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Questões de Resoluções da Organização dos Estados Americanos (OEA)


ID
1226509
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Resolução n. 2.656/2011, da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011, ao considerar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é também o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, determina:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 2656/2011 OEA

    ITEM 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

  • Trata-se de uma perfeita questão que poderia ser feito por eliminação de alternativas, analisando a lógica de cada resposta.

     

     

  • A Res. nº 2.656/2011 (“Garantias de acesso à justiça: o papel dos defensores públicos oficiais”) consagra o sistema público de assistência jurídica (Salaried staff model).        


ID
5356219
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Pela Resolução n° 2.656/2011, a Assembleia Geral dos Estados Americanos resolveu, de forma expressa,

Alternativas
Comentários
  • https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1031/AG_RES_2656_pt.pdf

    A ASSEMBLÉIA GERAL, 

    (...)

    RESOLVE:

    1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo

    tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados

    ou violados.

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos

    Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e

    à consolidação da democracia.

    3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a

    promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se

    encontram em situação especial de vulnerabilidade.

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência

    jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de

    independência e autonomia funcional.

    5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da

    defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o

    intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a

    celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

    8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF),

    no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.

    9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período

    Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução

    estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de

    outros recursos.

  • AG/RES. 2656 (XLI-O/11) GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA: O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS 

    RESOLVE:

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

  • RESOLUÇOES DE APOIO

    Resolução 2.656/11 -Destaca a importância do serviço de assistência jurídica para o respeito aos direitos humanos. Recomenda aos Estados que garantam a autonomia e independência funcional dos Defensores. Nesse sentido, pode-se combater os Estados (quando violam direitos dos cidadãos).

    Incentiva a criação da Defensoria Pública aos Estados que ainda não tenham instituído. Incentiva, portanto, a criação de modelos institucionalizados de Defensoria Pública.

    DPE/BA/2021 - recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

    #IMPORTANTE A autonomia é institucional, refere-se à instituição, à Defensoria; a independência funcional é do titular da função, é pertinente ao titular do cargo ou função do Defensor Público.

    INDEPENDENCIA FUNCIONAL: O fato de a independência funcional ser tratada, ao mesmo tempo, como princípio institucional e como prerrogativa dos defensores públicos é um indicativo da importância da atuação livre da Defensoria Pública e dos seus membros, que devem atuar em conformidade com os

    objetivos incumbidos à instituição sem qualquer receio de retaliação política (interna ou externa).

               O art. 3o e o art. 43, I da LC n. 80/94 preveem a independência funcional como um princípio institucional da Defensoria Pública e também como uma garantia dos membros. A independência funcional permite que o Defensor Pública possa atuar livre de pressões ou ingerências externas.

    Resolução 2714/12

    - Reafirma a importância do serviço de assistência jurídica prestado por Defensores Públicos “Oficiais” (modelos institucionalizados) para a promoção do direito de acesso à justiça, especialmente das pessoas em especial situação de vulnerabildiade.

  • Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

  • Resuminho sobre Resoluções da OEA que tratam da Defensoria Pública:

    Resolução 2.656/2011: Primeiro ato normativo da OEA a tratar do acesso à justiça como direito autônomo.

    Recomendação para que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional". Recomenda aos Estados que “ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos”.

    Resolução 2.714/2012: Visa a estabelecer a “Defensoria Pública Oficial como garantia de acesso à justiça para as pessoas em condições de vulnerabilidade”. Essa Resolução foi importante para a implementação da Emenda Constitucional nº 74/2013 e da Emenda Constitucional nº 80/2014.

    Resolução 2.821/2014: Visa ampliar a autonomia das Defensorias Públicas como garantia de acesso à justiça e estimular a troca de experiências e boas práticas entre as Instituições.

    Entre as principais diretrizes da Resolução estão: A obrigação de respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais de que fazem parte e nas leis nacionais, removendo os obstáculos que afetam ou limitam o acesso à Defensoria Pública para garantir o livre e pleno acesso à justiça; O incentivo aos Estados que ainda não possuem a Instituição de defesa pública; A defesa da independência e da autonomia funcional dos Defensores Públicos; A promoção de oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas nesta área; Os Defensores Públicos devem desempenhar suas funções de maneira livre e sem interferências indevidas por outros ramos de controles governamentais ou Poderes; Defensores Públicos são atores fundamentais na prevenção, denúncia e acompanhamento das vítimas de tortura e outros tratamentos desumanos, cruéis e degradantes.

