mais de 14 e menos de 18 - estupro qualificado. (Esta qualificadora só cabe no Art. 213)

    se a vítima tiver mais de 18 - estupro (simples)

    se a vítima tiver MENOS de 14 - estupro de vulnerável art.217. Não ensejando a qualificadora do Art. 213.

    Lesão corporal GRAVE e com Resultado Morte - Qualificam ambos os crimes.

  • Gab E

    Vulneráveis são:

    -14 anos

    -doentes mentais

    -pessoa que não apresente resistência > ( deram remédio , por exemplo).

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o estupro de vulnerável consiste na conduta de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Portanto, assertiva errada.

  • Art. 217-A : Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que,por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Menor de idade entre 14 e 18 não é estupro de vulnerável

     

  • Praticar relações sexuais com pessoa maior de 14 anos e com seu consentimento não configura crime de estupro.Vale ressaltar que manter relações sexuais com menor de 14 anos é crime ainda que haja consentimento da vitima,configurando estupro de vulnerável.

  • Praticar relação sexual:

    1) Com idade entre 14 e 18 anos:

    -Se consentido: fato atípico;

    -Se forçado: Estupro QUALIFICADO.

    2) Com menor de 14 anos(qualquer situação), mentalmente incapaz(total ou parcialmente) ou que não possa oferecer resistência(de forma contínua ou ainda que momentaneamente):

    -Estupro de VULNERÁVEL(independentemente de consentimento).

    3) Com maior de 18 anos ou com EXATOS 14 anos(dia do aniversário - falha legislativa-):

    -Comprovadamente consentido: fato atípico;

    -Forçado: Estupro SIMPLES.

    PERTENCEREMOS

  • e se a pessoa tiver 12 anos. É menor de 18 anos conforme o enunciado.
  • Relação sexual com indivíduo com idade entre 16 e 18, se consentido, será considerado atípico

  • 213, § 1º ou no art. 217 do Código Penal. Ambos deixam uma lacuna estranha na lei, pois, na 1ª situação, há o aumento de pena quando a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos; na 2ª situação, há a tipificação para os menores de 14 anos.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

     

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

     

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

     

    ESTUPRO:

     

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

     

    Maior que 14 anos = estupro.

    Fonte aqui do QC mesmo

  • Menor de 14, ainda que consentido, ainda que não seja mais virgem, ainda que seja namorada (o): ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    COM 14 anos ou mais, se consentido: fato atípico Se não consentido, ESTUPRO.

  • Menor de 14, ainda que consentido, ainda que não seja mais virgem, ainda que seja namorada (o): ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    COM 14 anos ou mais, se consentido: fato atípico Se não consentido, ESTUPRO.

  • Questão incorreta, não segue o entendimento do art. 213, §1º do CP. Entenda, que não é possível falar em consentimento

    da vítima, quando esta possui menos de 14 anos, pois estamos diante do estupro de vulnerável. Entretanto,

    quando o sujeito passivo do crime de estupro possui mais de 14 anos e menos de 18 anos e dá o consentimento,

    por exemplo, para o coito, não há que se falar em tipicidade da conduta, mas em atipicidade.


ID
830125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A: o fato não constitui crime, mas contravenção penal, nos termos do art. 61 da Lei de Contravenções Penais:
    "Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

     

  • c - errada     Assédio sexual  
            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
                    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. MENOR DE 18 É PUB INCONDICIONADA.
    .
    D - 
    Estupro de vulnerável Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
    E - CABE LIBERDADE PROVISÓRIA
  • a) CERTA! Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor não constitui crime contra a dignidade sexual.Por quê? Não há precisão no CP, mas na LC. É o teor do art. 61 da Lei de Contravenções, verbis: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:  Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
    b) ERRADA! Tratando-se de crime de estupro, a progressão de regime é possível após o cumprimento de um quinto da pena, se o agente for réu primário, ou de dois quintos, se ele for reincidente.Por quê? Não existe essa previsão. A Lei de Execução Penal – LEP, dispõe em seu art. 112 o seguinte, verbis: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
    c) ERRADA!  A pena para o crime de assédio sexual será aumentada até a metade se a vítima for menor de dezoito anos de idade, e a ação penal será, nesse caso, pública incondicionada.Por quê? Será aumentada até 1/3. É o teor do art. 216-A do CP, verbis: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (VETADO) § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”. Como já mencionado pelo colega, quando for menor de 18 anos, será a ação pública incondicionada.
    d) ERRADA!  Quem mantiver conjunção carnal com menor de catorze anos de idade estará sujeito à pena de reclusão por período de seis a dez anos, sendo a ação penal, nesse caso, pública incondicionada.Por quê? Porque é o teor do caput do art. 217-A do CP, verbis: “Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”
    e) ERRADA!   O crime de estupro, em todas as modalidades — simples, qualificado, de vulnerável, consumado ou tentado —, é classificado como hediondo, sendo, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória.Por quê? Esse concurso de juiz foi anterior a outubro de 2012, data em que o STJ alterou seu entendimento para entender que qualquer tipo de estupro é crime hediondo. Vejam: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,stj-qualquer-estupro-e-crime-hediondo-,938741,0.htm . Entretanto, à data da prova, o entendimento prevalecente no Superior era de que “(...) o fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta  para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias a demonstrar a adoção desta medida excepcional. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais das garantias das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Vejam o HC 189298/SP.
     

  • Com a devida vênia, ouso discordar do ótimo comentário do colega acima, em especial no que se refere ao ITEM E.

    Esse julgado citado não contradiz a ideia de que todo crime de estupro é hediondo. Apenas confirma que, não obstante ser hediondo, é necessário que haja outros motivos para decretação da prisão preventiva.

    Acredito que o maior erro do ITEM E é dizer que o crime hediondo não admite liberdade provisória. É pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de acusados por crimes hediondos receberem liberdade provisória. Vejamos:

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADANA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NAPERICULOSIDADE DO PACIENTE. LEI N. 11.464/2007, QUE SUPRIMIU AVEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES HEDIONDOS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dorecurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado noSupremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que nãotêm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situaçõesexcepcionais.2. A Lei n. 11.464/2007 suprimiu a vedação à liberdade provisória emcrimes hediondos anteriormente contida no art. 2º, II, da Lei n.8.072/1990 e adequou a lei infraconstitucional ao texto daConstituição Federal de 1988, sendo inadmissível, portanto, amanutenção do acusado no cárcere quando não demonstrados osrequisitos autorizadores de sua prisão preventiva.3. As instâncias ordinárias, ao manterem a prisão preventiva dopaciente, apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos,fazendo referência à gravidade concreta do crime e ao modus operandiempregado, o que também evidencia a periculosidade do paciente, que,em tese, teria asfixiado a vítima e, após esta perder os sentidos,desferiu-lhe sete golpes de faca, pelas costas, tudo para garantiado latrocínio.4. Ordem não conhecida. HC 243263 / SPNo mesmo sentido o STF:

    Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.HC 104339 / SP - SÃO PAULO

  • Atenção Caros Amigos em relação ao erro da letra b:
    A progressão de regime de estupro é conforme a lei de crime hediondos e não com base na LEP.
    Art. 2º §2º da Lei 8072/1990:
    2/5 se o réu for primário
    3/5 se reincidente.  (requisito objetivo mais severo – para o Supremo se aplica mesmo ao reincidente específico)

    Fiquem atentos para  a súmula 471 STJ e SV 26 – estabeleceram que aos crimes praticados até 29/03/2007 o lapso para progressão será 1/6 mesmo se hediondo ou equiparado.

    Ao amigo Allan Kardec parabéns pela organização e apresentação de seus comentários. Sucesso.

    Abs.
  • Correta letra A

    Mas tomar muito cuidado!!!.

    A questao indica a contravençao penal (Importunar alguem em lugar publico ou acessivel ao publico de modo ofensivo ao pudor), muito parecido com o crime tipificado no Art 233 CP-Ato Obsceno ( Praticar ato obsceno em lugar publico ou aberto ou exposto ao publico), crime este punido com detençao de 3 meses a 1 ano, ou multa.
  • Porr. Se tá de sacanagem ficar cobrando o quantum da pena, nessas questões objetivas. Revoltante!!
  • Crimes hediondos aceitam liberdade provisória desde 2007!

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
  • Decorar a quantidade de pena é sacanagem!

  • Tem gente dando a explicação errada.

     

    Letra B

    Estupro é crime hediondo, então a progressão é 2/5 se for primário e 3/5 se reincidente.

  • GABA: LETRA A

    O caso em questão é UMA CONTRAVENÇÃO PENAL ( IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA) e não crime contra dignidade sexual!

    Um exemplo disso são aqueles meliantes(pra não chamar de outra coisa pior) que ficam roçando nas mulheres em metrôs etc..

  • Esse item A deu até um "bafafá" recentemente, na mídia, com o homem que ejaculou no pescoço de uma passageira em um ônibus em São Paulo. 

    Este ato deve sofrer alterações legais no futuro. Fiquem atentos!

     

    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-41115869

  • Fala sério que uma prova para JUIZ se cobra a pena aplicada...Como se o juiz precisasse decorar todas as penas pois não poderá consultar nada na hoja do julgamento...Triste, mas, fazer o que. Será que alguém buscou anulação por ofensa ao princípio da razoabilizade?

  • ERRO DA LETRA (E)

    (LIBERDADE PROVISÓRIA)

    É POSSIVEL POIS A LEI 11.464/07 ALTEROU O TEXTO ORIGINAL CONCEDENDO A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS

  • GABARITO: LETRA A

     

    Contravenção penal de natureza sexual: (lei das contravenções penais)

    Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: pena de multa .

     

     

    Um exemplo claro é o caso que ocorreu em 2017 do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus, ele respondeu apenas por contravenção penal (houve um grande debate entre juristas).

     

     

  • Não constitui crime mesmo, pois é CONTRAVENÇÃO PENAL, prevista no art. 61 da LCP, prevendo apenas a pena de multa. Exige pessoa determinada; exige local público.

    A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor é diferente do crime de ATO OBSCENO previsto no art. 233 do CP, neste o que se viola é o pudor coletivo, ex: masturbação em ônibus.

  • a) Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor não constitui crime contra a dignidade sexual. (CERTO)  (Contravenção penal de natureza sexual: (lei das contravenções penais) Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: pena de multa .

     A contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR é diferente do crime de ATO OBSCENO previsto no art. 233 do CP, neste o que se viola é o pudor coletivo, ex: masturbação em ônibus----'' ART 233 Pratcar ato obsceno em lugar público ou aberto ao público''. Um exemplo claro é o caso que ocorreu em 2017 do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus, ele respondeu apenas por contravenção penal (houve um grande debate entre juristas)


      b) Tratando-se de crime de estupro, a progressão de regime é possível após o cumprimento de um quinto da pena, se o agente for réu primário, ou de dois quintos, se ele for reincidente.(ERRADO) (É CRIME HEDIONDO 2/5 , progressão: se primário e 3/5 se reincidente)


      c) A pena para o crime de assédio sexual será aumentada até a metade se a vítima for menor de dezoito anos de idade, e a ação penal será, nesse caso, pública incondicionada. (ERRADO)  pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (lembrando que assédio é alguém hierarquicamente superior ex: patrão


      d) Quem mantiver conjunção carnal com menor de catorze anos de idade estará sujeito à pena de reclusão por período de seis a dez anos, sendo a ação penal, nesse caso, pública incondicionada. (ERRADO) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”


      e) O crime de estupro, em todas as modalidades — simples, qualificado, de vulnerável, consumado ou tentado —, é classificado como hediondo, sendo, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória.(ERRADO) LIBERDADE PROVISÓRIA É POSSIVEL POIS A LEI 11.464/07 ALTEROU O TEXTO ORIGINAL CONCEDENDO A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
     

  • Muita gente errou está questão, pelo fato de não conhecer o Código de Contravenção Penal, mas mesmo não conhecendo daria para acertar a questão, pois as demais alternativas estão bem erradas. 

  • Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.” A sanção é pecuniária.

    Nesta infração penal (também de pequeno potencial ofensivo – Lei nº. 9.099/95), a objetividade jurídica não é a liberdade individual, mas os “bons costumes”.

    Diferencia do:

    Ato obsceno é definido como crime no Art. 233 do Código Penal brasileiro. Consiste na prática de obscenidade em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • Desatualizada!

    Agora é crime previsto no CP, Art.214-A Importunação ao pudor e à dignidade sexual, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A LEI 13.718/ 2018 FEZ ALTERAÇÕES NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

     

    I

  • O art. 61 da Lei das Contravenções Penais previa a infração de importunação ofensiva ao pudor, vedando a conduta de: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

    Com a entrada em vigor da Lei 13.718/2018, foi criado, para substituir a contravenção, o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A, com a seguinte redação: “Art. 215-A. Praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    Site: jus.com.br/artigos/69232/importunacao-sexual-deixou-de-ser-contravencao-e-virou-crime

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A. É CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DESDE 2018 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor não constitui crime contra a dignidade sexual.

    Importunação sexual  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


ID
849271
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma jovem, ao sair da faculdade à noite, é rendida por um homem que a estupra brutalmente, proferindo-lhe várias ameaças. Aproveitando-se de uma distração do bandido e temendo por sua vida, a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente. Na qualidade de Delegado de Polícia, assinale a alternativa que contempla a correta tipificação da conduta daquele que atacou a jovem.

Alternativas
Comentários
  • Causa relativamente independente superveniente
  • Complementando: Causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado morte, pois um atropelamento não é resultado que faz parte da linha de desdobramento normal da causa concorrente (estupro).
  • Não é causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE!!
    É ABSOLUTAMENTE independente pois rompe o nexo de causalidade entre o estupro e a morte da garota, e assim, responde pelo crime de estupro somente.

    Se fosse relativamente independente superveniente, e dentro da linha de desdobramento físico responderia também pela morte da garota, o que de fato não ocorreu. Caso não estivesse dentro da linha de desdobramento físico, ainda sim responderia pela morte da garota, mas na modalidade tentada.
  • Esta previsto no Código Penal, art 13, que será imputado por crime aquele que lhe deu acausa. Quando há apenas o agente, a conduta e o resultado sabemos identificar demaneira mais fácil sobre quem recairá a imputabilidade.Mas ocorre que, em algumas ocasiões, acontecimentos externos modificam o resultadoda conduta do agente. O resultado pode ocorrer não devido a causa, mas devido há umacontecimento externo, que pode ser anterior, simultâneo ou posterior a causa. Esseacontecimento é chamado de Nova Causa.As Novas Causas podem ser relativamente independentes ou absolutamenteindependentes da conduta do agente. Para sabermos se a causa é absolutamente ourelativamente independentes devemos fazer a pergunta: “se o agente tivesse realizado aconduta o resultado seria o mesmo?”. Se a resposta for “sim”, a nova causa éabsolutamente independente. Se for “não”, a nova causa é relativamente independente.
    Causas absolutamente independentes:
    se as novas causas forem absolutamenteindependentes ( não importa a conduta do agente, o resultado ocorreria do mesmo jeito)o agente não responde pelo resultado, mas pela conduta.Exemplo: “A” efetua disparo com arma de fogo em “B”, porém um carro atropela “B”no instante do disparo, matando-o atropelado.Aqui a causa é absolutamente independente do resultado. Mesmo “A” efetuando disparocom arma de fogo, “B” morreria do mesmo jeito (atropelado) independente da condutado agente (disparo).O agente responde apenas pela conduta que praticou – tentativa de homicício.
    Causas relativamente independentes:
    quando as novas causas forem relativamenteindependentes ( se a conduta do agente não tivesse ocorrido o resultado deixaria deacontecer ) “em regra” o agente responde pelo resultado. Devemos analisar quandoocorre a nova causa (antes, durante ou depois dos fatos) e se for depois devemosobservar se a nova causa é evolutiva (consequencia natural) ou não evolutiva paradeterminar a pena.
    Exemplos:

    antes da causa:“A” disfere uma facada em “B” que morre por ser hemofílico. O fato de “B” ser hemofílico é uma nova causa, mas anterior ao fato. Mas se “B” não tivesse levado afacada continuaria a viver, mesmo sendo hemofílico.O agente responde pela conduta que praticou (tentativa), mas não pelo resultado(morte).

    durante da causa:“A” efetua disparo com arma de fogo em “B” mas erra. Em virtude do disparo “B” temuma parada cardíaca e morre. A parada cardíaca é uma nova causa, relativamenteindependente. Se não fosse o disparo “B” não teria a parada cardíaca
  • Uma jovem, ao sair da faculdade à noite, é rendida por um homem que a estupra brutalmente, proferindo-lhe várias ameaças. Aproveitando-se de uma distração do bandido e temendo por sua vida, a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente. Na qualidade de Delegado de Polícia, assinale a alternativa que contempla a correta tipificação da conduta daquele que atacou a jovem.
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    " O nosso código, no tema 'relação de causalidade' adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples. ou da conditio sine qua non), considerando causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado é a causa. (...)
    O referido parágrafo adotou a teoria da causalidade adequada. Será adequada a conduta idônea (necessária + adequada) para gerar o efeito. Somente haverá imputação do resultado se, no conjunto das causas, for a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada a produção do resultado ocorrente."
    (Rogerio Sanches Cunha, Código Penal para concursos).
    Com efeito, no caso, para aferir se a conduta é ou não causa do evento basta fazer a eliminação hipotética da ação para verificar se a mesma seria causa do resultado. A mulher foi estuprada e temendo as ameaças do bandido (quando este se distrai) aproveita e foge. Assim para evitar o regresso ao infinito, a responsabilização penal demanda dolo (ou culpa) animando a conduta do agente. Na questão o bandido só queria efetuar a violação sexual da vítima, logo será responsabilizado apenas pelo estupro.
  • Só para acrescentar.
    Entre as causas concorrentes, uma será a causa efetiva do evento. (trata-se das concausas)
    No caso analisado, temos uma concausa absolutamente independente, pois a causa efetiva não se origina direta ou indiretamente das causas concorrentes.
    (fonte Código Penal para concursos, Rogério Sanches)
  • Eu discordo do gabarito.... se nao, vejamos:

    Existe 4 espécies de culpa: culpa inconsciente e consciente; propria e impropria; mediata ou indireta e presumida (esta não admitida no CP)

    A questão refere-se a culpa mediata ou indireta, pois produz o resultado indiretamente a título de culpa.
    LOGO: O agente que estupra a vítima e a ameaça, sendo que a vítima com medo de morrer sai correndo e é atropelada vindo a morrer, com certeza o autor responderá por estupro doloso e por homicidio culposo (culpa indireta ou mediata).

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - VOLUME 1 - CLEBER MASSON - PG. 286 - ITEM 13.5.3 - 2011

    NAO HÁ RESPOSTA CORRETA NO GABARITO.
  • Essa matéria é difícil de explicar e de entender, principalmente quando vamos para a prática.

    A questão versa sobre as concausas (atuação de uma outra causa que influi no resultado). Essas concausas podem ser dependentes (não geram por si só o resultado) ou independentes (geram por si só o resultado - o resultado não depende da causa primitiva para ocorrer).
    Nas dependentes o sujeito responde pelo resultado final, mas nas independentes isso varia conforme veremos.
    No caso da questão, temos que ver se um atropelamente consegue sozinho (por si só) gerar a morte. A resposta é óbvia: SIM. Então temos uma concausa independente. Agora vamos seguir em frente.
    As concausas independentes podem ser abosulatamente independentes (não se originam da conduta inial) ou relativamente independentes (se originam da conduta inicial do agente). Nas primeiras o sujeito responde pelo resultado, tal qual nas concausas dependentes. Nas relativamente independentes é que a situação pode variar conforme essa concausa seja preexistente, concomitante ou superveniente.
    No caso da questão, o atropelamento só ocorre porque a moça foge do estuprador, logo, o atropelamento se origina da conduta inicial (estupro e ameaças). Assim sendo, trata-se de uma concausa relativamente independente. Vamos mais uma vez em frente.
    Se as concausas relativamente independentes são preexistentes ou concomitantes à conduta inicial, o agente responde pelo resultado, tal qual nas concausas dependentes e nas absolutamente independentes.
    Porém, na questão a concausa (atropelamente) ocorre depois da causa (estupro), sendo uma concausa relativamente independente superveniente. Nessas, se aplica o art. 13, §1º, do CP, que utiliza a teoria da causalidade adequada (nas anteriores se usa a teoria da conditio sine qua non). Ou seja, o agente responderá somente pelos atos praticados, ou seja, pelo estupro.

    Assim, visto com outras palavras, o atropelamento é uma concausa que ocorre posteriormente à causa (superveniente), que por sí só pode gerar o resultado (independente), mas que se origina da causa (relativamente).

  • Lucas de Souza,
    Talvez vc tenha se confundido qdo explicou Causas Absolutamente Independentes. Por duas vezes vc afirmou que o agente responde pelo resultado diante de Causa Absolutamente Independente. E isso, sabemos, n é verdade!
    O termo Absolutamente quer dizer justamente que a causa superveniente em nada tem a ver com a conduta inicial! Rompe absolutamente, por si só, o nexo causal! O resultado acontece por fonte totalmente distinta da conduta inicial. Não podendo, por conseguinte, responsabilizar-se o agente pelo resultado.
    O agente será punido pelos atos até então praticados mas n pelo resultado! Em acordo com o Art. 13, § 1º do CP.
    Bom, é isso! Bons estudos a todos!
  • Culpa indireta ou mediata: Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).
    Desta forma, não poderia responder por homicídio culposo? Sendo assim, teríamos um concurso formal próprio entre o estupro e o homicídio culposo. 
  • O §1º, do art. 213, CP, estabelece que se "da conduta resultar morte". A Lei antiga, por sua vez, previa que "se do fato resultar morte. Assim, na Lei antiga, a causa da morte poderia advir de qualquer circunstância, mesmo daquelas fora do dolo ou culpa do agente, como no exemplo dado nesta questão.

    A Lei nova exige que o resultado mais grave seja fruto da conduta do agente, ou seja, que seja resultado do dolo ou culpa do agente.

      

  • Questão deveras polêmica no sentido que o art. 213, § 2º versa que Se da CONDUTA resulta morte. A meu ver a correta seria a letra B, ate por uma orientação de proporcionalidade - a vítima que tenta se esquivar do ato abusivo do agente que vem a morrer deve ser penalizado mais severamente. 


  • Penso que aqui se aplica o art. 13, § 1º, CP (Teoria da causalidade adequada - § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.). Teoricamente responderia pelo crime na forma tentada (já que a superveniência de causa relativamente independente faz com que o autor responda pelo resultado na forma tentada, conforme ensinamento de Rogério Sanches).

    Contudo, o agente acaba não respondendo pela morte, visto que a questão deixou claro que a morte da vítima não estava no dolo do agente.

    Os exemplos de sala de aula são bons para tentar visualizar isso. Senão, vejamos: Tiro para matar → foi para o hospital → Cai o teto do hospital na cabeça da vítima → morre pela queda do teto. Aqui o resultado morte é atribuído a uma causa relativamente independente superveniente, cuja a causa da morte por si só produziu o resultado. Aqui o agente responde pelo art. 121, tentado (exatamente pq o dolo do agente era matar).

    No exemplo da prova, é diferente! Não houve dolo de matar. Houve dolo de estupro. Por isso, responde apenas pelo estupro.

  • Na minha modesta opinião tal caso configura preterdolo, devendo a vítima responder por estupro e homicidio culposo,haja vistaa ue a vítima só saiu correndo degovernada pelo motivo ESTUPRO!!!

  • O agente responderá apenas pelo resultado estupro. A morte provocada pela fuga da vítima não se encontra na linha do desdobramento causal daquele crime, nos termos da primeira parte do parágrafo primeiro do  art. 13 do Código Penal, que trata da relevância dos antecedentes causais. Não há, com efeito, nexo causal entre o estupro e a morte da vítima.

    Resposta: (A)


  • Questão complexa, pois podemos nos utilizar da jurisprudência que entende que " Há julgados reconhecendo o latrocínio quando, durante o assalto, a vítima sai correndo na direção de rodovia, sendo atropelada" (JTJ 158/304). Fonte Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, pg 292, 2014. Entendo que o mesmo entendimento se aplicaria ao caso da vítima que é brutalmente estuprada, para se livrar das garras do seu algoz, corre para pista, sendo atropelada.


  • GABRITO (A)

    pra ser qualificado por morte precisa ao menos ter culpa no resultado, e a culpa precisa  de uma previsibilidade mínima de dano, o que ao estuprador não pode ser requerido tal previsibilidade; 

    incide também a sine qua non conduta diretamente ligada ao resultado sem a qual não teria ocorrido, o estuprador não agiu em excesso imprudência ou negligência em nada, para causar sua morte

  • O que ocorreu é uma:

     Concausa Relativamente Independente Superveniente  

     “Aquela que por si só produziu o resultado”. O Resultado (causa efetiva) sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente.

    (Resultado = Evento Imprevisível)

    A causa concorrente não é adequada ao resultado.

    Ex: A atira em B, esse vai ao Hospital faz cirurgia, OK. Vai para o quarto e o teto cai na cabeça e mata.

    O resultado não pode ser atribuído a causa concorrente.

    Responderá por tentativa.

  • A grande verdade é que ainda estamos analisando de forma mecanicista, teoria clássica. Conduta como movimento voluntário destinado a um fim. Porém, na psique da vítima, seus sentidos estavam totalmente descoordenados devido ao crime anterior. Creio que com a imputação objetiva, ele responda pelo homicídio culposo.

  • Tendo em vista a polêmica banca "FUNCAB", acabei marcando "C", e até levando-se em conta uma posição mais severa seria a correta (adotando-se a causalidade simples), mas a questão era mais simples do que parecia e o gabarito saiu "A". Enfim, respondendo e aprendendo.

  • NENHUM PROBLEMA NA QUESTÃO; JANAÍNA RESPONDEU COM MAESTRIA; HÁ MUITA DISCUSSÃO SOBRE TEMAS EM QUE NÃO RESTAM DÚVIDAS, TODAS DESNECESSÁRIAS.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas o estupro, em razão do artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Entendo que se trata de causa relativamente independente superveniente que NÃO por si só produziu o resultado, tendo em vista a previsibilidade do desdobramento da conduta que resultaria na morte da vítima. Enfim, questão na prática bem discutível, contudo, em uma prova pra delegado espera-se que a banca seja sempre pro societate e não pro reo. Eu, na qualidade de delegado, indiciaria por estupro qualificado pela morte, e a defensoria, se quiser, que alegue causa absolutamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

  • sem delongas...


    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Concordo em gênero, número e grau com o Michel Farah.

  • Já eu não concordo com Michael Farah Srta. Anna Grossi, pelo simples fato de que a prova aplicada é no Rio de Janeiro, Estado em que as provas para Delegado são extremamente garantistas, e por isso mesmo a resposta esperada pelo candidato seja uma que garantia melhores condições ao indiciado.

    Devemos sempre avaliar a questão em torno do contexto exigido pela banca e Estado ao qual faz parte.

    Abraço!

  • Creio que não seja mesmo o caso de estupro qualificado. "In casu", indiciar o agente por tal delito é mera questão de populismo penal, só para o delegado aparecer na mídia!!!

  • Não entendi... o agente deveria responder pelo homícídio também, pois o exemplo trazido, conforme Cleber Masson (abaixo citado), é concausa relativamente independente concomitante, o que faz com que ele responda pelo resultado naturalístico. vejamos:

     

    "Concausa relativamente independente Concomitante:
    É a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: “A” aponta uma arma de fogo contra “B”, o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.
    10.4.6.2.2.3. Efeitos jurídicos das causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes
    Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico."

  • Também tinha ficado na dúvida, mas nas causas relativamente independentes preexistente e concomitante responde pelo resultado naturalístico, mas de acordo com o dolo. Como foi falado no exemplo dado pelo Cleber Massson o homem tinha o dolo de matar, pois atira contra a pessoa e na questão não tem demonstrado em momento algum a intensão de mata-la, assim fica restrito ao estupro. Agora se ele tivesse estuprado e demonstrado a intenção de mata-la seria outro caso.

  • Tentativa de estupro e superveniência do resultado agravador

     

    Na prática, é possível que o sujeito não obtenha êxito em consumar o estupro, e ainda assim a vítima suporte lesão corporal de natureza grave ou venha a falecer. Pensemos em um exemplo:

    João agride fisicamente Maria, com a intenção de com ela manter conjunção carnal. A vítima consegue se desvencilhar do agressor, e foge, sendo por ele perseguida em movimentada via pública. Ao ver o criminoso se aproximar, e não encontrando ninguém para ajudá-la, Maria atravessa a rua, momento em que é atropelada por um caminhão, vindo a falecer. Nesse caso, qual crime deve ser imputado a João?

    A resposta é uma só: estupro qualificado pela morte, na forma do art. 213, § 2.º, do Código Penal. A razão é simples: o tipo penal utiliza a expressão “se da conduta resulta morte”, ou seja, do ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. E no exemplo mencionado foi o que ocorreu, pois o agente constrangeu a vítima, mediante violência, a ter com ele conjunção carnal, somente não alcançando sua finalidade por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Quem sustenta a admissibilidade da tentativa de estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte se depara com uma insuperável contradição, pois seria inevitável o reconhecimento da tentativa em crimes preterdolosos.

     

    Texto retirado do Volume 3 Direito Penal – Parte Especial – esquematizado, pág. 36 – 6ª edição

    Cleber Masson

    Negritos não são do livro.

     

  • Concausa relativamente independente, o agente só responde pelo que praticou: estupro!

  • É muito comum - exatamente pelo perfil de quem presta concurso pra Delta - que o raciocínio jurídico seja turvado e confundido com um senso de justiça muito grande. Afinal, é um "absurdo" a mulher ser estuprada, conseguir correr e morrer atropelada enquanto fogia e o seu algoz responder simples e unicamente por estupro, neh?

    Mas é aí que se encontra o problema. As bancas inteligentes, quando elaboram suas questões, nos direcionam exatamente para a atecnia e para o sentimento de revolta e "justiça".

    Diferentemente do exemplo que se encontra no livro do Cléber Masson, como o nosso amigo Ozzy abaixo trouxe, na questão o autor do crime de estupro não corria em perseguição à vítima.

    E, como muitos aqui já disseram, o resultado morte neste caso narrado especifiamente foi uma concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado, não havendo que se falar em concurso de crimes ou estupro qualificado pelo resultado morte.

    Injusto? Absurdo? Pode até ser... Mas é a resposta mais técnica dentro dos institutos jurídicos que há em nosso ordenamento. Façamos as questões tentando deixar esse senso de justiça de lado que com certeza iremos muito melhores nas provas.

    Abraços e bons estudos.

  • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente (ATROPELAMENTO) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (MORTE); os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    É excluído o resultado morte(homicídio), fato superveniente relativamente independente, mas imputa-se o estupro, que foi anterior ao atropelamento.

     

    Alternativa A

  • O filho de uma puta infelismente vai pagar so pelo Estupro!

  • Uma pena que esse tipo de questão caia em provas objetivas. A meu sentir, uma boa questão para se discorrer em uma prova oral.

    Na minha humilde interpretação que fiz e errei a questão, marcando letra C, imaginei assim: O artigo 213 do CP, diferentemente de diversos outros artigos que quando querem qualificar o crime dize: "Se da violência resulta". Já o referido artigo, nos parágrafos 1 e 2 diz " SE DA CONDUTA RESULTA...". Então, a lesão corporal grave e a morte para qualificar o estupro, não necessariamente devem sobrevir da violência empregada no estupro, mas da CONDUTA do agente que acabou por resultar culposamente na morte, daí marquei C e me estrepei. rsrsrsrsr 

  • Ele reponderá pelo elemento subjetivo, ou seja, pelo que quis praticar, nesse caso o estrupo.

     

    Gabarito: A

  • ALT. "A"

     

    Como já explanado pelos causídicos colegas, trata-se das concausas, no contexto a superveniente relativamente independente. Nesta concausa exclusivamente, há dois desdobramente lógicos, o que por sí só produziu o resultado, e o que não por si só produziu o resultado. No exemplo dado pela banca, o evento "a vítima empreende fuga correndo desesperadamente e, ao atravessar a rua, é atropelada por um veículo que passava pelo local,morrendo imediatamente", foge do nexo de causalidade do estupro, inaugura um novo curso causal não havendo nexo entre o estupro e a causa mortis. Sendo assim o estupro será consumado pois de fato o elemento conclui com a realização do núcleo do tipo, mas nesta hipótese a causa da morte não se origina por este fato, e sim pelo atropelamento. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Às vezes a gente pensa muito e erra. Mas não creio que devemos ficar tristes... isso é um amadurecimento jurídico que será aplicado na nossa vida profissional.
    Eu errei.

    Entendo a explicação dos colegas e concordo, mas acho que poderia haver outra interpretação que não seria tão equivocada e gostaria de explanar:

    Pensei que era uma causa relativamente independente que NÃO POR SI SÓ causou o resultado, visto que decorreu diretamente e logo após o ato (estupro e ameaça) a fuga e atropelamento. Também:

    Relevância da omissão 

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

                    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Alguém pensou assim também?

  • SAIU DO NEXO CAUSAL

  • Questão que não deveria ser cobrada em prova objetiva. Há posicionamento doutrinária entendendo pela aplicação da culpa mediata, em que o agente responderia por estupro e homicídio culposo; há quem entenda que não há nexo causal em razão da causa superveniente relativamente independente, e portanto subsistiria somente o estupro; há quem afirme que por ter colocado a vítima em situação de risco, apresenta-se o agente como garante, respondendo por homicídio comissivo por omissão e estupro.

    Não há uma resposta correta. Há uma possível - e futura - construção jurídica sobre o tema. A exemplo da questão que envolve o contágio doloso de doenças venéreas, em que o STF, tamanha a celeuma entre os Ministros, deixou de adotar um posicionamento final (se tentativa de homicídio, ou não, dentre outros crimes a que se cogitou), aqui também se insere uma questão em que todos os posicionamentos acima apontados são, a princípio, corretos.

    Portanto, não haveria que se cobrar em uma questão objetiva. Não adianta querer demonstrar determinantemente a correção de uma posição ou outra; simplesmente cabem posicionamentos diversos a que se chega em um resultado correto do mesmo modo.

    É o preço do finalismo. Talvez o estudo mais profundo das estruturas do funcionalismo ou da teoria da ação significativa possam trazer uma resposta mais adequada e consentânea à Justiça que o Direito almeja. Por ora, a questão deveria ser anulada.

  • Que viagem!

  • Causa superviniente absolutamente independente...agente responderá só pelos atos praticados.

  • Essa questão é interessante devido a mudança dos crimes sexuais pela lei 12.015/09. A redação antiga do paragrafo único do art 233 do CP falava assim "se do FATO resulta morte: pena de 12 a 15 anos. A redação da nova lei  agora é assim: art. 213, §2° "se da CONDUTA resulta morte: pena de 12 a 30 anos".  Ou seja antes da lei 12.015/09 se punia esse caso específico com estupro com resultado morte. Quando o legislador mudou a palavra FATO por CONDUTA, ele corrigiu ese erro vetando assim a responsabilidade penal objetiva nesse caso. Sendo assim, agora o autor nesse caso só responderá pelo crime de estupro.(quesão comentada  com fulcro na doutrina do Rogério Sanches).  

  • Estupro, apenas.

    Há no exemplo, a incidência de causa relativamente independente superveniente que causou por si só o resultado. 

    O resultado morte não se encontra na linha de desdobramento causal do estupro. Mas é causa relativamente independente pois se origina (indiretamente) do comportamento delituoso (excluído o estupro o atropelamento não teria ocorrido). 

    *posição não pacífica

     

    *Não há estupro qualificado porque a morte da vítima não decorreu da violência cometida durante o estupro.

     

     

  • Pessoal, 
    A causa real da morte da vítima não nasceu, mesmo que indiretamente, do estupro. Trata-se por tanto de uma concausa absolutamente independente. Razão pela qual, não pode ser responsabilizado, sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva, amplamente criticada por fortalecer o Direito Penal do Inimigo. 

  • O atropelamento é concausa que POR SI SÓ produziu o resultado? Que absurdo é esse?

    Se ela não tivesse sido estuprada não teria corrido, e não teria sido atropelada!

  • Concausa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado, eis que ser atropelada após um estupro não está na linha de desdobramento "normal" do crime de estupro.

  • Acertei a questao, porém... Se estou na condicao de DELTA ia responder pelo concurso material (cúmulo material das penas de estupro e homicidio), com fundamento no DOLO GERAL e interdependencia do resultado a causa (NEXO DE CAUSALIDADE). 

    Abcs...

  • Gabarito: A

     

    O atropelamento não está na linha de desdobramento natural do estupro.

  • Norton Makarthu, não se aplica o efeito borboleta no direito penal.
  • Concausa superveniente relativamente independente = quando por si só produziu o resultado - Exclui o nexo entre a conduta e o resultado e o agente não responde.

  • Para causa superveniente relativamente independente o CP adotou a teoria da causalidade adequada.


    Ainda que pela eliminação hipotética o atropelamento esteja ligado ao estupro, como o CP adota a causalidade adequada, somente o atropelamento produziu o resultado morte pq não está no desdobramento normal da ação.


    Na minha opinião, nexo de causalidade é um dos pontos mais difíceis de DP!

  • Acabei por utilizar a teoria da imputação penal, em que o agente causa um risco e responde pelo resultado desse risco criado, e julguei ser estupro + homicídio. Um dia entendo esse art. 13 do CP. kkk

  • Estou começando a pegar a manha dessa banca..

  • Pessoal, nesse tipo de questão, temos que deixar de lado "justiceiro" de querer sempre que o criminoso se ferre. Logo, a minha dica é focar no "elemento subjetivo" do criminoso e perceber que ele tinha tinha a intenção de cometer só o estupro; porém, veio uma causa relativamente independente que quebra o nexo causal e ele responderá só por ESTUPRO.

    #Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier!"

  • Estupro.

    GABARITO = A

    Eu pensei assim, ele não matou a vitima, portanto não poderá ser qualificado pela morte.

    no entanto se ele estuprar e matar se torna qualificado, pronto matei a questão !!!!

    PM/SC

    DEUS

  • Cleber Masson dando um exemplo da culpa indireta:

    "É o caso, por exemplo, da vítima que acabara de ser torturada n o interior de um  veículo, parado

    no acostamento de movimentada via pública. Quando conseguiu  fugir , buscou atravessar a pista, foi atropelada e morreu. O agente responde de pela tortura e também pelo homicídio, provocado indiretamente e por sua atuação culposa, pois lhe era previsível objetivamente a fuga da pessoa torturada na direção da via pública."

    No caso da questão, nada deixa explícito que era previsível ao agente que a vítima fugisse em direção a uma via com possibilidade de ser atropelada.

    O CP, regra geral, adota a teoria da equivalência dos antecedentes, mas excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada. Por isso é importante saber as concausas. Neste caso, concausa superveniente relativamente independente que produziu, por si só, o resultado. O agente responde somente pelos atos praticados, ou seja, o estupro.

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • GAB- A Estupro

  • Questão discutível. Masson da o mesmo exemplo só que em relação a um roubo. Ele considera causa relativamente independente concomitante. Nesse caso, não rompe o nexo e o agente responde pelos dois crimes. Pg 205 do livro dele. Pra mim, questão deveria ter sido anulada. Boa questão pra dissertativa ou prova oral

  • GB A

    PMGO

    Apenas o estupro, em razão do artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Questão duvidosa, porque ao meu sentir, as circunstâncias não evidenciam o rompimento do nexo causal para incidir o §1º do artigo 13 do CP.

  • Faltam dados na questão. Isso, porque o enunciado não indica o local que ocorreu o ato criminoso, assim não é possível entender se era ou não previsível a linha de desdobramentos que ocorreram (morte pelo atropelamento). Porém, em tese, qualquer promotor ou delegado em sã consciência iria trabalhar com a linha de estupro qualificado pela morte.

    Fundamento:

    Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

    Duas causas interligadas (a superveniente e a conduta do agente) produzem o resultado.

    A causa efetiva (superveniente) se encontra na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

  • Lucas de Souza Gutierrez , parabéns e muito obrigado! Por conta da sua explicação consegui entender e aprender as concausas, que sempre tive dificuldade! DEUS TE ABENÇOE!

  • A banca considerou não haver nexo causal, talvez por entender que a fuga e morte por atropelamento não seria consequência natural do estupro. Ademais, pelo enunciado, temos que o próprio estupro restaria consumado (é rendida por um homem que a estupra brutalmente).

    O resultado morte, como qualificador do crime de estupro, deve ocorrer no contexto do ato sexual não consentido, e não de circunstância divorciada deste contexto.

  • Masson traz essa questão como concausa concomitante, mas da o exemplo de um crime de roubo. Mas da pra entender o porquê do gabarito quando se sabe quem eram os membros dessa banca hahaha

  • a morte é concausa SUPERVENIENTE (porque ocorreu após a consumação do estupro) relativamente independente. (relativ. independ. porque ela fugiu decorrente do ato criminal e o ato da fuga foi capaz por si só de gerar a morte). Então nesse caso aplica-se a teoria da causalidade adequada - art 13 § 1º CP.

    O autor não responde pela morte porque não tinha como prever que ela morreria tentando fugir. Ele só responderia pela morte se por ex. no decorrer da conjunção carnal a menina tivesse uma hemorragia que a levasse a morte.

  • Eu raciocinei de um modo diferente, sempre penso que o Direito Penal só vai punir o alecrim dourado pela sua real vontade, seguindo nessa linha de entendimento, o autor não queria matar a vitima,ele queria cometer o crime de estupro, o que aconteceu foi um resultado superveniente do ato ''fugir da vitima'' não existindo assim nexo causal entre o estupro e a morte dela.

    artigo 13, § 1º do Código Penal:

    § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Realmente é uma questão que sentimos uma ''falta de impunidade'' ao ler, mas temos que nos lembrar e principalmente nos atentar que a banca faz isso propositalmente para nos confundir com um determinado senso de querer ''justiça''.

    LETRA A.

  • Se trata de causa relativamente independente superveniente, caso em que, por exceção, rompe o nexo causal, vez que em regra as causas relativamente independentes não rompem. Vale ressaltar que aqui reside outra exceção, pois a teoria adotada neste caso é a Teoria da Causalidade Adequada, enquanto a regra é Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).
  • O gabarito é questionável. Masson ensina que o caso é hipótese de culpa mediata ou indireta, devendo o maldito responder pelo resultado morte a título de culpa. Ele dá como exemplo um caso semelhante do da questão, só troca o estupro por tortura. Diz que era objetivamente previsível a fuga da vítima em direção à via, por isso deve responder pela morte culposa.

  • Imputar-lhe a morte da vítima seria aceitar a punição por desdobramentos causais extraordinários (que não decorrem naturalmente/organicamente da conduta do agente), o que desembocaria em responsabilidade penal objetiva.

  • Eustácio Resmungão, também tive o mesmo raciocínio, entretanto deveria ser estupro com o concurso formal próprio (a meu ver) do homicídio culposo e não a imputação do estupro qualificado pelo resultado morte (pois não adveio da violência para a prática do crime).

    Não havendo a opção do concurso, ficaria só no estupro pelo art; 13, §1º, do CP.

    Errei... Sigo em frente!

  • Aquela questão que te faz lembrar de separar a paixão da técnica..

  • GABARITO: A

     

    A assertiva traz uma hipótese de concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

     

    Relativa, pois não existiria sem a atuação criminosa.

    Note que se não existisse a atuação criminosa – estupro – pelo agente, a vítima não teria empreendido fuga, e consequentemente não teria sido atropelada e morta.

     

    Independente, pois tem idoneidade para produzir, por si só, o resultado, já que não se situa no normal trâmite do desenvolvimento causal.

    Não é trâmite normal do desenvolvimento causal do crime de estupro a conduta de sair correndo em fuga, dando ensejo a eventual atropelamento com morte.

     

    Superveniente que produziu por si só o resultado, pois passa a ser considerada causa apenas a conduta idônea a produção do resultado naturalístico, baseado em um juízo estatístico e nas regras de experiência.

    Não basta qualquer contribuição, e sim uma contribuição adequada.

    Prevista no art. 13, §1º “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” – a causa superveniente que produziu por si só o resultado adota a teoria da causalidade adequada. Logo, a causa não será mais o acontecimento que de qualquer forma contribui para o resultado.

    No caso apresentado, caso fosse usada a teoria da equivalência dos antecedentes, certamente acarretaria a imputação do resultado naturalístico pelo agente, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu. Todavia, não foi a preferência por essa teoria que se utilizou o legislador na previsão expressa do art. 13, §1º, CP.

    Reiterando, não seria desdobramento causal natural do crime de estupro a vítima sair correndo, ser atropelada e morrer. No momento de fuga, com o consequente atropelamento, da mesma forma como ocorre na causa absolutamente independente, rompe-se o nexo causal, não podendo mais o agente ser responsabilizado pelo que veio a acontecer. Ou seja, como a causa (fuga) que provocou o resultado (atropelamento) está fora da linha de desdobramento e ela, por si só, tem o condão de ocasionar o resultado (morte), o nexo é rompido e o agente responde pelos atos praticados.

    A expressão “por si só” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • De acordo com Masson, o estupro qualificado pelo resultado morte é estritamente preterdoloso, portanto, havendo culpa no resultado agravador, naturalmente responderá pela forma qualificada.

    Ora, o tipo qualificado é claro ao dizer "se da conduta resultar morte...". Qual conduta é essa? Constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Inclusive Masson defende a hipótese de consumar o tipo qualificado no caso de tentativa de estupro e, em razão dessa tentativa, sobrevier o evento morte, como no caso da vítima que foge e é atropelada.

    Fonte: Direito Penal Parte Especial Volume 3, página 33, Cleber Masson.

  • Estupra e depois mata = concurso material

    Estupra e resulta morte = afasta o concurso de crimes

    Na questão houve a superveniência de causa independente. Ela foge e, como decorrência da sua conduta, correndo desesperadamente, é atropelada e morre. Isso é uma superveniência de causa relativamente independente, ou seja, relativamente pois tem a ver com o crime e independente porque pela conduta de sair correndo desesperadamente, ocorreu o crime.

    Diante disso, exclui a imputação, pois essa causa independente, por si só, produziu o resultado. Não obstante, não afasta o tipo penal da conduta anteriormente praticada. Responderá somente pelo estupro.

  • O agente responde por ESTUPRO, apenas.

    O atropelamento é uma causa IMPREVISÍVEL QUE POR SI SÓ produziu o resultado, ou seja, ROMPE-SE O NEXO CAUSAL, conforme se verifica no art. 13, § 1º, do CP.

    É CONCAUSA RELATIVA, pois a causa efetiva do crime se origina da causa concorrente; É SUPERVENIENTE, pois é posterior ao evento concorrente.


ID
858118
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ano de 2011, Giovane, com a anuência de sua companheira Fernanda, pratica com Pérola, filha desta e sua enteada, de apenas, 10 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em três dias distintos no mesmo mês, sempre agindo da mesma forma e nas mesmas condições. O fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.
Diante deste quadro, assinale a alternativa que indica os crimes pelos quais Giovane e Fernanda deverão responder.

Alternativas
Comentários

  • Geovane respondera por Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    Com aumento pelo crime Continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Ja Fernanda por ter se omitido responderá como se tivesse praticado o crime.
    Conforme artigo abaixo
     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    SMJ.


     

  • Complementando...
     
    CP/40
     
    Aumento de pena
    Art. 226 - A pena é aumentada:
    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.05).
  • Prezados Colegas!

            Pq a letra "d"estaria incorreta? Se alguem puder esclarecer agradeço!


                                                                                                                                           
  • Na minha opinião, a causa de aumento deveria incidir sobre a pena de ambos (padrasto e mãe da vítima). Na alternativa C só se aplica ao padrasto e na D só à mãe. ?????
  • Na minha opinião a letra "D" está incorreta devido o seguinte:

    - à mãe não deve ser aplicada a causa de aumento de pena pelo fato de o crime ter ocorrido contra a sua filha, pois tal aumento, ao meu ver, caracterizaria bis in idem, na medida em que ela responderá pelo crime de estupro na forma omissiva (ou seja, sem praticar qualquer conduta comissiva) justamente pelo fato de ser garantidora da proteção da filha, ou seja, tinha o dever de evitar o resultado (Art. 13, § 2º do CP).
    Sobre o mesmo raciocínio, é que não incide a agravante do Art. 61, II, e (ter o agente cometido crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).
    Assim, a sua culpabilidade reside no fato de ser a mãe e, por isso, não deverá incidir a causa de aumento de pena.
    Não sei se consegui ser claro, mas essa foi a minha visão em relação à incorreção da letra "D". Dessa forma, somente a letra "C" está correta.
    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Alguém pode esclarecer pra mim, se no caso do parágrafo único do art. 71, "crimes dolosos, contra vítimas, diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa"... essa parte destacada, .. todas essas caracteristicas são cumulativas ou alternativas?? porque pela redação parecem ser cumulativas e nesse caso não foi praticado contra vítimas diferentes,.. sendo assim não deveria incidir o aumento de pena até 3 vezes...

    não entendi direito..
  • Segundo Cleber Masson, as causas de aumento da pena previstas no art. 226 do CP somente serão aplicáveis quando não representarem elementares ou qualificadoras dos crimes contra a liberdade sexual ou dos crimes sexuais contra vulneráveis, em homenagem à proibição do bis in idem.
  • Muito foi falado até agora e nada explicado!

    O único motivo de a letra D estar errada, é que a causa de aumento de pena se trata de circustância subjetiva  e essas não se comunicam independentemente de ciência dos partícipes ou coautores (mesmo que na modalidade comissiva por omissão). Logo, a causa de aumento só vai incidir na pena do pastrasto (condição sujetiva).
  • COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "D"
    Discordo da conclusão extraida pelo amigo  Davi Sales e Luana Sales conforme explico:

    O amigo está certo ao considerar o aumento da pena com base na relação de parentesco como circunstância subjetiva, logo, incomunicável aos coautores e partícipes. De fato, por se tratar da filha de sua mulher (logo enteada) incide a referida causa de aumento prevista no art. 226, II CP.
    Como o fato foi cometido por Giovani, ele é o autor imediato do crime de estupro de vulnerável + a causa de aumento por ser praticado contra sua enteada (causa de aumento está que não se comunica ao demais coautores).
    Como houve o consentimento da Fernanda, mãe da vítima, ela também responderá pelo crime como coautora na modalidade omissiva imprópria, pois ela é garantidora da filha, tendo o dever de evitar o resultado, conforme art. 13 §2º "a" CP. Repare que ela também deve responder com a referida causa de aumento do art. 226, II, CP, não porque lhe foi comunicada pelo autor (Giovani), mas por ter ela, também, relação de parentesco com a vítima (circunstância subjetiva).

    Assim, no meu entender, ambos respondem pelo crime de estupro de vulnerável, na forma continuada, um na modalidade comissava e outro na modalidade omissiva, e os dois com suas respectivas causas de aumento (pois a condição pessoal é presente para os dois).
  • Piada essa questão...

    Para mim está mais que configurado o concurso material e, sendo essa uma prova de delegado, este deveria ser o entendimento da banca.

    PARA A PROVA DO CRIME CONTINUADO, EXIGE-SE NÃO APENAS A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MAS TAMBÉM A PROVA DA UNIDADE DE DESÍGNIO

    Todos os designios do autor foram autônomos e, por isso, novos crimes. Daí a aplicabilidade do concurso material.

  • A questão "D" está errada porque esquece de dizer que Giovane incorreu na causa de aumento de pena por ser padrasto da vítima, e ainda por imputar a mãe  causa de aumento, o que caracteriza bis in idem, já que ela só responde pelo crime na forma omissiva por ser mãe da vítima, o que a torna garante.

  • O crime praticado por Giovane foi o de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. Incide, no caso, a causa de aumento de pena pelo fato de Giovane ser padrasto da vítima, nos termos do inciso II do artigo 226, II, do diploma legal referido. Aplica-se, também, no caso narrado no enunciado, a regra normatizada no art. 71 do Código Penal, atinente à continuidade delitiva, na medida em que as condutas foram perpetradas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e que o  agente atuou com o único designo de abusar da menor. Fernanda, mãe da vítima responderá também pelo crime, posto que se omitiu embora tivesse o dever legal de proteger a dignidade sexual de sua filha, nos termos do artigo 13, §2º, I, do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • Mas e quanto ao art, 226, II, o qual coloca a condição de ascendente (a mãe) como causa de aumento de pena? Nesse caso, não estaria correta a letra "D" ?

  • COMENTÁRIOS: Apesar de Giovane ter praticado a conduta três vezes, neste caso, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, de forma que Giovane responderá por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em continuidade delitiva. 

    Já Fernanda irá responder pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Não haverá aumento de pena, neste caso, pois teríamos bis in idem, já que a punição de Fernanda tem como pressuposto ser mãe da vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena seria dupla punição pelo mesmo fato. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 


    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo).

  • HABEAS CORPUS. DELITO DA LEI DE TORTURA (OMISSÃO CRIMINOSA). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NÃO FOI PRATICADA PELO PACIENTE. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. INFRAÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1º, DA LEI 9.455/97. CRIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA SANÇÃO DEVIDO À INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL, E DA MAJORANTE DE PENA ESTABELECIDA NO ART. 1º, § 4º, INCISO I, DA LEI DE TORTURA.

    (...)

    2. A figura típica prevista no § 2º, do art. 1º, da Lei de Tortura, constitui-se em crime próprio, porquanto exige condição especial do sujeito. Ou seja, é um delito que somente pode ser praticado por pessoa que, ao presenciar a tortura, omite-se, a despeito do “dever de evitá-las ou apurá-las” (como é o caso do carcereiro policial).

    Em tais casos, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, e da majorante de pena estabelecida no art. 1º, § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97 (‘se o crime é cometido por agente público”), constitui evidente bis in idem na valoração da condição pessoal do sujeito ativo. (HC 131.828/RJ STJ).

  • Putz!! Confundi a palavra "anuência" com "ausência" por ter lido rápido e me dei mal! 

  • Não reparei no bis in idem da letra D       :(

  • A) Errado. A vítima com idade abaixo de 14 anos de idade é estado de vulnerabilidade absoluta, incorrendo o agente em crime de estupro de vulnerável.

    B) Errado. A primeira da assertiva está correta, mas a segunda está errada, pois a conduta da mãe é tipificada por ser omissiva.

    C) Correto. O agente incorre nas penas de estupro de vulnerável (art. 217-A) e incide também sobre sua conduta a causa de aumento de pena, pela metade, por ser padrasto da criança (art. 226, II). Configura-se crime continuado, pois seu modus operandi foi igual naquele espaço de tempo de um mês (art. 71). A mãe, por força de sua omissão (imprópria), é responsabilizada pelo mesmo delito, estupro de vulnerável. Ela podia e devia agir para evitar o resultado, pois ascendentes têm por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2º, a)

     

    D) A última frase torna a assertiva errada. Está dito:  ‘com relação a ela incidindo a causa de aumento por ser a vítima sua filha’. Se considerar a causa de aumento de pena (por ser ascendente, art. 226, II) na conduta da mãe, acarretaria o bis in idem, dupla punição para um mesmo contexto punitivo. A omissão, que tem efeitos penais no caso narrado, articula-se com a qualidade da agente de ser mãe da vítima, e assim faz com que os tentáculos do art. 217-A a alcance. Então, o aspecto da ascendência foi a primeira referência de pô-la na esteira do delito, não podendo, portanto, ser utilizado uma vez mais.

