SóProvas



Questões de Instrução Normativa STN nº 01 de 1997 - Celebração de Convênios de Natureza Financeira que Tenham por Objeto a Execução de Projetos ou Realização de Eventos


ID
5306536
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou por determinação do Controle Interno ou TCU. Isso NÃO ocorre na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • O exame da presente questão deve ser realizado tendo apoio direto no teor do art. 38 da Instrução Normativa STN n.º 01/1997, que disciplina a celebração de convênios.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:

    I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em
    notificação pelo concedente;

    II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas
    pelo convenente, em decorrência de:

    a) não execução total do objeto pactuado;


    b) atingimento parcial dos objetivos avençados;


    c) desvio de finalidade;


    d) impugnação de despesas;

    e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;


    f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.


    III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário."

    Da leitura destes dispositivos normativos, verifica-se que as alternativas A, B e C encontram respaldo direto no que estabelecem os incisos II, alíneas "b" e "d", e III, acima destacados em negrito, isto é, quando não for aprovada a prestação de contas, após eventuais justificativas ofertadas pelo convenente, em razão de atingimento parcial dos objetivos almejados ou impugnação de contas, bem como em vista da ocorrência de qualquer fato do qual resultem prejuízos ao erário.

    De seu turno, a letra D - utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado - não rende ensejo à instauração de tomadas de contas especial. Muito pelo contrário, a teor da alínea "f" do inciso II, é a não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado que legitima a instauração da aludida tomada de contas.

    Eis aí, pois, a afirmativa incorreta a ser assinalada.


    Gabarito do professor: D