SóProvas


ID
1004725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

                  Motorista que atropelou três crianças é liberado após prestar depoimento


O motorista do caminhão que, no último dia 14, atropelou três meninas e bateu em casas da avenida Almir Dehar, na Zona Norte de São Paulo, foi indiciado por lesão corporal culposa, tendo sido liberado após prestar depoimento. Ele deixou a delegacia sem falar com os jornalistas. O veículo estava sem licenciamento havia três anos e o motorista não era habilitado.

Internet:<www.g1.globo.com> (com adaptações).


Considerando os fatos narrados no texto acima, julgue o próximo item.

Além de ter de responder penalmente pelo fato, o motorista do caminhão, como dirigia sem habilitação, o que corresponde a infração gravíssima, está sujeito a multa e apreensão do veículo. Caso o proprietário do caminhão tenha autorizado o infrator a conduzir seu veículo, este também terá sua CNH recolhida.

Alternativas
Comentários
  • Além de ter a habilitação recolhida, o ato de entregar veículo a quem não possui habilitação cometerá crime de transito: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Questão desatualizada. Não existe mais a penalidade de apreensão.

     

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

            I - advertência por escrito;

            II - multa;

            III - suspensão do direito de dirigir;

            IV -          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

            V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

            VI - cassação da Permissão para Dirigir;

            VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

  • Art. 162 Dirigir veículo:
    - Dirigir veículo SEM POSSUIR CNH, PPD ou ACC:

    Infração – GRAVÍSSIMA;

    Penalidade – multa (três vezes);

    Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Lei n. 13.281/16)

     

    Art. 164 PERMITIR que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162:

    - sem possuir CNH,

    - com CNH suspensa ou cassada,

    - com CNH de categoria diferente,

    - com CNH vencida há mais de trinta dias, ou

    - sem observar as restrições da CNH

    ...Tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

    Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162 (GRAVISSÍMA) (responde aquele que permitir nessas condições);
    Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
    Med. adm - a mesma prevista no inciso III do art. 162. 

     

     

    Excelente comentário Vitorino, não lembrei desse detalhe. Se fosse hoje a questão estaria errada. 

  • A ideia em si da questão é boa, porém, errei ao prestar atenção ao enunciado que diz "apreensão", sendo que no CTB diz RETENÇÃO do veículo. Era "pegadinha do malandro".

  •   Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

  • Questão desatualizada.

    Não existe mais a penalidade de apreensão do veículo.
    Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Infração - gravíssima;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Penalidade - multa (três vezes);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) 

  • Questão Desatualizada, nessa infração não tem recolhimento da Habilitação (se não tenho como recolher????)

     Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração - gravíssima;      

    Penalidade - multa (três vezes);   

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; 

    E caso do proprietário

    Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

    Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; (Infração - gravíssima);      

    Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; (multa (três vezes));   

    Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. (Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado) ;

  • Nos dias de hj, essa medida administrativa do recolhimento da CNH não existe mais, agora  basta alguém habilitado se apresentar, logo o gabarito seria ERRADO.

  • Além de ter de responder penalmente pelo fato, o motorista do caminhão, como dirigia sem habilitação, o que corresponde a infração gravíssima, está sujeito a multa e apreensão do veículo. Caso o proprietário do caminhão tenha autorizado o infrator a conduzir seu veículo, este também terá sua CNH recolhida.



    - Apreensão não existe mais no CTB

    - O condutor não tem CNH, logo não se aplica essa medida.

    - Não há a medida de recolhimento da CNH do proprietário no art. 163.

  • questão está desatualizada pois não se encontra no rol de medidas administrativas do art. 163 do CTB o recolhimento do documento de CNH àquele que entregou, permitiu ou confiou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, portanto o gabarito atualmente é errado.

     

  • Questão desatualizada. Hoje a questão estaria ERRADA.

     

    Não haveria mais a apreensão do veículo, mas tão somente a retenção deste:

     

    Art. 162. Dirigir veículo:

     I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

    Infração - gravíssima;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Penalidade - multa (três vezes);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

     

    Já a conduta do proprietário poderia se enquadrar no art. 164:

     

     Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

            Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

            Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

            Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. (RETENÇÃO DO VEÍCULO)

     

     

     

  • Sem querer ser chato... Mas parei no momento que falou "apreensão". Gabarito Errado, pois a questão está desatualizada. Não existe mais apreensão.