     

    E) Errado. O modo como foi praticado o delito, naquele lapso de tempo, não configura o concurso material, pois as condutas cometidas caracterizam crimes da mesma espécie. É continuidade delitiva.

     

    www.robertoborba.blogspot.com.br 

  • Sobre o Bis in Idem da letra d: 

    Fernanda (mãe) só pratica o crime porque é mãe, desa forma, conforme pensamento de Cleber Masson, não se pode imputar aumento de pena pelo fato de ela ser mãe, uma vez que é justamente este fato que a coloca como autora.

    (meio complicado né)

  • GABARITO C

     

    a) ERRADO - Fernanda praticou estupro de vulnerável, por omissão.

     

    b) ERRADO - Fernanda praticou estupro de vulnerável, por omissão.

     

    c) CERTO - Giovane responderá por estupro de vulnerável por 3 vezes (em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP), com aumento de pena por ser padrasto da vítima, enquanto que Fernanda responderá pelo estupro de vulnerável em razão de sua omissão, uma vez que era agente garantidora de sua filha, e tinha o dever legal de impedir o resultado delitivo (nos termos do art. 13, §2º do CP).

     

    d) ERRADO - A imputação quanto a Giovane está correta (apesar de omitir a causa de aumento de pena em razão de ser a vítima sua enteada), mas a de Fernanda está incorreta. Aplicar a causa de aumento por ser a vítima filha desta, caracterizaria flagrante bis in idem, uma vez que a circunstância de a vítima ser filha de Fernanda já foi valorada na responsabilização penal em razão da omissão imprópria. Assim, como a referida circunstância já teria sido analisada na configuração do nexo causal (normativo), que faz parte da análise do 1º substrato do crime (fato típico), que é valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, não poderia também ser valorada a mesma circunstância como causa de aumento de pena, incidente na 3ª fase da dosimetria penal.

     

    e) ERRADO - Geovane não responde por 3 vezes pelo mesmo delito em concurso material, mas em continuidade delitiva, uma vez que preenche todos os requisitos do art. 71 do CP (condições de lugar, tempo, modo de execução etc.).

     

    OBS: Caso haja algum erro de tipificação, favor, comunicar no inbox.

     

    Bons estudos.

  • Pessoal, não esqueçam que Fernanda responderá pelo mesmo crime praticado por Giovane (estupro de vulnerável qualificado por ser a vítima enteada) por ser aplicável a TEORIA MONISTA ao caso, permanecendo o crime único e indivisível, ainda que tenha sido praticado em concurso de agentes. 

  • Ne bis in idem

  • Apesar de Giovane ter praticado a conduta três vezes, neste caso, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, deverá ser reconhecida a continuidade delitiva, de forma que Giovane responderá por estupro de vulnerável com a causa de aumento de pena por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em continuidade delitiva.

    Vejamos:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) [...]

    Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    [...]

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se- lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Já Fernanda irá responder pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Não haverá aumento de pena, neste caso, pois teríamos bis in idem, já que a punição de Fernanda tem como pressuposto ser mãe da vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena seria dupla punição pelo mesmo fato.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 DO CP). DELITO PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. TIPICIDADE. ART.13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE ASCENDENTE DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que fere o princípio do ne bis in idem a aplicação de causa de aumento levando-se em conta circunstância que constitui elementar do tipo penal. Precedentes. II - In casu, a condição de ascendente da vítima foi considerada elementar do tipo penal, com fundamento na norma de extensão prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, a consideração da mesma circunstância para determinar a majoração da pena como causa de aumento (art. 226, II, do CP) configura bis in idem. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg Resp 1592877/RJ, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 05/03/2018)

  • CP ar13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

  • Pra mim, hoje em dia, nem C nem D estão certas, visto que hoje ambos teriam a causa de aumento de pena de 1/2, por força do art. 226, IV. 

  • Indira, discordo. A causa de aumento de pena incidira sobre Fernanda se esta fosse coautora ou participe de seu companheiro. Mas a sua autoria é na modalidade comissiva por omissão, justamente pelo fato de ser mãe da vítima, o que lhe dá o dever de agir para evitar o resultado.

    Aplicar a causa de aumento de pena seria indevido bis in iden, já que uma mesma circunstância estaria sendo utilizada para caracterizar a autoria e ao mesmo tempo para majorar sua reprimenda. Guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que usarmos o motivo fútil como qualificador do homicídio e ao mesmo tempo como agravante do art. 62, II, 'a", CP.

  • qual o motivo para não ter aumento de pena para os dois agentes?
  • Assertiva C

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

  • estrupo de vunerável e crime hediondo, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Por isso ela vai responder pelo mesmo crime também.

    P M G O.

  • Assertiva C

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, na forma continuada, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

    Em relação a E

    Giovane deverá responder por estupro de vulnerável com a causa de aumento por ser a vítima sua enteada, por três vezes, em concurso material, e Fernanda pela mesma infração por força de sua omissão, eis que tinha o dever jurídico de impedir o resultado.

    Minha humilde contribuição galera !!!

    Caso tenha algo errado ficarei grato em alguém me ajudar e corrigir .

    Vamos conseguir rumo a aprovação!!!!

  • Atenção!

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:           

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Relevância da omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Caso análogo recém julgado pelo STJ:

    A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora. STJ. 5ª Turma. HC 603.195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    FONTE: Buscador dizer o direito, consulta em 09/03/2021.

  • Não concordo com a continuidade, pois um ato não está ligado ao outro objetivando um fim específico

  • Estupro de vulnerável           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade oudeficiência mentalnão tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.           

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:           

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Relevância da omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte: Matheus Martins

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • como é crime de estupro de vulnerável a continuidade é comum, se fosse estupro era continuidade específica

  • O próprio cometimento do crime por si só não pode ser usado para incidir o aumento de pena.

  • Fiquei meia hora analisando, acho que entendi no final. Pegadinha boa para pegar apressado que nem eu kkkkkkk

  • Prezados, uma questão de Delta da mesma banca, atualizada e que aborda o mesmo assunto:

    Maicon, 25 anos, e Maria, 13 anos, que não era mais virgem, iniciaram relacionamento amoroso, com a concordância dos pais da menor. Após dois meses de namoro, ainda antes do aniversário de 14 anos de Maria, o casal praticou relação sexual, o que ocorreu com o consentimento de Joana, mãe da adolescente, que, após conversar com Maicon, incentivou o ato sexual entre os dois como prova de amor. Tomando conhecimento do ocorrido dias depois, André, pai de Maria, ficou indignado com o ato sexual e registrou o fato na delegacia. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

    A) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, na forma majorada;

    B) Maicon responderá por estupro de vulnerável e Joana,por corrupção de menores;

    C) o fato será atípico, porque houve consentimento expresso da representante legal da vítima;

    D) o fato será atípico, pois a vítima, apesar da idade, não era mais virgem e inexperiente;

    E) Maicon e Joana responderão por estupro de vulnerável, não incidindo qualquer majorante.

    A resposta para essa questão foi letra A, ocorre que, ao contrário da mesma abordagem sobre o assunto em 2012, aqui não houve apenas uma conduta negativa por parte da mãe da adolescente, mas sim uma positiva. Além do consentimento, ela INCENTIVOU o ato sexual, concorrendo, não sendo possível aplicar a tipificação apenas margeada pela omissão imprópria sem qualquer agravante.

    Nesse sentido, a alternativa D possui dois equívocos,

    1)  pelo fato de não prever a causa de aumento para o crime de estupro de vulnerável do art. 226, II, CP, praticado pelo padrasto.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    2) pelo fato da mãe não ter apresentado uma conduta positiva faz com que ela não responda pelo crime na forma agravada, mas sim apenas pela sua omissão, que no caso seria a modalidade simples do delito.

    Aproveito para ressaltar a importância de estudar para as provas através de questões anteriores, observem que o mesmo assunto foi cobrado de maneira muito parecida pela mesma banca 11 anos depois.

    Que Deus abençoe todos vocês nessa caminhada!

  • O artigo 71, parágrafo único, do Código Penal possibilita que a pena a ser aplicada a um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diferentes, seja aumentada até o triplo, desde que os crimes sejam dolosos, praticados contra vítimas diferentes, tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça, bem como levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias, ou seja, a maior parte das circunstâncias que o juiz deve se atentar para a fixação da pena (artigo 69 do Código Penal).

  • Como que Fernanda vai reponder, sendo que a questão não deixou claro que ela sabia do fato?

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade (1/2), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    Em Concurso de Crime do Art. 71

    Fernanda responde pelo mesmo crime como Garante - Omissão Imprópria - Art. 13

  • Excelente o comentário do Concurseiro Honesto, vejam lá.

  • Fiz por eliminação:

    1°- A vitima tem 10 anos, logo, VULNERÁVEL. Elimina a alternativa A;

    2°- Óbvio que a mãe cometeu crime. Elimina a alternativa B;

    3°- Pelo narrado, trata-se flagrantemente de crime continuado. Elimina a alternativa E;

    4°- Há aumento de pena por ser padrasto da vítima. Elimina a alternativa D.


ID
859732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação de regência bem como no entendimento doutrinário e dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • Complementando a resposta do Colega acima:

    A letra C está correta, tendo em vista o que dispõem os artigos 226 e 234-A, ambos do Código Penal, que são C  AUSAS DE AUMENTO DE PENA para todos os crimes contra a dignidade sexual  . Vejamos:

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
    (...)

    e

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez;


    Bons estudos pessoal ;)
  • pq a letra "e" está errada??????
  • "Quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade"
    Quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência - estupro de vulnerável.
    Qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade - Violação sexual mediante fraude.
    Logo, está errada a questão por falar que a impossibilidade de oferecer resistencia faz parte do tipo penal do art. 215, CP.
  • Prezada Ana Paula:
    A letra "e" está errada, pelo fato de que o meio de execução empregado para praticar o crime, qual seja, "que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" não pode anular a capacidade de resistência da vítima, pois, deste modo, estar-se-ia configurando o crime estupro de vulnerável (art. 217-A, par. 1o). Assim, não pratica estelionato sexual, mas estupro de vulnerável o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima.
    Segundo a doutrina (Rogério Sanches), exemplo de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade seria o temor reverencial. 
  • A questão deveria ser anulada, vez que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, I do CP (concurso de duas ou mais pessoas) apenas deve incidir no crimes previstos nos capítulos I e II dos crimes contra a dignidade sexual, e não para todos os crimes deste título, até por uma questão topográfica. Somente ocorre o aumento para todos os crimes do título em questão no caso de resultar gravidez ou se houver transmissão de doença sexualmente transmissível, previstos no art. 234-A do CP.

    Este é também o entendimento de Cléber Masson.
    • LETRA C - CORRETA

      a) Configura estupro de vulnerável a indução da pessoa com mais de quatorze anos e menos de dezoito anos de idade a praticar conjunção carnal ou ato de libidinagem para satisfazer a lascívia de outrem, devendo estar necessariamente presente o elemento subjetivo do injusto. ERRADO. O ITEM DESCREVEU O TIPO : MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM QUALIFICADA (227, §1º), E NÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
    •  b) Em se tratando de estupro de vulnerável, caso tenha ocorrido consentimento da pessoa ofendida, o regime inicial de cumprimento poderá ser diverso do fechado, ou, mesmo, a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos, visto que a violência impeditiva da substituição, conforme previsto no CP, é a violência real. ERRADO. A LEI NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA A ISSO, ADEMAIS, NÃO QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO DE VULNERÁVEL.
    •  c) A pena prevista para os crimes contra a dignidade sexual é majorada da quarta parte se houver concurso de duas ou mais pessoas e é aumentada de metade se da infração penal resultar gravidez. CERTO. ARTIGO 226 DO CP
    •  d) De acordo com o CP, considera-se vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima, a pessoa com menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por se presumir a menor capacidade de reagir a intervenções de terceiros no exercício de sua sexualidade, de maneira absoluta. ERRADO. O CONCEITO DE VULNERABILIDADE VARIA NO CP. PARA O CRIME DE ESTUPRO, TRATA-SE DO MENOR DE 14 ANOS OU AQUELE QUE NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERCINEMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. JÁ PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL (218-b), TRATA-SE DO MENOR ENTRE 14 E 18 ANOS.
    •  e) Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado de estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato. ERRADO. JÁ EXPLICADO PELOS COLEGAS ACIMA, SE A VÍTIMA ESTIVER IMPOSSIBILITADA DE OFERECER RESISTêNCIA ESTARÁ CARACTERIZADO O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E NÃO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
  • Exatamente..A UNB tentou fazer uma pegadinha e não deu certo. Deveria ser anulada a questão..

    O aumento referente ao concurso de 2 ou mais pessoas só é aplicável aos crimes contra a liberdade sexual, e não em todos os crimes contra a dignidade sexual.

    Tá difícil fazer concurso! 
  • Embora a topografia seja indiscutívelmente importante, e haja o entendimento de um doutrinador a confirmar, eu nunca havia reparado para o seguinte:

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante (...)

    Art. 226. A pena é aumentada: (...)


    Como precaução, no dia da prova não adianta brigar com a banca, pois além do conhecimento da topografia o conhecimento da letra seca não deixa de ter sua importância.
  • Concordo com os colegas acima. Errei a questão justamente pelo fato de que o concurso de pessoas só se aplica aos crimes dos capítulos I e II e não a todos os crimes contra a dignidade sexual, ao contrário da causa de aumento referente à gravidez, que se aplica a todos.
  • Comentário:a fim de resolver a questão, basta que o candidato tenha domínio da letra do Código Penal no que toca aos crimes praticados contra a dignidade sexual.
    Assim, a alternativa (A) está errada, uma vez que o art. 217-A do CP tipifica o crime de estupro de vulnerável que é consubstanciado pelo ato de praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade.
    A alternativa (B) está errada. Não existe essa previsão quanto ao regime prisional inicial, porquanto, basta os critérios objetivos e ter praticado conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra vulnerável.
    A alternativa (C) está correta. O art. Art. 226, I, do CP, dispõe que a perna é aumentada da quarta parte se o crime é praticado com concurso de no mínimo duas pessoas.  Já o Art. 234-A, III, do CP prevê que nos crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título que lhes corresponde, a pena é aumentada de metade, se do crime resultar gravidez.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a vulnerabilidade é presumível quando a pessoa for menor de quatorze anos de idade ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    A alternativa (E) está errada, na medida em que na posse sexual mediante fraude, o agente tem que ter sido o causador da impossibilidade de oferecer resistência ou impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade.
    Resposta: (C)
  • Letra C. Art. 226. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (…) III - de metade, se do crime resultar gravidez.

    Itens errados:

    a) Trata-se do crime de mediação para servir a lascívia de outrem. Se fosse menor de 14 anos seria corrupção de menores (Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem).
    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou  companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    b) O regime inicial para qualquer crime deve ser fixado com base no art. 33 do CP, não havendo mais a obrigatoriedade de regime inicial fechado para nenhum crime. Deve-se observar os requisitos para o cumprimento da pena, tendo em vista a quantidade de pena imposta e em virtude do reconhecimento de condições pessoais favoráveis na dosimetria da reprimenda.

    d) Considera-se vulnerável o menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    e) Caso a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ocorre o crime de estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. § 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • As bancas nos fazem prestar atenção nesses detalhes (e muitas vezes perder tempo decorando). Aí me fazem uma dessas, que derruba justamente os mais atentos.
  • É muito chororô, apesar de não estar tecnicamente correta a questão, inclusive merecer anulação, a "c" é a menos errada.

  • Disposições gerais independe da posição topográfica do artigo. "Gerais". 


    Serve para todos os delitos do Título.


    Bons estudos.

  • Gab: C

     

     Aumento de pena ( Art. 213 a art. 218-B)

      Art. 226. A pena é aumentada:

     

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

     

       II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

     

     

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título ( TÍTULO VI - DO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) 

     a pena é aumentada: 

     

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

     

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

     

     

  • Cespe sendo cespe...

     

    Q82770 / Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: MPE-RO / Prova: Promotor de Justiça

     

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena será agravada se o ato for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas ou se dele resultar gravidez.

     

    Gab. ERRADO.

  • Caro WILLIAN FELIPE JONCK DE FARIA, o cespe não está errado.

    Essa questão que você citou está errada mesmo. O concurso de duas ou mais pessoas ou a gravidez resultante dos crimes no Título VI do CP não são agravantes, mas sim causas majorantes.

    Entendendo melhor...

    "A majorante, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. "

    "Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes. Estão estabelecidas nos artigos 61 e 62 do Código Penal."


    https://canalcienciascriminais.com.br/qualificadora-majorante-agravante/

  • Letra C.

    c) Conforme prevê o art. 226 do CP, a pena prevista para delitos contra a dignidade sexual é aumentada da quarta parte se houver concurso de duas ou mais pessoas. Já no caso do art. 234-A do CP, ocorre o aumento da pena, em sua metade, se da infração penal resultar gravidez – o que se aplica a todos os delitos do título em comento.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • DESATUALIZADA.

     

    Se resulta GRAVIDEZ aumenta de 1/2 a 2/3!


ID
863914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, processados e julgados por ação

Alternativas
Comentários
  • Correto letra A, via de regra os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública condicionada à representação, pois a vítima pode optar por não representar, devido o fato de não querer se expor, ou até por outros motivos relevantes para si. No entanto, quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou vulnerável (que teve seu poder de defesa suprimido pelo autor do crime), a ação será incondicionada
  • Letra A - fundamento legal - art. 225 do CP 

    Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • Para ajudar a entender as mudanças advindas da lei 12015/09, segue quadro esquemático.

    A regra atual não mais prevê qualquer tipo de diferenciação se a vítima for pobre ou não.
     

    Em síntese, o panorama da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual antes e após a Lei n. 12.015/2009 é a seguinte:
     

    Hipótese

    Regra antes da Lei n. 12.015/2009

    Regra após a Lei n. 12.015/2009

    com lesão corporal grave ou morte

    APPI

    (art. 223, CP)

    APPI

    (art. 213, §§ 1º e 2º, CP - interpretação à luz dos princípios fundamentais)

    com abuso do pátrio poder

    APPI

    (art. 225, § 1º, II, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - vítima menor de 18 anos)

    com violência física ou apenas com grave ameaça

    APPI

    (Súmula nº 608, STF e STJ após 2000)

    APPC

    (art. 225, caput, CP – é a regra geral, exceto se contra vítima vulnerável; interpretação sujeita à confirmação pelos Tribunais)

    violência presumida e vítima pobre

    APPC

    (art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)

    violência presumida e vítima não-pobre

    APPr

    (art. 225, caput, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)


    Legenda:

    APPI – ação penal pública incondicionada

    APPC – ação penal pública condicionada à representação

    APPr – ação penal privada



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13589/a-nova-acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual#ixzz2OphX2sky
  • Tenho uma dúvida: o artigo 225 do Código Penal, que prevê a ação penal pública condicionada à representação como regra, aplica-se a todos os capítulos do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual) ou somente aos capítulos I e II desse título?
    Pergunto isso, porque, os crimes previstos no capítulo V, por exemplo, são todos prcessados mediante ação penal pública incondicionada.


    Além disso, mesmo quanto ao capítulo I do Título VI, é importante lembrar que a Súmula n. 608 do STF dispõe o seguinte: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

  • Em resposta à colega acima:

    Art. 100, CP. A ação penal é publica (regra), salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (exceção).

    O art. 225 dispõe que "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação", o que vale, portanto, para os arts. 213 a 218, CP. Relativamente ao capítulo V, inexistindo previsão de iniciativa do ofendido, incide a regra - ação penal pública incondicionada.
  • não se aplica a sumula 608 do STF após a reforma, prevalecendo que a ação é condicionada. 

  • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

     

     

                            | Regra Geral ---> Pública Condicionada à Representação

    Ação Penal 

                            | Menor de 18 e pessoa Vulnerável ---> Pública Incondicionada

  • d) Independe de representação quando a vítima e seus pais não puderem prover as despesas no processo.

    letra D - Já nessa assertiva o erro está no fato de que, nos casos em que a vítima ou seus pais não puderem arcar com as despesas, a ação será pública, porém, condicionada à representação. É o que se depreende da combinação entre o inciso I do § 1º com o § 2º:

    § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

  • Questão desatualizada:


    Lei 13.718/18 (entrou em vigor em 25.09.2018) - Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Art. 225 do Código Penal - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Resolução: conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra B.

  • Resolução: conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada. 

  • Não entendo porque o professor traz questões dessa forma. Atualiza essa questão.

  • Regramento atual (posterior à Lei 13.718/18) – Todos os crimes contra a dignidade sexual são

    crimes de ação penal pública incondicionada.

  • Questão desatualizada:

    A partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada.


ID
873181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.

Considere que Antônio tenha mantido conjunção carnal consensual com Maria, de treze anos de idade, sem qualquer violência ou ameaça. Nessa situação, a conduta de Antônio, mesmo com o consenso da vítima, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Bons Estudos!

  • O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso.
    Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou gra-ve ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é válido.
  • HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL.IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224, alínea "a", do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. (HC 224.174/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
  • Nesta questão tem que entender se Antonio é maior de idade ou  tem a mesma idade de Maria - um pouco incompleta.
  • CUIDADO !!! HÁ DIVERGÊNCIA NO STJ NO QUE TANGE À PRESUNÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA NO CRIME DE ESTUPRO. COM EFEITO, A 5ª TURMA DO STJ ENTENDE TRATAR-SE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA, AO PASSO QUE A 6ª DIZ SER RELATIVA. ENTRETANTO, A TERCEIRA SEÇÃO CONCLUIU SER RELATIVA, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.

    Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009. 

    Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime. 

    Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. 

    Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro. 

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória. 


     
  • Pode até haver divergências na Doutrina, mas o Cespe já considerou em uma questão como sendo absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos:
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    • Resposta: errado.
    •  
  • Acredito que a jurisprudência e a doutrina são interessantes para provas dissertativas, mas para responder questões de prova precisamos nos atentar ao posicionamento da banca e a CESPE já considerou como sendo ABSOLUTA a vulnerabilidade do menor de 14 em mais de uma questão:


    Q274261 Prova:CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Disciplina:Direito Penal| Assuntos:Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual.Crimes Hediondos

    Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos deidade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual,devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima,sua vida social e o grau de conscientização da menor.


    Resposta: Errado

  • Colegas, cuidado para não se enganarem. Alguns comentários mencionaram a suposta existência de divergência – no STJ, no STF e entre essas cortes – a respeito da natureza (absoluta, ou relativa) da presunção de violência nas relações sexuais praticadas com menores de 14 anos.


    Entretanto, ambos os tribunais pacificaram o entendimento de que a natureza da referida presunção é ABSOLUTA, conforme se infere do seguinte julgado:


    “(...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C.C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 12.015/2009. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE VOLITIVA. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DO MENOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DAS DEMAIS TESES VEICULADAS NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

    1. A literalidade da Lei Penal em vigor denota clara intenção do Legislador de proteger a liberdade sexual do menor de catorze anos, infligindo um dever geral de abstenção, porquanto se trata de pessoa que ainda não atingiu a maturidade necessária para assumir todas as consequências de suas ações. Não é por outra razão que o Novo Código Civil Brasileiro, aliás, considera absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, proibidos de se casarem, senão com autorização de seus representantes legais (art. 3.º, inciso I; e art. 1517). A Lei Penal, por sua vez, leva em especial consideração o incompleto desenvolvimento físico e psíquico do jovem menor de quatorze anos, para impor um limite objetivo para o reconhecimento da voluntariedade do ato sexual.

    2. A presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do art. 224, alínea a, do Código Penal, possui caráter absoluto, pois constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual. Não pode, por isso, ser relativizada diante de situações como de um inválido consentimento da vítima; eventual experiência sexual anterior; tampouco o relacionamento amoroso entre o agente e a vítima.

    3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento 'quanto a ser absoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, a obstar a pretensa relativização da violência presumida.' (…).” (EREsp 1152864/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 01/04/2014)

  • Para Paulo Queiroz,

    "Assim, ao menos em relação a adolescente (maiores de 12 anos), é razoável admitir-se prova em sentido contrário à previsão legal de vulnerabilidade, de modo a afastar a imputação de crime sempre que se provar que, em razão da maturidade (precoce), o indivíduo de fato não sofreu absolutamente constrangimento ilegal algum, inclusive porque lhe era perfeitamente possível resistir, sem mais, ao ato."

  • CERTO

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • CORRETO.

    Tendo o agente conhecimento da situação de vulnerabilidade da vítima (pessoa menor de 14 anos), o consentimento da mesma é irrelevante para a caracterização ou não do delito. Responderá o agente pelo crime de estupro de vulnerável, Art. 217-A do CP.

  • CERTO 

    14 ANOS DE IDADE !!

  • Tema pacificado no STJ!

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/se-o-agente-pratica-conjuncao-carnal-ou.html



  • irrelevante o dissenso (consentimento) da vítima.

  • O consentimento da vítima é irrelevante nesse caso!

  • Corroborando com o entendimento da assertiva!

     

    A 3* seção do STJ aprovou a súmula 593 que dispõe sobre estrupo de vulnerável.

    " O crime de estrupo de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

     

    FONTE: Migalhas.com.br

  • Antônio cometeu estupro de vulnerável Sim ou Com Certeza? hehe

    Sumula 593 STJ

  • O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (Súmula 593 STJ)

  • E mais uma taca no homem pra largar de ser safado, e outra na menina também, que tá começando a dar cedo demais!

  • Menor de 14 anos = o consentimento é inválido. Ou seja, o agente responde por Estupro de vulnerável.

     

    GAB. CORRETO

  • Outra questão que complementa e ajuda: 

     

    Ano: 2011   Banca: CESPE   Órgão: PC-ES  Prova: Escrivão de Polícia 

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça mais atualizada e ampla tem se firmado no sentido de que, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, o consentimento da vítima menor de 14 anos de idade, ou sua experiência em relação ao sexo, não tem relevância jurídicopenal CERTO! 

     

    Grande abraço

  • E a idade do Antônio???

  • E se o antônio tiver 13 também? Essa questão deveria ter sido anulada na época.

  • Gabarito: Certo

     

     

    Estupro de vulnerável --> Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.      

     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  (Estupro de vulnerável) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

     

    § 5º As penas previstas no caput (Estupro de vulnerável) e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Gabarito: CERTO

    Sendo a vítima é menor de 14 anos, há presunção absoluta de que o consentimento da vítima é completamente inválido.

    Súmula 593 STJ c/c Art. 217-A $5o CP

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, não importa se a pessoa menor de 14 anos consentiu com a relação sexual. O crime de estupro de vulnerável é caracterizado do mesmo jeito.

    Art. 217-A, § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Dessa forma, correta a assertiva.

  • Questão passível de anulação.

    Qual a idade de Antônio?

  • Gostaria esclarecimento sobre o local no texto indicando a idade de Antônio.

  • Gab: C

    -14 Anos ---> PRESUNÇÃO ABSOLUTA

  • “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593 STJ)

    Essa súmula implicaria em verdadeira a assertiva. Porém, se o autor tiver menos de 18 anos (Inimputável), ele não praticará estupro e sim ato infracional equiparado ao estupro.

    Questão passível de recurso, pois faltam dados para que ela esteja completamente correta.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • Achei que só eu tivesse reparado a ausência da idade do Antônio.

  • Pensei que era 12 anos... afffffff

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

     

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

     

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

     

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

     

    Maior que 14 anos = estupro.

    Fonte aqui QC mesmo.

  • Qual a idade de Antônio? Em casos que não especifica a idade do agente devemos presumir que o mesmo tem +18? Se ele tiver -14 os dois são ao mesmo tempo vítimas e autores do delito de estupro bilateral?

  • -14= estupro de vulnerável independentemente de "tudo"!
  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  


ID
892564
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra os costumes, analise as afirmativas a seguir:


I. O crime de assédio sexual, consistente em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constitui uma infração de menor potencial ofensivo.


II. Nos crimes contra os costumes, somente se procede mediante queixa, salvo as exceções legais, das quais é exemplo o caso da vítima ou seus pais não poderem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.


III. O casamento da vítima com o ofensor extingue a punibilidade nos crimes contra os costumes praticados sem violência.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. O crime de assédio sexual não é infração de menor potencial ofensivo                    

    CP. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    II. A Lei 12.015 de 2009 alterou o nome do título VI no Código Penal de Crimes contra os Costumes para Crimes contra a DIGNIDADE Sexual. A ação nesses crimes será SEMPRE pública incondicionada.

    III. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; REVOGADO pela Lei n°11.106, de 2005.


ID
896083
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Aquele que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218-B do CP.
     

    Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13686/o-artigo-218-b-do-codigo-penal-criado-pela-lei-n-o-12-015-2009-e-o-enfraquecimento-da-tutela-penal-no-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz2ME2gRlPg
  • Resposta letra D

    artigo 218-B, CP, criado pela  Lei 12.015/09

  • Fundamentos Ipsis litteris conforme preceitua o Código Penal:

    A) ERRADO. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;


    B) ERRADO. Corrupção de menores. Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;


    C) ERRADO. Instigação sexual de vulnerável. Tipificação inexistente.


    D) CERTO. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.


    E) ERRADO. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;


    Força e Avante!

  • O fato narrado no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218-B do Código Penal que define o crime de Favorecimento da Prostituição, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09.

    O crime de Estupro de Vulnerável, por sua vez, é previsto no artigo 217-A do Código Penal, que foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e define como crime a conduta de “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

    O crime de Corrupção de Menores, incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09, é definido no artigo 218 do Código Penal como sendo a conduta de “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

    Não existe em nosso ordenamento jurídico-penal o crime denominado de Instigação Sexual de Vulnerável.

    O crime definido no artigo 218-A do Código Penal sob a denominação  de Satisfação da Lascívia Mediante a Presença de Criança ou Adolescente foi incluído no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 12.015/09 e consiste na conduta de “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou  deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.”


    Resposta: D

  • A questão está desatualizada. O gabarito foi alterado pela lei nº 12.978 de 21-05-2014.

  • Resposta: D.

     

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

     

    Complementação:

     

    Apesar da mudança legislativa oriunda da Lei 12.978/14, a questão MANTÉM-SE ATUAL.

     

    Isso porque, a referida lei alterou apenas o nome jurídico do art. 218-B, do Código Penal. 

    O nome do artigo era "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável", como consta na resposta correta "D".

    Agora, o nome é "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável." (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014).

  • Crime hediondo !

  • Gabarito: Letra D

  • Letra D.

    d) O examinador descreveu o delito previsto no art. 218-B, que tipifica a conduta de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Letra da lei, pura e simples!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Lei SECA. art. 218-B

    Segue o baile...

  • A) ERRADO. 

    Estupro de vulnerável. Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    B) ERRADO. 

    Corrupção de menores. Art. 218. 

    Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

    C) ERRADO. 

    Instigação sexual

    de vulnerável. Tipificação inexistente.

    D) CERTO. 

    Favorecimento da

    prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E) ERRADO. 

    Satisfação de lascívia mediante

    presença de criança ou adolescente; Art. 218-A. Praticar, na presença de

    alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;

  • artigo 218-B do CP==="Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone ".

  • Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

         


ID
898312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelo induziu Letícia em erro, fazendo que ela se enganasse sobre a identidade pessoal dele. Devido ao ardil, Letícia concordou em ter com ele conjunção carnal.

Nessa situação hipotética, a conduta de Marcelo é classificada no direito penal como

Alternativas
Comentários
  • Letra C . posse sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa

  • Com o sancionamento da Lei 12.015/2009, o crime passou a ser chamado de VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - Art. 215: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Na época da prova, 2007, o item C era correto!

  • O que essa questão ainda fazes aquui????? DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAA!

  • Violação sexual mediante fraude


ID
898768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, de acordo com o ordenamento penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Neste aspecto temos o chamado dolo indireto ou eventual: é a vontade do agnete dirigida a um resultado determinad, porém, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unindo ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo "assumir o risco de produzi-lo". Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode de materializar-se juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiretamente. Exemplo: A esta desferindo tiros contra um muro no quintal de sua casa (resultado pretendido: dar disparo contra o muro), vislumbrando, no entanto, a possibilidade de os tiros vazarem o obstáculo, atingindo terceiro que passa por detrás. Ainda sim despresando o segundo resultado (ferimento ou morte de alguém) continua sua conduta. Caso atinja, mortalmente um passante, responderá por homicidio doloso (dolo eventual)...
    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pag. 216
  • Gabarito: B
    a) No peculato, a restituição do valor desviado importa, por si só, o afastamento do 
    animus rem sibi habendi porque, para a caracterização desse tipo penal, é necessária a efetiva obtenção da vantagem ilícita. ERRADA Conforme art. 312 CP Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor, ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. STJ: A consumação do crime de Peculato-Apropriação (art. 312, caput 1ª parte), ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.Crime formal (a vantagem é mero exaurimento) e Crime próprio (funcionário público) Obs: importante: Prefeito não responde por peculato. A expressão animus rem sibi habendi= a intenção de ter a coisa para si. 
    b) A doutrina penal brasileira instrui que o dolo, ainda que eventual, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica. CORRETA! Dolo: art. 18 CP Crime doloso: I, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento (quis): há dolo quando o agente tem consicência do seu ato. Porém, não se exige que ele tenha vontade de produzi-lo; basta que ele assuma o resultado caso ocorra o crime. Teoria da Vontade (assumiu): age com dolo quem tem consciência do seu comportamento (consegue visualizar o resultado) e vontade de alcançar o resultado. Dolo eventual é aquele em que o agente não quer produzir o resultado, mas o aceita se ele eventualmente ocorrer. 
    c) A consumação do crime de estelionato se dá independentemente da efetiva obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de outrem, mediante sua indução ou manutenção em erro, utilização de artifício, ardil ou fraude. ERRADA conforme art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulente. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Crime material. A consumação ocorre no exato momento em que o agente obtém a vantagem ilícita.
    d) O crime de estupro, se perpetrado em sua forma simples ou com violência presumida, não é considerado crime hediondo ERRADA conforme Lei 8.072 de 1990 art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipiciados no Decreto-Lei 2.848 de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: V -estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI - estupro de vulnerável (art. 21-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
  • Como Nelson Hungria preconizava,  assumir a produção de um resultado é uma forma de querer esse resultado. Disso se extrai que também no dolo eventual há de se ter não só o cognoscibilidade por parte do agente como também a volitividade.
  • Caros colegas, a distinção entre o dolo direto e o dolo eventual não consiste justamente na questão do autor querer o resultado?
    Isto é, afirma-se classicamente que, no dolo direto o agente quer o resultado e no dolo eventual o agente não quer o resultado, porém assume o risco de produzí-lo, não seria isso? Ou estou estudando errado? Aguardo orientações dos nobres colegas.
  • FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110328182141540

    O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

     

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

     

      Consciência Vontade Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
     
  • Descordo do gabarito. Questão passível de anulação, pois no dolo eventual não podemos identificar a vontade do agente como um de seus elementos integrantes, tão somente a consciencia.
  • Moacir, data maxima venia, mas ouso discordar e logo explico: crime é, de acordo com a teoria tripartide e adotando aqui a teoria finalista de Welzel, constituído por : fato típico + ilícito + culpável, e dentro dos componentes do fato típico está a conduta: ato de vontade com conteúdo. Não há como haver crime sem a vontade. Ainda, vale mencionar que o dolo possui dois elementos, como diz a questão: oelemento volitivo: vontade de praticar a conduta descrita na norma e o elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado. O que essencialmente difere o dolo eventual (espécie do gênero dolo indireto) do dolo direto é que neste o agente quer o resultado, enquanto naquele o agente apenas assume o risco de produzí-lo ( o código penal adota aqui a teoria do assentimento/consetimento, no dolo direto a teoria adotada é a da vontade, acho que foi nisto que você confundiu, por conta da denominação da teoria, mas não significa que no dolo eventual seja despido de vontade).
    Espero ter ajudado. 
    Bons estudos.

  • A forma como o art. 171 está redigido não permite outra conclusão senão a de que o estelionato é crime material, que só se consuma quando o agente efetivamente obtém a vantagem ilícita almejada, caso isso não ocorra, responderá pela modalidade tentada.

    Vejamos:

    Art. 171, caput - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    Com relação ao dolo, temos que este consiste na vontade de concretizar os elementos objetivos e normativos do tipo. O dolo possui dois elementos: a) cognitivo ou intelectual: é a consciência da conduta, do resultado e do nexo causal entre eles; b) volitivo: vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

  • O estelionato exige alguns requisitos:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa; 

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha,

  • Consumação do estalionato.

    - O crime está consumado no momento da obtenção da vantagem indevida.

    O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução NÃO elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior. (STJ. 5ª. T., HC 322.758/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), j. 25/08/15).

  • Somente o conteúdo da Letra A cai no TJ SP Escrevente

    Leitura do art. 312, CP.

    PECULATO - Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

  • estelionato é crime material = consumação precisa da obtenção da vantagem ilícita

    tentaram confundir com extorsão, que é crime formal = simples exigência consuma o crime, mesmo sem a obtenção da vantagem ilícita


ID
899239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: 9108710 PR 910871-0 (Acórdão)
    Relator(a): Jefferson Alberto Johnsson
    Julgamento: 16/08/2012
    Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157§ 2.º, INCISOS I E II, DOCÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244- B, DA LEI N.º8.069/90). APELANTE (1). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. APELANTE (2). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU NÃO SABIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AMBOS. RÉU NÃO CONVIDOU O MENOR À PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A PRÁTICA DE DELITO NA COMPANHIA DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE CONSIDERADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE ANTES DA AGRAVANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA. TÉCNICA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REPONDERÂNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DO APELANTE (1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO.

    "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art.  da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos" (STJ - REsp 2008/0033109-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 29.5.08). O crime de corrupção de menores se consuma com a execução de outro delito na companhia de um menor, independentemente de ter o maior induzido o menor a praticar este outro crime. Para a configuração do mencionado crime, basta a comprovada participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática de um delito. É imperiosa a absolvição do réu em relação ao crime de corrupção de menores se não se verificam provas hábeis a demonstrar a menoridade. A melhor técnica da dosimetria penal determina que, em benefício do réu, sejam computadas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, depois, as atenuantes. "A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda" (STJ. HC 126.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011).

    ANOTE-SE QUE HOJE O CITADO DIPLOMA LEGAL ENCONTRA-SE NO 
    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

  • No dia 23 de outubro de 2013 o STJ aprovou a súmula 500. 

    "A configuração do crime previsto no artigo 244B do  Estatuto da criança e do adolescente independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"
  • A alternativa ´´B`` atualmente estaria CORRETA, já que apesar do estupro simples caracterizar crime hediondo, o atentado violento ao pudor não caracteriza. 

    bons esudos.
  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

  • LETRA  A correta


ID
901405
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta Alternativa E
    Conforme: Código Penal  art 218-B, § 3o, Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Acho que a maioria que errou essa questão foi porque optou pela alternativa C
    Cuidado ao detalhe: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    No caso  de enfermidade ou deficiência mental quanto ao sujeito passivo não há qualquer vedação a idade.

     

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (...)

    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • a)    punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição. (Errada)  O sujeito passivo nessa modalidade criminosa só pode figurar pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime é de estupro com violência presumida, ou seja, a presunção de violência prevista no Código Penal só vale para menores de catorze anos (CP , art. 224 , a). Quando a vítima já completou catorze anos, não há que se falar em presunção de violência. De outro lado, seu consentimento, a partir dessa idade (consoante o CP) já tem validade.
    b)    punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento. (errada) – O proprietário do imóvel somente será punido pelo delito se tiver conhecimento de que, na sua propriedade, é praticada a prostituição. Sob pena de aceitarmos a responsabilidade penal objetiva, amplamente rejeitada pela nossa doutrina ( Rogério Greco – Código penal comentado – pg 710).
    c)     O sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos. (errada) - O sujeito passivo nessa modalidade criminosa só pode figurar pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos. ou seja, existe um intervalo etário para a configuração do crime - vítima menor de 14 anos a figura delitiva é outra.
    d)    A pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica. (errada) – Art. 218-B, paragrafo primeiro – Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (não há o aumento de pena, mas a incidência de multa)
    e)    Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Correta) – teor do § 3° do art. 218-B - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento
  • Temos que ter atenção com esse tipo, pois quando vemos vulnerável lembramos dos 14 anos do tipo do artigo 213 (esturpo), todavia o vulnerável aqui é 18 anos.
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
    Colaciono aqui outro tipo de favorecimento a prostituição para memorização e aprendizado, pois quando acima de 18 vai incorrer neste,
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
    Bons Estudos
  • Na verdade, eduardo medeiros, o item "c" se encontra errado, pois, mesmo maiores de 18 anos podem ser sujeitos passivos desse tipo penal, desde que " por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone (...)" (art. 218-B, CP)

  • No tocante a "C":

    "o sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos." (ERRADA).

    Duas considerações: 1. Está implícito que se a vítima tiver menos de 14 anos, não será o 218-A e sim 217-A (estupro de vulnerável); 2. Também pode ser vítima aquele que por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, podendo ser maior de 18 anos, desde que não se pratique ato de libidinagem (aí seria o estupro de vulnerável).

    Eis os erros da assertiva.

    Abs,

    Bruce

  • Art. 218 - b § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da  condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015,
    de 2009)

  • E se o favorecimento ocorrer em local aberto, em uma via pública por exemplo? Nesse caso não há estabelecimento.

  • No meu entendimento, essa questão deveria ter sido anulada, por falta de resposta correta.

    Veja-se que o enunciado não restringe o caso à hipótese de cometimento do crime pelo proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas descritas no caput; somente para essa hipótese é que está previsto o efeito obrigatório de cassação da licença, por texto expresso do art. 218-B, § 3º: "Na hipótese do inciso II do § 2º, (...)". Assim, considero que a alternativa "e" está incorreta.

    As demais alternativas estão incorretas, de forma mais evidente, como já apontado em outros comentários.

  • ATUALIZAÇÃO:

    LEI Nº 12.978, DE 21 MAIO DE 2014.

    Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).


  • A questão não leva em conta o atual entendimento do STJ, Info 543. A única hipótese em que a assertiva "a" poderia ser válida é se fosse considerada a sua incompletude por não ressalvar a necessidade de ciência daquele que pratica o ato, sob pena de responsabilidade penal objetiva. No mais, a assertiva está em descompasso com a atual jurisprudência. In verbis: 

    CONFIGURAÇÃO DO TIPO DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. Info 543 - cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. 

  • Respondendo de forma atualizada!

    A) Punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição.
    Resposta: ERRADA. Tem que ser maior de 14 e menor de 18, nos termos do artigo 218-B, §2, I, do CP.

    B) Punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento.
    Resposta: ERRADA. A conduta é dolosa, nos termos do artigo 218-B, §2º, II, do CP: "O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em qeu se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo"

    C) O sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos.
    Resposta: ERRADA. Artigo 218-B, CP: "...ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato..."

    D) A pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica.
    Resposta:
    ERRADA. Artigo 218-B, §1º, CP: "Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. E) Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Resposta:
    CERTA. Artigo 218-B, §3º, CP: "Na hipótese do inciso II do §2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
  • A) Errado. O inciso I, do § 2º do art. 218-B fala do menor de 18 anos e do maior de 14 anos. Aquele que pratica conjunção carnal com maior de 12 anos (e menor de 14) comete o crime de estupro de vulnerável.

     

    B) Falso. O Código Penal afasta a responsabilidade objetiva (aquela em que não se analisa o dolo ou a culpa, fazendo o agente responder apenas pela existência do nexo causal material). Observar que a alternativa ‘b’ fala apenas em proprietário do local, especificando a hipótese, não citando a figura do gerente ou responsável. O proprietário de um local que não sabe, nem ao menos, que ali é praticado prostituição, a ele não deve ser imputado crime.

     

    C) Falso. Sujeito passivo é alguém menor de 18 (dezoito) anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato

     

    D) Falso. Se há o fim de obter vantagem econômica, aplica-se multa, e não aumento de pena.

     

    E) Correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O sexo com menor de 14 anos no âmbito da prostituição:

    -O cliente responde por Estupro de Vulnerável, o aliciador responde por Estupro de Vulnerável.

    -Porém, quando a vítima for maior de 14 e menor de 18, o aliciador e o cliente respondem por Favorecimento da Prostituição.

  • a) punível quem praticar conjunção carnal com alguém menor de dezoito e maior de doze anos em situação de prostituição. -> Quem praticar contra menor de 14 anos = estupro de vulnerável.

    b) punível o proprietário do local em que se verifiquem as práticas, ainda que delas não tenha conhecimento. -> Não tem como punir alguém por algo que ela nem sabia.

    c) o sujeito passivo só pode ser pessoa menor de dezoito anos. -> Incorreto, também poderá ser deficiente mental que não tem o discernimento para a prática do ato.

    d) a pena é aumentada de um terço, se praticado com o fim de obter vantagem econômica. -> Incorreto, aplica-se também a multa.

    e) constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. -> GABARITO.

  • PM/BA 2020

    gab E constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável.             

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:   

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.   

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.            

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;    

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.  

    Trata-se de crime hediondo.

    GAB - E

  • Acertei a questão porque fui na "menos errada", que é a "E". Mas tecnicamente a questão está errada, devendo ser anulada, pois na verdade ela faz menção genérica ao crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, abarcando todas as modalidades e é incorreto responder que em todas as modalidades existe obrigação de que da condenação resulte cassação da licença de localização e funcionamento da casa de prostituição, haja vista que somente há este contexto no caso o inciso II, §2, art. 218-B, CP. Observação detalhista, mas real. O concurso deveria ter sido mais cuidados ao elaborar essa questão.

  • Artigo 218-B, parágrafo terceiro do CP==="Na hipótese do inciso II do parágrafo segundo, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento"

  • JURISPRUDÊNCIA:

    O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:          

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.           

    § 2 Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;        

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.  

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.       

    ARTIGO 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2º Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;    

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.  

  • Letra E. Direto ao ponto:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (O gabarito)

    Bons estudos!


ID
901867
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange aos crimes contra a pessoa e a dignidade sexual previstos no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (ERRADA). Na hipótese de crime de homicídio praticado por milícia privada, a pena será aumentada em 1/3, e não tornará o crime qualificado (art. 121, § 6º, Código Penal). Essa causa de aumento de pena foi introduzida no CP pela lei 12.720/2012, assim como o próprio crime de constituição de milícia privada do art. 288-A;
    Letra B (ERRADA). As condutas anteriormente enquadradas como atentado violento ao pudor migraram para a figura do estupro (art. 213 do CP), por meio da lei 12.015/09, não havendo abolitio criminis, mas sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica. Outra inovação foi a de que, agora, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime de estupro;
    Letra C (CORRETA). Descrição idêntica a do art. 216-A do CP, que pune o crime de assédio sexual;
    Letra D (ERRADA). A alternativa peca na descrição do chamado "homicídio privilegiado" (art. 121, § 1°) na parte em que diz ser irrelevante a injusta provocação da vítima (esta é indispensável para que o agente tenha direito ao benefício da redução de pena);
    Letra E (ERRADA). No caso de gravidez resultante de estupro, o aborto é permitido (chamado aborto sentimental ou humanitário), desde que realizado por médico e que haja o consentimento da gestante.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Depois de ler os comentários do nobre colega,  só me pergunto o porquê de ele não receber somente cinco estrelas?
    Como há invejosos por aqui, viu?!
    Parabéns, nobre Danilo.
  • Obrigado pelo comentário, JOSE ANTONIO LUIZ NETO
    Às vezes também me pergunto isso, quando vejo ótimos comentários que recebem qualificações aquém das merecidas. Não estou dizendo que meus comentários são ótimos, apesar de sempre procurar fornecer informações relevantes para o esclarecimento das questões. Também entendo que a função precípua do site é a preparação para concursos públicos (e não o acúmulo de pontos), mas, sinceramente, dá cada vez menos vontade de "dispensar" alguns minutos para postar comentários....
  • Também me pergunto o mesmo sobre a pontuação média de alguns comentários. Particularmente, atribuo pontuação máxima a todos os comentários que apontam a alternativa correta com seu fundamento legal  e, cumulativamente, a fundamentação legal a respeito das alternativas erradas.
  • Escrever comentários exercita a sua capacidade de resolver questões escritas, bem como auxilia na memorização. A pontuação aqui do QC nada significa. Eu, após 3 anos neste QC, nunca vi um comentário, com mais de uma avaliação, alcançar 5 estrelas. Esqueça isso de pontuação.
  • Apenas complementando, o crime praticado pelo médico na hipótese da letra "e" seria o Aborto provocado por terceiro:

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

  • O crime de homicídio praticado por milícia privada tem a pena aumentada de um terço até a metade, nos termos do parágrafo sexto do art. 121 do Código Penal, introduzido pela 12.720/12. Ou seja, o fato de ser praticado por milícia é majorante e não qualificadora, senão vejamos: Art. 121, §6º: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” A alternativa (A) está errada.

     Alternativa (B) está errada, porquanto, com a inovação legal trazida pela lei nº 12.015/09, não subsiste discriminação legal entre agentes passivos e ativos, podendo ser vítima do crime de estupro tanto mulher como homem. Ademais, a conduta tipificada como atentado violento ao pudor - ato libidinoso distinto de conjunção carnal - passou a ser abrangida pelo tipo penal referente ao crime de estupro.

    A alternativa (C) está correta, nos termos do art. 216-A do Código Penal.

     A alternativa (D) está incorreta, uma vez que apenas incide a causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo primeiro do art. 121 do Código Penal, após provocação injusta da vítima.

    A alternativa (E) está errada, pois o crime de aborto provocado por médico decorrente de gravidez resultante de estupro só se descaracteriza se houver o consentimento da gestante ou de seu representante legal no caso de incapacidade, nos termos do artigo 128, II do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • Atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei n. 12.015 de 07-08-2009. A partir dessa data todos os atos descritos na letra B são considerados Estupro. 

  • Vamos ter cuidado com a letra A... É causa de aumento de pena e não de qualificadora do homicidio.

  • Pessoal preocupado com pontuação de "estrelinhas"...

  • O enunciado e claro em relaçao aos crimes contra a pessoa e a dignidade sexual previstos no Código Penal.. logo podemos eliminar as alternativas A,D, E. restam a B, C. a alternativa B esta errada por estar em desconformidade com o texto de lei, ( cosntranger um homem ). alternativa correta letra C

  • Não confundir majorantes, qualificadoras e agravantes.

    Causas de aumento de pena (majorantes) são aplicadas na terceira fase da aplicação da pena e permitem que se ultrapasse os limites - máximos da pena base.  Sempre estão presentes em frações.

    - Qualificadoras alteram os limites mínimo e máximo da pena.

    - Agravantes podem elevar a pena base, mas nunca ultrapassar. Estão descritas no art. 61, do CP. Deve-se observar também que se o crime praticado prever uma dessas causas, o juiz irá afastar o art. 61 sob pena de bis in idem.


    é isso.

  • c) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual.

  •  a) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    ERRADA. Na hipótese, a pena será majorada de 1/3 (3º fase da aplicação da pena), se praticado nessas condições. Art. 121,  § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

     b) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro.

    ERRADO, com a nova redação legal "costranger ALGUÉM", é possível o estupro contra pessoa do sexo masculino. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     c) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual.

    CORRETA, é a exata leitura do art.   Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 

     d) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ERRADA, pois o tipo exige injusta provocação da vítima para aplicar a privilegiadora. Art. 121,   § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     e) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz.

    ERRADA. Primeiramente, o código pune o aborto procado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante. Todavia, prevê hipóteses em que o aborto praticada pelo médico não será punido. Uma das hipóteses é a possibilidade de realizar o aborto quando a gestação é decorrente de estupro e que haja consentimento da gestante. 

       Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • “Você [Nassar] usou a posição de confiança que tinha da forma mais vil possível, para abusar de crianças.” Rosemarie Aquilina Juíza

    (Escândalo de assédio a ginastas nos EUA)


    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/01/19/Por-que-%C3%A9-importante-entender-o-esc%C3%A2ndalo-de-ass%C3%A9dio-a-ginastas-nos-EUA

    Atualidades também ensina...

     

  •  a)121, COM AUMENTO DE 1/3. Só para complementar é crime hediondo.

     b)ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR INCORPOROU AO ESTUPRO,ENTÃO AGORA É ESTUPRO..

     c)Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. OK!

     d)NECESSITA PARA A DIMINUIÇÃO: RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO+ INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA- redução de 1/6 a 1/3

     e) ABORTOS PERMITIDOS: RESULTADO DE ESTUPRO( deve-se obter o consentimento da gestante ), ABORTO NECESSÁRIO( para salvar a mãe), EUGÊNICO (só o anencefálico)

     

  • Lembrando que somente é hediondo  quando o homicídio é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, não havendo previsão das hipóteses de milícia privada e a pretexto de prestar serfiço de segurança.

    Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos):

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

  • Preciso estudar crimes contra a dignidade sexual.

  • Letra A (ERRADA). Na hipótese de crime de homicídio praticado por milícia privada, a pena será aumentada em 1/3, e não tornará o crime qualificado (art. 121, § 6º, Código Penal). Essa causa de aumento de pena foi introduzida no CP pela lei 12.720/2012, assim como o próprio crime de constituição de milícia privada do art. 288-A;
    Letra B (ERRADA). As condutas anteriormente enquadradas como atentado violento ao pudor migraram para a figura do estupro (art. 213 do CP), por meio da lei 12.015/09, não havendo abolitio criminis, mas sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica. Outra inovação foi a de que, agora, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime de estupro;
    Letra C (CORRETA). Descrição idêntica a do art. 216-A do CP, que pune o crime de assédio sexual;
    Letra D (ERRADA). A alternativa peca na descrição do chamado "homicídio privilegiado" (art. 121, § 1°) na parte em que diz ser irrelevante a injusta provocação da vítima (esta é indispensável para que o agente tenha direito ao benefício da redução de pena);
    Letra E (ERRADA). No caso de gravidez resultante de estupro, o aborto é permitido (chamado aborto sentimental ou humanitário), desde que realizado por médico e que haja o consentimento da gestante.
    Força, Fé e Coragem!!!

  • Gabarito C

    Assédio sexual é, em sentido estrito, um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado. (embora o contrário também possa acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado visando a algum objetivo.

    Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.

    No Brasil, o assédio está assim definido na lei número 10 224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (É majorado não é qualificado)

    B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. (Não existe diferença pra homem ou mulher, é estupro do mesmo jeito)

    C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. CORRETO!

    D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Para ocorrer esse "privilégio" tem que existir injusta provocação da vítima).

    E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. (Deve haver consentimento da gestante).

  • Resposta: (C) Professor do QC.

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    O crime de homicídio praticado por milícia privada tem a pena aumentada de um terço até a metade, nos termos do parágrafo sexto do art. 121 do Código Penal, introduzido pela 12.720/12. Ou seja, o fato de ser praticado por milícia é majorante e não qualificadora, senão vejamos: Art. 121, §6º: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” A alternativa (A) está errada.

