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ID
1005799
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Não definido

A utilização dos meios coativos por parte da Administração, no exercício do poder de polícia, é uma necessidade imposta em nome da defesa dos interesses públicos, a qual encontra, porém, como em qualquer outro setor de atuação da Administração, um limite máximo ao seu exercício, qual seja:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    O poder de polícia, que encontra sua razão no interesse social e seu fundamento na supremacia geral que exerce o Estado sobre os indivíduos, foi objetivamente inserido no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) que, “in verbis” aduz:

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.