PRINCIPIOLOGIA DO CONTROLE
O controle dos gastos públicos se orienta por uma série de princípios:
a) Princípio da Universalidade: submete ao controle todos os gestores públicos, do mais graduado aos mais hierarquicamente inferiores na escala funcional
b) Princípio da Totalidade: sujeita ao controle a totalidade do patrimônio público, representado por dinheiros, bens e valores.
c) Princípio da Legalidade: obriga a que o controle aja com estreita obediência aos ditames legais que regem a sua atuação.
d) Princípio da Imparcialidade: o controle deve agir sem permitir que se imiscuam no desenvolvimento de suas atividades questões de ordem política.
e) Princípio da Autonomia: a Constituição Federal dá aos Tribunais de Contas autonomia administrativa, inclusive quanto à iniciativa de leis que digam respeito a questões de seu interesse, assim como lhes confere autonomia para o pleno exercício do controle, atribuindo-lhe competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas diferentes unidades administrativas dos três Poderes, bem como nas demais entidades das administrações direta, indireta e fundacional.
f) Princípio da Independência: obriga o controle manter independência em relação a todos os agentes políticos ou servidores públicos, qualquer que seja sua posição na escala hierárquica da administração pública
(Gabarito: D)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/335/prestacao-de-contas