LEI Nº 6.324, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 2º A progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será representada pela duplicação das alíquotas do imposto, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação referenciada no art. 1º desta Lei.
§ 2º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze porcento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para incidência sobre os valores venais.
Alternativa: B.