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ID
1004710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Com relação a segurança e condução de veículos automotores, julgue o próximo item, considerando que a denominação Lei da Cadeirinha, sempre que empregada, refere-se à Resolução nº  277/2008 do CONTRAN.

Em uma primeira versão da chamada Lei da Cadeirinha, os condutores de veículos dotados de airbag para proteção ao passageiro do banco dianteiro foram autorizados a usar a cadeirinha de crianças nesses assentos, desde que a cadeirinha fosse compatível com o peso e a altura da criança transportada; entretanto, como tal permissão contradizia o próprio CTB, a resolução pertinente do CONTRAN foi modificada e, a partir de agosto de 2010, crianças usuárias das cadeirinhas terão de viajar apenas no banco de trás dos veículos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: A resolução do CONTRAN não contradiz o CTB vejamos:

    Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

    Logo a resolução 277 do CONTRAN é uma exceção não indo de encontro com o art. 64, CTB

    RESOLUÇÃO N. º 277, DE 28 DE MAIO DE 2008

    Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

  • Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (AirBag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até DEZ anos de idade neste banco poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:

    É VEDADO o transporte de crianças com até SETE ANOS E MEIO de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.

    É permitido o transporte de crianças com até SETE ANOS E MEIO de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de AirBag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

  •  

    ERRADO. 

    A modificação da Resolução 277 se deu pela Deliberação do CONTRAN 100/10:

     

    Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

    I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

    II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

    III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.'

    Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

  • Errada.


    Regra Geral > crianças com idade INFERIOR a 10 anos de IDADE devem ser transportadas no banco traseiro.


    Exceções > crianças com idade INFERIOR a 10 anos de idade PODERÃO ser transportadas no banco dianteiro:

    a) quando os veículos forem dotados exclusivamente de bancos dianteiros;

    b) quando a quantidade de crianças com idade inferior a 10 anos de idade, independentemente de sua estatura, exceder a lotação do banco traseiro;

    c) quando o veículo for dotado originalmente – fabricado – de cintos de segurança subadominais – DOIS PONTOS – nos bancos traseiros.

    Importante: Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (AirBag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até DEZ anos de idade neste banco poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os demais requisitos elaborados pelo CONTRAN.

  • Ao me ver essa afirmação "crianças usuárias das cadeirinhas terão de viajar apenas no banco de trás dos veículos" deixava a questão correta, mas temos exceções...

  • GABARITO= ERRADO

    CRIANÇA DE CADEIRA: BANCO TRASEIRO.

    AVANTE

  • E os veículos que não possuem banco traseiro ? ohhh TURMA KKKK

    Vamos ser lógicos ... não percam tempo

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: ERRADO

     Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

     

    Logo a resolução 277 do CONTRAN é uma exceção não indo de encontro com o art. 64, CTB

     

    --> Importante: Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (AirBag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até DEZ anos de idade neste banco poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os demais requisitos elaborados pelo CONTRAN.

     

     

    Regra Geral > crianças com idade INFERIOR a 10 anos de IDADE devem ser transportadas no banco traseiro.

     

    Exceções > crianças com idade INFERIOR a 10 anos de idade PODERÃO ser transportadas no banco dianteiro:

     

    a) quando os veículos forem dotados exclusivamente de bancos dianteiros;

    b) quando a quantidade de crianças com idade inferior a 10 anos de idade, independentemente de sua estatura, exceder a lotação do banco traseiro;

    c) quando o veículo for dotado originalmente – fabricado – de cintos de segurança subadominais – DOIS PONTOS – nos bancos traseiros.

    TECCONCURSOS

  • cespe tentou fazer pega e virou uma salada... os codigo não se contradizem!

    ERRADO

  • ATUALIZAÇÃO LEI 14.071/2020

    (Entra em vigor em 12 de abril de 2020, mas já vai ser cobrada na prova da PRF em 2021)

    Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

    Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.” (NR)

    Ou seja:

    Se a criança tem menos de 10 anos de idade E menos de 1,45m de altura, então.... vai no banco traseiro, em dispositivo de retenção a ser regulamentado pelo CONTRAN, que considerará idade, peso e altura da criança.

    PORÉM....

    Se a criança tem 10 anos ou mais (independente da altura), então já pode ir no banco dianteiro se quiser.

    OU

    Se tem 1,45m de altura ou mais (independente da idade), então também já pode ir no banco dianteiro se quiser.

    Abraços e excelentes estudos!

  •  Resolução nº 277 do CONTRAN. nao cai na prf 2021