     Alternativa (B) está errada, porquanto, com a inovação legal trazida pela lei nº 12.015/09, não subsiste discriminação legal entre agentes passivos e ativos, podendo ser vítima do crime de estupro tanto mulher como homem. Ademais, a conduta tipificada como atentado violento ao pudor - ato libidinoso distinto de conjunção carnal - passou a ser abrangida pelo tipo penal referente ao crime de estupro.

    A alternativa (C) está correta, nos termos do art. 216-A do Código Penal.

     A alternativa (D) está incorreta, uma vez que apenas incide a causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo primeiro do art. 121 do Código Penal, após provocação injusta da vítima.

    A alternativa (E) está errada, pois o crime de aborto provocado por médico decorrente de gravidez resultante de estupro só se descaracteriza se houver o consentimento da gestante ou de seu representante legal no caso de incapacidade, nos termos do artigo 128, II do Código Penal. 

  • POR ELIMINAÇÃO DA PARA RESOLVER DE BOA.

    GABARITO= C

  • Cuidado! Na jurisprudência do STF o homicídio praticado por grupo de milícia, ainda que praticado por um único membro, não é caracterizado crime qualificado, ou seja, crime hediondo. Ao passo que , já no crime de homicídio paricado por grupo de extermínio, ainda que praticado por um único membro, este sim é caracterizado homicídio qualificado, ou seja, crime hediondo. 

    Vale ressaltar que, tanto homicídio praticado por grupo de extermínio e milícia terão suas majorantes.

  • A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. -> AUMENTO DE PENA, DE 1 TERÇO ATÉ A METADE.

    B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. -> É ESTUPRO.

    C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. -> CORRETO. + 1 TERÇO SE VÍTIMA FOR MENOR DE 18 ANOS.

    D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. -> INCORRETO.

    E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. -> NO CASO DA GRAVIDEZ PROVENIENTE DE ESTUPRO, TEM QUE HAVER O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ISSO É LÓGICO.

  • COMENTÁRIOS: A questão traz exatamente a conduta prevista no artigo 216-A e por isso está correta.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

  • Assédio sexual-Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.crime próprio pois exige a condição de superioridade hierárquica do sujeito ativo sob o sujeito passivo.Vale ressaltar que no crime de assédio sexual a pena é aumentada em até um 1/3 se a vitima for menor de 18 anos.

  • Homicídio privilegiado§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.O erro da questão está em afirmar que independentemente da injusta provocação da vitima,os requisitos no homicidio privilegiado são cumulativos.

  • Não caracteriza o crime de aborto sentimental praticado por terceiro como por exemplo o medico,se o aborto no caso de gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de seu representante legal.Vale ressaltar que é necessário o consentimento da gestante ou do representante legal se não do contrario configura crime.

  • artigo 216-A do CP==="Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"

  • A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. -> AUMENTO DE PENA, DE 1 TERÇO ATÉ A METADE.

    B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. -> É ESTUPRO.

    C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. -> CORRETO.

    D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. -> Errado.

    E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. -> NO CASO DA GRAVIDEZ PROVENIENTE DE ESTUPRO, TEM QUE HAVER O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

  • No caso de gravidez resultante de estupro, o aborto é permitido (chamado aborto sentimental ou humanitário), desde que realizado por médico e que haja o consentimento da gestante.

  • Assédio sexual  

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  

  • -STJ O crime de assédio sexual é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego. Porém, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos / Sacerdote contra fies. 

    -->Deverá responder por crime de assédio sexual o empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

  • Secretaria trabalha o dia inteiro comigo kkk

    Amado Batista

  • 2013 ;)


ID
904849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto levou sua filha, Ana, de treze anos de idade, a uma boate cuja entrada era permitida apenas para pessoas maiores de dezoito anos de idade, para que a menina se encontrasse com amigas que comemoravam o aniversário de uma delas. O segurança da boate não pediu documento de identificação à menina, que aparentava ser maior de idade. Após consumir algumas doses de tequila, Ana começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade. Após breve conversa, Otávio convidou a adolescente a ir com ele a um motel. Lisonjeada, porém indecisa, Ana perguntou a opinião de suas amigas, que foram unânimes em incentivá-la a aceitar o convite, pois conheciam muito bem Otávio. Na manhã seguinte, após ter relações sexuais consentidas com Otávio, com quem perdera a virgindade, Ana retornou, sozinha, para casa. Desconfiado do que a filha poderia ter feito na noite anterior, Augusto começou a interrogá-la, e ela, por medo, afirmou ter sido obrigada a manter relações sexuais com Otávio. Ato contínuo, Augusto levou a filha até a delegacia de polícia, onde registrou ocorrência policial contra Otávio.

Com base nos fatos narrados na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de estupro de vulnerável impõe, em caráter absoluto, um dever geral de abstenção da conduta de manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, podendo, entretanto, ser reconhecido o erro de tipo da parte de Otávio, o que engendraria a atipicidade de sua conduta. (correta)
    b) Caso Otávio seja absolvido da acusação, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa cometido por Augusto. (Augusto teria que saber que Otávio é inocente)
    c) As amigas de Ana figuram como partícipes do crime do qual Otávio é acusado, pois incentivaram a vítima, menor de idade, a ir ao motel com pessoa maior de idade. (Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado)
    d) Em razão de ter levado a filha a local exclusivo para pessoas maiores de dezoito anos de idade e de nada ter feito para impedir o fato, pode ser imputado a Augusto o crime de estupro de vulnerável praticado por omissão imprópria, visto que, na qualidade de pai e, portanto, de agente garantidor, deveria impedir a ocorrência do resultado. (foge à teoria da causalidade adotada no Brasil)
    e) Otávio praticou o crime de corrupção sexual de menores, dado o consentimento das relações sexuais, figurando o segurança da boate como partícipe do referido delito, na medida em que sua negligência no trabalho foi determinante para a ocorrência do resultado. (foge à teoria da causalidade adotada no Brasil)
  • c) As amigas de Ana figuram como partícipes do crime do qual Otávio é acusado, pois incentivaram a vítima, menor de idade, a ir ao motel com pessoa maior de idade. MARQUEI ESSA - DEPOIS PERCEBI QUE O CESPE ESTAVA COMO SEMPRE JOGANDO DE MODO ARDIL. O crime é de estupro e as amigas "incentivaram", apenas, a menor a ir para o Motel. Ela deu porque quis!

    d) Em razão de ter levado a filha a local exclusivo para pessoas maiores de dezoito anos de idade e de nada ter feito para impedir o fato, pode ser imputado a Augusto o crime de estupro de vulnerável praticado por omissão imprópria, visto que, na qualidade de pai e, portanto, de agente garantidor, deveria impedir a ocorrência do resultado.
    "Art. 13 - §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.." Neste caso ele devia, mas não podia, pois não estava no momento em que a garota resolveu ir para o motel, muito menos no momento da conjunção carnal.

    e) Otávio praticou o crime de corrupção sexual de menores, dado o consentimento das relações sexuais, figurando o segurança da boate como partícipe do referido delito, na medida em que sua negligência no trabalho foi determinante para a ocorrência do resultado. 
    "Corrupção de Menor - Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:" O início já contém erro, pois não há tipicidade formal quanto à conduta de Otávio. 
  • Lisonjeada porém indecisa, que convite romântico em, lisonjeou a moça kkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Questão mais doida!!
    O item A é o único que poderia ser correto por eliminação, mas não por ser um enunciado que nos convença de que é totalmente correto, é aquele item que não tem nada a ver com a epígrafe, salvo pelo nome Otávio. Em termos gerais, lendo o item isoladamente, tipo como se fosse uma pergunda certo ou errado do Cespe estaria (está) correta a questão.
    "O crime de estupro de vulnerável impõe, em caráter absoluto, um dever geral de abstenção da conduta de manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, podendo, entretanto, ser reconhecido o erro de tipo da parte de Otávio, o que engendraria a atipicidade de sua conduta".
    A parte amarela sem discussão está correta, mas a segunda parte, está correta se partirmos do pressuposto de que é uma boate de maiores de 18 (como diz a questão), além do que, a questão diz ainda, que a moça aparenta ser maior, nesses termos haveria erro de tipo, mas só há razão para falar nesse erro de tipo se ele fizesse sexo como diz o item com uma vulnerável, pois se com a garota tendo 16 não há o que se discutir erro de tipo, pois não há crime, salvo se fosse sem consentimento. Aqui entra em discussão se a vulnerabilidade é relativa ou não.
    Aconselho a leitura desse artigo de Cezar Roberto Bitencourt: 
    http://www.conjur.com.br/2012-jun-19/cezar-bitencourt-conceito-vulnerabilidade-violencia-implicita
    Bons Estudos
  • Entendo que a alternativa "A" econtra-se incorreta. Inobstante Otávio tenha incorrido em erro de tipo (por pensar ter a garota 16 anos) tal fato não engendraria para a atipicidade da conduta. A conduta continuaria sendo típica. O que se excluiria, no caso, seria a culpabilidade do agente e não a tipicidade. 
    Quanto a dúvida do colega Rafael Libório, comentada acima, se ele imaginou que a moça tinha 16 anos de idade, não cometeu crime algum. Estupro de maior de 14 anos só ocorre se a vítima for deficiente mental ou possuir outra vulnerabilidade.
  • Meus caros... o fato se tornaria atípico porque o erro de tipo exclui o dolo ou a culpa, o dolo neste caso. Como o dolo é elemento caracterizador do fato típico, sendo excluído, exclui se o fato típico, não havendo, portanto, conduta típica.
    Abs e bons estudos!
  • Para confirmar o acerto do item "A", colaciono ementa de acórdão do STJ que demonstra a possibilidade de se afastar o delito de estupro presumido pelo erro de tipo (error aetatis). A solução, mutatis mutandis, se aplica ao caso de estupro de vulnerável :

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO FICTO.
    PRESUNÇÃO. QUESTÃO FÁTICA PREJUDICIAL. ERROR AETATIS.
    I - Na denominada violência presumida, em verdade, a proibição contida na norma é a de que não se pratique a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conforme o caso, com pessoas que se encontrem nas situações previstas no art. 224 do Código Penal.
    II - O error aetatis, afetando o dolo do tipo, é relevante, afastando a adequação típica (art. 20, caput do C. Penal) e prejudicando, assim, a quaestio acerca da natureza da presunção.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 450.318/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 414)

  • não coloquem precedentes anteriores a 2009, visto que neste ano ocorreram mudançam quanto ao tema , passando a pressunção de violência a ser a bsoluta ante a presunção relativa anteriormente considerada.
  • De fato, é a letra A.

    Otavio estava em erro de tipo escusável, tendo em vista que a questã odexou claro que Ana "aparentava ser maior de idade". Embora Ana tenha dito a Otavio que tinha 16 anos, ele reputou que ela fosse pelo menos maior de 14 anos, vez que ela parecia ser de maior de idade. Erro de tipo escusavel que exclui o dolo, logo é atipico.
  • Letra E: na verdade a entrada irregular de menor em estabelecimento é capitulado como infração administrativa no ECA, e não como crime. Ver art. 258 do Estatuto. Daí porque o funcionário não responde por crime algum, nem mesmo seu patrão, o qual, no entanto, se submeterá a uma punição administrativa.

  • A assertiva A esta correta o crime de estuprode vulnerável impõe em caráter absoluto um dever de abstenção da conduta de ter conjução carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Além do mais, a assertiva está correta ao afirma que Otávio agiu com erro de tipo, ele ao deparar com Ana que aparentava ser maior, e declarou ter 16 anos de idade, errou quanto elementos constitutiuvos do tipo legal. 
  • Breve comentário sobre as alternativas:

    a) Correta, já que o erro de tipo, verificado no caso pois a vítima aparentava ser maior de idade e declarou ter 16 anos, exclui o dolo e não há estupro culposo. A partir dos 14 anos já se pode consentir e o agente acreditava, por erro plenamente justificável, que Ana se enquadrava nessa situação.

    b) Para configurar o crime é necessário o dolo de imputar acusação que SABE ser falsa, como a filha dele informou que realmente houve um crime, não seria o caso.

    c) As amigas, pressupondo que saibam que Ana tinha 13 anos, são autoras do crime de Corrupção de menores, segue o tipo: "Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"

    d) Realmente o pai é garante e pode-se dizer que foi negligente, entretanto, não há como afirmarmos, com os elementos dados, que ele sabia ou deveria saber que levar sua filha a uma boate teria como consequência o estupro. Não há previsibilidade, não há crime culposo. Além disso, não há previsão desse tipo culposo.

    e) Como afirmado acima, o crime de corrupção de menores tem como seu núcleo o verbo "induzir", não cabendo na situação. Também há que se ressaltar que para ser partícipe, tem que haver unidade de desígnios, ou seja, ele tem que saber e querer o resultado.
  • Não tem a alternativa NDA ?? EIREIREIRUEIRUEIREURIEURIEURIEURIEURIEURI Questao mais confusa.
  • Sobre a letra A:

    "Erro de tipo (CP, art. 20): é possível. Exemplo: na “balada”, o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 (dezoito) anos, idade esta que condiz com a sua compleição física – frise-se que o consentimento é possível desde os 14 (quatorze) anos completos. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta só pode ser não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 (quatorze) anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta é atípica. Entrementes, é evidente que o erro só ocorrerá naquelas situações em que a vítima, de fato, aparenta ser maior de 14 (quatorze) anos. Contudo, atenção: o erro de tipo deve incidir sobre a idade da vítima, e não sobre a vulnerabilidade. Portanto, se o agente, sabendo que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos, com ela faz sexo, sob o argumento de que não a considerava vulnerável pois se prostitui, ocorrerá o delito do art. 217-A, pois a presunção de violência é absoluta."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/02/23/legislacao-comentada-artigo-217-a-do-cp-estupro-de-vulneravel/

  • Alternativa C


    Alguns colegas fundamentaram incorretamente o erro da letra C.

    O crime praticado pelas colegas de Ana não poderia ser o de corrupção de menores(Art. 218, CP), uma vez que esse crime se presta a punir o agente que induz menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem(ato diverso de conjunção carnal ou ato libidinoso). Seria o caso de induzir essa vulnerável a praticar "voeirismo" ou práticas sexuais contemplativas, fazendo com que a menor, por exemplo, se insinuasse com o corpo, satisfazendo a luxúria de alguém.

    Por isso, seria o caso de coautoria no delito de estupro de vulnerável, sabendo as amigas da idade da menor e que a mesma foi incentivada a ter relações sexuais com outrem.

    É assim que explica Rogério Sanches em Código Penal para concursos, 7ª edição, ano 2014, ed. Juspodivm, p. 551.

  • Letra A : Quando a questão disse que a menina aparentava ser maior de idade e, por isso, o segurança não lhe exigiu documento, a questão deu a dica de que o erro de tipo seria invencível por parte de Otávio.
    Desta forma, sendo o erro de tipo invencível, exclui-se o dolo e a culpa, caracterizando, então, a atipicidade.
    Questão perfeita!!

  • Não deslumbro o erro de tipo nessa situação hipotética, pois Ótavio sabia que Ana tinha 16 anos. O que vejo no caso concreto é atipicidade da conduta, tendo em vista o consentimento de Ana no ato sexual, porém, tal atipicidade se dá por não existir o núcleo do tipo "constranger" exigido pelo artigo 213 do CP, no caso em tela.  

  • É muito bom resolver uma questão bem elaborada :D

  • Acertei  a letra A por eliminação mesmo..

    Como pode ter erro do tipo mesmo pela aparencia da menina e idade para entrar na boate se a questão diz que a menina fala ao rapaz sua idade de 16 anos?! A partir daí ele consente para a relação sexual. Não consigo enxergar o erro do tipo.

    Por favor alguém pode esclarecer ?

    Grato.

  • Ao colega abaixo...

    Ué, amigo...se o art. 217-A do CP diz "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:"...se ela não aparentava ser menor, e ainda falou ao agente que possuia 16 anos, logo, ocorreu erro de tipo, pois o agente não tinha conhecimento da elementar do tipo "menor de 14 anos" .

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Penso que a letra C está incorreta porque para se cogitar da participação das amigas seria necessário que houvesse vínculo subjetivo entre elas e Otávio, o que o enunciado não sugere.

  • No que concerne ao ato de incentivo das amigas de Ana, primeiro deve-se supor que as mesmas são maiores de idade, visto que se menores não cometeriam crimes e nem poderiam ser consideradas partícipes. Sendo maiores, a conduta delas não configuraria participação devido haver atipicidade na conduta de Otávio por erro de tipo essencial e invencível. A teoria de participação aceita pela maioria da doutrina é a da acessoriedade limitada, onde só é imputada participação se houver, no mínimo, tipicidade e ilicitude na conduta, como não houve tipicidade na conduta de Otávio, não há o que se falar em participação. Sem falar no liame subjetivo entre as amigas e Otávio, que é inexistente, não podendo, mais uma vez caracterizar a participação.

     

     

  • Lembrando que agora o erro de tipo vai ficar complicado, pois saiu Súmula punindo de qualquer forma relação sexual com menor de 14 anos.

    Abraços.

  • Lúcio Weber que súmula é essa que você está falando? Já é a segunda questão que vejo você comentando isso.

     

    A súmula mais recente que achei foi a 593 do STJ e ela nada subentende sobre o erro de tipo:

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

     

     

    Ela nada fala sobre erro de tipo, se você tiver a fonte do que está falando por favor mostre, caso contrário, não faz o menor sentido não puder incidir o erro de tipo.

  • Acredi  que essa questão está desatualizada, porque o entendimentp do STJ seria de Estupro de Vunerável, independente se a pessoa não sabia da idade... Portanto muito cuidadado 

  • Questão desatualizada. Súmula 593 do STJ. Abçs.

  • Não está desatualizada!! Em nenhum momento a Súmula 593 do STJ afasta o erro de tipo!! Muito cuidado.

  • Resposta correta. Letra A. 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO SIMPLES. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1.Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que o acusado não possuía dolo de praticar atos libidinosos com vítimas menores de 14 anos, pois as abordava em via pública de maneira aleatória, razão pela qual foi realizada a desclassificação da conduta do crime de estupro de vulnerável para o crime de estupro simples (art. 213 do CP). Pelas mesmas razões, foi decotada a qualificadora do art. 213, § 1º, do CP em relação às condutas praticadas contra vítimas com idade entre 14 e 18 anos à época dos fatos. 2. Não se ignora o entendimento firmado no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o estupro de vulnerável possui presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos como o consentimento ou experiência sexual da vítima. 3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, § 1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). 4. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente (direto ou eventual), implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1639356/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)

  • Penso que a Súmula 593 do STJ não se aplicaria, sob o risco de impormos responsabilidade objetiva ao agente.

  • a ta certa pq nao Ta errada.SIMPLES ASSIM

    b ANA É MENOR NAO respodera pelo o cp

    c otavio nao praticou nao agiu com dolo

    d o pai nao tinha como sabe do resulyado

    e erro do tipo,falsa percepcao da realidade

  • Que questão linda!

  • ............começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade.

    Questão excelente.

  • A questão foi comentada aqui:

    https://www.instagram.com/p/B8Bht2oAkEl/?igshid=5d38pzexuneo

  • Situação muito bem elaborada.

    A questão poderia ter apertado muito mais, mas foi bondosa.

    Merecia uma medalha o examinador

  • Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.

    *menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.

    *maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.

  • para complementar a excelente questão ...

    As amigas não podem ser partícipes em crime que se exclui a tipicidade.

    No entanto, se as colegas fossem maiores, conhecendo a idade da menor, estaria configurado o delito do artigo 218 !

    concordam?

  • Sobre a alternativa C.

    O concurso de pessoas depende de cinco requisitos: 1) pluralidade de agentes culpáveis; 2) relevância causal das condutas para a produção do resultado; 3) vínculo subjetivo; 4) unidade de infração penal para todos os agentes; 5) existência de fato punível.

    A questão não trouxe informações concretas sobre a idade das amigas da vítima. Se levar em consideração que todas são adolescentes, está ausente o 1º requisito: pluralidade de agentes culpáveis. Ademais, o fato tal como descrito (e considerado como gabarito) é atípico, logo, não está presente o 5º requisito: existência de fato punível.

    Diferentemente do que colocaram outros colegas, entendo não estar caracterizado o concurso de pessoas pela ausência de dois dos seus cinco requisitos.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

    CONCEITO: RECAI SOBRE ELEMENTO PRINCIPAL DO TIPO PENAL (elementos constitutivos)

    EFEITO: SEMPRE EXCLUI DOLO

    EXEMPLO: Caçador que atira em arbusto se mexendo pensando que haveria um urso, mas na verdade era seu amigo escondido que infelizmente morre (veja que faltou o elemento “alguém” do art. 121 – homicídio). Outro exemplo, quem subtrai ferro velho supondo que era sucata abandonada, não comete crime de furto também (veja que faltou o elemento “coisa alheia”, eis que pensou ser res nullius). Outro exemplo, a imputação por estupro de vulnerável quando conhece uma jovem com aparência de 18 anos, em uma boate que só aceita entrada de pessoas maiores e que só entrou porque apresentou documento falso (veja que faltou o elemento “vulnerável/menor”). Outro exemplo, um sobrinho que pede para a tia levar uma caixa de remédio em uma viagem, mas na verdade eram pílulas de ecstasy (como não há tráfico culposo, será absolvida). Outro exemplo, você deixa sua bicicleta parada, entra na loja e volta, pega a bicicleta e vai embora, mas na verdade era de outra pessoa. Outro exemplo, alguém que tinha plantas em casa, para fins medicinais e ornamentais, mas na verdade era maconha. Outro exemplo, alguém que imputa falsamente crime a outrem, mas que sinceramente acreditava ter ocorrido (logo, afasta o crime de calúnia).

    INEVITÁVEL = INVENCÍVEL = DESCULPÁVEL = ESCUSÁVEL = EXCLUI CULPA

    EVITÁVEL = INESCUSÁVEL = INDESCULPÁVEL = VENCÍVEL = NÃO EXCLUI CULPA

     #DICA: Para lembrar do "escusável", lembre-se de "excuse me".

    #QUESTÃO: Existe hipótese em que o erro de tipo escusável não exclua a tipicidade de um fato? SIM, nos casos em que houver desclassificação para outro crime. Por exemplo, o particular que ofende um indivíduo desconhecendo sua condição de funcionário público. Há ausência de dolo quanto a elementar “funcionário público”, afastando-se o crime de desacato, mas subsiste o crime de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.

  • 2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta. (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • A questão versa sobre os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal. Importante destacar dos fatos narrados que Ana contava com 13 anos idade, que estava participando de uma festa destinada a maiores de 18 anos, que mentiu para Otávio, afirmando que tinha dezesseis anos de idade, e que aparentava contar com mais de 18 anos de idade, tendo havido, ademais, uma relação consentida.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A rigor, o crime de estupro de vulnerável se configura pelo fato de ter o agente praticado conjunção carnal com menor de 14 anos, uma vez que o § 5º do artigo 217-A do Código Penal é expresso em afirmar que as penas do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da vítima, tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que Otávio fora informado pela própria Ana que ela contava com dezesseis anos de idade, e diante do fato de ela aparentar ter mais de 18 anos de idade, pode ser alegado pela defesa, no caso, o erro de tipo incriminador, tese que, se acolhida, ensejaria o reconhecimento da atipicidade da conduta. No caso específico, independente de se tratar de erro de tipo vencível ou invencível, o crime não mais se configuraria, diante da inexistência de modalidade culposa do referido tipo penal.

     

    B) Incorreta. Não há que se falar em denunciação caluniosa praticada por Augusto, uma vez que referido crime, previsto no artigo 339 do Código Penal, somente tem previsão na modalidade dolosa, sendo certo que o dolo, elemento subjetivo do crime, há de ser examinado no momento da prática da conduta. Assim sendo, uma vez que a filha de Augusto informou a ele a ocorrência de um crime, não se poderia vislumbrar dolo na sua conduta de noticiar o fato na Delegacia de Polícia, ainda que o réu venha posteriormente a ser absolvido.

     

    C) Incorreta. A narrativa fática não informa a idade das amigas de Ana. Se forem elas menores de 18 anos e maiores de 12 anos, poderão responder por ato infracional similar a crime, por serem inimputáveis. Na hipótese, contudo, em sendo atípica a conduta praticada por Otávio, em função do erro de tipo incriminador, as amigas de Ana, ainda que maiores de 18 anos, não responderiam por crime algum, em face da determinação contida no artigo 31 do Código Penal. Insta salientar, porém, a discussão a respeito da tipificação da conduta das amigas de Ana, caso fossem elas maiores de 18 anos e, ainda, se Otávio viesse a ser condenado: “Por qual crime responde o agente que induz menor de 14 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro? - Corrupção de menores (art. 218) ou estupro de vulnerável (art. 217-A)? Existem duas correntes. Corrupção de menores (art. 218). O legislador abriu uma exceção pluralista à teoria monista. Quem induz menor de 14 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro responde por corrupção de menores (art. 218), enquanto o terceiro que pratica o ato pratica estupro de vulnerável (art. 217-A). É a posição de Damásio E. de Jesus e Guilherme de Souza Nucci. – Estupro de vulnerável (art. 217-A). Não há exceção pluralista à teoria monista. Os raios de atuação dos tipos penais são diferentes. Se o agente induz menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceiro e isto venha a ocorrer, responde por estrupo de vulnerável, na condição de partícipe. Já o crime de corrupção de menores incide quando há o induzimento da vítima à 'satisfação da lascívia', expressão que compreende somente atividades sexuais contemplativas, tais como assistir à vítima a andar nua ou fazer poses eróticas (presencialmente ou por meios tecnológicos, como a videoconferência). O terceiro, beneficiado pela conduta do agente, atua como voyer, buscando prazer sexual mediante a observação de outras pessoas. Nesse sentido: Cleber Masson." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1216).

     

    D) Incorreta. O pai, por determinação legal, é garantidor do bem-estar da filha, no entanto, considerando que o crime de estupro de vulnerável é previsto apenas na modalidade dolosa, seria necessário, para a responsabilização penal do pai, por omissão imprópria, que sua conduta fosse dolosa, ou seja, que estivesse ciente da possibilidade de ocorrência do referido tipo penal e, minimamente, não se importasse com isso. Os dados narrados não permitem concluir que Augusto tenha agido com dolo direto ou eventual em relação ao crime de estupro de vulnerável.

     

    E) Incorreta. Otávio não poderá ter a sua conduta tipificada no crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal, à medida que não induziu a vítima a satisfazer a lascívia de outrem, tendo ele próprio mantido relações sexuais com Ana. Quanto ao segurança da boate, não há informações de que ele tenha agido com liame subjetivo em relação à conduta de Otávio, pelo que não pode ser responsabilizado como concorrente do crime em tese praticado por ele.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • O caso narrado apresenta um erro de tipo, e sabemos que o erro de tipo exclui sempre o dolo, contudo, permite a punição se houver sua modalidade culposa. Ai eu te pergunto: existe estupro culposo? a resposta é não. Então Otávio não responderá por crime algum, visto que, incidiu em erro de tipo excluindo DOLO e CULPA, tornando o fato atípico. O segundo ponto é a idade da vitima, se atente que nos fatos ela tem 16 anos, o estupro de vulnerável tipificado no CP impõe a pessoa seja menor de 14 anos para configurar tal delito mesmo com consentimento, sendo assim ela já poderia consentir, pois é maior de 14.

  • [...]

    2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.

    [...]

    (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • O erro de tipo escusável sempre exclui o dolo e permite a punição na modalidade culposa se houver previsão legal. Como não há crime de estupro de vulnerável culposo, a atipicidade da conduta pode ser reconhecida.


ID
905137
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público chefe de setor, que no banheiro da repartição, força conjunção carnal com mulher funcionária, mediante grave ameaça, comete:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Estupro
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 
  • A questão tenta confundir o candidato com o crime de Assedio sexual, porem a questão coloca a ação mediante grave ameaça, o que configura o crime de Estupro.  Letra "C"

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


    Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.



  • A questão tenta confundir com a alternativa C, assédio sexual, porém este é praticado SEM violência ou grave ameaça, mediante uma relação de hierarquia/subordinação em que não há necessariamente o ato sexual, apenas a intenção de praticá-lo. No estupro, alternativa correta, é necessário a conjunção carnal.

  • A referida questão vem a tentar confundir-nos entre as tipificações de ESTUPRO e o ASSEDIO SEXUAL, porem logo em seguida a questão fala a palavra chave GRAVE AMEAÇA, o que veio a cair por terra a tipificação de assedio e veio a CONFIRMAR o crime de ESTUPRO.

    CONFORME A LETRA DA LEI TEMOS :

    ESTUPRO - ART. 213, CP

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    ASSEDIO SEXUAL - ART . 216 - A

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • O funcionário público chefe de setor, que no banheiro da repartição, força conjunção carnal com mulher funcionária, mediante grave ameaça, comete:

    A) Assedio sexual - O agente não vale de violência para obter o favorecimento sexual, mas faz valer da relação hierárquica que possui.

    B)Favorecimento pessoal - Aqui é um crime contra a justiça, situado no Art. 348. Onde o individuo x acoberta Y que se encontrava em situação de fuga após ter cometido um crime. Vale lembrar que se é ascendente, descendente que comete o crime, torna-se impunível o crime do Art. 348.

    C) (CORRETA) Estupro - Exige o constrangimento legal ou o ato de violência, além do mais, depende da idade. Sendo menor de 14 anos, desqualifica para outro crime, sendo este Art. 217-A.

    D) Exploração de prestigio - Trata-se de um crime contra a Justiça, arrolado no Art. 357. Onde nada tem haver com crimes contra a Dignidade sexual. Esse crime, vale-se da ideia "Vender fumaça".

    E) Atentado ao pudor mediante fraude - Não existe esse crime, mas podemos situar o Art. 215 - Violação sexual mediante Fraude. A doutrina costuma classificar como uma forma de Estelionato. Aqui, o agente induz sem violência ou grave ameaça, mediante fraude, a vitima a erro e com isso, obtêm o favorecimento sexual. Vale lembrar que não é necessário induzir ao erro, a vitima por si só, pode cair em erro e o agente, disso, se aproveitar.

  • Violência ou grave ameaça se sobressai sobre a condição hierarquica do agente. Ou seja, se um superior ameça funcionária a praticar sexo com ele, haverá estupro; não assédio sexual.

  • GABARITO (C)

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    (LEI SECA).

  • existe uma linha tênue entre as condutas, porém no caso em questão não há apenas um constragimento ilegal fator importante que caracteriza o assédio e sim a grave ameaça que configura o delito de estupro.


ID
909268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

    Só vai haver princípio da insignificância caso a falsificação da nota seja grosseira. 

    Qualquer que seja a falsificação é necessário que tenha idoneidade para enganar. A falsificação grosseira não tipifica a fé pública, ou seja, aquelas que tu vê de longe que é falsificada.

    A falsificação grosseira então não é violação a fé pública.A depender do exemplo pode haver crime de estelionato, mesmo se a nota for de falsificação grosseira deve-se olhar pelo caso concreto


    Há julgado:
    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.
    2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.
    3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
    4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

    Processo:

    HC 83526 CE

    Relator(a):

    JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento:

    15/03/2004

  • A) 
    Art. Apropriação indébita previdenciária Art. 168?A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    § 2o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou  regulamento, antes do início da ação fiscal.
    § 3o  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 
    ou
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdên?cia social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    ANTES DA AÇÃO FISCAL = BASTA PAGAR TUDO

    DEPOIS DA AÇÃO FISCAL E ANTES DO OFERENCIMENTO DA DENUNCIA  = PAGAR TUDO + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    EM QUAQUER FASE = VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL (20MIL) + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    B) Nem vou comentar - Ridícula


    C) Não precisa identificar minuciosamente todos os integrantes.  

    (Ex: Pode prender só 1, mas ainda assim este ser condenado por formação de quadrilha, desde que se tenha provas conclusivas de que ela existiu)
     

    D) Não existe qualquer causa especial de diminuição.

  • Essa galera ta voando heim?!
  • South Park comendo solto nos comentários hahahaha
  • Vale ressaltar que por muito tempo a questão B foi considerada como certa.

    Apenas no final de 2011 em diante os tribunais superiores entenderam ser inaplicavel o principio da ampla defesa no caso em tela.
  • assertiva B: ERRADA

    Conforme entendimento do STF, o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente ( art. 307 do CP) ( RE 640139, julgado em 22/09/2011).
  •  

    LETRA A – Em que pese o gabarito ter indicado a letra d, como correta, não vislumbro nenhum erro também nesta alternativa A, pois repete textualmente o art. 168-A, § 3.º, caput e I.

     

    LETRA B – ERRADA

    STJ - O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa. (HC 179.707/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)


    LETRA E – CORRETA.
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO;

    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Habeas corpus denegado.

    (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  •  a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia. Falso. Por quê?Atenção ao comentar!!! É o teor § 3º do art. 168-A do CP, pois trata-se de oferecimento e não de recebimento! Vejam: Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
     b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si. Falso. Por quê?É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado. (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)”
     c) Considere a seguinte situação hipotética.
    Nos autos de interceptação telefônica judicialmente autorizada na forma da lei, foram identificados e processados criminalmente três entre quatro indivíduos que se comunicavam constantemente para planejar a prática de vários crimes de falsificação de carteira de trabalho e da previdência social.
    Nessa situação, embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa. Falso. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado. IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial. V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente. VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes. Writ parcialmente concedido. (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)”
     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço. Falso. Por quê?É o teor do art.231 do CP, verbis: “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.” Inexiste qualquer previsão no CP de redução da pena.
     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Verdadeiro. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO; 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado. (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)”
  • Perfeitos os comentários acerca de todas as assertivas elaborados pelo colega Allan Kardec. Nada mais a retirar e tampouco a acrescentar.
  • Comentário à letra "B"

    Fabian Kleine, não é uma alternativa ridícula, há discussão.

    Segundo jurisprudência do STJ, não comete crime do art. 307 CP, o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes criminais negativos, se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em obséquio ao direito de autodefesa.(STJ.HC 42663/MG 5o turma) entre outras.
    Também é posição de Mirabete "pois o acusado não tem o dever de falar a verdade".
    Posição em contrário da qual eu me filio, argue que o indiciado tem o direito de permanecer calado bem como mentir/omitir sobre os fatos e não acerca de sua identidade. 
  • Letra E. Correta.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar  mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112708, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183
    DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)


  • Vale destacar que o crime de "quadrilha e bando" foi revogado, e em seu lugar está o crime de "associação criminosa", o qual exige a associação de 3 ou mais pessoas para a sua configuração! Art. 288, CP.

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderápelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outremperante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicialde prisão expedido contra si.



    Inicialmente, o crime de falsa identidadeestá previsto no artigo 307 do CP;


    E como fica o direito de não se incriminar?

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de nãoproduzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim comopela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado.

    Asexpressões como “não se auto incriminar”, “não se confessar culpado”, “direitode permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere.



    Mas, e aí? Responde pelo crime do art. 307CP o agente que se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidadepor eventual prática criminosa?

    Segundo STF: “... responde pelo crime... a conduta (falsa identidade) não estáprotegida pelo princípio constitucional da autodefesa. ” (RE 640.1390);

    Segundo STJ: “... o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia depermanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentirou omitir os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.” (HC 151.866/RJ);



    Em sentido contrário, os doutrinadores Mirabetee Celso Delmanto, que defendem a atipicidade da conduta em regular exercício constitucionalde autodefesa...

    Ou seja, não há crime, aplica-se ao caso, oprincípio nemo tenetur se detegere....



    E, para finalizar o "hadouken", em 29/03/2015, o STJ aprovou a súmula 522:


    Falsa identidade perante autoridade penal

    Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”



    Depois dessa pá de cal... ERRADA a assertiva!!!!



    Avante!!!!

  • Comentário resumido:

    a) ... desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    - O art. 168-A, §2º fala "antes do OFERECIMENTO da denúncia".

     

    b) ... não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si.

    - Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) ...embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa.

    - Jurisprudência do STJ pacífica. Não precisa identificar todos os integrantes, basta saber que tinha o número mínimo exigido pela lei.. Ex.: Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.

     

     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço.

    - Art. 231 do CP. Não existe causa de redução de pena.

     

     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

    - Jurisprudência pacífica. Ex.: STF: HC 126285 /MG - Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. 13/09/2016

  • GABARITO: LETRA E

     

    Quanto ao disposto na alternativa C, devemos nos atentar para o fato de que os art. 231 e 231-A, Código Penal, foram revogados pela Lei 13.344. Esta acrescentou ao diploma penal o art. 149-A:

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou             

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.          

     

     

    Não desista dos seus sonhos... Estude e confie em Deus.

  • Letra a está errada porque é ...antes do início da ação fiscal, e não do oferecimento da denúncia.  Ademais, o STF entende que se trata de crime omissivo material, ou seja, incide a Súmula Vinculante 24.

  • Acredito que a colega Cleia está errada , porque a alternativa A não se refere ao parágrafo segundo do art.168-A que realmente fala na extinção de punibilidade no caso de pagamento antes do início da ação fiscal. Em verdade, a alternativa fala do parágrafo terceiro,inciso I que se refere ao perdão judicial ou apenas aplicação de multa, quando o acusado tenha promovido o pagamento DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
    O erro da alternativa A reside justamente no fato de afirmar que essa benesse poderá ser concedida quando o pagamento for efetuado ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Crimes relativos a moedas não combinam com o Princípio da Insignificância.

    Abraços.

  • Imagina se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA aos crimes contra a fé pública, só ia dá neguim fabricando um "dinheirinho" pra comprar uma gela, apesar que o preço que tá a gela nem enquadraria mais em insignificante kkkkkk

  • a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário  e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recibimento da denúncia

    ERRADA.

    Fundamento - Além de não estar de acordo com o texto expresso no inciso I do §3º do art. 168-A, também impende destacar que a extincção da punibilidade pelo pagamento ocorre em qualquer momento de sua realização, não se condicionando ao momento da denúncia ou ação fiscal, tendo caído em desuso o referido dispositivo, em face do que dispõe o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, que trata sobre o parcelamento tributário e legislação tributária. Ademais, o art. 69 da lei 11.941/09 dispõe da mesma forma.

    Logo, para fins de conhecimento, a extinção da punibilidade se opera com o pagamento a qualquer momento, independente de antes ou depois da ação fiscal e/ou denúncia.

    (Baltazar Jr, 2015, p. 163; Masson, 2018, p. 602-603; Sanches Cunha, 2018, p.367)

  • O que faz essa questão estar desatualizada?

  • Esses dois artigos aparecem em prova do Cespe até para juiz de direito.

    A) Apropriação indébita

    Art. 168-A, § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    O 168-A prevê extinção da punibilidade ou isenção de pena.

    Extinção da punibilidade é mais benéfica, para tanto deve PAGAR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    Isenção de pena se aplica ao pagamento APÓS A AÇÃO FISCAL, mas antes da DENÚNCIA e desde que o valor seja o mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. A faculdade não se aplica aos casos de parcelamento.

    Já na sonegação previdenciária a norma não exige o pagamento, basta confessar e prestar as informações ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes 

     § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 


ID
909676
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que, no crime de posse sexual mediante fraude o sujeito passivo será pessoa:

Alternativas
Comentários
  • Art.215 CP. Violação Sexual Mediante Fraude: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Lei nº12.015 de 07.08.2009

    A acertiva da questa foi revogada pela nova redação acima descrita.
  • Questão desatualizada

    A redação da Lei 12.015/09 modificou as disposições do crime. 


ID
914248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    a) absurda

    b) LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

    Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

    c) Concurso formal

    d) 
    "Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."
    Fui pesquisar sobre esse artigo e vi muita divergência, o STF não julgava como crime por não ter escrito "álcool" no artigo, mas a justiça do estado de SP já julgou como crime, alguém sabe a quantas anda? Não achei mais nada sobre isso...


     

  • Letra A

    A Lei n. 12.015/09 alterou a redação do art. 225, do Código Penal, para dizer que “nos crimes definidos nos Capítulos I [Dos crimes contra a liberdade sexual] e II [Dos crimes contra vulnerável] deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação; e, sendo a vítima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Os processos correrão em segredo de justiça (art. 234-B).

    Então, no caso de estupro do tipo fundamental, na sua forma simples (art. 213, “caput”), contra pessoa de 18 anos e acima, que não seja considerada vulnerável, a ação penal é pública, mas depende de representação do ofendido ou seu representante ou substituto, sujeitando-se à decadência se aquela não for manifestada no prazo de seis meses contados do dia em que soube quem é o autor do crime (arts. 100 e § 1º e 103, do Código Penal); e se o estupro (fundamental ou contra vulnerável) for praticado contra pessoa menor de 18 anos (ou seja, com até 17 anos completos) ou considerada vulnerável, com ou sem resultado morte ou lesão corporal grave (arts. 213, §§ 1º e 2º, e 217-A, §§ 3º e 4º), a ação é pública incondicionada. O Ministério Público está legitimado para promover a ação penal pública em ambos os casos, nada impedindo que o ofendido ou seu representante proponha a ação penal privada, desde que subsidiária da pública

    Fonte http://www.andrequeiroz.net/2012/05/acao-penal-no-crime-de-estupro.html
  • Com relação ao erro da alternativa B, determina o parágrafo único do art. 145 do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (injúria preconceituosa). Por outro lado, no crime de racismo (lei 7.716/89), a ação penal é pública incondicionada.
    Bons estudos a todos.

  • Senado torna crime venda de bebida alcoólica a menor

     

    17 de abril de 2013 | 14h 05
    DÉBORA ÁLVARES - Agência Estado

    A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira, 17, projeto que torna crime a venda ou fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. A proposta, que já passou por outras comissões do Senado e agora segue para a Câmara dos Deputados, prevê punição com reclusão de dois a quatro anos em casos de flagrante. Estabelecimentos comerciais ficam sujeitos a multa que pode chegar a até R$ 10 mil.

     

     

    Ao justificar o projeto, o autor, o senador Humberto Costa (PT-PE), afirmou que a iniciativa irá resolver "controvérsia jurídica acerca de qual procedimento aplicar nos casos de venda de bebida alcoólica a criança ou adolescente: se o ato deve ser tratado como contravenção ou como crime". De acordo com o projeto, as punições serão acrescidas em dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

     

    O projeto inicial previa pena de três a seis anos de prisão para quem fosse flagrado vendendo ou fornecendo bebida a menores. A multa da proposta original fixava um valor de R$ 30 mil a até R$ 100 mil. Quando passou pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), porém, as punições foram abrandadas.

     

    Segundo destacou o relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), as medidas inicialmente propostas eram muito rigorosas comparadas às estabelecidas pelo ECA para condutas mais graves como, "a título de exemplo, a venda de bebida alcoólica seria punida mais severamente do que a venda de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica."

  •  c) Comete, em concurso material, crime de redução à condição análoga à de escravo e crime de racismo aquele que, por motivo de preconceito de raça, submete trabalhador de cor negra a jornada de trabalho exaustiva e exige que ele resida próximo ao local de trabalho, mas não age da mesma forma com os trabalhadores de cor branca. ERRADO
    Pratica o CRIME DE REDUCAO A CONDICAO ANALOGA A DE ESCRAVO COM A PENA AUMENTADA
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
    § 2ºA pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 
  • Crime necessariamente permanente X Crime eventualmente permanente
     
    Classificação normalmente dividida em três tipos. Em um, considera que crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem domínio sobre o momento consumativo do crime, v.g. o crime tipificado no artigo 149, do Código Penal comum, a redução a condição análoga à de escravo, pois enquanto durar os “trabalhos forçados ou a jornada exaustiva [...]” o crime ainda estará em fase de consumação.
    Em dois, crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. É o crime sobre o qual o agente não tem domínio sobre o momento da consumação,razão pela qual não pode impedir que o mesmo se realize. No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a uma etapa do iter sobre o qual o sujeito ativo perde o domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o que caracteriza o evento consumativo é uma aptidão autônoma de aperfeiçoamento do resultado, independentemente da vontade ou intervenção humana.
    E, em três, aponta como crime instantâneo de efeitos permanentes aquele cuja permanência dos efeitos não depende da vontade do agente.Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas consequências, como no caso do homicídio.
    (...)
    O crime permanente se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente. A situação antijurídica perdura até quando queira o sujeito, explica José Frederico Marques.
    (...)
    O crime permanente pode atingir bens jurídicos materiais ou imateriais. O crime permanente se divide em:
    a) crime necessariamente permanente;
    b) crime eventualmente permanente.
    No primeiro, a continuidade do estado danoso ou perigoso é essencial à configuração. Ex.: seqüestro.
    No segundo, a persistência da situação antijurídica não é indispensável e, se ela se verifica, na dá lugar a vários crimes, mas a uma só conduta punível. Ex.: usurpação de função pública (CP, art. 328).
    No crime necessariamente permanente, o prolongamento da conduta está contido na norma como elemento do crime.No eventualmente permanente, o crime, tipicamente instantâneo, prolonga a sua consumação, como no exercício abusivo da profissão.
     
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8891
     
  • Lembremos que no crime de racismo o agente tem sempre a conduta de segregar, separar, impedir o acesso a locais públicos, sempre em razão da raça, religiao, etc. Eu digo isso pois em muitas provas o examinador tenta confundir o concursando apresentando uma situação caracteristica de injúria racial afirmando tratar-se de racismo. Basta lembrar: pratica o crime de racismo que tenta SEGREGAR. 
  • Ola, pessoal vamos estudar cada questão para ver o erro se eu comentar errado podem me ajudar e corrigir

    valeu


    ·  a) Tratando-se de crime de estupro, a ação penal pública é incondicionada se a vítima for pobre, menor de dezoito anos de idade ou pessoa vulnerável. ERRO DESTA ALTERNATIVA É QUE O ARTIGO, 225 PU, NÃO FALA EM POBRE

    ·  b) Os crimes de racismo e de injúria racial assemelham-se quanto à legitimidade do MP para promover a ação penal pública incondicionada. O ERRO É QUE NO RACISMO A AÇÃO É PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, JÁ NA INJURIA RACIAL É AÇÃO PRIVADA.

    ·  c) Comete, em concurso material, crime de redução à condição análoga à de escravo e crime de racismo aquele que, por motivo de preconceito de raça, submete trabalhador de cor negra a jornada de trabalho exaustiva e exige que ele resida próximo ao local de trabalho, mas não age da mesma forma com os trabalhadores de cor branca.  O ERRO É QUE NÃO EXISTIRIA O RACISMO E SO A REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA A DE ESCRAVO.

    ·  d) Aquele que, no exercício de atividade comercial, vende bebida alcoólica a adolescente comete crime, devendo ser punido com pena privativa de liberdade, que poderá, conforme o caso, ser substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O 243 DO ECA FALA EM DETENÇÃO , OU SEJA PODE SER EM REGIME ABERTO, MAS O ERRO SERIA QUE NÃO PODERIA HAVER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JÁ QUE É DE 2 A 4 ANOS. É AASSIM?

    ·  e) É necessariamente permanente o crime para cuja caracterização é essencial a continuidade do estado danoso ou perigoso, como ocorre com o sequestro ou cárcere privado, enquanto o crime eventualmente permanente é aquele para cuja caracterização é dispensável a persistência da situação antijurídica; nesse último caso, se ela se verifica, não dá lugar a vários crimes, mas a uma só conduta punível, como ocorre com o delito de usurpação de função pública. NÃO ENTENDI



  • Com relação ao item "d", quem vende bebida a menor não comete crime, mas sim contravenção, conforme previsto no art. 63 da Lei das Contravenções penais (Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:  I – a menor de dezoito anos; [...] Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis). Nesse sentido entende a jurisprudência do STJ: 

    PENAL. HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES.TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 63 DO DECRETO-LEIN.º 3.688/41. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.OCORRÊNCIA. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior, ofornecimento de bebida alcoólica a menor é conduta típica que,apesar de não se amoldar ao tipo penal previsto no art. 243 da Lein.º 8.069/90, encontra previsão no art. 63 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Precedentes: REsp n.º 942.288/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, DJe de 31/03/2008; e HC n.º 113.896/PR, Rel. Min. OGFERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/11/2010)  [...] (STJ - HC: 90116 MS 2007/0210808-5, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 19/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)



  • Paula, não tem nada de absurda a alternativa "A", pois era isso que determinava o inciso I do §1º do art. 225 do Código Penal até o advento da lei nº 12.015/09. 

    Aliás, à época da vigência deste dispositivo, quando a ação penal nos crimes sexuais era privada, era comum na prática forense os delegados de polícia colherem a assinatura da vítima em uma declaração de pobreza (independentemente de sua real condição social), com a finalidade de tornar pública a ação penal.

    Na audiência de instrução e julgamento, no entanto, os advogados mais atentos faziam perguntas à vítima, tais como: "tem carro próprio?", "estuda em faculdade particular?", "mora em que bairro?", de modo que, se a vítima demonstrasse ter boas condições financeiras, a defesa conseguia facilmente a anulação do processo por ilegitimidade ativa do Ministério Público.

    Portanto, não tem nada de absurda a alternativa "A".

  • a) O erro está na inclusão do termo "pobre". Em crime de estupro, a ação penal é pública incondicionada, a partir da Lei n° 12.015/2009, quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável (art. 225, §, único do CP.

    b) A ação penal no crime de injúria racial é pública condicionado à representação (art. 145, § único, do CP)

    c) No meu entendimento, o erro da questão está na utilização do termo "concurso material". Trata-se de concurso formal se entendermos que há realmente os dois crimes apontados (racismo e redução à condição análoga à de escravo), pois o agente praticou uma única conduta penalmente relevante: estabeleceu jornada excessiva em face da vítima e daí decorrem a redução à condição análoga à de escravo e o possível racismo (ante a discriminação quando comparado o tratamento dos outros trabalhadores);

    d) Vender bebida alcoólica a menor de 18 anos (crianças e adolescentes) é contravenção penal, nos termos do art. 63, I, da LCP, por aplicação do princípio da especialidade em face do ECA.

    e) Questão correta. Define e distingue o crime necessariamente permanente do crime eventualmente permanente.

  • Quanto ao item "b", a injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

  • Com relação à alternativa D, que trata da venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos, houve mudança recente na legislação. Com a Lei 13.106, de 17 de março de 2015, tal conduta deixou de ser considerada contravenção penal e passou a ser tipificada como criminosa.

    http://www.jurisciencia.com/vademecum/legislacao-nacional/lei-13-106-de-17-de-marco-de-2015-modifica-o-eca/2834/
    bons estudos!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Letra D também etá correta.

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Crime - Bebida alcoólica

    Lei nº 13.106, de 17.3.2015 – Altera a Lei no 8.069, de 13.7.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3.10.1941 - Lei das Contravenções Penais. Publicada no DOU, n. 52, Seção 1, p. 1, em 18.3.2015. 

  • Galera, direto ao ponto:


    a) Tratando-se de crime de estupro, a ação penal pública é incondicionada se a vítima for pobre, menor de dezoito anos de idade ou pessoa vulnerável.



    Preceitua o 225, caput do CP, que a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável, a regra:

    Pública Condicionada à Representação!!!


    Ressalva do parágrafo único: “... será pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável...”


    Portanto, se a vítima for pobre, não altera a regra geral, será pública condicionada... assertiva ERRADA!!!



    Obs: para quem quer aprofundar...

    Antes da Lei 12.015/09, a ação penal nos crimes sexuais era de iniciativa privada(era a regra)!!!


    Mas haviam 04 exceções:

    1.  Seria pública condicionada: se a vítima fosse pobre (nos termos da lei); nas outras 03 hipóteses, seria pública incondicionada;

    2.  Abuso familiar;

    3.  Se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;

    4.  Mediante emprego de violência real (súmula 608 STF);



    E se da violência resultar lesão grave ou morte da vítima de estupro? Qual será a natureza da ação?

    Para entender o problema, vamos à ADI 4301 (ainda não decidida no mérito):

    Pedido = reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 225 CP (sem redução de texto), para se admitir que a ação penal, no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, seria pública incondicionada.



    Argumentos:

    1.  Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana;

    2.  Ofensa ao princípio da proteção eficiente – está mais legado ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que ao excepcionar as condutas “menos” graves como estupro de vulnerável e vítima menor de 18 anos, seria uma flagrante desproporção em não fazê-lo também em caso de morte da vítima, por exemplo...

    3.  A possível extinção da punibilidade em massa dos processos em andamento, porque passariam a exigir manifestação da vítima (sob pena de decadência);



    Eis um breve resumo....


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Aquele que, no exercício de atividade comercial, vende bebida alcoólica a adolescente comete crime, devendo ser punido com pena privativa de liberdade, que poderá, conforme o caso, ser substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.


    É simples, vamos por partes:


    Primeiramente, antes da Lei 13.106/15 (novíssima) que alterou o artigo 243 do ECA para incluir “bebidas alcoólicas”, a venda de bebidas alcoólicas, conforme a jurisprudência do STJ, não era o crime do referido artigo por força do artigo 81 do mesmo diploma que diferenciava álcool de substancias que causam dependência física ou psíquica...

    E essa conduta não era crime? NÃO!!! Conforme o STJ:

    Era contravenção penal, artigo 63 da LCP..

     Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

     I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015);


    Portanto, havia dois erros na assertiva:

    1.  Não era crime; e,

    2.  Não previa pena privativa de liberdade...



    OBS: daqui pra frente... essa assertiva, se cobrada da mesma forma: estaria CORRETA!!!



    Avante!!!!

  • A letra E não ficou clara para mim, algum colega poderia explicá-la? Agradeço desde já.

  • Lucas Mandel, o crime de usurpação de função pública é eventualmente permanente, porque um único ato basta para a sua consumação, todavia, se houver a reiteração da prática de atos inerentes à função pública, estes demais atos são tidos como continuidade do primeiro, não havendo, portanto, concursos de crimes. Neste sentindo, o crime de usurpação de função pública, pode ser permanente ou não, isto é, se consumar com um só ato ou com vários (neste último caso, a consumação se protrai no tempo- permanência).

    A questão está desatualizada, pois tem duas questões corretas: a letra d) e e).

  • GABARITO: E


    Uma explicação bem objetiva de 3min53s sobre: crime permanente; eventualmente permanente; e efeito permanente


    https://www.youtube.com/watch?v=wDlduveJlCk

  • Gente, crime instantâneo de efeito permanente é o mesmo de crime eventualmente permanente??

  • Não, bruno Azzini. Crime instantâneo de efeitos permanentes, é aquele em que a consumação ocorre em um dado momento, mas seus efeitos são irreversíveis, portanto, permanentes. Temos como exemplo o crime de homicídio (o resultado morte é irreversível). 

    Já o crime eventualmente permanente, conforme já expliquei no comentário abaixo, é aquele  cuja consumação pode se protrair no tempo, ou não, como no caso da usurpação de função pública, no qual a consumação pode ocorrer com um só ato, ou com a reiteração de atos (os quais, no conjunto, serão considerados como continuidade do primeiro- permanência).



  • B) Pet 4553 / DF - DISTRITO FEDERAL Decisão Monocrática Min. CELSO DE MELLO “A ação penal é pública incondicionada em relação a todos os crimes previstos na Lei n. 7.716/89, tendo em vista o disposto no art. 100, ‘caput’, do CP.

