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Questões de Lei nº 10.637 de 2002 -  Não-cumulatividade PIS e PASEP; Pagamento e Parcelamento de Débitos Tributários Federais; Compensação de Créditos Fiscais; Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas


ID
3213916
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos conhecimentos sobre a Lei 10.637/2002 PIS (Programas de Integração Social), no regime de incidência não cumulativa, não dará direito a crédito o valor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LEI 10.637:

    Art. 3º, § 2 Não dará direito a crédito o valor:                

    I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e                


ID
3745852
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não cumulativo, com a alíquota de 1,65%, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:

1. do IPI.
2. das vendas canceladas.
3. dos descontos incondicionais concedidos.
4. das reversões de provisões.
5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Base de cálculo

    A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

    Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

    Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

    1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

    2. das vendas canceladas;

    3. dos descontos incondicionais concedidos;

    4. do IPI;

    5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

    6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

    7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

    8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

    9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

    10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

    11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

    Disponível em: <https://bossicon.cnt.br/tabelas-e-cotacoes/pispasep-e-cofins/regime-nao-cumulativo/>

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