GABARITO: A
A questão trata de um terreno público, logo, não cabe usucapião, a alternativa (E) está incorreta.
Outro ponto importante, o direito à moradia é um direito constitucional, logo, a alternativa (D) está incorreta.
Existem 3 tipologias de PRIS (Programas de Recuperação de Interesse Social), sendo o direito de moradia garantido, conforme o caso, no próprio assentamento ou em outro local, através de reassentamento.
RESOLUÇÃO SMA Nº 21, DE 08 DE MARÇO DE 2017: (SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, 2017)
Artigo 1º – O licenciamento ambiental do conjunto de medidas e intervenções dos Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS, para fins de regularização urbanística, ambiental e fundiária dos assentamentos habitacionais urbanos, deverá identificar as seguintes tipologias:
I – PRIS de Urbanização de assentamento precário de interesse social são aqueles que compreendem a implantação e o funcionamento das redes de infraestrutura básicas, a melhoria das condições de acesso e de circulação, a mitigação das situações de risco; e, quando necessário, o reassentamento habitacional, estabelecendo padrões mínimos de habitabilidade e de integração do assentamento ao meio urbano e compatibilidade com a proteção e a recuperação do meio ambiente;
II – PRIS de Reassentamento habitacional com recuperação ambiental da ARA-1 são aqueles que compreendem a remoção completa do assentamento precário, o reassentamento das famílias em novas moradias, e a implementação de ações para a recuperação ambiental da área degradada;
III. PRIS de Regularização fundiária são aqueles que compreendem o conjunto de medidas jurídicas e sociais que não demandam obras e que visam à regularização do assentamento e à titulação de seus ocupantes, mediante comprovação do funcionamento da infraestrutura urbanística e de saneamento ambiental.
§ 1º – Serão passíveis de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS os assentamentos habitacionais de interesse social, devidamente caracterizados e declarados como ARA 1 pelo poder público municipal, segundo as definições estabelecidas pelas respectivas leis específicas de APRM, e cadastrados previamente junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de órgão técnico, conforme Resolução Conjunta SMA/SSRH nº 1, de 24 de julho de 2013.
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