     

    Lei 7716/89 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. (Racismo)

     

    Injúria Art. 140 CP- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Art. 140 CP § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Art. 145 CP-Parágrafo único.  Procede-se (...) mediante representação do ofendido, (...) no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     

     

    D) (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Dos Crimes em Espécie Art. 243. ECA Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

    (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave

     

    Penas restritivas de direitos Art. 43. CP As penas restritivas de direitos são:

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    Art. 44. CP As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

  • LETRA E) O crime permanente se divide em:

    a) crime necessariamente permanente;

    b) crime eventualmente permanente.

    No primeiro, a continuidade do estado danoso ou perigoso é essencial à configuração. Ex.: seqüestro.

    No segundo, a persistência da situação antijurídica não é indispensável e, se ela se verifica, não dá lugar a vários crimes, mas a uma só conduta punível. Ex.: usurpação de função pública (CP, art. 328).

    No crime necessariamente permanente, o prolongamento da conduta está contido na norma como elemento do crime. No eventualmente permanente, o crime, tipicamente instantâneo, prolonga a sua consumação, como no exercício abusivo da profissão.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8891


ID
916198
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, a pedido de sua prima Joana, por concupiscência desta, convenceu sua vizinha Pauliana, de 12 anos de idade, a assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais. Assim, pode-se concluir que Maria obrou para o delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    *Lascívia: conduta ultrajante, pensamentos ou atos imorais que induzem a sexualidade
  • Vale registrar o significado de concupiscência: "desejo sexual intenso" " atração pelos prazerers materiais e/ou sexuais"

  • Acho que o gabarito fornecido pelo site está errado. A conduta de Maria se subsume perfeitamente com a figura típica do art. 218 do CP, e não ao 218-A. Maria não satisfez sua lascívia na presença de Pauliana, ela apenas induziu a menor a satisfazer a lascívia de outrem.

    Quem pratica o delito de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente é Joana e seu namorado.

    Portanto, o gabarito correto seria Letra e, embora a terminologia Corrupção de menores tenha sido extinta com a Lei. 12.015/09.
  • Geovane, o gabarito está correto:
    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
  • GABARITO(D)

    Dessa BANCA não dá pra argumentar á luz do direito penal,  mas nesse caso o gabarito está em conformidade, a perversão(vouyer) de Joana, leva o crime para o de Satisfação de lascívia na presença de criança e adolescente e Maria é partícipe.

    No corrupção de menores o dolo tem um caráter objetivo, induz o menor de 14, quando não devia fazê-lo por ser menor de 14 anos(absolutamente incapaz), à satisfação de lascívia de outrem, quem diz "vai lá fica com ele"

    Na satisfação na presença de criança adolescente há necessidade de um dolo específico,uma perversão(vouyer), de se ver satisfeita a lascívia com presença de -14anos; e é por isso que não é tipificada, em comparação, aos + de 14 anos, enquanto que a corrupção de menor é também tipificada, em comparação, se +14anos no crime de mediação da lascívia de outrem

  • Gabarito : D

    Quem de fato induziu a presenciar foi Maria (logo, deveria responder pelo art. 218 - corrupção de menores).

    Joana, praticou o ato e satisfez sua lascívia na presença da menor, responderia pelo art. 218-A

    Maria "OBROU" para o delito de ... (OBRAR = trabalhar, produzir efeito), a pegadinha acredito, foi este verbo, pois a questão não perguntou o delito que Maria "praticou", mas sim o que ela "obrou para".

  • O gabarito está correto.

    Ambas, Maria e Joana, responderão pelo delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do Código Penal.
    Joana responderá por ter realizado o verbo do tipo consistente em PRATICAR, na presença de Paulinha (adolescente de 12 anos, apenas), conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
    Maria, por sua vez, responderá por ter realizado a ação nuclear de INDUZIR Paulinha a presenciar Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais.
  • Acho que, com a máxima vênia, não se trata de corrupção de menores do Art 218 CP, haja vista que neste tipo penal é o menor de 14 anos quem se exibe em posições, cenas eróticas, enquanto àquele que é satisfeita a lascívia fica lhe observando (voyeur), contemplando passivamente a exibição, todavia sem nenhum contato físico com o menor. No caso isso não ocorreu, o menor ficou passivo observando o sexo do casal e não se exibindo em cenas eróticas. Acho isso.

  • Desculpe a minha teimosia, mas a questão quer saber apenas a conduta de "MARIA" e não de "JOANA" ou "PAULO".

    O Art. 218-A do CP diz: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pelas informações da questão e segundo o art. 218-A do CP, MARIA não "praticou" a conduta descrita no tipo penal. Ademais, JOANA e PAULO somente poderia responder pelo de "satisfação de lascívia mediante presença de menor" se agissem de forma dolosa.

    Não vejo nenhum fundamento para que Joana responda pelo crime do art. 218-A do CP e nenhum comentário abaixo conseguiu explicar a resposta da questão.

    a) Incorreto, pois a criança não está sob autoridade de MARIA

    b) Incorreto, pois MARIA não praticou ato libidinoso

    c) Incorreto, pois não que se falar em prostituição diante dos fatos narrados na questão

    d) Incorreto, pois MARIA não "praticou" (ato comissivo) conjunção carnaval na presença da criança de forma dolosa

    Alguém poderia fundamentar? Talvez a pegadinha seria esta que a Luciana mencionou mesmo quanto ao termo "obrar para"..., mas aí...

  • Eymard Filho, Maria não praticou, mas induziu a presenciar o ato libidinoso! O que também está previsto no artigo 218-A do CP

  • PAra não restarem dúvidas: "Da mesma maneira, incrimina-se a ação de persuadir menor a assisitir a prática da conjunção carnal ou outros atos libidinososo levados a efeito por tereiros". p.99, CAPEZ, vol 3, 9ª edição


  • Concordo com a Luciana.

  • Gabarito: D (sem dúvidas gente). Fundamento: Maria induziu a menor a presenciar

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”  
  • Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Realemente Maria não praticou na presença (...), MAS induziu a criaça a presenciar que também está presente no art. 218-A. 

    Não seria crime de ação múltipla?

  • A questão quer saber a conduta de Maria, esta se enguadra no art 218 (Induzir...), Joana e Paulo se enquadrariam no art 218A.

     

  • GABARITO D:

    a) Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (ART. 232 ECA).

    Trata de coações ou torturas físicas e mentais praticadas pelas pessoas responsáveis pela proteção.

     

    b) Aliciar criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (ART 241-D ECA).

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

    tem por objetivo censurar o assédio à criança como ato preparatório dos delitos de estupro.

    Exemplos:

    - se determinado indivíduo enviar fotos pornográficas ou de sexo explícito a alguma criança durante uma conversa num “chat” em sala de bate-bapo na internet visando à prática de atos sexuais com ela deverá ser responsabilizado pela prática do delito em questão.

    - o agente que assediar criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Não é necessário que a criança efetivamente se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Basta, apenas, que ocorra o mero assédio. Se o ato sexual vier a se concretizar com a criança, o crime será o de estupro (artigo 213 do Código Penal).

    IMPORTANTE: o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal.

     

    c) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (ART. 218-B CP).

     

    d) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (ART. 218 -A CP).

    o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; OU o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente.

     

    e) Corrupção de menores (ART. 218 CP).

    o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo)

  • Gente, a questão não pergunta qual crime foi cometido por Maria. O examinador que saber para qual crime ela obrou (colaborou para a prática). Maria obrou para o crime de quem? Resposta = de Joana e Paulo. Qual o crime cometido por Joana e Paulo? Resposta = Crime tipificado ao teor do art. 218A, CP. Logo a resposta só pode ser letra D. kkkkkkkkkkkk Fiquei mais de 3 horas tentando entender a pegadinha e vim a descobrir que se tratava de interpretação, puro português. Putz. Pesquisei posicionamento jurisprudencial, livro do Rogério Greco, Rogério Sanches e Cézar Bitencourt, kkkkkkkkkkkkkk. Maldade da Banca.

  • Moça, atentado violento ao pudor foi revogado há tempos em rsrs

  • o crime de atentado  violento ao pudor não foi revogado!! 

    "Através da Lei 12.015/09, incluiu-se no tipo penal de estupro
    a conduta que antes era considerada “atentado violento ao pudor”,
    que consiste em constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se
    pratique outro ato libidinoso (diverso da conjunção carnal).
    Vejam que não houve abolitio criminis em relação ao crime de
    atentado violento ao pudor, pois a figura típica não fora revogada, mas
    apenas passou a ser incriminada dentro de outro tipo penal, tendo ocorrido
    o que se chama de CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA."

     

    VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS GENTE!!

  • A) Falso. Essa alternativa descreve crime previsto no ECA. Contudo, vexame e constrangimento não conectado a comportamentos sexuais:

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: (...)

     

    B) Falso. Também delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro.  

     

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

     

    C) Falso. A situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

     

    D) Correto. Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do art. 218-A. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

     

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    E) Falso. No delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida, v.g., a usar vestes imorais) e os induzidores que a contemplam.

     

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  

    B) ERRADO O artigo para esclarecer as dúvidas. Maria só induziu, não participou do ato libidinoso

    Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.        (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • No caput do art.218-A tem os elementos objetivos : Praticar na presença ou induzir a presenciar , ou seja Maria foi a responsavel por (induzir a menor a presenciar o ato) de Joana e Paulo que estes responderão tambem pelo mesmo crime no caso eles (praticaram na frente da menor), então se enquadra perfeitamente no tipo penal do art.218-A .. 

    Por isso letra D

    Tenho certeza que fui clara o suficiente para não restarem duvidas aos demais , fiquei meio instigante mas chequei a letra da lei do 218 e do 218-A e o 218 apenas fala em induzir a satisfazer a lascivia e não a presenciar outros a praticarem o ato. Obrigada

  • art. 218-A na parte que se refere a induzir, ou seja, houve o convencimento do menor para presenciar os atos libidinosos praticados por Joana e o seu namorado. Maria, nesse caso, foi um canal para a efetivação da lascívia de joana que desejava ser assistida em suas intimidades. (LETRA D).

     

  • A questão requer conhecimento específico contido no Código Penal e no ECA
    Dica da questão: tomar cuidado com os verbos do tipo penal.
    - A opção A está incorreta porque ela descreve crime previsto no ECA (Artigo 232). Os verbos do tipo penal não correspondem ao narrado pela questão.
    - A opção B também fala de delito previsto no ECA (art. 241-D). Este artigo funciona como crime subsidiário ao delito de estupro de vulnerável, sendo que a conduta do agente é forma de convencer a criança a praticar o ato libidinoso, não trata de execução sexual efetivada, são atos preparatórios para o estupro. Logo, a opção B está errada.
    - A opção C também está incorreta porque a situação narrada nada fala sobre prostituição ou exploração sexual da vítima (Artigo 218-B, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque no delito de corrupção de menores, a vítima é induzida a atuar de alguma forma, ela não tem um comportamento contemplativo, pelo contrário, ela atua (é induzida), já os induzidores a contemplam (Artigo 218 do Código Penal).
    - A opção D é a correta porque os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação narrada são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo delito do Artigo 218-A, do Código Penal. Maria porque induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • No caso em tela, Maria praticou o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218−A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • Letra D. 

    d) O que ocorreu foi que Pauliana (de 12 anos de idade) foi induzida pela autora a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, motivo pelo qual restou configurada a conduta prevista no art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • A princípio pensei tratar-se de Corrupção de Menores (Art. 218) a conduta de Maria, mas a diferença entre esse tipo e o do Art. 218-A (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) é tênue.

    Na Corrupção de menores o agente induz o <14 a satisfazer a lascívia apenas de outrem, e não própria.

    O conceito de lascívia, segundo Rogério Sanches, limita-se às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém, não podendo consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, casos em que configurará o estupro de vulnerável.

    Já na Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, o tipo é específico em relação ao do Art. 218 ao dizer que o <14 deve presenciar os atos de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, podendo ocorrer de duas manerias:

    -Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado;

    -Induzir a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Além do ato específico, a finalidade aqui pode ser para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

    Logo, Maria responderá pelo Art. 218-A, pois, ainda que a lascívia a ser satisfeita seja a de outrem (Joana), a conduta a ser realizada pelo menor é a de presenciar ato de conjunção carnal ou diversos (assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais).

    Bons estudos.

  • Corrupção de menores do CP (não confundir com o crime do ECA que tem o mesmo nomen iuris):

    Nesse caso, o menor, veste alguma fantasia por exemplo. Não pode haver toque, sob pena de caracterizar estupro de vulnerável. Vai depender de alguma conduta do menor que cause lascívia na pessoa.

    Satisfação de lascísvia mediante a presença de menor de 14:

    Nesse caso, alguém induz o menor a assistir cenas de sexo (caso em tela). Bem como alguém prática sexo, com o DOLO de satisfazer a lascível perante o menor. Se não tiver esse dolo especial, não vai haver o crime.

  • GABARITO (D)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

  • GAB: D

    Os verbos do tipo penal são praticar ou induzir. Os sujeitos ativos na situação em tela são Maria, Joana e Paulo. Todos respondem pelo artigo 218-A, do Código Penal. Maria induziu, Joana e Paulo porque praticaram.

  • Parte mais difícil da questão: concupiscência.

  • Resolução:

    a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.

    Resolução: Letra D. 

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    corrupção de menores - o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O menor aqui tem uma postura ativa, ele vai praticar atos para satisfazer a lascívia de outrem, sem que haja contato físico sob pena de caracterizar o estupro de vulnerável.

    Contudo, como o STJ considera que a mera contemplação lasciva do menor é estupro de vulnerável (ato libidinoso),existe doutrina que aponta que há aqui hipótese de exceção pluralística à teoria monista.

    estupro de vulnerável - , consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    Vítima que presencia o ato por webcam: não afasta a prática do delito do art. 218-A .

    Cleber Masson: a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real.

    Por outro lado, caso a vítima, seja convencida a se expor, de forma pornográfica, com uma postura ativa, há estuprode vulnerável.

    Assim, com as alterações trazidas em 2009, o crime do art.241-D do ECA passaram a ter uma subsidiariedade tácita (se o agente não consegue praticar atos libidinosos ).

    No crime do art. 218-A, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, mas mera satisfação de lascívia.

  • a) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva faz parte do ECA e em nada se confunde com o crime do artigo 218, do CP.

    b) a partir do enunciado da questão, o crime tratado pela assertiva é o do artigo 241-D, do ECA, e em nada se confunde com o artigo 218, do CP.

    c) verificando a situação hipotética apresentada pelo enunciado da questão, podemos verificar que ela não se amolda ao tipo penal do art. 218-B, que trata especificamente do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    d) a partir do momento em que Maria, com anuência de Joana, convence Paulinha, de 12 anos de idade, a assistir Joana e Paulo em intimidades sexuais, o crime é o de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.

    e) a luz da situação apresentada pelo enunciado, não podemos falar em corrupção de menores, visto que esse crime, tipifica a conduta de induzir menor de 14 a satisfazer a lascívia de outrem, enquanto na situação hipotética Paulinha assistiria Joana e Paulo em intimidades sexuais.


ID
916243
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior. Logo, Calêndula:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal - Presidência da República

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • O gabarito trazido pelo site é a alternativa A "não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro". Porém, achei altamente discutível e entendo que o correto seria a alternativa C (praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 doCP).

    De fato, o tipo penal não traz como verbo "vender". Porém, pelo narrado, a conduta se enquadraria em "favorecer".


    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

    § 2º A pena é aumentada da metade se: (Alterado pela L-012.015-2009)

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

    § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Alguém pode me ajudar??

  • Corrigindo: a conduta de "facilitar" é que eu acho que se enquadraria ao tipo penal em questão...
  • Essa foi difícil, pois a conduta de "vender" encontra-se no tráfico interno de pessoas (e não no tráfico internacional), senão vejamos:

    Art. 231-A "Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício  da prostituição ou outra forma de exploração sexual: pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transpotá-la, transferi-la ou alojá-la.


    Deus é nosso refúgio e fortaleza!
  • Francisco tem toda razão, mas entendo que, na presente hipótese, cabe perfeitamente o tráfico internacional do art. 231, senão vejamos.

    A conduta é "promover", isto é, impulsionar, colocar em execuçao, realizar a entrada ou saída de pessoa para exercer prostituição. Na medida em que ela vendeu, ela consequentemente promoveu a saída para a prática da prostituição. Ademais, podemos encaixar, por conseguinte, a conduta de quem vende, NO MÍNIMO, na de partícipe da figura equiparada "comprar". Pois quem "vende" está contribuindo para a conduta de "comprar". 


    Art. 231. § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ademais, segundo o magistério de Rogério Sanches Cunha: "o verbo intermediar (servir de mediador entre duas pessoas) presente no caput antes da Lei n.12.015/09, foi substituído por agenciar, subsumindo-se ao disposto no parágrafo primeiro". 

    Não há qualquer menção no CP Comentado do referido autor sobre o verbo vender. Nem qualquer observação.

    Já o professor Cézar Roberto Bitencourt, no seu Código Penal Comentado, 7 ed., 2012, p. 1338, afirma: "curiosamente, ao contrário da previsão constante do próximo artigo (tráfico interno de pessoa), vender alguém para a mesma finalidade de exploração sexual não foi criminalizada, constituindo grande lacuna no direito brasileiro, que não pode ser suprida por analogia e tampouco por interpretação analógica".

    No livro do professor Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2012, v. 3, não achei qualquer menção ao assunto. Se alguém puder colocar mais escólios, ajuda.  
  • O colega Francisco fez uma excelente observação. Realmente o verbo vender só se encontra no crime de tráfico interno de pessoas. No entanto, dizer que não há crime é um pouco temerário, pois o Brasil tornou-se signatário da Convenção de Palermo, através do decreto 5017/2004, que visa punir o tráfico de pessoas. Vejam como a Convenção define tráfico de pessoas:
    Artigo 3
    Definições
    Para efeitos do presente Protocolo:
    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    Talvez eu esteja forçando uma interpretação, mas acho que a conduta de Calêndula se adequa à expressão tráfico de pessoas.

  • Se o par. 3o do art. 231 fala da aplicação da pena de multa quando há a finalidade lucrativa, não tem porque ser atípica a venda...
  • Então de acordo com a banca eu posso vender minha irmã mais velha de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior? kakakaka
  • a letra da lei diz "promover" "facilitar" que sao os nucleos do verbos, onde ela nao veio a incorrer, portanto nao pode ser indiciada por este delito. por mais que se faça interpretação extensiva do artigo nao a como chegar ao verbo usado pela banca "vendeu" analogia in mallam partem pura nao adimitida no ambito do direito penal. portanto acho que conform de seu esta questaoacho que o gabarito esteja certo.
  • continuo dizendo que nao temos mais examinadores e sim ELIMINADORES. a unica coisa que vai mudar aí é que ao oferecer denúncia o MP vai dizer que ele "promoveu" a saída da garota do país com o fim de obter vantagem economica. 
    Vida que segue né?!
  • Aff... faltou pedir na dissertativa: "adivinha o que pensando, me dê três exemplos e faça um gráfico"...
  • RIDÍCULO ESSE GABARITO!!!

    PELO RACIOCÍNIO DEFENDIDO PELA BANCA, POR EXEMPLO, QUEM COMETE "EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO" PRATICA FATO ATÍPICO, PORQUE O TIPO PENAL DO ART. 159 DO CPB SÓ EMPREGA COMO CONDUTA NUCLEAR O VERBO "SEQUESTRAR" e NÃO "ENCARCERAR".

    PODE ISSO? O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DISSE QUE NÃO!

    FICO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGA ACIMA QUE INTERPRETOU EXTENSIVAMENTE O VERBO "VENDER" PARA ABARCAR A CONDUTA DE PROMOVER ou FACILITAR A SAÍDA DE PESSOAS PARA SEREM EXPLORADAS SEXUALMENTE NO ESTRANGEIRO. (OBS: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TIPO PENAL e NÃO ANALOGIA IN MALA PARTEM)

    DESSE MODO, JÁ IMAGINARAM COMO FICARIA O DESFECHO DA NOVELA DE GLÓRIA PERES (SALVE JORGE) SE LÍVIA MARINE, WANDA, IRINA,  RUSSO & CIA DESCOBRISSEM ESSA "BENESSE" DA LEI BRASILEIRA???

    E A DELEGA HELÔ, COITADA, VAI FICAR SEM EMPREGO
    ?

    NÃO, NÉ, PESSOAL!!!


    BRINCADEIRA A PARTE....

    LAMENTEMOS A POSIÇÃO DA BANCA E VAMOS A DIANTE.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • concordo com o pessoal que afirma que a certa é a alternativa C
    além do fato estar enquadrado em "promover a saída de alguém", o parágrafo primeio do artigo traz a palavra "agenciar"

    buscando sinonimos temos: "negociar", "tratar de negócios"...

    creio que a conduta da distinta senhora se enquadra nesse artigo.

    "Art. 231.Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

  • Quer dizer q facilitar a saída de alguém para o estrangeiro para ser explorada sexualmente, é crime......e vender não é???? O cara não praticou crime nenhum?/?? Fala sério!!!

    Trigamia não é crime, mas se a bigamia é, logo, algo mais grave também. Extorsão mediante carcere privada não é crime??? Mas se é crime extorsão mediante sequestro......Acho q aí se enquadrava o argumento "a fortiori"....
  • Fica o meu comentário irônico e indignado acerca do gabarito apontado pela banca.....

    O parágrafo 3º do art. 231, no qual in verbis

    Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem enconômica, aplica-se também multa.


    Quem obtem vantagem econômina neste caso, não seria por vender, negociar, ou algo assim certo? Talvez tal vantagem seja uma doação recebida ao entregar a pessoa, objeto do tráfico?? Olha só..... A Lívia Marine pode até abater no Imposto de Renda dela, kkkkkkkkkkkkkk



  • § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

     

    QUEM COMPRA, COMPRA DE ALGUEM QUE OBVIAMENTE VENDEU......

    PARA A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO PENAL , NÃO PRECISA SER: COCADA DE COCO DE COQUEIRO.....

    DESANIMADOR, FUNCAB....NUNCA MAIS VERÁS A COR DO MEU DINHEIRO E DESEJO DO FUNDO DO MEU CORAÇÃO QUE VC VÁ A FALÊNCIA....
  • Olha pessoal, é um verdadeiro absurdo e são questões desse tipo que atrasam o nosso estudo e baixam nossa autoestima. 

    Para piorar, além de todos os poréns já colocados com propriedade pelos colegas, mais um absurdo nessa questão, ai vai:

    Calendula vendeu para o exterior sua enteada para ser explorada sexualmente, ok?! Realmente o trafico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, art. 231 CP não traz como ação nuclear o verbo " vender ". Por isso, em tese - devaneios do examinador, não estaria configurado o crime de trafico internacional de pessoa. E o futuro delegado daria um abraço e desejaria Bom Dia a sra. Calêndula, liberando-a da delegacia pela porta da frente, após vender a enteada para traficantes humanos. 

    Contudo, atenção para a assertiva que a banca aponta como correta, letra A: " (...) o ato de vender com a finalidade de exploração sexual não esta criminalizado no Codigo Penal Brasileiro ". Isso é um absurdo, pois no Trafico interno de pessoa, art. 231-A que também também tem finalidade de exploração sexual, no seu §1º aduz: " Incorre nas mesmas penas aquele que agenciar, aliciar, VENDER, ou comprar a pessoa traficada (...)

    -> Como que o ato de vender alguém para fins de exploração sexual não esta criminalizado, o que o art. 231-A, § 1º esta fazendo no Código Penal, então? Reflitam e se eu estiver errado o que mais quero é ser corrigido!
  • Caro Marcelo Cony,

    Concordo plenamente com você. Para que a questão fosse realmente correta ela deveria estar escrita da seguinte forma: a) não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no artigo 231 do CP brasileiro. Claro que isso sob uma ótica preponderantemente positivista, pois vender não se afasta do núcleo "facilitar". Nucci ensina que facilitar é "tornar acessível, sem grande esforço" do agente! Se vender não é tornar acessível, então é o que?!

    Ótima observação!
  • Só rindo mesmo dessa Banca kakakakakakakaa
  • Essa Banca é uma bênção!!!!!
  • ABERRAÇÃO. Uma pena que não tem essa resposta para assinalarmos.
    O tipo do art. 231 (tráfico internacional) possui 2 verbos: PROMOVER e FACILITAR. Para o Prof. Masson, promover é dar causa, fazer algo, tornar possível. Pronto! Respondida a questão. A madrasta Calêndula promoveu a saída da sua enteada do Brasil para o exterior, com a finalidade desta ser explorada sexualmente. Até porque, trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa - e não apenas do "lenão", pessoa que vive do tráfico de pessoas para exploração sexual. Além do mais, aplica-se o §3º, já que teve objetivo econômico. 
    Não podemos ignorar o princípio da legalidade no D. Penal. Agora, não é porque o verbo "vender" não está no tipo do art. 231 que a agente não praticou este crime - pois, como dito, ela PROMOVEU a saída da garota.
    Por fim, apenas a título de argumentação, pode-se até cogitar a prática do art. 231 pela forma omissiva, pois a madrasta era garantidora - ou seja, ela tinha o dever legal de impedir que a sua enteada fosse traficada (até porque, é causa de aumento de pena, cf. §2º, III). 
    A Banca quis tanto misturar o art. 231 "caput" com o art. 231-A, §1º que não se atentou às condutas que a agente já estava praticando. 
    Espero ter colaborado! 
    Abs!
  • Esse não é o primeiro concurso que a FUNCAB mela. Ela já, literalmente, esculhambou um concurso aqui em Recife com desorganização e outras coisinhas mais...

    Bora ver né!
  • Com essa banca ridícula selecionando Delegados e policiais está explicado por que o povão é contra a PEC 37.
    Imagina uma entrevista e o Delegado explicando que se Calêncuda enviasse a enteada sem cobrar nada ele poderia prendê-la, mas como ela vendeu ele não pode fazer nada.

    é rindo pra não chorar.
  • Art 231 - Tráfico Internacional de pessoas para fim de exploração sexual - parágrafo 1º- Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou COMPRAR (vender pode) a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    Decoreba de verbos nucleares, a gente vê na FUNCAB...

    ai, ai...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk e para rir mesmo com uma questão dessa
  • Acho que vou conseguir um dinheirinho em cima da minha irmã ^_^
  • A alternativa A procede, porque simplesmente deve interpretar a questão de acordo com a lei, até mesmo por ser questão objetiva e não aberta às discussões e demais interpretações. 
    A sujeita vende a outa para o exterior, ou seja, em hipótese seria o art. 231. 
    Caso é que o referido artigo (231, CP) não dispõe a respeito do VENDER, apenas aquele que agenciar, aliciar ou comprar conforme §1º. 
    Caso fosse o tráfico INTERNO, o que não condiz com a questão, o ato de vender valeria. 
  • então a policia chega na minha casa e diz:
    O senhor vendeu essa pessoa para se prostituir no exterior???
    eu digo:
    sim vendi
    O policial entao diz:
    desculpe por incomoda-lo o senhor esta liberado, so estaria preso se promovesse ou ajudasse a vitima a ir se prostituir no exterior, tenha um bom dia.

    ME POUPE FUNCAB.(banca lixo)
  • Pessoal, existe algum mandato de segurança, algo que faça com que a banca mude até o gabarito difinitivo?
    Aqui em Goiás na PCGO o pessoal conseguiu a anulação de 4 questões mesmo depois do gabarito definitivo.
  • Salvo melhor juízo, embora não haja previsão expressa da "venda", pode-se dizer que quem vende é co-autor ou particpe do crime de tráfico internacional, senão vejamos:

    Código Penal

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Penso que aquele que vende, sabendo da destinação à prostituição, enquadra-se na figura de co-autor (ou partícipe), por força do art. 29 do Código Penal, mesmo não havendo norma específica.

    Seria o mesmo caso daquele que vende arma para alguém sabendo que este alguém usará a arma para cometer homício. Teriamos que aplicar, no caso, a teoria da equivalencia dos antecedentes, o dolo eventual e o art. 29 do Código Penal.

     

  • Olha, realmente no código não diz vender para trafico internacional, mas encontrei uma publicação. vejam.

    A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbK29H7

    A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.

    O Protocolo acima determina que:

    A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbWnZVp

    le
    iam o artigo no 
    http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09
  • Que questão mais mal formulada. Merecia ser anulada! Primeiro pela péssima redação, segundo por exigir dos candidatos poderes mediúnicos para interpretá-la e entender o que a Banca está querendo e terceiro por se tratar de tema polêmico onde, pelo que parece, o entendimento é que praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 do CP.

  • Não sei não, eu interpretei da forma que esta o art 231 da lei 12.015, "promover ou facilitar a entrada ou saida para a prostituição". A Funcab sempre tem esses probleminhas, ainda bem que a banca dos meus concursos é a CESPE, dificil, mas não imbecil.

    “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém

    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a

    saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


  • ESTOU FICANDO DESESPERADO AO VER CERTAS QUESTOES DA FUNCAB. RIDICULA.

  • QUESTAO PASSÍVEL DE ANULAÇAO, VISTO QUE NAO TEM RESPOSTA.

    REALMENTE NAO HA CRIME, UMA VEZ QUE A CONDUTA DE VENDER PARA O EXTERIOR EH FATO ATIPICO (ART.231, PARAG. 1º), SENDO CRIME SOMENTE A VENDA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART231-A, PARAG 1º). ENTRETANTO A ALTERNATIVA "A" NOS DIZ QUE O ATO DE VENDER ALGUEM COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇAO SEXUAL NAO ESTAH CRIMINALIZADO NO CP BRASILEIRO, FATO ESTE INVERÍDICO, CONSOANTE O SUPRACITADO ART. 231 - A, PARAG. 1º.

  • Com finalidade "da mesma"?! Pelo amor de Deus. Esse examinador concluiu o ensino médio?

  • Mêeee, qdo acho q já vi de tudo!!  Se é punido quem compra tudo leva a crer q , neste artigo,devemos fazer uma interpretação extensiva.Q é admitida
    no ordenamento jurídico penal brasileiro, mesmo em desfavor réu. Devemos extrair o autêntico significado da norma, ampliando o alcance das palavras constantes no artigo, a fim de atender a finalidade do texto legal! Ou estou com a linha de raciocínio errada??

  • TÁ LIBERADO VENDER PESSOAS AGORA? É isso produção !

  • Vc desaprende com a Funlixo!!!

  • Iruuuuuuu, kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pelo amor de Deus....VENDER implica em PROMOVER a saída de alguém que vá exercer a prostituição no exterior.

    Então, é óbvio que o crime do art. 231 do CP foi consumado.

    art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

  • Ações nucleares acrescentadas pela Lei n. 12.015/2009: Segundo o § 1º,

    introduzido pelo aludido Diploma Legal, incorre na mesma pena aquele que agenciar

    (negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa

    traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la (é o ato de

    levar de um local para outro, utilizando um meio de deslocamento ou locomoção),

    transferi-la (é a mudança de local e, normalmente, antecede o transporte) ou alojá-la

    (é a ação de abrigar em algum local). Com a nova redação do art. 231 do CP, não há

    mais qualquer referência à ação de intermediar o tráfico internacional de pessoa, cujo

    verbo havia sido introduzido pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Nesse caso,

    indaga-se: teria ocorrido abolitio criminis? Fundamentalmente, intermediar significa

    intervir, interceder, colocar-se entre as partes para viabilizar tráfico. O intermediário, no

    caso, é o negociante, o qual exerce suas atividades colocando-se entre aquele que

    promove a venda das mulheres, homens ou crianças de um determinado país e o

    comprador ou consumidor, isto é, o indivíduo de outro país que adquire as

    “mercadorias” para o meretrício. Podemos afirmar que são os verdadeiros mercadores

    do meretrício. Desse modo, houve mera substituição do verbo “intermediar” por

    “agenciar”, não tendo ocorrido abolitio criminis.

    Fonte: Código Penal Comentado 

    Fernando Capez e Stela Prado

    3ª Edição - 2012

    Editora: Saraiva

    páginas: 630 e 631

  • Para o prof Rogério Sanches (LFG), a alternativa A está correta. Segundo ele, isso foi uma falha grave do legislador. E vejam que o tipo de tráfico interno (art. 231-A) inclui a conduta do verbo VENDER. Questão pegadinha, mas certa, pelo menos pela doutrina do prof Rogério Sanches.

  • Moral da história.

    Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no EXTERIOR (art.231,CP), E NÃO INTERIOR (art.231-A). Logo, Calêndula:

    a banca fala trafico INTERNACIONAL art.231,CP (NÃO HÁ A CONDUTA VENDER, APENAS COMPRAR)

    pegadinha da banca, que induz o candidato a lógica que está configurado no trafico INTERNO art.231-A (VENDER OU COMPRAR)

    Trata-se de uma atecnia por parte do legislador, pois a conduta de vender é extremamente reprovável, porém não há crime sem lei anterior que o defina, logo, questão correta, Letra "A".
    Por mais absurdo que parece a Banca está certíssima, tecnicamente é claro, porém em questão social, não, mas este último fator não é levado em consideração em questões objetivas. 

  • Ok, entendi através da explicação do Jesus Boabaid!
    Mas o fato de "Calêndula vendeu a enteada", não é uma forma de Promover ou Facilitar a saída de alguém que vá  exercer a prostituição no estrangeiro??!! Tudo bem, o fato de vender a pessoa, não é crime, mas de uma forma geral ta favorecendo ou facilitando a saída de alguém para exercer a prostituição no estrangeiro. Através da venda da enteada, a agente promoveu a saída de alguém que vai exercer a prostituição no estrangeiro. por isso marquei a alternativa C

  • kkkkkkkkkk..

    O que se passa na cabeça desse elaborador? Várias respostas das questões de penal da FUNCAB são absurdas.

    Já pensou se essa conduta não caracterizasse nenhum crime? Você sendo o juiz dessa causa e com a mente deste elaborador: "Caso simples, absolvição sumária. Pronto. Resolvido!"

    Vou nem resolver mais essa prova pra não me desestimular! kkkkkk

  • A FUNCAB só faz questão imaginando que é um robô que está respondendo...

  • Show! Já estou negociando minha sogra e o Rogério Sanches será meu parecerista! 

  • Pode até não estar expressa a palavra vender no artigo 231, mas a porra da palavra PROMOVER abarca o ato da venda, se quem compra as passagens, paga o passaporte, compra roupas para o tráfico de pessoas é incriminada, imagina a pessoa que venda a puta, com mais desvalor da ação deve ser incriminada, a banca realmente não pensa um pouco só, um mínimo de raciocínio. Essa banca, de fato, é senão a pior do Brasil, uma das. 

    Imagina um traficante de drogas que possui seus empregados embalando o entorpecente, pesando, refinando, esses todos, se forem presos, responderam pelo tráfico de drogas, e o traficantão, que está querendo exportar a droga para fora do pais, pelo fato de, hipoteticamente, não existir a palavra vender no tipo, este não seria incriminado, brincadeira, não se trata de uma interpretação extensiva (o que se permite) mas sim, gramatical, é promover, nestas circunstâncias, envolve a venda! 

  • Interessante é que nesse mesmo artigo 321 paragrafo 2º AUMENTO DE PENA:

    Não tem a figura do descendente, isso pode ser uma questão de concurso.

    (Não se aumenta a pena na hipótese de crime praticado por descendente, 

    embora a lei tenha exasperado a situação do enteado.) Direito Penal Esquematizado Volume III

  • So para descontrair!

    Galvao Bueno fala para Arnaldo:

    Arnaldo pode isso! Ta certo? Arnaldo fala: A regra e clara! Se o Cespe fala que pode entao pode! KKKK!

    E pra acabar mesmo! Abc a todos!

  • É óbvio que vender alguém se encaixa no verbo "facilitar". Se vendeu, facilitou para que o traficante conseguisse uma prostituta para trabalhar no exterior, é claro. Ou será que só facilitaria se desse de graça? Ou talvez a Florisbela seja um tribufú vendido por preço exorbitante, o que acabaria dificultando a vida do cafetão, tornando o fato atípico.

  • Resumindo: HAHHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA!


    Eu estudo, estudo e estudo e o que eu vejo? Esse tipo de "banca".

  • Essa Banca é uma das piores do Brasil. 

    E não digo isso apenas por causa desta questão. 
    Por esta e por tantas outras a apelidei, carinhosamente, de FunCaB - Fumando Cannabis Bob Marley. 
    Se vender não significa promover, nos termos do CP, art. 231, o Código Penal vai virar um livro de cálculo de engenharia; qualquer resultado com um milésimo de diferença está errado. 
    Abraço a todos e bons estudos (e paciência). 
    Ps. se eu puder dar um conselho, não façam exercícios da FUNCAB. É um sistema de desaprendizagem. 
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o que é isso? Vou parar de estudar kkkkkkkkk

  • Absurdo! mas o pior disso tudo, ao meu vê, não é a banca desconsiderar a conduta "vender" para caracterizar o crime de tráfico internacional de pessoas, mas sim o erro ou esquecimento do legislador. O cara põe 30 verbos que tipificam a conduta mas esquece o principal.. Só podem fazer parte do negócio, não tem explicação. kkkkk

  • GABARITO (A)

    Onde você vai enfiar o AGENCIAR  em FUNCAB? nas última prova da FUNCAB o primeiro colocado fez 71% da prova! Não leve essa banca para estudos

  • #putaquepariu!

    "Sou brasileiro e...já desisti sim! 

    O que esperar de uma nação que prevê expressamente detenção para o militar que se apresentar ao serviço com o coturno sujo ou a barba por fazer, mas não se importa com o fato de seres humanos serem vendidos para outras nações,  com a finalidade de serem explorados sexualmente? 

  • Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, VENDER ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.



  • E a interpretação extensiva in malam partem? não existe mais? Meu Deus!! acho que estou ficando burro com essas questões.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • 2 mil acertos nessa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk  2 mil que estão vendo a resposta antes e depois marcando, se enganando não sei pra q

  • Aí galera, não adianta ficar reclamando, tem é que pegar esses macetes e memorizar, se a banca quiser ferrar com os concurseiros ela ferra mesmo - tráfico "Internacional" de pessoa para fim de exploração sexual não possui o verbo "vender" como conduta típica; tráfico "Interno" possui. É claro que é um absurdo, no caso concreto, pra mim, a conduta seria a de "agenciar" ou "facilitar" sem sequer ter de se falar em analogia in malam partem, mas pra efeito de concurso tem que ficar por dentro dessas paradas, fazer o quê?

  • so acertei pq tinha resolvido essa questão antes e errado. Mas o pior é que tá certinha

  • a literalidade da lei não pode configurar engessamento da aplicação do seu sentido material, portanto penso que a conduta "vender" pessoa para ser explorada sexualmente no exterior se amolda tranquilamente à conduta de "promover" a saída da pessoa com essa finalidade. Art. 231 CP


  • Realmente o fato narrado não constitui Crime, visto que no tráfico internacional o verbo VENDER não foi contemplado no Tipo, ENTRETANTO, a alternativa diz que o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro. O Que NÃO é VERDADE, no crime de TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FI DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A, a conduta de VENDER está presente em seu Parágrafo Primeiro, não estou dizendo que deveria existir analogia para contemplar o crime de Tráfico Internacional, pois esta não seria possível, mas a Questão está incorreta ao afirmar que  o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no Código, está sim, só no crime de Tráfico interno.

    Entretanto a questão menos incorreta era realmente a letra "a)" considerando o caso trazido no enunciado.

    Boa Sorte!

  • Se a FUNCAB diz que não é fato típico, então não é fato típico. Agora, não recomendo essa atitude, na vida real!


  • Nem precisa ler páginas e páginas de livros para, com um mínimo de inteligência, saber que quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior nada mais faz do que promover sua saída do território nacional para ser explorada no exterior. Isso porque, o verbo promover é polissêmico, dando margem, a depender do contexto em que é empregado, a vários sentidos, tais como dar impulso a; pôr em execução; ser a causa de; gerar; provocar. Assim, no contexto, quem vende alguém para ser enviada ao exterior gera, dá impulso a, põe em execução, é causa de ou, enfim, promove saída dela do território nacional.

  • Que absurdooooooo!!! 

  • O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime a ser sancionado; do contrário, o comportamento não tem implicação na ordem jurídica.

    É a letra da Lei: vejam que no Art. 231-A § 1o, existe o verbo vender já no Art. 231, § 1o não existe.

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!

    O absurdo não é da banca, mas sim da lei. Existe um projeto de lei para incluir o verbo VENDER no § 1º, que, devido a sua ausência na letra da lei, ainda configura fato atípico, apesar de, dependendo do caso, que vende ser considerado partícipe:
    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1291018.pdf

    Acertei a questão por estudar em Codigo Penal comentado para concursos do Rogério Sanches.
  • Questão absurda
     O verbo promover abrange uma variedade de outros verbos, tais quais: vender, traficar, enviar, intermediar, fomentar, angariar... Ademais, o § 3º do art. 231 do CP qualifica a conduta, pois determina a aplicação cumulativa de pena de multa quando a PROMOÇÃO da saída de alguém do país para exercer a prostituição for para obter vantagem econômica.


    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.


    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • Vou nem discutir, vai que é doença...

  • A FUNCAB e a UEG para mim foram as piores bancas que tive o desprazer de prestar concurso. cheias de questões absurdas como esta. também penso que o verbo vender está inserido no verbo promover

  • Verdade Leonardo Passos,


    Errei a questão. Mas realizando a pesquisa, é fácil verificar a omissão do verbo VENDER no tipo do tráfico internacional, contrariando o dispositivo do tráfico ineterno, figura na qual está previsto. A omissão legislativa é objeto de projeto de lei para sanar a lacuna, em virtude da vedação do emprego da analgia in mala partem. Não adianta reclamar. Essa questão não erro mais.
  • Questão muito mal formulada.

  • pergunta derruba candidato

  • """ Não estranhe """. Alternativa "A"
    Cá entre nós, fiquei foi feliz. Vou despachar minha sogra semana que vem.

    Rs!!!
  • não tem o verbo vender, porém a madrasta teve vantagem econômica, ou seja, é crime e multa. Eu mandava anular.

  • Gabarito: A.

     

    A meu ver, esse gabarito é absurdo, a letra "C" deveria ser a resposta correta. Isso porque, em que pese o art. 231, do Código Penal (que trata do "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual") não tenha o verbo "vender" no tipo, tal conduta está englobada no tipo, pois quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior, está promovendo a saída de alguém para exercer a protituição no estrangeiro.

  • Tiago Furtado, Leonardo Passos e Quetsia, data vênia, vou discordar de vcs, não estamos falando de analogia em prejuízo do réu, mas sim de interpretação lógica, algo totalmente possível em direito penal, afinal de contas o verbo do tipo permite o enquadramento do tráfico quando usa o verbo PROMOVER. Isso independe do recebimento do dinheiro ou não (da venda). Ademais, há figura que pune o agente com multa se houver vantagem econômica, se não, vejam:

    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Bom que eu pulei logo de cara a alternativa "A" e... errei!!!!! *~*

  • Essa  foi uma das provas de delta mais absurda que fiz galera. Lembro-me que o ponte de corte dela para corrigir a parte subjetiva foi 50%! Várias questões foram objeto de MS.

  • Descarta-se as alternativas b, d, e. A banca induz o candidato a optar pela letra ‘c’. Contudo, tal sentença também está errada, pelo fato do verbo vender não se encontrar previsto no delito do art. 231.

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

     

    Os verbos elementares deste delito são promover ou facilitar, nada se falando em vender. Portanto, a conduta de vender alguém com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior é atípica.

     

    Contudo, se fosse com a finalidade de exploração no território nacional (pois o § 1º do art. 231-A prevê a conduta de vender)? Observemos:

     

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

     

    Quando o Código diz ‘vender a pessoa traficada’ significa que a vítima já está dentro da cena criminosa, já foi sujeita a algum tipo de conduta delituosa que lhe pôs como sendo uma mercadoria de troca, compra ou venda. Nas condutas previstas para inserir a vítima na cena do crime (caput do art. 231-A) não está prevista a de vender, mas sim a de promover ou facilitar. Depois de promovida ou facilitada é que ela se torna uma moeda de transação e assim pode ser, agora, vendida. Tanto que a posição topográfica da possibilidade de agenciar, aliciar, vender ou comprar está após a conduta de promover ou facilitar. Portanto, o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está ‘ainda’ tipificado como crime no Código Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Claro que o verbo do tipo (vender) não está no art 231 do CP. Mas entre a falta de uma alternativa perfeita, fui na "C", eliminando de cara a "A", pois o § 1º do mesmo art diz: "incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar..." Se tem quem compra, tem quem vende. Como que um ato desse não é crime? Entre a falta de norma perfeita, e a analogia e interpretação, por lógica pensei nesta.

    ERREI. AVANTE! Tenho muito o que aprender, principalmente ha nao ter certas interpretação....

     

  • Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
    ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela
    Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº
    12.015, de 2009)

  • Deixa eu tentar entender. Se eu então apenas envio a pessoa eu estou cometendo crime. Se eu vendo eu não estou cometendo? kkkk Me poupe, até porque o parágrafo terceiro fala que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplica-se multa também.

  • Essa banca é uma piada!

  • E eu vou fazer prova dessa banca dia 25 de setembro de 2016, que deus me proteja....

    crime algum ....kkkkkkkkkk rachando de rir aqui...... penseeeee numa banca profissionaaaallllll

  • CP. Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    § 2o  A pena é aumentada da metade se:

    [...]

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]

     

    _______________________________________________________________________

    A banca em muito se equivocou. Por óbvio, alguém que vende sua enteada com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior, está facilitando a prostituição (e promovendo), o qual se enquadra nos verbos alternativos do artigo acima exposto. Tanto é que, no §1º, o verbo "comprar" é um núcleo do tipo penal, ou seja, incorre nas mesmas penas quem compra alguém com o mesmo intuito de quem facilita ou promove.

    _______________________________________________________________________

  • A banca esta corretíssima, apesar da maldade com o candidato. A pegadinha foi das brabas. Note-se que, ao contrário do art. 231-A, § 1º, que trata das figuras equiparadas no tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, o art. 213 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL), por falha do legislador, não contempla o núcleo VENDER.

  • Concurso da FUNCAB não farei mais. 

  • Se ela vendeu, não promoveu a saída? PQP!

  • Infelizmente, as bancas não querem mais testar o conhecimento do candidato...pelo contrário, fazem questões pra te ferrar, pegadinhas, trocadilhos, armadilhas...enfim, virou uma zona as questões de concurso.

  • questão desatualizada.

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

     

  • Pelo tanto de comentário já sabia que era treta : )

  • Ok concordo que não consta o verbo vender na Lei, mas putz FUNMERDA só desistimula a gente a estudar, só estou respondendo questões dela pq farei uma prova para essa "banca" mais é froid você estuda, estuda e vai fazer uma questão dessa e erra a moral vai lá em baixo. No dia da prova vou tentar baixar um pai de santo para me ajudar a adivinhar as respostas. 

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.” 

  • Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada
    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
    nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Com relação aos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de
    pessoas para fim de exploração sexual,
    a Doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a entrada da pessoa no território para o qual se pretende que ela exerça as atividades, ainda que não chegue, efetivamente, a praticar alguma delas.

     

  • Ah...

  • mas que merda é esta!!! kkkkkkkkk

     

  • Estava na faculdade quando respondi esta questão e nunca mais vou esquecer. 

    Vejam, o examinador restringe bem, NÃO HÁ O TIPO PENAL " VENDA" NO CPB. E não há mesmo. Podem procurar, fiquei espantada na época. 

    #NÃODESISTA

     

  • Como assim? É permitido vender pessoas então???
  • A conduta tornou-se atipica nao pelo fato de nao constar o verbo VENDER no tipo do artgo 149-A ( visto que para parte da doutrina, digo, Rogerio Sanches) o verbo agenciar abarca o verbo vender. A conduta tornou-se atipica devido ao fato de nao constar  as elementares violencia/grave ameaca/coacao/fraude. Dsculpem a falta de pontuacao, PC DESCONFIGURADO.

  • Só acertei porque já tinha errado antes.

  • Além de desatualizada está questão pela lei 13.344/16, que revogou os artigos 231 e 231-A. No ano da questão, que foi em 2013, o § 1º do artigo 231-A consta o verbo "vender":

    " CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)."

  • que lombra é essa meu chapa

  • se você acha que cespe, fgv, fcc e a consulpan vaz cagada.

    você não conhece funcb ta louco...

     

     

     

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de (...)

  • é tão absurdo que já errei duas vezes....

  • A


ID
916264
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Índio, de 17 anos de idade, Polegar, de 18 anos de idade, e Calunga, de 25 anos de idade, utilizavam Maurinho, de 5 anos, como isca para atrair pessoas, ocasião em que retiravam das vítimas todos os pertences, mediante ameaça com um revólver de propriedade de Calunga.Após um ano dessa prática, sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos. Logo, pode-se afirmar.

I. Ocorreu o crime de formação de quadrilha (artigo 288 doCP).

II. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma e concurso de mais de duas pessoas, em concurso material (artigo 157, § 2º, I e II c/c artigo 69, todos doCP).

III. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma, em concurso material (artigo 157, § 2º, I c/c artigo 69, todos doCP).

IV. Ocorreram crimes de roubo, com causa especial de aumento de pena, em face do emprego de arma e concurso de mais de duas pessoas, em continuidade delitiva (artigo 157, § 2º, I e II c/c artigo 71, todos doCP).

Indique a opção que contempla apenas a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Crime continuado ou continuidade delitiva

    Descrição do Verbete:Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
  • Crime continuado durante 01 ano?!?!
  • Nao eh caso de crime continuado
  • E agora FUNCAB?

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS COM INTERVALO DE 45 DIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO CRIMINOSA.
    1. O art. 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
    2. In casu, o paciente restou condenado por dois crimes de roubo, o primeiro praticado em 20/12/2004 e o segundo em 05/02/2005, perfazendo entre os delitos um intervalo de 45 dias.
    3. É assente na doutrina que não há “como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva.
    4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 02/04/1993.
    5. A habitualidade ou a reiteração criminosa distingue-se da continuidade delitiva, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte: HC 74.066/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, DJ de 11/10/1996; HC 93.824/RS, Rel. Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 15/08/2008; e HC 94.970, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ªTurma, DJe de 28/11/2008.
    6. Habeas corpus denegado (HC 107.636 / RS, Primeira Turma,  MIN. LUIZ FUX, DJe 21/03/2012)

    Essa prova tava muito mal feita, várias questões de gabaritos duvidosos.
  • Também concordo com o Thiago

    Funcab é isso ai!
  • Também fiquei sem entender pq não cabe formação de quadrilha.. alguém sabe dizer? Favor me mandar recado. Obg
  • O inimputável, para fazer parte da quadrilha, deve ter discernimento da sua conduta. Conforme o ensinamento de Greco "... somente os inimputáveis que tiverem capacidade de discernimento poderão fazer parte do cômputo do número mínimo exigido para a formação da quadrilha." Greco, inclusive, descreve esta mesma história narrada na questão. 
  • Essa prova de delegado foi Greco puro!
    Mas é muito interessante a doutrina, se o nosso código penal diz que o menor não comete crime, por traçar um parâmetro puramente biológico de imputabilidade, diga-se de passagem de caráter absoluto, não deveria haver distinção entre um ininputável de 17 para um de 5, ou é inimputável, nos termos da lei, ou não! Fica incoerente o sistema!
    Bons Estudos
  • No crime de quadrilha ou bando não há hierárquia, nem divisão de tarefas entre os agentes, sendo necessário, no minímo, 4 pessoas para a consumação do crime. Assim sendo, vislumbra-se pelo enunciado da questão que a criança, autora mediata, é subordinada aos demais agentes do delito, descaracterizando, assim, o crime de quadrilha ou bando, em virtude do não preenchimento do requisito básico do delito.

    Por sua vez, o STF vem aceitando a ocorrencia do concurso material entre os delitos de quadrilha e roubo, conforme o doutrinador Victor Rios Gonçalves, Direito Penal Esquematizado, 2011.

    Sob a ótica de que o crime de quadrilha afeta a paz pública e se consuma no momento

    da associação, tendo a pena em dobro se o grupo é armado (art. 288, parágrafo

    único, do CP), e que seus integrantes, ao cometerem posteriormente o roubo, em concurso

    e com emprego de arma, estão violando novo bem jurídico, de caráter individual,

    da vítima do assalto, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo o concurso

    material

    do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma,

    com o crime de quadrilha armada. Nesse sentido: “Quanto à alegação de bis in idem

    por força da condenação simultânea no crime de quadrilha armada e no roubo qualificado

    pelo concurso de agentes e uso de arma, o entendimento desta Corte é pela

    validade da cumulação, em virtude de o crime do art. 288, parágrafo único, do Código

    Penal não absorver o do art. 157, § 2º e incisos, do mesmo diploma legal. Essa

    posição é pacífica na Suprema Corte, conforme se observa do seguinte precedente:

    ‘quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e concurso

    de agentes; compatibilidade ou não; análise das variações da jurisprudência

    do STF; opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada,

    sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais. A condenação

    por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de

    aumento da pena do roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os

    membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas,

    quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao

    bando’ (HC 76.213, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.04.1998). No mesmo sentido,

    o HC 77.287 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.05.1999) e o HC 75.349 (Rel.

    Min. Néri da Silveira, DJ 26.11.1999)” (STF — HC 84.669/SP — Rel. Ministro Joaquim

    Barbosa, 2ª Turma — DJ 17.06.2005, p. 74).

  •  
    O art 288 do CP  fala em  pessoas . Não especifica se  inimputáveis ou não.
    Art 288 Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.  
    Não cabe formação de quadrilha?
  • No caso não há quadrilha e sim o crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • PESSOAL,

    CONFORME DITO POR UM COLEGA ACIMA, ROGÉRIO GRECO AFIRMA QUE "SOMENTE OS INIMPUTÁVEIS QUE TIVEREM CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PODERÃO FAZER PARTE DO CÔMPUTO DO NÚMERO MÍNIMO EXIGIDO PARA A FORMAÇÃO DA QUADRILHA"

    MAS FICA UMA DÚVIDA: QUAL IDADE (MOMENTO) MAIS ADEQUADA PARA EFEITO DE CARACTERIZAÇÃO DA CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO PRATICADO PELA QUADRILHA INTEGRADA PELO INIMPUTÁVEL? SERIA 12 ANOS???

    AGUARDO RESPOSTA...

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
  • A decisão da 1ª Turma do STF foi tomada com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com uma ou mais pessoas.

    A tese da Defensoria Pública da União era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização da co-delinquência e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o órgão, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.

    O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos participantes para a sua caracterização.

    O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    HC 110.425

  • FORMAÇÃO DE QUADRILHA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR.

    A FUNCAB TEM QUE REVER SEUS CONCEITOS, POIS A LEI FALA PESSOAS, NÃO DITINGUINDO SE IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL. Saldoso, Marco Aurélio bem defeniu uma célebre frase:  “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. A funcab querendo invertar...

