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ctb Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
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Para completar, a não observância da regra implicará em uma das seguintes infrações:
art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminoso, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (5 vezes)
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Gaba: ERRADO
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MINEMÔNICO:
"NÃO TRAVE A VIA Com PA/PO"
NÃO PODE ULTRAPASSAR:
-TRAVESSIA DE PEDESTRES;
-ACLIVES SEM VISIBILIDADE SUFICIENTE;
-VIADUTOS;
-CURVAS SEM VISIBILIDADE SUFICIENTE;
-PASSAGEM DE NÍVEL;
-PONTES.
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PROIBIDO ULTRAPASSAR EM PONTES E VIADUTOS.
CORTAR GIRO DE CB1000 PODE, SÓ SE FOR CONCURSADO.
HAHAHAH
AVANTE GALERA
PRF = POR AMOR!
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GABARITO: ERRADO.
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ultrapassagem pela contramão:
nas curvas, aclives e declives - PROIBIÇÃO RELATIVA, uma vez que admite ultrapassagem caso tenha visibilidade suficiente.
nas pontes, viadutos ou tuneis - PROBIÇÃO ABSOLUTA, não admite ressalvas, não pode e ponto.
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Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.