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CERTO.
LEI N. 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12984.htm
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A
questão narra que Vilma, portadora de HIV, informou ao seu superior
hierárquico a respeito de sua condição, o que acabou por resultar
na sua exoneração do cargo de chefia que ocupava. Assevera-se que a
conduta configuraria infração penal, punida com reclusão e multa.
Esta é a essência da narrativa a ser examinada, podendo se afirmar
que a assertiva se mostra em conformidade com o que dispõe o artigo
1º, inciso III, da Lei 12.984/2014, que prevê como crime a conduta
de exonerar de cargo uma pessoa apenas em função de discriminação
pelo fato de ser ela portadora de HIV ou por ser doente de AIDS,
estabelecendo pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Resposta:
CERTO.
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Gabarito CERTO.
A Lei 12.984/2014 criou o crime de discriminação dos portadores de HIV ou doentes de AIDS.
Conforme preconiza o art 1° da referida lei. Senão vejamos:
Art. 1° Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
Sendo assim, tendo a exoneração de Vilma ter sido em decorrência do diagnóstico de HIV, que compartilhou com o superior hierárquico constitui conduta discriminatória por parte deste, devendo ser punido com pena de reclusão.
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GAB C
Vejamos a lei:
LEI N. 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
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Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
MACETE: DENES 2R