    Segue abaixo o entendimento do STF - SOBRE O ASSUNTO:
     

    Concurso de pessoas
    Menor que participa de crime compõe quadrilha
    Menor que participa de crime compõe quadrilha. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de condenado por roubo, que pedia redução de pena. Inicialmente, ele deveria cumprir quatro anos e seis meses de reclusão, mas a pena foi aumentada para seis anos devido à participação de menor de idade no crime.
    A decisão da 1ª Turma do STF foi tomada com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com uma ou mais pessoas.
    A tese da Defensoria Pública da União era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização da co-delinquência e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o órgão, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.
    O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos participantes para a sua caracterização.
    O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
  • Sobre o crime de quadrilha ou bando: na questão, inexiste, tendo em vista que o menor (de apenas 5 anos) não se associou, aos outros, para praticar crimes. Ele foi apenas usado, como mero instrumento. Para a existência do tipo penal, exige-se a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para a prática de crimes. Evidentemente que o menor não se associou para nada. Nem sequer poderia fazê-lo. Por isto, exige-se, para a configuração do tipo, o discernimento necessário para esta associação, ainda que se trate de menor de idade.

    Sobre o crime continuado: é possível a existência de crime continuado por período indeterminado (1, 2, 3 anos). Exige-se, e nisto doutrina e jurisprudência são pacíficas, que inexista intervalo maior que um mês, entre a prática das condutas, tendo em vista que isto descaracterizaria a continuidade entre as condutas. Ultrapassado este período, não há que se falar em crime continuado. Tem-se conduta independente das demais, ocorrendo concurso material de crimes (o crime continuado + o(s) novo(s) crime(s)).

    Andei respondendo umas questões da FUNCAB e esta é a segunda que eu vejo que faz sentido.
  •  Quanto à continuidade delitiva, não concordo com o gabarito posto pela FUNCAB, a questão demonstrou que os agentes praticavam o crime de roubo de forma habitual, neste caso, a habitualidade imprópria, sendo a pratica deste crime o meio de vida desses indivíduos. Nesses casos, entende-se que não pode ser aplicada a continuidade delitiva, mas sim o concurso material de crimes.
  • O risco de fazer e estudar essa prova é DESAPRENDER ! Estou respondendo todas as questões estou preocupado em chegar ao final dela sabendo menos do que quando comecei...
  • Só eu concluí que, Índio, o codinome do infrator de 17 anos, dizia respeito à sua condição de silvícola?
  • Só vc, Letícia...só vc!!!!rs
  • Pay attention:
    as alternativas falam em concurso de "MAIS DE DUAS PESSOAS", enquanto o artigo 157, par. 2o, II fala em "concurso de DUAS PESSOAS OU MAIS".

    Achei que era pegadinha, errei a questão!! Mas, segundo meu português tupiniquim, são coisas diferentes.
  • Eu marquei o gabarito, pelo menos uma vez! Mas se com mais de 30 dias nao podia ser crime continuado seria o que?
  • Questão desatualizada no que diz respeito ao art. 288. 

    Raciocinei de acordo com o tipo atual de associação criminosa  e errei a questão.

  • NÃO OCORREU A FORMAÇÃO DE QUADRILHA PROPAGADA NO ITEM I, POIS A CRIANÇA (MENOR DE 12 ANOS) NÃO PODE SER CONSIDERADA AUTOR OU PARTÍCIPE DE CRIME OU ATO INFRACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE SE CONSIDERAR, NA QUESTÃO, A VELHA OU A NOVA TIPIFICAÇÃO DE QUADRILHA / ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ATENCAO!!!
    Lei 12.850/2013 (lei nova)
    quadrilha -  redução do número mínimo de 3 participantes exigidos para a formação do tipo e  passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.!!!!!

  • A resposta dependerá se a questão foi elabora com advento da lei  12.850, de 2013. Visto que realmente o menor de 5 anos não tem discernimento não fará parte do cômputo para o delito em questão. Entretanto, na questão temos 2 imputável ( exige apenas 1 ), por conseguinte, já bastaria para configuração da associação criminosa. Atual lei 3 ou mais pessoas.  De acordo com essa lei já estaria a associação criminosa, visto que estão três pessoas Índio, de 17 anos de idade, Polegar, de 18 anos de idade, e Calunga, de 25 anos de idade. Observando que Índio fará parte do cômputo, pois basta um capaz. E segundo jurisprudência o menor de 5 não fará parte, pois é ausente de discernimento. 

    Lei revogada= mais de 3.  Para a antiga lei não seria possível a associação criminosa, pois o menor não fará parte do cômputo. Agora para saber se a questão correta deveria saber no edital se estava com a lei (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013

  • Como já citado pelos colegas de acordo com a nova lei configuraria sim o crime de quadrilha.

    E quanto a continuidade delitiva, permissa vênia para discordar dos colegas, acredito que os crimes de roubo foram sim praticados em continuidade delitiva, posto que a questão diz: ''após um ano dessa prática, sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos'' A expressão sempre, remete a uma continuidade, (acredito que o ''sempre'' não deixe margem para imaginar um intervalo entre um roubo e outro maior do que 30 dias) e doutrina e jurisprudência pacíficas, entendem que a continuidade delitiva pode perdurar anos, desde que não exista um intervalo maior do que 30 dias entre um e outro crime.

    Ademais estão presentes todos os outros requisitos necessário à configuração da continuidade delitiva "sempre da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens"

    Espero ter contribuído.

    Avante

  • LETRA E: gabarito para quem não visualiza

  • Pelo nomen iuris dado ao art. 288 na assertiva "I", a prova foi realizada antes de agosto de 2013. No entanto a questão encontra-se desatualizada, o art. 288 do CP exige 3 pessoas ou mais. Mesmo assim só é possível acertar a questão optando pela alternativa menos errada, em razão que para o caso em analise não se aplica a Continuidade Delitiva prevista no art. 71, mas sim a regra do Crime Continuado específico prevista no art. 71, Parágrafo Único.

  • Falta de respeito com a atual jurisprudência e com quem tanto estuda o Direito Penal. Condição de tempo acima de 30 dias configurar continuidade delitiva? a Questão fala em um ano..... Isso é total desconhecimento do examinador. Aonde estão as comissões que organizam concursos públicos?????? Sem mais.

  • Parece-me haver uma confusão de alguns colegas em relação à decisão do STF no que toca os tais 30 dias. A minha ideia é, longe de meramente polemizar, apresentar uma argumentação e ver o que os colegas acham. Afinal, pode cair de novo no nosso próximo exame.

    A decisão do STF menciona que deve haver um intervalo máximo de 30 dias ENTRE OS DELITOS praticados. Vejamos até mesmo pelo julgado que um colega postou (com grifos meus):

    Penal. Habeas corpus. Dois crimes de roubo praticados com intervalo de 45 dias. Continuidade delitiva. Inexistência. Habitualidade ou reiteração criminosa.
    1. O art. 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
    2. In casu, o paciente restou condenado por dois crimes de roubo, o primeiro praticado em 20/12/2004 e o segundo em 05/02/2005, perfazendo entre os delitos um intervalo de 45 dias.
    3. É assente na doutrina que não há “como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva."
    4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 26/04/1996, e  HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 02/04/1993.
    5. A habitualidade ou a reiteração criminosa distingue-se da continuidade delitiva, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte:
    (...)

    Ou seja, no caso acima o segundo crime ocorreu 45 dias depois do primeiro. Extrapolou-se o intervalo jurisprudencial de 30 dias ENTRE OS CRIMES.

    Por outro lado, a questão da Funcab não fala que houve um intervalo de um ano entre os delitos. Bem diferentemente, diz que os crimes foram praticados daquela forma por um ano, o que me parece ser bem diferente. Observe-se pelo advérbio "sempre":  "Após um ano dessa prática, 'sempre' da mesma forma, no mesmo local e com os mesmos personagens, foram descobertos." A minha interpretação, a qual, de repente poderia ser uma melhor redação: "...depois de praticarem crimes, por um ano, sempre da mesma forma, local e mesmos personagens..."

    Nesse caso e na minha singela opinião, impera o reconhecimento da continuidade delitiva.

    Quanto à questão do bando ou quadrilha, creio que os colegas já trabalharam bem o tema: HOJE não haveria qualquer dúvida de que restaria tipificada a associação criminosa (Art 288 CP).

  •  O inciso II parece estar certo  segundo Direito Penal Especial Esquematizado, 2012: 

    Supremo Tribunal Federal vem admitindo o concurso material do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, com o crime de quadrilha armada.

    sentido: “Quanto à alegação de bis in idem por força da condenação simultânea no crime de quadrilha armada e no roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma, o entendimento desta Corte é pela validade da cumulação, em virtude de o crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal não absorver o do art. 157, § 2º e incisos, do mesmo diploma legal. Essa posição é pacífica na Suprema Corte, conforme se observa do seguinte precedente: ‘quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e concurso de agentes; compatibilidade ou não; análise das variações da jurisprudência do STF; opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais.

  • Questão desatualizada.

     Associação Criminosa
     CP, Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (Redação dada
    pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

  • Pelo que entendi não foi depois de 1 ano que eles praticaram novamente mas sim após 1 ano eles foram apanhados, ou seja, praticaram vários roubos durante 1 ano.

  • A redação do art 288 do CP foi modificada pela Lei n. 12.850, de 02.08.2013, com isso, admite-se a formação de associação criminosa (antigo delito de quadrilha) com 3 pessoas. O item I da questão neste contexto também estaria correto.


ID
916282
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sebastião promoveu, organizou e dirigiu as atividades exercidas por Maria, Paula e Ariane, que veiculavam anúncios publicitários na imprensa, oferecendo carta de crédito para aquisição de veículos que não existiam. Inclusive, garantiam às vítimas a liberação da carta de crédito no prazo máximo de uma semana. Chegarama firmar contrato com cinco vítimas, que, a despeito de efetuarem o pagamento, nunca receberam os veículos. Portanto, pode-se afirmar que praticaram:

I. Crime contra o consumidor (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).

II. Crime contra o consumidor (Lei nº 8.078/1990).

III. Quadrilha ou bando (artigo 288 doCP).

IV. Estelionato (artigo 171 doCP)

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    L8137 
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

     VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    Código Penal - Presidência da República

    Quadrilha ou Bando - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
  • Crime Contra o Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é uma coisa, Contra as Relações de Consumo (Lei nº 8.137/1990) é outra.
  • Pq não caracteriza estelionato ???
  • Devido ao princípio da especialidade
  • Sebastião (1) promoveu, organizou e dirigiu as atividades exercidas por Maria (2), Paula (3) e Ariane (4)...

    Cometeram mais de 1 crime:


    I. Crime contra o consumidor (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).

    III. Quadrilha ou bando (artigo 288 doCP).
  • OLÁ, PESSOAL!!!

    SINCERAMENTE NÃO VERIFICO A HIPÓTESE DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ( ART. 7ª, ICISO VII, DA LEI Nº 8.137/90), PORQUANTO DA LEITURA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO SE DESSUME QUE SEBASTIÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "FORNECEDOR DE PRODUTOS / SERVIÇOS" DO ART. 3ª, DO CDC.

    O QUE VERIFICO É A EXISTÊNCIA DE ESTELIONATO (ART. 171) EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA ou BANDO (ART.288), PORQUE O DOLO INICIAL DOS AGENTES SEMPRE FOI O DE "OBTER VANTAGEM ILÍCITA - EM PREJUÍO ALHEIO - INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO MEDIANTE ARDIL".
     
    LOGO, ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS NÃO POSSUI GABARITO CORRETO.
  • PESSOAL, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR, VERIFIQUEM ESSE MATERIAL DE ESTUDO DA PROFESSORA BEATRIZ ABRAÃO.

    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=sujeito%20ativo%20do%20crime%20da%20lei%20das%20rela%C3%A7%C3%B5es%20de%20consumo&source=web&cd=4&sqi=2&ved=0CEcQFjAD&url=http%3A%2F%2Fbeatrizabraao.com.br%2Fsite%2Fdownload%2FComentarios_a_Lei_%25208_137_art_7%2520%281%29.doc&ei=iIp1Uej3Ccnr0QHEmYHwCQ&usg=AFQjCNFc6RuHCiif3Qqv8mZLB1zA3EFp7w
  • Eu não consegui achar no enunciado elementos que permitissem aferir a estabilidade da ligação entre os autores de modo a afirmar que estaríamos, também, do crime de quadrilha. Na minha opinião, trata-se de concurso de pessoas, sendo que Sebastião deveria responder pela agravante genérica do art. 62, I uma vez que promoveu ou organizou a cooperação no crime ou dirigiu a atividade dos demais agentes.
    Alguém mais entendeu dessa forma?
  • O colega Antônio Freire tem toda a razão. A questão deveria ser anulada, pois não pode ser crime contra as relações de consumo se o próprio autor jamais se qualificou como "fornecedor". Verifica-se, pelo enunciado, que o grupo nunca teve carros para vender, nem nenhum bem de consumo para oferecer ao mercado. A intenção era estelionato (na mais pura tipificação!) desde o início.

  • Eu errei porque procurei uma alternativa que tivesse o crime de estelionato como resposta...porque eu tinha certeza que um dos crimes era estelionato...parece que não sei o básico de direito  penal...A FUNCAB desperta esses sentimentos na gente...
  • Pessoal, vale a pena destacar a principal diferença entre  Estelionato (artigo 171 doCP)  X  Crime contra o consumidor (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).

     

    De conformidade com o Código Penal brasileiro o estelionato é capitulado como crime econômico (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), sendo definido como "obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento."

    Vale a ressalva de que, para que exista o delito de estelionato, faz-se mister a existência dos quatro requisitos citados no artigo acima mencionado: obtenção de vantagem, causando prejuízo a outrem; para tanto, deve ser utilizado um ardil, induzindo alguém a erro. Se faltar um destes quatro elementos, não se completa tal figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se algum outro crime. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

    O crime de estelionato atenta contra o patrimônio. Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir (criar situação que leva a vítima a errar) ou manter (a vítima estava no erro e o agente nada fez para mudar) outra em desvantagem.

    O estelionato é crime de resultado. O agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular.

    É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.

  • Respondendo aos colegas:

    Antônio Freire 

    De fato é a hipótese do art. 7, VII, da lei 8137/90, pois, em primeiro lugar o tipo penal não traz como elementar do tipo como sujeito ativo o "fornecedor", sendo crime comum quanto ao ao sujeito ativo. Em segundo lugar, aplica-se o princípio da subsidiariedade, ou seja, uma conduta que é perfeitamente enquadrável em mais de uma figura típica, aplica-se aquela mais grave. A pena do estelionato é de 1 a 5 anos, enquanto que a do art. 7º acima citado é de 2 a 5 anos. 


    Jhenefer Prazeres

    O motivo de não se aplicar o CDC é o princípio da subsidiariedade como acima explicado.

  • Associação Criminosa (antigo quadrilha ou bando)

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

     Esse artigo foi alterado pela redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  

  • Não podemos falar de delito de estelionato qto envolver crime contra a ordem tributária uma vez que o crime fim ( crime contra a ordem tributaria) absorverá o crime meio ( crime de estelionato). Principio da consunção

    E a referida questão encontra-se desatualizada. Visto que a atual lei 12850/2013 modificou o crime de Quadrilha ou Bando para ASSOCIAçÃO CRIMINOSA. e a partir de agira bastam 3 agentes c liame subjetivo voktado para a pratica de crime para configurar o delito.


  • A coautoria é permitida, assim como hoje se admite a coautoria em crime de infanticídio.

  • GABRITO (B),  Se não for fazer prova da FUNCAB, o melhor que se faz é pular suas questões

  • Resumindo a celeuma: Por que não estelionato??? 


    Por causa do princípio da especialidade aplicável ao conflito aparente entre normas.


    Mas que diabos é isso?


    --> O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial.



  • o crime de quadrilha ou bando não existe mais. Questão desatualizada.

  • Para caracterizar o 288 do CP, exige-se o fim de cometer CRIMES. Ocorre que, o próprio gabarito demonstra que só houve um crime cometido, bem como a questão indica ser este o único objetivo do concurso de agentes. Alguém pode esclarecer?


ID
916711
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade. Assim, Valtemir deve responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da prova deu letra A, mas creio que esteja equivocado, tem-se no caso, estupro de vulnerável (letra C).
    A questão fala "com sua enteada de 12 anos"

    217 - A  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    bons Estudos

  • REPUTO COMO ÓTIMO O COMENTÁRIO DO COLEGA MARANDUBA, MAS ACREDITO QUE TRATA-SE DE "PEGADINHA"

    VERIFICANDO OS TIPOS PENAIS:

    Art. 217-A. Estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    Art. 218-A. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Na questão, o examinador utilizou a expressão praticou

    Portanto, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO CORRETA A ALTERNATIVA "A" (APESAR QUE NA HORA DA PROVA NÃO É NADA FÁCIL IDENTIFICAR A QUESTÃO CORRETA)

    VAMOS AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO
    BONS ESTUDOS

  • O tipo penal para o caso em tela é Estupro de vulnerável, pois a questão fala praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.
    Ar. 217 A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com     menor de 14 anos...
    Vamos fazer a junção da hipotese apresentada com o tipo penal.
    Praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos(menor de 14 anos).
  • ARTIGO 217-A do CP.
    PRATICOU COM!
  • Adpeto a questão C

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Entendo aindo ainda que o Art 218 CP os núcleos são: INDUZIR e SATISFAZER, completamente em desacordo com o enunciado.
  • Ao colega  munir prestes , o termo "praticou" utilizado no artigo que voce defende se refere ao praticar na presença, não com a menor, portanto, diz a questão que praticou com a menor portanto teve conjução carnal, logo estrupo de vulneravel.
  • Ahh esta daí tem que ser anulada, o enunciado é claro ao dispor que o agent teve conjunção carnal com a sua enteada, a pegadinha poderia ser no caso de quere inuzir uma possivel agravação se fosse com sua filha, a mãe sabendo sei lá...mas de acordo com o dispositivo da lei 12015/2009 o art 217-A é expresso " conjunção carnal ou praticar ou outro ato libidinoso" com menor de 14 anos, seja menino ou menina, com ou sem experiencia sexual..a  banca viajou...
  • praticou com o vulnerável, ou seja subtende-se que ela participou do ato materialmente, e não apenas observou. Não é questão de pegadinha, mas sim de uma questão mal elaborada.
  • Das duas uma. Ou estudo, estudo e fico mais burro. Ou a Banca endoidou de vez.
    Espero pela segunda hipótese.


     Desculpe o desabafo!
  • Há uma justificativa plausível, observem:
    QUANDO O EXAMINADOR PERDE A CRIATIVIDADE PRA ELABORAR QUESTÕES, O JEITO É ALTERAR O GABARITO SÓ PRA FERRAR COM O CANDIDATO.
    INFELIZMENTE, ESTAMOS SUJEITOS A ESSE TIPO DE SACANAGEM, O PIOR É QUE QUASE TODA BANCA DEIXA O SEU VENENO, PARECE QUE HÁ UMA/UM PARCERIA/COMPLÔ ENTRE A FUNCAB E O CESPE, QUE TAMBÉM NÃO FICA ATRÁS. PARA QUEM QUEIRA COMPROVAR, AÍ ESTÁ  Q280183 MAIS UMA DECEPÇÃO, QUEM DIRIA (CESPE/UNB).

    ATENÇÃO!!! O gabarito correto é a alternativa "C", e será assim até que o Código Penal passe por novas alterações.

     

  • R-I-D-Í-C-U-L-O !!!!!!   >:(
  • Calma pessoal, deve ter havido um erro no gabarito, e isso acontece. Devemos ter o cuidado também de observar se não foi erro do próprio site. Aguardemos o rsultado final...
  • QUE %$#§ É ESSA???????
  • isso só pode ser brincadeira gente.ADEPTA DA LETRA C!
  • Art. 218A- Satisfação de lascívia mediante PRESENÇA de criança ou adolescente.
    Art. 217A- Ter conjunção carnal ou pratica de outro ato libidinoso COM menor de 14 anos.
    A questão é clara, Valtemir praticou conjunção carnal COM sua enteada menor impuberi e não com outra pessoa mediante sua presença.
    Se houvesse violência ou grave ameaça, cairia no 213 CP ( estupro), porém o caso concreto não da indícios nenhum de que houve violência, causando assim a presunção de aceitação da menor, colocando então o caso no art. 217A- estupro de vulnerável 
    Resposta certa: Letra C estupro de vulnerável.
  • letra "C". letra "A" seria na presença da criança a questao deixa claro que a mesma foi usada no ato. 
  • A única possível resposta que consigo visualizar é dizer que o verbo praticar junto da preposição "com" torne a assertiva correta por falar que é fazer na companhia e não junto da pessoa.  De resto eu não consegui pensar em nada, mas né? vai entender a cabeça de examinador
  • Calma galera, esse banca é louca, mas eles modificaram o gabario final como sendo correta a leta    C) estupro de vulnerável (artigo 217-Ado CP).
  • Pessoal,
    Segue a justificativa da banca quanto a alteração do gabarito.
    Questões de Nº 68 - Gabarito - P  - INDEFERIDO
    A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
    att,
    RafaelCinalli
    EquipeQC
  • Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.

    COM A SUA ENTEADA... e não é estupro de vulnerável???????????????????????????????????

    hahahahahahahahaha

     

  • "A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176.." Parodiando Zeca Pagodinho: NUNCA VI, NUNCA LI E MUITO MENOS OUVI FALAR!!!!!
  • A Banca já fez as devidas alterações, pós recursos, alterando a alternativa para Estupro de vulneravel (Artigo 217-A do CP).
  • Pois é, tá faltando agora o site corrigir o gabarito, pra não dar susto em mais ninguém!!!
  • Tinha que ser essa FUNCAB! Essa prova de delega do ES foi um show de horrores de tanta aberração jurídica que saia. Olha só como a FUNCAB corrige a provas dos candidatos:

    http://www.gifsforum.com/images/gif/pop%20corn/grand/Popcorn-14-Jimmy-Fallon.gif 
  • Para ser correta a questão com letra A, no anunciado NÃO poderia ter "conjunção carnal", ou seja, o tipo objetivo do ART. 218 do CP II - "Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso".

    _Se algum ato for, efetivamente, praticado, o crime será de estupro de vulnerável 217-A


    Força e Fé!
  • Estupro  do Candidato foi o que a banca fez.

    Tão de brincadeira tirando onda  

    Pessoas as bancas todas sem exceção estão metendo a mão no dinheiro

    dos candidatos  e fazendo questões para que vai lá e na sorte acerta uma desta

    é tanto  enrolação  que o candidato que estudou se perde na hora de fazer a prova 

    obrigado .

  • Essa banca tá me fazendo desaprender.

  • Galera, a idade tem caráter absoluto. Independe o modus operandi da prática do delito. Estupro de vulnerável !

  • menor de 13 anos, com ou sem consentimento, pagando ou não é estupro de vulnerável !

  • menor de 13 ???erro GRITANTE, É  Menor de 14 ou 14 anos incompletos( CODIGO PENAL)

  • ??????????????????????????

  • Muita gente falou que o gabarito tinha sido alterado pra "c", mas não foi. Realmente não há explicação técnica pra essa bizarrice. Ia falar mais, mas vou poupar os palavrões. Vergonha alheia desse lixo de banca.

  • Baixo assinado para tirar a Funcab de circulação.
  • Essa foi a campea no quesito questao de merda!!!!! Superou...vou salvar. Pqp

  • Meu Deus... quem precisa estudar penal é a banca kkkkk Deprimente, viemos aqui estudar e nos deparamos com esse tipo de resposta.
  • A banca não anulou o alterou o gabarito da questão, o que é um absurdo!
    Segue a justificativa da banca: A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
    Recurso indeferido.

    Deus nos proteja!

  • Questão LIXO!

  • Corrigiram a questão ...Graças !! porque eu ia parar de estudar, ele praticou estupro de vuneravél!!!

  • até que enfim corrigiram de forma correta questão !!!

  • O problema é que pelo gabarito oficial, a resposta ainda é a letra "a". Ou seja, a cagada da banca continua. Lixo.

  • Art. 217 Estupro de Vulnerável 

        Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. (C)

     

  •  QUEM É Valtemir ????

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:    

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Gabarito Letra C!
     

  • Estupro de vulnerável também é crime hediondo, né?!

  • Sim, Jéssica.

     

    Lei 8072, Art. 1o 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  

  • Como assim?A banca não considerou como estupro de vulnerável?

  • Elisa casaca a banca considerou sim como : Estupro de vulnerável

  • A pessoa lascíva corre atrás do prazer sexual sem se importar com os limites.

    A lascívia leva a atos de imoralidade sexual.  A mentalidade pecaminosa distorce o prazer sexual e cria desejos perversos.

  • uma questão dessas não cai em prova hoje em dia nem a pau kkkkk

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de tipificação do caso concreto disposto no enunciado.
    Conforme se observa, o agente praticou conjunção carnal com uma menina menor de idade. Assim, praticou o crime descrito no art. 217-A do CP: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libdinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

    GABARITO: LETRA C

  • Absurdo o primeiro gabarito emitido pela banca. Erro grosseiro mesmo. Mais absurdo ainda foi a "retratação" dela. Não admitiu o erro e ainda fez uma gambiarra jurídica forçosa. A lei é clara: Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O menor PRESENCIA, mas não participa da conjunção... Ridícula a posição da banca. Lamentável.

  • Gabarito: Letra C

  • Estupro de Vulnerável com aumento de pena de 1/2 por ser padrasto da vítima!

  • Lembrando que neste caso pelo fato do sujeito ativo ser padrasto da vítima haverá a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal.

  • ESTUPRO

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro

  • Ao meu ver a opção correta é mesmo a letra C, ESTUPRO DE VULNERÁVEL 217-A; a questão é de 2013 e a alteração da lei foi em 2009.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Depois de 2018, temos a lei 13.718/2018 que trás uma causa de aumento de pena no art. 226,II

    Art. 226 A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • volta 2013

  • 2013 tempo bom!


ID
922267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • a) Para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. ERRADO: Há fato consumado no momento em que a pessoa entra no território nacional ou quando dele sai. Território nacional é o espaço terrestre, marítimo ou aéreo em que o Estado brasileiro exerce sua soberania. A tentativa é possível se ela não consegue entrar ou sair, por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando a própria pessoa resolve permanecer onde se encontra.

     b) Incidirá majorante no quantum da pena referente à prática de crime contra a dignidade sexual de que resulte gravidez ou transmissão à vítima, com dolo direto ou eventual, de doença sexualmente transmissível de que o agente saiba ser portador. CORRETA:

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 
    [...]
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador

    c) O delito consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento para que nele ocorra exploração sexual possui como elemento constitutivo do tipo a habitualidade da conduta e o objetivo do lucro, sob pena de atipicidade da conduta. ERRADA:

     Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    d) De acordo com a doutrina, o preceito contido no CP em relação ao assédio sexual contempla a conduta perpetrada por líder religioso que, aproveitando-se do exercício de seu ministério, assedia sexualmente uma fiel seguidora. ERRADO: observa-se que o tipo penal exige que o agente pratique o crime “prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
  • a) ERRADA
    Apesar da divergência doutrinária, a jurisprudência diz:

    "É pacífico o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 231 do Código Penal é 'crime formal', consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no país com o objetivo de prostituição, não sendo relevantes o eventual consentimento da vítima, o fato de esta ter ciência do fim para o qual está indo ou chegando, ou ainda, o efetivo exercício da atividade do meretrício (TRF 4ª R., ACr 2001.70.02.002926-9, PR, 7ª T. Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, DEJF 6/8/2010 p. 651)."

    b)  CORRETA
    Fundamentação no Art. 234-A, incisos III e IV do Código Penal.

    c) ERRADA
    Fundamentação no Art. 229 do Código Penal.

    d) ERRADA
    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    "Não se amoldam ao art. 216-A do Código Penal os chamados líderes espirituais, a exemplo do que ocorre com os pastores, padres, videntes e outros" (Rogério Grecco).

    Se a doutrina admitisse a prática de assédio sexual sem as condições de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, estaria violando o princípio da Legalidade.

    e) ERRADA
    Mesmo entendimento da alternativa A.
  • LETRA E - ERRADA

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que para a consumação do delito mencionado apenas é indispensável que a pessoa exerça única e efetivamente a prostituição, não fazendo parte do tipo penal previsto no art. 231 do CP a submissão à outra forma de exploração sexual.
    A alternativa (B) é a correta, posto que incidem as majorantes mencionadas na hipótese. Senão, vejamos:
     
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
    (...)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
     
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o intuito de lucro não constitui elementar do tipo penal previsto no art. 229 do CP.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do CP, está ligado à uma relação hierárquica ou ascendência derivada de uma relação de emprego, cargo ou função. Ou seja, está ligado há um favorecimento sexual ilícito decorrente de relações trabalhistas e de relações de emprego público ou ainda serviço público, de acordo com a conceituação própria do direito administrativo. A ascendência emocional ou religiosa não integra esse tipo penal.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que para a consumação do crime de favorecimento à prostituição, previsto no art. 228 do CP, é irrelevante o consentimento das pessoas que exercem a prostituição, bastando que o agente facilite que se prostituam a fim de obter lucro da prostituição alheia.

    Resposta: (B)
  • Letra B. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e  IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

    Itens errados

    a) Há divergência doutrinária a respeito da consumação do crime previsto no art. 231 do CP. O CESPE adotou a tese do crime formal,
    não havendo necessidade de que a pessoa traficada exerça, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. 
    “Quanto a estes pontos há controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação, sendo que uma corrente opina pela natureza de crime formal e outra entende em crime material.  
    Para aqueles que opinam por crime formal, sua consumação ocorreria tão-somente com o ingresso de pessoa estrangeira em território  nacional, bem como a saída. Nesse sentido afirma Luiz Regis Prado que o delito se consuma “com a entrada ou saída efetiva [...] no país, não sendo necessário que a vítima se prostitua (crime formal). O efetivo exercício da prostituição caracteriza o exaurimento do delito”.

    Segundo Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de  exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração  sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não formal. Ainda reforça Nucci que:

     Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou
    depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição”.

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-trafico-internacional-e-interno-de-pessoas,41658.html)



    1. Continuação... itens errados:

       c) Trata-se do crime do art. 229, em que o intuito de lucro não é elementar do crime.

      Casa de prostituição

       Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou  mediação direta do proprietário ou gerente: 
       Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
      d) Configura assédio sexual o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Segundo Delmanto, o sujeito ativo do crime (art. 216-A do CP), é qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego, cargo ou função.

    O líder religioso apontado na questão não se enquadra como superior hierárquico.
    e)  Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - independe do assentimento das vítimas para a consumação:

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual:

    § 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

  • O art. 234-A, IV fala "que sabe ou deveria saber". Apesar de a questão fazer referência ao dolo eventual, fiquei em dúvida devido à supressão da expressão "deveria saber".

  • A) ERRADA. "De acordo com a maioria da doutrina, a consumação se dá com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, dispensado-se que pratique, efetivamente, algum ato fruto da exploração sexual". CUNHA, Rogério Sanches;
    B) CERTA. Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. C) ERRADA. Não é necessário o intuito de lucro. Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. D) "Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial". PRADO, Luiz Régis. E) ERRADA. "O consentimento do sujeito passivo é irrelevante (bem jurídico indisponível), permanecendo criminosa a conduta do agente." CUNHA, Rogério Sanches.
  • A galera fica citando o artigo de lei, mas o que interessa é o final do enunciado da assertiva B: "[...] de doença sexualmente transmissível de que o agente SAIBA ser portador".

     

    Trata-se de hipótese de DOLO DIRETO, e, mesmo que haja referência a dolo eventual no enunciado, a hipótese DE QUE O AGENTE SAIBA SER PORTADOR acarreta CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL nessa assertiva.

     

    Por outro lado, como bem colocado por outro colega, há doutrina, embora minoritária, entendendo que "para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual." LOGO, a alternativa "A" também ESTÁ CORRETA.

     

    Vejam que a questão não faz qualquer ressalva, pois apenas determina assinalar "a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual".

     

    Talvez devêssemos fazer pressão política nos congressistas a criar uma lei estatuindo normas gerais para concursos públicos, com expressa previsão de que as bancas deverão indicar bibliografia e usar somente entendimentos jurisprudenciais consolidados.

  • A) Falso. O crime é material, consuma-se com a realização do resultado, que é a entrada ou saída da pessoa do território nacional. É nesse momento que o crime se configura, sem necessidade que a vítima venha exercer de forma efetiva a prostituição. Prostituindo-se é mero exaurimento. Seria um contrassenso que tal delito se consumasse apenas quando a vítima fosse exercer a prostituição, pois restaria impunível a conduta dos agentes pelo deslocamento da pessoa de seu país a fim de satisfazer seus interesses financeiros ilícitos.  

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    (...)

     

    B) Correto.

    Aumento de pena

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título [dos crimes contra a dignidade sexual] a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

    C) Falso. Exige habitualidade, mas havendo ou não o intuito de lucro, o crime se configura.

    Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

     

    “A consumação ocorre com a manutenção da casa ou local. Embora se exija habitualidade, um só ato basta para a caracterização do ilícito quando indicar que há instalação para o fim de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1615).

     

    D) Falso. É necessário haver entre os agentes uma qualificação inerente às suas funções ocupadas em relação a emprego, cargo ou função. Líder religioso e fiel não possuem tais posições.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    E) Falso. “O consentimento do sujeito passivo é irrelevante para a configuração do crime. Caracteriza-se o delito mesmo na hipótese de pessoa que já exerça a prostituição ou já se encontre sujeita a outra forma de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1625).

     

  • Obs! Questão desatualizada, haja vista que o art. 231 do CP (tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual) foi revogado pela Lei 13.344/2016.

  • DESATUALIZADA

  • Deixei de marcar a assertiva b em razão de não reproduzir integrlmente o dispositivo legal mencionado. Ao meu ver essa parcialidade prejudica o enunciado visto que saber é diverso de deveria saber. 

  • Acho que a questão está desatualizada já que a Lei 13.344 de 2016 revogou os crimes de tráfico (interno ou externo) para fins de exploração sexual. Atualmente, o art.149-A indica que é tráfico quando mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

  • Deixei de marcar a "b" porque a redacao da assertiva parece falar em transmissao dolosa de doenca venerea como mera causa de aumento e nao em crime doloso contra a dignidade sexual + transmissao de doenca de que saiba ou deva saber portador. Assim, a assetiva parece desconsiderar o tipo proprio de perigo de contagio venereo.

  • Gabarito: B - mais uma vez CESPE, questão incompleta não é incorreta. 

    A pena é aumentada: IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.   

  • Frações alteradas:

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   


ID
924535
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    1a parte: Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável;

    proxeneta = cafetão.
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    2a parte: enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada.
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (EQUIPARAÇÃO)
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.


    3a parte: Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
    § 2o  Incorre nas mesmas penas:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
  • PROXENETA: do grego proxenetés, ' mediador entre os estrangeiros e cidadãos', pelo latim proxenetta. S. 2 g. 1. Pessoa que ganha dinheiro servindo de intermediario em casos amorosos. 2 Explorador da prostituição de outrem; cafetão; caften [Sin. ger. alcoviteiro e (bras.) caraxué]
    Bons Estudos
  • A questão, na minha opnião, tem uma falha grave de concordância que deixa a questão dúbia, segue o trecho:

    "Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável".

    Não sou professor de português, mais o verbo concorda com o sujeito, com isso o verbo pratica (singular), se refere a conduta do sujeito, o mais próximo do verbo que "o cliente"; se fosse um sujeito composto seria: o proxeneta e o cliente que praticam... Com isso, por errro, ou outro motivo essa questão não poderia prosperar.

    Motivo: Se o proxeneta não praticou (art. 217-A CP):
    1) a conjunção carnal (elementar do tipo); e
    2) não deixou claro que praticou outro ato libidinoso (outra elementar do tipo);

    Não tem como ser estupro de vunerável (para o proxeneta), restando configurado o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável (art. 218-B). Salvo melhor juízo, configurado o estupro de vunerável seria direito penal do autor (pune pelo que é, não pelo que faz).


  • A questão é confusa ao dizer "favorecimento da prostuição", pois não distingue os crime dos artigos 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e 228(Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual).
  • Questão mal elaborada e passível de anulação. Não dá para inferir no contexto se o Proxeneta manteve ou não relações sexuais ou outro ato libidinoso. Se sim, estupro de vulnerável; se não, ele incorre no Favorecimento da prostituição, já que de outra forma explora sexualmente a vulnerável.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    A última parte não pode perdurar. Não há nada no texto legal que insurja no crime captulado pela questão no que tange a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição. O cliente deveria responder por Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de VULNERÁVEL
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
  • A doutrina diverge quanto ao assunto. Para Rogerio Greco o crime do artigo 218-B do CP somente ficara configurado quando a vitima foor menor de 18 anos e maior de 14 anos, sendo ela menor de 14 anos, o crime sera de estupro de vulneravel mesmo para aquele que apenas a induziu a se prostituir. Ja Luiz Regis Prado entende que somente quem praticar conjucao carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos respondera pelo estupro de vulneravel, o proxeneta responderia pelo crime de favorecimento a prostituicao.

  • Data venia a questão esta errada, pois leva a crêr que o proprietário, o gerente e o responsável têm ciência da prática do referido crime de estupro de vulnerável, de modo que pela teoria monista todos devem responder por esse crime, além dos outros que não se comunicam para o cliente.
  • Errei esta questão, pois achei que o o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderiam igualmente por estupro de vulnerável. Achei que esta figura equiparada caberia somente no art. para o art. 218 B.
  • Amigos, acho que poderiamos ir ainda um pouco adiante nessa discussão.
    Notem que o dono do estabelecimento onde se pratica o ato somente responderia por favorecimento à prostituição, na modalidade equiparada (218, §2, II), se o sujeito passivo fosse menor de 18 e maior de 14. Isto porque o referido tipo penal trata da exploração da prostituição de adolescente (entre 18 e 14) e não de estupro (menor de 14). Nesse sentido, temos o escólio do professor Rogério Sanches: "A exploração da prostituição de adolescentes (não menor de 14 anos) está prevista como crime no art. 218-B do CP".
    Observem também a redação do §2, II do dispostivo que traz o seguinte: "o próprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo."
    Considerando, pois, essas premissas, o dono do estabelecimento onde se pratica o crime de estupro (de vulnerável), deve responder, não por favorecimento à prostituição, mas por estupro, seja como co-autor ou partícipe, a depender do caso concreto.
    Não sou doutrinador, mas é isso que penso sobre a situação apresentada.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Sinceramente.. Uma questão de concurso para o MP cobrando unicamente letra de Lei.. 

    Como os colegas ressaltaram, e assim também é meu entendimento, o proprietário, o gerente ou o responsável que sabem que ali é explorada uma vítima menor de 14 anos respondem por estupro de vunerável, pois concorrem para que este seja efetivado dando o respectivo auxílio quando ao local.. Não há que se falar em favorecimento da prostituição, como bem se falou acima, quando a pessoa explorada não possui 14 anos completos.
    Abraço a todos e bons estudos..
  • Questão incrivelmente mal redigida que dá a entender – no meu ponto de vista – que o proxeneta (cafetão) não praticou ato algum com o menor de 14 anos (desde quando o cafetão transa com garota de programa??????).


    Se não praticou ato sexual com o menor deve responder tão somente pelo crime do 218-B, e não por estupro de vulnerável.

  • A falha, na verdade, é do legislador, que fez uma verdadeira "salada", misturando no capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável um crime contra menor de 18 anos que, pelo contexto adotado até então, não estaria compreendido no conceito de "vulnerável". Pela forma como o legislador expôs a matéria, permite a conclusão de que tanto o proxeneta como o proprietário do local onde ocorre a prostituição responderão pelo delito do art. 218-B, mesmo no caso de menor de 14 anos, isso porque não há ressalva nenhuma a esta circunstância, como há para aquele que pratica a conjunção carnal ou ato libidinoso com o menor (§ 2º, I). Além disso, previu expressamente no caput do art. 218-B a pessoa que "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento". Ora, tal pessoa, a exemplo do menor de 14 anos, também é considerado vulnerável e sujeito passivo do crime de estupro previsto no art. 217-A... Como tipificar as condutas???? 

  • Só achei uma saída para explicar a resposta do CESPE:

    1. A Banca considerou acertadamente a conduta do cliente que praticou conjunção carnal com a menor de 14 anos, crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP c/c art. 218-B, §2º, I, CP);

    2. Forçosamente reconheceu que o proxeneta cometeu o mesmo crime do cliente (art. 217-A) por ter ocorrido concurso de pessoas, colidindo com o texto expresso do caput do art. 218-B que trata da vítima menor de 18 anos, não fazendo ressalvas quanto à menor de 14 anos;

    3. A Banca ainda considerou que quanto ao proprietário do estabelecimento, não haveria este concorrido para o crime de estupro de vulnerável, mas praticou o crime do art. 218-B, § 2º, II, CP, já que a redação do mencionado artigo não distingue a conduta do proprietário quando a vítima for menor de 14 anos.


  • Questão CERTA, ouso discordar dos amigos abaixo. Vejamos:

    A questão está muito confusa, sim, mas dividindo fica mais simples, eu acho. Ps. o grande problema é conseguir dividir todas as 400 questões do MP/SC.  


    1ª parte: Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; Certo

    Quem pratica a conjunção é o cliente, o cliente responde pelo 217-A. O proxeneta (agenciador) nesse caso é partícipe do crime 217-A, com auxílio moral ou material e assim, deve responder na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP) pelo mesmo crime.


    2ª parte - enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Certa e a mais vertiginosa ao meu ver.

    Caso não fosse prevista conduta típica para tais pessoas, forçaria a barra e pela teoria monista eles também responderiam pelo 217-A. Mas como expressamente se tipifica a conduta (218-B, par. 2°, II, CP) e o nexo causal fica prejudicado, quem é dono da Wiskeria (bordel), gerente ou responsável pelo local, mesmo que não esteja no momento, responde pelo 218-B "submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 anos (aqui não fala em vulnerável, maior de 14 etc), somente menor de 18. Ou seja, quem exerce as funções acima (proprietário, gerente, responsável) e tem menores de 18 anos se prostituindo ou outra forma de exploração respondem pelo 218-B (figura equiparada).


    3ª parte - Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição. Certa.

    Essa é mais fácil e se fundamenta expressamente no art. 218-B, par. 2°, I, CP. 


    Galera, essa é minha singela contribuição. 


    Força, Fé e Foco. Disciplina e muita motivação para todos. 

  • GABARITO (CERTO)

    Proxeneta(cafetão) e cliente capitulado no estupro de vulnerável, partícipe e autor respectivamente, cafetão não entra em favorecimento de prostituição por ser a vítima -14anos e nem em corrupção de menores pois esse é induzir á lascívia de outrem, bem distante de agenciar para ato libidinoso


  • Luccas, proxeneta não é cafetão, é mediador. O cafetão/gigolô é o rufião, agentes de crimes diferentes.

  • 2ª parte - enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada.

     

    Creio que está parte da questão está errada. Eis que o responsável por  manter casa de prostituição onde haja exploração sexual de menor de 14 anos deve responder como partícepe do crime de estupro de vulnerável. Neste sentido entende Rogério Sanches e também  é a posição adotada pela banca CESPE.

    " SE O SUJEITO PASSIVO FOR MENOR DE 14 ANOS, O RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ONDE OCORRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL RESPONDERÁ COMO PARTÍCIPE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL" (CÓDIGO PENAL COMENTADO-9ª EDIÇÃO, P.651)

  • "Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável;"

    ->Até aqui tudo certo, basta você entender que qualquer um (até o papa) se "tocar" em criança menor de 14 anos, responderá por Estupro de Vulnerável.

     

     

    "enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada."

    ->Correto, pois o propietário do estabelecimento, bem como o gerente ou responsável irá responder se seu imóvel está sendo usado para as condutas descritas no Caput do 218-B (Submeter, induzir ou atrair a prostituição...)

    ->obs: Se esse gerente, propitetário ou responsável praticar relação sexual com umas de suas "funcionárias" menores de 14, responderia também pelo Estupro de Vulnerável.

     

     

     

    "Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição."

     

    Correto, pois o Art.218-B foi "completo" e também criminalizou a conduta do cliente que pratica ato com menor de 18 e maior de 14.

    ->obs: Mesma observação, se o cliente praticar tiver relação com menor de 14 anos, responderá por Estupro de Vulnerável.

     

     

     

     

  • 2 - O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada:

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (...)

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

     

    O caput nada fala sobre vítima menor de 14 anos. O inciso II também não tipifica a conduta do proprietário, gerente ou responsável pelo local em relação ao delito praticado ali dentro contra menor de 14 anos. Há uma lacuna na lei, pois não há tipificação para esta hipótese. Contudo, mesmo o fato de ser proprietário ou gerente ou responsável não lhe insere dentro da situação do crime de estupro de vulnerável, e sim no crime do art. 218-B. Mirabete e Fabbrini entendem que não são capitulados no art. 217-A porque, “objetiva-se a punição de quem colabora para a exploração sexual do menor de 14 anos de idade ou portador de enfermidade ou deficiência mental, mediante a disponibilização do local onde ela é exercida. (...) A mera condição de proprietário, gerente ou responsável pelo local não autoriza a responsabilização penal [no art. 217-A], ainda que ele tenha ciência da exploração sexual, nas hipóteses em que não mantém a casa para esse fim, não colaborando por qualquer forma para a sua ocorrência” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1579).  Ou seja, equipara-se o delito contra o vulnerável praticado naquele local ao caput do art. 218-B com a finalidade de responsabilizar o proprietário, gerente ou responsável nas garras deste artigo, e não nas do art. 217-A. 

     

  • cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (STJ, HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014).

  • Leitura do texto de lei é fundamental

  • "...o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição."

    Essa parte do texto me deixou com duvidas mesmo antes tendo lido sobre o assunto... 

  •  

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.   

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas:

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Concordo com o que foi dito nos comentários de Eduado Pereira e de José Fabiano!

  • Apesar de concordar com o raciocínio anterior dos senhores (embora tenha marcado Certo na questão, já que vi que provavelmente este era o caminho que a Banca desejou), tentarei justificar o raciocínio da Banca:

    1 - Aquele que pratica conjunção carnal ou ato libidinoso contra menor de 14 anos incide no art. 217-A;

    2 - Aquele que se amolda como cliente do art. 218-B, 2º, I responde pela mesma pena do caput (art. 218-B);

    3 - O cliente em questão exerceu faculdade sexual com o menor de 14 anos, incidindo no art. 217-A, já que a Banca nada falou sobre o desconhecimento do cliente quanto à idade (até aí, nada demais);

    4 - Ocorre, no entanto, que quem mediou esse fato foi justamente o proxeneta. Ele é, assim, partícipe moral, e, pela dicção do art. 29, responderá também pelo art. 217-A juntamente com o cliente. Vejo que, até aqui, não há problema.

    5 - Agora vem a confusão: o proprietário respondeu pelo art. 218-B, 2º, II, e não como partícipe pelo art. 217-A. Façamos, assim, uma reflexão.

    Afinal, se o proprietário por ventura viesse a responder pelo art. 217-A, certamente, seria no sentido de ele ter concorrido para o fato (art. 217-A) por se relacionar a um local que, de alguma forma, justamente propiciasse a ocorrência de tal crime. O problema é que o proprietário de tal local supostamente colaborava para as condutas do art. 218-B (que não inclui o menor de 14 anos), e o que foi narrado contribui para nos manter nesta ideia. Sendo assim, o proprietário supostamente tinha o objetivo de manter a prática das condutas do art. 218-B com os sujeitos do art. 218-B, e não menores de 14 anos.

    De um certo modo, por isso, a proximidade do sujeito que media é bem maior para a ocorrência do fato do sujeito que "administra e mantém" o local. Por isso, talvez, a Cespe tenha escolhido o art. 218-B, 2º, II para o proprietário. Diferente situação seria, com certeza, se fosse dito: "Proprietário de local onde as vítimas eram todas menores de 14 anos". Como isso não ficou claro, a tendência é defender que o fato de o proprietário ser responsável pelo local presume-se no sentido de envolver vítimas do art. 218-B, e não os menores de 14. Eis a razão por eu ter marcado Correto: é como se estivesse presente o art. 29, 2º:

       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    É fácil observar que isso poderia ser aplicado ao proprietário, mas dificilmente ao proxeneta, já que ele foi o próprio mediador. Porém, concordo que o texto deveria ter sido melhor redigido para não deixar dúvidas, já que abriu e está abrindo muitos questionamentos que, em sua grande maioria, são válidos.

  • Gabarito: Certo

  • Pq no primeiro caso o proxeneta responde por estupro de vulnerável? alguem ajuda aí!

  • Prezado Araponga. O proxeneta (pesquisei no google para saber o significado) é o cara que intermedeia (o rufião, o cafetão) o programa sexual entre o cliente e a vítima, logo ele será partícipe na forma do art. 29 do Código Penal, respondendo pelo crime de estupro de vulnerável.

  • O proprietário e o gerente responderiam por partícipes do crime de estupro de vulnerável.

  • Caraca, jamais acertaria essa questão....

    Tem ciência da menoridade, facilita a ocorrência do estupro de vulnerável e não se aplica norma de extensão?

    Enfim, tragar e partir para a próxima.

  • Transou com menor de 14 anos, ou MAIOR enferma ou deficiente mental comete crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    14 anos < Se sujeito transou com pessoa < 18 anos responderá por FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO

    Se o sujeito era dono do cabaré ou gerente ou diretor também responderá também por FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.

  • o terceiro caso não seria favorecimento à prostituição de vulnerável? quando há favorecimento à prostituição (omitindo "de vulnerável"), não é o caso de quando a vítima tem mais de 18 anos?

  • Ótima questão para revisar !

  • O STJ decidiu que o cliente no crime de favorecimento da prostituição poderá ser punido ainda que não exista a figura do proxeneta.

    O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690). Informação retirada do buscador do direito.

  • Questão Aula!

  • Com vistas a responder corretamente à questão, impõe-se a análise das situações nela descritas a fim de se verificar se estão ou não corretas.

    O vulnerável, vale dizer, o menor de 14 anos (artigo 217-A do Código Penal) ou aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (artigo 217 - A, § 1º, do Código Penal), não tem, na primeira hipótese, por imposição legal, maturidade física, mental ou moral para consentir com o ato sexual, ou, na segunda hipótese, discernimento para a prática do ato sexual. Por consequência, quem, de alguma forma, concorrer para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com vulnerável, previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, sabendo da condição de vulnerabilidade da vítima, responderá pelo referido delito, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Saliente-se que o proxeneta, salvo em casos excepcionais, sempre conhece a vulnerabilidade de vítima, respondendo, de regra, em situações como a descrita, pelo crime de estupro de vulnerável.

    Por outro lado, a conduta do proprietário, gerente ou responsável pelo local em que o ato sexual ocorreu, está tipificada no artigo 218 - B, § 1º, inciso II, do Código Penal, que a equipara à do crime de "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável", previsto no caput do referido artigo.

     A conduta do cliente que faz sexo com vítima menor de 18 e maior de 14 anos, explorada sexualmente, pratica o delito de "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável", na forma equiparada, nos termos do artigo 218 - B, § 2º, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: "quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo". 
    Assim sendo, as assertivas constantes da questão estão corretas.


    Gabarito do professor: Certo
  • Pois tá bom que o dono desse estabelecimento não vai responder também por estupro de vulnerável.


ID
924586
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Na prática de contravenções penais, é aplicável a ação controlada ou o flagrante esperado retardado, previsto na Lei n. 9.034/95 (“Lei do Crime Organizado”).

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.034/95,  Art. 2" (...) II - A ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

    De fato a posição de Capez é neste sentido, mas não é posição pacífica. Vejamos:
     
    Na Lei n. 9.034/95, em seu art. 1°, é de se observar a utilização do vocábulo “ilícitos” e não "crime" e sim em "ilícitos", motivo porque sustenta Fernando Capez (Curso de Direito Penal — legislação pena! especial, São Paulo:Saraiva, 2Ü06. v. 4, p. 234) que "ficam alcançadas todas as contravenções penais", ressaltando, ainda, "embora somente exista quadrilha ou bando para a prática de crimes, conforme redação expressa do art. 288 do CP, nada impede que tal agrupamento, formado para a prática de crimes, também resolva se dedicar ao cometimento de contravenções".

    Entretanto, parte da doutrina sustenta posição em sentido contrário, não admitindo que a Lei do Crime Organizado alcance as contravenções penais, a partir dos seguintes argumentos:
    - O crime de bando ou quadrilha se refere apenas à prática de "crimes", logo, afastando as contravenções penais;
    - A Convenção de Palermo pelo Decreto n. 5.015, de 12-3-2004, quando da ratificação no ordenamento jurídico pátrio, reconheceu que a organização criminosa deve agir com o fim de cometer "infração grave" (art. 2° da Convenção), excluindo, portanto, as contravenções penais, porque definidas como “menor potencial ofensivo”, conforme dicção do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
  • só para complementar....mas vejam que uma coisa  é a configuração da organiação criminosa,  outra são  os  mecanismos  para  coibir as  ações  por ela praticada. 

    LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.


    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
  • para  a configuraçao  legal de  organizaçao criminosa  é preciso que seja  relacionada a crimes,  como  diz  o comentário acima. Mas,  após  formada  a  organizaçao,  se ela vem a  praticar  contravenções  penais,  estas poderão ser  combatidas  com  os  mecanismos  de que  trata  a  lei  9.034/95. Parafraseando  o  comentário acima "uma coisa  é  a necessidade de crime para  formar a  organizaçao,  outra sao  os  mecanismos  para  combater as  açoes  por ela  praticadas". 
  • Para quem ainda não conhece, a Lei 12850/2013 revogou a Lei 9034/95, disciplinando de maneira mais clara a ação controlada:

    Seção II

    Da Ação Controlada

    Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

    § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

    Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
     

  • Aos colegas,
    Com a L 12850/13 acho que a resposta da questão passa a ser indiscutivelmente errada. Para aplicar os meio de provas da lei de crime organizado, penso que o crime deve assim ser definido. Dessa forma, crime organizado é aquele definido pela L 12850/13. Resumindo seriam 4 ou + elementos reunidos para prática de infrações penais com pena privativa máxima superior a 4 anos. Isso termina por excluir desse as contravenções do conceito de organização criminosa e igualmente exclui a possibilidade de ação controlada. Reforça isso o estabelecido pelo art. 8, L 12850/13.
    Dessa forma, atualmente, a questão está errada.
    O que vocês acham?
    Abs a todos.
  • o Artigo 1º da lei 12803/2013, em seu parágrafo 1º, diz o seguinte: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Portanto, se forem de caráter transnacional, exemplo: jogo do bicho praticado em vários estados, admite contravenção penal.

  • Moderadores do QC: a questão está DESATUALIZADA, em virtude do advento da Lei n. 12.850/13, que revogou inteiramente a Lei n. 9.034/95.

  • Ouso discordar dos colegas. No livro do Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, o autor salienta que a grande diferença entre o crime de Associação Criminosa do novo art. 288 do CP e o Crime previsto na Lei 12.850 é justamente que aquele a associação é para cometer crimes, já este há um grupo organizado para cometer infrações penais, incluindo crime e contravenção! Vejamos a definição de organização criminosa dada pela nova Lei:

    Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Ocorre que no nosso ordenamento não existe contravenções com penas superiores a 4 anos ou que possuem caráter transnacional, mas em tese seria cabível sim!!!

  • A Lei n. 12.850/13 revogou inteiramente a Lei n. 9.034/95, usada como base para a alternativa.