    Fonte: material do Ouse

  • A Resolução n. 2.656/2011, aprovada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, trata das garantias de acesso à justiça e do papel dos defensores públicos oficiais. Há diversas recomendações e, dentre elas, está a seguinte:

    "4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional".

    Não há equivalência entre as outras alternativas e o texto da Resolução e, por isso, a alternativa B é a resposta correta.

    Gabarito do Professor: LETRA B.

ID
5535109
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Por meio da Resolução nº 2.656/2011, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou uma série de orientações sobre a efetivação do acesso à justiça, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D)

    A) O “Defensor Público Interamericano” está previsto no art. 37 do Regulamento da Corte IDH.

    B) Resolução nº 2.656/2011:

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

    C) O modelo judicare é aquele em que advogados particulares são pagos pelo Estado para fornecer serviços a quem não dispõe de recursos para tanto, por exemplo, advogados dativos no Brasil. Em contrapartida, essa Resolução incentiva é o modelo com advogados públicos oficiais, chamado de "salaried staff model", conforme trecho destacado a seguir:

    Resolução nº 2.656/2011:

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

    D) Preâmbulo da Resolução nº 2.656/2011:

    DESTACANDO o trabalho realizado pelos defensores públicos oficiais, em diversos países do Hemisfério, na defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos, especificamente os serviços de assistência jurídica gratuita que possibilitam o fácil e oportuno acesso de todas as pessoas à justiça, sobretudo daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade;

    LEVANDO EM CONTA a importância fundamental de que esse serviço goze de independência e autonomia funcional; e

    E) Resolução nº 2.656/2011:

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

  • a) A Defensoria Pública Interamericana surge após o convênio firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, em razão da ampliação do papel da vítimas nos processos perante a Corte, que passou a permitir a atuação locus standi, ou seja, em processos já em curso. A previsão consta do regulamento da Corte e, portanto, não goza de status convencional. A atuação não é suplementar, ela é principal e em benefícios de vítimas que careçam de recursos econômicos para atuação na causa.

    b) Por unanimidade, os ministros decidiram que as normas estaduais não podem ampliar o foro por prerrogativa de função a autoridades que não estão previstas na Constituição, dentre elas Defensores Públicos.

    c) Segundo as Mauro Cappelletti e Garth, existem três modelos que permitem o acesso a assistência jurídica: I) modelo pro bono, cuja atuação se dá de forma gratuita, por caridade, de advogados particulares; II) modelo judicare cuja atuação se dá por advogados particulares, remunerados pelo Estado, conforme atuação específica em cada caso concreto; III) modelo salaried staff, modelo obrigatório a ser adotado no Direito Brasileiro, a assistência jurídica é prestada por um corpo assalariado de profissionais, é o exemplo da Defensoria Pública.

    d) é a resposta correta.

    e) A recomendação é para construção do modelo salaried staff, e não do modelo judicare que se daria se fosse o caso de celebração de convênios com órgãos de profissionais particulares.

  • GABARITO: D

    Resolução nº 2.656/2011

    [...]

    RESOLVE:

    1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

    3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

    5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

    8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.

    9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de outros recursos.

  • Errei no dia da prova e aqui também pq não desisto nunca

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A atuação do Defensor Interamericano está prevista no art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos; esta resolução apenas detalhou a atuação destes defensores como parte das garantias de acesso à justiça.

    - alternativa B: errada. A Res. n. 2.656/11 recomenda que os Estados adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional, mas não há previsão de foro privilegiado para estes profissionais.

    - alternativa C: errada. Pelo contrário, a resolução incentiva a adoção do modelo de estabelecimento de um corpo de defensores públicos oficiais mantidos pelo Estado (salaried staff model), não o modelo judicare, onde os advogados prestam a assessoria jurídica e depois recebem uma contraprestação proveniente dos cofres públicos.

    - alternativa D: correta. Esta é um dos pontos resolutivos da Res. n. 2.656/11: 
    "3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade".

    - alternativa E: errada. Nos termos da Res n. 2.656/11, estes convênios devem ser celebrados 
    "para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais".

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.