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Questões de Lei nº 12.006, de 29 de Julho de 2009


ID
230176
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A Lei nº 12.006/09 estabelece que toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social de produto oriundo de indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. A divulgação feita em DESACORDO com as condições fixadas nesta Lei constitui infração punível com a seguinte sanção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as
    seguintes sanções:
    I – advertência por escrito;
    II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
    III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do
    dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.

  • Art. 77-E.  A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:           (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

            I – advertência por escrito;           (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

            II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;           (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

            III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.           (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

            § 1o  As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.          (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

            § 2o  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.          (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

  • Atualizando a resposta dos colegas para 2020

    Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:          (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

    ▪ advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

    ▪ suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda

    do produto, pelo prazo de até 60 dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

    ▪ multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00, ou unidade que a substituir, cobrada do dobro

    até o quíntuplo, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016).

    ➢ § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o

    regulamento.

    ➢ § 2o Sem prejuízo dessas sanções, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da

    veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências acima fixadas.

  • Gabarito: Letra A

    A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nas regras acima constitui infração punível com as seguintes sanções: advertência por escrito; suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.

    O único item que está de acordo com essa regra é o que aponta a advertência por escrito como resposta.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS