LEI Nº 6570, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
(Vide Leis nº 6577/2008, nº 6955/2009, nº 7446/2011 e nº 7716/2012)
(Vide Decreto nº 5908/2008)
ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO PODER EXECUTIVO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público,
criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico, podendo ser de
provimento efetivo ou em comissão;
II - Servidor Público: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público de provimento efetivo
permanente ou em comissão;
III - Função Gratificada: É um plexo unitário de atribuições, criado por lei, correspondente a encargo de
direção, chefia ou assessoramento, a ser exercido por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade
que as preenche;
IV - Cargo comissionado: são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por
pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerá-los ad
nutum.
V - Nível: símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade,
responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimento correspondente;
VI - Nível de Desenvolvimento: denominação "Júnior", "Pleno" e "Sênior" atribuído à faixa de vencimento
que o servidor ocupa dentro do Nível.
VII - Padrão de vencimentos: identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de
vencimento que ocupa;
VIII - Faixa de Vencimentos: escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível ou
nível de desenvolvimento.
IX - Grupo Ocupacional: é o conjunto de carreiras e cargos isolados com afinidades entre si quanto à
natureza de trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência exigido para seu desempenho.
X - Categoria: é o agrupamento de cargos de semelhante exigência de escolaridade, grau de
complexidade e responsabilidades.