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Questões de Lei Complementar n° 17 de 1992


ID
3180832
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que institui o Código que contém as medidas do poder de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, o lixo das habitações deve ser acondicionado em vasilhas apropriadas ou sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.


Segundo essa Lei Complementar, são considerados como lixo

Alternativas

ID
3180838
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, a Prefeitura Municipal exercerá fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.


Segundo essa Lei Complementar,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!!

    Fui por eliminação e pensei no art. 30 da CF

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Não li essa lei, mas se olharmos na prática vez ou outra vemos vídeos de agentes das prefeituras (fiscalização) pegando as frutas e materiais de vendedores ambulantes nas feiras. Daí fui na mais provável que vejo no dia dia vez ou outra. Letra E

  • Lei Complementar nº 17, de 17 de dezembro de 1992

    A) ERRADO Art. 23. Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

    B) ERRADO Art. 24. Não serão permitidas, inclusive por ambulantes, a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios manifestamente deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

    § 1º A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o vendedor, a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

    C) ERRADO Art. 26. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

    I - aves doentes;

    II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

    Não há referência à proibição de alimentos "provenientes de países em que haja doenças infectocontagiosas sem controle há mais de cento e oitenta dias, carne de qualquer espécie proveniente de países da África Subsaariana, bem como legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados".

    D) ERRADO Art. 25. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes itens:

    I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável ou invólucro à prova de moscas e qualquer contaminação;

    II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

    III - as gaiolas utilizadas para guarda de aves terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

    Art. 29. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

    I - o piso ladrilhado e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos até a altura de dois metros;

    II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

    Como se nota, o examinador falseia a alternativa misturando as características das quitandas com as das fábricas de doces e massas.

    E) CERTO Art. 31. Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender, em locais em que haja fácil contaminação dos produtos expostos à venda.

    Art. 32. Parágrafo único. É proibido ao ambulante instalar-se em barracas ou estabelecimentos congêneres para exploração de qualquer gênero alimentício, excluindo os feirantes.

    Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-jose-do-rio-preto/lei-complementar/1992/1/17/lei-complementar-n-17-1992-institui-codigo-que-contem-as-medidas-do-poder-de-policia-administrativa-a-cargo-do-municipio. Acesso em: 28 dez. 2019.

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    O conceito exposto está em desacordo com aquele adotado para os gêneros alimentícios, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 17/92, de São José do Rio Preto, que abaixo transcrevo:

    "Art. 23 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

    Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos."

    Como se vê, apenas os medicamente estão excluídos, e não as bebidas alcoólicas e as substâncias entorpecentes, como aduzido pela Banca.

    b) Errado:

    Cuida-se de assertiva em confronto com a regra do art. 24, §1º, da sobredita Lei municipal, que ora colaciono:

    "Art. 24 Não serão permitidas, inclusive por ambulantes, a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios manifestamente deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 42/1994)

    § 1º A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o vendedor, a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração."

    c) Errado:

    Para a resolução deste item, deve-se acionar a norma do art. 26 da Lei municipal em tela, que assim enuncia:

    "É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

    I - aves doentes;

    II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados."

    Assim sendo, inexiste proibição, tal como aduzido pela Banca, quanto a "aves e pescados provenientes de países em que haja doenças infectocontagiosas sem controle há mais de cento e oitenta dias, carne de qualquer espécie proveniente de países da África Subsaariana", o que torna incorreta esta opção, por divergir do figurino legal.

    d) Errado:

    A regra em questão não se direciona às quitandas e casas congêneres, mas sim às fábricas de doces e de massas, refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, na forma do art. 29 da aludida Lei municipal, in verbis:

    "Art. 29. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

    I - o piso ladrilhado e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos até a altura de dois metros;

    II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas."

    O tratamento legislativa das quitandas e casas congêneres, por seu turno, está previsto no art. 25 do mesmo diploma legal, litteris:

    "Art. 25 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes itens:

    I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável ou invólucro à prova de moscas e qualquer contaminação;

    II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

    III - as gaiolas utilizadas para guarda de aves terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

    Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas."

    e) Certo:

    Trata-se de proposição em perfeita sintonia com os artigos 31 e 32, parágrafo único, da citada Lei municipal, que abaixo reproduzo:

    "Art. 31 Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender, em locais em que haja fácil contaminação dos produtos expostos à venda.

    Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 (três) unidades fiscais vigentes no município, dobrada em cada reincidência, progressivamente.

    Parágrafo Único. É proibido ao ambulante instalar-se em barracas ou estabelecimentos congêneres para exploração de qualquer gênero alimentício, excluindo os feirantes."


    Gabarito do professor: E

  • Matéria esta, reservada a competência dos municípios.