GABARITO: B
Deliberação 89/08
Artigo 14. O interessado que discordar da decisão
de denegação por situação financeira, por impossibilidade jurídica do
pedido ou por quebra de confiança, poderá apresentar recurso escrito,
dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias,
instruindo-o com os fundamentos e documentos que entender
pertinentes.
§1º. Nos casos em que o interessado não for
alfabetizado, o Defensor Público responsável pela denegação tomará por
termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o
interessado, na presença de uma testemunha.
§ 2º. O recurso deverá ser protocolado na
Secretaria da Unidade a que pertence o Defensor Público responsável
pela denegação, devendo o Defensor Público Coordenador zelar pelo seu
imediato encaminhamento ao Defensor Público-Geral.
GABARITO: LETRA B
a) a identificação dos critérios objetivos que ensejam a denegação do atendimento em razão da não caracterização da hipossuficiência impede o prosseguimento da assistência jurídica. Na hipótese de haver elementos que permitam concluir o usuário não ter acesso aos recursos financeiros próprios ou da família, o atendimento deverá aguardar a cessação desta situação.
ERRADA. De acordo com o § 16 do artigo 2º da deliberação do CSDP 89, o Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o usuário, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis.
b) é cabível recurso escrito contra a decisão de denegação de atendimento pelo Interessado, podendo ser tomado a termo quando se tratar de pessoa não alfabetizada, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público para atuar no caso, sendo que na hipótese de denegação em razão da situação econômico-financeira, a designação poderá recair sobre o próprio Defensor Público que procedeu à denegação.
CORRETA! combinação dos artigos 15 e 16 (parágrafo 3º) da deliberação do CSDP 89.
c) considera-se necessitada a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, com ou sem fins lucrativos, desde que não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.
ERRADA. Nos termos do artigo 3º, “Considera-se necessitada a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social a tutela do interesse dos necessitados e não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente”.
d) a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, ocorre nas hipóteses de não caracterização da hipossuficiência; manifesta reduzida chance de êxito na medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte e quebra na relação de confiança.
ERRADA. Hipóteses de denegação: não caracterização da hipossuficiência; MANIFESTO DESCABIMENTO da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte; e quebra na relação de confiança.
e) caracterizada a denegação do atendimento, o Defensor Público deve encerrar o atendimento, vedado o fornecimento de informação.
ERRADA. Art. 1º, parágrafo único: “Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento”.