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Questões de Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública (CSDP) nº 89 de 2008


ID
1682029
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concernentes a interesses individuais, estão regulamentadas por intermédio da Deliberação CSDP n° 89/2008, segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: a identificação dos critérios objetivos que ensejam a denegação do atendimento em razão da não caracterização da hipossuficiência impede o prosseguimento da assistência jurídica. Na hipótese de haver elementos que permitam concluir o usuário não ter acesso aos recursos financeiros próprios ou da família, o atendimento deverá aguardar a cessação desta situação. (NESSE CASO, O DEFENSOR DEVE PRESTAR ATENDIMENTO).

    ALTERNATIVA B - CORRETA, ALTERNATIVA C - INCORRETA: considera-se necessitada a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, com ou sem fins lucrativos, desde que não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente. (finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social a tutela do interesse dos necessitados). ALTERNATIVA D - INCORRETA: a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, ocorre nas hipóteses de não caracterização da hipossuficiência; manifesta reduzida chance de êxito na medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte e quebra na relação de confiança. (MANIFESTO DESCABIMENTO DA MEDIDA) ALTERNATIVA E - INCORRETA: caracterizada a denegação do atendimento, o Defensor Público deve encerrar o atendimento, vedado o fornecimento de informação. (Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento).
  • GABARITO: B


    Deliberação 89/08

    Artigo 14. O interessado que discordar da decisão de denegação por situação financeira, por impossibilidade jurídica do pedido ou por quebra de confiança, poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.

    §1º. Nos casos em que o interessado não for alfabetizado, o Defensor Público responsável pela denegação tomará por termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o interessado, na presença de uma testemunha.

    § 2º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria da Unidade a que pertence o Defensor Público responsável pela denegação, devendo o Defensor Público Coordenador zelar pelo seu imediato encaminhamento ao Defensor Público-Geral.


  • quanto a afirmativa E - no que pese incorreta, há uma ADI no Supremo onde a OAB questiona a legitimidade das defensorias em atuar em favor de pessoas jurídicas (ADI 4636)

  • o erro da C nao está na finalidade da pj e sim na exigencia de efetiva constituição regular, não é não? se estiver errada me avisem por favor!

  • Pessoal, acredito que, muito embora o informado nos comentários anteriores, o erro na alternativa "c" está na parte que não coincide com o disposto na súmula 281/STJ:  "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", ou seja, a necessidade de regular constituição.

    A "e" está incorreta no que se refere a possibilidade da "quebra da relação de confiança" ensejar a denegação do atendimento.

  • Ana Moraes,


    Procure os conceitos de "assistência jurídica gratuita", "assistência judiciária gratuita" e "gratuidade de justiça".


    Além disso, o art. 14 da Deliberação CSDP 89/2008, conforme mencionado pelo colega, prevê a quebra da relação de confiança como hipótese ensejadora de denegação de atendimento.

  • GABARITO: LETRA B

    a) a identificação dos critérios objetivos que ensejam a denegação do atendimento em razão da não caracterização da hipossuficiência impede o prosseguimento da assistência jurídica. Na hipótese de haver elementos que permitam concluir o usuário não ter acesso aos recursos financeiros próprios ou da família, o atendimento deverá aguardar a cessação desta situação.

    ERRADA. De acordo com o § 16 do artigo 2º da deliberação do CSDP 89, o Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis.

    b) é cabível recurso escrito contra a decisão de denegação de atendimento pelo Interessado, podendo ser tomado a termo quando se tratar de pessoa não alfabetizada, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público para atuar no caso, sendo que na hipótese de denegação em razão da situação econômico-financeira, a designação poderá recair sobre o próprio Defensor Público que procedeu à denegação.

    CORRETA! combinação dos artigos 15 e 16 (parágrafo 3º) da deliberação do CSDP 89.

    c) considera-se necessitada a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, com ou sem fins lucrativos, desde que não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.

    ERRADA. Nos termos do artigo 3º, “Considera-se necessitada a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social a tutela do interesse dos necessitados e não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente”.

    d) a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, ocorre nas hipóteses de não caracterização da hipossuficiência; manifesta reduzida chance de êxito na medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte e quebra na relação de confiança.

    ERRADA. Hipóteses de denegação: não caracterização da hipossuficiência; MANIFESTO DESCABIMENTO da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte; e quebra na relação de confiança.

    e) caracterizada a denegação do atendimento, o Defensor Público deve encerrar o atendimento, vedado o fornecimento de informação.

    ERRADA. Art. 1º, parágrafo único: “Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento”.

  • Pessoal, acho interessante presta atenção às respostas da Maria Vitória.

    A questão expressamente indaga sobre as disposições da CSDP n. 89. Dali devem sair as respostas. No caso da alternativa C, acho que algumas decisões dos tribunais superiores, e até a Súmula 281 do STJ dão margem a seu entendimento como correto (por isso eu errei! snif). Mas a questão quer os expressos termos da Deliberação, então a C está incorreta, porque a instituição não pode ter fins lucrativos, e deve ter finalidade determinada ("objeto social a tutela do interesse dos necessitados").