Resposta : Letra c)
Conforme :
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980.
LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art 6.
VI - prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem
como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos
cargos da carreira de Procurador do Estado, dos cargos em comissão e do
quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado;
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002.
sempre que perguntar sobre procuradores estaduais sobre provimento de cargos, promoção em cargos dentro das procuradorias é atribuição do Procurador Geral do Estado
Quando se fala em disciplina, e julgamento e votação são atribuições dos Conselhos Superiores
Quando se fala em atuação, divisão de tarefas, elaboração de concurso público é função do Colégio de Procuradores
Decorando assim dificilmente se erra uma questão sobre as funções internas das procuradorias.
Gabarito C
LC15/80
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 176 e parágrafos da Constituição do Estado, competindo-lhe:
XXVIIII – propor ao Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros;
(letra D)
Art. 6º - Compete ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições:
VI - prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira de Procurador do Estado, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado; (letra C)
VII - propor demissão ou cassação de aposentadoria de Procurador do Estado; (letra E)
XII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos da carreira de Procurador do Estado e para os das carreiras do quadro de apoio da Procuradoria Geral do Estado, bem como aos nomeados em comissão para cargos da Procuradoria Geral do Estado e para os cargos de exercício privativo por Procurador do Estado; (letra B)
XVIII - aplicar penas disciplinares aos Procuradores do Estado, na forma desta lei; (letra E)
Art. 114 - Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta de Procurador do Estado punível com as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observado o sigilo no procedimento. (letra A, E)