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Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as
seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do
dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.
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Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
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Atualizando a resposta dos colegas para 2020
Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
▪ advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
▪ suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda
do produto, pelo prazo de até 60 dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
▪ multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00, ou unidade que a substituir, cobrada do dobro
até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016).
➢ § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o
regulamento.
➢ § 2o Sem prejuízo dessas sanções, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da
veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências acima fixadas.
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Gabarito: Letra A
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nas regras acima constitui infração punível com as seguintes sanções: advertência por escrito; suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.
O único item que está de acordo com essa regra é o que aponta a advertência por escrito como resposta.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS