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ID
3180838
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 17, de 17 de dezembro de 1992, que instituiu o Código que contém as medidas do poder de polícia administrativa a cargo do Município de São José do Rio Preto, a Prefeitura Municipal exercerá fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.


Segundo essa Lei Complementar,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!!

    Fui por eliminação e pensei no art. 30 da CF

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Não li essa lei, mas se olharmos na prática vez ou outra vemos vídeos de agentes das prefeituras (fiscalização) pegando as frutas e materiais de vendedores ambulantes nas feiras. Daí fui na mais provável que vejo no dia dia vez ou outra. Letra E

  • Lei Complementar nº 17, de 17 de dezembro de 1992

    A) ERRADO Art. 23. Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

    B) ERRADO Art. 24. Não serão permitidas, inclusive por ambulantes, a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios manifestamente deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

    § 1º A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o vendedor, a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

    C) ERRADO Art. 26. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

    I - aves doentes;

    II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

    Não há referência à proibição de alimentos "provenientes de países em que haja doenças infectocontagiosas sem controle há mais de cento e oitenta dias, carne de qualquer espécie proveniente de países da África Subsaariana, bem como legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados".

    D) ERRADO Art. 25. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes itens:

    I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável ou invólucro à prova de moscas e qualquer contaminação;

    II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

    III - as gaiolas utilizadas para guarda de aves terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

    Art. 29. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

    I - o piso ladrilhado e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos até a altura de dois metros;

    II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

    Como se nota, o examinador falseia a alternativa misturando as características das quitandas com as das fábricas de doces e massas.

    E) CERTO Art. 31. Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender, em locais em que haja fácil contaminação dos produtos expostos à venda.

    Art. 32. Parágrafo único. É proibido ao ambulante instalar-se em barracas ou estabelecimentos congêneres para exploração de qualquer gênero alimentício, excluindo os feirantes.

    Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-jose-do-rio-preto/lei-complementar/1992/1/17/lei-complementar-n-17-1992-institui-codigo-que-contem-as-medidas-do-poder-de-policia-administrativa-a-cargo-do-municipio. Acesso em: 28 dez. 2019.

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    O conceito exposto está em desacordo com aquele adotado para os gêneros alimentícios, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 17/92, de São José do Rio Preto, que abaixo transcrevo:

    "Art. 23 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

    Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos."

    Como se vê, apenas os medicamente estão excluídos, e não as bebidas alcoólicas e as substâncias entorpecentes, como aduzido pela Banca.

    b) Errado:

    Cuida-se de assertiva em confronto com a regra do art. 24, §1º, da sobredita Lei municipal, que ora colaciono:

    "Art. 24 Não serão permitidas, inclusive por ambulantes, a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios manifestamente deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 42/1994)

    § 1º A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o vendedor, a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração."

    c) Errado:

    Para a resolução deste item, deve-se acionar a norma do art. 26 da Lei municipal em tela, que assim enuncia:

    "É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

    I - aves doentes;

    II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados."

    Assim sendo, inexiste proibição, tal como aduzido pela Banca, quanto a "aves e pescados provenientes de países em que haja doenças infectocontagiosas sem controle há mais de cento e oitenta dias, carne de qualquer espécie proveniente de países da África Subsaariana", o que torna incorreta esta opção, por divergir do figurino legal.

    d) Errado:

    A regra em questão não se direciona às quitandas e casas congêneres, mas sim às fábricas de doces e de massas, refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, na forma do art. 29 da aludida Lei municipal, in verbis:

    "Art. 29. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

    I - o piso ladrilhado e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos até a altura de dois metros;

    II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas."

    O tratamento legislativa das quitandas e casas congêneres, por seu turno, está previsto no art. 25 do mesmo diploma legal, litteris:

    "Art. 25 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes itens:

    I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável ou invólucro à prova de moscas e qualquer contaminação;

    II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

    III - as gaiolas utilizadas para guarda de aves terão fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

    Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas."

    e) Certo:

    Trata-se de proposição em perfeita sintonia com os artigos 31 e 32, parágrafo único, da citada Lei municipal, que abaixo reproduzo:

    "Art. 31 Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão vender, em locais em que haja fácil contaminação dos produtos expostos à venda.

    Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 (três) unidades fiscais vigentes no município, dobrada em cada reincidência, progressivamente.

    Parágrafo Único. É proibido ao ambulante instalar-se em barracas ou estabelecimentos congêneres para exploração de qualquer gênero alimentício, excluindo os feirantes."


    Gabarito do professor: E

  • Matéria esta, reservada a competência dos municípios.