Da Inclusão
Art. 13 - A inclusão de militares das Forças Armadas, de Policiais Militares e Bombeiros Militares de outros Estados e de Ex-Policiais Militares no Presídio, ainda que transitoriamente, quando presos em razão de mandado de autoridade judicial que não seja da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ou autuados em flagrante delito, somente será feita mediante autorização prévia do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio.
Art. 14 - Os Policiais Militares paulistas, do serviço ativo ou da inatividade remunerada, serão incluídos independentemente de autorização.
Art. 15 - Ex-Policiais Militares serão incluídos independentemente de autorização, desde que o mandado de prisão tenha sido expedido por autoridade judicial da Justiça Militar do Estado.
Art. 16 - O Soldado PM Temporário de que trata a Lei n° 11.064, de 08 de março de 2002, somente será incluído independentemente de autorização, quando for preso pela prática de crime militar. Se for preso por haver praticado crime comum, sua inclusão dependerá de autorização prévia do Juiz Corregedor do Presídio, porque, nos termos do artigo 7° da referida Lei, combinado com os artigos 10 e 11 da Portaria do Comandante Geral PM1-5/02/02, poderá ser desligado do Serviço Auxiliar Voluntário logo após.
Art. 17 - Os policiais militares que se encontrem de licença sem vencimentos para tratar de interesse particular e que forem presos pela prática de crime serão incluídos independentemente de autorização, no entanto, assim que perderem a condição de policial militar, serão transferidos para o sistema prisional comum.