Art. 3º Fixar norma sobre a realização das seguintes atividades, com finalidade científica ou didática no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva:
I - coleta de material biológico;
II - captura ou marcação de animais silvestres in situ;
III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro;
IV - transporte de material biológico;
V - recebimento e envio de material biológico ao exterior; e,
VI - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.
§ 1º As atividades que tenham finalidade didática de que trata este artigo se restringem àquelas executadas no âmbito do ensino superior.
§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica à coleta e ao transporte de material biológico de espécies:
I - domesticadas ou cultivadas, exceto quando relacionados às pesquisas realizadas em unidades de conservação federal de domínio público; e,
II - silvestres exóticas em condição ex situ.