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transito em sentido contrario para os ciclistas
CTB art 55, Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa;
OS PEDESTRES É QUE PODERÃO CIRCULAR EM SENTIDO CONTRÁRIO QUANDO:
art 68, § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Note que quando permitido que bicicletas transitem pelos bordos da pista a regra é que o transito se dê no mesmo sentido de circulação dos demais veículos, havendo a possibilidade de a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poder autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
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ERRADO
Esquematizando:
Nas vias rurais:
- pedestres: no sentido contrário ao fluxo. Art. 68.§ 3º
- bicicletas: mesmo sentido do fluxo. Obs.: isso ocorrerá se não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento. Art. 58
Nas vias urbanas:
- pedestres: não há convenção do seu deslocamento, ou seja, pode ser no fluxo ou no contra-fluxo. Art. 68.§ 2º
- bicicletas: mesmo sentido do fluxo. Obs.: isso ocorrerá se não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento. Art. 58
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Sentido contrário só se houver ciclofaixa/ciclovia
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Direto ao ponto:
Gab ERRADO
No mesmo sentido dos veículos!
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No mesmo sentido da via.
Exceção: Se houver ciclofaixa e devidamente autorizado pelo órgão com circunscrição sobre a via.
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No mesmo sentido da via
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Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de BICICLETAS deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.