É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo de Ituporanga,
sendo nulos os atos assim caracterizados. Constituem práticas de nepotismo:
I. O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, no âmbito da
Câmara Municipal de Ituporanga, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores em exercício, do Prefeito, do
Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais.
II. A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários
Municipais.
III. A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa
jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive, dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários
Municipais.
Quais estão corretas?