QUESTÃO CORRETA
As Leis Federais nºs 10.048 e 10.098, ambas do ano de 2000, regulamentadas pelo Decreto Federal no 5.296/2004, dispõem sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência física ou visual nos estacionamentos de veículos, definindo inclusive o porte de identificação.
A vaga especial, então, é um direito assegurado por lei federal com uso regulamentado por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que determina que 5% do total de vagas do estacionamento regulamentado sejam destinadas a idosos e 2% a portadores de deficiência. Curitiba, por exemplo, tem, atualmente, 8.148 vagas especiais de estacionamento.
As leis em questão são federais e oferecem diretrizes para os procedimentos nos municípios, pois cada município é responsável pela implementação, gestão e fiscalização do uso de vagas especiais na sua localidade.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o uso de vaga especial, sem credencial, é infração sujeita à multa de R$ 53,20, três pontos na Carteira Nacional de Habilitação e remoção do veículo.
Este direito é concedido ao portador de deficiência física, seja ele condutor ou passageiro, que se enquadre em uma das três condições abaixo:
- Pessoas com deficiência física ambulatória no(s) membro(s) inferior(es). Ou seja, pessoas que, devido a sua deficiência física nas perna e/ou pés, têm dificuldades para caminhar;
- Pessoas com deficiência física ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental. Ou seja, pessoas que, por conta de sua incapacidade mental apresentam dificuldades para andar sozinhas. Caso o portador não possa assinar, há a necessidade de apresentação de documento de representação legal como: Interdição, Curatela ou Procuração.
- Pessoas com mobilidade reduzida temporária, com alto grau de comprometimento ambulatório, inclusive as com deficiência de ambulação -temporária- mediante solicitação médica. Ou seja, pessoas que, por alguma razão como por exemplo uma cirurgia, ficaram temporariamente com dificuldades graves para se locomover.
Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.