  • O gabarito continua certo, mesmo após o advento da lei 12.850/13. 

    O art. 1º, § 1º de referida lei traz a expressão "mediante a prática de infrações penais". Como bem sabido, infrações penais é gênero que abrange as espécies Crimes e Contravenções Penais (vide artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal).
  • Ainda sigo na dúvida: com relação a contravenção, certamente não nenhuma com pena de "reclusão" visto que contravenção só admite prisão simples.

    Agora em relação a transnacional, acredito que sim, pois a lei de contravenções veda o principio da extraterritorialidade, mas em nada proíbe aplicação de crime à distância.


ID
926236
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. O CRIME É FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.
    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 
     1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    De acordo com Rogério Sanches cunha:

    POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO HAVERÁ CRIME NA CONDUTA DAQUELE QUE CONTRATAR DIRETAMENTE COM PESSOA MAIOR DE 14 ANOS, SERVIÇOS SEXUAIS.
  • http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/7.pdf
  • Entendo que a questão deveria ser anualada. O artigo 218-B, § 2º, I, do CP, não cabe na questão pois a intenção desse artigo é punir aquele que submete, induz ou atrai o menor (entre 14 e 18 anos) à prostituição. A prostituição em si não é crime e se o menor (entre 14 e 18 anos) procurar a prostituição por conta própria, não configurará crime algum, pois o ofensor não submeteu, nem induziu, nem atraiu e nem explorou sexualmente o menor. A opção estaria certa somente se o menor tivesse sido inserido na prostituição por algum cafetão. Nesse caso, o agente cometeria crime como partícipe. Logo, a opção está incompleta para ser seguramente a correta.

  • E se fora a própria pessoa que se colocara nessa situação de prostituição? Questão pessimamente redigida.

  • O crime: CP-218-B, § 2º, I. O núcleo é "praticar"; não é "submeter, induzir ou atrair", que pertence ao caput.

    O inciso I diz "na situação descrita do caput deste artigo", e, a situação do caput é "prostituição ou outra forma de exploração sexual".

    Assim, praticar com alguém prostituição ou outra forma...


  • GABARITO (B)

    NOTA= único crime de  VULNERÁVEL que descreve a vítima sendo -18 anos é o Favorecimento à exploração sexual de vulnerável, mas tem que ser + de 14 anos também, se não é estupro de vulnerável.

    NOTA2= NÃO EXISTE RUFIANISMO DE VULNERÁVEL, logo quem se sustenta por exploração sexual de -14anos responde também por estupro de vulnerável como partícipe

  • Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Atentar que a banca foi correta em afirmar, com alguém não deficiente mental ou enfermo, caso contrário, se configuraria estupro de vulnerável.

  • A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém não deficiente mental ou enfermo, somente poderá caracterizar o delito de estupro de vulnerável se a vítima for menor de 14 anos, na forma do art. 217−A do CP.

  • Letra B. 

    b) Segundo o art. 218-B, parágrafo segundo, inciso I, incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput (em situação de prostituição).
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • O cabeçalho da questão parece estar equivocado, pois o advérbio NÃO está sobrando. O correto seria:

    “Constitui crime contra a dignidade sexual praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça, com alguém (...) deficiente mental ou enfermo”.

    Sugiro que a equipe do QConcursos proceda à correção.

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO: B

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.     

    ARTIGO 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:     

    § 2º Incorre nas mesmas penas:       

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.  


ID
935353
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de estupro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Se aqui não houver a necessidade de contato fisico, penso que, as cadeias não suportarão os pós carnavais, feriados, temporadas....... - NOVA MODALIDADE, ESTUPO COM OS "OLHOS"

  • alguem pode fazer a gentileza de me explicar como seria possivel a letra c. Grata
  • Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso",
    o crime pode ocorrer tanto pela conjucao carnal, ou seja, pelo contato fisico, bem como pela pratica de ato libidinoso, por exemplo, alguem armado pode obrigar que uma mulher se mastube à vista do tarado ou obrigar um casal a manter relacoes sexuais.
  • ALT. C       respondendo a indagação da colega Ana, encontrei fundamento doutrinário, in verbis:


    O ato libidinoso pode ser caracterizado mesmo que não haja o contato de órgãos sexuais. Por exemplo: o agente que realiza masturbação na vítima; introduz o dedo em seu órgão sexual ou nele insere instrumento postiço; realiza coito oral, etc., consuma o delito em tela pela prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal.
    Para a caracterização do ato libidinoso e, conseqüentemente, do delito em estudo Greco (2010, p. 483) entende “não ser necessário o contato físico entre o agente e a vítima”. De acordo com o ilustre penalista, a conduta do agente que, mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a se masturbar, realiza o crime de estupro, pois a coação recai sobre a hipótese da prática de ato libidinoso.
    Em corroboração ao entendimento exposto, Capez (2010, p. 28) afirma que a “vítima que é obrigada a praticar atos libidinosos em si própria, como a masturbação para que o agente a contemple lascivamente, embora não haja contato físico entre ela e o agente” configura o crime de estupro. Contudo, “se o agente forçar a vítima a contemplá-lo enquanto se masturba, não há que se falar no crime em tela, pois não houve participação física (ativa ou passiva) da vítima no ato libidinoso [...]”. (CAPEZ, 2010, p. 28).

    fonte:
    http://adrianodireito.blogspot.com.br/2010/11/breves-consideracoes-acerca-do-crime-de.html

    bons estudos
    a luta continua
  • b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos

    Alguém pode explicar essa alternativa?
  • Comentado por Felipe há 3 dias.

    b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos
    Alguém pode explicar essa alternativa?

    Explicando para o amigo: aqui foi um jogo de palavras. Dizer que há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos significa que se a vítima tem 14 anos (ela ñ é maior de 14), há presunção de violência, o que não ocorre. O certo seria:
    Há presunção de violência quando a vítima É MENOR de 14 anos.

  • Quanto a alternativa D.

    De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada.

    Bons estudos!

  • Somente um comentário com relaçao a alternativa B:
    A lei 12.015/09 trouxe uma nova modalidade de estupro como tipo penal autônomo, não mais sendo utilizadas as figuras do art. 224 do CP que traziam a violência presumida às vítimas menores de 14 anos, alienação ou debilidade mental ou caso a vítima não pudesse oferecer resistência.
    Destarte, não houve alteração quanto às questões anteriormente definidas como “presunção de violência”, mas apenas alteração quanto ao termo utilizado, que agora, tais vítimas se enquadram na vulnerabilidade, como sendo aquelas que não possuem condições de consentir de forma válida com a prática sexual, seja ela a conjunção carnal, seja outro ato libidinoso.
  • Alternativa A:
    CP, art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • ART. 217-A, CP:" TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS...§1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM PRATICA AS AÇÕES DESCRITAS NO CAPUT COM ALGUÉM QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIENCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, OU QUE, POR  QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. "
  • Explicando objetivamente a letra B. O art 217-A fala que trata-se de estupro de vulnerável, no que tange a idade, aquela pessoa com MENOS de 14 anos.  Contudo, aquele que tem  MAIS 14 anos e menos de 18 anos é vítima de estupro qualificado, salvo engano §1º do 213. A pessoa que tem exatamente 14 anos, ou seja, é estuprada no seu 14º aniversário enseja uma situação exdruxula da nossa legislação, de modo que a doutrina majoritaria aduz que o agente deve responder por estupro simples, tendo em vista a vedação de analogia in malam partem.
  • Vamos analisar por itens:

    No tocante a letra "a": entendo que somente no caso dsa figuras do coautor ou  partícipe seria possivel cogitar a conduta omissiva;
    Letra "b": o artigo 224 fora revogado pela lei 12.015\2009; portanto, não há de se falar em violência presumida ( e sim de estupro de vunerável, 217-A, CP);
    Letra "c": conforme entendimento da doutrina majoritária (fonte: Rogério sanches), não há necessidade de contato físico; exemplo: o suj ativo constrange a vítima a se masturbar diante dele (ex dado também nos comentários do colega munir prestes);
    Letra "d": o artigo 225 expressa que a ação penal no caso de estupro (art. 213) será pública cond a representação da vítima;

    Bons estudos!
  • Para a ocorrência do crime de estupro, é desnecessário o contato físico entre autor do crime e a vítima. Assim, se o agente se valer da grave ameaça para forçar a vítima a se automasturbar ou a introduzir um vibrador na própria vagina, estará configurado o crime de estupro.

  • Claro que é possível a responsabilização penal por omissão, basta imaginar uma mãe que consente que o vizinho estupre sua filha de 2 meses de idade. Ela responde por estupro de vulnerável com base no art. 13, § 2, alínea "a".

  • Tendo em vista que o estupro não ocorre somente pela prática da conjunção carnal (penetração do pênis na vagina), mas, também, por qualquer ato libidinoso levado a efeito pelo criminoso, há a total possibilidade de configuração do crime sem que haja qualquer contato corporal entre vítima e agente, o que ocorreria na hipótese de o autor, por exemplo, mediante grave ameaça, obrigar a vítima a se masturbar para que, assim, ele satisfaça seu desejo sexual.

  • Exemplo de estupro onde não há o contato físico entre o agente e a vítima:

    Agente manda a vítima se masturbar para ele assistir!

  • NÃO EXIGE O CONTATO FÍSICO ENTRE A VÍTIMA E O AGENTE.

    CORRETO: Se o agente obrigar a vítima a se masturbar e praticar atos libidinosos em si própria para que ele a contemple, embora não haja contato físico com ela, a vítima foi constrangida, configurando autoria mediata do crime de estupro mediante coação moral irresistível.

  • Uma frase para nunca mais errar questão de estupro: "O estupro é cometido: com a vítima, pela vítima e sobre a vítima"
    O que sempre temos dificuldade de vislumbrar é o pela vítima. 
    Mas o agente pode constranger a vítima a praticar auto masturbação, e sendo assim caracteriza o estupro sem o contato físico entre a vítima e o agente.
    O crime de estupro é qualquer contuda/ato libidinoso de conotação sexual que visa satisfação da lacívia = prazer do a gente. ( sem consentimento da vítima)
    Para se configurar o estupro não tem que ter o contato físico, mas sim o constrangimento. 

  • a corrente majoritaria diz que exige sim o contato fisico entre a vitima eo agente;

  • a)não é possível a responsabilização penal por omissão. É possível sim. Casos de garantidor. Omissão imprópia. (Art. 13  §2º)
    b)há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos. 
    c)a tipificação não exige o contato físico entre a vítima e o agente. Poucas vezes, o contato fisico não é necessário. Agente obriga a vítima a praticar masturbação.
    d)como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime. Como regra, a ação penal é pública condicionada a representação.(art. 225).

  • No crime de estupro,

     a) não é possível a responsabilização penal por omissão. Claro q é possível (ex: omissão imprópria do "garante")

     b) há presunção de violência quando a vítima não é maior de 14 anos. A questão refere-se ao crime de estupro. a "violência presumida" se faria discutir se estivéssemos falando do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (e sim, seria presumida se fosse menor de 14)

     c) a tipificação não exige o contato físico entre a vítima e o agente. Doutrina e Tribunais vem chamando o crime de Estupro sem contato físico de "Contemplação Lasciva". (ex: homem aponta arma para mulher para que esta se masturbe na frente dele, incidindo no "permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso")

     d) como regra, a ação penal é privada, exigindo-se a queixa-crime. Como regra a ação penal é condicionada a representação

  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Lucas Bois, grata pela explicação! Marquei essa na pressa, antes de ler a C. Pior que prova de raciocínio lógico, aff!! 

  • Gabarito: D

     

    Segue um exemplo:

     

    Um Hacker invade o computador de alguém e, com as informações pessoais importantes e confidenciais (como um vídeo de sexo caseiro) ali contidas, por meio de ameaças de divulgação do conteúdo, obriga o dono (ou a dona) do material a satisfazer sua lascívia, também via web cam (mostrando os seios, genitália, masturbando-se…).

  • c) CORRETA: Item polêmico. Há duas correntes sobre o tema. Uma sustenta que é necessário o contato físico (prevalece no STJ),

    e a outra sustenta que o contato físico é DISPENSÁVEL. A Banca adotou esta última corrente.

    Caberia anulação, tendo em vista a divergência doutrinária sobre o assunto.

  • Realmente há divergência doutrinária e jurisprudeencial, mas, ao contrário do que afirma o colega, a 5ª Turma do STJ se manifestou sobre o assunto no RHC 70.976-MS (julgado em 02.08.2016), assentando que o contato físico entre autor e vítima no crime de estupro não é indispensável para caracterização do delito. Logo, a contemplação lasciva, que se caracterizaria também quando o agente constrange a vítima a a se despir para satisfazer seus desejos e fantasias sexuais, seria suficiente para consumação do delito. Atualmente, pelo que se vê, a questão se encontra desatualizada, porque divergente com os precedentes judiciais exarados pelo STJ sobre o tema.

  • Cuidado com a Letra C!

    RECENTEMENTE, o STJ entendeu que a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável (STJ, RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. (Informativo 587)

    Esse posicionamento foi o adotado na prova de Promotor de Justiça do MPRS/2017.
    Posição adotada na prova para Defensor DPMT/2016.

  • Minas Gerais tem primeira prisão por estupro virtual; entenda o crime

    http://hojeemdia.com.br/horizontes/minas-gerais-tem-primeira-pris%C3%A3o-por-estupro-virtual-entenda-o-crime-1.560926

    LETRA D !

  • B) Se menor de 14 anos, não há presunção de violência, e sim de vulnerabilidade.

  • O STJ assim pacificou seu entendimento, em recurso repetitivo:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, a, do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010)

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR O QUE ESTÁ DESATUALIZADO?

  • falaram e falaram e não disseram nada! ninguém falou a resposta correta.

  • Gabarito na época foi letra "D" Porém há duas correntes sobre o tema. Uma sustenta que é necessário o contato físico (prevalece no STJ), e a outra sustenta que o contato físico é DISPENSÁVEL. A Banca

    adotou esta última corrente. Mas hoje há um grande entendimento que não é mais necessário o contato e isso até nas mais altas cortes vem mudando. Quanto a resposta "C" está errado, pois a presunção de violência, que caracteriza o crime de estupro de vulnerável, só ocorre quando a vítima é MENOR de 14 anos (e não quando a vítima “não é maior”

    de 14 anos), nos termos do art. 217-A do CP. PORÉM TBM PERGUNTO: SE NÃO É MAIOR DE 14 ANOS, É PORQUE É MENOR DE 14 CORRETO? Creio que hj a questão seria anulada.


ID
937048
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.

Alternativas
Comentários
  • No caso em analise temos o crime de violação sexual mediante fraude, disciplinado ao teor do art. 215 do CP.
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    Trata-se do chamado “estelionato sexual”, onde o agente ilude a vítima, mediante ardil ou estratagema para conseguir que esta pratique o ato sexual que em uma condição de normalidade não ocorreria.
    Não caberia falar em estupro de vulnerável, visto que a vítima já tinha 14 anos no momento da pratica do ato sexual.
    (Geovane Moraes)
  • a questão confunde um pouco se o candidato não tiver conhecimento do artigo 217a que descreve a conjunção carnal ou pratica ou outro ato libidinoso COM MENOR DE 14 ANOS, ora  na questão a vitima tem 14 anos no entanto não se encaixa na tipicidade do estupro contra vulneravel, remetendo a  a conduta do agente para artigo 215 do cp ...
  • O nome do delito é violação e não violência sexual mediante fraude.
  • A FGV manteve o gabarito apesar desse erro grave. Não existe violência na situação apresentada. O delito tipificado no art. 215, CP tem o nomen iuris VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.

    Somos treinados pra observar esses detalhes. A FGV errou e não assumiu...
  • Só para acrescentar que o STJ entende que os líderes espirituais NÃO são considerados superiores hierárquicos de seus seguidores. Portanto, não poderia ser caso de crime de assédio sexual.
  •   "...embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

    O redator dessa questão foi de um mal gosto que dói...
  • Comentário: a resposta não pode ser a da alternativa (A), uma vez que para que se configure o crime de corrupção de menores a vítima tem que ser menor de quatorze anos, ao passo que Maria já completou essa idade.
    A alternativa (C) não pode ser tida como correta, uma vez que a relação sexual foi consentida, ainda que por meio de uma farsa montada pelo agente. Observe-se que não houve estupro de vulnerável, pois, como dito, a vítima já tinha completado quatorze anos de idade e consentido com o ato. Portanto, a alternativa (D) é incorreta.
    A alternativa correta é a (B), pois a hipótese narrada se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 215 do CP em sua nova versão. Com efeito, José, de modo ardiloso urdiu uma trama de modo a iludir a vítima e convencê-la a ter relações sexuais com ele (“Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”).

    Resposta (B)
  • A título de informação... Existe uma diferença básica entre a violação sexual mediante fraude com o de estupro: o consentimento, que naquele se manifesta, enquanto que no estupro não! Só com este entendimento, daria para responder a questão tranquilamente!


    Vamos em frente pessoal!


  • Erro crasso da banca. Você estuda com esmero o assunto. Quando chega a prova, encontra uma questão dessa, que resolveria num tapa, à primeira vista, no entanto, por um erro INADMISSÍVEL da banca, você desperdiça 5, 7, 10 minutos ou mais tentando enquadrar o fato ali descrito em algum tipo penal que você conhece - já que descartou, "de prima", a alternativa da "violência sexual mediante fraude", como uma pegadinha tola e desnecessária do examinador, pois QUALQUER AMADOR sabe que não existe essa figura no direito penal).

    Daí você descobre em que nível se encontra o examinador, quando todos os seus pares concurseiros nem cogitam marcar tal alternativa, porque conhecem minimamente o código penal, mas o EXAMINADOR a dá como certa, demonstrando que, para ele, não há distinção entre "violência sexual" e "violação sexual", expressões fundamentais relacionadas aos crimes contra a dignidade sexual.


    Dá-lhe incompetência.

  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 


    Pessoal, a assertiva é meio vaga, mas parece-me parece fato atípico.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  

     NA CONDUTA DESCRITA NO CAPUT, OU SEJA, POR ALGUMA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O MENOR ESTAVA SENDO EXPLORADO DE ALGUMA FORMA, OU SE ESTAVA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PRESENCIANDO O ATO.

  • Embora o erro no caso da troca de VIOLAÇÃO"por VIOLÊNCIA as outras estão mais erradas ainda, dai vai pela alternativa menos errada. 

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

     

    "Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem."

  • Faz parte da prova, saber que a banca pode trocar violação por violência, para pensarmos em responder a menos errada. Está sendo corriqueiro isso ou é impressão? O cara que montou a questão não é advogado de defesa nem tão pouco juiz. É a tal mania de querer ser original e fazer questões que ele acha de nível difícil. Deveria ter sido anulada.

  • Violação sexual mediante fraude Neste crime, o agente induz ou mantém a vítima em erro para com ela manter relação sexual sem retirar-lhe a consciência ou abusar de condição de vulnerabilidade. Portanto, a vítima da violação sexual mediante fraude não é vulnerável, ela apenas acredita numa situação que, na verdade, não existe. 

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada

    percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estadopara que, assim, seja levada ao ato sexual. Os exemplos encontrados a prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológio ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima;

    De pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações;

    de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc. (FONTE VICTOR GONÇALVES, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL)

    LETRA B

  • LETRA D

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    LETRA C

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    LETRA B GABARITO

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    LETRA A

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

  • Acredito que esta questão cabe recurso para quem erro!

    Pois na questão traz, Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    E no texto de lei não traz ( Violência), e sim Violação sexual mediante fraude (Art.215, do CP).

  • Complementando...

    1º É bom observar a idade da vitima.

    No crime de Violação sexual mediante Fraude

    A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal.

  • Questão com redação de mal gosto e ainda com erro no nome do crime. Aff.

  • A)Corrupção de menores (Art. 218, do CP).

    Está incorreta, pois, conforme enunciado, Maria tinha 14 anos e também, não estava sendo induzida a satisfazer a lascívia de outrem.

     B)Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    Está correta, nos termos do art. 215 do CP, uma vez que o crime se consumou mediante o emprego de fraude.

     C)Estupro qualificado (Art. 213, § 1º, parte final, do CP).

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado não constata-se o emprego de violência ou grave ameaça.

     D)D) Estupro de vulnerável (Art. 217-A, do CP).

    Está incorreta, pois, a vítima não era menor de 14 anos, nem tampouco possuía alguma enfermidade mental que pudesse lhe impedir de oferecer resistência.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de caso prático, o qual discute a idade da vítima, bem como a conduta empregada, para identificar o crime contra a dignidade sexual cometido.

  • José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual=215.

    tipos de estupros

    corretivo=menina estupra para prova que mulher é bom

    coletivo= +d 1 agente contra vitima

    virtual=via web

    vulnerável= vitima tem - de 14 anos

    simples= forçar mulher a ter

    qualificado= vitima tem + d 14 - d 18 anos


ID
949039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.

Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Certa
    Questão um tanto complexa esta. Nos crimes contra dignidade sexual, o legistlador é claro nas distinções entre idade, (vulnerável) menor de 14 anos, no entanto, no Art. 218 B, §2º, I " quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém MAIOR de 14 anos e MENOR de 18 anos. incorrerá nas mesmas penas do Caput
  • Encontrei uma decisão sobre um caso igual ao da questão que demonstra a atipicidade da conduta, mesmo na dúvida, por inexistir a modalidade culposa do crime em questão. Destaquei a parte mais importante do decisum para facilitar a análise, mas creio que a leitura integral é bem-vinda.

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A, ECA. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA ADOLESCENTE. CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). AUSÊNCIA DO NÚCLEO "SUBMETER". MANTIDA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.244-AECA

    1. A FEIÇÃO FÍSICA DE UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE PODE ANUNCIAR DE FORMA INQUESTIONÁVEL A MENORIDADE, NOTADAMENTE QUANDO SE TRATA DE CRIANÇA EM TENRA IDADE OU ADOLESCENTE NO PRINCÍPIO DESTE ESTÁGIO DESENVOLVIMENTAL. NÃO OBSTANTE, EM RELAÇÃO AOS MENORES PÚBERES, A CONDIÇÃO DA MENORIDADE PODE NÃO SER EVIDENTE, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO ÀS ADOLESCENTES DO SEXO FEMININO, QUE CONTAM COM DESENVOLVIMENTO FÍSICO ACENTUADO NESTA FASE.2. NO CASO, AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA MENOR NÃO EVIDENCIAM, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, QUE SE TRATAVA DE ADOLESCENTE, TANTO O É QUE A CONDUÇÃO DELA JUNTAMENTE COM O RÉU PARA A DELEGACIA FOI, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, EXATAMENTE PARA A AVERIGUAÇÃO DA IDADE, NÃO TENDO SIDO SEQUER DADA ORDEM DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO RÉU.3. A ADOLESCENTE CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE AO TEMPO DO FATO E FOI ENCONTRADA EM LOCAL DESTINADO À PROSTITUIÇÃO, EM PERÍODO NOTURNO. A CONSTATAÇÃO POLICIAL DE QUE A ADOLESCENTE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DEMONSTRA QUE NÃO RESTOU AO RÉU QUALQUER MANEIRA PARA CHECAR A IDADE DA ADOLESCENTE QUE AFIRMARA SER MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. 4. A AUSÊNCIA DA CERTEZA POR P ARTE DO ACUSADO DA MENORIDADE DA ADOLESCENTE CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS SEXUAIS EVENTUAIS EXCLUI O DOLO E, NÃO SENDO ADMITIDA A PUNIÇÃO DO DELITO PELA MODALIDADE CULPOSA, FAZ-SE IMPERIOSA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 5. O CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, TAL COMO DESCRITO NO ART. 244-A DO ECA, PERMITE A PUNIÇÃO PENAL UNICAMENTE DOS ALICIADORES (DENOMINADOS CAFETÕES, RUFIÕES E OUTROS), QUE RETIRAM DOS MENORES A LIBERDADE DE DECISÃO E OS SUBMETEM AO COMÉRCIO SEXUAL. AQUELES QUE SE BENEFICIAM DESTES "SERVIÇOS" PARA A SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA, CONHECIDOS COMO CLIENTE OCASIONAL, NÃO PODEM SER PUNIDOS PELO DELITO EM DESTAQUE, POSTO QUE NÃO PRATICAM O NÚCLEO SUBMETER. 6. (...). 
      (179912120088070007 DF 0017991-21.2008.807.0007, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/01/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/01/2012, DJ-e Pág. 213)
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 
    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    No inciso I busca a norma incriminar a pessoa que, não tendo realizado qualquer das condutas típicas definidas no caput, pratica ato libidinoso, conjunção carnal ou outro, com a vítima maior de 14 anos e menor de 18 anos. Incrimina, assim, o destinatário da exploração sexual, o cliente, o freguês, o que alimenta o comércio sexual. Se a vítima é menor de 14 anos, o crime praticado será o estupro de vulnerável, definido no art. 217-A. FONTE: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/7.pdf
    Portanto, na questão, SILAS responde pelo crime previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP. Tendo em vista que o enunciado destaca a hipótese da dúvida ("  ...caso Silas tenha atuado na dúvida  ,..."), percebe-se que, diante da dúvida quanto à idade de LÚCIA, SILAS agiu com dolo eventual.
  • Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.

    CERTO

    Na primeira parte da questao diz que existe o erro em relação a menoridade da vítima ELIMINA a tipicidade. CORRETO
    E na segunda parte, diz que na dúvida Silas responderá conforme Art. 218 B do CP. CORRETO




  • Discordo do gabarito. Para mim, ERRADO.
    Há vários pontos:
    (1) Realmente o erro quanto a idade da vítima gera erro de tipo. Isso não se discute. Portanto, correto.  
    (2) Se o agente atuou na dúvida, ele NÃO responderá pelo art. 218-B, CP, como diz o exercício. Não se pode fazer a análise isolada do §2º, I deste artigo. Isso porque, a vítima deve ter sido submetida, induzida ou atraída à prostituição anteriormente. Como o colega acima disse, o objetivo deste §2º é punir justamente o "cliente" do proxeneta, que pratica conjunção carnal com as vítimas que se encontram dentre essas situações. E esses elementos não são trazidos pelo problema. Apenas afirma-se que o local é um ponto conhecido de prostituição - sequer afirma-se que ela é uma prostituta! 
    Assim, havendo o consentimento da vítima (não se falou que houve o disentimento) que tem 17 anos de idade, não haverá crime. 
    (3) A vítima, com 17 anos de idade, não é considerada vulnerável. Cf. o Prof. Cleber Masson, se a vítima conta com idade entre 14 e 18 anos e partiu para a prostituição porque quis, sem ser submetida a nenhum verbo do art. 218-B, não há crime algum por parte de quem pratica conjunção carnal com ela (desde que consentida, claro). O autor, reiteradamente, afirma que a vítima do §2º, I deve estar submetida a alguma situação do seu "caput". 
    Quem pratica o ato sexual com menor de 18 e maior de 14 anos, explorado na condição do “caput” Art. 218-A, §2º, I
    Quem pratica o ato sexual com menor de 18 e maior de 14 anos, não explorado Nada
    Quem pratica o ato sexual com maior de 18 anos, mas quem não tem discernimento necessário Art. 217-A
    Quem pratica o ato sexual com menor com exatos 14 anos, no dia do seu aniversário Nada
     
    Abs!
  • Alguém poderia me esclarecer..... Onde na questão está escrita que a vítima foi forçada a fazer algo???
    Violência, grave ameaça? onde está escrito...
    Para mim conjunção carnal com maior de 14 anos não é crime.... 

    alguém pode me ajudar??

    Obrigada!
  • Questão altamente questionável. Um colega acima destacou que a expressão "agindo na dúvida" seria sinônimo de que, no caso, o agente teria agido com dolo eventual. Não verifico nas doutrinas posição nesse sentido, pois o dolo eventual exige a caracterização de um ânimo interno do agente que, ciente do resultado danoso assume o risco de sua ocorrência, ou seja, é indiferente.
    A dúvida, a meu ver, parece mais próxima de uma conduta culposa na modalidade negligência, que se adequa a um comportamento omissivo e destituído das diligências necessárias para a observância do dever de cuidado objetivo.

    Espero ter contribuído. Abç.
  • só lembrando que é uma questão para defensoria
  • Não entendo como algumas pessoas insistem em ficar revoltadas quando erram e procuram desculpas em suas mentes ao invés de aprender com o erro.
    Pessoal, eu também errei essa questão, mas o fato é simples: Silas irá ser processado porque a vítima, em tese, entregava-se à prostituição, assim responde por este crime, pois a mesma tinha entre 14 e 18 anos. Diferentemente seria a situação em que Silas conhecera a garota em uma festa e com ela praticasse ato sexual, mesmo sendo 16 anos, pois resta configurada neste caso conduta atípica. Pronto, simples assim!
  • TAMBÉM NÃO CONCORDO COM O GABARITO (CERTO)

    caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.
    se a jovem tem 17 anos a foi por livre vontade e o texto não menciona prostituição, o sujeito e livra de atal acusação.
    não cabendo o art. 218-B, pois para que o agrenta possa ser responsabilizado criminalmete pelo delito tipificado devera ser obrigatoriamente provada nos autos a idade da vitima, atraves de documentos proprios.( Rogerio greco)

    ELE NÃO A SUBMETEU, INDUZIU UI SE QUER ATRAIU A MOÇA, É UM CASO ATIPICO
    O ART. 218-B ,
  • Gabarito Muito Equivocado, causa espanto que justamente tenha se dado em uma prova da Defensoria, órgão que costuma se utilizar da argumentação do erro de tipo.

    No caso temos que Silas agiu na dúvida, portanto sua conduta foi culposa, mais precisamente negligente, por não ter diligenciado no sentido de verificar a idade da garota. Como o crime não é previsto na modalidade culposa não há tipicidade.
  • "Caso Silas tenha atuado na dúvida" essa parte no enunciado configura o dolo eventual, certo? Alguém sabe dizer se o crime de "Favoreciemento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vunerável" admite o dolo eventual?
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
    Art. 218?B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
    (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática
    do ato, facilitá?la, impedir ou dificultar que a abandone:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica?se também multa.
    § 2o Incorre nas mesmas penas:
    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
    anos na situação descrita no caput deste artigo;
    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste
    artigo.
    § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
    e de funcionamento do estabelecimento
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

    Não há que se falar em VULNERÁVEL já que Lúcia tinha dezessete anos de idade e não sofria de enfermidade ou deficiência mental, portanto, tinha o necessário discernimento para a prática do ato. Independente da idade, caso ela sofresse de enfermidade ou de deficiência mental, que lhe retirasse o necessário discernimento para a prática do ato, aí sim, caracterizaria a exploração sexual de vulnerável.
  • Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética,
    o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade,
    e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.
    Galera vamos lá..
    primeiramente e uma questão com duas afirmativas então devemos ir por partes a primeira diz:o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade.  Correto pois em se tratando de erro(ele pensava que a vitima era maior de idade)elide( exclui) o dolo,e afasta a tipicidade, mas cuidado não e porque exclui o dolo que há em se falar em dolo eventual ou culpa .Então tentando resumir, houve erro...
    - excui o dolo ;
    - afasta a tipicidade . Como e fato atipico não se fala em dolo eventual e nem em culpa.OK! vamos para a segunda assertiva:
     caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. Que por si so se explica.então:
    houve erro: exclui o dolo e afasta a tipicidade.
    houve duvida: exploração sexual de vulneravel.


  • Fiquei em dúvida quanto à possível tipificação. Em tese, seria 218-B do CP ou 244-A do ECA?

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

    CP - Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. § 2o  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    ECA - Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
     

    Quanto ao primeiro tipo penal eu não encontrei jurisprudência, já a respeito do ECA, vejamos:
    STJ - REsp 884333 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0192434-4 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29/06/2007 p. 708 Ementa CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal. II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. III. Caso em que a adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do recorrido. IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu. V. Recurso desprovido


    De qualquer forma, conforme discutido pelos colegas, se a questão for vista pela direção do CP, ainda assim não restaria caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, visto que o tipo exige a conjunção carnal com menor de 18 e maior de 14 nas situações do caput, ou seja, submetido, induzido ou atraído à prostituição, e a questão não trouxe elementos suficientes para caracterizar a circunstância.
  • Caros Colegas, reparem a sutileza:

    O delito em questão (218-B, CP) é punido a título de dolo, devendo o agente ter ciência que age em face de vunerável - sob pena de responsabilização objetiva. Se ele desconhece tal condição, é considerado como erro de tipo; como não há punição a título de culpa, inócua saber se o erro é vencível ou não.

    Bons estudos!
  • errei a questao por achar que a palavra vulneravel nao se enquadra na situação, pois trata-se de adolescente de dezessete anos...e vulneravel é menor de 14. por isso errei.


  • Também não concordo com o gabarito.


    1º : Ela não é vulnerável. Tem 17 anos, oras.


    2º: Não se pode punir quem paga maior de 14 e menor de 18 para fazer sexo, pois não previsão legal para tanto. A hipótese do artigo 218-B apenas se aplica quando a menor está sendo explorada por outrem (cafetão, rufião), mas não quando ela atua autonamente.

  • Pessoal não possível considerar uma questão dessas como correta, pois não existe nenhum elemento na questão que diga que ele assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, não existe o dolo eventual que alguns estão afirmando, o máximo que se pode extrair da expressão "caso Silas tenha atuado na dúvida"  seria uma culpa consciente, o que no caso tornaria a conduta atípica. Quem age na dúvida não quer dizer dolo eventual. Outra coisa, dúvida de quê? Da idade? De que ali era ponto de prostituição? De que mesmo eim?  Admiro que em uma prova de defensor público tal questão tenha sido dada como correta. O CESPE tem cada uma. Odeio questão incompleta.

  • Questão divergente. ATENÇÃO.

  • Moçada, nesse crime em  questão, ocorre o seguinte:

     Se Silas agiu culposamente , ou seja, se ele tinha a plena convicção que a menina era maior de idade ( apos ter perguntado

    a ela e ter pedido sua carteira de identidade para confirmar sua idade e ainda assim ela mentir ter 18 anos ), excluirá o dolo e o tipo

    penal.

    Porém se Silas agiu com dúvida( caso da questão) , ou seja, mesmo sabendo da possibilidade da menina ser menor de idade ainda assim ele agiu, não há o que falar, Silas vai abraçar o tipo penal em questão !

    Questão CERTA.

    Esmorecer jamais!!!

  • CERTO.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.


  • Gabarito duvidoso,

    Quando o agente atua mediante erro de tipo, o que é afastado é a sua conduta a qual por conseguinte afasta o fato típico e o crime. Ouso discordar do corretor, uma vez que a tipicidade é afastada por diversos motivos (vg. Princípio da bagatela, adequação social), mas não por erro.

  • O amigo HIAGO relacionou o artigo certo, mas o dispositivo da questão seria o §2º, I:

    I - "incorre nas mesmas penas do caput" quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo.

    Clecio Silva:

    Acho que você se confundiu, o erro de tipo ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL afasta a conduta (elemento do fato típico) que por consequência afasta-o juntamente com o crime, isentando o agente de pena.

    Afastou o dolo (e como não responde por culpa) afasta o crime!


  • Na questão não diz se ela estava sendo explorada por outrem (rufião), logo, se o cara contratou diretamente serviços sexuais com pessoa maior de 14 anos, a conduta dele é atípica, não incidindo o § 2º, inc. I, do art.218-B do CP.

  • Questão arbitrária, deveria ser anulada, tendo em vista que não especificou a dúvida,  ou seja, o termo "dúvida" tanto pode ser dolo eventual como culpa consciente. 

  • Questão interessante!

    Havendo erro em relação à menoridade da vítima, é afastado o dolo e, por conseguinte, a tipicidade da conduta do no art. 218-B, §2º, I do Código Penal. Se o sujeito ativo tiver atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, tendo em vista que agiu com dolo eventual, ou seja, assumiu o risco.

  • esse gabarito está errado ==> a resposta certa é " E " ==> caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. ==> não basta apenas uma vez para ser caracterizado este crime, este crime requer habitualidade 

  • CERTA a questão ! Olha essa gente, bem similar. Não tenha preguiça, leia e entenderá..rsrsrs________________________________________________
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-TO Prova: Defensor Público

    Augusto levou sua filha, Ana, de treze anos de idade, a uma boate cuja entrada era permitida apenas para pessoas maiores de dezoito anos de idade, para que a menina se encontrasse com amigas que comemoravam o aniversário de uma delas. O segurança da boate não pediu documento de identificação à menina, que aparentava ser maior de idade. Após consumir algumas doses de tequila, Ana começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade. Após breve conversa, Otávio convidou a adolescente a ir com ele a um motel. Lisonjeada, porém indecisa, Ana perguntou a opinião de suas amigas, que foram unânimes em incentivá-la a aceitar o convite, pois conheciam muito bem Otávio. Na manhã seguinte, após ter relações sexuais consentidas com Otávio, com quem perdera a virgindade, Ana retornou, sozinha, para casa. Desconfiado do que a filha poderia ter feito na noite anterior, Augusto começou a interrogá-la, e ela, por medo, afirmou ter sido obrigada a manter relações sexuais com Otávio. Ato contínuo, Augusto levou a filha até a delegacia de polícia, onde registrou ocorrência policial contra Otávio. 
    Com base nos fatos narrados na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.
    ______________________________________

  • "CERTO?"

    Como (resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável)? Sendo que Lúcia não se enquadra nas características de vulnerável.

    - Menor de 14 anos;

    - enfermo ou deficiente metal;

    - quem não pode oferecer resistência.

    Qualquer ajuda é bem vinda.

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇÃ ADOLESCENTE  OU DE VULVERÁVEL

    Celso Filho. Neste caso, caracteriza prostituição de  MENOR DE 18 ANOS  ou seja, quem pratica conjunção carnal  ou outro ato libidinoso com menor de 18 anos e MAIOR de 14 anos, responderá no §2º, I do art.218-B CP.

    No caso em exame, a vítima possuia 17 anos (menor de 18 anos), logo, caracteriza- se o crime referido.

  • Questão bastante discutível. Nela, ainda que provável, não fica claro que tenha havido prostituição. Fala-se em "boate às margens da rodovia" e "conhecido ponto de prostituição". Daí a se concluir que Lúcia fosse uma meretriz e que tenha consentido na relação sexual por dinheiro parece-me extrapolar a literalidade da questão. 

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de

    exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por

    enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para

    a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído

    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015,

    de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplicase

    também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor

    de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput

    deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Silas, contudo, agiu em ERRO DE TIPO (erro sobre elemento constitutivo

    do tipo penal, no caso, a menoridade da vítima), o que afasta o dolo.

    Vejamos:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o

    dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação

    dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Caso Silas tenha agido na dúvida, considera-se que assumiu o risco da

    conduta, não se importando com eventual resultado, de forma que

    responde pela conduta citada (art. 218-B, §2º, I do CP) na modalidade

    dolosa, por dolo eventual.

    Há quem defenda, na Doutrina, que somente seria possível a punição de

    Silas, por este crime, se vítima estivesse sendo vítima de alguma forma

    de exploração sexual, pois a caput criminaliza a conduta daquele que

    SUBMETE, INDUZ ou ATRAI à prostituição a pessoa nestas condições, e o

    §2º exige que a vítima se encontre nesta condição.

    Contudo, é possível entender, também, que o §2º, quando diz “(...)na

    situação descrita no caput deste artigo;”, esteja se referindo à vítima em

    situação de prostituição, ainda que não tenha sido submetida, atraída ou

    induzida por ninguém.  MATERIAL DO ESTRATÉGIA

  • CORRETA

    CUIDADO:

    Estupro de vulnerável -- > - 14 (É CRIME mesmo que consensual)

    Exploração sexual de vulnerável ---> -18 (entre 14 e 18) (somente se for como prostituição, se for consensual não é crime, ou seja, pEgar uma novinha entre 14 e 18 não é crime, mas se pAgar para transar com ela será Exploração sexual de vulnerável)

     

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

     Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém MENOR DE 18 ANOS ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 10 anos .

            § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

            § 2o  Incorre nas mesmas penas:

     I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no  caput  deste artigo;

  • O crime mencionado na questão está previsto no artigo 218-B do Código Penal:
    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.       (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O erro em relação à menoridade de Lúcia elide o dolo, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter agido com dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, parte final:



    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: CERTO
  • Gabarito - ERRADA

     

    "Por falta de previsão legal, não haverá crime na conduta daquele que contratar, diretamente com pessoa maior de 14 anos, serviços sexuais" (Rogério Sanches Cunha, 2016, p. 641).

  • Com diria um renomado professor de língua portuguesa do QConcursos: " questão PODRE, PODRE, PODRE ".

     

     

    Sei não hein, como poderia esse delito se enquadrar em exploração sexual de vulnerável, se lúcia tem 17 anos de idade, não é enferma, nem mesmo tem deficiência mental.

  • Ricardo borges, leia o comentário Pithecus Sapiens, é muito esclarecedor. 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

  • Eu errei e vou continuar errando.

    Saiu Súmula afirmando que o engano não importa.

    Fez sexo com menor de 14 sem prostituição ou com menor de 18 com prostituição, toma ferro.

    Abraços.

  • Pensei que estupro de vulnerável era só para menores de 14,e pessoas doentes mentais e que não pudessem exercer qualquer resitência.

  • Lúcio Weber que súmula é essa que você está falando? Já é a segunda questão que vejo você comentando isso.

     

    A súmula mais recente que achei foi a 593 do STJ

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

     

     

    Ela nada fala sobre erro de tipo, se você tiver a fonte do que está falando por favor mostre, caso contrário, não faz o menor sentido não puder incidir o erro de tipo.

  • A questão quis confundir Exploração sexual de vulnerável com estupro de vulnerável.

    FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL.

    Quem praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 em casa de prostituição, responderá tb por esse crime.

  • caso ele tenha atuado na dúvida, é dolo eventual, respondendo pelo crime do mesmo jeito.

     

  • Prostitutas e prostitutos podem ser vítimas de estupro, pois não são obrigados a ter relação sexual com qualquer cliente. Se houver constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carval ou outro ato libidinoso, haverá estupro. Se a vítima for menor de 18 anos e maior de 14 anos, o estupro será qualificado.

     

    No caso, a vítima tem 17 anos de idade. Porém, a questão não menciona que houve constrangimento à pratica de conjunção carnal. Logo, não dá para adivinhar que houve estupro. Além disso, estupro é crime doloso! Mesmo que a vítima fosse menor de 14 anos (vulnerável), se o agente não sabia, nem tinha como saber que pratica sexo com vítima menor de 14 anos, não pratica estupro. [Foi isso que o professor Cléber Masson explicou em aula].

     

    Há 03 situações de vulnerabilidade no art. 217-A do CP: 1) vítima menor de 14 anos; 2) vítima portadora de doença ou enfermidade mental; 3) vítima que, por qualquer outra causa, não podia oferecer resistência ao ato sexual.

     

    Assim, vítima de 17 anos pode até ser vulnerável, desde que se amolde nas outras duas hipóteses de vulnerabilidade citadas, mas que não se refere à assertiva, pois ela nada fala sobre essas hipóteses. 

     

    Quanto a parte final da questão que diz que "caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável", acredito que esta parte esteja errada, por insuficiência de informações.

     

    É que o art. 218-B prevê o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, que assim dispõe: 

     

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

     

    Ora, a questão não informa que Silas submeteu, induziu ou atraiu a vítima à prostituição ou que praticou outra forma de exploração sexual! Submeter: significa a sujeitar a vítima, ainda não prostituída, à prostituição; Induzir: significa incutir a ideia, persuadir, convencer a vítima. Atrair: significa o aliciamento à prostituição.

     

    Veja que a assertiva apenas informa que ele conheceu a moça em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Então, entendo que deve ser afastada a tipicidade se ele desconhecer o fato de que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou de que é enferma ou deficiente mental.

     

    Além disso, há o informativo 543 do STJ (a seguir:)

  • Questão bem "lixosa". Discordo do gabarito, vou dar minha opinião, vamos lá:

     

    Se Silas ERROU em relação à menoridade, será ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL-----> Consequência: Exclui o dolo e a culpa.

     

    Se Silas TINHA DÚVIDA em relação à menoridade, será ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL----> Consequência: Exclui o dolo MAS REPONDE POR CULPA SE HOUVER PREVISÃO DO CRIME NA FORMA CULPOSA.

     

    ENTÃOOOOO, se não existe FAVORECIMENTO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CULPOSA, Silas não responde por NADAAAAAA. 

     

    Além disso, ainda que Silas incorresse em crime, não seria exploração sexual de vulnerável, já que a "vítima" não era menor de 14 anos.

    Bons estudos e boa sorte!

  • É simples. Se tiver na dúvida, o agente tem que se abster de praticar a conduta, sob pena de responder por dolo eventual (assumiu o risco).

  • Ainda tenho sérias esperanças de um dia acertar essa questão!    --'

  • resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. ERRADO 

    Ela tinha 17 anos        Estupro vulnerável (-14 anos)

  • A questão basicamente disse que o crime do 218-B admite dolo eventual. No entanto, a doutrina afirma que nas hipóteses do §2º é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, sexualmente explorada.


    GABARITO ERRADO.

  • Segundo o CESPE, o gabarito é CERTO.

  • Muita gente indignada, mas não estão analisando a lei. 
    Vulnerável 14 anos é SÓ no estupro. Na exploração, vulnerável significa menor de 18 e maior de 14.
    Se for menor de 14 na exploração, entra como estrupro e não como exploração, na lei não tem exploração de menor de 14, isso chama estupro.

  • Matheus CM disse tudo, simples e claro.

  • Questão é difícil? É.

    Mas não é dúbia, não tem o que inventar, não tem o que reclamar.

    Errou, bola pra frente, essa aí não tem o que contestar, kkk

  • I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;


    O erro em relação à menoridade de Lúcia elide o dolo, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal:


    Erro sobre elementos do tipo:


    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei


    Caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter agido com dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, parte final:

  • O crime mencionado na questão está previsto no artigo 218-B do Código Penal:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, incorrendo na modalidade descrita no §2° do mesmo artigo (conjunção carnal com ↓18 e ↑14). Porém o erro em relação à menoridade de Lúcia exclui o dolo.

    .:. No caso em tela, Silas atuou em dúvida, caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável, por ter assumido o risco (dolo eventual).

    .:. Vale ressaltar que em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, configurar-se-á crime de estupro de vulnerável, independentemente da aquiescência da vítima.

  • Gabarito: Certo

  • Errado!

    ERREI E PROVAVELMENTE CONTINUAREI ERRANDO.

    VER QUESTÃO ESCLARECEDORA: Q758141

  • "Nas hipóteses equiparadas do §2º, é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 e maior de 14, sexualmente explorada". 

    Rogério Sanches. 

     

    Sendo assim, na minha opinião a resposta dada pela questão está errada. 

  • A questão nada fala de pagamento ou de prostituição. MERA RELAÇÃO SEXUAL COM ADOLESCENTE DE 17 ANOS É CONDUTA ATÍPICA. Péssima redação da questão.

  • O item está correto. A conduta de Silas, neste caso, em tese, se amoldaria ao tipo penal do art. 218-B

    Silas, contudo, agiu em ERRO DE TIPO (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, no caso, a menoridade da vítima), o que afasta o dolo.

    Caso Silas tenha agido na dúvida, considera-se que assumiu o risco da conduta, não se importando com eventual resultado, de forma que responde pela conduta citada na modalidade dolosa, por dolo eventual.

    Há quem defenda, na Doutrina, que somente seria possível a punição de Silas, por este crime, se vítima estivesse sendo vítima de alguma forma de exploração sexual, pois a caput criminaliza a conduta daquele que SUBMETE, INDUZ ou ATRAI prostituição a pessoa nestas condições, e art. 218-B exige que a vítima se encontre nesta condição.

    Contudo, é possível entender, também, que o inciso 2º, quando diz (...) na situação descrita no caput deste artigo;, esteja se referindo vítima em situação de prostituição, ainda que no tenha sido submetida, atraída ou induzida por ninguém.

    Estratégia Concursos!

  • Pessoal.... pra mim, atualmente, estaria errada. O nome do crime é "favorecimento de prostituiçao, ou outra forma de exploraçao sexual de criança, adolescente OU vulnerável. No caso, a moça é uma adolescente e nao vulnerável.

  • O NOME DO CRIME NÃO É ESSE. QUESTÃO CONFUSA.

  • Questão duvidosa.

    De fato não se discute que o cliente do cafetão/agenciador de menores de 18 anos é punido quando tem conhecimento da exploração sexual. Ocorre que a questão não nos dá nenhuma informação no sentido de que Lúcia estivesse sendo explorada nem mesmo que Silas sabia de tal exploração.

    Segundo o manual do Prof. Rogério Sanches Cunha:

    "Não há viabilidade de configuração do tipo penal do art. 218-B, §2º, I, quando o menor de 18 e maior de 14 procurar a prostituição por sua conta e mantiver relação sexual com outrem. Afinal, ele não se encontra na 'situação descrita no caput deste artigo' (expressa menção feita no §2º, I, parte final)."

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos

    OU

    SE TEM 14 ANOS OU MAIS, SOMENTE É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    GABARITO CERTO

  • Questão correta, vejam que o enunciado deixa claro que Silas a conheceu em ponto "conhecido de prostituição", desconhecendo sua menoridade incorreria em erro de tipo essencial, ao ter dúvida, assume o risco e aceita o resultado, agindo assim com dolo eventual.

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade (...)

    Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade.(...)

    Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.

    (HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Informativo nº 543)

  • Se agiu na dúvida--> Dolo eventual.

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo

  • A questão não te permite saber se a adolescente estava sendo explorada sexualmente, tampouco que o autor tenha pago por essa relação sexual. Por falta de informações eu achei que a conduta era atípica e a resposta errada, enfim, banca cobrou mais do que explicou.

  • Na minha opinião, essa questão contém sérios equívocos. e seu gabarito deveria ser “Errado”.

    O maior deles, acredito eu, é não deixar claro que Lúcia se dedica à prostituição, já que a simples menção de que eles se conheceram em uma boate onde ocorre a prática não é suficiente para garantir que ela também estaria envolvida com essa exploração sexual.

  • Eu errei, mas não erro mais. A relação entre os dois foi em uma boate, uma casa de show e não em um lugar próprio para prostituição. sendo assim, ele poderia muito bem não ter conhecimento da idade dela e ser um fato atípico.
  • SE TEM 14 ANOS OU MAIS, É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

     

  • Gabarito CERTO!

    Agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

  • questão deveria ser anulada, em nenhum momento ficou definido que a moça se dedicava à prostituição ou que o autor conhecia ou tinha duvida de que a menor se dedicava a tal encargo, apesar de ser ponto de prostituição

  • ERRO DE TIPO

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui a tipicidade por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Onde na questão tá dizendo que ele pagou pela relação sexual? Também não houve menção ao consentimento (ou a falta dele). Que gabarito esdrúxulo!

  • "...o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade..."

    ERRO DO TIPO (Inevitável) - Ele sabe que aquela conduta é fato típico, porem tem certeza que não tá cometendo (ele crê que ela é maior de idade)

    "...caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável..." Ora, se ele tinha dúvida, então ele tinha o mínimo de consciência que o que ele estava fazendo era ilícito.

    Portanto, se enquadra no Art. 218 - B § 2o Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • CERTO

    o erro de tipo afastou o dolo, porém se ele agiu na dúvida, assumiu o risco e deverá responder por exploração sexual de vulnerável

  • -Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  -[conduta do caminhoneiro]- 

  • Tem que pedir RG quando for no cabaré... lascou.

  • Se ele errar sobre a idade... ( Pensando ser a pessoa maior de idade) ocorrerá erro de tipo... Logo, afasta o dolo e a culpa

    se for um erro invencível/escusável.

    Se for um erro vencível/inescusável permite a punição por crime culposo... Como não existe crime de exploração sexual de vulnerável culposo, ele não responderá...

    Porém, se ele atuou na dúvida = dolo eventual

  • o erro da questao sou eu tentanto entender esse linguajar rabuscado de uma questao pra defensoria publica.

  • Questão estranha , pois o texto de lei traz a vulnerabilidades relacionada com uma pessoa q não tem discernimento:

    artigo 218-B do Código Penal conceitua o crime de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

    Então a questão deveria trazer “adolescente “ e não vulnerável , pois a vítima não era menor de 14anos, nem tinha falta de discernimento!

  • A questão deveria citar adolescente e, não, vulnerável, uma vez que ela tem 17 anos. Marquei errado e errei rsrs.

  • Em 02/05/21 às 15:30, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/04/21 às 17:04, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 20/05/18 às 16:57, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 24/03/18 às 20:15, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 25/02/18 às 05:43, você respondeu a opção E.!Você errou!

    essa questão é dificil, mas muito boa

    envolve outros conhecimentos

    assumiu o risco e previu [RESULTADO] que poderia ser menor

    Imagina que voce pega teu carro e anda a 200 km/h na avenida e o sinal fecha, mas voce resolve passar, voce assumiu o risco e ainda imaginou bater numa moto ao cruzar o sinal vermelho e matar alguem, ou seja, assume o risco e teve a previsão do resultado material - caso venha a matar alguem no cruzamento, não será crime de transito, pois como configurou DOLO EVENTUAL (assume risco + previsão do resultado) voce respondera pelo Código Penal, Homicidio Doloso, Tribunal do Juri - basicamente é isso

    Sendo assim, agiu com DOLO EVENTUAL

  • Reproduzindo o ótimo comentário do Suellyton de Lima na Q1183258

    Por partes:

    1.   Silas, maior, teve conjunção carnal com garota de 17 anos que fazia prostituição ("conhecido ponto de prostituição", objetivamente, devemos presumir que ela fazia programa).

    2.   A responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, o agente deveria conhecer da situação para figurar o crime. No caso em tela, "o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade", em outras palavras: se não conhecia da idade, não haveria crime.

    3.   Contudo, porém, todavia, " caso Silas tenha atuado na dúvida" ele agiu com DOLO EVENTUAL (pois imaginava que a pessoa poderia ter menos de 18 anos, mas mesmo assim praticou o ato), o que seria o ato de conjunção carnal com adolescente mediante pagamento (prostituição), o que configura o crime de exploração sexual de vulnerável previsto no art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP.

  • Questão boa, porém, precisamos extrapolar o texto para concluir que a adolescente estava em um local conhecido pela prática de prostituição e que ela estava se prostituindo.

    •  o erro em relação à menoridade da vítima  ( que no caso -14anos de idade) Silas tenha atuado na *dúvida * ( ASSIR O RISCO )
  • A banca considerou a cegueira deliberada?

  • Lembrando que uma recente decisão do STJ considerou que nesse crime, especificamente, a vulnerabilidade do menor de 18 anos é relativa. Portanto, deve ser analisado o caso concreto, podendo a conduta do sujeito ativo ser considerada atípica.


ID
952561
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa correta:

I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis.

