SóProvas


ID
1004692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Cada um dos itens subsequentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no que prevê o CTB em relação a condução de veículos, infrações e penalidades

Antônio, morador de zona rural, teve seu direito de dirigir suspenso após ter cometido uma infração gravíssima no trânsito. Apesar desse fato, voltou a usar sua motocicleta, visto que precisava ir à cidade comprar insumos usados em sua lavoura. Nessa situação, caso seja abordado por agente de fiscalização de trânsito, e uma vez confirmada a reincidência, Antônio terá sua motocicleta apreendida e será multado, mas não poderá sofrer qualquer outra sanção, visto que sua CNH já havia sido suspensa.

Alternativas
Comentários
  • ctb,      Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

          Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

            II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

  •  

    Gab: e HÁ UMA PENA MAIOR NO CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERIODO DE 12 MESES. 

    ATUALIZAÇÃO DOS ARTIGOS. 

    Art. 261 A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 

    § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

    I - no caso do inciso I do caput: de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

    II - no caso do inciso II do caput: de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de 12 meses, de 8 a 18 meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

     

     

    Art. 263 A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

    II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

    III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

    § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

  • ERRADO

     

    Além de toda essa rebordosa administrativa, o cidadão Antônio ainda estará incorrendo no crime do Art. 307 do CTB:

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • bruno c, não haveria crime,pois no  caso  da questão era uma suspensão administrativa. O que ocorreria era a abertura de um processo administrativo para cassaça a CNH.

  • Infrações Sujeitas a CASSAÇÃO do Direito de Dirigir.

    Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.

    Quando condenado judicialmente por DELITO DE TRÂNSITO.

    No caso de REINCIDÊNCIA, no prazo de DOZE meses das infrações:

    Dirigir veículo de categoria diferente.

    Entregar a direção ou Permitir que tome posse de veículo: COM Habilitação cassada ou suspensa (TRÊS VEZES); SEM possuir Habilitação (TRÊS VEZES); COM Habilitação de categoria diferente (DUAS VEZES); COM Habilitação vencida há mais de TRINTA dias; SEM equipamento auxiliar.

    Dirigir sob o efeito de álcool ou substância psicoativa (DEZ VEZES).

    Promover evento automobilístico sem permissão (DEZ VEZES).

    Realizar Manobras perigosas, (DEZ VEZES).

     

  • questão desatualizada. Não existe mais a apreensão e quem multa é a autoridade e não o agente!

  • A questão, embora esteja desatualizada, mantém-se errada. Obs.: Não existe mais apreensão e a questão da reincidência faz com que haja pena de cassação da CNH.

  • Além da multra de diirigir com a cnh suspensa, seu Antônio ainda vai ser cassado, 

  • GABARITO: ERRADO.

  • Só ao ler " Antônio terá sua motocicleta apreendida" já está errado. Teria que apresentar um condutor habilitado na mesma categoria do veiculo para liberação.

  • No meu entender existe o erro de que não há mais a apreensão e mesmo se a apreensão ainda fosse válida, existe outro erro na questão que está ainda atual na legislação, qual seja:

    Quando a banca afirma que Antonio não sofrerá nenhuma outra sanção, se não vejamos:

    "Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição."

    Pra mim, o principal erro da questão é esse!!!

  • Primeiro que não vai ser MULTADO e sim AUTUADO, será aberto um novo processo e ele recebera uma nova sanção de prazo idêntico ao anterior, pois ele é reincidente.

    Caso ele violasse uma suspenção imposta por ordem judicial, então ele poderia ter sua CNH cassada pelo prazo de 2 anos e para nova obtenção precisaria passar por todos os exames novamente como se fosse um inabilitado.

  • Dois erros:

    1 Policial não MULTA, ele AUTUA;

    2 Violar a suspensão da CNH é crime de transito (abstrato - NÃO PRECISA GERAR PERIGO DE DANO). Logo, multa+TC+cassação da CNH

  • Gente, cuidado!! MUITA GENTE FALANDO EM CRIME DO 307 e está errado!!!

    Não há o que se falar e cometimento do crime do 307 aqui não. ("Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código)

    Essa violação a qual o 307 se refere é APENAS para suspensão judicial (dada pelo juiz em consequência de outro crimede trânsito).

    A suspensão por uma infração gravíssima, que é o caso da assertiva, é uma suspensão ADMINISTRATIVA.

    Nesse caso, ele terá a CNH CASSADA.

  •   Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;