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Questões de Lei nº 6.184 de 2011 - Plano Diretor do Município


ID
3065248
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo o Plano Diretor do Município de São Bernardo do Campo, a Macrozona Urbana Consolidada – MUC se divide em

Alternativas

ID
3065254
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A questão refere-se à situação fictícia descrita a seguir:

  Uma favela ocupa desde 1990 um terreno público, espaço livre de loteamento urbano regularmente aprovado, originalmente destinado ao uso comum do povo, o qual, segundo o Plano Diretor de São Bernardo do Campo (Lei Municipal nº 6.184/2011), está situado em Macrozona de Proteção e Recuperação do Manancial – MPRM, em Área de Recuperação Ambiental – ARA-1, e será objeto de intervenção por parte do poder público.

Do ponto de vista do direito à moradia, a legislação aplicável determina que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A questão trata de um terreno público, logo, não cabe usucapião, a alternativa (E) está incorreta.

    Outro ponto importante, o direito à moradia é um direito constitucional, logo, a alternativa (D) está incorreta.

    Existem 3 tipologias de PRIS (Programas de Recuperação de Interesse Social), sendo o direito de moradia garantido, conforme o caso, no próprio assentamento ou em outro local, através de reassentamento.

    RESOLUÇÃO SMA Nº 21, DE 08 DE MARÇO DE 2017: (SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, 2017)

    Artigo 1º – O licenciamento ambiental do conjunto de medidas e intervenções dos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS, para fins de regularização urbanística, ambiental e fundiária dos assentamentos habitacionais urbanos, deverá identificar as seguintes tipologias:

    I – PRIS de Urbanização de assentamento precário de interesse social são aqueles que compreendem a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco; e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente;

    II – PRIS de Reassentamento habitacional com recuperação ambiental da ARA-1 são aqueles que compreendem a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada;

    III. PRIS de Regularização fundiária são aqueles que compreendem o conjunto de medidas jurídicas e sociais que não demandam obras e que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, mediante comprovação do funcionamento da infraestrutura urbanística e de saneamento ambiental.

    § 1º – Serão passíveis de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS os assentamentos habitacionais de interesse social, devidamente caracterizados e declarados como ARA 1 pelo poder público municipal, segundo as definições estabelecidas pelas respectivas leis específicas de APRM, e cadastrados previamente junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de órgão técnico, conforme Resolução Conjunta SMA/SSRH nº 1, de 24 de julho de 2013.

    Fonte:

  • Art. 5  É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1 e 2 em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

    I - de uso comum do povo;

    Vide MP 2.220/01.