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idade pra usar cadeirinha até 7 anos e meio. cabe recurso
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GABARITO CORRETO. (QUESTÃO POLÊMICA)
O item fala: A Lei da Cadeirinha (...) para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos.
Justificativa: RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
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Hoje, inclui-se também os veículos de transporte escolar, pois, embora havia uma resolução para tal caso, foi cancelada esta.
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RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de
retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até
sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel,
aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos
com peso bruto total superior a 3,5t.
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Resolução nº 277/1998 (Dispositivo de Retenção para Crianças).
Para transitar em veículos automotores, os menores de DEZ anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.
Exceção: veículos de transporte coletivo; aluguel, transporte autônomo de passageiro (táxi), e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.
Resolução nº 508/2014.
Todo veículo utilizado no transporte escolar, independentemente de sua classificação, categoria e do Peso Bruto Total do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até SETE anos e MEIO de idade.
Suspensa a exigência de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até SETE ANOS E MEIO de idade em veículos utilizados no transporte escolar, até que os referidos veículos sejam fabricados com cintos de TRÊS pontos e sistemas de ancoragem do tipo ISOFIX.
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RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos
bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista
no Anexo desta Resolução
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade,
não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi)
e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.” (Alterado pela Resolução n. 533/15)
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CERTA
Percebam o enunciado, minuciosamente redigido para pegar os desavisados:
A Lei da Cadeirinha, que é um aperfeiçoamento da legislação de trânsito, estabelece condições de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos. Não obstante, essa lei não se aplica ao transporte coletivo, aos táxis e a veículos cujo peso bruto total seja superior a 3,5 toneladas.
Em momento algum o examinador fala das condições de uso dos dispositivos de retenção, portanto a afirmação está correta, pois a Lei da Cadeirinha trata dos cuidados necessários para que possa se transitar com menores de dez anos, utilizando o cinto de segurança ou o dispositivo de retenção equivalente nos bancos traseiros.
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Não lembrei dos táxis!
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Entao se o cara tem uma DODGE RAM nao precisa de cadeirinha? nao entendi a parte final
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Resolução 277
As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos:
a) Veículos de transporte coletivo
b) Aos de aluguel
c) Transporte autônomo de passageiro (táxi)
d) Veículos com peso bruto total superior a 3,5t
GAB: CERTO
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GABARITO: CERTO.
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Não se aplicam as exigências relativas ao sistema de retenção (BEBÊ CONFORTO / CADEIRINHA / ASSENTO DE ELEVAÇÃO) de crianças com até 7,5 anos:
1. Transporte coletivo (ônibus / vans).
2. Veículos de aluguel.
3. Transporte autônomo de passageiro (táxi).
4. Veículos com PBT superior a 3.500 kg.
5. Veículos de transporte escolar (§ 4º).
Lembrando que ao Uber e aos outros transportes de aplicativo é aplicada as exigências da lei da cadeirinha.
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Gabarito: CORRETO
A Resolução 277 do Contran determina que as crianças menores de dez anos devem ser sempre transportadas nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança.
A Lei da Cadeirinha, que é um aperfeiçoamento da legislação de trânsito, estabelece condições de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos. Não obstante, essa lei não se aplica ao transporte coletivo, aos táxis e a veículos cujo peso bruto total seja superior a 3,5 toneladas.
--> Exceções
As exigências relativas ao uso dos dispositivos de retenção no transporte de crianças não se aplicam aos veículos de transporte coletivo (como ônibus), transporte escolar, veículos de aluguel, táxis e aos demais veículos com peso bruto total acima de 3,5 toneladas.
-- Em veículos que só possuem o banco dianteiro ou nos casos nos quais o número de crianças com menos de dez anos a serem transportadas seja maior do que a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido que aquela com maior estatura utilize o banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança ou o dispositivo de retenção adequado à sua idade, peso e altura.
Vale lembrar que em momento algum o examinador fala das condições de uso dos dispositivos de retenção, portanto a afirmação está correta, pois a Lei da Cadeirinha trata dos cuidados necessários para que possa se transitar com menores de dez anos, utilizando o cinto de segurança ou o dispositivo de retenção equivalente nos bancos traseiros.
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Atualizações até setembro de 2019 referentes à Resolução 277/08:
´- Resolução 277/08 (art. 1º, 3º): As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t;
- Resolução 541/15: Acrescenta o 4º ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277/08, de forma a tornar obrigatória a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças nos veículos escolares;
- Resolução 639/16: Suspende a exigência prevista no 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277/08, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 541/2015, de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporte escolar.
Fonte: TECCONCURSOS
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questão mal feita. na minha opinião deveria ser anulada, ou no mínimo dar como errada.
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Totalmentebsem noção a questão, pelo seguinte:
o condutor de uma RAM 2500, está com uma criança sem cadeirinha, não será multado??
O próprio CTB desconhece os carros que eles mesmo cadastram nos sistemas.
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Complementando
Lei 14.071/2020 - mudanças no CTB
Art 64 - As crianças COM IDADE INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS que não tenham
atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura
devem ser transportadas nos BANCOS TRASEIROS, em dispositivo de
retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções
relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo
Contran.