-
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
-
Desatualizada, pois não e mais cabivel a apreensão do veículo.
-
Cuidado com esse artigo, pois em que pese a penalidade de apreensão do veículo não mais subsistir no CTB, na literalidade deste artigo ela ainda está presente!
Artigo 230
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
Então, se a banca for maldosa, poderá dar o item como correto, até que o CTB seja alterado e o termo apreensão seja retirado por completo.
-
FALOU EM APRRENSÃO EM QUALQUER QUESTÃO DE PROVA ESTA ERRADO
-
Cuidado Caveira Comandos, por falha do legislador (talvez) há ainda expressamente algumas infrações que a "apreensão" ainda está prevista
-
Não tem papo, a penalidade de Apreensão foi revogada, então por mais que esteja ainda no tipo infracional não mais poderá ser aplicada. então impossível considerar a manutenção deste gabarito!!!
Gabarito correto: Errado
-
Apreensão do veículo foi revogada. Questão desatualizada.
-
desatualizada.
-
Cuidado com os comentários. Não está desatualizada não.
CTB atualizado.
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
-
Rogério H, a penalidade de apreensão foi revogada desde 2016, abraços!
-
Galera, a Apreensão do Veículo não mais existe na prática, mas ainda continua prevista no Código.
O legislador revogou a apreensão, e não se deu ao trabalho de reformar todo o CTB para tirar do texto normativo - que seria tecnicamente inviável.
Portanto, questão CERTA.
-
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
-
Não respondam mais. Questão desatualizada. O QConcursos já foi melhor!
-
Remove o veículo para o pátio credenciado sim no caso do exercício ser do ano anterior.
-
QUESTÃO DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ! NÃO EXISTE MAIS APREENSÃO !
-
Ué amigo Guilherme De Miranda, lá no Art. 230 inciso V - (que não esteja registrado e devidamente licenciado), do CTB fala multa, apreensão e remoção, como nossa amiga Marcia Vieira dos Santos mostrou.
-
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Pessoal a penalidade de apreensão, como vocês podem ver, foi revogada em 2016. A questão é de 2010, nessa época ela estaria certa, mas hoje ela está errada.
-
Cuidado com os comentários. Não está desatualizada não. ainda esta valendo .
-
Agora resta saber se na prova da PRF o CESPE vai adotar letra de lei ou a prática.. oremos!
-
A "Apreensão do veículo" ERA penalidade que constava no artigo 256, CTB;
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
(...)
IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Entretanto deixou de ter natureza de penalidade e passou a ter natureza de "medida administrativa";
Hoje a questão estaria errada;