SóProvas


ID
1007599
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre a assistência judiciária, é acertado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 4, § 2ºLei 1060/50. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) não pode beneficiar estrangeiros, ainda que residentes no Brasil.
    ERRADO: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    c) a condição de pobre é presumida para todo aquele que a afirma, não podendo o juiz, portanto, indeferir a assistência judiciária
    sem que haja a impugnação da outra parte.
    ERRADO: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.


    d) nas causas em que uma das partes for beneficiária da assistência judiciária, não haverá condenação em honorários advocatícios, independentemente de quem seja vencedor.
    ERRADO Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

            § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

            § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

            Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.


  • Complementando os comentários dos colegas:

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. STJ, 3ª Turma,: Não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte, tratando-se, pois, de mera irregularidade.  REsp 1286262 (18/12/2012).

     

    RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. STJ, 4ª Turma: O indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório só pode ser atacado por um único recurso. Ressalte-se que a hipótese em análise não se confunde com aquela na qual o pedido de assistência judiciária gratuita é apreciado em decisão interlocutória, situação em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. AgRg no AREsp 9653, j. 02/05/2013

    Bons estudos!

  • Informativo 511 - STJ - Direito Processual Civil. 

    O desatendimento à norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária gratuita em autos apartados (§2º do art. 4º da Lei nº 1.060⁄50), a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se não comprovado prejuízo pela parte interessada (STJ REsp 1286262).

  • Apenas para complementar quanto à assistência judiciária:

    Se for requerida por PESSOA FÍSICA, basta a mera alegação para o deferimento, não cabendo a priori o Juiz indeferir de plano, devendo haver requerimento da parte contrária.

    A seu turno, se for requerida por PESSOA JURÍDICA, deve comprovar que o pagamento das custas pode obstar seu funcionamento.

    Nesse sentido:

    "Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em tese, qualquer um, pessoa jurídica ou física, e qualquer forma associativa e cooperativa, dentre outras, pode fruir da assistência judiciária, não havendo distinção expressa a propósito na Lei nº 1.060/50. "Tanto é assim que já se deferiu, no Superior Tribunal de Justiça, essa espécie de benefício a Espólio e a empresas, quando manifesta a situação de penúria."

    Entretanto, ressaltou o ministro, há determinados pressupostos a serem observados. "Enquanto para a pessoa física, bastante a alegação nesse sentido, que para ser afastada necessita de prova ou elementos de convicção já existentes nos autos em contrário, no tocante à pessoa jurídica, de qualquer natureza, deve haver, por parte dela, a prévia e efetiva comprovação da situação de miserabilidade."

    Logo, esse é o erro da alternativa C

    Nem todo aquele que afirma tem a miserabilidade presumida.

    PF - Presume-se a miserabilidade afirmada em juízo.

    PJ - NÃO SE PRESUME, devendo comprovar tal situação.

    Avante, concurseiros!

  • Vamos ser objetivos, a resposta está no CPC, art. 51, I.

  • Cara Jussara, acho q vc se equivocou quanto ao tipo de assistência. O art. 51, I, CPC trata da assistência simples ou litisconsorcial. Já a questão trata da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1060/50, art. 4o, p.2o..

    Espero ter ajudado.  

  • a) ERRADA: Pode beneficiar estrangeiros sim.

    b) CORRETA: Não suspende o processo e corre em autos apartados.

    c) ERRADA: O juiz pode indeferir se não estiver convencido, em especial quando quem pede é pessoa jurídica. Infelizmente, essa presunção declaratória não é o que ocorre. Nunca vi um juiz deferir justiça gratuita em justiça comum cível, por exemplo.

    d) CORRETA: Haverá condenação se a parte vencida não for a beneficiária.

  • Atenção NCPC!

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    (...)

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • O CPC atual manda que a impugnação à assistência judiciária seja feita agora nos mesmos autos, e não em autos apartados.