II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis
    ERRADA, vez que ocorreu a chamada "continuidade normativa".
    II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    ERRADA, pois comete o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL do art. 217-A CP.
    III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 
    ERRADA
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Alterado pela L-012.015-2009)
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Acrescentado pela L-012.015-2009)
    IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 
    ERRADO. É o crime do art. 218-A CP - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Nesse crime, o menor não pratica qualquer ato de cunho sexual. Apenas observa.
  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.  ERRADO
    Porém não pratica o crime mencionado anteriormente pela colega pois para Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente deverá ser na presença de MENOR DE 14 ANOS:
    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
    Também não configura ato obceno pois o tipo exige que o lugar seja Público ou aberto ao Público:
    Ato obsceno
    Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
    Em tese, se não houve violência ou grave ameaça, é fato atípico.
  • Então qual foio  crime cometido na proposição IV?
  • O crime cometido no item IV foi o do artigo 218-A do CP, qual seja, "Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente".

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Quanto a dúvida da alternativa IV, analisei da seguinte maneira:

    IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 


    Creio que seja o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, conforme Art. 218-B do CP:

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    Acho que é neste artigo que a alternativa IV se enquadra melhor, pois a situação não se encaixa no Art. 218-A e nem no Art. 233 do CP.
    Por favor, me corrijam se estiver errada.

    AVANTE!
  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.

    O simples fato da automasturbação na presença de menor de dezoito anos não configurar ato obseno, isso porque o agente esta em sua residência, já torna o item errado. A questão não traz dados o suficiente para que se possa tipificar o fato com exatidão.

    Não acho que cabe ao caso o tipo favorecimento a outra forma de exploração sexual, art. 218-B §2, I. Isso porque o ato é para a própria satisfação do agente, e não um favorecimento da exploração sexual do menor


  • Acredito que a conduta descrita no item IV seja atípica. 

    O disposto no art. 227, § 1º do CP, por exemplo, descreve a hipótese de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, qualificada no § 1º:

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.


  • Sobre a letra "IV".

    Estão dizendo que seria o caso do crime tipificado no art. 218-A do CP, que prevê: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Ora, e se o agente a que se refere o item IV tiver praticado a automasturbação na presença de pessoa com 17 anos?!? Não se encaixa no art. 218-A, que exige menor de 14 anos! O enunciado diz que ele praticou a masturbação com pessoa menor de 18, mas a questão não diz menor de 14 anos!

    Logo, o item IV não é crime tipificado no art. 218-A do CP.

  • O item IV nunca poderia configurar o crime do art. 233, pois a questão diz que foi no interior da residência. Como a questão só fala que a vítima é menor de 18 anos temos as seguintes hipóteses:

    - art. 218-A, se a vítima for menor de 14 anos;

    - art. 232 do ECA, se a vítima tiver entre 14 e 18 anos e o agente tiver autoridade, guarda ou vigilância sobre o adolescente (se não tiver seria fato atípico);


    e segue a luta...

  • Sore o item I

    A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis ERRADO

    Julgado:

    APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - VÍTIMA QUE, APESAR DA POUCA IDADE, DESCREVE OS FATOS DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA E AUTORIA DO DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE QUE EXSURGEM DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL [...]" (AC nº 2005.005249-9, rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro, j. em 27.3.2007) (grifou-se)

    "Em tempo, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, haja vista que a prática do crime de atentado violento ao pudor, in casu, funcionou como crime-meio para a prática do estupro, crime-fim, que era o pretendido pelo agente, conforme se observa do narrado na própria denúncia..."

    Outro julgado: STJ - HABEAS CORPUS HC 215753 DF 2011/0191867-2 (STJ)

  • ITEM I:

    STJ: 

    HABEAS CORPUS Nº 204.416 - SP (2011/0087921-8)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    IMPETRANTE : MANUELA GUEDES SANTOS E OUTRO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 

    PACIENTE : A N L (PRESO)

    EMENTA

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO HEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS . INOCORRÊNCIA. NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.

    I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/c o art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável.

    III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.

    IV. Ordem denegada.

  • item IV - é falso, pois o fato é atípico, o agente dessa forma não comete crime algum! só seria crime se o sujeito passivo fosse menor de 14 anos, enquadrando dessa forma no art. 218-A do CP.


  • I- Errado. A conduta delituosa antes prevista no revogado art. 214 está agora disposta no art. 213. O atentado violento ao pudor agora tem equiparação ao estupro, o que significa que não houve a abolitio criminis. Como a conduta do agente que determina o crime praticado, os crimes de atentado violento ao pudor cometidos antes da vigência lei 12.015/90 não sofrerão extinção, pois o art. 213, que configura o estupro, prevê a mesma conduta criminosa. 

     

    II- O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de estupro de vulnerável.

     

    III- A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública incondicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (art. 225, caput e par.ún.)

     

    IV- Interior da residência é lugar privado, portanto, ato obsceno não se configura. De acordo com as informações contidas na situação narrada, a conduta pode ser atípica, pois não prevista por lei. Se fosse menor de 14 anos, poderia se caracterizar o delito do art. 218-A (‘Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem´).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gente, sobre a IV, entendam....

    Se o Indivíduo pode até msm ter relações sexuais consentidas com pessoa maior de 14 anos, pq lhe seria proibido se masturbar (consentidamente) na frente de uma menor de 18 e maior de 14?????

    Fato atípico

  • #Atualização - Art. 225 do Código Penal: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Sobre os crimes contra a dignidade sexual, assinale a alternativa correta:

    I. A revogação do crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 implica na ocorrência da chamada abolitio criminis.

    Errado não houve a abolitio criminis, oque houve foi continuidade típico-normativo ( STF e STJ ).

    II. O agente que mantém conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos comete o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Errado teve foi o crime do art. 217-A.

    III. A ação penal para os crimes contra a dignidade sexual, regra geral, é privada, procedendo-se, todavia, mediante ação penal pública condicionada à representação se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Errado dispositivo alterado pela lei 13.718/2018. Art.225. Ação penal publica incondicionada.

    IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal.

    Errado no Interior da residência é lugar privado, portanto, ato obsceno não se configura. De acordo com as informações contidas na situação narrada, a conduta pode ser atípica, pois não prevista por lei. Se fosse menor de 14 anos, poderia se caracterizar o delito do art. 218-A (‘Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    Todas as questões estão erradas.


ID
952942
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia em que completaria 15 (quinze) anos de idade, a bela garota resolveu se entregar ao namorado de 19 (dezenove) anos de idade. Para tanto, resolveram que o local seria o quarto da moça, uma vez que seu pai daria uma grande festa e aproveitariam o grande movimento para praticarem o ato sexual. Por volta das 23 horas, percebendo que todos estavam entretidos com a festa, o jovem casal subiu disfarçadamente para o andar superior da residência, dirigindo-se até o cômodo escolhido. A moça e o rapaz, de livre e espontânea vontade, após a prática de atos libidinosos diversos, quando estavam para consumar a conjunção carnal, foram flagrados pelo genitor da debutante. Diante desse quadro, o pai enfurecido, encerrou imediatamente a festa, mandando retirar todos os convidados do ambiente e acionou uma viatura policial para registro dos fatos.

O policial, após ouvir o caso relatado pelo pai da menor, registrou a ocorrência. Marque a alternativa CORRETA que descreve a conduta sexual praticada pelo rapaz em relação à sua namorada.

Alternativas
Comentários
  • Caros,
    Cumpre destacar que para menores na faixa de 14 a 18 anos, o consentimento exclui o tipo, já para menores de 14, há presunção absoluta de estupro, independente do consentimento. A própria redação dos artigos permite essa conclusão, conforme Código Penal:
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    § 2o (VETADO)
    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
    § 4o Se da conduta resulta morte:
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
    § 2o Se da conduta resulta morte:
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
    Ótimos Estudos!
  • RESP.  B,

    Questão fácil, vejamos:

    Ótimo comentário, Murilo. Só complementando com uma dica rápida para os colegas concurseiros que não são da área do direito ( assim como eu ) e possuem dificuldades neste tipo de questão.

    Sempre que a(o) estuprado(a) for menor de 14 anos não adianta ter consenso ( vontade própria ),  entrando direto no 217A do CP;

    No caso da questão,  observarmos que a idade da vítima é superior a 14 anos ( 15 anos ) e a mesma realizou os "atos sexuais" de livre e espontânea vontade, excluindo o tipo, logo não havendo crime. Com esses detalhes já acertamos uma questão simples como essa.

    Bons estudos galera



  • "Conduta atípica, haja vista que pessoas maiores de 14 anos de idade, de livre e espontânea vontade, podem praticar conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da conjunção carnal.


    Pareceu-me confuso esse final. Então adolescentes de 14 a 17 anos não podem ter uma relação sexual, mesmo q consensual? Acho que foi apenas um mal entendido da minha parte.

  • Mas que questão zuada é essa??

  • A conduta descrita no enunciado é atípica, uma vez que a relação sexual foi de livre e espontânea vontade por ambas as partes, o que descaracteriza o crime de estupro. Ademais, também não verifica-se o crime de estupro de vulnerável, uma vez que a namorada é maior de 14 anos e não apresentava deformidade, deficiência ou qualquer outra redução cognitiva ou física, permanente ou transitória.

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:      

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   Gabarito do Professor: B

  • Errei por falta de interpretação de texto. Dia em que ela completaria 15 anos ela iria trepar cabuloso com o namorado. No dia da festa ela já tinha 15 anos, as 23h foi colocada pra pegar os desatentos que nem eu, achando que ela ainda iria fazer 15 anos, porém ela já tinha.

  • resumindo e só alegria kkkkkk

  • deixa a menina namorar paizão!!

  • "...quando estavam para consumar a conjunção carnal..."

  • que questão mais brega, "bela moça" "debutante". Esse examinador faz parte da família tradicional brasileira.

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL MENORES DE 14 ANOS (INCOMPLETOS INCOMPLETOS INCOMPLETOS)

  • Mesmo que ainda tivesse 14 anos, o art. 217-A fala de MENOR de 14 anos

  • Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 (catorze) anos:    

    Por esse motivo a questão é a letra B

    Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.

    *menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.

    *maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.

  • Só sei que deu ruim

  • marquei a letra A, errei de bobeira

  • se atentem que a questão fala que a moça faz 15 anos, mas isso pouco importa, pois no CP diz menor de 14 anos, e mesmo que eles não tenham tido conjunção carnal, teve outros atos libidonosos, e isso por si só consumaria o crime,se ela fosse menor de 14 anos.

    Resumindo: Passou dos 14 anos o pai chora

  • Praticar crime o namorado da moça praticou não, mas que deu ruim com o pai dela deu viu kkkkkk

  • GAB LETRA B

    O pessoal fica brigando com a questão KKKKK É letra de lei Art. 217 -

    Menor de 14 anos, mesmo com o consentimento = Crime

    Maior de 14 anos, com consentimento - Não há no que se falar em crime, fato atípico.

    No caso da historinha ali, o policial apenas iria pedir desculpas para o rapaiz pelo transtorno, falar com o pai da moça que não tem como a justiça fazer nada porque nenhum crime aconteceu de fato, dar boa noite a todos, entrar na viatura e ir embora kkkkkk Na pior das hipóteses o cara só ia ter um sogro revoltado com ele KKKKKKK

  • "Resolveu se entregar ao namorado" kkkkkkkkk

  • O raciocínio é simples: se tem 14 anos, não é menor de 14 anos, logo, não haverá crime.

    Menor de 14 anos é quem tem 13 anos e alguns meses... Chegou no 14, não é menor de 14.

    Com 14 anos e um dia já não configura o tipo penal.

    Esse é o problema da presunção absoluta, pode gerar situações extremamente absurdas e ridículas.

    Mas... Segue o jogo! Não brigue com a questão!

  • Gabarito: Letra B

    O Código Penal estabelece uma idade mínima para relações íntimas, que é quatorze anos, nos termos do artigo 217-A do Código Penal. Ter relações com uma pessoa mais jovem que isso configura o delito de “estupro de vulnerável”.

    217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • GAB LETRA B

    Famoso empaca fod@


ID
957214
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM MATÉRIA DE PORNOGRAFIA INFANTIL VEICULADA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D", CONFORME ART. DO ECA:

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


  • Erro da alternativa C: fala apenas em "imagens pornográficas", sem especificar ser pornografia infantil. Se for isso mesmo, foi uma questão maldosa, pois não mede conhecimento - apenas induz o candidato em erro...

  • Acredito que o erro da alternativa C seja em razão da conduta de "acessar" não estar tipificada.
    Assim, apesar do armazenamento ser considerado crime, o simples acesso não o seria.

  • Nao entendi como se responsabiliza penalmente o provedor (empresa)! Ou o erro está na palavra imunidade?

  • Essa questão foi elaborada antes da lei n°11829/08, que alterou essa matéria. Sendo assim, todas estariam incorretas, já que a conduta "acessar" (alternativa C) e o núcleo "apresentar" (alternativa D) , não estão no texto da lei.

    Anteriormente à alteração, "apresentar" era presente no Eca, o que tornava a letra D a alternativa correta.

    Considerando o momento atual, a melhor alternativa seria a C, mesmo não estando "perfeita".

    PS: Essa questão é de uma prova para procurador e tem maior exigência sobre o conhecimento do texto de lei em si.

     

  • Art. 241-A. 

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

  •  a) ERRADO - caso seja notificado para retirar o material que contém conteúdo pornográfico infantil e se omita, poderá responder pelos mesmos crimes. Nesse sentido, art. 241-A, §2º do ECA.


    b) ERRADO - não necessariamente, caso o acesso seja permitido, por exemplo, apenas no âmbito estadual, municipal, distrital, ou a um determinado grupo de amigos via e-mail, não haveria crime transnacional.


    c) ERRADO - o mero acesso às fotografias não configura o crime. Não há previsão dele no ECA ou em qualquer outra lei penal.


    d) CERTOera a redação antiga do 241 do ECA. A questão está desatualizada, apesar de algumas condutas previstas na alternativa configurarem delitos previstos no referido estatuto.

     

  • Que absurdo!!!

    Claro que agora é crime!

    Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Abraços

  • Fiquei confuso com o enunciado da alternativa C, vejam:  O acesso às fotografias, cenas ou imagens pornográficas e o seu armazenamento para uso pessoal configura crime;

     

    ESTE NÃO DÁ UMA IDEIA DE QUE AS DUAS CONDUTAS ESTÃO SENDO PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO!!!???

    POR OUTRO LADO SE HOUVESSE UM OU HAVERIA A NOÇÃO DE EXCLUSÃO E ENTÃO A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, PORQUE APENAS O ACESSO AO CONTEÚDO PORNÔ ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENES NÃO É FATO TÍPICO.


ID
963844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de crime contra os costumes, a qualidade de prostituta, por si só, afasta a incidência do crime de estupro, não podendo a mulher, em razão do seu comportamento social, recusar o parceiro sexual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Lei 8.072 de 1990
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 
    Art.  213 CP: Constrager alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão de 6 a 10 anos.


    ESTUPRO. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. VALOR. EM SE TRATANDO DE VITIMA PROSTITUTA, DE ONDE SE PRESUME A FREQUENCIA NAS RELACOES SEXUAIS, INEXIGE-SE A PRESENCA DE LESOES GENITAIS PARA A COMPROVACAO DO DELITO DE ESTUPRO. PALAVRA DA VITIMA. VALOR. O FATO DE A VITIMA SER PROSTITUTA EM NADA INVALIDA AS DECLARACOES PRESTADAS, QUANDO VERIFICADO QUE ESTAS SE APRESENTAM EM PLENA CONSONANCIA COM TODO O CONJUNTO PROBATORIO. PROVA SUFICIENTE. CONDENACAO MANTIDA.

    (Apelação Crime Nº 696106400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Egon Wilde, Julgado em 16/10/1996)

  • Prova linda redonda, hoje em dia não vemos mais provas assim....quem dera..rsrsrs
  • Emanuel, veja pelo lado positivo. Uma questão dessa eu, você e todo mundo acertaria, ou seja, não valeria nada, rs.
  • detalhe
    prova fácil = nivel de corte altissimo;
    prova difícil = nível de corte baixo, então muitas vezes e até melhor que venha difícil mesmo.
  • Embora simples,a questão pode confundir, pois a expressão "crimes contra os costumes" pode se aludir à épocas mais antigas onde havia prejulgamentos preconceituosos, como 'mulher honesta", tendo tratamento diferenciado da 'prostituta" por exemplo até em questões processuais.

  • A assertiva está errada!!! O crime de estupro não exige honestidade da vítima!!!!!

  • O fato de a mulher ser uma meretriz não elide o fato de ela poder ser vítima de estupro!

    Só porque ela é prostituta pode estuprar? CLAROOOO QUE NÃOOOOO...

  • ERRADA

    Ahhh velho, a mulher pode ser a maior piranha da face da terra SE ELA NÃO QUER TRASAR E FOR OBRIGADA A TRANSAR será estupro. 

    Complementando: Se a prostituta odeia A e não quer transar com o mesmo nem (pintado de ouro rsrs) por 1 milhão de doláres, A então marca encontro mediante fraude para realizar o ato sexual (Ex.: usando máscara), nesse caso será considerado estupro. MUITA ATENÇÃO!!! 

  • acertiva ERRADA, porem esse deveria ser o texto legal, pois, é bem melhor do que o atual.

  • Dieymis Gaiotto perdeu a oportunidade de ficar quieto!

    Que comentário ridículo.

  • Dieymis Gaiotto perdeu a oportunidade de ficar quieto!

    Concordo Balboa, ridículo e desnecessário!

  • Questão pra pegar homem com viés de estrupador.

  • Dieymis (CCB), perdeu uma bela oportunidade de ficar calado. 

  • Agora eu vi

  • Na prova, os que marcaram CERTO foram AUTOMATICAMENTE eliminados do certame!

  • O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • "Pobi"das moças , a vida já é dura e ainda não pode nem fazer triagem dos clientes.

    Elas devem negar os clientes sem noção .


    Gloria a Deuxxxxx


ID
964624
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na lista negra do crime organizado do Rio de Janeiro,esperava-se que Caio fosse assassinado a qualquer momento. Por essa razão, recolhia-se cedo diariamente.


Felisbela, sua esposa, sofria intensamente com a possibilidade de Caio ser morto pelos criminosos.Tanto que ficou apavorada ao distinguir, naquela noite de 02 de agosto de 2011, um vulto que crescia, passo firme,em direção à sua casa. Nem refletiu a temerosa mulher, desesperadamente convencida de que aquele homem, chapéu sobre os olhos, uma capa preta, enorme, a cobrir-lhe o corpo e a carabina 44 nas mãos, seria o algoz de seu consorte.Correuaoseu encontro, edisse-lhe:“Meumarido, não!Deixe-oempaz! Prometa que não o matará! Faça de mim oque quiser!" – Dizia isto agarrando-se ao homem, num abraço convulso,abandonando-se a ele, que ali mesmo com ele praticou o coito anal, sem ritos, sem cerimônia. Após referido ato libidinoso, o estranho arranjou-se, fitou Felisbela bem nos olhos e, com acanhados agradecimentos, deixou-lhe a carabina, então desmuniciada, que Caio lhe havia emprestado para caçar.

O crime (se houve) praticado pelo homem da capa preta em face de Felisbela foi:

Alternativas
Comentários
  • Que história tosca! Deixando as impressões pessoais de lado, Felisbela se viu diante de um dilema: virar viúva ou tentar agradar o homem da capa preta. Sua livre manifestação estava cerceada, pois, para não se tornar viúva, teve que praticar um ato libidinoso (sexo anal). Ela não mostrou resistência, nem tampouco foi gravemente ameaçada.

    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Gabarito: Letra B
  • Ê CAPEZ DANADO !!!
  • kkkkkk que história.
    e o porte ilegal de arma, onde fica??
  • ISSO TÁ PARECENDO UM CONTO "ERÓTICO" KKK.
    LETRA B, VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.    
  • Não existe nenhuma menção acerca do homem saber o porquê da mulher ter tomado aquela providência. Não houve fraude nem violência, nem resistência da vítima. Por mais grave que seja a violação sexual, conforme todo o enredo narrativo, não existe estupro nem violação sexual culposa, então, o fato pode até ser atípico se o suposto algoz nem sabia das intenções ou os motivos do comportamento inusitado da mulher.
    Mas, vá lá. Letra B.
  • Errei essa questão na prova. Mas não há dúvida de que o homem da capa preta se utilizou da falsa impressão da realidade em que incorreu a mulher, a assim, acho que o gabarito esta correto. Olha frase que ela diz para o algoz e que deixa claro que ela estava em erro:
    “Meu marido, não! Deixe-o em paz! Prometa que não o matará! Faça de mim o que quiser!” 
  • Creio que a omissão do homem da capa presta configura fraude.

  • Questão extremamente mal elaborada, nem posso acreditar que faz parte de um concurso público para promotoria. Não há na questão elementos mínimos para se inferir pelo delito. Notem que partiu dela. Jamais será condenado. Rídicula questão.

  • Gente, a fraude da questão está na frase final, que demonstra que a arma portada pelo agente era do Caio. O agente utilizou-se da fragilidade e desespero da vítima que errou quanto as intenções daquele homem, que na verdade não queria matar o marido dela.

  • O examinador elaborou essa questão após ouvir essa piada na roda do bar...

  • Acertei a questão, mas, de boa, não tem crime algum, a mulher quis dar para ele, ela temia pela vida de seu marido, mas o "Capa preta" não se utilizou de nenhuma fraude, apenas aproveitou o que a mulher lhe ofereceu.

    Só acertei porque vi que era do RJ e eles gostam de inventar histórias, mas gente, pasmem né, o cara nem falou nada apenas aproveitou.

    Ninguém mandou a mulher fantasiar situações.

  • KKKK Parece contos eróticos com requintes de Machado de Assis. Não, pera...

  • KKKK Parece contos eróticos com requintes de Machado de Assis. Não, pera...

  • Que viagem...

  • Na boa... essa foi foda ! A nega quis dar , não ha que se falar em dolo subjetivo do homem Carabina. Isso foi mais um ato reflexo, ela deu  e ele pimba !!!!

  • eu AMEI essa narrativa!!! hahahahaha demais!!!

  • Questão complicada pois traz uma modalidade de violação mediante fraude na modalidade omissiva?????

    Acredito mais em culpa exclusiva da vítima. kkkkkkkk
  • Questão complicada pois traz uma modalidade de violação mediante fraude na modalidade omissiva?????Acredito mais em culpa exclusiva da vítima. kkkkkkkk

    Gabarito B

  • Vejamos: Atentado violento ao pudor mediante fraude, foi revogado e passou a integrar o tipo previsto no Art 215 CP: Violação sexual mediante fraude, não existindo mais autonomamente ( princípio da continuidade normativa). Estupro entendo não caber, haja vista que o agente não constrangeu a vítima com violência ou grave ameaça para obtenção do sexo. A vítima não teria consentido com tal prática se não tivesse a falsa impressão de que aquele seria o algoz de seu marido e acabou incorrendo em erro, de que sabedor o agente, ainda assim manteve a v´tima enganada.

  • passou a ser violação sexual mediante fraude quando o agente percebeu que Florisbela se equivocou ao achar que ele era o algoz de seu conjugue,  após ela disser a frase “Meu marido, não! Deixe-o em paz! Prometa que não o matará! ". 


  • Huhauhauahuahuah, olha o tipo de questão que caía para promotor! Agora, para ser guarda municipal, tão perguntando as teorias do direito positivista aplicados a casos hipotéticos de erros de tipo ou de proibição que ocorriam na frança medieval etc.. Rs.. P.s: Sei que direito positivo e idade média não combinam, foi só uma hipérbole + ironia.

  • O crime organizado do Rio de Janeiro mata! A narração declara algumas informações relevantes.

     

    - Sobre a vítima: sofria intensamente, ficou apavorada, temerosa mulher, desesperadamente convencida, faça de mim o que quiser.

    - Sobre o agente: chapéu sobre os olhos, enorme capa preta cobrindo-lhe o corpo, carabina 44 nas mãos.

    - Sobre o ato: sem ritos, sem cerimônias.

     

    A mulher se encontrava em um estado emocional originado de uma situação de possível execução. O seu temor não se dissiparia de um momento para o outro cedendo lugar a um desejo de praticar relação sexual com aquele que se apresentava com trajes suspeitos e armado. A vítima estava em sofrimento, apavorada, temerosa e desesperada, ou seja, um quadro amplamente contrário a qualquer possibilidade de ter desejos libidinosos com um sujeito que assemelhava ser um possível executor de seu marido. O agente aproveitou-se da situação delicada da vítima, que se agarrou convulsivamente a ele, ouviu sua labuta em pedir para não matar o seu marido, e, ainda assim, opondo-se a qualquer atitude de acalmá-la, sem cortesia, dificultando sua livre manifestação de vontade, praticou coito anal na mulher. Supõe-se, que mesmo o agente devesse ter uma ideia da perspectiva do amigo em ser assassinado. Conduta sua que configura o crime de violação sexual mediante fraude. A vítima incorreu em erro, numa falsa noção de realidade. O agente explorou o momento, e cometeu o delito.

     

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Acredito que faltou ao examinador trazer ao enunciado da questão elementos que a deixassem mais clara. Transcrevo uma passagem de Rogério Sanches Cunha:

    "Pune-se o estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Elucidadivo (e ainda atual) é o exemplo apresentado por Luiz Regis Prado: Tome-se como exemplo a mulher que, num baile de máscara, no decorrer da festividade, após separa-se momentaneamente do marido, dirige-se a outra pessoa, pensando tratar-se do cônjuge e, objetivando agradá-lo, convida-o para irem ao motel, sendo que a terceira pessoa, aproveitando-se da situação, não só aceita o convite, como sugere que o ato sexual seja realizado também de máscara e na penumbra."

    Manual de Direito Penal - 8ª Edição - pág 465

    Bons estudos!!!

  • QUESTÃO MAL FORMULADA

  • que questãozinha ridícula :(

    Se matar de estudar, para na hora da prova aparecer umas carniças dessa...fala sério..

  • Eu achei que era fato atípico já que não há como vislumbrar violação sexual mediante fraude na modalidade omissiva. Enfim! Letra B né.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk engraçada a questão, mas acertei..

  • O crime praticado foi o de Violação Sexual Mediante Fraude, vulgo estelionato sexual (art. 215 do CP), pois a mulher incorreu em erro (acreditou que o encapuzado era seu marido), e este erro foi mantido pelo agente (dificultou a livre manifestação de vontade da vítima). Não há nada de mais de a fraude ser praticada mediante omissão, uma vez que esta foi causadora da manutenção do erro (falsa percepção da realidade) da vítima.

     

    Gabarito: LETRA B

  • pqp!

  • Na moral, Caio abre seu olho cumpadi....

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Cara kkkkkkkk
    Eu ri muito 
    óh azideia do examinador

  • que onda é essa? kkkkkkkk

     

  • Nas palavras do mestre Hungria citado pelo ilustre Rogério Greco (Curso de Direito Penal Vol. 3 Parte Especial 2017, p.124):

    "A fraude (tal como acontece no estelionato) tanto se apresenta quando o agente tem a iniciativa de provocação do erro, como quando se aproveita de erro provocado por terceiro ou de erro espontâneo da vítima".

    Dessa forma, na narrativa acima, o agente se aproveitou de erro espontâneo da vítima que acreditou que aquele que estava à porta assassinaria seu marido.

  • que questão mais doida....

  • Essa questão caiu na minha prova!! Eta perguntinha lascada

  • Tava carente.

  • O cara viajou legal mas a questão foi boa ( do ponto de vista intelectual )

  • GABARITO: B

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.          

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Se a proposta foi dela, ela mesma cometera sexo mediante fraude.

  • Caio vacilou...

  • O mais "engraçado" não é o enunciado, mas algumas pessoas tentando justificar que não houve crime. Enganar uma mulher desesperada - ou aproveitar-se da falsa percepção da realidade - p/ obter vantagem sexual é um irrelevante penal na cabeça de alguns.

    O correto, no caso concreto, não seria acalmar a mulher e fazê-la recobrar o juízo? Ou aproveitar-se do engano dela e seguir na situação fantasiosa, tirando proveito disso?

  • A fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude pode ser empregada parar criar uma situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado, para que seja levada ao ato sexual.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Estou sem palavras para esse enunciado!

  • Enunciado de questão, igual novelinha da Rede Goebbels. kkkkkkkkk

  • Resolução: através da situação fática apresentada no enunciado da questão, comparando-a com o exemplo do Professor Luiz Régis Prado, que analisamos anteriormente, verificamos que a conduta praticada pelo homem da capa preta se amolda a violação sexual mediante fraude, visto que fraudulentamente o homem da capa aproveitou-se da situação em que a vítima achou que este fosse o matador de seu marido e, dessa forma, manteve com ela sexo anal (ato libidinoso diverso da conjunção carnal).

    Gabarito: Letra B.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pela análise da assertiva, não dá para saber quem tomou a inciativa da ação.No estelionato temos a figura do silêncio intencional. Nesse caso, parece-me que o examinador entendeu que se aplica ao crime de violação sexual mediante fraude. Investiguei nos meus livros, nada encontrei.

    Rapaz, que questão mais medonha. O homem não fez nada. Nada propôs. Foi provocado (...agarrando-se ao homem, num abraço convulso...) e apenas seguiu os seus instintos. Ausência de conduta, força maior. Só quem é homem pode entender. Ou o cara corre ou cai. kkkk

  • kkkkkkkkkk as questao dos cara

  • quando o examinador é poetero...

  • examinador tem tempo...

  • Há vício no consentimento, uma vez que há falsa percepção da realidade por Felisbela. Ela acredita que, fazendo sexo com aquele estranho, irá salvar a vida de seu marido. O tal estranho percebe a situação e dela se aproveita, consumando o crime.

    Vale a lição de Bruno Gilaberte (2020): “Não importa se o sujeito ativo cria a situação de erro ou se a vítima se equivoca por conta própria: se o sujeito ativo percebe o erro e dele se aproveita, silenciando, há crime em apreço

  • Quando o examinador frequenta o submundo do xvideos...
  • questão retirada diretamente de www.humortadela.com.br

  • tirou a questão da b un da dele...

  • Bom que daria uma relaxada ao ser essa piada durante o exame.

  • Até a estourei pipoca para ler a questão hahaa

  • Mente insana do examinador traduzida em questão.

  • Era o Batman ou o Zorro

  • fiquei ate tensa com o desenrolar da historia!!! tambem peguei a pipoca pra ver o final kkkkk

  • O examinador tava inspirado ein kkkkkkkkk

  • É cada historia que tenho que lê até passar no meu concurso, Jesus.

    Não vejo a hora de passar e nunca mais, nunca mais lê nem cartas de amor para mim. Jesus.

  • Aposto que essa questão foi pra quebrar a tensão nessa prova.

    gab B

  • Alternativa B (violação sexual mediante fraude) - A fraude se verifica diante do vício no consentimento, em decorrência do erro de tipo ( falsa percepção da realidade). O sujeito mesmo percebendo o erro, dele se aproveita.

  • que loucura é essa? kkkkk

  • Resolução:

    a) no caso hipotético que nos é apresentado, Felisbela tinha plena capacidade de apresentar resistência.

    b) analisando a situação hipotética, podemos verificar que o homem da “capa preta”, com uso de fraude, se aproveita da situação de temor da vítima mantendo com ela coito anal, o que é apto a caracterizar a violação sexual mediante fraude.

    c) conforme estudamos no decorrer da nossa aula, o estupro (art. 213, CP), exige, como meio executório, a violência ou grave ameaça, o que não se verifica no caso do homem da capa preta.

    d) desde a edição da Lei 12.015/09, o atentando violento ao pudor deixou de existir formalmente no ordenamento jurídico penal, migrando para o artigo 213, do CP (estupro), que não se verifica no caso em tela, pois ausente a violência ou grave ameaça.

    e) o fato praticado pelo homem de capa preta não é atípico, muito pelo contrário pois, se amolda ao artigo 215, do CP.

  • O cara de capa preta era o zoro

  • marrapaiz...esse examinador estavava com tempo sobrando.

  • QUE P0HHA FOI ESSA KKKKKK

  • B) violação sexual mediante fraude. GABARITO!

    COMENTÁRIO:

    Felisbela achou que o homem da capa preta fosse matar o seu marido. O homem da capa preta aproveitou - se da situação.

    Crime violação sexual mediante fraude:

    artigo 215 do CP;

    cabe tentativa;

    é crime material;

    Nelson Hungria denomina "estelionato sexual";

    é crime bicomum (sujeito ativo e sujeito passivo pode ser homem ou mulher);

    meio de execução: mediante fraude ou por outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima;

    elemento subjetivo: DOLO!

    a idade da vítima é um elemento essencial a ser observado (a vítima tiver MENOS de 14 anos, será delito de estupro de vulnerável) pois a vítima NÃO PODE ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade;

    não é hediondo & nem equiparado.

  • examinador foi específico demais ... ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • Questão retirada do livro "50 tons de Justiça".

  • Marcelinho contos eróticos lkkkk

  • Minha Nossa! Esse homem da capa preta é malandro hein?

  • No começo eu nao entendi, porém no final fiquem mais confuso. ;x

  • [...] o delito em estudo tem como nota caracteristica o emprego de fraude, o que leva a doutrina a denomina-lo "estelionato sexual" - Fernando Capaz.

  • O homem da mamba preta isso sim.. kkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Chamou o gomo no furico da mulher kkkkk E agradeceu , agora n sei se compro roupa de mendigo ou uma capa preta

  • Ow loucura grande


ID
988840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.

O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

    O tráfico de pessoas retira da vítima a própria condição humana, ao tratá-la como um objeto, um produto, uma simples mercadoria que pode ser vendida, trocada, transportada e explorada. Portanto, o consentimento da pessoa, em uma situação de tráfico humano, não atenua a caracterização do crime.

    Fonte: www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas
  • Gabarito: CORRETA.
    Comentário: Texto de Lei. Resposta dada pelo anexo contido dentro do Decreto n.º 5.948/2006 no artigo 2º, § 7º, o qual dispõe que o consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico e pessoas.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-prf-leis-especiais/
  • A questão foi mal formulada, pois há diversos tipos penais que podem se enquadrar como crime de “tráfico de pessoas”, como consta do enunciado da questão, ao passo que não há em nossa legislação penal tipo penal  possua exatamente esse nome jurídico. Com efeito, o tipo o artigo 206 do Código Penal (Aliciamento para o fim de emigração); o tipo penal do artigo 231 do Código Penal (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual); o tipo penal do art. 239 da Lei nº 8.069/90 (Envio de criança ou adolescente para o exterior) podem ser incluídos como crime de “tráfico de pessoas” se tivermos uma interpretação mais ampla da expressão utilizada no enunciado. No entanto, levando-se em consideração que o Capítulo V, do Título VI, do Código Penal,  no qual se insere o tipo penal do art. 231, trata expressamente “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE  PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE  EXPLORAÇÃO SEXUAL”, parto da premissa de que a questão quis se referir ao art. 231 do Código Penal. Com efeito, nessa espécie delitiva, por se tratar de bem jurídico (costume) do qual a vítima (pessoa que sai ou entra no país para exercer prostituição ou outra forma de exploração sexual) não tem disponibilidade, o seu consentimento é irrelevante para a  configuração do crime, pois a lesão ao que se quer proteger continua a ocorrer independentemente de sua adesão a tal prática.


    Resposta: Certo 


  • Indisponibilidade do bem jurídico tutelado: "liberdade".

  • Alguma coação moral...

  • AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕE O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS, O QUAL, AO TRAZER A PRIMEIRA DEFINIÇÃO INTERNACIONALMENTE ACEITA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS, PUNE APENAS O TRÁFICO DE ADULTO QUANDO AUSENTE O CONSENTIMENTO DESTE, O NOSSO CÓDEX REPRESSIVO PREVÊ A MAJORAÇÃO DA PENA QD O DELITO FOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, AMEAÇA OU FRAUDE, O QUE PRESSUPÕE QUE CONSIDERA CRIME - CABEÇA DO ART. 231- O TRÁFICO DE ADULTO, MESMO QUE COM SEU CONSENTIMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Assertiva ERRADA. 


    A vítima pode ter sido ludibriada. 
  • Correta.


    O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual se consuma no momento que ocorre a facilitação da entrada no território nacional ou a saída de alguém que vai exercê-la no território estrangeiro, em ambas as hipóteses, independe se  o tráfico ocorreu com o consentimento da vítima ou até mesmo se ao chegar ao destino desejado a vítima desiste de se prostituir porque o crime já está consumado.

  • CORRETO.


    O consentimento por parte daquele que se submete à ação não elide a responsabilidade penal do agente pela prática delituosa, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado (dignidade sexual). (ROGÉRIO SANCHES)

  • Quando vejo questões da PRF meus olhos até brilham! 

    Muito mais que um cargo público, um SONHO! 

     

    Que Deus nos ilumine! 

  • Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar o comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro (cafetinagem). No Brasil é crime segundo os Artigos 227 a 230 do Código Penal e não se confunde com prostituição. Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente. O lenocínio pode ocorrer na forma do proxenetismo ou do rufianismo. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lenoc%C3%ADnio

  • GABARITO: CERTO

     

    Decreto nº 5948 / 06

     

    Art. 2º § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • com o advento da nova lei (13.344/16) é imprescindível que nesse crime haja: grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, sendo que se houver consentimento do ofendido, há exclusão da tipicidade

  • A questão hoje estaria Errada. Com a nova lei 13.344/16 que trata sobre o tráfico de pessoas, foi adicionado ao Código Penal o crime do tráfico de pessoas(149-A). Conforme o professor rógerio sanches cunha o consentimento da vítima nesse crime afasta a tipicidade.

    Sobre o vídeo que o professor fala isso procurem em seu canal no youtube

  • Apesar da lei 149-A do CP (13.344/16), colocar que é mediante grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, vale ressaltar que quando oferecida contraprestação, do traficante, não afastando assim a tipicidade, portanto, poderá  o crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     

     

  • Mesmo com o consentimento da vítima. O crime de tráfico de pessoas torna-se possível conforme a lei n 5.948/2006
  • Gabarito "CORRETO"

     

    A questão aborda sobre uma das excludentes de ilicitude denominada consentimento do ofendido.

     

              Obs: trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude SUPRALEGAL, ou seja, não está previsto expressamente em lei, é uma construção doutrinária.

     

    Requisitos:

         1) capacidade para consentir;

         2) que o bem seja disponível;

     

    No caso em tela trata-se manifestamente de direito indisponível.

  • Hudson, há previsão expressa sim.

    Olha só o que o artigo 1o , parágrafo 7o do anexo do Decreto 5948 fala:

    § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Para o Decreto nº 5948 / 06  - Art. 2º § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Questão correta!

  • Fiquei com dúvidas, afinal de contas, se a questão fosse hoje estaria CERTA ou ERRADA? Pois li nos comentários que houve alteração na lei, e que hoje o consentimento da vítima afasta a culpabilidade.

  • Decreto 5.017/04

     Artigo 3

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo:

    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

  • Reparem que antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime.

    Com o advento da Lei 13.344/16, o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. 

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Todavia, o operador deve aquilatar a validade do consentimento dado pela vítima com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:

    1) se obtido o consentimento mediante ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, rapto, sequestro ou cárcere privado(...)

    2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistae o assentimento da vítima

    3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável

    4) se o ofendido aquiesceu em troca de entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios.

     

    CUNHA, Rogério Sanches; Código Penal para concursos; ed. juspodivm; 2017.

  •   Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

     Art. 149-A. CP

  • O consentimento da vítima exclui o crime, fato atípico, porém esse consentimento tem que ser válido. Pode concluir que existem situações que mesmo havendo consentimento da vítima, o fato ainda permanece sendo típico.Portanto questão correta.

  • Certo

    O CP é silente quanto ao consentimento da vítima: Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo: O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a) (o conteúdo da alinea a é o mesmo do art. 2º do Decreto 5.948/06)

    No Decreto 5.948/06 = O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • O que tem de desatualizado na questão?  Ajudem

  • Creio que seja pelo fato de Tráfico de Pessoas ter saído de crimes contra a dignidade sexual e ter passado a ser crime previsto em lei própria, havendo, no entanto, a continuidade típico-normativa. Outrora, era condicionado à representação da vítima, hoje, é de ação pública incondicionada (minhja opinião, pois o QC não explicou a causa da desatualização).

     

  • Pessoal boa noite,matei essa questão considerando a vítima um inimputável,menor de 14 ou doente mental,mesmo recebendo o consentimento da vítima seria crime.....vamo que vamo...

  • A questão nao diz que é menor de 14 ou qualquer coisa do tipo, acredito não ser a melhor linha de raciocínio criar aditivos para a questão, está desatualizada em virtude da lei 13.344 de 2016, apesar de não estar explícita a questão do consentimento, note que a redação elenca apenas hipóteses de tráfico SEM CONSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO VICIADO (inválido).

    "Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso"

    Como dito aumentar questão não é boa ideia, portanto, hoje a resposta seria ERRADO, pois o consentimento descaracteriza o tráfico (retira tipicidade), na prática muito difícil de ocorrer, pois geralmente ao menos não são prestadas todas informações de modo que o consentimento mediante fraude não vale, mas na teoria da questão, como não diz que se trata de menor ou que a vítima deu consentimento viciado, está ERRADO, em 2013 o gabarito era CORRETO, por isso esta desatualizada!

     

     

  • Antes da lei 13.444/16, o empego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante da pena (encontra-se no revogado art. 231-A, p.2º, IV). Nessa ordem, a maioria da doutrina considerava que o consenimento da vítima era irrelevante para tipificação do crime de trafico de pessoas.

    Com o advento da lei nova, passa o rol das majorantes para as condutas alternativas do crime. O consentimento da vítima exclui o crime, se não houver violencia, coação, fraude ou abuso.

    Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;   II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;   III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;  V - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.

    fonte: código penal comentado. autor. Rogéiro Sanches / site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Não está desatualizada, o consentimento precisa ser válido, ou seja, ainda há hipótese de crime mesmo com consentimento.

  • O consentimento do ofendido, causa supralegal de exlcusão da antijuridicidade (afasta ilicitude), segundo mais acertada doutrina, está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, a saber:

    1) Vítima plenamente capaz;

    2) Consentimento livre;

    3) Consentimento anterior ou concomitante à ação violadora do bem jurídico;

    4) Bens disponíveis; e, 

    5) Não comprometimento aos bons costumes (em desuso).

    Na mesma esteria de racioncínio, os bens jurídicos que admitem o Consentimento do ofendido, são:

    1) Patrimônio;

    2) Liberdade;

    3) Honra; e

    4) Integridade física (leve).

     

    Logo, a questão não está desatualizada e o gabarito adequado é: CERTO.

     

    BOA SORTE A TODOS!

  • De onde tiraram que essa questão está desatualizada?

  • Acredito que o gabarito esteja correto, uma vez que não basta apenas o consentimento da vítima, há outros requisitos que precisam estar presentes para descaracterizar o tráfico, como por exemplo, a vítima ser plenamente capaz, o que não foi falado na questão...CESPE = ATENÇÃO REDOBRADA!

  • Acredito estar desatualizada.


    Segundo o Rogerio Sanches, antes da L. 13.344/16, o consentimento era irrelevante para a tipificaçao do crime.

    Após o advento dessa Lei, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

  • Alguém tem informação se essa questão está ou não atualizada? 

  • Thaís !

    TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

     

  • GAB CERTO

     

    Letra de Lei, pouco importa o consentimento da vítima.

  • Questão desatualizada.


    Lei 13.344/16


    Se há o consentimento válido do ofendido, exclui o crime.


    https://www.youtube.com/watch?v=mOEW5IR7PA4 (Prof. Rogério Sanches Cunha)

  • O consentimento do ofendido exclui o crime, desde que realizado de forma consciente e válido.

  • Rapaz...

  • O professor do QC bem que poderia comentar se hoje essa questão estaria certo ou errada... :(

  • Art.149 a

    Antes da lei 13.344/16 o emprego da violência( física e moral) ou fraude servis como majoranre de pena. Nessa ordem, a maiorua da doutrina lecionava que o consentimento da vitima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da referida lei, o legislador migrou essas condutas dobrou de majorsnres para execução alternativa o crime de tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo nesse ponto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas.

    Fonte livro do Professor Rogério Sanches

  • O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.

  • O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.

  • A questão não contém erros. O consentimento precisa ser válido pro fato ser atípico. O caso em tela pode estar tratando de tráfico de pessoa sem discernimento ou autodeterminação. O consentimento desse tipo de pessoa NÃO É VÁLIDO, pois trata-se de dissenso presumido. Simples assim.

    Questão correta.

    Exemplo de uma questão que estaria errada:

    O crime de tráfico de pessoas de qualquer espécie poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

    Fonte:

    TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

  • Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

  • Art. 2o § 7o: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Decreto 5948/2006)

  • A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis.


    TRF 4 - 06/06/2018

    https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216

  • gabarito C . parece que e dificil fazer isso

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:


    "O consentimento do ofendido exclui o crime?

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:

    a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

    b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.

    O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"

  • Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 iram ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.

    Logo :

    -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :

    *Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.

    *Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE.

  • Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.

  • Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.

  • Igualmente uma pessoa que permite que seja retirado seu rim para venda internacional com seu consentimento, continua sendo crime o tráfico de órgãos mesmo que você queira vender.

  • ATENÇÃO !! O SIMPLES CONSENTIMENTO NÃO AFASTA O CRIME !! O QUE AFASTA O CRIME É O CONSENTIMENTO VÁLIDO, OU SEJA, NÃO PODE SER CONQUISTADO MEDIANTE FRAUDE, POR EXEMPLO! NÃO CONFUNDAM... SE A PESSOA, MAIOR, CAPAZ, VAI PARA O EXTERIOR ENGANADA, MESMO CONSENTINDO, HÁ CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.

  • Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

  • Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.

  • Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.

  • MELHOR RESPOSTA: Rodrigo 22

    Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:

    "O consentimento do ofendido exclui o crime?

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:

    a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

    b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.

    O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"

  • TRÁFICO DE PESSOAS: feito mediante violência, grave ameaça, fraude ou abuso com a finalidade de: remover órgãos; submeter a trabalhos forçados; adoção ilegal; exploração sexual.

    Redução 1/3 a 2/3: a pena é reduzida caso o réu seja primário + não integrar organização criminosa.

    Aumento de 1/3 a 1/2: vítima for para o exterior / idoso / criança e adolescente / prevalece das relações domésticas

    Obs: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

  • CONSENTIMENTO INVÁLIDO OU VICIADO==> A VIDA É BEM INDISPONÍVEL

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de direitos fundamentais, portanto são indisponíveis, ou seja, o cidadão não poderá dispor de sua vida ou liberdade.

  • O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Gab C

    Art 232 - A - 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro

    I - o crime é cometido com violência ( com aumento de 1/6 a 1/3 da pena)

  • COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.

    Veja:

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    Questão perfeita.

  • QUESTÃO DEPEN / PC-DF 2021

    1 - O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. GAB E.

    2 - A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis. GAB C.

    3 - Em relação ao crime de tráfico de pessoas tem-se que o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade. GAB C.

  • Renan, coloca a fonte da informação.

    https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216#:~:text=A%20atual%20reda%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime,artigo%202%C2%BA%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • Entendo a decisão do TRF1 quanto ao consentimento, mas o tribunal deixou claro que tal visão é válida somente para os maiores de 18 anos: "a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual."

    A questão da Cespe não deixou claro se o tráfico é de maior ou menor de idade.

    Conforme TRF1 e em concordância ao ECA, é desnecessário o consentimento do menor para ser caracterizado o tráfico de pessoas: “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.

    Sabendo-se que a criança e o adolescente, com base no arts. 2º do Código Civil, são pessoas, entendo que a questão ainda se manteria correta.

    É isso

  • O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante...

  • Comentário do Victor Natan:

    "Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 irão ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.

    Logo :

    -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :

    *Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.

    *Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE (art. 2º, §7º)"

    Complementando:

    Antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física e moral) ou de fraude servia como majorante de pena. Por isso, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Mas, com o advento da Lei 13.344/16 (continuidade típico-normativa), o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas, razão por que sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime.

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

    A violência, a grave ameaça, a fraude, a coação e o abuso estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    À luz da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações (Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher), meios (mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso) e finali­dades (incisos I a V do art. 149-A) nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima MAIOR DE 18 ANOS apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.

    Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.

    A questão Q852972 ajuda a entender melhor o tema.

    FONTE:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/

  • O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

    Segundo essa redação, de acordo com a jurisprudencia, há ainda , msm com o consentimento da vitima o crime de trafico de pessoas.

    Gab certo.

  • Por qual motivo essa questão está desatualizada?

    É plenamente possível o tráfico da pessoas estar caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. ( Ex: se esse consentimento estiver "viciado" mediante fraude, coação, etc...)

    Consentimento válido = não há tráfico de pessoas, conduta ATÍPICA

    Consentimento viciado = há tráfico de pessoas

  • Em 2013 estava CORRETA.

    Decreto 5.948/2006.

    Art. 2o(...)

    § 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

    MAS, EM 2016 PASSA A VIGORAR UM NOVO ENTENDIMENTO:

    "O entendimento fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.

    Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual". "

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-01/consentimento-afasta-crime-trafico-internacional-prostituicao#

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

    Art. 13. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:

    “Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

  • Ficará caracterizado este crime mesmo se houver consentimento da vítima, desde que este seja viciado (obtido mediante fraude)

  • No crime de tráfico de pessoas, o suposto consentimento da vítima é irrelevante, ou seja, ainda que a vítima tenha consentido, será caracterizado o crime.

    Embora haja jurisprudência em sentido contrário, é importante ressaltar que o enunciado requer “fundamento na legislação”.

    Gabarito: Certo


ID
995230
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a- errado, a gravidez resultante de crime sexual não "poderá", mas sim "deverá" se caracterizar como uma majorante. artigo 234-A "Nos crimes previsto nesse título, a pena é aumentada...III- da metade se o crime resultar gravidez"

    b- tema controverso. Súmula 608. Discute-se se ainda há sua aplicação, após a redação do 225 p u CP, que diz que apenas serão incondicionadas se a vítima é menor de 18 ou vunerável. Talvez pela controvérsia é que se optou pela anulação da questão

    c- é possível se tinha o dever de garante. Omissão imprópria.

    d- não, o caput também é hediondo

    e - não, houve continuidade típico normativa - 149 V CP

  • Em relação à alternativa "e", hoje o rapto violento é modalidade qualificada de sequestro ou cárcere privado (art. 148, par, 1º, V, CP).

  • O STJ na verdade vem entendendo de outro modo:


    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
    VIOLÊNCIA REAL.  AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF.
    SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
    BENÉFICA. RETROATIVIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE.
    ANULAÇÃO. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação
    ao artigo 225 do Código Penal, a ação penal nos delitos de estupro e
    de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência
    real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação,
    exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos
    ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.
    3. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei posterior mais
    benéfica, ex vi do disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição
    Federal, de rigor sua aplicação a casos como o presente. Com a
    anulação da ação penal, tem-se por reconhecida a decadência do
    direito de representação, e a extinção da punibilidade.
    4. Recurso ordinário provido para, reconhecida a extinção da
    punibilidade, nos moldes do artigo 107, IV, c.c. art. 103, todos do
    Código Penal, trancar a ação penal n.º 0012161-21.2013.8.19.0054, da
    1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ - com dois
    votos vencidos, e um voto pelo provimento sob outro fundamento.

  • Letra A, todos os outros estão incorretos segundo a doutrina majoritária. 

    Com o advento da lei n12.015/2009, Os crimes contra a dignidade sexual sofreram alterações na nomenclatura e em quantidade de pena para alguns crimes, mas tal mudança não caracterizou o abolitio criminis.

    Para maiores esclarecimentos, recomendo Direito Penal Parte especial de Pedro Lenza.

  • Informativo 892 do STF

     

    Resumo: Tendo sido o crime praticado mediante VIOLÊNCIA REAL, incide o enunciado 608 da súmula do STF, mesmo após o advento da Lei 12.015/2009.

     

    Segundo Mirabete, violência real é aquela praticada com uso da força física, independente de deixar lesão.


ID
1007431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta com fundamento no disposto no CP e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso IIdo § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.   (STF - HC: 102683 RS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090) grifei
  • Proxenetismo mercenário

    Se o agente praticar uma das condutas objetivando o lucro, além da pena privativa de liberdade será aplicada pena de multa. É o proxenetismo mercenário. Decerto, a circunstância do art.218B, §1º será mais comum, do que a hipótese do sujeito ativo agir sem ter o escopo de obter vantagem econômica, embora isso seja possível. ex. objetivando outra vantagem que não a econômica, como ganhar a amizade das pessoas para quem ele arranja as prostitutas.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13629/comentarios-a-lei-no-12-015-09/3#ixzz2iH0tGij7
  • proxenetismo = cafetão.

  • (B) INCORRETA

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
    1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal.
    2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos.
    3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção.
    4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica.
    (HC 39.583/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 346)

    (C) INCORRETA

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº

    (...)

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (PROXENETISMO MERCENÁRIO)

    Diferença entre rufião e proxeneta: O rufião funciona como uma espécie de sócio direto daquele que exerce a prostituição (exige habitualidade), já o proxeneta é o agente que induz a prostituição, não havendo necessariamente relação de lucro e geralmente atua como mero intermediário.



  • (D) INCORRETA

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PADRINHO DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09.
    APLICAÇÃO DAS PENAS REFERENTES AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM VIRTUDE DA CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
    TESE AFASTADA PELA DOUTA MAIORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADO. PRÁTICA DELITIVA QUE PERDUROU DURANTE VÁRIOS ANOS. DESCABIMENTO.
    1. De acordo com o art. 226, II, do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
    2. Na hipótese, o paciente é padrinho das vítimas, intitulando-se perante elas como um segundo pai. Assim, o vínculo emocional estabelecido durante vários anos e também o fato de as vítimas trabalharem para ele aos finais de semana, auxiliando na organização de festas infantis, atraem a incidência da majorante inserida no art. 226 da Lei Penal.
    3. No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), guarda estreita relação ao número de infrações cometidas.
    4. Pela leitura dos autos, constata-se que as condutas delituosas foram praticadas quase que diariamente, ao longo de vários anos. Com base nessas informações, não há razões para modificar o percentual de 2/3 (dois terços).
    5. A tese da possibilidade da combinação de leis, antes prevalente na Sexta Turma desta Corte, foi rejeitada pela maioria dos membros da Terceira Seção quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.094.499/MG.
    6. Ordem denegada.
    (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 15/06/2011)


    (E) PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. SUMULA 7/STJ.
    1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS. NO ENTANTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, VERIFICAR SE HOUVE EFETIVAMENTE FACILITAÇÃO A PROSTITUIÇÃO IMPORTA, PELO MENOS NO CASO EM TELA, EM PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO PROBATORIO, COM MALTRATO A SUMULA 07 DO STJ.
    2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    (REsp 118.181/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 24/11/1997, p. 61288)


  • Erro  da letra E: 

    ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone. 

  • Erro  da letra E: 

    ART. 218-B Submeter, induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilita-la;impedir ou dificultar que a abandone. 

  • Cabe apenas lembrar que a Súmula 608 do STF é anterior à Lei 12.015/2009 que alterou o artigo 225 do CP, prevendo que a ação penal para os crimes do cap. I (crimes contra liberdade sexual) e II (crimes sexuais contra vulnerável), do título VI (crimes contra a dignidade sexual) será pública condicionada à representação, mesmo para o estupro qualificado pela lesão grave ou morte (salvo se a vítima for menor de 18 ou vulnerável).

