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deveria ser correta.
A regra do sigilo da correspondência está constitucionalmente prevista no inciso XII do art. 5º, a seguir:
Contudo, a banca parece ter esquecido o disposto na Lei Federal nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, trazendo expressamente em seu art. 10, III, que "Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta que apresente indícios de conter valor não declarado".
Portanto, entendo como equivocado o gabarito da banca, pois a assertiva está CORRETA.
FONTE: PROF RODRIGO NUNES - TECCONCURSOS
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O direito ao sigilo não é absoluto – existem situações em que o sigilo pode obstar ou atrapalhar o prosseguimento de uma investigação criminal, por exemplo. Nesse tipo de cenário, há a possibilidade de quebra de sigilo.
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Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ERRADO
JUSTIFICATIVA DA BANCA: é condição necessária a presença do remetente ou destinatário para a abertura da correspondência para configuração da não ocorrência de quebra de sigilo. Dado que essa condição não foi explicitada no item, opta-se pela alteração do gabarito do item.
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ERRADA
Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).