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ALT. B
Art. 4, § 2ºLei 1060/50. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) não pode beneficiar estrangeiros, ainda que residentes no Brasil.
ERRADO: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
c) a condição de pobre é presumida para todo aquele que a afirma, não podendo o juiz, portanto, indeferir a assistência judiciária sem que haja a impugnação da outra parte.
ERRADO: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
d) nas causas em que uma das partes for beneficiária da assistência judiciária, não haverá condenação em honorários advocatícios, independentemente de quem seja vencedor.
ERRADO: Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
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Complementando os comentários dos colegas:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. STJ, 3ª Turma,: Não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte, tratando-se, pois, de mera irregularidade. REsp 1286262 (18/12/2012).
RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. STJ, 4ª Turma: O indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório só pode ser atacado por um único recurso. Ressalte-se que a hipótese em análise não se confunde com aquela na qual o pedido de assistência judiciária gratuita é apreciado em decisão interlocutória, situação em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. AgRg no AREsp 9653, j. 02/05/2013
Bons estudos!
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Informativo 511 - STJ - Direito Processual Civil.
O desatendimento à norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária gratuita em autos apartados (§2º do art. 4º da Lei nº 1.060⁄50), a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se não comprovado prejuízo pela parte interessada (STJ REsp 1286262).
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Apenas para complementar quanto à assistência judiciária:
Se for requerida por PESSOA FÍSICA, basta a mera alegação para o deferimento, não cabendo a priori o Juiz indeferir de plano, devendo haver requerimento da parte contrária.
A seu turno, se for requerida por PESSOA JURÍDICA, deve comprovar que o pagamento das custas pode obstar seu funcionamento.
Nesse sentido:
"Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em tese, qualquer um, pessoa jurídica ou física, e qualquer forma associativa e cooperativa, dentre outras, pode fruir da assistência judiciária, não havendo distinção expressa a propósito na Lei nº 1.060/50. "Tanto é assim que já se deferiu, no Superior Tribunal de Justiça, essa espécie de benefício a Espólio e a empresas, quando manifesta a situação de penúria."
Entretanto, ressaltou o ministro, há determinados pressupostos a serem observados. "Enquanto para a pessoa física, bastante a alegação nesse sentido, que para ser afastada necessita de prova ou elementos de convicção já existentes nos autos em contrário, no tocante à pessoa jurídica, de qualquer natureza, deve haver, por parte dela, a prévia e efetiva comprovação da situação de miserabilidade."
Logo, esse é o erro da alternativa C
Nem todo aquele que afirma tem a miserabilidade presumida.
PF - Presume-se a miserabilidade afirmada em juízo.
PJ - NÃO SE PRESUME, devendo comprovar tal situação.
Avante, concurseiros!
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Vamos ser objetivos, a resposta está no CPC, art. 51, I.
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Cara Jussara, acho q vc se equivocou quanto ao tipo de assistência. O art. 51, I, CPC trata da assistência simples ou litisconsorcial. Já a questão trata da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1060/50, art. 4o, p.2o..
Espero ter ajudado.
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a) ERRADA: Pode beneficiar estrangeiros sim.
b) CORRETA: Não suspende o processo e corre em autos apartados.
c) ERRADA: O juiz pode indeferir se não estiver convencido, em especial quando quem pede é pessoa jurídica. Infelizmente, essa presunção declaratória não é o que ocorre. Nunca vi um juiz deferir justiça gratuita em justiça comum cível, por exemplo.
d) CORRETA: Haverá condenação se a parte vencida não for a beneficiária.
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Atenção NCPC!
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
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O CPC atual manda que a impugnação à assistência judiciária seja feita agora nos mesmos autos, e não em autos apartados.