Art. 17 Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I - Tiver adquirido estabilidade no cargo;
II - Houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3 (anos) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar de repreensão ou mais grave ;
IV - Houver obtido 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho; e
V - Não possuir, durante o interstício mais de 20 (vinte) ausências;