Art. 24. As defensoras e defensores públicos que atuam na área promoção e defesa dos direitos individuais e coletivos de crianças e adolescentes deverão enfatizar:
I - a adoção de ações que promovam o enfrentamento ao racismo na infância e juventude;
II - a adoção de medidas para efetiva implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 em toda a rede escolar;
III - o estudo e a proposição de medidas de enfrentamento ao encarceramento em massa de adolescentes, inclusive propondo a criação de mecanismos tecnológicos para acesso a dados e controle de prazos de internações, para utilização estratégica na defesa de direitos;
IV - o estudo e a proposição de medidas de enfrentamento aos homicídios praticados contra crianças e adolescentes negros(as).