Pela norma constante do inciso V do art. 37, não poderia ocorrer - ao menos teoricamente - que, nos quadros da administração pública de um determinado ente federado, todos os cargos em comissão fossem preenchidos mediante nomeação de pessoas não integrantes dos corpos funcionais permanentes do serviço público.
Com efeito, o texto constitucional exige que cada pessoa política estabeleça em lei percentuais mínimos dos cargos em comissão que deverão ser preenchidos por servidores de carreira (isto é, concursados).
No caso de função de confiança, a designação para ser exercício deve recair, obrigatoriamente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo, regra introduzida pela EC 19/1998. Portanto, não se pode falar em livre designação para função de confiança. Já a dispensa de função de confiança é livre, a critério da autoridade competente.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado