a) INCORRETA - Art. 98. Será adotado o seguinte procedimento: I – instaurado, o processo será autuado como matéria administrativa de natureza reservada e sigilosa, e remetido ao Vice-Presidente, relator nato, na forma regimental;
b) CORRETA - Art. 97. O processo disciplinar correrá na Secretaria-Geral da Presidência, em segredo de justiça.
c) CORRETA - Art. 98. Será adotado o seguinte procedimento: (...) II – recebido o processo, o relator, entendendo não se tratar de caso que justifique representação, proporá o seu indeferimento ou, caso contrário, abrirá vista ao magistrado para defesa, pelo prazo de quinze dias;
d) CORRETA - Art. 96. O processo disciplinar será instaurado por iniciativa do Corregedor, de ofício, ou por deliberação do Tribunal Pleno ou mediante representação fundamentada do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Ministério Público e dos Conselhos Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
e) CORRETA - Art. 98. Será adotado o seguinte procedimento: (...) III – havendo necessidade, serão determinadas as diligências necessárias para o devido esclarecimento dos fatos, inclusive realização de audiência de instrução, que será feita em sessão secreta, no prazo máximo de dez dias, após o término do prazo para defesa;
http://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2013/06/regimento-interno-trt-18-regiao-1.pdf