    Diante do absurdo dessa alteração legislativa, a PGR ingressou com a ADI 4301, a qual ainda não foi julgada, tampouco houve a concessão da liminar que postula a suspensão dos efeitos da referida alteração do CP.

  • A alternativa "A" é a correta porque, à luz do entendimento do STF no HC 81848-PE:

    HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. TENTATIVA. VIOLÊNCIA REAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608-STF. 1. Estupro. Tentativa. Caracteriza-se a violência real não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir, segundo a sua vontade. 2. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real. Hipótese de ação pública incondicionada. Súmula 608-STF. Atuação legítima do Parquet na condição de dominus litis. Ordem indeferida.

    Já a "B" falece de consistência porque o crime de falsidade ideológica é delito integrante do tipo penal de bigamia. O elemento subjetivo deste último é o dolo; a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. A figura prevista no art. 235 do Código Penal necessita para se consumar que o agente declare, em documento público, ser solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, que não há impedimento ao matrimônio. Em razão desta consunção, declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia, não persiste eventual figura delitiva da falsidade ideológica (HC 39583 do STJ).

    A alternativa "C" também está incorreta: Proxenetismo (pronuncia-se o 'x' com som de 'cs') é sinônimo de lenocínio e de toda forma que vise a exploração da prostituição, do corpo alheio. O proxeneta mercenário nada mais é do que um cafetão, um cáften, um alcoviteiro (lembrem-se da música do Zé Ramalho) que busca vantagem econômica nessa prática. Todavia, pode existir a modalidade de proxenetismo sem finalidade lucrativa, a exemplo dos artigos 227 e 228 do CP (fontes: CP Planalto e Dicionário Aulete. O STF também usou o termo 'proxenetismo' no processo de Extradição n° 480).

    Alternativa "D" não procede no ponto em que assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância para com a vítima, incidindo na majorante do art. 226, II do CP.

    Por fim, a "E" vacila, pois o crime de favorecimento à prostituição independe de o favorecedor auferir lucro ou de a prostituta estar ou não se iniciando na atividade. Esta modalidade de crime tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual (vide Processo do TRF1 n. 0002609-13.2008.4.01.3200)

  • Tanto o STF, quanto o STJ entendem que a ocorrência de lesão na vítima de estupro não é pressuposto para a configuração de violência real. Nesse sentido:


    “(...) É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. (…).” (HC 102683, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00090 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 404-408)


    O entendimento acerca da ocorrência da violência real era relevante para se definir a natureza da ação penal eventualmente proposta contra o agente do estupro. Com efeito, se, no estupro, não houvesse violência real, a respectiva ação teria natureza privada. Caso, ao contrário, a prática do estupro se desse mediante violência real, a respecitva ação seria pública incondicionada.


    No entanto, com o advento da Lei de nº 12.015/09, a ocorrência de violência real não mais interfere na definição da natureza da ação penal relativa ao estupro. Decerto, tornou-se pública, condicionada à representação, a natureza da ação penal relativa a todas as modalidades desse crime – excetuadas as praticadas contra menor ou vulnerável, que terão ação pública incondicionada.

  • Distinção entre o rufião e o proxeneta: o proxeneta é o intermediador de encontros sexuais (ex.: art. 227 do CP), bem como quem mantém local apropriado à prática da exploração sexual. O rufião (gigolô ou cafetão), por outro lado, é aquele que tira vantagem, habitualmente, da prostituição alheia, sem que influencie a vítima a continuar se prostituindo.


    fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/03/13/legislacao-comentada-arts-229-e-230-do-cp/

  • HC 102683 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  14/12/2010  Órgão Julgador:  Segunda Turma


    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.


  • É NECESSÁRIO ATENTAR PARA O SEGUINTE ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO PENAL - PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - MESMO QUE SEJA PRATICADA COM VIOLÊNCIA REAL (STJ, 2014):

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39538 RJ 2013/0237270-0 (STJ)

    [...]  1. Com a superveniência da Lei nº 12.015 /2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal , a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada.

  • HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÕES CORPORAIS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E A MÃE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. 4. Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5. Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6. Writ denegado.

  • Súmula 608 do STF

     

  • a) CORRETA - "A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Precedentes. 3. Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: 'No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada' (...) (HC 102683, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 14.12.2010, DJe de 7.2.2011)

     

    b) ERRADA - STJ - HABEAS CORPUS HC 39583 MS 2004/0161507-1 (STJ) Data de publicação: 11/04/2005  - Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE BIGAMIA DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME QUANTO À FIGURA DO CRIME DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. 2. Constituindo-se a falsidade ideológica (crime-meio) etapa da realização da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. (...)

     

    c) ERRADO - CÓDIGO PENAL: Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.     

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

     

    d) ERRADO - CÓDIGO PENAL:  Art. 226. A pena é aumentada:   II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; 

     

    e) ERRADO - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 118181 MG 1997/0007662-8 (STJ) - Data de publicação: 24/11/1997- Ementa: PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MENOR. CONFIGURAÇÃO DOCRIME. SUMULA 7/STJ. 1. EXISTE FAVORECIMENTO QUANDO A PESSOA E LEVADA A PROSTITUIÇÃO OU IMPEDIDA DE ABANDONA-LA, NÃO EXCLUINDO A FACILITAÇÃO O FATO DE A VITIMA (MENOR) JA SER PROSTITUTA, REVELANDO, INCLUSIVE, HAVER PERCORRIDO DIVERSOS LUGARES NAS MESMAS CIRCUNSTANCIAS (...)

     

  • Para mim, a ALTERNATIVA D também está correta (além da alternativa A), apesar do que se extrai do HC 158.968-RJ (STJ), cuja ementa foi reproduzida pela colega "Larissa Beltrão".

    A questão não deixou claro se a(s) vítima(s) também via o criminoso como um "segundo pai".

    Não confundir também "PADRINHO" com "PADRASTO".

  • Cara Lara Queiroz

     

    O tipo penal não exige que a vítima trate o opressor como condição de padrinho algo do tipo. A questão é categórica, "o ofensor é padrinho da vítima". 

     

    Art. 226. A pena é aumentada

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            
     

    Por esse trecho do enunciado já é posivel que o agente responda por estupro com a sua reprimenda aumentada. 

  • eu li indispensável

  • CUIDADO, comentários mais úteis estão DESATUALIZADOS:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/03/10/892-incide-sumula-608-stf-mesmo-apos-entrada-em-vigor-da-lei-12-01509/

  • GAB: A

    Violência pode ser verbal também.

  • A saber: Proxenetismo = delito que se caracteriza por ato ou prática de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, por interesse financeiro ou não.

  • Comentário mais curtido está desatualizado!

    A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita. Traz segurança jurídica para todos: autor, que deve ter bem claro para si que praticar ato libidinoso sem adesão do parceiro é crime e vai sim ser processado; vítima, que não precisa dar explicações: comunica o fato e a polícia faz o resto; polícia, que tem o dever legar de instaurar inquérito e investigar sem perquirir se a vítima quer ou não quer; e a sociedade, que avança no entendimento de que o direito de alguém tem limite no direito do outro, que a roupa, horário, local, postura, comportamento social, estado civil, porte físico, orientação sexual etc, não interferem no reconhecimento de que um crime ocorreu.

    Por fim, a alteração da ação penal de pública condicionada para incondicionada nos crimes sexuais é matéria penal, posto que interfere na pretensão punitiva do Estado. Não haverá possibilidade de decadência da representação e, portanto, é uma lei penal nova que prejudica os autores de crimes sexuais. Desse modo, entendemos que não retroage, aplicando-se a ação penal pública incondicionada apenas aos crimes sexuais ocorridos posteriormente ao advento da lei.

  • Segundo recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade é relativa e a violência não é presumida no crime do artigo 218-B do Código Penal. Portanto, é possível que, mesmo sendo menor de 18 anos, não se verifique a tipicidade:

    Segue comentários do site dizer o direito sobre o tema:

    O “cliente” pode ser punido sozinho, ou seja, mesmo que não haja um proxeneta. Assim, ainda que o próprio cliente tenha negociado o programa sem intermediários, haverá o crime

    Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º).

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa

    No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.  

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Resolução: 

    b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.

    d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento.

    Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.

    Gabarito: Letra A. 

  • Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

    O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?

    Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).

    Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

    Súmula 608-STF

    Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que, se o estupro fosse praticado mediante violência real, a ação penal seria pública incondicionada. Confira:

    Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque, como vimos, com a Lei nº 12.015/2009, a regra geral no estupro passou a ser a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime seria de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não falou em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

    O STF, contudo, não acatou esta tese. Para o STF, mesmo após a Lei nº 12.015/2009, o estupro praticado mediante violência real continuou a ser de ação pública incondicionada:

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.

    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A Lei nº 13.718/2018 retira qualquer dúvida que ainda poderia existir e, portanto, o enunciado da súmula 608 do STF continua válido, apesar de ser atualmente óbvio/inútil considerando que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Com a redação dada pela Lei 13718/18, ao art. 225 do CP, este dispõe que todos os crimes contra dignidade sexual são de a ação pública incondicionada, sem exceção.

  • Resolução:

    a) a violência real é aquela empregada fisicamente contra a vítima e, para caracterizar o crime de estupro, é dispensável a sua existência.

    b) não se tratam de crimes do mesmo gênero, sendo que a falsidade ideológica (redução de mentira à termo) será por nós estudada ao longo do curso.

    c) conforme o artigo 218-B, §1º, aplica-se, também, a pena de multa.

    d) nesse caso, haverá a incidência da causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do CP.

    e) mesmo que a vítima já tenha percorrido diversos lugares, sendo praticada as condutas previstas no artigo 218-B, o crime existe para o mundo jurídico.

  • A letra C só me lembra as novelas de Hermes e Renato.

  • Resolução: 

    b) nesse caso, em que pese haja concurso de crimes, ambos não são do mesmo gênero, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica está elencado nos crimes contra a fé pública. Já o crime de bigamia (art.235 do CP) é crime contra a família.

    d) pelo contrário, meu amigo(a), nesse caso, tendo em vista as causas de aumento de pena do art. 226, inciso II, do CP, haverá a incidência da causa de aumento. 

    Certo, meu amigo(a), quero que você preste atenção nas alternativas letra “c” e letra “e”. Conforme estudamos anteriormente, o seu concurso poderá cobrar a expressão “proxenetismo mercenário” e que, como já sabemos, haverá aplicação da pena de multa caso ocorra essa figura criminosa. Por outra lado a letra “e”, assim como analisamos, também, na questão anterior, a vítima que ostenta 15 anos de idade é sujeito passivo do crime do artigo 218-B do Código Penal. Queria chamar a sua atenção para essas duas assertivas. Por outro lado, ao analisarmos as demais assertiva, já temos o conhecimento de que é dispensável a existência de lesões corporais para a caracterização da violência real.

    Gabarito: Letra A. 

  • Pra quem ficou em dúvida quanto a expressão "proxenetismo" na letra C:

    Proxenetismo corresponde ao crime previsto no art. 230 do CP (Rufianismo): Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    No caso incide a pena de multa, já que o agente participa diretamente dos lucros auferidos por quem exerce a prostituição.


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1025095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.

II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.

III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.

IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.

V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ... em 2018 foi editada a , que altera o Código Penal, introduzindo o tipo penal da importunação sexual. Segundo o dispositivo, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" é crime contra a liberdade sexual, passível de pena de um a cinco anos de reclusão. 

    De lá para cá, algumas decisões isoladas, como a do TJ-SP, passaram a alterar condenações por estupro de vulnerável, transformando-as em importunação sexual.


ID
1025998
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprecie a seguinte situação hipotética, referente a crimes contra a liberdade sexual, e assinale a alternativa incorreta:

“A”, durante várias ocasiões nos meses de abril a junho de 2000, mantém relação vagínica e relação oral consentidas com “B”, menina de 13 anos de idade. No último dos encontros libidinosos, “A” encontra resistência por parte da jovem, diante da qual se utiliza de extrema violência física para consumar sexo vaginal; temendo ser descoberto, estrangula sua parceira até a morte.

Alternativas
Comentários
  • O crime de praticado foi o de estupro com a qualificadora (que significa aumento da pena em anos, sempre inteiros) resultado morte, além do atentado violento ao pudor, pois mesmo havendo o consentimento da vítima, encontra-se aqui o crime de estupro por si tratar de criança, segundo o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
  • Parece se tratar de questão desatualizada, considerando o gabarito oficial.

    O tipo penal havido foi o do art. 217-A, qual seja: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Num primeiro momento, o crime praticado foi exatamente o do caput, em continuidade.

    Num momento posterior, o crime praticado foi o do 217-A§ 4º: "Se da conduta resulta morte", ou até um estupro de vulnerável em concurso material com homicídio qualificado na modalidade do 121, § 2º, V: "para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime".

    Contudo, talvez a questão não estivesse desatualizada se a alternativa C fosse considerada como gabarito.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Atualmente, em face da lei 12.015/09 a alternativa "C" estaria correnta.

    bons estudos, 
  • Questão desatualizada. A resposta mais coerente é o item C.

    Seria, estupro de vulnerável, segundo o art. 217-A, porém como houve a morte da vítima, se enquadraria no art. 217-A parágrafo 4, pena de reclusão,  de 12 a 30 anos.
  • Questão desatualizada

    A Lei 12.015/09 revogou o crime de atentado violento ao pudor.

  • Tem-se crime de estupro de vulnerável, mas como o resultado morte se deu a título de dolo e não culpa(preterdolo),  há concurso de crimes.Melhor dizendo, no caso em questão, eu teria em vez de preterdolo o  art 217-A, § 4º(qualificadora/Preterdolo) (não há que se  falar em concurso de crimes). Entretanto, eu teria, no caso em questão, duplo dolo, em que  se fala em concurso de crime, daí, eu teria estupro de vulnerável mais homicídio  ... ??? Seria isso???


ID
1049302
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.

A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

  • Complementando o comentário do Amigo.

    Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência

  • Para ajudar: 

    Elementos do Dolo: Consciência e Vontade. A consciência de todas as elementares do tipo, como elemento do dolo, deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo, ao contrário da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), que pode ser apenas potencial. Assim, o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental, e, além disso, deve ter consciência também das consequências de sua ação e dos meios que utiliza para executá-la.

    O erro do tipo é aquele que vicia a vontade, isto é, aquele que causa uma falsa percepção da realidade, tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. 


  • No caso em tela, é sabido que a letra:

    "a" está errada, porque se o agente manteve relações sexuais com menor de 14 anos, acreditando que ela tinha mais de 14 (como foi o caso, pois ela portava uma carteira de identidade falsa e estava em uma casa noturna, onde presume-se que só maiores de idade frequentam), ocorreu erro de tipo essencial, visto que recaiu sobre uma das elementares do tipo (menor de 14 anos), previsto no 217-A-CP;

    "b" está errada, porque o delito de estupro de vulnerável (217-A, CP) não admite a modalidade culposa, isto é, ou agente pratica ato sexual com pessoa menor de 14, sabendo a idade da vítima e pratica o crime, ou o agente engana-se, como nas circunstâncias apresentadas no caso em tela e age em hipótese de erro de tipo essencial;

    "d" está errada, porque o erro de proibição direto recai sobre o comportamento do agente, quando acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Exemplo mais utilizado é o do turista holandês que traz consigo maconha para consumo próprio, sem saber que sua conduta é criminalizada no Brasil. Analisando o caso em tela, não há que se falar em erro de proibição direto, mas em erro de tipo essencial.



  • Gostaria de comentar a afirmação de um colega: "O erro de tipo exclui sempre o dolo".


    Classificando-os como Erro de Tipo Essencial e Erro de Tipo Acidental, nem todos excluem o dolo. De certo, muito acreditam que todo o Erro de Tipo Essencial assim o fará... mas não. Este, divide-se em Erro sobre Elementar, Erro sobre Circunstância e Erro sobre Descriminante; Sabe-se que a segunda hipótese não exclui o dolo, respondendo o agente no limite deste.


    O Erro de Tipo Acidental apenas vicia a vontade, mas não a exclui. Dividido em Erro sobre o Objeto, Erro sobre a Pessoa, Erro na Execução e Erro sobre o Nexo Causal, não exige delongas para explicar a não exclusão do dolo em todas as hipóteses. De certo, imagine um agente que mata Cláudio acreditando ser Paulo (erro sobre a pessoa)... imagine se este responderia apenas na forma culposa??!!! O dolo permanece, respondendo, neste exemplo, como se matara aquela que planejara.

  • Muito simples, ele sabia que ela tinha 13 anos e não sabia que praticar sexo com menor de 14 anos era estupro de vulnerável? então ele incorre em erro de proibição, se ele sabe que é proibido manter relação com menor de 14 anos mas não sabia que ela tinha 13 anos ele incorre em erro de tipo. No caso em tela letra C. Essencial nesse caso.

  • No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade, acha que tá fazendo uma coisa mas tá fazendo outra. 

    O erro de tipo pode ser:

    - essencial, quando há erro sobre os elementares do tipo penal (agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo), ou;

    - acidental, quando recai sobre o objeto, a pessoa, a execução ou quando ocorre resultado diverso do pretendido.

    No caso do agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo, houve erro no tipo penal: matar "alguém". Ele não achava que era "alguém", mas sim um animal, se soube que era alguém teria tido conduta diversa.

    Vejamos o estupro de vulnerável: art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com "menor de 14 (catorze) anos" , que não era o caso, logo, o agente estava enganado quanto a realidade,achava que se tratava de maior e não de menor, quanto mais vulnerável. 

    Resumindo: ele não sabia que estava fazendo sexo com uma pessoa menor de quatorze anos, mas, por erro sobre elemento constitutivo do tipo (menor de 14 anos), praticou um dos fatos típicos previstos no Código Penal. Esta é a essência do erro de tipo: o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.

    Observação: a questão ao declarar que Bráulio só soube que ela era menor depois do ato, deixa subtendido que ele conhece o fato como criminoso, logo, não caberia a hipótese de erro de proibição, que se trata da situação que o agente pratica o delito sem saber que é crime. No erro de proibição não há falsa percepção da realidade, na verdade a pessoa não sabe que aquilo que faz é crime.

    No caso em análise seria o seguinte exemplo: Bráulio é agricultor, e cresceu em uma localidade distante, sem acesso aos meios de comunicação. A sua família está na região há várias gerações, e os seus ascendentes (o pai, o avô etc.) “casaram-se” com meninas de doze anos de idade. Dando continuidade à tradição familiar, João decide viver com Marcela, de doze anos, sua vizinha, filha do seu compadre, e com ela mantém relações sexuais. Isso sim seria erro de proibição.

    Em suma, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, mas sabe que a conduta é tida como crime, e, se conhecesse a realidade, não praticaria o ato. No erro de proibição, no entanto, ele sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é proibida.

  • Erro de tipo essencial = Erro de tipo Inescusável = Erro de tipo Inevitável 

  • Apenas para registrar que, discordando do comentário do Rilawilson José de Azevedo, o erro de tipo exclui o dolo, pois falta ao agente a consciência (e não a vontade como comentado pelo colega). Considerando que os elementos do dolo são consciência e vontade.

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

    O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. 

    A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.

    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda conforme Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    No caso descrito na questão, Bráulio não praticou crime algum, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial. Conheceu Paula em um show de rock, em uma casa noturna, a qual ela só teve acesso porque estava com carteira de identidade falsa. De lá, foram para o motel, ao qual, apesar de o enunciado da questão não mencionar, Paula só deve ter conseguido ingressar por ter utilizado novamente a carteira de identidade falsa. Em outras palavras, todo o contexto fez com que Bráulio pensasse que estava tendo relação sexual com alguém maior de 18 anos, não devendo responder por estupro de vulnerável, nem doloso nem culposo, pois seu erro de tipo foi escusável (invencível). Ainda que seu erro de tipo fosse inescusável (vencível), também não responderia por estupro de vulnerável culposo, pois não há essa modalidade prevista em lei.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Quanto a menina, não responderá por falsificação de documento por ser absolutamente incapaz e os direitos dela no que se refere a responsabilidade civil pelos (danos morais) causados a ela, será de responsabilidade da casa noturna

  • Erro de tipo: Sempre exclui o dolo.

    Erro de tipo essencial escusável: Exclui o dolo e a culpa.

    Erro de tipo essencial inescusável: Exclui o dolo, mas permite a punição à título de culpa se houver previsão legal. Neste caso, ainda que o erro fosse inescusável, não responderia culposamente, pois não existe estupro de vulnerável na modalidade culposa.

  • Se vítima menor de 14:


    Prevalece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta mas há forte entendimento pela relativização:


    a) Se a vítima é maior de 12 anos (diante das definições de criança pelo ECA)

    b) Se a vítima já tem experiência sexual


    É só um entendimento doutrinário... Acho que nunca vão perguntar na OAB, mas é legal saber...


  • Como na descrição da questão a menor de idade encontrava-se em uma casa de show noturna, presume-se que era maior de idade. É impossível de o agente perceber se a garota era ou não maior de idade. Deste modo, configura-se o erro de tipo essencial (excludente de tipicidade).

  • Resposta: C.

    Dá-se o erro de tipo quando o agente labora em equívoco acerca da situação fática ou normativa contida como elemento constitutivo do tipo penal. Pode recair sobre elementares e circunstâncias do fato descrito no tipo legal. Ele pode ser essencial: i) inevitável (escusável): o agente não tem como evitá-lo, mesmo se empregasse as diligências exigíveis a um homem comum; exclui-se o dolo e a culpa; e ii) eveitável (inescusável): o agente, se tivesse as cautelas medianas, tê-lo-ia evitado; exclui-se apenas o dolo, mas o agente pode vir a ser punído a título de culpa, se houver expressa previsão legal (Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010, p. 208). Na hipótese, Bráulio agiu com erro de tipo essencial, pois não sabia que Paula, que se encontrava em um show de rock noturno, impróprio para menores, tinha apenas treze anos de idade, elementar do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, incluído pela Lei n.º 12.015/09). Não praticou, destarte, Bráulio ilícito penal, pois o erro de tipo exclui sempre o dolo e o crime de estupro de vulnerável não é punível a título de culpa.

     

    Bons estudos!

  • Erro de Tipo Essencial Incriminador (art. 20, caput/CP): "Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa."

     

    "Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GABARITO: letra “C”. No caso, o agente errou sobre o fato (não sabia que estava praticando o ato sexual com alguém menor de 14 anos), o que configura um erro de tipo essencial, o qual torna a conduta atípica (não há crime).

  • (A) Alternativa Falsa - Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    (B) Alternativa Falsa – Art. 217-A, CP

    (C) ALTERNATIVA CORRETA - Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato.

    (D) Alternativa Falsa - erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência

  • Questão show de bola !!

    Em tese, Bráulio praticou o delito do art. 217−A do CP (estupro de vulnerável), por ter mantido relação sexual com pessoa menor de 14 anos. Contudo, no caso concreto, podemos afirmar que Bráulio agiu em erro de tipo essencial, pois representou equivocadamente a realidade (acreditava que Paula tivesse mais de 14 anos), incorrendo em erro sobre um dos elementos que integram o tipo penal (ser a vítima menor de 14 anos), nos termos do art. 20 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Erro de tipo: agente pensa que está praticando ato lícito, mas não está. Há distorção da realidade.

    ex: acha que maconha é outra planta

    Erro de proibição: não distorção da realidade, ele sabe o que está fazendo, se equivoca quanto a lei penal.

    ex: é maconha, mas planto para fins medicinais, então posso

  • Nao podia ser erro de proibição?

  • Trata-se de erro de tipo e ainda por cima não existe estupro culposo ( doutrina ) .

  • História campeã nas aulas sobre erro de tipo kk

  • Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial....

  • ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)

     ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

     Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há a previsão legal do estupro de vulnerável culposo, a conduta de Bernardo torna-se atípica.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.

    Alternativa errada. Teria ocorrido o estupro de vulnerável na forma dolosa, se o agente, no caso Bráulio tivesse a intenção e a consciência de que Paula tivesse 13 anos de idade, logo não fez presente os elementos objetivo do tipo.

     B)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.

    Alternativa errada. O art. 18, parágrafo único do CP, não traz previsão legal quanto a modalidade culposa para o crime de estupro de vulnerável.

     C)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.

    Alternativa correta. Conforme a questão apresentada, Bráulio não praticou crime algum, pois não tinha a consciência de que a vítima fosse vulnerável, ficando afastado o dolo, a intenção de praticar ato delituoso, logo se fez presente o erro de tipo essencial.

     D)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto. 

    Alternativa errada. Nessa hipótese, o agente tinha total consciência da realidade, sabia que a vítima era vulnerável, porém, não sabia que era proibido, cometendo erro de proibição direto conforme art. 21, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    O caso em tela, pretendia que o concursando soubesse a distinção entre erro de tipo essencial e erro de proibição direto, bem como a não existência de estupro de vulnerável na modalidade culposa


ID
1060567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

Por ser o estupro um crime que se submete a ação penal pública condicionada, caso uma mulher, maior de idade e capaz, seja vítima desse crime, somente ela poderá representar contra o autor do fato, embora não seja obrigada a fazê-lo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Considerando que a vítima é maior de idade e capaz, de fato, cabe somente a ela representar.

    Art. 213, CP -  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Art. 225, CPP -  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Mas, vale lembrar que a questão desconsiderou a representação por meio de procurador com poderes especiais, regra está prevista no art. 39 do CPP, que permite a vítima dar poderes para que outra pessoa exerça ou seu direito de representação perante as autoridades públicas. Isso é apenas a título de complementação, pois, de qualquer forma, está correta a questão.

    Art. 39, CPP - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

  • De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada. 

    Em razão disso, alguns autores vêm defendendo que, mesmo no caso de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, a instauração da ação penal dependeria de representação.

  • A questão deu a entender que o crime é de ação penal privada personalíssima - "somente ela poderá" e não é; acredito que isso tenha invalidado a questão; agora se houvesse dito "poderá" ao invés de "somente" a questão estaria certa.

  • Questão mau elaborada ao dizer que, SOMENTE a vítima poderá representar contra o autor do fato, pois trata-se de ação penal publica condicionada a representação do ofendido e este caso venha a falecer por qqr motivo dentro do prazo de representação ou declarado ausente, essa representação poderá ser feita pelo CADI.                                                                                           § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Crime de estupro é AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, salvo se praticado contra:

    - menor de 18 anos (sem consentimento);

    - menores de 14 anos;

    - pessoas que NÃO possuam CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

    Nesses casos será Ação Penal Pública Incondicionada.


  • Atentar para o teor da Súmula 608 do STF:

    Estupro - Violência Real - Ação Penal

      No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.


    A súmula não foi revogada e o artigo 225 está em vigor. Como é impossível aplicar os dois, em uma prova aberta, devemos dissertar sobre as duas posições dentro do próprio STJ e o STF, não se manifestou sobre o assunto. 

    1° corrente: Aplica-se o artigo 225 do CP sob o fundamento do princípio da legalidade, pois uma súmula não pode valer mais que a lei. 

    2° corrente: se baseia na súmula, pois está em vigor, e fundamenta-se no Princípio da Proporcionalidade, pois é desproporcional que uma pessoa que sofra uma violência tenha que representar, vez que se fosse apenas lesão corporal a ação seria pública incondicionada. Por que motivo um estupro seria condicionada? RHC 22362/RO- STJ

    Aula Prof Christiano Gonzaga (Supremo)

  • Cespe ferrando com quem estuda

  • somente o C#@$

  • Só para complemento, crime de estupro é Hediondo.

  • Questão desatualizada segundo entendimento do STJ (2015). Esta corte entende que, no caso de a violência ser praticada em pessoa que não possa resistir de forma permanente (Ex: Pessoa em coma sem prognóstico de melhoria), a ação é incondicionada. 

  • O CADI só pode representar em ocasiões especiais, como no caso de morte da vítima. O enunciado não falou que a mulher morreu, sumiu ou algo do tipo, então não perca tempo procurando cabelo em ovo.

  • Gabarito: Certo.

    Com a vigência da Lei 12.015/2009, de maneira esquematizada, passamos a ter o seguinte desenho estrutural:


    Ação Pública Incondicionada - Vítima Menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
    Ação Penal Pública Condicionada -  Passou a ser a Regra do sistema.
    Ação Penal Privada - Não mais subsiste essa hipótese.


    Além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos.

    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/

  • A questão induz ao erro (ou talvez esteja errada)...


    "...somente ela poderá representar contra o autor do fato..." 


    Pelo que entendo de direito penal até hoje, o único crime de ação personalissima está contido no Art. 236 "Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento"

  • Correta! 

      Questão nao citou nada sobre morte ou ausência do ofendido.Portanto, somente ela poderá representar!

  • "somente ela poderá representar contra o autor do fato" 

    E quanto ao seu Representante legal ???

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 225 do Código Penal:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    RESPOSTA: CERTO.
  • Quer dizer que numa questão dessa tenho que chutar então? E o representante legal??

  • A Figura do Representante Legal, surge apenas quando há a necessidade para tal, A vítima está viva, é maior e Capaz. Logo, não existe representante legal para ela. 

  • Confesso que fique com o pé atrás antes de marcar certo!

     

    #DeusnoComandoSempre...Reflita!

  • Certo! Só será ação penal pública incondicionada no caso se for menor de 18 anos ou vulnerável.
  • e se ela morrer?

    o CADE não pode representar não?

     

  • AMIGO THIAGO, segue entendimento do STF.

     

    “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (STF, Súmula 608) e, desta forma, no crime de estupro qualificado pela lesão grave ou morte, a ação penal é pública incondicionada, porque tanto a lesão grave quanto o homicídio são crimes de ação pública incondicionada.

  • Pessoal, só lembrando o seguinte: no crime de estupro de vulnerável, se a vulnerabilidade for transitória, como no caso de uma mulher que em uma festa se embreagou e foi estuprada, os tribunais superiores vêm entendendo que a ação é pública condicionada à representação. Depois que ela voltar à sua consciência, poderá decidir se representa ou não.

  • vamos para de encher liguiça: somente a vitima pode reprentar(dar queixa) pq ela é maior de idade e esta´ em plena conciencia mental. se a vitima fosse menor de idade ai sim seria representada pelo seu representante.

  • Daquelas questões que quem estuda demais se f...

  • O Cespe já elabora esse tipo de qstão prevendo já contra futuras anulações, pois há dupla acepção, e, caso a gente pense pela regra geral, o Cespe usa outro sentido.

  • Ok fabio rosario , mas e no caso do estupro resultar em morte? Ou por algum outro fato a vítima vier a óbito? A possibilidade de representação não poderia caber aos sucessores/parentes? Questão mal formulada e pronto. Além do que a questão não traz explicitamente se a tal mulher está de fato viva ou não, cita uma possibilidade genérica como regra.

  • QUESTÃO CORRETA 

    A QUESTÃO FALA MAIOR DE IDADE E CAPAZ. Sendo assim só essa mulher pode representa contra o estuprador. 

    Por ser o estupro um crime que se submete a ação penal pública condicionada, caso uma mulher, maior de idade e capaz, seja vítima desse crime, somente ela poderá representar contra o autor do fato, embora não seja obrigada a fazê-lo.

    CADI: NOS CASOS DE MORTE ELA ENCONTRA-SE VIVA!

    REPRESENTANTE LEGAL: QUANDO A VÍTIMA FOR MENOR OU INCAPAZ TAMBÉM NÃO É O CASO.

    CURADOR: MUITO MENOS. 

  • Questão mal formulada como tantas do cespe. Já ali sabendo que era polêmica. Foda, você sabe a matéria, até os artigos do código, a lei que o modificou eu sabia na hora de resolver, mas mesmo assim você erra porque é preciso adivinhar o que a banca quer me dizer. A meu ver não é somente a vítima, já que na falta dela pode seus familiares representar. Há assertiva está incompleta e o somente a torna incorreta. Lamentável
  • Chateia porque há questões do cespe que adotam a regra, já outras adotam a exceção; não dá pra saber quando o examinador quer um o outro sentido. E o candidato conhece os dois. Bastava colocar o "poderá" no lugar do "somente". Vai na sorte...
  • Cabe recurso.....somente a vítima...

  • ART.225 C.P PUBLICA INCONDICIONADA

     

  • E o procurador ?? fodaa cesp! 

  • Exatamente como o Lucas falou e os demais colegas, e quem tem a capacidade de representá-la? Infelizmente a banca "comeu bola" nessa questão.

  • nao e açao penal incondicionada 

  • Pessoal, vamos ao simples que dá certo, a questão não fala nada sobre a morte da vítima e no CPP art.225 vem expressamento dizendo que é ação penal pública condicionada à representação.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • Caso venha a falecer o declarar-se ausente via judicial, poderá representar o CCADI. Em que pese o argumento de que a questao nao trouxe tais hipoteses, ainda há a possibilidade de representacao expressa do cpp por procurador com poderes especiais.

    Nao se trata de acao penal publica personalissima como quis a questao. Gab. ERRADO

  • "A ação penal pública condicionada à representação é a regra geral para os delitos contra a dignidade sexual e, a ação pública incondicionada, a exceção, tal como dispõe o paragrafo único do artigo 225 do CP, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.

    A ação penal pública incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pessoa está desmaiada — é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — a ação penal permanece condicionada à representação da vítima."

  • Errei pq segundo o enunciado da questão o Estupro seria um crime de Ação Penal Privada Personalissíma =/

  • cade não, cadi.

  • Rapaz...Só cabe ação penal personalíssima nos crimes de induzimento a erro. Nunca vi estupro ser regulado por esse tipo de ação. Até porque, quando há um estupro de vulnerável (um menor de idade, por exemplo), quem vai representar?! Os pais. Cespe e suas jurisdiquei

  • Para quem quiser se aprofundar, há uma grande briga entre uma súmula e o artigo 225, boa sorte, na dúvida vá com a lei!

  • Ela é maior, capaz, e está viva... só com sua morte com incapacidade virá o CADI

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

     

    Analisando a questão:

     



    O item está CERTO, conforme artigo 225 do Código Penal:



    Ação penal

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)



    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)



    RESPOSTA: CERTO.

     

     

    "Descansa na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • O gabarito está errado, pois a representação não é personalíssima. Quando o examinador diz que somente ela poderá fazer a representação está equivocado, pois o CPP diz o seguinte: 
     Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Se eu tivesse feito essa prova, com certeza entraria com recurso, pois o CESPE quase sempre faz questões relacionando diversas matérias (misturando dois ou três assuntos em uma questão só) e nessa o examinador poderia ter se atentado ao CPP.\

    Por gentileza, caso alguém tenha algo informando que o estupro é uma ação personalíssima pode me enviar uma msg no privado. Estarei a disposição sempre. 

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Parei 30 segundos pra ficar pensando nesse "somente ela" ... acertei a questão mas não concordo.pois pode ter uma procuração ai.

    Complicado essa CESPE. Dependendo da prova melhor nem marcar uma questão assim. mais vale 0 ponto do que -1 ponto.

  • Quem não quer perder tempo vá direto ao comentário do MAICON. PRF. 

  • Dica para CESPE: Não vão além do que pede à questão galera.

    Vejam este comentário.

    Guilherme Aguiar :

      Questão nao citou nada sobre morte ou ausência do ofendido.Portanto, somente ela poderá representar!

     

  • Sempre caio que nem peixe nessa questão por lembrar imediatamente da opção da parte interessada designar legalmente um procurador.para representá-la na ação.

  • Gab. CORRETO

     

     

    Caramba, não sei pra que tanto mimimi. A questão foi clara ao dizer "maior e capaz", isso implica dizer que ela não será REPRESENTADA por ninguém, na medida em que goza de CAPACIDADE JURÍDICA PLENA, ou seja, cabe somente a ela efetuar a representação, a qual poderá se dar de forma oral ou escrita.

     

     

    Capacidade jurídica plena = NÃO precisa de assistência ou representação;

    Capacidade jurídica relativa = PRECISA de assistência ou representação.

     

     

    Obs: não confunda com capacidade postulatória, que é uma capacidade TÉCNICA para os advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Complicado gente!!

    entendo que se só a pessoa pode representar, seria ação personalíssima!

    e estupro não é personalíssimo. Alias somente um crime no cp admite esse tipo de ação.

  • Gab: C

    A mulher é maior e capaz e além disso a questão não diz que ela veio a óbito ( no caso de morte e lesão gravissima há discussão na jurisprudência sobre outra pessoa representar).

    Logicamente, somente ela pode representar, caso seja do seu desejo. Não se deve confundir ação publica com a ação privada que tem o instituto chamado ação privada personalíssima.

  • problema é que muita gente considerou algo a "mais" na questão, se for cesp esqueça aquele velho "e si", e si ela estivesse bebada, e si ela tivesse morrido.

    entendo vocês não estão errrados considero as questões deles bem controversias também, mas não há nada a se fazer, então até a aprovação fazemos apenas o "feijão com arroz".

     

    abrass.

  • Ação pública condicionada.

    CERTO

  • Vítima ou seu representante legal podem representar ao MP.

    As vezes saber mais do que o examinador te prejudica.

    Alguém que não estudou acertou, eu, errei.

  • GEORGE, FAÇA O SIMPLES QUE DÁ CERTO! KKK

  • CESPE, CESPE!!!
    GABARITO: CERTO
    PORÉM, ela poderá representar contra o autor do fato bem como seu representante legal.
    Passível de recurso!

  • Esse é o tipo de questão que vc erra por saber além do que a questão pede.

  • Com a edição da lei 19.378/2018 esta questão está desatualizada.

  • FICOU DESATUALIZADA ESSA QUESTÃO!

  • O ADVOGADO não poderia representar?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • pessoal, enviem para o qconcurso que essa questão está desatualizada.

  • LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


  • DESATUALIZADA!! LEI 13.718/18

  • Errado.

    Questão Desatualizada.

    O crime de estupro é um crime de ação penal incondicionada.

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Atualmente o crime de estupro é de ação penal pública incondicionada. Desse modo o gabarito fica FALSO.

  • O mais engraçado são as pessoas respondendo gabarito "certo" e tentando justificar o gabarito errado da banca.

  • Antes da Lei 12.015/2009, a ação penal regra nos crimes sexuais era de iniciativa privada. Com a reforma de 2009, a regra passou a ser de ação penal pública condicionada (art. 225, caput), transformando-se em pública incondicionada quando a vítima fosse:

    I – menor de 18 anos; ou

    II – pessoa vulnerável.

    Agora, a Lei 13.718/18 altera novamente a sistemática da ação penal, que passa a ser sempre pública incondicionada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    (REDAÇÃO ANTIGA) (Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.)

    (NOVA REDAÇÃO) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.

    Ou seja, a questão está ERRADA.

  • Não está desatualizada não, apenas tornou-se errada, pode ser questão até mesmo de prova.

    não é mais pública condicionada e sim pública incondicionada.

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

  • DESATUALIZADA!

  • DESATUALIZADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    TODAS AS AÇÕES DECORRENTES DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PROCEDEM MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADÍSSIMA!!!!!!!!

    De acordo com a Lei 13.718/2018 a ação penal no crime de estupro é incondicionada à representação do ofendido, na qual o Ministério Público dará início a ação penal independente da vontade da vítima assegurando a proteção aos direitos sociais e individuais indisponíveis.


ID
1064455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não existe essa previsão nos dispositivos que cuidam desse delito. No entanto, tais elementos podem ser utilizados para a fixação da pena base (art. 59 do CP). ERRADA

    b) Segundo a Teoria Social da Ação, na análise da culpabilidade, adota-se a teoria complexa normativa psicológica da culpabilidade, ou seja, a culpabilidade consiste na reprovabilidade do fato em atenção à desaprovada atitude interna manifestada pelo agente. Analisa-se se o sujeito produziu um ato socialmente permitido, ou socialmente proibido. Assim, tem como fundamento a análise de ato em subsunção à aceitação ou reprovação social. Desse modo, se o ato for considerado aceito, a conduta é lícita, se não, é uma conduta ilícita. 

    O erro da questão consiste em dizer que tal teoria é aplicada majoritariamente ao delito previsto no art. 229 do CP. Isso porque, de acordo com a doutrina majoritária, pouco importa a aceitação social dessa conduta para que o agente seja punido pelo delito. Ex. O fato da população de uma cidade tolerar a existência de um bordel em seu município não torna a conduta lícita. ERRADA

    c) Esse é o nome que parte da doutrina emprega para o Lenocínio cometido com o intuito de lucro (art. 227, § 3.º, do Código Penal). Questuário é sinônimo de "ambicioso" ou "interesseiro". CORRETA

    d)  O Rufianismo ativo encontra-se na primeira parte do caput do art. 230 do CP: "  Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros",  enquanto o Rufianismo Passivo encontra-se na segunda parte do dispositivo: "ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça."  ERRADA

    O erro da questão consiste em trocar os dois conceitos.

    e) De acordo com a Lei de Crimes Hediondos, o Estupro é considerado hediondo mesmo que praticado em sua modalidade simples (art. 1.º, V, da Lei 8.072/90). ERRADA


  • Letra C. Correta.

    MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM

    Art. 227 Induzir (incitar, incutir, mover, levar, persuadir) alguém (pessoa determinada; se indeterminada o número de

    pessoas, o crime será o de “favorecimento da prostituição”) a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos (se tiver menos de 14 anos a violência será presumida,

    respondendo o agente pela forma qualificada do § 2°), ou se o agente é seu ascendente, descendente,

    marido*, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento

    ou de guarda:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

    - o legislador esqueceu de incluir a esposa, se ela praticar o crime, ele não será qualificado, responderá pelo “caput”,

    em razão do “princípio da legalidade”.

    § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro (lenocínio questuário), aplica-se também multa.

    Disponível em: http://academico8termo.no.comunidades.net/. Acesso em 19/03/2014.

  • Há dois tipos de rufianismo (art. 230, CP):


    - Ativo: o rufião obtém vantagem proveniente diretamente dos lucros da prostituta, mas deles não necessita para o seu sustento.


    - Passivo: o agente participa indiretamente do proveito da prostituição, vivendo às custas da prostituta, recebendo dinheiro, alimentação, vestuário etc.


    Fonte: R. Sanches

  • GABARITO "C".

    Mediação para servir a lascívia de outrem com o fim de lucro e rufianismo: distinção

    Os crimes de mediação para servir a lascívia de outrem com o fim de lucro (CP, art. 227, § 3.º) e de rufianismo apresentam pontos em comum.

    Inicialmente, ambos são espécies de lenocínio questuário ou mercenário, pois o sujeito é guiado pelo desejo de alcançar vantagem econômica com a atividade sexual de terceira pessoa. Mas não é só. O primeiro delito é chamado de lenocínio principal, enquanto o segundo é modalidade do lenocínio acessório.

    Em que pesem tais semelhanças, tais crimes não se confundem. No rufianismo, a pessoa explorada exerce a prostituição, e sua configuração reclama habitualidade, pois o agente tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Na mediação para servir a lascívia de outrem, a pessoa explorada não se prostitui, e o delito é instantâneo, ou seja, para sua consumação basta um único ato de induzir alguém a satisfazer a lascívia alheia.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • questuário nunca vi....

  • Kkk Nossa essa me pegou! Questuário foi fatal!
  • A) Falso. Não há nada previsto no tipo legal do estupro de vulnerável como causa de diminuição de pena. Independe para a configuração de tal delito o consentimento da vítima ou a sua experiência anterior com o corpo. A presunção de violência é absoluta.

     

    B) Falso. A teoria social da ação analisa se a conduta do agente está já adequada ao meio social ou se causa reprovação, em caso reprovável ela é considerada lícita. A culpabilidade do sujeito justifica-se na não aceitação de sua conduta perante a sociedade.

     

    Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    TJ-PI: 1. Não há como reconhecer a atipicidade da conduta, tendo em vista que a condenação da acusada se encontra em conformidade com a orientação pacífica do STJ no sentido de que a casa de prostituição não realiza ação dentro do âmbito de normalidade social, ao contrário do motel que, sem impedir a eventual prática da mercância do sexo, não tem como finalidade única e essencial favorecer o lenocínio, valendo ressaltar que a eventual tolerância da sociedade ou das autoridades públicas não implica na atipicidade da conduta relativa à prática do crime previsto no art. 229 do Código Penal (casa de prostituição), não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da adequação social. No caso em espécie, a acusada mantinha um bar com três quartos, alugando-os exclusivamente para encontros libidinosos entre garotas de programa ali dispostas e seus clientes, auferindo, de forma indireta, lucro com a prostituição, o que configura o tipo penal do art. 229 do Código Penal (...). (APR 201300010007529 PI. Grifo nosso)

     

    C) Correto. Lenocínio questuário significa lenocínio ganancioso. Denominação dada pela doutrina.

     

    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    D) Falso

    Rufianismo

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: (...)

     

    -  rufianismo ativo é a conduta descrita na primeira parte do caput (participação direta nos lucros)

    - rufianismo passivo é a conduta descrita na segunda parte do caput (fazendo-se sustentar, no todo ou em parte).

     

    E) Falso. O crime de estupro, que é o previsto no art. 213 é considerado hediondo mesmo sem ser na modalidade qualificada.

     

    Lei 8.072/90

    Art. 1º (...)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

  • questão bem elaborada, me pegou tbm. minha resposta foi D

  • KKKK por isso é bom sempre resolver questão. Conhecia como mercenário, mas acertei por eliminação.

  • c)

    A mediação para servir a lascívia de outrem, com o fim de lucro, denomina-se lenocínio questuário.

     

    É o famoso "CAFETÃO"

  • PROJETO PGM, cafetão seria o Rufião. No caso do lenocínio, o sujeito é chamado de Proxeneta. A diferença é que o proxeneta tira o troco dele e sai fora, ou seja, facilita a exploração sexual de forma não habitual, facilitando ou mediando a prostituição alheia. Já o Rufião (cafetão) explora economicamente de forma continua a prostituição alheia, seja de forma ativa (participando diretamente nos lucros) ou passiva (sustentando sua vida com o trabalho da prostituta). Lenocínio questuárioProxenetismo mercenário são sinônimos.

     

     

    Pra quem ainda não tinha visto, o Rogério Sanches trás essa expressão "lenocínio questuário" em seu livro (Penal Parte Especial).

  • Coitado desse povo qu fez essa prova de Titular de serviços e notas! Mais difícil que prova de Juiz, aff...

  • Essa foi pior que caviar..........nunca nem vi nem nunca ouvi falar.

     

    Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.

    O lenocínio compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito, que é um grave problema social.

    O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda conduta que incentiva, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente (conhecido juridicamente como lenocínio questuário).

  • Lenocínio mercenário ou questuarium : é o denominado "proxeneta"que induz a vítima a satisfazer a lascívia de outrem. 

  • Letra C.

    c) Quando o indivíduo faz a mediação para servir à lascívia de outrem, com o fim de lucro, pratica o chamado lenocínio questuário.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Rufianismo ativo = Cafetão, aquele que é sócio no comércio da carne;

    Rufianismo passivo = Gigolô, o "sustentado" verbi gratia Deuce Bigalow

  • A) INCORRETA

           

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    B) INCORRETA

    Eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, delito tipificado no artigo 229 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 238.688/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/08/2015.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    Rufianismo ativo =  Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros (...)

    Rufianismo passivo = (...) ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

    E) INCORRETA

    Estupro é hediondo na forma simples e qualificada.

    Atentado violento ao pudor está revogado.

  • Diferença do crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem com o fim de lucro (art. 227, §3º) e rufianismo (art. 230)

    O ponto em comum é que ambos são espécies de lenocínio questuário ou mercenário, em que há o desejo de obter vantagem econômica pela atividade sexual de terceira pessoa.

    Rufianismo: a pessoa explorada exerce a prostituição, e sua configuração reclama habitualidade, pois o agente tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros (rufianismo ativo) ou fazendo-se sustentar (rufianismo passivo), no todo ou em parte, por quem a exerça.

    Mediação para servir a lascívia de outrem: a pessoa explorada não se prostitui, e o delito é instantâneo (não requer habitualidade, uma única conduta já perfaz o crime). Em outras palavras, para sua consumação basta um único ato de induzir alguém a satisfazer a lascívia alheia.

  • Perfeito suas colocações

  • No Brasil, o lenocínio é prática criminosa, definido como a exploração ou comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro.

  • A questão tem como tema os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal, sendo certo que a sua configuração independe do consentimento da vítima. Embora num primeiro momento, quando da inclusão do referido crime no Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, a questão do consentimento tenha sido objeto de discussão doutrinária, posteriormente, a Lei n° 13.718/2018 acabou com tal discussão, à medida que acrescentou ao dispositivo legal antes mencionado o § 5°, que estabelece a aplicação das mesmas penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 217-A do Código Penal, independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.


    B) Incorreta. Segundo a teoria social da ação, um fato, em que pese formalmente típico, pode estar adequado ao meio social, o que afastaria a sua tipicidade. Ao contrário do afirmado, a eventual tolerância da sociedade quanto a existência de casas de prostituição não implica na atipicidade da conduta prevista no artigo 229 do Código Penal, segundo entendimento consagrado nos tribunais.


    C) Correta. O lenocínio consiste na ação de explorar, estimular ou facilitar a prostituição, havendo ou não o intuito de lucro. O lenocínio questuário ou mercernário é aquele em que há o fim de lucro, consoante previsto no § 3º do artigo 227 do Código Penal – Mediação para servir a lascívia de outrem.


    D) Incorreta. O crime de rufianismo está previsto no artigo 230 do Código Penal. O núcleo do tipo consiste em tirar proveito da prostituição alheia, o que exige a habitualidade da conduta. O chamado rufianismo ativo (cafetão) se configura quando o agente recebe parte dos valores auferidos pela prostituição alheia, enquanto o chamado rufianismo passivo (gigolô) ocorre quando o agente é sustentado por quem exerce a prostituição.


    E) Incorreta. O crime de atentado violento ao pudor, que se encontrava previsto no artigo 214 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, passando a integrar a definição do crime de estupro, no artigo 213 do Código Penal, sendo certo que este é crime hediondo, tanto em seu tipo básico quanto em suas modalidades derivadas, ou seja, quando a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos, ou, ainda, quando resulta morte, tal como estabelece o inciso V do artigo 1º da Lei n° 8.072/1990.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1085209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: LETRA D.

    O Art. 9º da Lei de crimes hediondos previa aumento de pena nestes termos: "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal."

    Ocorre que a Lei 12.015/2009 revogou o art. 224 do Código Penal, excluindo, consequentemente, a referida causa de aumento de pena para o delito de estupro de vulnerável.

  • - A - 

    Ainda que não haja "intuito de lucro específico com essa atividade", o fato será típico. Por sua vez, se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa. 

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    - B - 

    O tipo penal previsto no art. 218 do CP (corrupção de menores) não exige para sua caracterização o "intuito de obter vantagem indevida"

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    - C - 

     Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)



    - E - 

    Em regra, os crimes contra a liberdade sexual são julgados mediante ação penal pública condicionada à representação (art. 225, CP). 

    Excepcionalmente, será mediante ação penal pública incondicionada, nos casos em que a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, §único, CP). 

  • Na verdade, penso que a justificativa para a alternativa A estar errada é o art. 229, CP, o crime de "casa de prostituição" uma vez que não há menção, no enunciado, à exploração sexual de vulnerável:

    Casa de prostituição

            Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • gabarito "D" (O.O)

    d) Aos crimes de estupro de vulnerável praticados após a entrada em vigor da Lei n.º 12.015/2009, por meio da qual se eliminou a antiga denominação de presunção de inocência, não se aplica a causa de aumento de metade da pena, prevista na Lei dos Crimes Hediondos.

    "...por meio da qual se eliminou a antiga denominação de presunção de inocência...," (O.O)

    QQ isso. o que se eliminou foi a expressão presunção de violência padawan.

    _BIZARRO_ 


  • Letra D: CORRETA

    O entendimento do STJ e do STF é no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogada tacitamente pela Lei nº 12.015/09, considerando que esta Lei revogou o artigo 224 do CP, que era mencionado pelo referido artigo 9º. 

    Logo, como não mais existe o artigo 224 no CP, conclui-se que o artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos perdeu a eficácia (expressão utilizada em um voto do Min. Dias Toffoli). 

    O artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos ficou carente de complemento normativo em vigor, razão pela qual foi revogada a causa de aumento nele consignada. 

    Bons Estudos!!! 

  • Concordo com o colega que afirmou ser absurdo entender que foi eliminada presunção de inocência, pois todos sabemos que a Lei 12.015/2009 eliminou a conhecida presunção de violência nos crimes contra a dignidade sexual. 

    Entendo que é caso de anular a questão!!!

    Todas as assertivas erradas!!! 

  • GABARITO ANTERIORMENTE COLOCADO  LETRA D

    MOTIVO PARA ANULAÇÃO: "Não há opção correta, pois a utilização da expressão “presunção de inocência” na opção apontada como gabarito da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação".(http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ac_13/arquivos/MPE_AC_13_JUSTIFICATIVA_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)

  • Sabe de nada, inocência


ID
1087573
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF, aquele que  sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio.O entendimento foi exposto por ocasião do julgamento do HC 98.712 de São Paulo. 

    Em primeira instância, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público local imputando-lhe a prática do artigo 121c.c. 14, ambos do Código Penal (homicídio tentado), já que o acusado teria mantido relações sexuais com três pessoas diferentes, sabendo ser portador do vírus HIV, sem usar qualquer preservativo, tampouco comunicando as vítimas.Para o parquet estadual, era possível concluir que houve dolo eventual do acusado, tendo ele aceitado o risco de provocar a morte das vítimas, tendo em vista a gravidade de sua atitude.

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, de acordo com o relator do writ, o Ministro Março Aurélio, repudiou as razões ministeriais, fazendo prevalecer o entendimento de que não há que se falar em dolo eventual no caso específico, já que há para a hipótese previsão expressa em tipo penal. Logo, houve sim dolo específico de praticar o crime de perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.De fato, a questão se cinge à perfeita constatação do ânimo do agente, ou seja, da sua intenção ao praticar a conduta que lhe foi imputada. Veja-se que o tipo penal descritivo do crime de perigo de contágio de moléstia grave é explícito ao apontar o objetivo a ser alcançado pelo deliquente, qual seja: transmitir a moléstia grave.Assim sendo, desde que as vítimas não tenham sido contaminadas com o vírus HIV, estamos com o entendimento do louvável Ministro ao entender que é pouco provável que o paciente buscasse com sua atitude, ainda que de maneira a aceitar o seu resultado (elementar do dolo eventual), matar as vítimas.

    Mirabete [ 1 ]orientava que a prática de relações sexuais do portador do vírus da AIDS com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave, conforme as circunstâncias (homicídio consumado ou tentado, lesão corporal de natureza grave). Não se tem notícias de que as vítimas foram contaminadas, logo, acreditamos ser forçoso imputar a pratica do delito de homicídio tentado, em detrimento de enquadrar o fato no tipo adequado. 
    Aliás, trata-se de obediência à estrita legalidade que deve ser respeitada, com mais razão, no Direito penal.
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2457844/artigo-do-dia-aids-transmissao-do-virus-hiv-qual-delito
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    egado HC que alegava necessidade de apreensão de arma usada em roubo

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 98789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos.

    Condenado pelo crime com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.

    O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.

    Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova

    o...

  • Ao marcar uma questão como anulada o QC deveria colocar nos comentários a justificativa da banca.